PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3 DE MARÇO DE 2022 PDF
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2022
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This document is a Brazilian Ministry of Defence decree establishing the regulations for military ceremonies, honours, respectful signals, and military protocol of the armed forces. It describes the appropriate conduct and treatment between military personnel, and covers various situations of military interactions.
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PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm-md-n-1.143-de-3-de-marco-de-2022-386103420 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO...
PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm-md-n-1.143-de-3-de-marco-de-2022-386103420 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 16/03/2022 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 49 Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3 DE MARÇO DE 2022 rapaziada Estabelece o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 1º do Decreto nº 6.806, de 25 de março de 2009, e de acordo com o que consta do Processo nº 60041.000840/2021-51, resolve: TÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Esta Portaria estabelece o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas. Estabelecer; regular e fixar (FER) Art. 2º O Regulamento tem por finalidade: I - estabelecer as honras, as continências e os sinais de respeito que os militares prestam a determinados símbolos nacionais e às autoridades civis e militares; II - regular as normas de apresentação e de procedimento dos militares, bem como as formas de tratamento e a precedência; e III - fixar as honras que constituem o Cerimonial Militar no que for comum às Forças Armadas. Parágrafo único. O Regulamento aplica-se às situações diárias da vida castrense, estando o militar de serviço ou não, em área militar ou em sociedade, nas cerimônias e solenidades de natureza militar ou cívica. TÍTULO II DOS SINAIS DE RESPEITO E DA CONTINÊNCIA CAPÍTULO I GENERALIDADES Art. 3º Todo militar, em decorrência de sua condição, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas, estabelecidos em toda a legislação militar, deve tratar sempre: I - com respeito e consideração os seus superiores hierárquicos, como tributo à autoridade de que se encontram investidos por lei; II - com afeição e camaradagem os seus pares; e III - com bondade, dignidade e urbanidade os seus subordinados. § 1º Todas as formas de saudação militar, os sinais de respeito e a correção de atitudes caracterizam, em todas as circunstâncias de tempo e lugar, o espírito de disciplina e de apreço existentes entre os integrantes das Forças Armadas. § 2º As demonstrações de respeito, cordialidade e consideração, devidas entre os membros das Forças Armadas, também o são aos integrantes das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares e aos Militares das Nações Estrangeiras. Art. 4º O militar manifesta respeito e apreço aos seus superiores, pares e subordinados: I - pela continência; II - dirigindo-se a eles ou atendendo-os, de modo disciplinado; 1 of 41 16/03/2022 09:09 PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm-md-n-1.143-de-3-de-marco-de-2022-386103420 III - observando a precedência hierárquica; e IV - por outras demonstrações de deferência. § 1º Os sinais regulamentares de respeito e de apreço entre os militares constituem reflexos adquiridos mediante cuidadosa instrução e continuada exigência. § 2º A espontaneidade e a correção dos sinais de respeito são índices seguros do grau de disciplina das corporações militares e da educação moral e profissional dos seus componentes. § 3º Os sinais de respeito e apreço são obrigatórios em todas as situações, inclusive nos exercícios no terreno e em campanha. Importante CAPÍTULO II SINAIS DE RESPEITO Art. 5º Quando dois militares se deslocam juntos, o de menor antiguidade dá a direita ao superior. Parágrafo único. Se o deslocamento se fizer em via que tenha lado interno e lado externo, o de menor antiguidade dá o lado interno ao superior. Art. 6º Quando os militares se deslocam em grupo, o mais antigo fica no centro, distribuindo-se os demais, segundo suas precedências, alternadamente à direita e à esquerda do mais antigo. Fica no centro e alterna os modernos Art. 7º Quando encontrar um superior num local de circulação, o militar saúda-o e cede-lhe o melhor lugar. Égua! tem que dá o lugar! § 1º Se o local de circulação for estreito e o militar for praça, franqueia a passagem ao superior, faz alto e permanece de frente para ele. Tá porra! passa antigão! § 2º Na entrada de uma porta, o militar franqueia-a ao superior e, se estiver fechada, abre-a, dando passagem ao superior e torna a fechá-la depois. Art. 8º Em local público onde não estiver sendo realizada solenidade cívico-militar, bem como em reuniões sociais, o militar cumprimenta, tão logo lhe seja possível, seus superiores hierárquicos. Parágrafo único. Havendo dificuldade para aproximar-se dos superiores hierárquicos, o cumprimento deve ser feito mediante um movimento de cabeça. Art. 9º Para falar a um superior, o militar emprega sempre o tratamento "Senhor" ou "Senhora". § 1º Para falar, formalmente, ao Ministro de Estado da Defesa, o tratamento é "Vossa Excelência" ou "Senhor Ministro", sendo admitido, nas relações correntes de serviço, o tratamento de "Ministro" ou "Senhor". § 2º Para falar, formalmente, a um oficial-general, o tratamento é "Vossa Excelência", "Senhor Almirante", "Senhor General" ou "Senhor Brigadeiro", conforme o caso, sendo admitido, nas relações correntes de serviço, o tratamento de "Almirante", "General" ou "Brigadeiro", conforme o caso, ou ainda, de "Senhor". § 3º Para falar, formalmente, ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar, o tratamento é "Senhor Comandante", "Senhor Diretor", "Senhor Chefe", conforme o caso, sendo admitido, nas relações correntes de serviço, o tratamento de "Comandante", "Diretor" ou "Chefe". § 4º No mesmo posto ou graduação, poderá ser empregado o tratamento "você", respeitadas as tradições e peculiaridades de cada Força Armada. Art. 10. Para falar a um mais moderno, o superior emprega o tratamento "você". Art. 11. Todo militar, quando for chamado por um superior, deve atendê-lo o mais rápido possível, apressando o passo quando em deslocamento. Art. 12. Nos refeitórios, os oficiais observam, em princípio, as seguintes prescrições: I - aguardam, para se sentarem à mesa, a chegada do Comandante, Diretor ou Chefe, ou da mais alta autoridade prevista para a refeição; II - caso as autoridades mencionadas no inciso I não possam comparecer à hora marcada para o 2 of 41 16/03/2022 09:09 PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm-md-n-1.143-de-3-de-marco-de-2022-386103420 início da refeição, esta pode ser iniciada sem a sua presença e, à sua chegada, a refeição não precisa ser interrompida, levantando-se apenas os oficiais que tenham assento à mesa daquelas autoridades; Só levanta que tá na mesa III - ao terminar a refeição, cada oficial levanta-se e pede permissão ao mais antigo para retirar- se do recinto, podendo ser delegada ao mais antigo de cada mesa a autorização para concedê-la; se for sai pede parceiro, pode até de pra quem é o mais antigo da mesa, se delegado. IV - o oficial que se atrasar para a refeição deve apresentar-se à maior autoridade presente e pedir permissão para sentar-se; e se atrasou pede pra sentar se tá parado geral faz contin contine V - caso a maior autoridade presente se retire antes que os demais oficiais tenham terminado a refeição, apenas se levantam os que tenham assento à sua mesa. se o mais antigo vai sair, geral da mesa levanta. § 1º Os refeitórios de grande frequência e os utilizados por oficiais de diversas Organizações Militares podem ser regidos por disposições específicas. se tem gente de td que é jeito pode ter regra diferente § 2º Nos refeitórios de suboficiais, subtenentes e sargentos deve ser observado procedimento análogo ao dos oficiais. agora lascou, subão pode cobrar geral dos sgts Art. 13. Nos ranchos de praças, ao neles entrar o Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar ou outra autoridade superior, a praça de serviço, o militar mais antigo presente ou o que primeiro avistar aquela autoridade comanda: "Rancho, Atenção!" e anuncia a função de quem chega. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, as praças, sem se levantarem e sem Não para de comer, mas para interromperem a refeição, suspendem toda a conversação, até que seja dado o comando de "À vontade". a conversa até o cara dizer à vontade. Art. 14. Sempre que um militar precisar sentar-se ao lado de um superior, deve solicitar-lhe a permissão. CAPÍTULO III CONTINÊNCIA Art. 15. A continência é a saudação prestada pelo militar e pode ser individual ou da tropa. § 1º A continência é impessoal e visa à autoridade e não à pessoa. Importante § 2º A continência parte sempre do militar de menor precedência hierárquica e, em igualdade de posto ou graduação, quando ocorrer dúvida sobre qual seja o de menor precedência, deve ser executada simultaneamente. § 3º Todo militar, em serviço ativo ou na inatividade, deve retribuir a continência que lhe é prestada: I - se uniformizado, obrigatoriamente presta a continência individual; e II - se em trajes civis, o militar pode respondê-la prestando a continência individual ou com um movimento de cabeça, com um cumprimento verbal ou descobrindo-se, caso esteja de chapéu. cuidado aqui Art. 16. Têm direito à continência: I - a Bandeira Nacional: a) ao ser hasteada ou arriada diariamente, em cerimônia militar ou cívica; b) por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporarão, nas formaturas; c) quando conduzida por tropa ou por contingente de Organização Militar; d) quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por guarda ou por organização civil, em cerimônia cívica; e e) quando, no período compreendido entre oito horas e o pôr do sol, um militar entra a bordo de um navio de guerra ou dele sai, ou, quando na situação de "embarcado", avista-a ao entrar a bordo pela primeira vez, ou ao sair pela última vez; II - o Hino Nacional, quando executado em solenidade militar ou cívica; III - o Presidente da República; IV - o Vice-Presidente da República; V - os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal 3 of 41 16/03/2022 09:09 PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm-md-n-1.143-de-3-de-marco-de-2022-386103420 Federal; VI - o Ministro de Estado da Defesa; VII - os demais Ministros de Estado, quando em visita de caráter oficial; VIII - os Governadores dos Estados e o do Distrito Federal, nos respectivos territórios, ou, quando reconhecidos ou identificados, em qualquer parte do País em visita de caráter oficial; IX - o Ministro-Presidente e os Ministros Militares do Superior Tribunal Militar, quando reconhecidos ou identificados; Digite o textoSTM rapaziadado aqui X - os militares da ativa das Forças Armadas, mesmo em traje civil; neste último caso, quando for obrigatório o seu reconhecimento em função do cargo que exerce ou, para os demais militares, quando reconhecidos ou identificados; Se sabes que é prestas continência XI - os militares da reserva ou reformados, quando reconhecidos ou identificados; XII - a tropa quando formada; XIII - as Bandeiras e os Hinos das Nações Estrangeiras, nas mesmas hipóteses previstas nos incisos I e II; XIV - as autoridades civis estrangeiras, correspondentes às constantes dos incisos III a VIII deste artigo, quando em visita de caráter oficial; Ei, só até governador e se tiver no pedaço dele. XV - os militares das Forças Armadas estrangeiras, quando uniformizados e, se em trajes civis, quando reconhecidos ou identificados; e XVI - os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, Corporações consideradas forças auxiliares e reserva do Exército. É milico tem direito Art. 17. O aperto de mão é uma forma de cumprimento que o superior pode conceder ao mais moderno. Parágrafo único. O militar não deve tomar a iniciativa de estender a mão para cumprimentar o superior, mas, se este o fizer, não pode se recusar ao cumprimento. Art. 18. O militar deve responder com saudação análoga quando, ao cumprimentar o superior, este, além de retribuir a continência, fizer uma saudação verbal. fiz a continência o cara falou tenho que responder Seção I Do Procedimento Normal Art. 19. A continência individual é a forma de saudação que o militar isolado, em serviço ativo ou na inatividade, deve aos símbolos, às autoridades, à tropa formada e a outros militares, conforme estabelecido no art. 16. § 1º A continência individual é, ainda, a forma pela qual os militares se saúdam mutuamente, ou pela qual o superior responde à saudação de um mais moderno. § 2º A continência individual é devida a qualquer hora do dia ou da noite, somente podendo ser dispensada nas situações especiais conforme regulamento de cada Força Armada. pode ser dispensada, veja como hein! § 3º Quando em trajes civis, o militar em serviço ativo ou na inatividade assume as seguintes atitudes: I - prestará a continência individual ou assumirá posição respeitosa em cerimônias oficiais, nas cerimônias de hasteamento ou arriação da Bandeira, nas ocasiões em que esta se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional; II - nas demais situações, se estiver de cobertura, descobre-se e assume atitude respeitosa; III - ao encontrar um superior, o subordinado pode saudá-lo prestando a continência individual ou com um cumprimento verbal, de acordo com as convenções sociais; e IV - ao receber a continência ou o cumprimento de um subordinado, pode responder a saudação prestando a continência individual ou com um cumprimento verbal, de acordo com as convenções sociais. 4 of 41 16/03/2022 09:09 PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm-md-n-1.143-de-3-de-marco-de-2022-386103420 Art. 20. A atitude, o gesto e a duração são elementos essenciais da continência individual, variáveis conforme a situação dos executantes: I - atitude: postura marcial e comportamento respeitoso e adequado às circunstâncias e ao ambiente; II - gesto: conjunto de movimento do corpo, braços e mãos, com ou sem armas; e III - duração: o tempo durante o qual o militar assume a atitude e executa o gesto referido no inciso II. Art. 21. O militar, desarmado, ou armado de revólver ou pistola, de sabre-baioneta ou espada embainhada, faz a continência individual de acordo com as seguintes regras: I - mais moderno parado e superior deslocando-se: a) posição de sentido, frente voltada para a direção perpendicular à do deslocamento do superior; b) com cobertura: 1. em movimento enérgico, leva a mão direita ao lado da cobertura, tocando com a falangeta do indicador a borda da pala, um pouco adiante do botão da jugular, ou lugar correspondente, se a cobertura não tiver pala ou jugular; 2. a mão no prolongamento do antebraço, com a palma voltada para o rosto e com os dedos unidos e distendidos; o braço sensivelmente horizontal, formando um ângulo de 45º com a linha dos ombros; e 3. olhar franco e naturalmente voltado para o superior e, para desfazer a continência, baixa a mão em movimento enérgico, voltando à posição de sentido; c) sem cobertura: em movimento enérgico, leva a mão direita ao lado direito da fronte, procedendo similarmente ao descrito na alínea "b", no que couber; e d) a continência é feita quando o superior atinge a distância de três passos do mais moderno e desfeita quando o superior ultrapassa o mais moderno de um passo; II - mais moderno deslocando-se e superior parado, ou deslocando-se em sentido contrário: a) se está se deslocando em passo normal, o mais moderno mantém o passo e a direção do deslocamento; b) se em acelerado ou correndo, toma o passo normal, não cessa o movimento normal do braço esquerdo; e c) a continência é feita a três passos do superior, como descrito nas alíneas "b" e "c" do inciso I, encarando-o com movimento vivo de cabeça e, ao passar por este, o mais moderno volta a olhar em frente e desfaz a continência; III - mais moderno e superior deslocando-se em direções convergentes: o mais moderno dá precedência de passagem ao superior e faz a continência como descrito nas alíneas "b" e "c" do inciso I, sem tomar a posição de sentido; IV - mais moderno deslocando-se alcança e ultrapassa o superior que se desloca no mesmo sentido: o mais moderno, ao chegar ao lado do superior, faz-lhe a continência como descrito nas alíneas "b" e "c" do inciso I, e o encara com vivo movimento de cabeça; após três passos, volta a olhar em frente e desfaz a continência; V - mais moderno deslocando-se é alcançado e ultrapassado por superior que se desloca no mesmo sentido: o mais moderno, ao ser alcançado pelo superior, faz-lhe a continência, como nas alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo, desfazendo-a depois que o superior tiver se afastado um passo; e VI - em igualdade de posto ou graduação, a continência é feita no momento em que os militares passam um pelo outro ou se defrontam. Art. 22. O militar armado de espada desembainhada faz a continência individual tomando a posição de sentido e, em seguida, perfilando a espada. 