Direito Penal Militar - AULA 5 - PDF
Document Details
![DazzlingLeaningTowerOfPisa](https://quizgecko.com/images/avatars/avatar-14.webp)
Uploaded by DazzlingLeaningTowerOfPisa
Faculdades Integradas do Ceará
2024
Rodrigo Varela
Tags
Related
- Resumo - Direito Penal - ST Jeanderson PDF
- Direito Penal Militar - Aula 3 - DOLO E CULPA E TENTATIVA 2024 PDF
- Aula 8 Crimes Contra o Patrimônio 2024 - PDF
- Direito Penal Militar - Aula 9 - 2024 - PDF
- AULA 10 CRIMES CONTRA A ADM DA JUSTIÇA MILITAR 2024 PDF
- Direito Penal Militar - Aula 12, Crimes em Tempo de Guerra 2024 PDF
Summary
Estas são notas de aula sobre direito penal militar, AULA 5, crimes contra a segurança externa e autoridade militar de 2024. O documento contém um resumo dos tópicos da aula, incluindo exemplos, artigos e crimes.
Full Transcript
DIREITO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL MILITAR AULA 5 CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA E CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. CRIMES CONTRA...
DIREITO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL MILITAR AULA 5 CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA E CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 3. QUESTÕES COMENTADAS DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 3. QUESTÕES COMENTADAS 1. SEGURANÇA EXTERNA 1.1. HOSTILIDADE CONTRA PAÍS ESTRANGEIRO Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. Crime propriamente militar / Crime doloso Crime Formal (Consumação com o ato de hostilidade - não exige o resultado guerra) Crime de Perigo Concreto (risco de guerra deve ser provado) Ação Penal condicionada a requisição do Min. da Defesa (Art 122) 1.1.1. CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão: Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos. § 2º Se resulta guerra: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Crime de dano / Crime Material 1. SEGURANÇA EXTERNA 1.2. PROVOCAÇÃO A PAÍS ESTRANGEIRO Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Crime propriamente militar Crime doloso (dolo de provocar a guerra) Ação Penal condicionada a requisição do Min. da Defesa (Art 122) POLÊMICA: Crime Formal de Perigo ou Material (exige a Guerra ?) Comparando com o crime anterior a pena de 12 a 30 anos parece exigir o resultado guerra !! MARREIROS – entende inaplicável por ser uma repetição menos precisa do crime anterior ! 1. SEGURANÇA EXTERNA 1.3. ATO DE JURISDIÇÃO INDEVIDA Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos. Crime propriamente militar / Crime doloso / Território Nacional CONDUTA 1 - Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro – Crime de Mera Conduta – consuma-se com a simples pratica do ato CONDUTA 2 - favorecer a prática de ato dessa natureza – Crime formal exige o favorecimento mas sem a necessidade do ato ocorrer. Ex: Militar prende alguem a pedido de um pais estrangeiro após ter sido negado a extradição pelo Brasil. Ação Penal condicionada a requisição do Min. da Defesa (Art 122) 1. SEGURANÇA EXTERNA 1.4. VIOLAÇÃO DE TERRITÓRIO ESTRANGEIRO Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Crime propriamente militar / Crime doloso / Território estrangeiro Ação Penal condicionada a requisição do Min. da Defesa (Art 122) CRIME FORMAL – consumação com a violação do território estrangeiro sem ser necessário a pratica do ato (exaurimento do crime), mas essa intenção deve estar provada (dolo específico) !! Ex: Caso Real – Patrulha em Bagé/RS invadiu o Uruguai para capturar desertor, tendo sido presos pela Polícia de fronteira Uruguaia. 1. SEGURANÇA EXTERNA 1.5. ENTENDIMENTO PARA EMPENHAR O BRASIL À NEUTRALIDADE OU À GUERRA Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra: Pena - reclusão, de seis a doze anos. Crime propriamente militar / Crime doloso / Território estrangeiro Ação Penal condicionada a requisição do Min. da Defesa (Art 122) CRIME FORMAL – consumação com a tentativa de acordo sem necessidade de gerar a neutralidade ou a guerra pretendida (exaurimento do crime), mas essa intenção deve estar provada (dolo específico) !! 