Legislação Penal Especial - Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) PDF
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2006
Roberto Lobo
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This document details a summary of the Brazilian legislation regarding violence against women, known as the Maria da Penha Law (Lei 11.340/2006). This includes aspects like constitutional basis, historical context, and prevention. The document outlines the different types of violence, preventive measures, and aspects of assistance. This analysis also includes insights on specific topics such as the principle of insignificance in this context.
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**LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL** **LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006)** **Por Roberto Lobo** ![Resultado de imagem para lei maria da penha](media/image2.jpeg) **SUMÁRIO** {#sumário.CabealhodoSumrio} =========== [**1 DISPOSIÇÕES GERAIS 4**](#_Toc481171205) [**1.1 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E CONV...
**LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL** **LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006)** **Por Roberto Lobo** ![Resultado de imagem para lei maria da penha](media/image2.jpeg) **SUMÁRIO** {#sumário.CabealhodoSumrio} =========== [**1 DISPOSIÇÕES GERAIS 4**](#_Toc481171205) [**1.1 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E CONVENCIONAL. 4**](#fundamento-constitucional-e-convencional.) [**1.2 HISTÓRICO NO BRASIL 4**](#hist%C3%B3rico-no-brasil) [**1.3 NATUREZA DA LEI 5**](#natureza-da-lei) [**1.4 OBJETO DA LEI 5**](#objeto-da-lei) [**1.5 AÇÕES AFIRMATIVAS 5**](#a%C3%A7%C3%B5es-afirmativas) [**1.6 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA 6**](#princ%C3%ADpio-da-insignific%C3%A2ncia) [**2 DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER 6**](#da-viol%C3%AAncia-dom%C3%A9stica-e-familiar-contra-a-mulher) [**2.1 CONDUTA 6**](#conduta) [**2.2 ÂMBITOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 7**](#%C3%A2mbitos-da-viol%C3%AAncia-dom%C3%A9stica) [**2.3 ELEMENTO SUBJETIVO NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 9**](#_Hlk144544006) [**2.4 SUJEITOS DA VIOLÊNCIA DOMESTICA E IRRELEVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO SEXUAL. 9**](#sujeitos-da-viol%C3%AAncia-domestica-e-irrelev%C3%A2ncia-da-orienta%C3%A7%C3%A3o-sexual.) [**2.5 FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 11**](#formas-de-viol%C3%AAncia-dom%C3%A9stica) [**2.5.1 VIOLÊNCIA FÍSICA 12**](#viol%C3%AAncia-f%C3%ADsica) [**2.5.2 VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA 12**](#viol%C3%AAncia-psicol%C3%B3gica) [**2.5.3 VIOLÊNCIA SEXUAL 12**](#viol%C3%AAncia-sexual) [**2.5.4 VIOLÊNCIA PATRIMONIAL 12**](#viol%C3%AAncia-patrimonial) [**2.5.5 VIOLÊNCIA MORAL 13**](#viol%C3%AAncia-moral) [**3 FORMAS DE PREVENÇÃO NA LEI MARIA DA PENHA 13**](#formas-de-preven%C3%A7%C3%A3o-na-lei-maria-da-penha) [**4 FORMAS DE ASSISTÊNCIA À MULHER 14**](#formas-de-assist%C3%AAncia-%C3%A0-mulher) [**5 DAS MEDIDAS TOMADAS PELO DELEGADO DE POLÍCIA 15**](#das-medidas-tomadas-pelo-delegado-de-pol%C3%ADcia) [**6 DOS PROCEDIMENTOS 17**](#dos-procedimentos) [**7 VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 20**](#veda%C3%A7%C3%A3o-%C3%A0-aplica%C3%A7%C3%A3o-da-lei-9.09995) [**8 MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI 11.340/06 23**](#medidas-protetivas-da-lei-11.34006) [**8.1 NATUREZA JURÍDICA 23**](#natureza-jur%C3%ADdica) [**8.2 PROCEDIMENTO 23**](#procedimento) [**9 DEMAIS DISPOSITIVOS 28**](#demais-dispositivos) [**9.1 DO MINISTÉRIO PÚBLICO 28**](#do-minist%C3%A9rio-p%C3%BAblico) [**9.2 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 29**](#da-assist%C3%AAncia-judici%C3%A1ria) [**9.3 DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR 29**](#da-equipe-de-atendimento-multidisciplinar) [**9.4 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 29**](#disposi%C3%A7%C3%B5es-transit%C3%B3rias) [**9.5 DISPOSIÇÕES FINAIS 30**](#disposi%C3%A7%C3%B5es-finais) [**10 DISPOSITIVOS PARA O CICLO DE LEGISLAÇÃO 31**](#dispositivos-para-o-ciclo-de-legisla%C3%A7%C3%A3o) [**11 BIBLIOGRAFIA 31**](#bibliografia) **\ ** **EXTRAÍDO DO LINK EM 28/04/2017**[^1^](#fn1){#fnref1.footnote-ref} **Lei nº 13.505/2017 estudo do D.O. D. ESTÁ AO FINAL.** **LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/06)** DISPOSIÇÕES GERIAS ================== FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E CONVENCIONAL. ----------------------------------------- A Lei n° 11.340/06 foi criada não apenas para atender ao disposto no art. 226, § 8°, da Constituição Federal, segundo o qual \"o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações\", mas também de modo a dar cumprimento a diversos tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil. HISTÓRICO NO BRASIL ------------------- Até 1990, a violência, em geral, tinha um tratamento uniforme, que era basicamente o Código Penal (não importa se contra idosos, crianças, mulher, etc). A partir de 1990 começou um "espírito de especialização da violência". Houve a lei 8.069/90 (violência contra criança e adolescente -- ECA). No mesmo ano veio a lei 8.072/90 (Hediondos), 8.078/90 (consumidor), lei 9.099/95, lei 9.455/97, lei 9.503/97, lei 9.605/98, estatuto do idoso. As estatísticas justificaram o novo tratamento dessas violências, já que o CP não tratava delas de maneira eficiente. Apesar do mandamento constitucional do art. 226, § 8°, e dos diversos Tratados Internacionais firmados pelo Brasil, a Lei n° 11.340/06 surgiu apenas no ano de 2006, para atender à recomendação da OEA decorrente de condenação imposta ao Brasil no caso que ficou conhecido como \"Maria da Penha\". Foi nesse espírito que nasceu a lei 11.340/06, sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, também se baseando em estatística. Obs: A ameaça contra mulheres não é, propriamente, crime previsto em tratado ou convenção internacional. Isso porque, embora o Brasil seja signatário de acordos internacionais que asseguram os direitos das mulheres -- a exemplo da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994) e Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1979), promulgada pelo Decreto n. 84.460/1984 -- tais convenções não descrevem tipos penais (não preveem crimes, mas apenas medidas de proteção). Assim, essas convenções apenas apresentam conceitos e recomendações sobre a erradicação de qualquer forma de discriminação e violência contra as mulheres. Entretanto, o STF, ao analisar os crimes de pedofilia na Internet, já decidiu entendendo que o crime não precisa estar previsto em tratado ou convenção internacional. Basta que o Brasil tenha se comprometido a combater essa prática descrita no tratado ou convenção internacional. NATUREZA DA LEI --------------- Não se pode dizer que a presente lei tem conteúdo penal, uma vez que ela não prevê tipos penais que configurem violência doméstica e familiar contra a mulher. Da mesma forma, o seu conteúdo não tem nenhuma norma ligada ao exercício do jus puniendi. Na realidade, esta lei tem conteúdo **processual penal** (arts. 12, 15, 18, 19, 20, entre outros), mas, também trata de questões ligadas ao direito **civil** (arts. 23, 24, 25, ente outros). Assim, pode-se dizer que a lei tem **conteúdo misto**. OBJETO DA LEI ------------- A lei nº 11.340/2006 positivou no Direito brasileiro a coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher e disciplinou diversas questões ligadas a essa temática, como a assistência à mulher em situação de violência doméstica, as medidas de integração e de prevenção, o atendimento da mulher pela autoridade policial e os procedimentos a serem adotados, a competência para o processo e o julgamento de casos que envolvam a violência doméstica e familiar contra a mulher, as medidas protetivas de urgência, a atuação do Ministério Público, a assistência judiciária e a equipe de atendimento multidisciplinar, além de outras questões. *Art. 1^[o]^ Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8^[o]^ do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.* São quatro as finalidades, nenhuma com ligação ao Direito Penal. - - - - AÇÕES AFIRMATIVAS ----------------- Conjunto de ações, programas e políticas especiais e temporárias que buscam reduzir ou minimizar os efeitos intoleráveis da discriminação em razão de gênero, raça, sexo, religião, deficiência física, ou outro fator de desigualdade. Buscam incluir setores marginalizados num patamar satisfatório de oportunidades sociais, valendo-se de mecanismos compensatórios. Esses programas de ação afirmativa não se colocam em rota de colisão com o princípio da igualdade, potencializando, pelo contrário, expectativas compensatórias e de inserção social de parcelas historicamente marginalizadas. Destinam-se, pois, a equacionar distorções arraigadas ou minorar-lhes as consequências antissociais. **Não violam o princípio da igualdade, pois há uma discriminação positiva e não negativa:** **\#DEOLHONAJURIS** - Inf. 654 do STF - Não há violação do princípio constitucional da igualdade no fato de a Lei n. 11.340/06 ser voltada apenas à proteção das mulheres. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ---------------------------- **\#ATUALIZA ANTÔNIO** **Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.** STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017 (INF 610 STJ) **\#DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA** - Inf. 825 do STF - **Não se aplica o princípio da insignificância** aos delitos praticados em violência doméstica\... **O STJ e o STF não admitem a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher**, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. Vale ressaltar que o fato de o casal ter se reconciliado não significa atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena. DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ================================================= Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (NÃO TEM AMEAÇA ESPIRITUAL) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer **relação íntima de afeto**, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, **independentemente de coabitação.** Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) CONDUTA ------- O legislador discriminou o que configura a violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse sentido, abrangeu **QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO** que possa configurar a morte, a lesão, o sofrimento físico, sexual ou psicológico e o dano moral ou patrimonial na mulher em situação de violência doméstica e familiar. **Segundo D.O.D , INF 615, STJ, os requisitos para que se configure a violência doméstica e familiar prevista na Lei Maria da Penha:** a\) sujeito passivo (**vítima**) deve ser pessoa do sexo feminino (não importa se criança, adulta ou idosa, desde que seja do sexo feminino); Mas há entendimento aplicando a pessoas trans. b\) sujeito ativo pode ser pessoa do sexo masculino ou feminino; c\) ocorrência de violência baseada em relação íntima de afeto, motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 5º da Lei. ÂMBITOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ------------------------------ Estabeleceram-se nos incisos os 3 âmbitos onde estará configurada a violência doméstica e familiar contra a mulher **(BASTA QUE SEJA EM UM DOS 3):** +-----------------------+-----------------------+-----------------------+ | **ÂMBITO DA UNIDADE | **ÂMBITO DA | **QUALQUER RELAÇÃO | | DOMÉSTICA** | FAMÍLIA.** | ÍNTIMA DE AFETO** | +=======================+=======================+=======================+ | Espaço de convívio | Comunidade formada | Em qualquer relação | | permanente de | por indivíduos que | íntima de afeto, na | | pessoas, **COM OU SEM | são ou se consideram | qual o agressor | | VÍNCULO FAMILIAR,** | aparentados, **unidos | conviva ou tenha | | **INCLUSIVE AS | por laços naturais, | convivido com a | | ESPORADICAMENTE | por afinidade ou por | ofendida, | | AGREGADAS**. | vontade expressa**; | **INDEPENDENTEMENTE | | | | DE COABITAÇÃO.** | | Leva em conta apenas | Indivíduos que são ou | | | o aspecto espacial. | se consideram | Ao referir-se a | | Nessa hipótese, o | aparentados, unidos | qualquer relação | | importante é que a | por laços naturais, | íntima de afeto, o | | mulher deve fazer | por afinidade ou por | legislador abarcou a | | parte desse espaço de | vontade expressa | necessidade de o | | convívio permanente. | **Aqui importam os | agressor conviver ou | | | laços, pouco | ter convivido com a | | Não se exige o | importando o lugar, | ofendida, | | vínculo familiar, o | ou se há | independentemente de | | que **significa dizer | coabitação.** | coabitação. Na | | que a violência | | relação íntima de | | doméstica contra a | | afeto, **o importante | | mulher pode ocorrer | | é que haja um | | fora dos casos de | | relacionamento entre | | marido e mulher**, | | duas pessoas, seja | | podendo ser vítima a | | ele baseado na | | empregada doméstica, | | amizade, seja ele | | por exemplo. | | baseado em qualquer | | | | sentimento que um | | | | tiver pelo outro.** É | | | | possível namorado e | | | | namorada, desde que | | | | não seja uma relação | | | | passageira, mas | | | | íntima. | +-----------------------+-----------------------+-----------------------+ **MP-GO- 2024** --enunciado 50 da COPEVID -- considera-se relação íntima de afeto aquela estabelecida pela rede mundial de computadores. A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele. **SÚMULA N. 600** Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. Terceira Seção, aprovada em 22/11/2017, DJe 27/11/2017. INFO 615 STJ. Constatada situação de vulnerabilidade, aplica-se a Lei Maria da Penha no caso de violência do neto praticada contra a avó STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.626.825-GO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 05/05/2020 (Info 671) ***Tem prevalecido que a lei Maria da Penha pode ser aplicada ao transexual***. STJ. 6ª Turma. REsp 1.977.124/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/4/2022 (Info 732) +-----------------------------------+-----------------------------------+ | **VIOLÊNCIA PRATICADA POR\...** | **É POSSÍVEL?** | +===================================+===================================+ | FILHO CONTRA A MÃE\ | SIM\ | | A Lei Maria da Penha aplica-se | HC 290.650/MS | | também nas relações de | | | parentesco. | | +-----------------------------------+-----------------------------------+ | FILHA CONTRA A MÃE\ | SIM\ | | Relembrando que o agressor pode | HC 277.561/AL | | ser também mulher. | | +-----------------------------------+-----------------------------------+ | PAI CONTRA A FILHA | SIM\ | | | HC 178.751/RS | +-----------------------------------+-----------------------------------+ | NETO CONTRA A AVÓ | SIM\ | | | AgRg no AREsp\ | | | 1.626.825/GO | +-----------------------------------+-----------------------------------+ | IRMÃO CONTRA A IRMÃ\ | SIM\ | | Obs: ainda que não morem sob o | Resp 1239850/DF | | mesmo teto. | | +-----------------------------------+-----------------------------------+ | GENRO CONTRA A SOGRA | SIM\ | | | RHC 50.847/BA | +-----------------------------------+-----------------------------------+ | NORA CONTRA A SOGRA\ | SIM\ | | Desde que estejam presentes os | HC 175.816/RS | | requisitos de relação íntima de | | | afeto, motivação de gênero e | | | situação de vulnerabilidade. | | | Ausentes, não se aplica. | | | | | | ATENÇÃO INF - Inf. 524 do STJ | | | (antigo) -DIVERGE | | +-----------------------------------+-----------------------------------+ | COMPANHEIRO DA MÃE ("PADRASTO") | SIM\ | | CONTRA A ENTEADA\ | RHC 42.092/RJ | | Obs: a agressão foi motivada por | | | discussão envolvendo o | | | relacionamento amoroso que o | | | agressor possuía com a mãe da | | | vítima (relação íntima de afeto). | | +-----------------------------------+-----------------------------------+ | TIA CONTRA A SOBRINHA\ | SIM\ | | A tia possuía, inclusive, a | HC 250.435/RJ | | guarda da criança (do sexo | | | feminino), que tinha 4 anos. | | +-----------------------------------+-----------------------------------+ | EX-NAMORADO CONTRA A EX-NAMORADA\ | SIM\ | | Vale ressaltar, porém, que não é | HC 182.411/RS | | qualquer namoro que se enquadra | | | na Lei Maria da Penha. Se o | | | vínculo é eventual, efêmero, não | | | incide a Lei 11.340/06 (CC | | | 91.979-MG). | | +-----------------------------------+-----------------------------------+ | FILHO CONTRA O PAI IDOSO\ | NÃO\ | | O sujeito passivo (vítima) não | RHC 51.481/SC | | pode ser do sexo masculino. | | +-----------------------------------+-----------------------------------+ []{#_Hlk144544006.anchor}A Lei Maria da Penha se aplica aos casos envolvendo meninas menores de 18 anos. A proteção dada pelo ECA não exclui a proteção ofertada pela Lei Maria da Penha. STJ, RHC 121813 ELEMENTO SUBJETIVO NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ----------------------------------------- À primeira vista, considerando-se que o art. 5° e os incisos do art. 7° não estabelecem qualquer distinção, poder-se-ia pensar que toda e qualquer infração penal dolosa ou culposa seria capaz de configurar violência doméstica e familiar contra a mulher. No entanto, se se trata de violência de gênero (art. 5°, caput: "ação ou omissão baseada no gênero"), **DEVE FICAR EVIDENCIADA A CONSCIÊNCIA E A VONTADE DO AGENTE DE ATINGIR UMA MULHER EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, O QUE SOMENTE SERIA POSSÍVEL NA HIPÓTESE DE CRIMES DOLOSOS.