Revisão dos Mecanismos Adequados de Solução de Conflitos (PDF)
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Este documento apresenta uma revisão de mecanismos adequados para a resolução de conflitos, incluindo autotutela, autocomposição e heterocomposição. Os diferentes tipos de resolução de conflitos, como mediação e conciliação, bem como a justiça restaurativa e reparatória são considerados.
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REVISÃO MECANISMOS ADEQUADOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS QUAL A DIFERENÇA ENTRE OS SEGUINTES MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS: AUTOTUTELA, AUTOCOMPOSIÇÃO E HETEROCOMPOSIÇÃO? Evolução histórica dos modos de resolução de conflitos AUTOT...
REVISÃO MECANISMOS ADEQUADOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS QUAL A DIFERENÇA ENTRE OS SEGUINTES MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS: AUTOTUTELA, AUTOCOMPOSIÇÃO E HETEROCOMPOSIÇÃO? Evolução histórica dos modos de resolução de conflitos AUTOTUTELA Imposição do interesse de uma parte sobre outra pela força; Não há participação do Estado ou terceiro imparcial; Não há observância de normas jurídicas; Meio egoísta de solução de conflito; Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 3 Evolução histórica dos modos de resolução de conflitos AUTOTUTELA Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 do Código Penal- Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Exceções: desforço imediato, estado de necessidade, legítima defesa. 4 Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins Evolução histórica dos modos de resolução de conflitos AUTOCOMPOSIÇÃO Meio abnegativo de resolução de conflito; Pode ser proveniente de um ato unilateral ou bilateral; Meio de solução de conflito cuja a utilização é incentivada pelo Código de Processo Civil de 2015. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - 5 Prof. Naony Martins Evolução histórica dos modos de resolução de conflitos HETEROCOMPOSIÇà O O poder para a resolução do conflito centrava-se em um terceiro desinteressado e imparcial; Arbitragem: os árbitros inicialmente eram sacerdotes ou os anciãos; Arbitragem facultativa: só seria exercida se as partes, diante de um pretor, abrissem mão da defesa privada; Arbitragem obrigatória 6 Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins QUAL A PRINCIPAL DIFERENÇA ENTRE A MEDIAÇÃO E A CONCILIAÇÃO? Meios alternativos de solução de conflito Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 8 O QUE É JUSTIÇA REPARATÓRIA, JUSTIÇA RESTAURATIVA E JUSTIÇA NEGOCIADA? Modelo consensual de justiça: justiça restaurativa, reparatória e negociada JUSTIÇA RESTAURATIVA ▪ Tem como fundamento o consenso entre o autor da infração e a vítima; ▪ Promove a reaproximação dos sujeitos envolvidos para reestabelecer o cenário anterior; ▪ O Estado não participa da justiça restaurativa, pois o problema pode ser resolvido pela própria sociedade. ▪ A justiça restaurativa é válida, sobretudo, para crimes patrimoniais sem violência à pessoa e sem grave ameaça, além de também ser aplicada a crimes de lesão corporal leve. ▪ Projeto de Lei n° 7.006/06 – faculta o uso de procedimentos de Justiça Restaurativa. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony 10 Martins Modelo consensual de justiça: justiça restaurativa, reparatória e negociada ▪ JUSTIÇA REPARATÓRIA ▪ Trata-se da conciliação; ▪ É exercido pelos órgãos integrantes do sistema criminal; ▪ Exemplos: a) Transação penal e suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95); b) Termos de ajustamento de conduta para reparação de danos ambientais Lei 9.605/98). Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 11 Modelo consensual de justiça: justiça restaurativa, reparatória e negociada JUSTIÇA NEGOCIADA ▪ Origem: direito norte-americano – o autor do delito e o órgão acusador fazem um acordo sobre as consequências do crime (pressupõe admissão da culpa); ▪ Exemplos: a) Lei 12.850/13 – Lei de combate às organizações criminosas – Art. 4º b) Art. 28-A, do CPP (incluído pela Lei 13.964/19- ANPP (Acordo de não persecução penal); Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 12 Modelo consensual de justiça: justiça restaurativa, reparatória e negociada JUSTIÇA NEGOCIADA b) Art. 28-A, do CPP (incluído pela Lei 13.964/19); Art. 28- A- Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. 13 Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins Modelo consensual de justiça: justiça restaurativa, reparatória e negociada JUSTIÇA NEGOCIADA b) Art. 28-A, do CPP (incluído pela Lei 13.964/19); Art. 28- A, do CPP § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. 14 Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins Modelo consensual de justiça: justiça restaurativa, reparatória e negociada JUSTIÇA NEGOCIADA b) Art. 28-A, do CPP (incluído pela Lei 13.964/19); Art. 28- A, do CPP § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. 15 Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins O QUE É A MEDIAÇÃO? MEDIAÇÃO CONCEITO DE MEDIAÇÃO: ▪ Mecanismo CONFIDENCIAL e VOLUNTÁRIO de gestão de litígio a partir do qual as partes recorrem a um terceiro que deverá agir de forma IMPARCIAL e INDEPENDENTE, com o propósito de dirimir o conflito; ▪ Fundamento: reestabelecer o enlace entre pessoas por meio do resgate do diálogo, por meio de procedimentos da psicologia, direito, sociologia e filosofia da linguagem. 17 Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins MEDIAÇÃO CONCEITO DE MEDIAÇÃO: Art. 1º, da Lei 13.140/2015 Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. 18 Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins MEDIAÇÃO Art. 165 do CPC Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 19 QUAIS AS VANTAGENS DA MEDIAÇÃO? FACILITAÇÃO DA COMUNICAÇÃO EFICÁCIA DE RAPIDEZ RESULTADOS VANTAGENS DA MEDIAÇÃO REDUÇÃO DO DESGASTE REDUÇÃO DA EMOCIONAL E DURAÇÃO E FINANCEIRO REINCIDÊNCIA DO LITÍGIO GARANTIA DE PRIVACIDADE E SIGILO 21 Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS DA MEDIAÇÃO|? MEDIAÇÃO Princípios da mediação: ▪ Art. 2º, da Lei 13.140/2015 Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 23 MEDIAÇÃO Art. 2º, da Lei 13.140/2015 A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 24 MEDIAÇÃO Art. 166 do CPC A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 25 MEDIAÇÃO Princípios da mediação: a) Princípio da imparcialidade do mediador; b) Princípio da isonomia entre as partes; c) Princípio da oralidade; d) Princípio da informalidade – Art. 166, §§ 3º e 4º, do CPC; e) autonomia da vontade das partes – Art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 13.140/2015; f) busca do consenso; g) Confidencialidade – Art. 166, § 1º, do CPC e art. 31, da Lei 13.140/2015; h) boa-fé. 26 Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins MEDIAÇÃO Art. 31, da Lei 13.140/2015 Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 27 MEDIAÇÃO Art. 30, da Lei 13.140/2015 Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2º A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3º Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 4º A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 28 MEDIAÇÃO ATENÇÃO!! EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA CONFIDENCIALIDADE: As informações relacionadas com a mediação poderão ser reveladas se: 1) as partes expressamente concordarem; 2) a lei exigir sua divulgação; 3) a sua divulgação for necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação; 4) for uma informação relacionada com a ocorrência de um crime de ação pública. Obs: mesmo havendo a regra da confidencialidade as partes têm o dever de comunicar à administração tributária (Fisco) as informações necessárias ao pagamento de tributos. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 29 QUAIS CONFLITOS PODEM SER OBJETO DE MEDIAÇÃO? MEDIAÇÃO Objeto da mediação Art. 3º, da Lei 13.140/2015 Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 31 QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DE MEDIAÇÃO? MEDIAÇÃO ESPÉCIES DE MEDIAÇÃO E MEDIADORES A mediação e os mediadores poderão ser: a) Judiciais b) Extrajudiciais Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 33 MEDIAÇÃO ESPÉCIES DE MEDIAÇÃO E MEDIADORES Diferença entre mediação judicial e extrajudicial: a) Mediação judicial: é a que se dá após a ação já ter sido proposta, quando, então, as partes tentam um acordo facilitado pelo mediador. b) Mediação extrajudicial: ocorre quando as partes optam por tentar resolver o conflito por meio da mediação antes de ingressarem na via judicial. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 34 MEDIAÇÃO JUDICIAL Manifestação quanto ao interesse na audiência de conciliação ou de mediação ▪ Art. 334 do CPC ▪ O réu é citado para comparecer à audiência de conciliação ou mediação. ▪ É obrigatória: O não comparecimento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e acarreta no pagamento de multa de até 2% sobre o proveito econômico da causa. MEDIAÇÃO JUDICIAL Manifestação quanto ao interesse na audiência de conciliação ou de mediação ▪ A audiência pode ser realizada por meio eletrônico; ▪ É possível a realização de mais de uma audiência com finalidade conciliatória, desde que com aprazamento de, no máximo, 2 meses entre cada uma. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO Art. 334 do CPC Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO Enunciado nº 573 do FPPC: “As Fazendas Públicas devem dar publicidade às hipóteses em que seus órgãos de Advocacia Pública estão autorizados a aceitar autocomposição”. Enunciado nº 639 do FPPC: “O juiz poderá, excepcionalmente, dispensar a audiência de mediação ou conciliação nas ações de família, quando uma das partes estiver amparada por medida protetiva”. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO Enunciado nº 573 do FPPC: “Havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz DISPENSAR a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, § 4º, II, do CPC, quando o direito discutido na ação NÃO se enquadrar em tais situações.” AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO Art. 334 do CPC § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO CABE RECURSO DA DECISÃO QUE COMINA A MULTA DO ART. 334, §8º, CPC? STJ: “A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC”. (STJ-3ª Turma, REsp 1.762.957/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j.10.03.2020, negaram provimento, v.u., DJe 18.03.2020). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO Enunciado nº 67 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: “Há interesse recursal no pleito da parte para impugnar a multa do art. 334, § 8º, do CPC por meio de apelação, embora tenha sido vitoriosa na demanda”. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO Art. 334 do CPC § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte. QUAIS SÃO OS TIPOS DE MEDIADORES PREVISTOS EM LEI? MEDIAÇÃO MEDIADOR Art. 4º, da Lei 13.140/2015 O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes. § 1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito. § 2º Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 45 MEDIAÇÃO MEDIADORES a) Mediador extrajudicial: Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação (art. 9º da Lei 13.140/2015). ATENÇÃO!! A pessoa escolhida como mediador não precisa estar vinculada a qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação de mediadores. As partes é quem escolhem livremente o mediador Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 46 MEDIAÇÃO Art. 9º, da Lei 13.140/2015 Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 47 MEDIAÇÃO Art. 10, da Lei 13.140/2015 As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 48 MEDIAÇÃO MEDIADORES b) Mediador judicial: Os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastros dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, que manterão registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional (art. 167 do CPC). Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 49 MEDIAÇÃO Art. 167 do CPC Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional. § 1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal. § 2º Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 50 MEDIAÇÃO Art. 167 do CPC § 3º Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes. § 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores. § 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput , se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções. § 6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 51 QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA SER MEDIADOR JUDICIAL? MEDIAÇÃO MEDIADORES b) Mediador judicial: Requisitos: 1) Ser civilmente capaz; 2) Possuir graduação há pelo menos 2 anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo MEC; 3) Ter feito curso de capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos Tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 53 MEDIAÇÃO MEDIADORES O trabalho do mediador judicial é remunerado? ▪ Se o conciliador ou mediador for servidor concursado do Tribunal (§ 6º do art. 167 do CPC 2015), ele receberá remuneração mensal pelo exercício do cargo. ▪ Se o conciliador ou mediador for profissional externo, cadastrado no banco de dados do Tribunal: deverá receber por cada trabalho que realizar, com remuneração prevista em tabela fixada pelo Tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo CNJ (art. 169 do CPC 2015). ▪ A remuneração devida aos mediadores judiciais será custeada pelas partes. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 54 MEDIAÇÃO Art. 170 do CPC Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. § 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal. § 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 55 MEDIAÇÃO IMPORTANTE!! Art. 5º, da Lei 13.140/2015 Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. Parágrafo único. A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 56 MEDIAÇÃO Art. 170 do CPC No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição. Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 57 MEDIAÇÃO Art. 171 do CPC No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 58 MEDIAÇÃO Art. 173 do CPC Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que: I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º ; II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito. § 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo. § 2º O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 59 MEDIAÇÃO Art. 6º, da Lei 13.140/2015 O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 60 MEDIAÇÃO Art. 7º, da Lei 13.140/2015 O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 61 MEDIAÇÃO IMPORTANTE!! O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 62 MEDIAÇÃO Art. 8º, da Lei 13.140/2015 O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 63 COMO É O PROCEDIMENTO DA MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL? MEDIAÇÃO MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL 1) Convite: ▪ Diante do surgimento de um conflito, a parte que deseja o acordo faz um convite à outra para que elas iniciem o procedimento de mediação extrajudicial. ▪ Esse convite poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo (objetivo) proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 65 MEDIAÇÃO MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL 2) Resposta: ▪ A parte que recebe o convite poderá: a) Aceitar o início da mediação; b) Recusar expressamente a mediação; c) Não responder, o que significa que recusou o convite. ▪ A Lei prevê que o convite será considerado rejeitado se não for respondido em até 30 dias da data de seu recebimento (art. 21, parágrafo único). Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 66 MEDIAÇÃO MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL 3) Cláusula de mediação: ▪ É possível que as partes prevejam no contrato que os litígios envolvendo aquele pacto serão resolvidos por meio de mediação. ▪ Assim, as partes se comprometem a tentar a mediação antes de buscarem o Poder Judiciário ou a arbitragem para decidir o conflito. ▪ A isso se dá o nome de “cláusula de mediação”. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 67 MEDIAÇÃO MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL 4) Conteúdo da cláusula de mediação: ▪ O ideal é que a cláusula de mediação prevista no contrato contenha no mínimo as seguintes informações: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. 68 Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins Art. 22, da Lei 13.140/2015 A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1º A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 69 Art. 22, da Lei 13.140/2015 § 2º Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3º Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 70 MEDIAÇÃO MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL 5) Prazo para iniciar a ação judicial ou procedimento arbitral ▪ A cláusula de mediação poderá prever que as partes só poderão ajuizar ação ou iniciar procedimento arbitral para discutir o litígio após esperarem determinado tempo em busca da mediação. ▪ Art. 23, da Lei 13.140/2015 Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 71 MEDIAÇÃO Art. 23, da Lei 13.140/2015 Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 72 MEDIAÇÃO MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL 6) Partes podem ser acompanhadas por advogado ou Defensor Público na mediação ▪ As partes poderão ser assistidas por advogados ou Defensores Públicos na reunião da mediação. ▪ Art. 10, da Lei 13.140/2015 Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 73 MEDIAÇÃO Art. 10, da Lei 13.140/2015 As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 74 QUAL O PROCEDIMENTO DA MEDIAÇÃO JUDICIAL? MEDIAÇÃO MEDIAÇÃO JUDICIAL 1) Centros judiciários de solução consensual de conflitos ▪ Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 24 da Lei / art. 165 do CPC 2015.) Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 76 MEDIAÇÃO Art. 24, da Lei 13.140/2015 Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. Parágrafo único. A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 77 MEDIAÇÃO Art. 25, da Lei 13.140/2015 Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5º desta Lei. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 78 MEDIAÇÃO MEDIAÇÃO JUDICIAL 2) Centros judiciários de solução consensual de conflitos ▪ Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com ▪ antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência (art. 334 do CPC 2015 / art. 27 da Lei). ▪ A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 79 MEDIAÇÃO Art. 27, da Lei 13.140/2015 Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 80 MEDIAÇÃO MEDIAÇÃO JUDICIAL 3) Partes deverão ser acompanhadas por advogado ou Defensor Público na mediação ▪ Em regra, as partes deverão ser assistidas por advogados ou Defensores Públicos no procedimento de mediação judicial. Isso porque se trata de um processo judicial onde é indispensável a capacidade postulatória. ▪ Exceção: não será necessário advogado nem Defensor Público se o processo estiver tramitando no rito dos juizados especiais (Leis n.º 9.099/95 e Lei n.º 10.259/2001). Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 81 MEDIAÇÃO Art. 26, da Lei 13.140/2015 As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis n º 9.099, de 26 de setembro de 1995 , e 10.259, de 12 de julho de 2001. Parágrafo único. Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência pela Defensoria Pública. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 82 MEDIAÇÃO MEDIAÇÃO JUDICIAL 4) Prazo máximo do procedimento de mediação O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 83 MEDIAÇÃO Art. 28, da Lei 13.140/2015 O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação. Parágrafo único. Se houver acordo, os autos serão encaminhados ao juiz, que determinará o arquivamento do processo e, desde que requerido pelas partes, homologará o acordo, por sentença, e o termo final da mediação e determinará o arquivamento do processo. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 84 MEDIAÇÃO MEDIAÇÃO JUDICIAL 5) Mais de uma sessão de mediação ▪ Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (§ 2º do art. 334 do CPC 2015). Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 85 MEDIAÇÃO MEDIAÇÃO JUDICIAL 6) Dispensa da audiência ▪ A audiência de mediação/conciliação não será realizada: a) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; b) quando o direito versado na causa não admitir a autocomposição. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 86 MEDIAÇÃO MEDIAÇÃO JUDICIAL 7) Manifestação do desinteresse na mediação ▪ O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição. ▪ O réu deverá fazê-lo por petição apresentada com no mínimo 10 dias de antecedência da data da audiência. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 87 MEDIAÇÃO MEDIAÇÃO JUDICIAL 7) Manifestação do desinteresse na mediação ▪ Se as partes não manifestaram desinteresse, elas são obrigadas a comparecer à audiência de conciliação/mediação? ▪ SIM! O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334do CPC 2015). Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 88 MEDIAÇÃO MEDIAÇÃO JUDICIAL 8) Se a mediação for bem sucedida ▪ Se houver acordo, este será reduzido a termo e homologado pelo juiz por meio de sentença, determinando o arquivamento do processo (art. 28 da Lei/ art. 334, § 11 do CPC 2015). ▪ Se o conflito foi solucionado pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais (art. 29 da Lei). Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 89 MEDIAÇÃO Art. 28, da Lei 13.140/2015 O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação. Parágrafo único. Se houver acordo, os autos serão encaminhados ao juiz, que determinará o arquivamento do processo e, desde que requerido pelas partes, homologará o acordo, por sentença, e o termo final da mediação e determinará o arquivamento do processo. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 90 MEDIAÇÃO Art. 29, da Lei 13.140/2015 Solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais. Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins 91 O QUE É CONCILIAÇÃO E COMO É A ATUAÇÃO DO CONCILIADOR? CONCILIAÇÃO CONCEITO: ▪ O conciliador é aquele que atua na tentativa de obtenção da solução dos conflitos sugerindo a solução sem que possa, entretanto, impor sua sugestão compulsoriamente, como se permite ao árbitro ou ao juiz togado. 93 Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins CONCILIAÇÃO CONCEITO: ▪ O conciliador tenta demover as partes a solucionar o conflito acatando suas ponderações e alternativas para a resolução do conflito que, entretanto, depende da anuência das partes. 94 Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins CONCILIAÇÃO CONCILIADOR: ▪ Pode ser judicial, atuando como auxiliar da justiça nas audiências de conciliação (CPC, art. 334), nos termos dos arts. 165 a 175 do CPC, ou extrajudicial, sem que haja, nessa hipótese, lei específica para regular o procedimento ou requisitos para sua atuação. ▪ Nas duas formas de atuação aplicar-se-ão, por extensão, as regras da Lei 13.140/2015. 95 Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins CONCILIAÇÃO CONCILIADOR: ▪ Para a livre distribuição, o art. 167 do Código de Processo Civil exige, tanto para os conciliadores quanto para os mediadores judiciais, capacitação mínima para registro profissional, consistente em curso promovido por entidades credenciadas pelos tribunais, que respeitem o currículo definido pelo CNJ e pelo Ministério da Justiça. 96 Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins CONCILIAÇÃO Art. 165, do CPC Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. 97 Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins CONCILIAÇÃO Art. 169, do CPC Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. § 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal. § 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento. 98 Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins CONCILIAÇÃO Art. 170, do CPC No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição. Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador. 99 Justiça multiportas e modelos de solução de conflitos - Prof. Naony Martins O QUE É ARBITRAGEM E QUAIS SÃO OS CONFLITOS QUE PODEM SER SUBMETIDOS A ARBITRAGEM? Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para Lei da dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 1oArbitragem A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da (9.307/96) arbitragem disponíveis. para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais § 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. Lei da Arbitragem (9.307/96) ▪ Solução de litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis passíveis de transação. ▪ As partes podem nomear um árbitro ou delegar a um grupo de árbitros previamente escolhidos (arbitragem institucional) ou constituídos para resolver determinada controvérsia (arbitragem ad hoc) Arbitragem QUAL A DIFERENÇA ENTRE A ARBITRAGEM DE DIREITO E POR EQUIDADE? Lei da Arbitragem (9.307/96) Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. Lei da Arbitragem (9.307/96) ▪ Possibilidade do árbitro julgar por equidade, desde que autorizado pelas partes; ▪ Liberdade de contratação, pelas partes, das regras de direito material e processual, desde que respeitados os preceitos de ordem pública e bons costumes; ▪ Aplicáveis princípios gerais de direito, usos e costumes e regras internacionais de comércio. QUAL A DIFERENÇA ENTRE A ARBITRAGEM AD HOC E ARBITRAGEM INSTITUCIONAL? Lei da Arbitragem (9.307/96) Opção de escolha Arbitragem ad hoc Órgão Institucional de Arbitragem Arbitragem 107/38 Como as partes convenção a adoção da arbitragem como mecanismo de solução de conflito? Lei da Arbitragem (9.307/96) Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Convenção de Arbitragem Cláusula Compromissória: litígios futuros; Compromisso arbitral: litígios presentes; Arbitragem ▪ Convenção de arbitragem é gênero do qual são espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Convenção de Arbitragem ▪ As duas espécies de convenção de arbitragem podem instituir o juízo arbitral. ▪ A existência da arbitragem depende da vontade das partes: Princípio da autonomia da vontade ▪ Hipóteses em que é necessário a provocação do judiciário, mesmo existindo convenção de arbitragem: ▪ Execução da sentença arbitral; ▪ Cláusula arbitral vazia; ▪ Nulidade da clausula arbitral ou sentença arbitral; e, ▪ Execução de medidas coercitivas durante o procedimento arbitral, como condução coercitiva de testemunhas; Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estarCláusula inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se compromissória refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. ▪ Cláusula compromissória CHEIA: Art. 5º Art. 5º Reportando-se Cláusula as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão compromissória arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Cláusula compromissória VAZIA: Art. 6º Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por Cláusula via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de compromissória recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. ▪Recusa a participação do procedimento arbitral: Cláusula compromissória ▪Art. 6° e 7 da Lei 9.307/96 Arbitragem Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei. Art. 7º § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.