Teoria Geral dos Recursos de DPP PDF
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Centro Universitário de Brasília, UniCEUB
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This document provides a general overview of the theory of appeals in criminal proceedings, encompassing the effects and requirements of appeals in legal frameworks. It discusses the types of effects (devolutive, suspensive, etc.) that appeals may have on decisions by courts or judges. The document also covers the conditions for admissibility and the principles governing appeals.
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Significa que o recurso ao Juízo ad quem toda a matéria impugnada para ser novamente...
Significa que o recurso ao Juízo ad quem toda a matéria impugnada para ser novamente apreciada. Todo recurso possui este efeito. 4.1 Efeito Devolutivo a) Réu solto que é condenado: Se uma pessoa que estava em liberdade é condenada, normalmente ela tem o direito de recorrer em liberdade. Neste caso, o efeito suspensivo impede que a pessoa seja presa até o julgamento do recurso. b) Réu preso que é absolvido: Se uma Funciona como condição suspensiva da pessoa que estava presa é absolvida eficácia da decisão, que não pode ser Pode o recurso produzir diferentes efeitos, (declarada inocente), o juiz deve libertá-la executada até que ocorra o julgamento dependendo de sua natureza ou imediatamente, mesmo que haja um definitivo. A lei deve prever disposição legal. A doutrina aponta vários recurso contra a absolvição. Neste caso, expressamente as hipóteses em que ocorre efeitos, mas o nosso estudo se restringirá não há efeito suspensivo que impeça a tal efeito. No seu silêncio, o recurso não aos efeitos devolutivo, suspensivo, libertação. impede a eficácia da decisão recorrida. regressivo e extensivo. 4.2 Efeito Suspensivo 4. Efeitos Também chamado de efeito iterativo ou diferido. Traduz no retorno da matéria impugnada ao órgão prolator da decisão para o seu reexame, podendo mantê-la ou modifica-la, ou seja, tem a possibilidade de se retratar do ato jurisdicional recorrido. O Exemplo típico é o recurso em sentido estrito, conforme expressamente exposto no art. 589, do CPP. 4.3 Efeito Regressivo 4.4 – Extensivo: Este efeito está previsto no art. 580, do CPP, segundo o qual, no concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não seja de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará os outros. Como deixa claro o dispositivo, a decisão em favor de um réu só poderá ser estendida a outro se forem idênticas as situações de ambos no mesmo processo. Não havendo situação pessoa idêntica entre o recorrente e o corréu, não é possível o benefício da extensão. 4.4 Efeito Extensivo Recurso é um instrumento por meio do qual a parte, voluntariamente e em seu próprio interesse, dentro de um prazo legal, impugna uma decisão judicial, valendo-se da mesma relação processual e Significa que somente poderão ser objetivando o esclarecimento, a integração, utilizados os recursos expressamente a invalidação ou a reforma da decisão. previstos na Lei Processual Penal 1. Conceito (taxatividade), além de se observar se o ato judicial é passível de recurso. 3.1.1 Cabimento ou Previsão Legal Quer dizer que além da Lei Processual Os recursos são interpostos voluntariamente, ou seja, dependem da livre prever um recurso à hipótese que se manifestação de vontade das partes. pretende recorrer, exige-se ainda que este seja adequado aos fins a que se espera. Assim, a cada tipo de decisão Exceções: Existem casos de reexame necessário ou recurso de ofício, onde o corresponderá um determinado recurso. duplo grau de jurisdição é obrigatório: 3.1.2 Adequação a) Sentença que concede habeas corpus (art. 574 do CPP) O recurso, como todo o processo penal, deve obedecer a uma forma prevista em lei, como por exemplo, endereçamento, b) Sentença que concede mandado de segurança (art. 14, § 1º, Lei 12.016/09) interposição, apresentação das razões, pedidos recursais, etc. 3.1.3 Regularidade Formal c) Sentença que concede reabilitação (art. 746 do CPP) 2.1 Voluntariedade quer dizer que o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal. Regra geral, o d) Sentença de absolvição ou arquivamento dos crimes previstos na Lei recurso é ajuizado perante o próprio órgão jurisdicional que prolatou a decisão e Taxatividade: 1521/51 O princípio da taxatividade está ligado intimamente ao que fará o juízo de admissibilidade. A lei que estabelece em qual prazo deve o princípio da segurança jurídica, ou seja, os litígios não podem ficar recurso ser interposto. No processo penal, não tem aplicação o disposto no art. 180, do CPC, quanto ao Ministério Público. Já a Defensoria tem o prazo em dobro para Teoria Geral dos indefinidamente abertos, necessitando que haja um ponto final. Assim, os recursos dependem de previsão legal, de modo que o rol dos recorrer. A contagem do prazo para recurso obedece à regra do art. 798, § 1°, do CPP. Ressalta-se também que o prazo começa a correr da intimação e não da juntada do Recursos de DPP 2.2 Taxatividade recursos e as hipóteses de cabimento configuram um elenco taxativo. mandado aos autos. 