** SUJEITOS DA VIOLÊNCIA DOMESTICA E IRRELEVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO SEXUAL. -------------------------------------------------------------------- **SUJEITO ATIVO** - Para a caracterização da violência doméstica e familiar **contra a mulher**, **não é necessário que a violência seja perpetrada por pessoas de sexos distintos**. O agressor tanto pode ser um homem (união heterossexual) como outra mulher (união homoafetiva). Basta atentar para o disposto no art. 5°, pú, que prevê que as relações pessoais que autorizam o reconhecimento da violência doméstica e familiar contra a mulher independem de orientação sexual. Portanto, **lésbicas, travestis, transexuais estão ao abrigo da Lei Maria da Penha, quando a violência for perpetrada entre pessoas que possuem relações domésticas, familiares e íntimas de afe**to. **Quanto à violência doméstica perpetrada por uma mulher contra outra, a maioria da doutrina entende não há como se afastar a aplicação da Lei Maria da Penha, desde que comprovada uma relação de hipossuficiência e superioridade**. Explico: Nas hipóteses de violência doméstica e familiar perpetrada por um homem contra a mulher, para Renato Brasileiro, há verdadeira presunção absoluta de vulnerabilidade. A desigualdade entre os gêneros feminino e masculino pode ser facilmente constatada, seja pela maior força física do homem, seja pela posição de superioridade que geralmente ocupa no seio familiar e social. Por outro lado, quando esta mesma violência é perpetrada por uma mulher contra outra no seio de uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto, não há falar em presunção absoluta de vulnerabilidade do gênero feminino. Trata-se, na verdade, de presunção relativa. **Para a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher,** **é indispensável que a vítima esteja em situação de hipossuficiência física ou econômica, em condição de vulnerabilidade,** enfim, que a infração penal tenha como motivação a opressão à mulher. Nesse contexto, como já se pronunciou o STJ, \"delito contra honra, envolvendo irmãs, não configura hipótese de incidência da Lei n° 11.340/06, que tem como objeto a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica". No entanto, se esta mesma violência for perpetrada no âmbito de uma **união homoafetiva, demonstrando-se que a agressora ocupava uma posição de superioridade hierárquica em relação à vítima, que dela dependia economicamente por exercer funções meramente domésticas, não se pode descartar a possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha**, porquanto evidenciada a posição de vulnerabilidade do sujeito passivo. **CUIDADO**! A orientação mais condizente com o espírito da Lei n. 11.340/2006 é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, sendo desnecessária a demonstração da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da Penha e a competência da vara especializada. AgRg no REsp 2.080.317-GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2024, DJe 6/3/2024. INFO 803 (IRMÃO CONTRA IRMÃ) , a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É **desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina** para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir\" (AgRg na MPUMP 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/5/2022 O fato de não haver relação duradoura de afeto não afasta a incidência do sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024. INFO 824. RELACIONAMENTO EFÊMERO TAMBÉM SE APLICA. **\#DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA** - Inf. 539 - A Lei presume a hipossuficiência da mulher vítima de violência doméstica. **O fato de a vítima ser figura pública renomada não afasta a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o delito**. Isso porque a situação de vulnerabilidade e de hipossuficiência da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto, revela-se ipso facto, sendo irrelevante a sua condição pessoal para a aplicação da Lei Maria da Penha. Trata-se de uma presunção da Lei. **Se o fator determinante que ensejou a prática do crime foi a tenra idade da vítima fica afastada\ a vara de violência doméstica e familiar? Ex: estupro de vulnerável praticado por pai contra a\ filha, de 4 anos.** **Após o advento do art. 23 da Lei nº 13.431/2017**, nas comarcas em que **não** houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, **compete à vara especializada em violência doméstica**, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar. STJ. 3ª Seção. EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/10/2022 (Info 755) a tese ora firmada terá sua **aplicação modulada** nos seguintes termos: a\) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei nº 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data de publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns; b\) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei nº 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data de publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns. **A partir disso, indago: de quem é a competência para julgar o crime de estupro praticado contra criança e adolescente no contexto de violência doméstica e familiar?** 1ª opção: juizado ou vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente (caput do art. 23 da Lei nº 13.431/2017); 2ª opção: caso não exista a vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, esse crime será julgado no juizado ou vara especializada em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência (parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.431/2017); 3ª opção: nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, a competência para julgar será da vara criminal comum. Tratando-se de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e não havendo na localidade Vara especializada em delitos contra a criança e o adolescente, as ações penais distribuídas até 30/11/2022 tramitarão nas Varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior. STJ. 6ª Turma. REsp 2.052.222/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 18/4/2023 (Info 773). Aplicou a opção A. Fica superado o entendimento de que "a idade da vítima é irrelevante para afastar a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher e as normas protetivas da Lei Maria da Penha. STJ. 6ª Turma. RHC 121.813-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020 (Info 682). **SUJEITO PASSIVO** - Especificamente em relação ao sujeito passivo da violência doméstica e familiar, **há uma exigência de uma qualidade especial: ser mulher**. Portanto, revela-se **inviável a aplicação da Lei Maria da Penha nas hipóteses de violência contra** **homens**, mesmo quando originadas no ambiente doméstico ou familiar. **\#ATENÇÃO** -- Apesar de não poder ser sujeito passivo na lei Maria da Penha, o homem pode ser vítima de violência doméstica e familiar, nas situações dos arts. 129, §§ 9, 10 e 11 do CP. **\#DEOLHONAJURIS** - Inf. 501 do STJ -- Lesão corporal (qualificadora no caso de violência doméstica) - A qualificadora prevista no § 9º do art. 129 do CP **aplica-se também às lesões corporais cometidas contra HOMEM no âmbito das relações domésticas.** A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem. REsp 2.026.129-MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024 (**Tema 1197**). INFO 816 **\#OLHAOGANCHO** - A lei 11.340/06 somente abrange mulher (violência de gênero), mas é possível aplicar-se as medidas de proteção para criança, adolescente, idoso, pessoa portadora de necessidades especiais e enfermo (são todos vulneráveis), mesmo que homens. Neste caso, o juiz se valerá do seu poder geral de cautela, na forma do artigo 313, inciso III, do CPP. \#ATENÇÃO - Na hipótese de **uma mesma agressão ser perpetrada contra vítimas de sexos diferentes**, estará sujeita à Lei Maria da Penha apenas a violência contra a vítima do sexo feminino. Entretanto, diante da conexão probatória entre os dois crimes, **é possível a reunião dos processos perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher**. Nesse caso, os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 só poderão ser aplicados em relação à infração de menor potencial ofensivo cometida contra a vítima do sexo masculino, vez que não se admite a aplicação da Lei n° 9.099/95 aos crimes e contravenções praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n° 11.340/06, art. 41). FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ----------------------------- Art. 7^[o]^ São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a **violência físic**a, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a **violência psicológica**, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, **mediante ameaça**, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, **violação de sua intimidade**, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (**Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018**) III - a **violência sexual**, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a **violência patrimonial**, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a **violência moral**, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Percebe-se que a Lei Maria da Penha utiliza o termo \"violência\" em sentido amplo, abarcando não apenas a violência física, como também a violência psicológica, sexual, patrimonial e moral. **Para o reconhecimento da violência contra a mulher, basta a presença alternativa de um dos incisos do art. 7°, em combinação alternativa com um dos âmbitos do art. 5°** (âmbito da unidade doméstica, âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto). Logo, a violência doméstica e familiar contra a mulher estará configurada tanto quando uma mulher for vítima de violência sexual no âmbito da unidade doméstica, quando contra ela for perpetrada violência psicológica numa relação íntima de afeto, por exemplo. O art. 7° faz uso da expressão \"entre outras\", **portanto não se trata de um rol taxativo, mas sim exemplificativo.** Logo, é perfeitamente possível o reconhecimento de outras formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Tem-se aí verdadeira hipótese de interpretação analógica. ### VIOLÊNCIA FÍSICA Qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da vítima. A ofensa à integridade corporal é a lesão que afeta órgãos, tecidos ou aspectos externos do corpo, como fraturas, ferimentos, equimoses e lesão de um músculo. Podemos citar as diversas espécies de lesão corporal (CP, art. 129), o homicídio (CP, art. 121) e até mesmo a contravenção penal de vias de fato (Dec.