1. SEGURANÇA EXTERNA 1.6. ENTENDIMENTO PARA GERAR CONFLITO OU DIVERGÊNCIA Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nele existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas: Pena - reclusão, de quatro a oito anos. Crime doloso / Praticado por civil ou militar CRIME FORMAL – consumação com as negociações sem necessidade de gerar conflito ou divergência (intenção 1) ou perturbar as relações diplomáticas (intenção 2) (dolo específico) Ação Penal condicionada a requisição do Min. da Defesa (réu militar) ou a requisição do Min. Da Justiça (réu civil) (Art 122) 1.6.1. CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas: Pena - reclusão, de seis a dezoito anos. § 2º Se resulta guerra: Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos. 1. SEGURANÇA EXTERNA 1.7. TENTATIVA CONTRA A SOBERANIA DO BRASIL Art. 142. Tentar: I - submeter o território nacional, ou parte dele, à soberania de país estrangeiro; II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania; (perigo concreto à segurança externa) III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes. Crime doloso / Praticado por civil ou militar / Crime de perigo CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO (penas cabeças e outros) CRIME FORMAL – consumação com a simples tentativa das condutas descritas nos incisos Oficial condenado – sujeito a incompatibilidade ao oficialato (Art 101) 1. SEGURANÇA EXTERNA 1.8. CONSECUÇÃO DE NOTÍCIA, INFORMAÇÃO OU DOCUMENTO PARA FIM DE ESPIONAGEM Art. 143. Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Crime doloso ou culposo (§ 2º) Praticado por civil ou militar CONSUMAÇÃO – posse da noticia, informação, ou documento com o objetivo de espionagem (CRIME MATERIAL) (especial fim de agir) 1.8.1. CRIME CULPOSO Art. 143. § 2º Contribuir culposamente para a execução do crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I. 1. SEGURANÇA EXTERNA 1.8. CONSECUÇÃO DE NOTÍCIA, INFORMAÇÃO OU DOCUMENTO PARA FIM DE ESPIONAGEM 1.8.2. CRIME QUALIFICADO Art. 143. § 1º A pena é de reclusão de dez a vinte anos: I - se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira; II - se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem; III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil. 1. SEGURANÇA EXTERNA 1.9. REVELAÇÃO DE NOTÍCIA, INFORMAÇÃO OU DOCUMENTO Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de três a oito anos. Praticado por civil ou militar / Informação militar ou não / Crime doloso com qualquer motivação (possui tipo culposo) Crime Material 1.9.1. DOLO ESPECÍFICO § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar: Pena - reclusão, de seis a doze anos. 1. SEGURANÇA EXTERNA 1.9. REVELAÇÃO DE NOTÍCIA, INFORMAÇÃO OU DOCUMENTO 1.9.2. CRIME QUALIFICADO Art. 144. § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país: Pena - reclusão, de dez a vinte anos. 1.9.3. CRIME CULPOSO § 3º Se a revelação é culposa: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2. Deve haver a obrigação legal de sigilo 1. SEGURANÇA EXTERNA 1.10. TURBAÇÃO DE OBJETO OU DOCUMENTO Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de três a oito anos. Crime doloso com qualquer motivação (possui tipo culposo) Crime Material / Praticado por civil ou militar CRIME QUALIFICADO § 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país: Pena - Reclusão, de dez a vinte anos. CRIME CULPOSO § 2º Contribuir culposamente para o fato: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. 1. SEGURANÇA EXTERNA 1.11. PENETRAÇÃO COM O FIM DE ESPIONAGEM Art. 146. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colher informação destinada a país estrangeiro ou agente seu: Pena - reclusão, de três a oito anos. Crime doloso (dolo especifico) / Praticado por civil ou militar Crime Formal – consuma-se com a entrada indevida, não precisa obter a informação 1.11.1. CRIME PRIVILEGIADO Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem: Pena - reclusão, até três anos. Crime doloso / Ciência da proibição de fotos 1. SEGURANÇA EXTERNA 1.12. DESENHO OU LEVANTAMENTO DE PLANO OU PLANTA DE LOCAL MILITAR OU DE ENGENHO DE GUERRA Art. 147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Crime doloso / Praticado por civil ou militar Crime de Mera Conduta – consuma-se ao tirar fotos, filmar, ou fazer plantas independente da motivação Crime de perigo abstrato NÃO COMETE O CRIME – fotos de solenidades militares abertas ao público. 1. SEGURANÇA EXTERNA 1.13. SOBREVOO EM LOCAL INTERDITO Art. 148. Sobrevoar local declarado interdito: Pena - reclusão, até três anos. Crime doloso Praticado por civil ou militar Crime de Mera Conduta – consuma-se ao sobrevoar o local que sabe estar interditado, para proteção da segurança externa do pais DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 3. QUESTÕES COMENTADAS 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.1. MOTIM Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: Art. 149. Reunirem-se militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças. Crime doloso / Praticado por militares (concurso necessário) Crime de mão própria – só admite participação Crime de Mera Conduta – não exige consequências Ex: Greve de militares 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.2. REVOLTA Art. 149. Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças. 2.2.1. CUMULAÇÃO DE PENAS Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. CONCURSO DE CRIMES – admite com lesão corporal ou homicídio 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.3. ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: Pena - reclusão, de quatro a oito anos. Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Crime doloso / Praticado por militares (concurso necessário) Crime militar próprio / Crime material – consuma atos de violencia 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.3. ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) LOCAL DO CRIME – qualquer lugar (Art 9º I CPM - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos,...;) CONCURSO DE CRIMES – admite com motim / revolta / lesão corporal ou homicídio 2.3.1. CUMULAÇÃO DE PENAS Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.4. OMISSÃO DE LEALDADE MILITAR Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: Pena - reclusão, de três a cinco anos. Art. 151. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: Pena - reclusão, de três a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Crime doloso / Praticado por militar / omissivo próprio Crime de mão própria / Crime de mera conduta CONSUMAÇÃO – quando sabe do motim e da revolta e nada faz (independente do motim ou revolta vir a se consumar !!) 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.5. CONSPIRAÇÃO Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149: Art. 152. Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art. 149 deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena - reclusão, de três a cinco anos. Atos preparatórios do Motim ou Revolta (ocorrendo a revolta ou o motim a conspiração fica absorvida) Crime de mão própria / Crime Formal (não precisa haver a revolta) 2.5.1. ISENÇÃO DE PENA Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou. COLABORAÇÃO PREMIADA – delata e evita a revolta ou o motim Crime de mão própria / Crime de mera conduta 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.6. ALICIAÇÃO PARA MOTIM OU REVOLTA E OUTROS Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior: Art. 154. Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena - reclusão, de dois a quatro anos. CRIMES: Motim; Revolta; Organização de Grupo Para a Prática de Violência; Omissão de Lealdade Militar; Conspiração Se o aliciador vier a participar dos crimes citados a aliciação fica absorvida. CONSUMAÇÃO – com o convencimento de pelo menos um militar, ainda que não venha a ocorrer qualquer dos crimes citados 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.7. INCITAMENTO Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) CRIMES : qualquer crime militar / Praticado por militar ou civil DIREFENÇA DA PARTICIPAÇÃO (Art 54) – aqui o estimulo é público 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.7. INCITAMENTO Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) CRIME FORMAL (não precisa haver a prática do crime incitado, consuma-se com os atos de incitação) DIFERENÇA DO CRIME ANTERIOR – ALICIAÇÃO: crimes específicos / exige o convencimento. INCITAMENTO: qualquer crime e não exige o convencimento dos militares. 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.8. APOLOGIA DE FATO CRIMINOSO OU DO SEU AUTOR Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano. Apologia de crime militar específico ou do seu autor Praticado por militar ou civil DIREFENÇA DA PARTICIPAÇÃO (Art 54) – aqui apenas se elogia ou enaltece a ação criminosa publicamente, sem o dolo de participar do delito de terceiros. CRIME FORMAL (não precisa ocorrer o crime exaltado, consuma-se com os atos de apologia) 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.9. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Crime propriamente militar REQUISITO: Conhecimento da condição de superior (Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime: I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente) Se a violência gerar lesão aplica-se o § 3º (duas penas = lesão e violência) 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.9. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR 2.9.1. CRIMES QUALIFICADOS § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos. § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 4º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço. LESÃO CORPORAL – duas penas RESULTADO MORTE - mesma pena do homicídio qualificado 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.10. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão: Pena - reclusão, de três a oito anos. Praticado por militar ou civil Superior ou inferior pode praticar e absorve o crime de violência contra inferior ou contra superior. Pune com mais rigor do que a violência contra superior 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.10. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO 2.10.1. CRIMES QUALIFICADOS § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 3º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. 2.10.2. CRIME PRETERDOLOSO Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade. Vale também para o crime anterior (Violência contra Superior) 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.10. DESRESPEITO A SUPERIOR Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Crime propriamente militar / Crime de Mera Conduta DESRESPEITO - resposta mal educada, grosseira ou ríspida NÃO PODE OFENDER (Desacato) Exige que o desrespeito ocorra diante de outro militar (não estando outro militar presente - trangressão disciplinar) 2.10.1. AUMENTO DE PENA Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade. 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.11. DESACATO E DESOBEDIÊNCIA (Crimes contra a Adm Militar) 2.11.1. DESACATO A SUPERIOR Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Crime propriamente militar / Crime de Mera Conduta Ofensa ou diminuição da autoridade Tutela do posto ou da graduação e não da pessoa (não cabe perdão nem retratação) AUMENTO DE PENA Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente. 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.11. DESACATO E DESOBEDIÊNCIA (Crimes contra a Adm Militar) 2.11.2. DESACATO A MILITAR Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime. SUJEITO ATIVO – civil ou militar não superior ao sujeito passivo 2.11.3. DESACATO A FUNCIONÁRIO Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime. 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.11. DESACATO E DESOBEDIÊNCIA (Crimes contra a Adm Militar) 2.11.4. DESOBEDIÊNCIA Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar: Pena - detenção, até seis meses. SUJEITO ATIVO – civil ou militar SUJEITO PASSIVO – a própria administração militar DIFERENÇA DA INSUBORDINAÇÃO – nesta ocorre uma afronta pessoal à autoridade (crime contra a autoridade militar) ORDEM DA SENTINELA – crime específico contra a autoridade militar (Art 164) 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.12. DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional: Pena - detenção, de um a dois anos. 2.13. DESPOJAMENTO DESPREZÍVEL Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio: Pena - detenção, de seis meses a um ano. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público. 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.14. RECUSA DE OBEDIÊNCIA – INSUBORDINAÇÃO Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. Crime doloso (entendimento equivocado da ordem – fato atípico) Recusa deve ser individual (coletiva é Motim ou Revolta) ORDEM CRIMINOSA – deve ser desobedecida 2.15. OPOSIÇÃO À ORDEM DE SENTINELA Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela: Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR CRIMES CONTRA SUPERIOR - QUADRO COMPARATIVO DESRESPEITO À SUPERIOR INSUBORDINAÇÃO DESACATO À SUPERIOR VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR Tratar de maneira Deixar de cumprir uma Ofender a dignidade ou Atos de violência desrespeitosa (falta de ordem de superior suprimir a autoridade física educação) diante de outro Ex: soldado recebe uma Ex: soldado recebe uma Ex: soldado militar, sem no entanto, ordem e responde: ordem e responde: recebe uma ordem ofender a dignidade ou a “Eu já ouvi Tenente mas “Eu já ouvi Tenente mas e responde: autoridade não vou cumprir a sua não vou cumprir uma “Eu já ouvi Tenente Ex: soldado recebe uma ordem ! ” ordem de um tenentinho de !” em seguida dá ordem e responde: merda !” um soco no oficial “Eu já ouvi Tenente que saco !” (cumprindo a ordem) 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.16. REUNIÃO ILÍCITA Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave. Crime de Mera Conduta / Dolo especifico (discutir ato de superior / discutir ato que atente contra a disciplina) Praticado por civil ou militar Deve haver a participação de militares da ativa na reunião Ex: reunião de militares da reserva apenas, não configura o delito CRIME DE CONSPIRAÇÃO (Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática dos crimes de motim ou revolta) – absorve esse delito de reunião 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.17. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo: Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Crime de Mão Própria do Militar (não admitindo nem a participação de civil – civil pode publicar ou criticar) Considerado uma forma mais grave de INSUBORDINAÇÃO Se o documento já foi publicado antes, ou tem permissão para publicar, nao ocorre o crime. CRIME MAIS GRAVE (absorve esse) - Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil - Pena - reclusão, de três a oito anos. 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.18. ASSUNÇÃO DE COMANDO SEM ORDEM OU AUTORIZAÇÃO Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. 2.19. CONSERVAÇÃO ILEGAL DE COMANDO Art. 168. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem: Pena - detenção, de um a três anos. Crime de Mão Própria do Comandante (admite participação de civil) Crime de Mera Conduta CRIME MAIS GRAVE (absorve esse) – motim ou revolta 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.20. OPERAÇÃO MILITAR SEM ORDEM SUPERIOR Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar: Pena - reclusão, de três a cinco anos. Crime de Mera Conduta (consuma-se com a ordem dada, ainda que não seja cumprida) Crime de Perigo Abstrato (presumidamente perigoso sempre) Movimento de tropa – apenas deslocamentos Ação militar – combate; ocupação; vigilancia; patrulha etc.. 2.20.1. CRIME QUALIFICADO Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra força, navio ou aeronave de país estrangeiro: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave. 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.21. ORDEM ARBITRÁRIA DE INVASÃO Art. 170. Ordenar, arbitrariamente, o comandante de força, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá- los: Pena - suspensão do exercício do posto, de um a três anos, ou reforma. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Crime de Mera Conduta (consuma-se com a ordem dada, ainda que não seja cumprida) Crime de Perigo Abstrato Se houver o movimento de tropas ou a ação militar em território estrangeiro ocorre o crime anterior qualificado !! OPERAÇÃO MILITAR SEM ORDEM SUPERIOR ORDEM ARBITRÁRIA DE INVASÃO Art. 169. Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou Art. 170. Ordenar, arbitrariamente, o comandante.... a ação militar é em território estrangeiro ou contra força, entrada de comandados seus em águas ou território navio ou aeronave de país estrangeiro: estrangeiro, ou sobrevoá-los: 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.22. USO INDEVIDO POR MILITAR DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior: Art. 171. Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou de graduação superior: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Crime apenas doloso (vontade de se passar por superior) Crime de Mão Própria do Militar (admite a participação de civil) Crime de Mera Conduta (não precisa enganar nem precisa estar o uniforme totalmente correto) Crime Permanente (prisão em flagrante a qualquer momento) POLÊMICA - USO DEVIDO – MARREIROS - não comete crime se houver autorização, ou em movimentos culturais (fantasias novelas etc.) 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.23. USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR POR QUALQUER PESSOA Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena - detenção, até seis meses. Crime apenas doloso (vontade de se passar por militar) Crime de Mão Própria do Civil (admite a participação de militar) Crime de Mera Conduta (MARREIROS - não precisa enganar, nem precisa estar o uniforme totalmente correto) Crime Permanente (prisão em flagrante a qualquer momento) POLÊMICA - USO DEVIDO – MARREIROS - não comete crime se houver autorização, ou em movimentos culturais (fantasias novelas etc.) 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.24. ABUSO DE REQUISIÇÃO MILITAR Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os poderes conferidos ou recusando cumprir dever imposto em lei: Pena - detenção, de um a dois anos. Que poderes ? Que dever ? Que lei ? NORMA PENAL EM BRANCO – não existe lei complementando MARREIROS - ARTIGO INAPLICÁVEL 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.25. RIGOR EXCESSIVO Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito: Pena - suspensão do exercício do posto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Crime de Mão Própria do Militar que tenha o poder de punir MARREIROS - Exceção : Civis com poder de punir militares - Pres Rep ou Min Def Crime de Mera Conduta 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.26. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR Art. 175. Praticar violência contra inferior: Pena - detenção, de três meses a um ano. Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) 2.26.1. RESULTADO MAIS GRAVE Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando for o caso, ao disposto no art. 159. Crime de Mera Conduta (atos de violência física) Crime militar próprio (admite coautoria civil) Art 159 – Crime preterdoloso (resultado morte ou lesão culposo) pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.27. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR HIERÁRQUICO Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Art. 176. Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior. Crime de Mera Conduta (atos de violência física) DOLO ESPECÍFICO – Objetivo de humilhar Crime militar próprio (admite coautoria civil) Art 159 – Crime preterdoloso (resultado morte ou lesão culposo) pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.28. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. 2.28.1. CRIME QUALIFICADO § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência: Pena - reclusão de dois a quatro anos. § 1º-A. Se da resistência resulta morte: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.28. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. 2.28.2. CUMULAÇÃO DE PENAS § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave. § 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Retirou-se a expressão “ou ao fato que constitua crime mais grave” 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.29. FUGA DE PRESO OU INTERNADO Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. CONDUTA: Facilitar a fuga de preso. (o preso não comete) 2.29.1. CRIMES QUALIFICADOS § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 2º Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o preso ou internado: Pena - reclusão, até quatro anos. 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.29. FUGA DE PRESO OU INTERNADO 2.29.2. CRIME CULPOSO Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução: Pena - detenção, de três meses a um ano. Relação jurídica obrigatória de guarda ou condução do preso Falha do responsável contribui para a fuga 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.30. EVASÃO DE PRESO OU INTERNADO Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência. 2.30.1. CRIME QUALIFICADO § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano. CONDUTA: preso que usa violência contra a pessoa para fugir CONSUMAÇÃO: com os atos violentos sendo indiferente se consegue fugir ou não FUGA SEM VIOLENCIA À PESSOA – não existe crime mesmo que haja arrombamento. 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.30. EVASÃO DE PRESO OU INTERNADO 2.30.2. CUMULAÇÃO DE PENAS COM A DESERÇÃO Art. 180. § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes. Após a fuga permanece desaparecido por mais de 8 dias. 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.31. ARREBATAMENTO DE PRESO OU INTERNADO Art. 181. Arrebatar preso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar: Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência. CONDUTA: ARREBATAR – Retirar do lugar devido com violência para fins de maltratar o preso AUTOR: qualquer pessoa que retire o preso da custodia DOLO ESPECÍFICO – fim de maltratar o preso (Ex: linchamento) CONSUMAÇÃO – basta o arrebatamento, não exige que haja os atos de maus tratos CONCURSO DE CRIMES – havendo os atos de violência contra o preso pode o agente responder também por outros crimes (ex: violência contra inferior / violência contra superior) 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.32. AMOTINAMENTO Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar: Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos. CONDUTA: grupo de presos que se rebelam contra a regras do sistema penal LOCAL : pode ocorrer dentro ou fora de presídios (ex: na transferência de presos ou no fórum durante uma audiência) AUTORES: grupo de presos (crime de concurso necessário). Não existe uma quantidade mínima prevista em lei. VIOLÊNCIA : pode gerar outros crimes em concurso material. 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 2.32. AMOTINAMENTO 2.32.1. RESPONSABILIDADE DE PARTÍCIPE OU DE OFICIAL Art. 182. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as consequências. Participe incide nas mesmas penas do autor (já previsto na parte geral !!) Pune o oficial omisso DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS 2. CRIMES CONTRA A AUTORIDADE MILITAR 3. QUESTÕES COMENTADAS 3. QUESTÕES COMENTADAS 3.1. QUESTÃO 1 Ano: 2014 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial O Soldado Ringo, do 114º BIMtz em Salvador, quartel do Exército, está sendo processado por desrespeito a superior na Auditoria da 6ª CJM. Após a oitiva das testemunhas, o MPM obtém e pede juntada aos autos de um vídeo de segurança que mostra áudio e imagem do desrespeito praticado por Ringo contra o Tenente John, no gabinete deste, naquela base. O pedido é deferido com anuência da defesa. No vídeo, fica claro que estavam na sala fechada o réu, o Tenente John e dois servidores civis Harrison e Paul. Nele, se ouve e vê a imagem do Tenente John dizendo calmamente que é a terceira vez que chama atenção do soldado por não fazer manutenção no fuzil após o tiro. Imediatamente, se vê o réu dizendo e gesticulando em amplos movimentos com os braços e dizendo “Ah, qual é, Tenente, fala sério". No mesmo instante, deu as costas para o oficial, que ainda falava calmamente, e disse, gritando “Ta bom, eu vou limpar sempre a droga desse fuzil. Que porre!" 3. QUESTÕES COMENTADAS 3.1. QUESTÃO 1 Ano: 2014 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial Com base no texto acima, marque a alternativa correta. a) O vídeo mostra que o Soldado Ringo, na verdade, praticou o crime de desacato a superior. b) O vídeo mostra que o Soldado Ringo, na verdade, praticou um crime de insubordinação. c) O vídeo confirma que o Soldado Ringo, na verdade, praticou o crime de desrespeito. d) O vídeo mostra que não se tipificou o crime de desacato a superior, nem um crime de insubordinação, nem o crime de desrespeito. e) O vídeo mostra que o Soldado Ringo praticou um crime de insubordinação e o de desacato a superior. 3. QUESTÕES COMENTADAS 3.1. QUESTÃO 1 Ano: 2014 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial RESPOSTA LETRA D A) ERRADA - desacato a superior requer seja dirigida uma ofensa a pessoa em comando diretamente na intenção de menosprezo. Não ocorreu no caso. B) ERRADA – Não houve crime de insubordinação. O Soldado não deixou de acatar ordem, foi limpar o fuzil, reclamando mas foi. C) ERRADA – não ocorreu o crime de desrespeito pois não havia outro militar presente ! (Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar) D) CERTO - não se tipificou o crime de desacato a superior, nem um crime de insubordinação, nem o crime de desrespeito E) ERRADA – O soldado não ofendeu nem retirou a autoridade do tenente, apenas reclamor da ordem recebida. 3. QUESTÕES COMENTADAS 3.1. QUESTÃO 2 Ano: 2016 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial 40. Analise as proposições abaixo que versam sobre situações com militares estaduais e/ou distritais, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa e, em seguida, assinale a alternativa com a sequencia correta. Evitando falar em greve ou operação padrão, para evitar possíveis críticas e certas consequências, uma parte dos policiais militares de um dos estados do Brasil, decidem evitar a maior parte das missões ordenadas, alegando pneus carecas e outros problemas em viaturas, problemas que, de fato, existem. Outra parte dos policiais, desarmada, decide ocupar a assembleia legislativa e ficam lá desde o dia 10 de abril de 2016 até o dia 23 de abril de 2016, quando a associação dos policiais fecha um acordo com o Governador para atender parcialmente as reivindicações e não enquadrar penalmente nem por transgressões disciplinares os policiais que participaram de quaisquer aspectos do movimento paredista. 3. QUESTÕES COMENTADAS 3.1. QUESTÃO 2 Ano: 2014 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial ( ) Durante a ocupação da assembleia legislativa, membros da diretoria da associação dos policiais usavam um carro de som, no gramado em frente à assembleia, incitando publicamente os policiais a permanecerem ali por tanto tempo quanto fosse necessário e independentemente de ordens que recebessem. Por tal conduta, os membros da associação podem ser denunciados pelo crime de Incitamento previsto no CPM. 3. QUESTÕES COMENTADAS 3.1. QUESTÃO 2 Ano: 2014 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial ( V ) Durante a ocupação da assembleia legislativa, membros da diretoria da associação dos policiais usavam um carro de som, no gramado em frente à assembleia, incitando publicamente os policiais a permanecerem ali por tanto tempo quanto fosse necessário e independentemente de ordens que recebessem. Por tal conduta, os membros da associação podem ser denunciados pelo crime de Incitamento previsto no CPM. Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. CRIMES : qualquer crime militar / Praticado por militar ou civil CRIME FORMAL (não precisa haver a prática do crime incitado, consuma-se com os atos de incitação)