3.1.4 Tempestividade O princípio da unirrecorribilidade, também chamado de singularidade, ou ainda, de unicidade, 3.1 Pressupostos Objetivos significa dizer que de cada decisão judicial caberá apenas um único recurso, não sendo admissível a interposição de dois recursos da mesma parte de uma decisão. A regra do art. 593, § 4º, do CPP, que a) Renúncia: É o ato por meio do qual a dispõe que, quando cabível apelação, não poderá ser utilizado o recurso em sentido estrito, ainda que parte legitimada a recorrer manifesta, Dizem respeito ao recurso interposto em si, somente da parte da decisão que recorra, reforça esse princípio. anteriormente à interposição do recurso, o ou seja, aos requisitos necessários para que desejo de não recorrer. De fato, como os o recurso seja conhecido. recursos são voluntários, as partes Esse princípio comporta exceção na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário para recorrem se quiser. 2.3 Unirrecorribilidade o STF e o recurso especial para o STJ. b) Preclusão: Conceitua-se a preclusão Outro pressuposto processual objetivo é o O princípio da fungibilidade está expressamente previsto no art. 579, do CPP e significa como sendo a perda de uma faculdade ou fato impeditivo, que é um acontecimento dizer que um recurso interposto em lugar de outro não prejudica o direito da parte, pois direito processual. Três são as espécies de anterior à interposição do recurso que, 2. Princípios o recurso interposto será conhecido como se fosse o recurso que se queria interpor, preclusão. Temporal, quando oriundo do justamente, impede que ele seja admitido. desde que não haja má-fé do recorrente. não exercício da faculdade processual no Assim, temos a renúncia e a preclusão. 3.1.5 Ausência de Fatos Impeditivos prazo estipulado. Lógica quando decorrente da incompatibilidade da Segundo a jurisprudência a má-fé é entendida pela incidência do recorrente em uma prática de um ato com relação a outro já dessas duas situações: praticado; Consumativa quando a faculdade já foi praticado pela parte 2.4 Fungibilidade dentro do prazo estabelecido em lei. i) inobservância do prazo previsto para o recurso considerado adequado, ou Significa que em recurso exclusivo da defesa a ii) erro grosseiro. nova decisão não lhe pode ser mais gravosa. Tal a) Desistência: A desistência significa dizer Para que o recurso possa ser examinado pelo juízo princípio é extraído do art. 617, do CPP. De igual SÚMULA 160 que a parte, uma vez interposto o recurso, ou tribunal ad quem é necessário que se cumpram modo, em razão deste princípio o Tribunal não pode livremente nele não mais prosseguir, todos os seus pressupostos, que são as exigências pode reconhecer nulidade prejudicial ao réu É nula a decisão do Tribunal que acolhe, por entender que não lhe é mais vantajoso legais para que seja ele conhecido. Tais pressupostos quando não alegada pelo Ministério Público em contra o réu, nulidade não argüida no o procedimento recursal. Salienta-se, por podem ser objetivos ou subjetivos. São pressupostos seu recurso – Súmula 160, do STF. recurso da acusação, ressalvados os casos oportuno, que a desistência não se aplica objetivos o cabimento, a adequação, a regularidade 2.5 Proibição da Reformatio in Pejus de recurso de ofício. ao Ministério Público, por força do formal, a tempestividade, a ausência de fato princípio da indisponibilidade da ação impeditivo ou de fato extintivo; Por outro lado, são considerados pressupostos subjetivos a legitimidade Significa em recurso exclusivo da penal pública, consagrado no art. 576, do acusação o Tribunal possa melhorar a CPP. e o interesse. São acontecimentos que ocorrem após a 3. Pressupostos situação processual do acusado, inclusive interposição do recurso, levando a o absolvendo. extinção do recurso. Temos duas causas 2.6 Reformatio in Mellius consideradas como fatos extintivos do b) Deserção:A deserção é um caso de recurso: desistência e deserção. extinção das vias recursais que impede o 3.1.6 Ausência de Fatos Extintivos conhecimento do recurso em virtude da falta de pagamento de custas nos casos de ações privadas art. 806, § 2°, CPP O interesse em recorrer significa dizer que a lesão ou ameaça ao direito que não foi reparada pela decisão somente poderá ser convalescida se houver, novamente, intervenção do Estado-Juiz, agora, em segundo grau de jurisdição. O interesse é representado pelo binômio utilidade/necessidade. Utilidade significa que o recurso é o meio mais prático de se conseguir uma situação jurídica que lhe seja mais favorável do que Nessa linha, dependendo do fundamento da sentença absolutória, aquela obtida na sentença o réu terá interesse em recorrer, como por exemplo quando é absolvido por insuficiência de provas, hipótese que pode ser demandado civilmente, e assim pode recorrer para que seja Já a necessidade indica a impossibilidade absolvido por ter praticado o fato em legítima defesa. 3.2.1 Interesse de se obter a satisfação da pretensão do recorrente sem a intervenção do estado juiz. Só pode recorrer quem tiver interesse na decisão. O art. 577, do CPP legitima o Ministério Publico, o Assistente do Ministério Público (mesmo que só se habilite no final do processo para esse fim) ou o próprio réu, seu procurador ou defensor para interpor o recurso. Questão discutida na doutrina e na jurisprudência é qual a 3.2 Pressupostos Subjetivos vontade que deve prevalecer quando há divergência entre o acusado e o defensor. SÚMULA 705 A doutrina majoritária é no sentido de que deve prevalecer a vontade do acusado; A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, Já a jurisprudência predominante entende que a vontade do defensor técnico deve prevalecer, inclusive o STF não impede o conhecimento da apelação sumulou tal posicionamento (súmula 705). Comungo do entendimento de Fernando Capez que sempre deveria por este interposta. 3.2.2 Legitimidade prevalecer a vontade de quem quisesse recorrer, eis que vigora a proibição do reformatio in pejus.