-Lei n° 3.688/41, art. 21). ### VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA Qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da mulher ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. Pode causar neuroses, depressão, entre outras, ainda que de forma transitória. **Formas contemporâneas de violência psicológica contra a mulher**[^2^](#fn2){#fnref2.footnote-ref}**: tema caro ao chamado "Direito das Mulheres**", a doutrina vem reconhecendo quatro formas contemporâneas de violência psicológica contras as mulheres, são elas: a\) **Gaslighting**: refere-se a **violência psicológica que diminui a autoestima da mulher**, fazendo com que ela e os demais que a cercam passem a imaginar que ela se encontra louca ou desequilibrada. São típicas dessa forma de violência as frases "você sempre exagera", "nunca falei isso", "você precisa se tratar", "você deve estar enlouquecendo" ou "você está muito sensível" b\) **Manterrupting**: consiste em **interromper constantemente a fala da mulher**, impedindo que ela conclua seu raciocínio, o que também afeta sua autoestima. c\) **Mansplaining**: traduz a ideia de explicar aquilo que é óbvio à mulher, tratando-a como uma incapaz. d\) **bropriating**: ocorre quando o homem leva o crédito pelas ideias que pertencem à mulher. Pela redação dada pela Lei nº **13.772, de 2018,** a violência psicológica passou a ser entendida também como uma conduta que **viole a intimidade da mulher**. A referida lei também promoveu alteração no código penal ao Criminalizar **o registro não autorizado de cena de nudez ou ato de libidinagem de caráter íntimo e privado**. A Lei 13.772/18 insere no Código Penal o art. 216-B, que tipifica as condutas de produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes. E, segundo o parágrafo único, incorre na mesma pena quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. Se divulgar, aí responde pelo crime do art. 218-C, em concurso material. Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) : A violação dos direitos da mulher pela **prática da pornografia da revanche** (revanche pornô --- divulgação de fotos íntimas como forma de vingança) **é uma violência de gênero e psicológica**. Crimes como o constrangimento ilegal (CP, art. 146), a ameaça (CP, art. 147), e o sequestro e cárcere privado (CP, art. 148), podem ser citados como exemplos de infrações penais que materializam essa violência psicológica. O fato de ameaças serem proferidas em um contexto de cólera ou ira entre o autor e a vítima não afasta a tipicidade do delito. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 10/6/2024, DJe 26/6/2024. Edição Extraordinária nº 21 ### VIOLÊNCIA SEXUAL Qualquer conduta ligada à dignidade sexual da mulher de forma não consentida por ela. ### VIOLÊNCIA PATRIMONIAL Qualquer conduta ligada aos objetos, instrumentos de trabalho da vítima, bem como seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. **NOTE-SE QUE, MESMO NESSE CASO, CONTINUA A HAVER A INCIDÊNCIA DAS ESCUSAS ABSOLUTAS E RELATIVAS PREVISTAS, RESPECTIVAMENTE, NOS ARTS. 181 E 182 DO CÓDIGO PENAL.** ### VIOLÊNCIA MORAL Consiste na conduta ofensiva à honra da vítima, tendo em vista que ao referir-se a ela o legislador elencou os crimes contra a honra: calúnia, difamação ou injúria. **\#ATENÇÃO** - A Lei n° 11.340/06 utiliza a expressão \"**violência moral\" com significado distinto daquele tradicionalmente utilizado pelo CP.** No CP, o termo \"violência moral\" é utilizado pelo legislador para se referir à grave ameaça, ao passo que a Lei Maria da Penha faz uso desse termo para se referir às condutas que configurem calúnia, difamação ou injúria, optando pela expressão \"violência psicológica\" para se referir à qualquer espécie de ameaça perpetrada contra a mulher. **Em síntese:** - **Ação ou omissão** - **DOLOSA** - **Sujeito passivo mulher;** - **Prática de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, patrimonial** para fins de incidência da Lei Maria da Penha, basta o cometimento de qualquer uma das hipóteses de violência previstas nos incisos I a V do art. 7°; - **No âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família, ou em qualquer relação íntima de afeto:** estas situações em que se presume a maior vulnerabilidade da mulher também são alternativas. Logo, para fins de incidência da Lei Maria da Penha, basta a presença de uma delas. FORMAS DE PREVENÇÃO NA LEI MARIA DA PENHA ========================================= Art. 8^o^ A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: I - a **integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública** com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no [inciso III do art. 1^o^](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art1iii), no [inciso IV do art. 3^o^](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art3iv) e no [inciso IV do art. 221 da Constituição Federal](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art221iv); Já tem MP instaurando ACP contra programas de TV que violam este dispositivo. IV - a implementação de **atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;** V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; VII - a **capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros** e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. Merece destaque o inciso IV que trata da implementação de Delegacias especializadas no atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Em alguns locais chamada de DEAM. A vítima deve ser encaminhada a esta Delegacia especializada para que lá seja adequadamente atendida e para que lá sejam tomadas todas as providências em relação a essa espécie de delito. FORMAS DE ASSISTÊNCIA À MULHER ============================== Art. 9^[o]^ A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. § 1^[o]^ O juiz determinará, **por prazo certo**, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. § 2^[o]^ **O juiz assegurará à mulher** em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica (aqui incluída a moral, sexual etc): I - **acesso prioritário** à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; **II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses**. **O juiz da vara especializada em Violência Doméstica (ou, caso não haja na localidade, o juízo criminal) tem competência para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar. Isso porque o motivo do afastamento não advém da relação de trabalho, mas sim da situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher.** **A natureza jurídica do afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar é de interrupção do contrato de trabalho, incidindo, analogicamente, o auxílio-doença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS.** REsp 1.757.775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019 (Info 655). III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019) § 3^[o]^ A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher **fica obrigado a ressarcir todos os danos causados**, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, **os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas** em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. (Vide Lei nº 13.871, de 2019) (Vigência) § 5º Os **dispositivos de segurança destinados** ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados **para o monitoramento das vítimas** de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas **terão seus custos ressarcidos pelo agressor**. (Vide Lei nº 13.871, de 2019) (Vigência) § 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada. (Vide Lei nº 13.871, de 2019) (Vigência) § 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar **tem prioridade** para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, **ou transferi-los** para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019) § 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019) **Art. 17-**A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. (Incluído pela Lei nº 14.857, de 2024) Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo. (Incluído pela Lei nº 14.857, de 2024) **Esquematizando: O Juiz** - **Determinará, por prazo certo:** - **Inclusão de mulher em situação de violência doméstica no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.** - **Assegurará, para preservar sua integridade** - **ACESSO PRIORITÁRIO A REMOÇÃO, QUANDO SERVIDORA PÚBLICA** - **MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA, ATÉ 6 MESES, QUANDO NECESSÁRIO AFASTAMENTO DO LOCAL DE TRABALHO** **NOVO § 4º DO ART. 9º** Quando se fala em ressarcir todos os danos causados, isso significa que o agressor tem o dever, inclusive, de pagar ao Sistema Único de Saúde (SUS) as despesas que foram realizadas com os serviços de saúde prestados para o total tratamento da vítima em situação de violência doméstica e familiar. Ex: custos com cirurgia, com medicamentos, com atendimento de psicóloga etc. Assim, mesmo o SUS sendo um serviço oferecido gratuitamente à população, o agressor tem o dever de ressarcir os gastos que o poder público teve com isso. O legislador entendeu que não é "justo" que toda a coletividade tenha que arcar as despesas que o poder público teve com o tratamento da vítima considerando que o responsável por isso foi o agressor. Logo, o Estado cumpre seu papel e presta toda a assistência à vítima. No entanto, posteriormente, cobra esse valor do real causador dos gastos. **Como se calculará o valor desses tratamentos?