5 of 41 16/03/2022 09:09 PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm-md-n-1.143-de-3-de-marco-de-2022-386103420 Parágrafo único. Na continência aos símbolos e às autoridades mencionadas nos incisos I a VIII e XII do art. 16 e a oficiais-generais, o militar abate a espada. cuidado aqui, muita gente Art. 23. No caso do militar estar com as duas mãos ocupadas, a continência individual será prestada tomando a posição de sentido e frente voltada para a direção perpendicular à do deslocamento do superior. § 1º Quando apenas uma das mãos estiver ocupada, a mão direita deve estar livre para executar a continência. § 2º O militar em deslocamento, quando não puder prestar continência por estar com as mãos ocupadas, faz vivo movimento de cabeça. Art. 24. O militar isolado, armado de metralhadora de mão, fuzil ou arma semelhante faz continência da seguinte forma: I - quando estiver se deslocando: a) leva a arma à posição de "Ombro Arma", à passagem do superior hierárquico; eita! ombro arma b) à passagem de tropa formada, faz alto, volta-se para a tropa e leva a arma à posição de "Ombro Arma"; e c) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma a posição de sentido, com sua frente voltada para a direção perpendicular à do deslocamento do superior. II - quando estiver parado: a) na continência aos símbolos e às autoridades mencionadas nos incisos I a VIII do art. 16 e a oficiais-generais, faz "Apresentar Arma"; b) para os demais militares, faz "Ombro Arma"; c) à passagem da tropa formada, leva a arma à posição de "Ombro Arma"; e d) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma apenas a posição de sentido. Art. 25. Todo militar faz alto para a continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional e ao Presidente da República. § 1º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia religiosa, o militar participante da cerimônia não faz a continência individual, permanecendo em atitude de respeito. § 2º Quando o Hino Nacional for cantado, a tropa ou militar presente não faz a continência, nem durante a sua introdução, permanecendo na posição de "Sentido" até o final de sua execução. Art. 26. Ao fazer a continência ao Hino Nacional, o militar volta-se para a direção de onde vem a música, conservando-se nessa atitude enquanto durar sua execução. § 1º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia à Bandeira ou ao Presidente da República, o militar volta-se para a Bandeira ou para o Presidente da República. § 2º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia militar ou cívica, realizada em ambiente fechado, o militar volta-se para o principal local da cerimônia e faz a continência como estipulado no inciso I do art. 21 ou nos arts. 22, 23 ou 24, conforme o caso. Art. 27. Ao fazer a continência para a Bandeira Nacional integrante de tropa formada e parada, todo militar que se desloca faz alto, vira-se para ela e faz a continência individual, retomando, em seguida, o seu deslocamento e a autoridade passando em revista à tropa observa o mesmo procedimento. Art. 28. Na sede do Ministério da Defesa e nas Organizações Militares, a praça faz alto para a continência às autoridades enumeradas nos incisos III a IX do art. 16 e a oficiais-generais. Não confudir essa galera Art. 29. O Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar tem, diariamente, direito à continência prevista no art. 28, na primeira vez que for encontrado pelas suas praças subordinadas, no interior de sua organização. Art. 30. Os militares em serviço policial ou de segurança poderão ser dispensados dos procedimentos sobre continência individual constantes deste Regulamento. 6 of 41 16/03/2022 09:09 PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm-md-n-1.143-de-3-de-marco-de-2022-386103420 Seção II Do Procedimento em Outras Situações Art. 31. O militar em um veículo, exceto bicicleta, motocicleta ou similar, procede da seguinte forma: I - com o veículo parado, tanto o condutor como o passageiro fazem a continência individual sem se levantarem; e Digite se tá parado o textogeral aqui faz Digite o texto aqui se tá parado geral faz continecia II - com o veículo em movimento, somente o passageiro faz a continência individual. § 1º Por ocasião da cerimônia da Bandeira ou da execução do Hino Nacional, se realizados no interior de uma Organização Militar, tanto o condutor como o passageiro saltam do veículo e fazem a continência individual, e, caso realizados em via pública, procedem do mesmo modo, sempre que viável. § 2º Nos deslocamentos de elementos transportados por viaturas, só o Comandante e o Chefe de cada viatura fazem a continência individual, ao tempo em que os militares transportados tomam postura correta e imóvel enquanto durar a continência do Chefe da viatura. Art. 32. O militar isolado presta continência à tropa da seguinte forma: I - tropa em deslocamento e militar parado: a) se o militar estiver a pé, qualquer que seja seu posto ou graduação, volta-se para a tropa, toma posição de "Sentido" e permanece nessa atitude durante a passagem da tropa, fazendo a continência individual para a Bandeira Nacional, e observando as seguintes condutas com relação ao Comandante da tropa: 1. se for mais antigo do que o Comandante da tropa, corresponde à continência que lhe é prestada; 2. se for mais moderno, faz a continência individual ao Comandante da tropa e a todos os militares em comando de frações constituídas que lhe sejam hierarquicamente iguais ou superiores; e b) se o militar estiver em viatura estacionada, desembarca e procede de acordo com o estipulado na alínea "a"; II - tropa em deslocamento e militar em movimento: a) se o militar estiver a pé ou em veículo: 1. se for superior hierárquico ao Comandante da tropa, para, volta-se para esta e responde à continência que lhe é prestada; 2. se for mais moderno para, volta-se para a tropa e faz a continência individual ao Comandante da tropa e a todos os militares em comando de frações constituídas que lhe sejam hierarquicamente iguais ou superiores; 3. na hipótese de cumprimento à Bandeira Nacional, o militar a pé para e faz a continência individual e, se estiver no interior de veículo, faz a continência individual sem desembarcar; e Não entendi III - tropa em forma e parada, e militar em movimento de acordo com o disposto no inciso II, parando apenas para o cumprimento à Bandeira Nacional. Art. 33. Ao entrar em uma Organização Militar, o oficial, em princípio, deve ser conduzido ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, ou, conforme as peculiaridades e os procedimentos específicos de cada Força Armada, à autoridade militar da Organização para isso designada, a fim de participar os motivos de sua ida àquele estabelecimento. § 1º Na hipótese do caput, terminada a missão ou cumprida a finalidade que levou o oficial à Organização Militar, ele deve, antes de se retirar, despedir-se da autoridade ao qual foi conduzido. § 2º Nos estabelecimentos ou repartições militares onde essa apresentação não seja possível, deve o militar apresentar-se ou dirigir-se ao de maior posto ou graduação presente, ao qual participará o motivo de sua presença. § 3º Quando o visitante for do mesmo posto ou de posto superior ao do Comandante, Diretor ou Chefe, é conduzido ao Gabinete ou Câmara deste, que o recebe e o ouve sobre o motivo de sua presença. 7 of 41 16/03/2022 09:09 PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm-md-n-1.143-de-3-de-marco-de-2022-386103420 § 4º A praça, em situação idêntica, apresenta-se ao Oficial de Dia ou de Serviço, ou a quem lhe corresponder, tanto na chegada quanto na saída. § 5º O disposto neste artigo e seus parágrafos não se aplica às organizações médico-militares, exceto se o militar estiver em visita de serviço. Art. 34. Procedimento do militar em outras situações: I - o mais moderno, quando a cavalo, se o superior estiver a pé, deve passar por este ao passo e, se ambos estiverem a cavalo: parece até uma pergunta a) marchando em sentidos opostos, o mais moderno não pode cruzar com o superior em andadura superior e a continência é feita conforme o disposto no inciso II do art. 21; e b) marchando no mesmo sentido, o mais moderno ultrapassa o superior depois de lhe pedir autorização, e a continência é feita conforme o disposto no inciso II do art. 21; II - o militar a cavalo apeia para falar com o superior a pé, salvo se este estiver em nível mais elevado (palanque, arquibancada, picadeiro, ou similar) ou ordem em contrário; III - se o militar está em bicicleta ou motocicleta, deve passar pelo superior em marcha moderada, concentrando a atenção na condução do veículo; IV - o portador de uma mensagem, qualquer que seja o meio de transporte empregado, não modifica a sua velocidade de marcha ao cruzar ou passar por um superior e informa em voz alta: "serviço urgente"; V - a pé, conduzindo ou segurando cavalo, o militar faz a continência conforme o disposto no art. 22; VI - quando um militar entra em um recinto público, percorre com o olhar o local para verificar se há algum superior presente e, se houver, o militar faz-lhe a continência do lugar em que está; VII - quando um militar entra em um recinto público, os militares mais modernos que nele se encontram levantam-se ao avistá-lo e fazem-lhe a continência; VIII - quando militares se encontrarem em reuniões sociais, festas militares, competições desportivas ou em viagens, devem apresentar-se mutuamente, declinando posto e nome, partindo essa apresentação daquele de menor hierarquia; IX - seja qual for o caráter, oficial ou particular, da solenidade ou reunião deve o militar, obrigatoriamente, apresentar-se ao superior de maior hierarquia presente, e ao de maior posto entre os oficiais presentes de sua Organização Militar; e X - quando dois ou mais militares, em grupo, encontram-se com outros militares, todos fazem a continência individual como se estivessem isolados. Art. 35. Todo militar é obrigado a reconhecer o Presidente e o Vice-Presidente da República, o Ministro de Estado da Defesa, o Comandante da sua Força, os Comandantes, os Chefes ou os Diretores da cadeia de comando e os oficiais de sua Organização Militar. § 1º Os oficiais são obrigados a reconhecer também os Comandantes das demais Forças, assim como o Chefe do Estado-Maior de sua respectiva Força. Oficial tem que conhecer mais gente § 2º Todo militar deve saber identificar as insígnias dos postos e graduações das Forças Armadas. duvido que tds conheçam Art. 36. O militar fardado descobre-se ao entrar em um recinto coberto. § 1º O militar fardado descobre-se, ainda, nas reuniões sociais, nos funerais, nos cultos religiosos e ao entrar em templos ou participar de atos em que este procedimento seja pertinente, sendo-lhe dispensada, nestes casos, a obrigatoriedade da prestação da continência. § 2º O disposto no caput não se aplica aos militares armados de metralhadora de mão, fuzil ou arma semelhante ou aos militares em serviço de policiamento, escolta ou guarda. Art. 37. Para saudar os civis de suas relações, o militar fardado não se descobre, cumprimentando-os pela continência, pelo aperto de mão ou com aceno de cabeça. 8 of 41 16/03/2022 09:09 PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm-md-n-1.143-de-3-de-marco-de-2022-386103420 Parágrafo único. Estando fardado, o militar do sexo masculino que se dirigir a uma senhora para cumprimentá-la, descobre-se, colocando a cobertura sob o braço esquerdo e, se estiver desarmado e de luvas, descalça a luva da mão direita e aguarda que a senhora lhe estenda a mão. Art. 38. O militar armado de espada, durante solenidade militar, não descalça as luvas, salvo ordem em contrário. Art. 39. Nos refeitórios das Organizações Militares, a maior autoridade presente ocupa o lugar de honra. Art. 40. Nos banquetes, o lugar de honra situa-se, geralmente, no centro, do lado maior da mesa principal. § 1º A ocupação dos lugares nas refeições solenes é feita de acordo com a Ordem Geral de Precedência. § 2º A autoridade que oferece refeição solene deve sentar-se na posição de maior precedência depois do lugar ocupado pelo homenageado, enquanto os outros lugares são ocupados pelos demais participantes, segundo esquema que lhes é previamente dado a conhecer. § 3º Em refeições solenes onde haja mesa plena, o homenageante deve sentar-se em frente ao homenageado. fica cara a cara Art. 41. Em embarcação, viatura ou aeronave militar, o mais antigo é o último a embarcar e o primeiro a desembarcar. § 1º Em se tratando de transporte de pessoal, a licença para início do deslocamento é prerrogativa do mais antigo presente. § 2º Tais disposições não se aplicam a situações operacionais, quando devem ser obedecidos os Planos e Ordens que lhes forem relacionados. CAPÍTULO IV APRESENTAÇÃO Art. 42. O militar, para se apresentar a um superior, adota os seguintes procedimentos: I - aproxima-se do superior até a distância do aperto de mão; II - toma a posição de "Sentido", faz a continência individual como descrita neste Regulamento e diz, em voz claramente audível, seu grau hierárquico, nome de guerra e Organização Militar a que pertence, ou função que exerce, se estiver no interior da sua Organização Militar; e III - desfaz a continência e diz o motivo da apresentação, permanecendo na posição de "Sentido" até que lhe seja autorizado tomar a posição de "Descansar" ou de "À Vontade". § 1º Se o superior estiver em seu gabinete de trabalho ou outro local coberto, o militar sem arma ou armado de revólver, pistola ou espada embainhada tira a cobertura com a mão direita e adota os seguintes procedimentos: I - em se tratando de boné ou capacete, coloca-o debaixo do braço esquerdo com o interior voltado para o corpo e a jugular para a frente; e II - em se tratando de boina ou gorro com pala, empunha-o com a mão esquerda, de tal modo que sua copa fique para fora e a sua parte anterior voltada para a frente e, em seguida, faz a continência individual e procede à apresentação. § 2º Caso esteja armado de espada desembainhada, fuzil ou metralhadora de mão, o militar faz alto à distância de dois passos do superior e executa o "Perfilar Espada" ou "Ombro Arma", conforme o caso, permanecendo nessa posição mesmo depois de correspondida a saudação. § 3º Na hipótese do § 2º, se o superior for oficial-general ou autoridade superior, o militar executa o manejo de "Apresentar Arma", passando, em seguida, à posição de "Perfilar Espada" ou "Ombro Arma", conforme o caso, logo depois de correspondida a saudação. § 4º Em locais cobertos, o militar armado nas condições previstas no § 2º, para se apresentar ao superior, apenas toma a posição de "Sentido". 9 of 41 16/03/2022 09:09 PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm-md-n-1.143-de-3-de-marco-de-2022-386103420 Art. 43. Para se retirar da presença de um superior, o militar faz-lhe a continência individual, idêntica à da apresentação, e pede permissão para se retirar e, após concedida a permissão, o oficial retira- se normalmente, e a praça, depois de fazer "Meia Volta", rompe a marcha com o pé esquerdo. CAPÍTULO V CONTINÊNCIA DA TROPA Seção I Generalidades Art. 44. Têm direito à continência da tropa os símbolos e as autoridades relacionadas nos incisos I a X e XII a XVI do art. 16. § 1º Os oficiais da reserva ou reformados e os militares estrangeiros só têm direito à continência da tropa quando uniformizados. § 2º Às autoridades estrangeiras, civis e militares, são prestadas as continências conferidas às autoridades brasileiras equivalentes. Art. 45. Para efeito de continência, considera-se tropa a reunião de dois ou mais militares devidamente comandados. Art. 46. Aos Ministros de Estado, aos Governadores dos Estados e ao do Distrito Federal, ao Ministro-Presidente e aos Ministros militares do Superior Tribunal Militar são prestadas as continências previstas para Almirante de Esquadra, General de Exército ou Tenente-Brigadeiro. fazer um bizu aqui Art. 47. O Ministro de Estado da Defesa, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas ocupam lugar de destaque nas solenidades cívico-militares, observada, no que couber, a Ordem Geral de Precedência. Art. 48. O Oficial que exerce função do posto superior ao seu tem direito à continência desse posto apenas na Organização Militar onde a exerce e nas que lhe são subordinadas. Art. 49. Nos exercícios de marcha, inclusive nos altos, a tropa não presta continência; nos exercícios de estacionamento, procede de acordo com o estipulado nas Seções II e III deste Capítulo. Art. 50. A partir do escalão subunidade toda tropa armada que não conduzir Bandeira, ao regressar ao Quartel, de volta de exercício externo de duração igual ou superior a oito horas e após as marchas, presta continência ao terreno antes de sair de forma. § 1º A voz de comando para essa continência é "Em continência ao terreno - Apresentar Arma!". § 2º Os militares que não integrem a formatura fazem a continência individual. § 3º Por ocasião da Parada Diária, a tropa e os militares presentes que não integrem a formatura prestam a "Continência ao Terreno", na forma estipulada pelos §§ 1º e 2º. § 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º poderá ser ajustado às peculiaridades de cada Força Armada. Art. 51. A continência de uma tropa para outra está relacionada à situação de conduzirem ou não a Bandeira Nacional ou ao grau hierárquico dos respectivos Comandantes. Parágrafo único. Na continência, toma-se como ponto de referência, para início da saudação, a Bandeira Nacional ou a testa da formatura, caso a tropa não conduza Bandeira. Art. 52. No período compreendido entre o arriar da Bandeira e o toque de alvorada no dia seguinte, a tropa apenas presta continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a outra tropa. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as guardas de honra, que prestam continência à autoridade a que a homenagem se destina. Seção II Da Continência da Tropa a Pé Firme Art. 53. À passagem de outra tropa, a tropa em forma e parada volta-se para ela e toma a posição de sentido. 10 of 41 16/03/2022 09:09 PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm-md-n-1.143-de-3-de-marco-de-2022-386103420 § 1º Se a tropa que passa conduz a Bandeira Nacional, ou se seu Comandante for de posto ou graduação superior ao do Comandante da tropa em forma e parada, esta lhe presta a continência indicada no art. 54. § 2º Quando os Comandantes forem do mesmo posto ou graduação e se a tropa que passa não conduz Bandeira Nacional, apenas os Comandantes fazem a continência. Art. 54. Uma tropa a pé firme presta continência aos símbolos, às autoridades e a outra tropa formada, nas condições mencionadas no art. 16, executando os seguintes comandos: I - na continência a oficial subalterno e intermediário, "Sentido!"; II - na continência a oficial-superior, "Sentido! Ombro Arma!"; e III - na continência aos símbolos e às autoridades mencionadas nos incisos I a VIII do art. 16, a Oficiais-Generais ou autoridades equivalentes, "Sentido! Ombro Arma! Apresentar Arma! Olhar à Direita (Esquerda)!". § 1º Para oficial-general estrangeiro, só é prestada a continência em caso de visita oficial. § 2º No caso de tropa desarmada, ao comando de "Apresentar Arma!" todos os seus integrantes fazem continência individual e a desfazem ao Comando de "Descansar Arma!". § 3º Os Comandos são dados a toque de corneta ou clarim nos escalões unidade e superiores, e à viva voz, no escalão subunidades; § 4º Os comandantes de pelotão (seção) ou de elementos inferiores só comandam a continência quando sua tropa não estiver enquadrada em subunidades e, nas formações emassadas, não são dados comandos nos escalões inferiores a unidade. § 5º Em formação não emassada, adotam-se os seguintes procedimentos: I - os comandos a toque de corneta ou clarim são dados sem a nota de execução, sendo desde logo executados pelo Comandante e pelo porta-símbolo da Unidade; II - a banda é comandada à viva voz pelo respectivo mestre; III - o estado-maior é comandando pelo oficial mais antigo; e IV - a Guarda-Bandeira é comandada pelo oficial Porta-Bandeira. § 6º Os comandos são dados de forma a serem executados quando a autoridade ou a Bandeira atingir a distância de dez passos da tropa que presta a continência. § 7º A continência é desfeita aos comandos de "Olhar em Frente!", "Ombro Arma!" e "Descansar!", conforme o caso, dados pelos mesmos militares que comandaram sua execução e logo que a autoridade ou a Bandeira tenha ultrapassado de cinco passos a tropa que presta a continência. § 8º As Bandas de Música ou de Corneteiros ou Clarins e Tambores permanecem em silêncio, a menos que se trate de honras militares prestadas pela tropa, ou de cerimônia militar de que a tropa participe. Art. 55. A tropa mecanizada, motorizada ou blindada presta continência da seguinte forma: I - estando o pessoal embarcado: a) o comandante e os oficiais que exercem comando até o escalão pelotão, inclusive, levantam- se e fazem a continência e, se não for possível tomarem a posição em pé no veículo, fazem a continência na posição em que se encontram; b) os demais oficiais fazem, sentados, a continência individual; e c) as praças conservam-se sentadas, olhando à frente, sem prestar continência; e II - estando o pessoal desembarcado, procede-se da mesma maneira como na tropa a pé firme, formando à frente das viaturas. Parágrafo único. Quando o pessoal estiver embarcado e os motores das viaturas desligados, o comandante desembarca para prestar a continência e os demais militares procedem como no inciso I deste artigo. 11 of 41 16/03/2022 09:09 PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm-md-n-1.143-de-3-de-marco-de-2022-386103420 Art. 56. À autoridade estrangeira, civil ou militar, que passar revista à tropa postada em sua honra, são prestados esclarecimentos relativos ao modo de proceder. ss Seção III Da Continência da Tropa em deslocamento Art. 57. A tropa em deslocamento faz continência à Bandeira Nacional, às Bandeiras das Nações Estrangeiras, às autoridades relacionadas nos incisos III a IX e XIII a XV do art. 16, e a outra tropa formada, executando os seguintes comandos: I - todas as unidades, nos escalões batalhão e superiores repetem "Sentido! - Em Continência à Direita (Esquerda)!"; II - os comandantes de subunidades, ao atingirem a distância de vinte passos da autoridade ou da Bandeira, dão a voz de "Companhia Sentido! Em Continência à Direita (Esquerda)!"; e III - os Comandantes de pelotão (seção), à distância de dez passos da autoridade ou da Bandeira, dão a voz de: "Pelotão (Seção) Sentido! Olhar à Direita (Esquerda)!"; e § 1º No caso do inciso III, logo que a testa do pelotão (seção) tenha ultrapassado de dez passos a autoridade ou a Bandeira, seu Comandante, independente de ordem superior, comanda "Pelotão (seção) Olhar em Frente!". § 2º Nas formações emassadas de batalhão e de companhia, somente é dado o comando de execução da continência - "Batalhão (Companhia) Sentido! - Olhar à Direita (Esquerda)!" por toque de corneta ou à viva voz dos respectivos comandantes. § 3º Durante a execução da continência, são observadas as seguintes determinações: I - a Bandeira não é desfraldada, exceto para outra Bandeira e a Guarda-Bandeira não olha para a direita (esquerda); II - o estandarte não é abatido, exceto para a Bandeira Nacional, o Hino Nacional ou o Presidente da República; III - os oficiais de espada desembainhada, no comando de pelotão (seção), perfilam espada e não olham para a direita (esquerda); IV - os oficiais sem espada ou com ela embainhada fazem a continência individual sem olhar para a direita (esquerda), exceto o Comandante da fração; V - o Porta-Bandeira, quando em viatura, levanta-se, e a Guarda permanece sentada; VI - os oficiais em viaturas, inclusive comandantes de unidades e subunidades, fazem a continência sentados sem olhar para a direita (esquerda); e VII - os músicos, corneteiros e tamboreiros, condutores, porta símbolos e porta-flâmulas, os homens da coluna da direita (esquerda) e os da fileira da frente, não olham para a direita (esquerda), e, quando sentados, não se levantam. Art. 58. Na continência a outra tropa, procede-se da seguinte forma: I - se as duas tropas não conduzem a Bandeira Nacional, a continência é iniciada pela tropa cujo Comandante for de menor hierarquia e, caso sejam de igual hierarquia, a continência deverá ser feita por ambas as tropas; II - se apenas uma tropa conduz a Bandeira Nacional, a continência é prestada à Bandeira, independente da hierarquia dos Comandantes das tropas; e III - se as duas tropas conduzem a Bandeira Nacional, a continência é prestada por ambas, independentemente da hierarquia de seus comandantes. Art. 59. A tropa em deslocamento faz alto para a continência ao Hino Nacional e aos Hinos das Nações Estrangeiras, quando executados em solenidade militar ou cívica. Art. 60. A tropa em deslocamento no passo acelerado ou sem cadência faz continência às autoridades relacionadas nos incisos III a IX e XIII a XV do art. 16, e a outra tropa formada, ao comando de "Batalhão (Companhia, Pelotão, Seção) Atenção!", dado pelos respectivos comandantes. 12 of 41 16/03/2022 09:09 PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm-md-n-1.143-de-3-de-marco-de-2022-386103420 Parágrafo único. Para a continência à Bandeira Nacional e às Bandeiras das Nações Estrangeiras, a tropa em deslocamento no passo acelerado ou sem cadência retoma o passo ordinário Digite e o texto aqui procede como descrito no art. 56. Seção IV Da Continência da Tropa em Desfile Art. 61. Desfile é a passagem da tropa diante da Bandeira Nacional ou da maior autoridade presente a uma cerimônia a fim de lhe prestar homenagem. Art. 62. A tropa em desfile faz continência à Bandeira ou à maior autoridade presente à cerimônia, obedecendo às seguintes determinações: I - a trinta passos, aquém do homenageado, é dado o toque de "Sentido! - Em Continência à Direita (Esquerda)!", sendo repetido até o escalão batalhão, inclusive, e esse toque serve apenas para alertar a tropa; II - a vinte passos, aquém do homenageado: a) os comandantes de unidade e subunidade, em viaturas, levantam-se; b) os comandantes de subunidades comandam à viva voz: - "Companhia - Sentido! - Em Continência à Direita (Esquerda)!"; e c) os oficiais com espada desembainhada perfilam espada, sem olhar para a direita (esquerda); III - a dez passos, aquém do homenageado: a) os Comandantes de pelotão (seção) comandam: "Pelotão (seção) - Sentido! - Olhar à Direita (Esquerda)!"; b) a Bandeira é desfraldada e o estandarte é abatido; c) os comandantes de unidade e subunidade, em viatura, fazem a continência individual e olham para a Bandeira ou encaram a autoridade; d) os comandantes de unidade e subunidade abatem espada e olham para a Bandeira ou encaram a autoridade e, quando estiverem sem espada ou com ela embainhada, fazem a continência individual e olham a Bandeira ou encaram a autoridade; e) os demais oficiais com espada desembainhada perfilam espada; f) os oficiais sem espada ou com ela embainhada ou portando outra arma fazem a continência individual e não encaram a autoridade; e g) os componentes da Guarda-Bandeira, músicos, corneteiros e tamboreiros, condutores e porta-símbolos não fazem continência nem olham para o lado; IV - a dez passos, depois do homenageado: a) os mesmos militares que comandaram "Olhar à Direita (Esquerda)!" comandam "Pelotão (seção) - olhar em Frente!"; b) a Bandeira e o estandarte voltam à posição de "Ombro Arma"; c) os comandantes de unidade e subunidade, em viaturas, desfazem a continência individual; d) os comandantes de unidade e subunidade perfilam espada; e e) os oficiais sem espada, com ela embainhada ou portando outra arma, desfazem a continência; e V - a quinze passos depois do homenageado, independente de qualquer comando: a) os comandantes de unidade e subunidade, em viaturas, sentam-se; e b) os oficiais a pé, com espada desembainhada, trazem a espada à posição de marcha. § 1º Os comandos mencionados nos incisos II, III e IV são dados à viva voz ou por apito. § 2º Quando a tropa desfilar em linha de companhia, ou formação emassada de batalhão, o 13 of 41 16/03/2022 09:09 PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm-md-n-1.143-de-3-de-marco-de-2022-386103420 primeiro comando de "Sentido! Em Continência à Direita (Esquerda)!" é dado vinte passos aquém do homenageado pelo comandante superior, e o comando de "Olhar à Direita (Esquerda)!" pelo comandante de batalhão, a dez passos aquém do homenageado. § 3º Quando a tropa desfilar em linha de pelotões ou formação emassada de companhia, o comando de "Olhar à Direita (Esquerda)!" é dado pelo comandante de subunidade dez passos aquém do homenageado. § 4º Nas formações emassadas de batalhão ou companhia, o comando de "Olhar em Frente!" é dado pelos mesmos comandantes que comandaram "Olhar à Direita (Esquerda)!", quando a cauda de sua tropa ultrapassar de dez passos o homenageado. Art. 63. A tropa a pé desfila em "Ombro Arma", com a arma cruzada ou em bandoleira e nos dois primeiros casos, de baioneta armada. Art. 64. A autoridade em homenagem à qual é realizado o desfile responde às continências prestadas pelos oficiais da tropa que desfila e os demais oficiais que assistem ao desfile fazem continência apenas à passagem da Bandeira. Seção V Do Procedimento da Tropa em Situações Diversas Art. 65. Nenhuma tropa deve iniciar marcha, embarcar, desembarcar, montar, apear, tomar a posição à vontade ou sair de forma sem licença do mais antigo presente. Art. 66. Se uma tropa em marcha cruzar com outra, a que for comandada pelo mais antigo passa em primeiro lugar. Art. 67. Se uma tropa em marcha alcançar outra que se desloca no mesmo sentido, pode passar-lhe à frente, em princípio pela esquerda, mediante licença ou aviso do mais antigo que a comanda. Art. 68. Quando uma tropa não estiver em formatura e se encontrar em instrução, serviço de faxina ou faina, as continências de tropa são dispensáveis, cabendo, entretanto, ao seu comandante, instrutor ou encarregado, prestar a continência a todo o superior que se dirija ao local onde se encontra essa tropa, dando-lhe as informações que se fizerem necessárias. Parágrafo único. No caso do superior dirigir-se pessoalmente a um dos integrantes dessa tropa, este lhe presta a continência regulamentar. Art. 69. Quando uma tropa estiver reunida para instrução, conferência, preleção ou atividade semelhante, e chegar o seu comandante ou outra autoridade de posto superior ao mais antigo presente, este comanda "Companhia (Escola, Turma, etc.) - Sentido! Comandante da Companhia (ou função de quem chega)!". § 1º Ao Comando previsto no caput, levantam-se todos energicamente e tomam a posição ordenada e, correspondido o sinal de respeito pelo superior, volta a tropa à posição anterior, ao comando de "Companhia (Escola, Turma, etc.) - À vontade!". § 2º Aplica-se o mesmo procedimento do § 1º quando se retirar o comandante ou a autoridade em causa. § 3º Nas reuniões de oficiais, aplica-se o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º, usando-se os comandos "Atenção! Comandante de Batalhão (ou Exmo. Sr. Almirante, General, Brigadeiro, Comandante)!" e "À vontade!", dados pelos instrutor ou oficial mais antigo presente. § 4º Nas Organizações Militares de ensino, os alunos de quaisquer postos ou graduações aguardam nas salas de aula, anfiteatros ou laboratórios a chegada dos respectivos professores ou instrutores e as instruções internas estabelecem, em minúcias, o procedimento a ser seguido. Art. 70. Quando um oficial entra em um alojamento ou vestiário ocupado por tropa, o militar de serviço ou o que primeiro avistar aquela autoridade comanda "Alojamento (Vestiário) - Atenção! Comandante da Companhia (ou função de quem chega)!". Parágrafo único. Na hipótese do caput, as praças, sem interromperem suas atividades, no mesmo local em que se encontram, suspendem toda a conversação e assim se conservam até ser 14 of 41 16/03/2022 09:09 PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm-md-n-1.143-de-3-de-marco-de-2022-386103420 comandado "À vontade!". Seção VI Da Continência da Guarda Art. 71. A guarda formada presta continência: I - aos símbolos, às autoridades e à tropa formada, referidos nos incisos I a X, XII e XIII do art. 16; II - aos Almirantes de Esquadra, Generais de Exército e Tenentes-Brigadeiros, nas sedes dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente; III - aos Oficiais-Generais, nas sedes de Comando, Chefia ou Direção privativos dos postos de oficial-general; IV - aos Oficiais-Generais, aos oficiais superiores e ao comandante, chefe ou diretor, qualquer que seja o seu posto, nas Organizações Militares; V - aos Oficiais-Generais e aos oficiais superiores das Forças Armadas das Nações Estrangeiras, quando uniformizados, nas condições estabelecidas nos incisos I a IV; e VI - à guarda que venha rendê-la. § 1º As normas para a prestação de continência, pela guarda formada, a oficiais de qualquer posto, serão reguladas pelo Cerimonial de cada Força. § 2º A continência é prestada por ocasião da entrada e saída da autoridade. Art. 72. Para a continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, a guarda forma na parte externa do edifício, à esquerda da sentinela do portão das armas (sentinela da entrada principal). Parágrafo único. Na hipótese do caput, caso o local permita, o corneteiro da guarda ou de serviço dá o sinal correspondente ("Bandeira" ou "Presidente da República"), e o Comandante da guarda procede como estabelecido no inciso III do art. 54. Art. 73. A guarda forma para prestar continência a tropa de efetivo igual ou superior a subunidade, sem Bandeira, que saia ou regresse ao quartel. Art. 74. Quando em uma Organização Militar entra ou sai seu comandante, chefe ou diretor, acompanhado de oficiais, a continência da guarda formada é prestada apenas ao oficial de maior posto, ou ao comandante, se de posto igual ou superior ao dos que o acompanham. Parágrafo único. A autoridade a quem é prestada a continência destaca-se das demais para corresponder à continência da guarda e os acompanhantes fazem a continência individual, voltados para aquela autoridade. Art. 75. Quando a continência da guarda é acompanhada do Hino Nacional ou da marcha batida, os militares presentes voltam à frente para a autoridade, ou à Bandeira, a que se presta a continência, fazendo a continência individual no início do Hino Nacional ou marcha batida e desfazendo-a ao término. Art. 76. Uma vez presente, em uma Organização Militar, autoridade cuja insígnia esteja hasteada no mastro principal, apenas o comandante, diretor ou chefe da organização e os que forem hierarquicamente superiores à referida autoridade têm direito à continência da guarda formada. Seção VII Da Continência da Sentinela Art. 77. A sentinela de posto fixo, armada, presta continência: I - apresentando arma, aos símbolos e autoridades referidos no art. 16; II - tomando a posição de sentido, aos graduados e praças especiais das Forças Armadas nacionais e estrangeiras; e III - tomando a posição de sentido e, em seguida, fazendo "Ombro Arma", à tropa não comandada por oficial. § 1º O militar que recebe uma continência de uma sentinela faz a continência individual para 15 of 41 16/03/2022 09:09 PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm-md-n-1.143-de-3-de-marco-de-2022-386103420 respondê-la. § 2º A sentinela móvel presta continência aos símbolos, autoridades e militares constantes do art. 16, tomando apenas a posição de "Sentido". Art. 78. Os marinheiros e soldados, quando passarem por uma sentinela, fazem a continência individual, à qual a sentinela responde tomando a posição de "Sentido". Art. 79. No período compreendido entre o arriar da Bandeira Nacional e o toque de alvorada do dia seguinte, a sentinela só apresenta armas à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a tropa formada, quando comandada por oficial. Parágrafo único. No mesmo período, a sentinela toma a posição de "Sentido" à passagem de um superior pelo seu posto ou para corresponder à saudação militar de marinheiros e soldados. Art. 80. Para prestar continência a uma tropa comandada por oficial, a sentinela adota os seguintes procedimentos: I - toma a posição de "Sentido", executando o "Apresentar Arma" quando a testa da tropa estiver a dez passos, assim permanecendo até a passagem do Comandante e da Bandeira; e II - a seguir faz "Ombro Arma" até o escoamento completo da tropa, quando volta às posições de "Descansar Arma" e "Descansar". Seção VIII Dos Toques de Corneta, Clarim e Apito Art. 81. O toque de corneta, clarim ou apito é o meio usado para anunciar a chegada, a saída ou a presença de uma autoridade, não só em uma Organização Militar, como também por ocasião de sua aproximação de uma tropa. Parágrafo único. O toque de que trata o caput será executado nos períodos estabelecidos pelos cerimoniais de cada Força Armada. Art. 82. Os toques para anunciar a presença dos símbolos e das autoridades abaixo estão previstos no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" - FA-M-13: I - a Bandeira Nacional; II - o Presidente da República; III - o Vice-Presidente da República; IV - o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional, quando incorporados; V - o Ministro de Estado da Defesa; VI - os demais Ministros de Estado; VII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; VIII - os Governadores dos Estados e o do Distrito Federal, quando em visita oficial; IX - o Superior Tribunal Militar, quando incorporado; X - os oficiais-generais; XI - os oficiais superiores; e XII - os comandantes, chefes ou diretores de Organizações Militares. Parágrafo único. Só é dado toque para anunciar a chegada ou saída de autoridade superior à mais alta presente, quando esta entrar ou sair de quartel ou estabelecimento cujo comandante for de posto inferior ao seu. Art. 83. Quando, em um mesmo quartel, estabelecimento ou fortificação, tiverem sede duas ou mais Organizações Militares e seus comandantes, chefes ou diretores entrarem ou saírem juntos do quartel, o toque corresponderá ao de maior precedência hierárquica. Seção IX 16 of 41 16/03/2022 09:09 PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm-md-n-1.143-de-3-de-marco-de-2022-386103420 Das Bandas de Músicas, de Corneteiros ou Clarins e Tambores Art. 84. As Bandas de Música, na continência prestada pela tropa, executam: I - o Hino Nacional, para a Bandeira Nacional, para o Presidente da República e, quando incorporados, para o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal; II - o toque correspondente, seguido do exórdio de uma marcha grave, para o Vice-Presidente da República; III - o exórdio de uma marcha grave, para o Ministro de Estado da Defesa, para os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e para o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; IV - o Hino de Nação Estrangeira seguido do Hino Nacional, para a Bandeira ou para autoridade dessa nação; e V - o exórdio de uma marcha grave, para os Oficiais-Generais. § 1º As bandas de corneteiros ou clarins e tambores, quando reunidas às bandas de música, acompanham-nas nesse cerimonial, como previsto no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" - FA-M-13. § 2º Os corneteiros, quando isolados, executam o correspondente, como previsto no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" - FA-M-13. Art. 85. Quando na continência prestada pela tropa houver banda de corneteiros ou clarins e tambores, esta procede segundo o previsto no "Manual de toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" - FA-M-13. Art. 86. A execução do Hino Nacional ou da marcha batida só tem início depois que a autoridade que preside a cerimônia houver ocupado o lugar que lhe for reservado para a continência. Art. 87. As bandas de música, nas revistas passadas por autoridades, executam marchas ou dobrados, de acordo com o previsto no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" - FA- M-13. CAPÍTULO VI DOS HINOS Art. 88. O Hino Nacional é executado por banda de música militar nas seguintes ocasiões: I - nas continências à Bandeira Nacional e ao Presidente da República; II - nas continências ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; III - nos dias que o Governo considerar de Festa Nacional; IV - nas cerimônias em que se tenha de executar Hino de Nação Estrangeira, devendo este, por cortesia, anteceder o Hino Nacional; e V - nas solenidades, sempre que cabível, de acordo com o cerimonial de cada Força Armada. § 1º É vedado substituir a partitura do Hino Nacional por qualquer arranjo instrumental. § 2º A execução do Hino Nacional não pode ser interrompida. § 3º Na continência prestada ao Presidente da República na qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas, por ocasião de visita a Organização Militar, quando for dispensada a Guarda de Honra, ou nas honras de chegada ou saída em viagem oficial ou de serviço, executam-se apenas a introdução e os acordes finais do Hino Nacional, de acordo com partitura específica. Art. 89. Havendo Guarda de Honra no recinto onde se procede uma solenidade, a execução do Hino Nacional cabe à banda de música dessa guarda, mesmo que esteja presente outra de maior conjunto. Art. 90. Quando em uma solenidade houver mais de uma banda, cabe a execução do Hino Nacional à que estiver mais próxima do local onde chega a autoridade. Art. 91. O Hino Nacional pode ser cantado em solenidades oficiais. 17 of 41 16/03/2022 09:09 PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm-md-n-1.143-de-3-de-marco-de-2022-386103420 § 1º Na hipótese do caput, cantam-se sempre as duas partes do poema, sendo que a banda de música deverá repetir a introdução do Hino após o canto da primeira parte. § 2º É vedado substituir a partitura para canto do Hino Nacional por qualquer arranjo vocal, exceto o de Alberto Nepomuceno. § 3º Nas solenidades em que seja previsto o canto do Hino Nacional após o hasteamento da Bandeira Nacional, esta poderá ser hasteada ao toque de Marcha Batida. Art. 92. Nas datas abaixo mencionadas as bandas de música militares executam os seguintes hinos: I - no dia 7 de setembro, por ocasião da alvorada e nas retretas, o Hino da Independência; II - no dia 15 de novembro, o Hino da Proclamação da República; e III - no dia 19 de novembro, o Hino à Bandeira. Parágrafo único. Por ocasião das solenidades de culto à Bandeira, canta-se o Hino à Bandeira. CAPÍTULO VII DAS BANDEIRAS-INSÍGNIAS, DISTINTIVOS A ESTANDARTES Art. 93. A presença de determinadas autoridades civis e militares em uma Organização Militar é indicada por suas bandeiras insígnias ou seus distintivos hasteados em mastro próprio, na área da organização. § 1º As bandeiras-insígnias ou distintivos de Presidente da República, de Vice-Presidente da República e de Ministro de Estado da Defesa são instituídas em atos do Presidente da República. § 2º As bandeiras-insígnias ou os distintivos de Comandante da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas são instituídos em atos do Ministro de Estado da Defesa. § 3º Nas Organizações Militares que possuem estandarte, este é conduzido nas condições estabelecidas para a Bandeira Nacional, sempre a sua esquerda, de acordo com o cerimonial específico de cada Força Armada. Art. 94. A bandeira-insígnia ou distintivo é hasteado quando a autoridade entra na Organização Militar, e arriado logo após a sua saída. § 1º O ato de hastear ou arriar a bandeira-insígnia ou o distintivo é executado sem cerimônia militar por militar para isso designado. § 2º Por ocasião da solenidade de hasteamento ou de arriação da Bandeira Nacional, a bandeira-insígnia ou distintivo deve ser arriado, devendo ser hasteado novamente após o término daquelas solenidades. Art. 95. No mastro em que estiver hasteada a Bandeira Nacional, nenhuma bandeira, insígnia ou distintivo deve ser posicionado acima dela, mesmo que nas adriças da verga de sinais. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os navios e os estabelecimentos da Marinha do Brasil que possuem mastro com carangueja, cujo penol, por ser local de destaque e de honra, é privativo da Bandeira Nacional. Art. 96. A disposição das bandeiras-insígnias ou distintivos referentes a autoridades presentes a uma Organização Militar será regulamentada em cerimonial específico do Ministério da Defesa e de cada Força Armada. Art. 97. Se várias Organizações Militares tiverem sede em um mesmo edifício, no mastro desse edifício só é hasteada a bandeira insígnia ou distintivo da mais alta autoridade presente. Art. 98. Todas as Organizações Militares devem ter, disponíveis para uso, as bandeiras-insígnias do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Ministro de Estado da Defesa, do Comandante da respectiva Força e das autoridades da cadeia de comando a que estiverem subordinadas. Art. 99. O Ministro de Estado da Defesa e o oficial com direito a bandeira-insígnia ou distintivo, este quando uniformizado e nos termos da regulamentação específica de cada Força Armada, podem 18 of 41 16/03/2022 09:09 PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm-md-n-1.143-de-3-de-marco-de-2022-386103420 fazer uso, na viatura oficial que os transporta, de uma miniatura da respectiva bandeira-insígnia ou distintivo, presa em haste apropriada fixada no pára-lama dianteiro direito. TÍTULO III DAS HONRAS MILITARES CAPÍTULO I GENERALIDADES Art. 100. Honras Militares são homenagens coletivas que se tributam aos militares das Forças Armadas, de acordo com sua hierarquia, e às altas autoridades civis, segundo o estabelecido neste Regulamento, e traduzidas por meio de: I - Honras de Recepção e Despedida; II - Comissão de Cumprimentos e de Pêsames; e III - Preito da Tropa. Art. 101. Têm direito a honras militares: I - o Presidente da República; II - o Vice-Presidente da República; III - o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; IV - o Ministro de Estado da Defesa; V - os demais Ministros de Estado, quando em visita de caráter oficial à organização militar; VI - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; VII - o Superior Tribunal Militar, quando incorporado; VIII - os militares das Forças Armadas; IX - os Governadores dos Estados, e o Distrito Federal, quando em visita de caráter oficial à organização militar; e X - os Chefes de Missão Diplomática. § 1º Excepcionalmente, por determinação do Presidente da República, do Ministro de Estado da Defesa, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas serão prestadas honras militares a outras autoridades não especificadas neste artigo. § 2º Exceto para o Ministro de Estado da Defesa, não se constitui visita de caráter oficial o comparecimento dos demais Ministros de Estado, dos Governadores dos Estados e o do Distrito Federal a solenidades no âmbito de cada Força Singular. CAPÍTULO II DAS HONRAS DE RECEPÇÃO E DESPEDIDA Art. 102. São denominadas Honras de Recepção e Despedida as honras prestadas às autoridades definidas no art. 101, ao chegarem ou saírem de navio ou outra organização militar, e por ocasião de visitas e inspeções. Art. 103. As visitas ou inspeções, sem aviso prévio da autoridade, à Organização Militar, não implicam a alteração da sua rotina de trabalho. § 1º Na hipótese do caput, ao ser informado da presença da autoridade na Organização, o comandante, chefe ou diretor vai ao seu encontro, apresenta-se e a acompanha durante a sua permanência. § 2º Em cada local de serviço ou instrução, o competente responsável apresenta-se à autoridade e transmite-lhe as informações ou esclarecimentos que lhe forem solicitados referentes às suas funções. 19 of 41 16/03/2022 09:09 PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm-md-n-1.143-de-3-de-marco-de-2022-386103420 § 3º Terminada a visita, a autoridade é acompanhada até a saída pelo comandante, chefe ou diretor e pelos oficiais integrantes da equipe visitante. Art. 104. Nas visitas ou inspeções programadas, a autoridade visitante ou inspecionadora indica à autoridade interessada a finalidade, o local e a hora de sua inspeção ou visita, especificando, se for o caso, as disposições a serem tomadas. § 1º A autoridade é recebida pelo comandante, diretor ou chefe, sendo-lhe prestadas as se tá parado geral faz contin continências devidas. § 2º Há Guarda de Honra sempre que for determinado por autoridade superior, dentro da cadeia de comando, ao comandante, chefe ou diretor da Organização Militar ou pelo próprio visitante e, neste caso, somente quando se tratar da primeira visita ou inspeção feita a Organização Militar que lhe for subordinada. § 3º Há apresentação de todos os oficiais à autoridade presente, cabendo ao Comandante da Organização Militar realizar a apresentação do oficial seu subordinado de maior hierarquia, seguindo-se a apresentação individual dos demais. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES DE CUMPRIMENTOS E DE PÊSAMES Seção I Das Comissões de Cumprimentos Art. 105. As Comissões de Cumprimentos são constituídas por Oficiais de uma Organização Militar com objetivo de testemunhar pública deferência às autoridades mencionadas no art. 101. § 1º Cumprimentos são apresentações nos dias da Pátria, do Marinheiro, do Soldado e do Aviador, como também na posse de autoridades civis e militares. § 2º Excepcionalmente, podem ser determinados pelo Ministro de Estado da Defesa, pelos Comandantes da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas ou pelo Comandante Militar de Área, de Distrito Naval, de Comando Naval ou de Comando Aéreo Regional cumprimentos a autoridades em dias não especificados no § 1º. Art. 106. Na posse do Presidente da República a oficialidade da Marinha, do Exército e da Aeronáutica é representada por comissões de cumprimentos compostas pelos oficiais-generais de cada Força Armada que servem na Capital Federal, as quais fazem a visita de apresentação àquela autoridade, acompanhando o Ministro de Estado da Defesa e sob a direção dos Comandantes das respectivas Forças; § 1º Essas visitas são realizadas em idênticas condições na posse do Ministro de Estado da Defesa pela oficialidade da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ficando a apresentação a cargo dos Comandantes de cada Força. § 2º Essas visitas são realizadas em idênticas condições na posse do Comandante da Marinha pela oficialidade da Marinha, na posse do Comandante do Exército, pela oficialidade do Exército e, na posse do Comandante da Aeronáutica, pela oficialidade da Aeronáutica, ficando a apresentação a cargo dos Chefes de Estado-Maior de cada Força. Art. 107. Nos cumprimentos ao Presidente da República ou a outras autoridades, nos dias de Festa Nacional ou em qualquer outra solenidade, os oficiais que comparecerem incorporados deslocam- se, de acordo com a precedência, em coluna por um, até a altura da autoridade, onde fazem alto, defrontando-se a esta. Seção II Das Comissões de Pêsames Art. 108. As Comissões de Pêsames são constituídas para acompanhar os restos mortais de militares da ativa, da reserva ou reformados e demonstrar publicamente o sentimento de pesar que a todos envolve. CAPÍTULO IV 20 of 41 16/03/2022 09:09 PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm-md-n-1.143-de-3-de-marco-de-2022-386103420 DO PREITO DA TROPA Art. 109. Preito da Tropa são Honras Militares, de grande realce, prestadas diretamenteDigite pelao texto aqui tropa e exteriorizadas por meio de: I - Honras de Gala; e II - Honras Fúnebres. Seção I Das Honras de Gala Art. 110. Honras de Gala são homenagens, prestadas diretamente pela tropa, a uma alta autoridade civil ou militar, de acordo com a sua hierarquia e consistem em: I - Guarda de Honra; II - Escolta de Honra; e III - Salvas de Gala. Art. 111. Têm direito a Guarda e a Escolta de Honra: I - o Presidente da República; II - o Vice-Presidente de República; III - o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal nas sessões de abertura e encerramento de seus trabalhos; IV - o Chefe de Estado Estrangeiro, na cerimônia oficial de chegada à Capital Federal; V - os Embaixadores estrangeiros, quando da entrega de suas credenciais; VI - o Ministro de Estado da Defesa; VII - os demais Ministros de Estado, quando em visita de caráter oficial à organização militar; VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e, quando incorporado, o Superior Tribunal Militar; IX - os Ministros Plenipotenciários de Nações Estrangeiras e os Enviados Especiais; X - os Almirantes de Esquadra, Generais de Exército e Tenentes-Brigadeiros, nos casos previstos no § 2º do art. 104, ou quando, por motivo de serviço, desembarcarem em uma Guarnição Militar e forem hierarquicamente superiores ao comandante desta; XI - os Governadores dos Estados e o do Distrito Federal, quando em visita de caráter oficial a uma organização militar; e XII - os demais oficiais-generais, somente nos casos previstos no § 2º do art. 104. § 1º Para as autoridades mencionadas nos incisos I a V do caput, a Guarda de Honra tem o efetivo de um batalhão ou equivalente e, para as demais autoridades, de uma Companhia ou equivalente. § 2º Ressalvados os casos previstos no § 2º do art. 104, a formatura de uma Guarda de Honra é ordenada pela mais alta autoridade militar local. § 3º Salvo determinação contrária do Presidente da República, a Guarda de Honra destinada a prestar-lhe homenagem por ocasião do seu embarque ou desembarque, em aeródromo militar, quando de suas viagens oficiais e de serviço, é constituída do valor de um pelotão e banda de música. § 4º Para as autoridades indicadas nos incisos II, VI, VII, VIII, X e XII do caput, por ocasião do embarque e do desembarque em viagens na mesma situação prevista no § 3º são observados os seguintes procedimentos: I - para o Vice-Presidente da República, é prestada homenagem por Guarda de Honra constituída do valor de um pelotão e corneteiro; II - para o Ministro de Estado da Defesa, para os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e para o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas o embarque ou o desembarque 21 of 41 16/03/2022 09:09 PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm-md-n-1.143-de-3-de-marco-de-2022-386103420 é guarnecido por uma al