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Teoria da Constituição - Aula 4_compressed.pdf

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01 I MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL 02 I ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE 03 I CONCEITO DE MUTAÇÃO 04 I INTERPRETAÇÃO 05 I ATUAÇÃO DO LEGISLADOR 06 I COSTUME O QUE É MUTAÇÃO? O QUE É MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL? ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - C...

01 I MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL 02 I ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE 03 I CONCEITO DE MUTAÇÃO 04 I INTERPRETAÇÃO 05 I ATUAÇÃO DO LEGISLADOR 06 I COSTUME O QUE É MUTAÇÃO? O QUE É MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL? ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - CONCEITO “A mutação constitucional consiste em uma alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e, além diss o , s e m q u e te n h a h a v i d o q u a l q u e r modificação de seu texto” (Luís Roberto Barroso) “PODER CONSTITUINTE DIFUSO” (Georges Burdeu) - Espécie inorganizada do Poder Constituinte Derivado - Titular: povo - Exercício: por via representativa (órgãos do poder constituído – Ex.: Poder Judiciário). MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Processo informal de alteração da Constituição - RIGIDEZ CONSTITUCIONAL x IMUTABILIDADE DA CONSTITUIÇÃO - As constituições devem ser rígidas, mas não imutáveis - “Os mortos não podem governar os vivos” (Luís Roberto Barroso) - Conflito de gerações - A ética e justiça estão em constante evolução. A Constituição precisa acompanhar a evolução da sociedade. - Se a Constituição não acompanha a evolução social, ela é uma “folha de papel”. (Ferdinand Lassale) PROCESSO DE ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO - MÉTODO FORMAL Þ Tem previsão no texto constitucional (processo de alteração) Þ É a Reforma da Constituição (Emenda Constitucional – art. 60) Þ É a Revisão Constitucional (Emenda de Revisão – art. 3º ADCT) Þ Tem alteração no texto - MÉTODO INFORMAL Þ Sem previsão no texto constitucional Þ Decorre da interpretação constitucional Þ É a mutação constitucional Þ Não tem alteração no texto MODOS DE EXERCÍCIO - INTERPRETAÇÃO - ATUAÇÃO DO LEGISLADOR - COSTUME MUTAÇÃO A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO A mutação constitucional ocorre a partir da nova interpretação que os órgãos estatais, principalmente o Poder Judiciário, concede às normas constitucionais. Duas formas de interpretação: (extensão do alcance da Constituição). Ex.: art. 5º, LXIII, CRFB/88 (direito ao silêncio não é restrito ao preso) (abrange situações que não foram contempladas). Ex.: art. 5º, XII, CRFB/88 (inviolabilidade das comunicações pela internet, e-mail.) É o método mais comum de mutação constitucional. Exemplos: Art. 226, § 3º CRFB/88 (ADPF 132) / Art. 52, X, CRFB/88 MUTAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO LEGISLADOR Neste caso o legislador edita uma norma infraconstitucional que modifica a interpretação conferida a determinada norma da Constituição da República. É o método menos comum e mais criticado pela doutrina (Quem tem a última palavra: o Poder Judiciário ou o Poder Legislativo?) MUTAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO LEGISLADOR Exemplo: art. 102, I, “b”, CRFB/88 (foro por prerrogativa de função): 1º) Súmula nº 394 do STF: “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício” 2º) Em 1999, o STF modificou o seu entendimento e deixou de aplicar a Súmula. Em 2001 a Súmula foi cancelada. 3º Lei Federal nº 10.628/2002 alterou o CPP para incluir o seguinte texto: “A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública”. MUTAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO LEGISLADOR 4º) ADI 2797, julgada em 2006: STF declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 10.628/2002. 5º) (I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. [Tese definida na AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018.] MUTAÇÃO PELO COSTUME O costume é a adoção de uma mesma prática considerada válida de forma reiterada. Três formas de costume: a) Secundum legem: é a interpretação reiterada da norma. b) Praeter legem: é a utilização de forma reiterada na ausência da norma. c) Contra Legem: é o descumprimento da norma de forma reiterada. MUTAÇÃO PELO COSTUME A utilização do costume nos países com Constituição escrita é também criticada pela doutrina. O costume contra legem, em hipótese alguma, pode ser admitido. Exemplos: - Possibilidade do Presidente negar execução à lei que considere inconstitucional. - Voto de liderança nas Casas Legislativas sem a necessidade de votação pelo Plenário. LIMITES À MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL 1) O sentido literal da Constituição escrita: Þ A mutação constitucional não pode ir além das possibilidades semânticas da norma. (vedação à MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL). Þ Vedação do costume contra legem (contra constituicionis) Þ Hipótese exemplificativas: I. Nepotismo: costume declarado inconstitucional pelo CNJ (Resolução nº 7) e pelo STF (Súmula Vinculante nº 13) II. Outras práticas ainda adotadas LIMITES À MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL 2) Os princípios fundamentais que dão identidade à Constituição: Þ A mutação constitucional não pode romper com as bases fixadas pela Constituição. Þ Não pode prejudicar o sistema democrático, nem tampouco diminuir os direitos e garantias.

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