** Esse ressarcimento será feito de acordo com os valores previstos na tabela do SUS. Ex: se a vítima quebrou o braço em decorrência das agressões, o agente terá que pagar os custos de um atendimento médico, do gesso, dos exames e demais gastos necessários para o procedimento. **Fundo de Saúde** Os recursos arrecadados serão recolhidos ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. Ex: se a mulher foi atendida em um hospital da rede estadual de saúde, os valores pagos pelo agressor irão ser revertidos para o Fundo Estadual de Saúde. Caso não pague voluntariamente, o ente que custeou às despesas (União, Estado, DF ou Município) deverá ajuizar ação de indenização contra ele o agressor. Os gastos que a vítima teve em hospitais particulares, também deverão ser ressarcidos? SIM. No entanto, esse não foi o objetivo do novo § 4º. Isso porque nunca houve dúvidas de que o agressor tinha que indenizar as despesas que a própria vítima teve que desembolsar. Esse dever decorre das regras ordinárias de responsabilidade civil. A grande novidade da Lei nº 13.871/2019 foi exigir do causador da agressão os gastos que o Poder Público teve com a assistência integral da vítima. **NOVO § 6º DO ART. 9º** A Lei nº 13.871/2019 acrescenta o § 6º ao art. 9º com três importantes informações: 1\) O ressarcimento não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes Isso significa que, se o agressor for casado com a vítima ou com ela tiver filhos, o ressarcimento terá que ser feito pelo agente com seu patrimônio próprio, não podendo utilizar o dinheiro que seria comum do casal ou dos filhos. Ex: João agrediu fisicamente sua esposa Laura; em virtude das agressões, Laura teve que fazer uma cirurgia de emergência em um hospital público, para onde foi levada; João terá que ressarcir os custos com o atendimento médico e hospitalar feito em Laura; suponhamos que João e Laura, casados em comunhão universal de bens, tinham um investimento financeiro de R\$ 100 mil; Laura terá direito aos seus R\$ 50 mil e João pagará o ressarcimento com a sua parte, ou seja, com os seus R\$ 50 mil. 2\) O fato de o agressor ter feito o ressarcimento não configura atenuante Art. 65, III, "b", III - ter o agente: b\) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; O agressor que faz o ressarcimento poderia pretender invocar essa atenuante. Antevendo isso, o legislador incluiu no § 6º do art. 9º a proibição de que o juiz utilize o ressarcimento feito pelo agressor como uma circunstância atenuante. **3) O ressarcimento não enseja possibilidade de substituição da pena aplicada** O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 9º não configura pena restritiva de direitos. Assim, o fato de o agente ter feito esse ressarcimento não implica qualquer alteração na pena aplicada. Aliás, o art. 17 da Lei nº 11.340/2006 afirma que "é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa." **NOVO § 7º DO ART. 9º** ***E se não houver vaga na escola próxima?*** Ainda assim, o dependente da vítima terá direito de ser matriculado como um excedente, ou seja, mesmo fora do número de vagas. ***Educação básica*** Chamo a atenção para o fato de que esse direito se restringe à educação básica. A educação básica é constituída por: Educação infantil; Ensino fundamental; e Ensino médio. **Informações sigilosas** **A informação de que o aluno foi transferido ou matriculado por conta de violência doméstica sofrida por sua mãe deverá ficar em sigilo, sendo de conhecimento apenas do juiz, do MP e dos órgãos competentes do poder público (ex: diretora da escola). É o que prevê o § 8º também acrescentado pela Lei nº 13.882/2019:** **Art. 9º (\...)** **§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 4º deste artigo (rectius: § 7º), e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.** **Obs: onde se lê § 4º acima, leia-se § 7º. Esse equívoco se deu porque um pouco antes de a Lei nº 13.882/2019 ser aprovada, foi sancionada a Lei nº 13.871/2019, que acrescentou três novos parágrafos ao art. 9º. Assim, a numeração dos parágrafos foi alterada, porém não mais se quis modificar o projeto de lei e, portanto, a Lei nº 13.882/2019 foi aprovada com essa remissão ao § 4º, equívoco, no entanto, que não prejudica a compreensão da lei.** DAS MEDIDAS TOMADAS PELO DELEGADO DE POLÍCIA ============================================ Atenção , os próximos artigos são bastante cobrados em provas para o cargo: Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, **A AUTORIDADE POLICIAL** deverá, entre outras providências: I - garantir **proteção policial**, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II - **encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal**; O encaminhamento ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal decorre da necessidade de realização de perícia, para que se forme o conjunto probatório ligado à prova de existência da infração penal, nos moldes do art. 158 do Código de Processo Penal (\"Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado\") III - **FORNECER TRANSPORTE (CAI MUITO)** para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV - **se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;** V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. Esse rol é exemplificativo, pois o caput fala "entre outras". **O art. 12 também elenca medidas que devem ser tomadas pelo Delegado de Polícia:** *Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, **deverá a autoridade policial adotar**, **DE IMEDIATO**, os seguintes procedimentos, **sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:*** *I - **ouvir a ofendida**, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;* OBS: O STF, por maioria de votos, julgou procedente a ADI 4.424, para dar a este inciso interpretação conforme a CF, assentando a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico (DOU de 17.02.2012). II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - **remeter, no prazo de 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência**; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VI-A - **verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo** e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); (Incluído pela Lei nº13.880/2019) VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. § 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I - qualificação da ofendida e do agressor; II - nome e idade dos dependentes; **III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.** IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente ***- Lei nº 13.836/2019,*** § 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3º **SERÃO ADMITIDOS COMO MEIOS DE PROVA OS LAUDOS OU PRONTUÁRIOS MÉDICOS FORNECIDOS POR HOSPITAIS** e postos de saúde **(MITIGA A OBRIGATORIEDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO).** Todos os incisos tratam de procedimentos que conduzirão ao esclarecimento da verdade sobre a infração penal cometida contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar e a respectiva autoria. Trata-se de um dispositivo legal redigido nos moldes do art. 6º do Código de Processo Penal. No entanto, **merece destaque o inciso III**, que trata da **remessa, pela autoridade policial, no prazo de 48 horas**, de **expediente apartado ao Juiz** com o pedido da ofendida para a concessão de medidas protetivas de urgência (veremos adiante, no artigo 22). Note-se que, como o prazo é de 48 horas, ganha relevância a norma contida no inciso V do art. 11, uma vez que a ofendida, informada desse direito, poderá requerer à autoridade policial que ela represente ao Juiz competente pela decretação dessas medidas de urgência. O prazo é curto e a decisão por parte de ofendida deve ser tomada o mais rápido possível. Essa questão de expediente apartado é importante para fins de competência. É que o deferimento e de medidas restritivas pode ocorrer num juízo e a eventual prática de crime, por exemplo, de ameaça tramitar em outro (Rodada emagis MP 28-2023) Crime de ameaça Montes Alegre em respeito ao artigo 70 do Código de Processo Penal. x medida restritiva em Urbelândia (local para onde fugiu) ***é necessário cindir o feito**, deixando à cargo de cada juízo competente a análise dos respectivos fatos. Isso porque, com relação ao fato criminoso consubstanciado na ameaça, a regra apontada pela defesa afigura-se correta, pois será competente para o julgamento o juízo do local da consumação do crime (art. 70 CPP), não sendo correta a utilização do domicílio da vítima, nos termos da jurisprudência dominante do STJ.* *Por outro lado, para apreciação do da medida protetiva, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a tese de que aplica-se o princípio do juízo imediato (ex. Artigos 13 e 15 da LMP c/c 147, II, da Lei n. 8.069/90), apontando que o domicílio da parte mais vulnerável atrai a competência, seja por garantir maior efetividade nas medidas aplicadas, seja pela facilidade da produção probatória.* Quanto à Lei nº 13.880/2019, que altera a Lei Maria da Penha, inserindo o inciso VI-A ao artigo 12. Desse modo, a autoridade policial deverá pesquisar, no banco de dados próprio, se o suposto autor da violência doméstica possui registro de porte ou posse de arma de fogo. Se o agressor tiver, o Delegado deverá tomar duas providências: notificar a ocorrência dessa suposta violência doméstica à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte; informar, no pedido de medidas protetivas que é encaminhado ao juiz, que o agressor possui esse registro. Qual é a finalidade de a autoridade policial notificar à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte? Permitir que a instituição analise a situação e casse o registro da posse ou o porte. **Qual é a finalidade de a autoridade policial informar nos autos a existência da arma?