Regulamento das CME's PDF
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This document contains military regulations and procedures, focusing on military conduct in different capacities.
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ste Código aplica-se: I - aos militares da ativa; II - aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente previstos. Parágrafo Único. Os alunos de órgãos de formação de militares estaduais também estão sujeitos aos regulamentos, normas e prescrições das unidades escolas em que estejam m...
ste Código aplica-se: I - aos militares da ativa; II - aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente previstos. Parágrafo Único. Os alunos de órgãos de formação de militares estaduais também estão sujeitos aos regulamentos, normas e prescrições das unidades escolas em que estejam matriculados, sendo que aquelas alterações disciplinares não deverão constar nos assentamentos funcionais após a formação. Art. 3º É de O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica das CMEs, não afetando a dignidade pessoal do militar estadual. Art. 6º A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional das CMEs, nos seguintes termos: § 1º A hierarquia é a ordenação progressiva da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura das CMEs; a ordenação se faz por postos ou graduações e dentro de um mesmo posto ou graduação pela antiguidade ou precedência; e o respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade. § 2º Disciplina é a rigorosa observância das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico com o acatamento integral das ordens emanadas das autoridades competentes, que não sejam manifestamente criminosas, traduzindo-o pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. Art. 60 A comunicação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da observação ou do conhecimento do fato O militar que obtiver conhecimento de trangressão disciplinar informará no prazo de 05 dias. Será classificados os militares estaduais com os seguintes conceitos A 50 pontos positivos B 50 pontos negativo, no máximo C mais 50 pontos negativos Ao ingressar no serviço militar, ele será classificado no conceito B, com 0 pontos. A cada período de 12 meses sem ter metido crime ou ter perdido ponto, ele ganhará 10 pontos até atingir categoria A. O militar que tiver cometido crime doloso, em transito julgado terá 25 pontos negativos em seu assentamento. Os pontos positivos so serão computados até 65. Quando a transgressão disciplinar comprometer o decoro de classe, o punodor militar ou a honra pessoal, a sançãoserá diretamente aplicada, após os devidos tranmites legais, pelo comandante geral da CME, ensejará o ingresso automatico do militar na categoria C, com 51 pontos negativos. HONRA PESSOAL – SENTIMENTO DE DIGNIDIDADE PRÓPRIA, COMO APREÇO E RESPEITO QUE O MILITAR SE TORNA MERECEDOR PARA COM SEUS SUPERIORES, PARES E SUBORDINADO. PUNODOR MILITAR- DEVER DO MILITAR PAUTAR SUA CONDUTA PROFISSIONAL COM RETIDÃO, EXIGINDO DELE ALTO PADRAO ÉTICO NO SEU DESEMPENHO PERTA A CORPORAÇÃO AQUE SERVE. DECORO DE CLASSE- VALOR MORAL E SOCIAL DAS CME’S. SÃO TRANSGRESSÕES GRAVES: PRATICAR ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE HUMANA, QUE POR SUA NATUREZA, AMPLITUDE E REPURCUSSÃO afete a credibilidade e a imagem dos militares. Concorrer para desprestígio da respectiva CME por pratica de crime doloso que em sua natureza, amplitude ou repercussão afete a imagem e credibilidade dos militares. Faltar publicamente com decoro, publicamente, que cause escândalo e atinja sua honra pessoal, pundonor militar e decoro de classe. Praticar qualquer atitude que configure coacao, assedio com as pessoas que mantenha relação funcional. Oferecer ou dispensar qualquer comportamento vexatorio ou humilhante a qualquer pessoa. Apresentar sinais que está embriagado ou sob efeito de entorpecentes quando no exercício de suas atribuições. Praticar ato violento que nao caracterize ação penal. Divulgar ou contribuir sobre assunto sigiloso de que tenha conhecimento em razão da sua função. Utilizar recurso logiticos q tenha disposição para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros; Exercer em carater privado ação que caberia a policia militar ou corpo de bombeiro ou que se desenvolva em local sujeito a sua atuação; Maltratar ou deixar maltratar o preso em sua custodio ou deixar de tomar providencias para garantir sua integridade física. Se envolver em atividade ilícita contra superiores ou contrárias às disciplinas militares; Dormir sem serviço, exceto quando devidamente autorizado; Retardar ou deixar de fazer, indevidamente, ato de ofício; Induzir ou instigar alguém a dar declaração falsa em procedimento penal, civil ou adminstrativo; Fazer uso do posto para tirar ou permitir que terceiros obtenham vantagens indevidas; Faltar injustificavelmente a serviço ou expediente que tenha sido escalado. Faltar com a verdade ou omitir fato discirplamente relevante, Comparecer de uniforme a manifestação ou reunião de caráter reivindicatorio ou politico-partidaria. Deixar de possuir uniformes regulamente. Art. 15 São transgressões disciplinares de natureza média: I - deixar de cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos legalmente previstos, o desempenho de atividade que lhe competir; II - demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele rendimento insuficiente, desconhecimento da missão ou afastamento injustificado do local de serviço; III - adotar procedimento contrário às normas legais ou regulamentares, administrativas e operacionais; IV - assumir