** O juiz, ao receber os autos, constatando que o suposto agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo, deverá determinar, como medida cautelar, a apreensão desta arma. **\#CUIDADO** -- O delegado, caso o município não for sede de Comarca, e o policial, na ausência do delegado, **poderão aplicar medida de afastamento do agressor da lar e da convivência com a ofendida** -- Art. 12 --C. **CUIDADO COM EXCEÇÃO DO ART. 12-C.** O parágrafo 3º, que diz que "serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" **MITIGA A OBRIGATORIEDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. OS PRONTUÁRIOS PODEM SER USADOS TAMBÉM PARA CONVENCIMENTO DO JUIZ EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO SÓ PARA RECEBIMENTO DA ACUSATÓRIA E CAUTELARES.** Segundo o STJ, **, é prescindível o exame de corpo de delito do art. 158 do CPP, se existentes outros elementos de prova**, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde. (STJ, 5ª Turma. AgRg no AREsp 822385/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14/6/16). DOS PROCEDIMENTOS ================= Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais **PODERÃO REALIZAR-SE EM HORÁRIO NOTURNO (aquela típica pergunta de letra da lei que também cai)**, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é um órgão fracionário do Poder Judiciário que teve a sua criação autorizada por esta lei. Cabe aos Tribunais de Justiça dos Estados a criação desse órgão dentro das suas estruturas, de acordo com as normas de organização judiciária da cada Estado. **O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher** **tem** **competência mista, ou seja, cível e criminal**. Ao mesmo tempo em que se julga o delito praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticam-se atos de natureza cível, como a separação judicial, entre outros. - Inf. 654 do STF Ademais, nos locais em que ainda não tiverem sido estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher. A interpretação sistemática do art. 13 da Lei nº 11.343/2006, em conjunto com o art. 147 doECA e do art. 80 do Estatuto do Idoso, permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, **independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima**, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato. Vale ressaltar, contudo, que **a competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica** e familiar contra a mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal. **Exemplo hipotético**: casal mora em Indaiatuba (SP); foi passear em Belo Horizonte; o homem agrediu a mulher; o juízo de Indaiatuba será competente para as medidas protetivas de urgência e o de Belo Horizonte para julgar o crime. STJ. 3ª Seção. CC 190.666-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 8/2/2023 (Info 764) Compete à Justiça Federal apreciar o pedido de medida protetiva de urgência decorrente de crime de ameaça contra a mulher cometido por meio de rede social de grande alcance, quando iniciado no estrangeiro e o seu resultado ocorrer no Brasil. STJ. 3ª Seção. CC 150.712-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/10/2018 (Info 636). Encontrando-se o suposto autor das ameaças em território estrangeiro, uma vez que não se tem notícia do seu ingresso no país, temos um possível crime à distância, tendo em vista que as ameaças foram praticadas nos EUA, mas a suposta vítima teria tomado conhecimento do seu teor no Brasil. **A Vara Especializada da Violência Doméstica** ou Familiar Contra a Mulher possui competência para o julgamento de pedido incidental de natureza civil, relacionado à autorização para viagem ao exterior e guarda unilateral do infante, na hipótese em que a causa de pedir de tal pretensão consistir na prática de violência doméstica e familiar contra a genitora. STJ. 3ª Turma. REsp 1.550.166-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/11/2017 (Info 617). \- InfO. 572 do STJ - Competência para julgar ação de divórcio advinda de violência suportada por mulher no âmbito familiar e doméstico. **A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade** vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. Independentemente da extinção de punibilidade do autor, a vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas. STJ. 3ª Seção. REsp 1.775.341-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/4/2023 (Info 770). O STJ possui vários julgados afirmando que, se for extinta a punibilidade do autor do fato, não subsistem mais os fatores para a manutenção/concessão de medidas protetivas, sob pena de eternização da restrição de direitos individuais. Embora a lei penal/**processual não preveja um prazo de duração** da medida protetiva, não é possível a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. Se não há prazo legal para a propositura de ação (normalmente criminal, pela competência ordinária para o processo da violência doméstica), tampouco se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência. Vale ressaltar, contudo, que a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para que seja avalie se ainda existe situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial. O direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação. Na ponderação dos valores não pode ser aniquilado o direito à segurança e à proteção da vítima. Assim, antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal. REsp 2.066.642-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2024, DJe 4/10/2024. INFO 832 As medidas protetivas de urgência, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, devendo vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024. A natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha **é de tutela inibitória e não cautelar**, **inexistindo prazo geral para que ocorra a reavaliação de tais medidas,** sendo necessário que, para sua eventual revogação ou modificação, o Juízo se certifique, mediante contraditório, de que houve alteração do contexto fático e jurídico. REsp 2.036.072-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe 30/8/2023. INFO 789 **CUIDADO!!** A alteração promovida pela Lei 14.550/23 não provocou qualquer modificação quanto à **natureza cautelar penal** das medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/06, apenas previu uma fase pré-cautelar: O STJ decidiu que as medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha **têm natureza de cautelares penais**, devendo ser regidas pelo CPP (REsp 2009402-GO, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 08/11/22, Info 756). Esse entendimento não mudou com a Lei 14.550/23. A alteração legislativa veio a reforçar que a concessão da medida protetiva, ou seja, o ato inicial, urgente e imediato de se deferir a medida para tutelar a vida e a integridade física e psíquica da vítima, prescinde de qualquer formalidade e repele qualquer obstáculo que possa causar morosidade ou embaraço à efetividade da proteção pretendida. As medidas protetivas deferidas nos termos do § 5º do art. 19 da Lei 11.340/06 devem ser consideradas como pré-cautelares, pois precedem a uma cautelar propriamente dita, e tem como objetivo a paralisação imediata do ato lesivo praticado ou em vias de ser praticado pelo agressor. Enquanto pré-cautelares, as medidas protetivas podem ser concedidas em caráter de urgência, de forma autônoma e independente de qualquer procedimento, podendo até mesmo ser deferidas pelo próprio delegado ou pelo policial, na hipótese do art. 12-C da Lei 11.340/06. STJ. 5ª Turma. AgRg em REsp 2056542/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 5/9/23 (Info 786). Em sentido contrário, o STJ já decidiu que as medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória: (Info 789). **AGUARDAR** ProAfR no REsp 2.070.717-MG, ProAfR no REsp 2.070.857-MG, ProAfR no REsp 2.070.863-MG, ProAfR no REsp 2.071.109-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 26/4/2024 **(Tema 1249).** A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps n. 2.070.717-MG, 2.070.857-MG, 2.070.863-MG e 2.071.109-MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito das seguintes controvérsias: \"I) natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; II) (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência da medida\" FOI JULGADO EM 13/11- COPIAR AQUI Apesar de a Lei Maria da Penha não ter estipulado, de forma expressa, um prazo de duração para as medidas protetivas de urgência, estas apresentam caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver situação de risco para a mulher. Portanto, cabe ao Magistrado, observando critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, analisar as peculiaridades de cada caso e definir um período suficiente para garantir a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, sem implicar excesso que viole injustificadamente o direito de ir e vir do réu. TJDFT \- InfO. 550 do STJ - Juizado da Violência Doméstica possui competência para executar alimentos por ele fixados. **O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher tem competência para julgar a execução de alimentos que tenham sido fixados a título de medida protetiva de urgência fundada na Lei Maria da Penha em favor de filho do casal em conflito**. **A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios ou provisionais em favor da companheira e da filha, em razão da prática de violência doméstica, constitui título hábil para imediata cobrança e, em caso de inadimplemento, passível de decretação de prisão civil.** STJ. 3ª Turma. RHC 100.446-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/11/2018 (Info 640). E se for crime doloso contra a vida? Por tratar-se de competência constitucional, ela deve prevalecer sobre a competência determinada na presente lei. **Assim, em se tratando de crime doloso contra a vida em situação de violência doméstica e familiar, a competência para o processo e o julgamento será do Tribunal do Júri.** No entanto, o STF abriu uma exceção para a primeira fase do Júri: **\#DEOLHONAJURIS** - InfO. 748 do STF - Competência para o processamento de crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de violência doméstica. **A Lei de Organização Judiciária poderá prever que a 1ª fase do procedimento do júri seja realizada na Vara de Violência Doméstica em caso de crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de violência doméstica. Não haverá usurpação da competência constitucional do júri.** Apenas o julgamento propriamente dito é que, obrigatoriamente, deverá ser feito no Tribunal do Júri. Esquematizando para memorizar: - **Juizados de violência doméstica** - Criados para dar celeridade - Pegam crimes ou contravenções em violência doméstica contra a mulher - Não podem ser confundidos com juizados comuns (até porque não se aplica a 9099 quando violência doméstica contra a mulher, como veremos). - Funcionam, em regra, perante a JE, com competência cível e criminal (competência cumulativa) - Podem ser criados pela União, estados e DF (municípios não) - Enquanto não forem criados, a lei prevê uma REGRA DE TRANSIÇÃO, PERMITINDO ÀS VARAS CRIMINAIS CUMULAREM COMPETÊNCIA CÍVEL E CRIMINAL. - SE O CRIME FOR DOLOSO CONTRA A VIDA, O JUIZADO PODE FICAR COMPETENTE NA PRIMEIRA FASE, PODENDO PRONUNCIAR, IMPRONUNCIAR, DESCLASSIFICAR (STJ). - **Atos processuais** - Poderão realizar-se em horário noturno (CAI MUITO) Art. 15. É competente, **por opção da ofendida**, para os **PROCESSOS CÍVEIS** regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu **domicílio ou de sua residência**; II - do **lugar do fato** em que se baseou a demanda; III - do **domicílio do agressor.** Cuidado para não cair em pegadinha. **Essa opção que a lei deu a vítima, quanto à competência, é para processos cíveis!!!! Quanto à competência para julgar os delitos, continuam se aplicando as regras do CPP.** VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 =================================== Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, **não se aplica a Lei nº 9.099**, de 26 de setembro de 1995. O art. 41 dispõe que a lei 9.099 é inaplicável aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, **independentemente da pena prevista.** Esse dispositivo possui dois comandos: - As infrações penais praticadas nos moldes dessa lei **não se considerarem infrações penais de menor potencial ofensivo** - **Evitar a aplicação das medidas despenalizadoras** Com efeito, a lei nº 9.099/95 trouxe para a ordem jurídica brasileira 3 medidas despenalizadoras: a composição civil dos danos (art. 74); a transação penal (art. 76); e a suspensão condicional do processo (art. 89). Todas essas medidas visam a evitar o processo ou evitar uma condenação. Como o legislador deu um tratamento mais severo aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, ele quis que não fossem aplicadas medidas que permitam uma alternativa ao processo ou que impliquem uma alternativa à condenação, que são justamente as medidas despenalizadoras previstas na lei nº 9.099/95. **\#DEOLHONAJURIS** - Inf. 654 do STF - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), mesmo que a pena seja menor que 2 anos. **\#SELIGANASSÚMULAS** \- Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. \- Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de **lesão corporal** resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Observe que, segundo o art. 88 da Lei 9.099, os crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa, que antes eram de ação penal pública incondicionada, passaram a depender de representação. **Se, no entanto, tais delitos forem praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher** (Lei n° 11.340/06, arts. 5° e 7°), havia, até bem pouco tempo atrás, intensa controvérsia doutrinária acerca da espécie de ação penal pública, se condicionada à representação ou pública incondicionada, haja vista uma aparente antinomia entre os arts. 16 e 41 da Lei Maria da Penha. De um lado, o art. 16 (que veremos a seguir) prevê que, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Como o dispositivo refere-se à representação, há quem entenda que, mesmo nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, continuaria sendo exigível o implemento da representação em relação aos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa. Por outro lado, o art. 41 da Lei n° 9.099/95 dispõe que, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n° 9.099/95. **Ora, se a Lei dos Juizados não é aplicável às situações de violência doméstica e se é a Lei n° 9.099/95 que dispõe que os crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa são de ação penal pública condicionada à representação (art. 88), conclui-se que, se acaso praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tais delitos seriam de ação penal pública incondicionada.** No julgamento da **ADI n° 4.424**, o Supremo deu interpretação conforme a Constituição aos arts. 12, I, 16 e 41, todos da Lei n° 11.340/06, para assentar a natureza incondicionada da ação penal em casos de lesão corporal leve e/ou culposa envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. **O STJ reviu sua jurisprudência:** A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. Pet 11.805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/5/2017, DJe 17/5/2017. (**Tema 177** -- Revisão) (Info n. 604) **\#DEOLHONAJURIS** - Inf. 654 do STF - Toda lesão corporal (MESMO QUE LEVE OU CULPOSA**), ainda que de natureza leve ou culposa**, praticada contra a mulher no âmbito das relações **domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA.** **Quanto ao art. 16 da Lei Maria da Penha, concluiu o Supremo que subsiste a necessidade de representação PARA CRIMES DISPOSTOS EM LEIS DIVERSAS DA 9.099/95, COMO O DE AMEAÇA (CP, ART. 147, PARÁGRAFO ÚNICO). Portanto, ainda caberá retratação da representação para esses crimes.** A interpretação no sentido da obrigatoriedade da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), sem **que haja pedido de sua realização pela ofendida**, viola o texto constitucional e as disposições internacionais que o Brasil se obrigou a cumprir, na medida em que discrimina injustamente a própria vítima de violência. STF. Plenário. ADI 7267/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/8/2023 (Info 1104). **A audiência prevista** no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 **tem por objetivo confirmar a retratação**, não a representação, **e não pode ser designada de ofício pelo juiz**. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia. REsp 1.977.547-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/3/2023. (**Tema 1167**) INFO 766 A realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma forma, em **momento anterior** ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir da representação. AgRg no REsp 1.946.824-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 17/06/2022. INFO 743, SE MANIFESTOU APÓS, NEM MARCA AUDIÊNCIA. **Não atende ao disposto neste art. 16 a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara**, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. Em outras palavras, se a vítima comparece ao cartório e manifesta interesse em se retratar, ainda assim o juiz deverá designar a audiência para ouvir a ofendida e o MP, não podendo rejeitar a denúncia sem cumprir esse procedimento. STJ. 5ª Turma. HC 138.143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/09/2019 (Info 656). **Obs: Agora, a partir da vigência da Lei nº 13.718/18, a ação penal, em todos os crimes contra a liberdade sexual (arts. 213 a 216-A, CP) e em todos os crimes sexuais contra vulnerável (arts. 217-A a 218-C, CP), passou a ser pública incondicionada.** Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação **(AMEAÇA, CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL\...)** da ofendida de que trata esta Lei, **só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (NO CPP É ANTES DO OFERECIMENTO) e ouvido o Ministério Público.** O que o legislador chamou de renúncia, na realidade é uma retratação do direito de representação que já foi exercido. Para evitar qualquer espécie de vício na vontade da vítima de oferecer a retratação justamente pelo constrangimento ou ameaça do agressor **A LEI EXIGE QUE ESSA RETRATAÇÃO SEJA FEITA EM AUDIÊNCIA ESPECÍFICA PARA ESSE FIM, NA PRESENÇA DO JUIZ, COM A OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ademais, perceba que, diferentemente do CPP, onde a retratação deve ser feita antes do oferecimento da denúncia, aqui é antes do recebimento.