compromisso em nome da CME ou representá-la indevidamente; V - usar indevidamente prerrogativa inerente à sua condição de militar estadual; VI - agir de maneira parcial ou injusta quando da apreciação e avaliação de atos, no exercício de sua competência, restringindo direito de qualquer pessoa ou causando prejuízo a administração militar; VII - deixar de adotar medida contra irregularidade de que tome conhecimento ou de providenciar a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições; VIII - utilizar-se do anonimato ou envolver indevidamente o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade; IX - danificar, extraviar ou inutilizar, culposamente, bem da administração pública; X - contribuir para a desarmonia entre os integrantes ou desprestígio das respectivas CMEs, por meio da divulgação de fato, notícia ou comentário infundado ou inadequado; XI - manter indevidamente em seu poder bem de terceiros ou da Fazenda Pública; XII - maltratar ou não ter o devido cuidado com os animais das CMEs; XIII - deixar de observar prazos regulamentares, gerando prejuízo para a administração militar; XIV - executar atividades particulares, causando prejuízo ao serviço; XV - censurar ato de superior hierárquico ou procurar desconsiderá-lo entre civis ou militares; XVI - chegar injustificadamente atrasado ao expediente ou a qualquer ato de serviço para o qual se achava escalado, causando- lhe prejuízo; XVII - acessar repartição, instalação, dependência ou qualquer sistema informatizado de dados ou de comunicação, para o qual não esteja autorizado; XVIII - referir-se de modo depreciativo a outro militar, a autoridade ou a ato da administração pública; XIX - perder a corrida para o incêndio, salvamento ou qualquer outro tipo de ocorrência, ou ainda contribuir para o seu atraso; XX - não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter a cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade; XXI - deixar de cumprir dever militar simulando incapacidade ou impedimento; XXII - apresentar-se para ato de serviço ou em qualquer situação que exija o uso do uniforme, em trajes civis, mal uniformizado ou com este em más condições de conservação; XXIII - afastar-se injustificadamente, quando em atividade militar, com veículo, aeronave, embarcação, ou à pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir o roteiro de patrulhamento pré- determinado. Art. 16 São transgressões disciplinares de natureza leve: Art. 16 São transgressões disciplinares de natureza leve: I - chegar injustificadamente atrasado ao expediente ou a qualquer ato de serviço para o qual se achava escalado; II - deixar de observar norma específica de apresentação pessoal definida em regulamentação própria; III - deixar de observar princípios de boa educação e correção de atitudes, quando fardado; IV - retardar injustificadamente o cumprimento de ordem ou o exercício de atribuição; V - fumar em local onde esta prática seja legalmente vedada; VI - permutar serviço sem permissão da autoridade competente; VII - não portar etiqueta de identificação quando em serviço, salvo se previamente autorizado, em operações policiais específicas; VIII - deixar de observar preceito legal referente a tratamento, sinais de respeito e honras militares, definidos em normas especificas; IX - desrespeitar a paz ou o sossego público, abusando de ruídos ou da utilização de instrumentos sonoros ou provocando algazarra; X - deixar de comunicar a impossibilidade de comparecer ao expediente ou a qualquer ato de serviço para o qual se achava escalado; XI - usar no uniforme insígnia, medalha, condecoração ou distintivo, não regulamentar ou de forma indevida; XII - fazer uso do posto ou da graduação para deixar de honrar obrigação moral ou pecuniária assumida, afetando imagem da CME; XIII - apresentar parte ou recurso suprimindo instância administrativa; XIV - repetir requerimento ou recurso já rejeitado pela administração, sem a apresentação de fatos novos; XV - empregar termos desrespeitosos em documento oficial no âmbito da administração militar; XVI - não demonstrar o devido zelo na manutenção e conservação de bem da administração pública sob sua responsabilidade; XVII - trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução; XVIII - deixar de observar prazos regulamentares; XIX - deixar de informar à administração militar o seu endereço domiciliar e demais dados pessoais ou de atualizá-los em caso de mudança; XX - negar-se a utilizar ou a receber da administração armamento, equipamento ou quaisquer outros bens, em condições de uso, que lhe sejam destinados ou devam ficar sob sua responsabilidade, para o desempenho das suas atribuições; XXI - comparecer o militar da ativa, a qualquer atividade ou serviço, em traje ou uniforme diferente do determinado; XXII - introduzir bebidas alcoólicas em local sob a administração militar, salvo se devidamente autorizado; XXIII - descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento ou equipamento; XXIV - recusar identificar-se quando justificadamente solicitado. Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares: I - advertência; II - repreensão; III - permanência disciplinar; IV - prestação de serviço extraordinário não remunerado, aplicado alternativamente, na forma prescrita neste código; V - suspensão das atividades militares, por até dez dias; VI - reforma disciplinar; VII - perda do posto e da patente ou graduação do militar da reserva; VIII - demissão, exclusão ou licenciamento a bem da disciplina. Poderão ser aplicadas no interesse da administração militar, independentemente das demais sanções ou cumulativamente com elas, as seguintes medidas: I - cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame; II - destituição de função ou comissão; III - revogação de cautela de arma de fogo; IV - suspensão do porte de arma de fogo, nos termos da legislação específica rt. 32 A advertência consiste em admoestação verbal ao transgressor, sem necessidade de publicação, fazendo-se, contudo, o devido registro nos seus assentamentos. Art. 33 A repreensão consiste em censura formal ao transgressor. Art. 34 A permanência disciplinar é a sanção em que o transgressor ficará na OM, por até 05 (cinco) dias, não circunscrito a determinado compartimento e sem prejuízo dos atos de instrução e serviço, internos ou externos A pedido do transgressor, o cumprimento da sanção de permanência disciplinar será convertido em prestação de serviço extraordinário não remunerado, conforme a previsão do art. 35 deste código, no que couber, exceto quando for prejudicial à manutenção da disciplina, a juízo devidamente motivado da autoridade que aplicou a punição. § 3º Na hipótese da conversão, considerar-se-á 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalente ao cumprimento de 01 (um) dia de permanência. § 4º O prazo para o en § 4º O prazo para o encaminhamento do pedido de conversão será de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação da sanção de permanência Art. 36 A suspensão das atividades militares consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a 10 (dez) dias, observado o seguinte A reforma disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional, de conveniência da administração, que culmina no afastamento do militar, de ofício, do serviço ativo da Corporação, pelo reiterado cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando contar pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo serviço. Art. 38 A demissão Art. 49 A competência para aplicar sanção disciplinar, no âmbito da respectiva CME, é atribuição inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo deferida: I - ao Comandante-Geral, em relação àqueles que estiverem sujeitos a este Código; II - ao Chefe do Estado-Maior, na qualidade de Subcomandante da Corporação, em relação aos militares que lhe são subordinados hierarquicamente; III - ao Corregedor da CME, em relação aos militares sujeitos a este Código, exceto o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do Gabinete Militar; IV - ao Chefe do Gabinete Militar, em relação aos que servirem sob sua chefia ou ordens; V - aos Diretores e Comandantes dos Grandes Comandos, em relação aos que servirem sob sua direção, comando ou ordens, dentro do respectivo sistema hierárquico; VI - aos Comandantes de Unidade, Chefes de Centro e Chefes de Seção do Estado-Maior, em relação aos que servirem sob seu comando ou chefia. VII - aos Comandantes de Subunidade Independente, aos que estiverem sob suas ordens. Parágrafo Único. Além das autoridades mencionadas nos incisos I e II deste artigo, compete ao Corregedor da CME a aplicação de sanções disciplinares a militares inativo Art. 54 Recompensas, regulamentadas pelo Comando Geral da CME em normas específicas, são prêmios concedidos aos militares em razão de atos meritórios, serviços relevantes e inexistência de sanções disciplinares. § 1º São recompensas militares: I - elogio individual, quando não couber qualquer outra recompensa; II - dispensa de serviço; III - cancelamento do registro de punições; IV - condecorações militares Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso à autoridade superior, com efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao recebimento da notificação pelo militar. Art. 91 O militar classificado no conceito C que se mostrar incompatível com as regras éticas e disciplinares deste Código, ao atingir o limite de 100 (cem) pontos negativos será submetido a Conselho, na forma da legislação específica. Art. 95 A pretensão punitiva disciplinar da administração prescreverá em 03 (três) anos para as transgressões leves e médias, e em 06 (seis) anos para as transgressões graves, contados da data do seu cometimento. § 1º A punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como crime prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal. § 2º O início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração de sindicância, de conselho de justificação ou disciplina ou de processo administrativo disciplinar ou pela suspensão destes. Art. 97 Decorridos 06 (seis) anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da última transgressão, o militar sem nenhuma outra punição disciplinar ou condenação criminal terá o registro de suas sanções disciplinares canceladas automaticamente Art. 99 Ficam definidas as seguintes regras de aplicação dos dispositivos deste Código, a partir de sua vigência: I - o militar que, nos últimos 05 (cinco) anos, apresentar em sua ficha funcional registro de até uma repreensão e nenhuma condenação criminal definitiva, fica classificado no conceito A, com 50 (cinquenta) pontos; II - o militar que possuir registro de até 02 (duas) prisões nos últimos 02 (dois) anos em sua ficha funcional fica classificado no conceito B, com zero ponto; III - o militar que possuir registro de até 02 (duas) prisões ou até uma condenação definitiva por crime doloso no último ano em sua ficha funcional fica classificado no conceito B, com 30 (trinta) pontos negativos; IV - o militar que possuir registro de mais de 02 (duas) prisões ou mais de uma condenação definitiva por crime doloso no último ano em sua ficha funcional fica classificado no conceito C, com 60 (sessenta) pontos negativos