** Esquematizando: - A ação para as lesões corporais na lei são públicas incondicionadas - ~~Para os crimes de ameaça e contra a dignidade sexual continuam condicionadas, podendo haver retratação.~~ Retratação (CHAMADA PELA LEI DE RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO) - SÓ SE ADMITE PERANTE O JUIZ, EM AUDIÊNCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA. - OUVIDO O MP - **ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (DIFERENTE DA RETRATAÇÃO DO CPP, QUE É ANTES DO OFERECIMENTO).** Art. 17. É **vedada** a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de **CESTA BÁSICA OU OUTRAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DE PENA QUE IMPLIQUE O PAGAMENTO ISOLADO DE MULTA**. Em resumo, vedações: - **CESTAS BÁSICAS** - **PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA** - **SUBSTITUIÇÃO SÓ POR MULTA** - **SURSIS PROCESSUAL (OBS: MAS ADMITE SURSIS PENA), TRANSAÇÃO E COMPOSIÇÃO.** - **PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA** A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) **obsta** a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. REsp 2.049.327-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/6/2023 (T**ema 1189**). (INFO 779) Tal interpretação implica na compreensão de que a proibição legal também se aplica à hipótese de multa estabelecida como uma pena autônoma na parte secundária do tipo penal, como é o caso do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). Com efeito, a imposição desse tipo de penalidade (multa) em crimes cometidos de acordo com o artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 só pode ocorrer de forma cumulativa, nunca de maneira isolada. **SURSI CABE** **Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.** STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017 *(INF 610 STJ)* MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI 11.340/06 =================================== NATUREZA JURÍDICA ----------------- Como o próprio legislador se refere a elas como medidas protetivas de urgência, prevalece o entendimento de que estamos diante de medidas cautelares. CUIDADO!! NO INFO 789 -- STJ 6ª Turma entendeu que a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é de tutela inibitória e não cautelar, **AGUARDAR TEMA**!! Como espécies de provimentos de natureza cautelar, as medidas protetivas de urgência jamais poderão ser adotadas como efeito automático da prática de determinada infração penal. Sua decretação também está condicionada à presença do *fumus comissi delicti e do periculum libertatis*. **Rol exemplificativo** Vale ressaltar que o rol das medidas protetivas previsto na lei é meramente exemplificativo, podendo ser concedidas outras providências que não estejam ali elencadas. Trata-se daquilo que a doutrina denominou de princípio da atipicidade das medidas protetivas de urgência (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 931). **Possibilidade de aplicação de mais de uma** As medidas protetivas de urgência poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Ex: determinação para que o agressor se afaste do lar (inciso II do art. 22) e não se aproxime da vítima (inciso III do mesmo artigo). Além disso, as medidas protetivas de urgência poderão ser aplicadas em conjunto com as medidas cautelares do CPP. Ex: determinação para que o agressor se afaste do lar (inciso II do art. 22 da LMP) e que compareça periodicamente em juízo (inciso I do art. 319 do CPP). **Momento** As medidas cautelares poderão ser requeridas e deferidas durante a investigação preliminar e também após a instauração do processo penal. **Legitimidade para requerer** Segundo o § 3º do art. 19 da Lei nº 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência podem ser requeridas: a\) a pedido da ofendida; b\) a requerimento do Ministério Público PROCEDIMENTO ------------ Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. (Incluído pela Lei nº13.880/2019) Vimos que o delegado tem 48h para enviar a representação da vítima ao juiz. Então, o juiz **terá também 48h para**: - Conhecer o expediente e decidir sobre as medidas - Determinar encaminhamento da ofendida a órgão de assistência - Comunicar o MP para que adote as providências cabíveis Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, **independentemente de audiência das partes** e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência **serão aplicadas** **isolada ou cumulativamente**, e **poderão ser substituídas** a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º **Poderá o juiz, a requerimento** do Ministério Público ou a pedido da ofendida, **conceder** n**ovas medidas** protetivas de urgência ou **rever aquelas já concedidas**, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência **vigorarão enquanto persistir risco à integridade física**, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) A alteração promovida pela Lei n. 14.550/2023 não provocou qualquer modificação quanto à natureza cautelar penal das medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006, apenas previu uma fase pré-cautelar na disciplina das medidas protetivas de urgência. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023. [INFO 786] **Podem ser concedidas a requerimento do MP ou a pedido da ofendida**. Apesar de o dispositivo não prever expressamente, seria possível que as medidas protetivas fossem concedidas pelo Juiz de ofício. Alguns doutrinadores dizem que fere o sistema acusatório, mas a questão ultrapassa esse fundamento. O juiz, ao conceder medidas protetivas de urgência **de ofício** não está promovendo a persecução penal contra o acusado, buscando um elemento de prova contra ele, nem exercendo a função de acusador. Ao contrário, o Juiz está apenas tomando medidas de ofício que visam a beneficiar a vítima de violência doméstica contra a mulher. Note-se que todas as medidas protetivas de urgência visam a proteção da mulher enquanto vítima**.** O STJ já reconheceu como válida a concessão de medida protetiva do art. 22, III, da Lei nº 11.340/2006 apenas com base na palavra da vítima (STJ. 6ª Turma. RHC 34.035/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/11/2013.) Por questões de coerência interpretativa, a previsão do parágrafo primeiro no sentido de que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas **de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público**, confirma a possibilidade de o Juiz poder concedê-las de ofício, uma vez que ele pode concedê-las sem oitiva das partes. Não fosse assim, sempre haveria a prévia oitiva da parte que fez o requerimento. Formas de aplicação das medidas protetivas de urgência: **ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE**, a depender da necessidade que o caso concreto demandar. Da mesma forma ocorre com a possibilidade de substituição por outras de maior eficácia. A aplicação cumulativa ou a sua modificação por outras de maior eficácia também pode ser realizada pelo Juiz de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou a pedido da vítima. A revisão das medidas protetivas de urgência pode ser feita também pelo Juiz, de ofício, sempre visando à proteção da vítima, de seus familiares ou de seu patrimônio. **Esquematizando:** - A requerimento do MP OU a pedido da ofendida - DELEGADO NÃO PODE REPRESENTAR!!!-- Art. 12 --C. CUIDADO COM EXCEÇÃO DO ART. 12-C. poderão aplicar medida de afastamento do agressor da lar e da convivência com a ofendida - De ofício pelo juiz na fase investigativa: - Doutrina: - 1ª Corrente: Não pode porque fere o sistema acusatório - 2ª Corrente: Pode, porque não é persecução penal, mas proteção à vitima - Lei: **NÃO PODE. A prova normalmente pede letra da lei, logo, não pode de ofício nesse caso!** - **PODERÃO SER CONCEDIDAS DE IMEDIATO, INAUDITA ALTERA PARTIS E SEM MANIFESTAÇÃO DO MP** (devendo este ser prontamente comunicado -- claro, nesse caso deve fundamentar a urgência, como toda cautelar). - Serão aplicadas **isolada ou cumulativamente**, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. - Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público (aqui o delegado também não pode!!!). Vale ressaltar a possibilidade excepcional de a autoridade policial conceder a medida protetiva de urgência na hipótese do art. 12-C da Lei nº 11.340/2006: Art. 12-C. Verificada a **existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física** da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I - pela autoridade judicial; II - **pelo delegado de polícia**, quando o Município não for sede de comarca; ou III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (\...) ***Pedido da ofendida*** A Lei estabelece prevê que, se a mulher manifestar desejo de pedir alguma medida protetiva de urgência, o Delegado de Polícia deverá tomar a termo essa declaração, ou seja, transcrever esse pedido e encaminhá-lo ao Poder Judiciário. O § 1º do art. 12 da Lei prevê as informações que o Delegado de Polícia deverá fazer constar nesse pedido. ***O que fez a Lei nº 13.836/2019?*** Acrescentou um novo inciso determinando que no pedido de medida protetiva, o Delegado de Polícia deverá chamar a atenção do juiz caso a vítima seja pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente. Veja o inciso IV que foi acrescentado: Art. 12 (\...) § 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I - qualificação da ofendida e do agressor; II - nome e idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida; IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente