RCA 34-1 (RISAER) 2020 PDF - Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica
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2020
TenBrig Ar ANTONIO CARLOS MORETTI BERMUDEZ
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Summary
This document, RCA 34-1 (RISAER) 2020, is an internal regulation for the Brazilian Air Force's services. It outlines routine activities, service schedules, and various roles within military organizations. The regulation covers topics including daily service routines, officer and enlisted personnel duties, and special situations.
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MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA SERVIÇOS DE PESSOAL RCA 34-1 REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS DA AERONÁUTICA 2020 MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA COMANDO-GERAL DO PESSOAL SERVIÇOS DE PESSOAL RCA 34-1 REGULAM...
MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA SERVIÇOS DE PESSOAL RCA 34-1 REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS DA AERONÁUTICA 2020 MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA COMANDO-GERAL DO PESSOAL SERVIÇOS DE PESSOAL RCA 34-1 REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS DA AERONÁUTICA 2020 MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA PORTARIA Nº 1.411/GC3, DE 14DE DEZEMBRO DE 2020. Aprova a reedição doRegulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XI do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009,e considerando o que consta do Processo nº 67400.022264/2020-34, procedente do Comando-Geral do Pessoal,resolve: Art. 1º Aprovar a reedição do RCA 34-1 “Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica - RISAER”, que com esta baixa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 4 de janeiro de 2021. Art. 3º Revogam-se as Portarias nº 2.058/GC3, de 11de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 238, de 12 de dezembro de 2018, e nº 1.901/GC3, de 24 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 208, de 25 de outubro de 2019. TenBrig Ar ANTONIO CARLOS MORETTI BERMUDEZ Comandante da Aeronáutica (Publicado no BCA nº 229, de 16 de dezembro de 2020) RCA 34-1/2020 SUMÁRIO TÍTULO I GENERALIDADES..................................................................................... 9 CAPÍTULO I FINALIDADE.............................................................................................. 9 CAPÍTULO II CONCEITUAÇÃO....................................................................................... 9 TÍTULO II ATIVIDADES DE ROTINA NAS ORGANIZAÇÕES MILITARES........ 9 CAPÍTULO I SERVIÇO DE ESCALA.............................................................................. 9 CAPÍTULO II ESCALA DE SERVIÇO............................................................................ 12 CAPÍTULO III PARADA E PASSAGEM DE SERVIÇO................................................. 14 CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES COMUNS AFETAS ÀS EQUIPES DE SERVIÇO....... 16 CAPÍTULO V SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE OFICIAIS............................................... 17 Seção I SuperiordeDia........................................................................................... 17 Seção II Oficial de Recepção de Autoridades....................................................... 17 Seção III Oficial de Dia............................................................................................. 18 Seção IV Oficial de Comando e Controle............................................................... 20 Seção V Oficial de Sobreaviso Jurídico................................................................. 20 Seção VI OficialdeOperações................................................................................... 21 Seção VII Oficial de Permanência Operacional...................................................... 22 Seção VIII Fiscal de Dia.............................................................................................. 23 Seção IX Auxiliar do OficialdeDia ou de Operações............................................. 23 Seção X MédicodeDia............................................................................................. 23 Seção XI DentistadeDia............................................................................................ 24 Seção XII EnfermeirodeDia...................................................................................... 25 Seção XIII Farmacêutico Hospitalar de Dia............................................................. 26 Seção XIV Farmacêutico Bioquímico de Dia............................................................ 26 CAPÍTULO VI SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE SUBOFICIAIS E SARGENTOS........... 27 Seção I Adjunto ao OficialdeDia.......................................................................... 27 Seção II Adjunto ao Oficial de Permanência Operacional ou ao Oficial de Operações.................................................................................................. 27 Seção III Auxiliar do FiscaldeDia............................................................................ 28 Seção IV SargentodeDia........................................................................................... 28 Seção V MecânicodeDia.......................................................................................... 29 Seção VI ComandantedaGuarda............................................................................. 29 Seção VII Auxiliar do EnfermeirodeDia.................................................................. 30 Seção VIII Eletricista deDia........................................................................................ 31 Seção IX MotoristadeDia......................................................................................... 31 Seção X DespachantedeDia.................................................................................... 32 Seção XI Operador da Central de Vigilância Eletrônica...................................... 33 Seção XII Adjunto ao Oficial de Comando e Controle........................................... 33 Seção XIII Fiscal de Dia ao Rancho........................................................................... 33 Seção XIV Arrumador de Dia.................................................................................... 34 Seção XV Cozinheiro de Dia..................................................................................... 34 Seção XVI Comissário de Dia ao Rancho.................................................................. 35 RCA 34-1/2020 Seção XVII Supervisor de Dia ao Rancho...................................................................35 CAPÍTULO VII SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE CABOS, SOLDADOS E TAIFEIROS..36 Seção I CabodaGuarda..........................................................................................36 Seção II CabodeDia..................................................................................................36 Seção III Motorista deDia.........................................................................................37 Seção IV EletricistadeDia.........................................................................................37 Seção V DespachantedeDia.....................................................................................37 Seção VI Auxiliar do MecânicodeDia......................................................................37 Seção VII CorneteirodeDia........................................................................................38 Seção VIII ArmeirodeDia............................................................................................38 Seção IX Auxiliar do Enfermeirodedia...................................................................39 Seção X SoldadodaGuarda.....................................................................................39 Seção XI Sentinela.....................................................................................................39 Seção XII Soldado de Plantão....................................................................................41 Seção XIII Arrumador de Dia.....................................................................................42 Seção XIV Cozinheiro de Dia......................................................................................42 Seção XV Comissário de Dia ao Rancho..................................................................42 Seção XVI Tratorista de Dia.......................................................................................42 Seção XVII Balizador....................................................................................................42 CAPÍTULO VIII SERVIÇOS DE EQUIPES..........................................................................43 Seção I Serviço de Segurança e Defesa.................................................................43 Seção II Equipes de Guarda....................................................................................43 Seção III Serviço de Plantão.....................................................................................43 Seção IV Equipe de Plantão.....................................................................................44 Seção V Equipe de Reforço.....................................................................................44 Seção VI Equipe de Manutenção.............................................................................44 Seção VII Equipe ContraIncêndio............................................................................45 Seção VIII Equipe de Enfermagem............................................................................45 Seção IX Equipe de Patrulha...................................................................................45 Seção X Equipe de Apoio ao CAN..........................................................................45 Seção XI Equipe de Alerta Operacional.................................................................46 Seção XII Equipe de Medidas de Controle de Solo.................................................46 Seção XIII Equipe de Força de Reação......................................................................46 Seção XIV Equipe de Identificadores.........................................................................46 CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES COMUNS PARA OS COMPONENTES DAS EQUIPES DE SERVIÇO............................................................................................ 47 CAPÍTULO X SERVIÇO EXTERNO............................................................................... 47 CAPÍTULO XI REVISTA................................................................................................... 47 CAPÍTULO XII FORMATURAS........................................................................................ 48 CAPÍTULO XIII INSTRUÇÃO NAS ORGANIZAÇÕES MILITARES............................. 49 CAPÍTULO XIV RANCHO................................................................................................... 50 TÍTULO III SITUAÇÕES ESPECIAIS NAS ORGANIZAÇÕES MILITARES......... 50 RCA 34-1/2020 CAPÍTULO I GENERALIDADES................................................................................... 50 CAPÍTULO II SOBREAVISO........................................................................................... 51 CAPÍTULO III PRONTIDÃO PARCIAL........................................................................... 51 CAPÍTULO IV PRONTIDÃO TOTAL............................................................................... 52 TÍTULO IV SITUAÇÃO DO PESSOAL NAS ORGANIZAÇÕES MILITARES....... 53 CAPÍTULO I MOVIMENTAÇÃO................................................................................... 53 CAPÍTULO II INCLUSÃO - EXCLUSÃO - DESLIGAMENTO..................................... 56 Seção I Inclusão...................................................................................................... 56 Seção II Exclusão..................................................................................................... 56 Seção III Desligamento............................................................................................. 57 CAPÍTULO III ADIÇÃO..................................................................................................... 58 CAPÍTULO IV APRESENTAÇÃO..................................................................................... 59 CAPÍTULO V SUBSTITUIÇÃO....................................................................................... 60 CAPÍTULO VI FALECIMENTO DE MILITAR................................................................ 61 CAPÍTULO VII ARROLAMENTO DE BENS.................................................................... 64 TÍTULO V AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO.............................. 64 CAPÍTULO I LICENÇAS................................................................................................. 64 Seção I Licença Especial........................................................................................ 65 Seção II Licença para Tratar de Interesse Particular......................................... 66 Seção III Licença para Tratamento de Saúde Própria.......................................... 67 Seção IV Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família................... 67 Seção V Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro......................... 68 Seção VI Licença para Maternidade ou Adoção................................................... 68 Seção VII Licença para Paternidade........................................................................ 69 CAPÍTULO II FÉRIAS...................................................................................................... 70 CAPÍTULO III DISPENSAS............................................................................................... 74 Seção I Dispensa do Serviço.................................................................................. 74 Seção II Dispensa como Recompensa.................................................................... 74 Seção III Dispensa para Desconto em Férias.......................................................... 75 Seção IV Dispensa em Decorrência de Prescrição Médica................................... 75 CAPÍTULO IV OUTROS AFASTAMENTOS................................................................... 75 Seção I Afastamento Total do Serviço................................................................. 75 Seção II Núpcias...................................................................................................... 75 Seção III Luto............................................................................................................ 76 Seção IV Trânsito..................................................................................................... 76 Seção V Instalação................................................................................................... 77 RCA 34-1/2020 TÍTULO VI GUARNIÇÃO DE AERONÁUTICA........................................................77 TÍTULO VII ASSUNTOS GERAIS.................................................................................78 CAPÍTULO I GALERIA DE RETRATOS.......................................................................78 CAPÍTULO II BANDEIRA NACIONAL..........................................................................79 CAPÍTULO III ESTANDARTES - INSÍGNIAS DE AUTORIDADES - BRASÕES - EMBLEMAS - FLÂMULAS......................................................................80 CAPÍTULO IV CENTROS SOCIAIS..................................................................................82 CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS.............................................................................82 Anexo A- Termo de Arrolamento de Bens Particulares.........................................84 Anexo B- Termo de Arrolamento de Bens da Fazenda Nacional..........................86 Anexo C- Tabela referente à concessão de dias de trânsito...................................88 Anexo D- Quadro de retratos....................................................................................89 RCA 34-1/2020 REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS DA AERONÁUTICA TÍTULO I GENERALIDADES CAPÍTULO I FINALIDADE Art. 1º Regular a execução dos diferentes serviços e estabelecer os procedimentos de rotina administrativa nas Organizações Militares (OM)do Comando da Aeronáutica (COMAER). CAPÍTULO II CONCEITUAÇÃO Art. 2º Os significados dos termos empregados neste Regulamento estão definidos, na sua totalidade, no Glossário do COMAER. TÍTULO II ATIVIDADES DE ROTINA NAS ORGANIZAÇÕES MILITARES CAPÍTULO I SERVIÇO DE ESCALA Art. 3º Serviço de Escala é aquele, publicado em Boletim Interno (BolInt) próprio ou da OM Apoiadora, atribuído, periodicamente, a determinado militar ou grupo de militares, bem como a servidor público ou grupo de servidores, independentemente das atribuições normais permanentes que lhes couberem. § 1º Os serviços a que se refere o caput deste artigo têm duração de 24 horas e as equipes ficam sediadas na OM ou em outras áreas determinadas pelo Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM. § 2º Para os serviços de Segurança, poderá ser adotado o regime de turno, com duração máxima de 8 horas, na sede das OM do COMAER, ou de 12 horas, em exercícios e operações que envolvam o desdobramento de meios de Força Aérea fora das OM do COMAER. § 3º Os serviços de natureza técnica e operacional, cujas especificidades, desgaste físico e emocional possam provocar perda de rendimento ou aumento na margem de erros dos componentes da equipe, e que apresentem necessidade de implantação de escalas diferenciadas, obedecerão às regras emanadas dos Órgãos Centrais dos Sistemas. § 4º O Serviço exercido por servidor público especializado obedece os limites estabelecidos na lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Art. 4º As OM mantêm os Serviços de Escala de acordo com suas necessidades, possibilidades e peculiaridades, obedecidas as prescrições constantes deste Regulamento. Art. 5º Os Serviços de Escala são: I - atribuídos a Oficiais: a)SuperiordeDia (Sup D); b)Oficial de Recepção de Autoridades (ORA); 10/89 RCA 34-1/2020 c)OficialdeDia (OD); d) Oficial de Comando e Controle (OCC); e)Oficial de Sobreaviso Jurídico (OSJ); f)OficialdeOperações (OP); g)Oficial de Permanência Operacional (OPO); h)FiscaldeDia; i)Auxiliar do OficialdeDia (Aux OD); j)Auxiliar do OficialdeOperações (Aux OPO); k)Médico de Dia; l)Dentistade Dia; m) Enfermeirode Dia; n) Farmacêutico Hospitalar de Dia (FHD); e o) Farmacêutico Bioquímico de Dia (FBD). II - atribuídos a Suboficiais e Sargentos: a)Adjunto ao Oficial de Dia (Adj OD); b)Adjunto ao Oficial de Permanência Operacional (Adj OPO); c)Adjunto ao OficialdeOperações (Adj OP); d)Auxiliar do FiscaldeDia; e)Sargento de Dia; f)MecânicodeDia; g)ComandantedaGuarda; h)Auxiliar do EnfermeirodeDia; i)EletricistadeDia; j)Motoristade Dia; k)Despachantede Dia; l) Operador da Central de Vigilância Eletrônica (OCV); m) Adjunto ao Oficial de Comando e Controle (AOCC); n) Armeiro de Dia; o) Fiscal de Dia ao Rancho; p) Arrumador de Dia; q) Cozinheiro de Dia; r) Comissário de Dia ao Rancho; e s) Supervisor de Dia ao Rancho. III - atribuídos a Cabos, Soldados ou Taifeiros: a) CabodaGuarda; b) CabodeDia; c) MotoristadeDia; d) EletricistadeDia; e) DespachantedeDia; f) Auxiliar do MecânicodeDia; g) CorneteirodeDia; h) ArmeirodeDia; i) Auxiliar do EnfermeirodeDia; j) SoldadodaGuarda; k) Sentinela; l) Soldado de Plantão; m) Arrumador de Dia; n) Cozinheiro de Dia; o) Comissário de Dia; RCA 34-1/2020 11/89 p) Tratorista de Dia; e q) Balizador. IV - atribuídos a uma equipe da OM: a) Serviço de Segurança e Defesa; b) Equipe de Guarda; c) Serviço de Plantão; d) Equipe de Plantão; e) Equipe de Reforço; f) Equipe de Manutenção; g) Equipe Contra Incêndio; h) Equipe de Enfermagem; i) Equipe de Patrulha; j) Equipe de Apoio ao CAN; k) Equipe de Alerta Operacional; l) Equipe de Medida de Controle de Solo; m) Equipe de Força de Reação; e n) Equipe de Identificadores. Art. 6º Serviço de Sobreaviso é aquele, publicado em Boletim Interno ou em outro documento determinado pelo Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM, atribuído, periodicamente, a determinado militar ou grupo de militares independentemente das atribuições normais permanentes que lhes couberem, para o atendimento de atividades técnico-operacionais. § 1º O serviço, a que se refere o caput deste artigo, tem o período, o local e a estruturação determinados pelo Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM, em atendimento ao proposto pelo Comandante ou Chefe do setor operacional que ativará o serviço. § 2º A normatização desse serviço deve detalhar, no mínimo, os seguintes parâmetros: a) comparecimento obrigatório do escalado à OM para o recebimento e a passagem do serviço; b) permanência obrigatória em local previamente determinado; c) atribuições a serem cumpridas pelo escalado; d) sistemática de acionamento e de determinação de tempo mínimo para a chegada ao local de cumprimento do serviço; e e) comparecimento imediato ao ser acionado para atendimento dos serviços. § 3º O comparecimento previsto na alínea a do § 2º deste artigo poderá, a critério do Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM ser substituído por contato a ser realizado pelo militar escalado definido em Norma Padrão de Ação (NPA). § 4º A participação em Escala de Sobreaviso da OM não impede, a critério do Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito, que o militar também concorra a outra escala de serviço da OM. Art. 7º Os Comandantes, Chefes, Diretores ou Prefeitos podem instituir, em face da missão ou das necessidades, outros Serviços de Escala além dos previstos no art. 5º, levando em consideração a capacitação técnica, o grau de responsabilidade e o tempo que os seus componentes permanecem disponíveis na OM, de modo a manter uma equivalência entre as escalas. Parágrafo único. As atribuições dos componentes da equipe de serviço de que trata este artigo são fixadas pelo respectivo Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM. 12/89 RCA 34-1/2020 Art. 8º O quantitativo, o posto ou a graduação e o quadro ou a especialidade do pessoal escalado para os serviços dependem da relevância e da natureza do serviço a executar. Parágrafo único. Quando a necessidade de determinado serviço assim o exigir, outros militares podem ser escalados como auxiliares. Art. 9º O militar que não possuir a experiência exigida para o desempenho de determinado serviço será, inicialmente, escalado como auxiliar de um militar mais antigo. Parágrafo único. Se mais antigo, terá um assistente quando for escalado para o primeiro serviço na sua OM ou em escala diferente da anterior. Art. 10. O Serviço de Fiscal de Dia é ativado quando o número de oficiais e de aspirantes a oficial, que concorrem à escala de Oficial de Dia, for menor que sete. Art. 11. O Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM determina os serviços de escala que são publicados em BolInt próprio ou da OM Apoiadora e os que são divulgados por intermédio de relação afixada em locais previamente definidos, seguros e de fácil acesso para os militares envolvidos. § 1º Com a finalidade de facilitar o planejamento, os setores que confeccionam escalas de serviço nas OM deverão, na medida do possível, emitir previsões semanais ou mensais. § 2º As Unidades e demais setores das OM deverão informar, com antecedência prevista em NPA, os militares do seu efetivo, o período e o motivo porque estarão ausentes para concorrer às escalas de serviço. Art. 12. Atribui-se determinado serviço, sempre que possível, à mesma fração de tropa. Art. 13. O Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM deve estabelecer normas complementares, detalhando a execução de cada serviço, no âmbito de suas atribuições. CAPÍTULO II ESCALA DE SERVIÇO Art. 14. Escala de Serviço é o documento configurado em relação nominal de militares ou fração de tropa destinadas à execução dos serviços previstos neste Regulamento. § 1º Deverá ser disponibilizada para consulta do efetivo da OM, com periodicidade prevista em NPA, planilha que contenha a contabilização atualizada da situação dos militares nas respectivas escalas. § 2º A Escala de Serviço para os feriados e demais dias em que não haja expediente será elaborada separadamente daquela prevista para os dias de expediente normal. Art. 15. As OM manterão controle, em setor específico, de todas as Escalas de Serviço, dos militares que a elas concorrerem, da escrituração e das alterações, com respectivos motivos, que nelas ocorram. § 1º As Escalas de Serviço são regidas por NPA própria. § 2º Os registros históricos das escalas e das alterações deverão ser mantidos em arquivo próprio para fins de controle e distribuição proporcional dos serviços, conforme prazo estipulado em legislação arquivística vigente. RCA 34-1/2020 13/89 Art. 16. Deverá ser observada entre dois serviços de igual natureza ou não, quando da confecção da escala, para o mesmo militar, uma folga mínima de 48 horas, ressalvados os casos de impedimento absoluto e justificado dos demais concorrentes da escala, ou de conveniência para a administração, devidamente motivada. § 1º No serviço por turno, a folga mínima entre dois serviços corresponderá ao dobro da duração do turno. § 2º Sempre que possível, deverá existir uma previsão de militares escalados como reserva para cada posto de serviço, a fim de suprir, em tempo hábil, qualquer falta na equipe que entrará de serviço. § 3º O Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM poderá, caso a situação assim o exija, reduzir o intervalo previsto no caput do artigo. § 4º O militar que houver cumprido serviço de escala de 24 horas poderá, em caráter excepcional e a critério do Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM, ser dispensado do expediente administrativo previsto para o dia em que se efetivar a sua substituição, após a passagem de serviço. Art. 17. A designação para determinado serviço deve recair em quem tenha a menor quantidade de serviços executados na mesma escala, atendendo ao disposto no art. 7º. § 1º Permanecendo a situação de igualdade, a escala de serviço será organizada obedecendo-se a sequência do militar de menor para o de maior grau hierárquico. § 2º Para contagem de folga, o serviço é considerado como executado desde que o militar escalado o tenha iniciado e permanecido no seu cumprimento por período igual ou superior a doze horas. § 3º Ocorrendo atraso na rendição do serviço por lapso de tempo igual ou superior a quatro horas, será computado, para efeito de folga, mais um serviço executado pelo militar que não foi rendido no horário previsto. § 4º No caso de restabelecimento de um serviço que se encontrava desativado, deve-se levar em consideração, para contagem de folgas, o registro histórico da escala desse serviço. § 5º Será considerado com maior folga: I - o último militar ou servidor público incluído na escala; e II - o militar ou servidor público cujo último serviço por ele executado tenha ocorrido em data anterior a dos demais concorrentes da escala. § 6º A critério do Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM, ao militar ou servidor público afastado temporariamente dos serviços de sua OM, por quaisquer motivos previstos neste Regulamento, poderá ser atribuído um lastro de serviços equivalente à quantidade de serviços executados pelo concorrente com maior folga na respectiva escala. Art. 18. A designação de militar ou servidor público para os diversos Serviços de Escala da OM será feita durante o horário do expediente administrativo, até o último dia útil anterior à execução do serviço, conforme o disposto no art. 11 deste Regulamento. Parágrafo único. O Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM ou seu representante legal poderá acionar, a qualquer tempo, componente do seu efetivo para atender necessidades do serviço. Art. 19. Quando o número de praças da graduação prevista para determinada escala de serviço for menor que o exigido, poderão ser incluídas as praças de graduação imediatamente inferior, dentro do mesmo círculo, a fim de completarem o número necessário. 14/89 RCA 34-1/2020 Art. 20. Ao serviço de escala concorrem os oficiais e as praças prontas, quaisquer que sejam os quadros e as especialidades, exceto os casos previstos em legislação específica. Art. 21. Os militares adidos à OM, desde que não haja incompatibilidade funcional ou administrativa, concorrem aos serviços de escala. Art. 22. Para o desempenho dos serviços de escala, deverá ser levada em consideração a capacitação e a instrução dos militares que concorrem aos serviços. Parágrafo único. Face à manutenção das respectivas especialidades e qualificações profissionais anteriormente obtidas, os militares do Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica (QESA) e do Quadro de Taifeiros (QTA), ao passarem a fazer parte do círculo hierárquico dos Suboficiais e Sargentos, poderão ser mantidos ou incluídos, a critério do Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM, no mesmo tipo de serviço de escala ao qual concorriam antes da respectiva alteração de círculo hierárquico, conforme as necessidades da Unidade. Art. 23. cadetes e os alunos dos cursos de formação ou estágios de adaptação concorrem aos serviços normatizados pelos regulamentos e pelas instruções das Organizações de Ensino, adequando-se, tanto quanto possível, ao estabelecido neste Regulamento. § 1º As Organizações de Ensino devem organizar os serviços de escala, visando à preparação dos cadetes e dos alunos para o futuro desempenho dos serviços previstos neste Regulamento. § 2º As OM que realizarem a formação de soldados poderão organizar serviços de escala para esses militares, para fins de adestramento e preparação para desempenho futuro, desde que observadas as condições de capacitação e instrução, conforme os arts. 9º e 22. CAPÍTULO III PARADA E PASSAGEM DE SERVIÇO Art. 24. A entrada diária em serviço de escala é precedida de cerimonial, cuja finalidade é realçar a responsabilidade de que está investido o pessoal de serviço. Art. 25. O cerimonial, nas OM que dispuserem de meios e de locais adequados, deve constar de parada realizada na forma indicada na Instrução que regulamenta o cerimonial militar, nos horários previamente estabelecidos em normas internas da OM. Parágrafo único. O cerimonial, nas demais OM, é realizado de acordo com a situação peculiar de cada uma, obedecendo, em linhas gerais, ao determinado neste capítulo. Art. 26. A supervisão do cerimonial de entrada de serviço é de responsabilidade do setor responsável pelo cerimonial militar da OM. Art. 27. A Parada de Serviço é comandada pelo oficial mais antigo que entra de serviço, e consta de formatura, de verificação de faltas, de revista, de apresentação ao oficial que preside a cerimônia, desfile militar e continência. § 1º A Parada de Serviço pode ser realizada em conjunto com a formatura geral da OM, se esta ocorrer no início do expediente. § 2º A Parada de Serviço pode ser encerrada com a apresentação ao oficial que preside a cerimônia, a critério do Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM. RCA 34-1/2020 15/89 Art. 28. Como regra geral, o dispositivo para o cerimonial da Parada de Serviço obedece às seguintes normas gerais: I - o efetivo militar entra em forma da direita para a esquerda na seguinte ordem: Banda de Música ou Marcial, Equipe de Serviço, Oficiais e Praças de acordo com as normas fixadas em cada OM; II - os Oficiais de Dia, o que entra e o que sai de serviço, mantêm-se em linha, em frente à tropa; III - o Comandante da Parada, após verificar as faltas, passar em revista o pessoal de serviço, apresentar e obter do Oficial que preside a autorização para início da cerimônia, coloca-se a dez passos do centro da tropa, de frente para ela e comanda: a) “Parada - Ombro Armas”; b) “Parada em continência à Bandeira (ou ao Terreno), apresentar armas”. (A Banda de Música ou Marcial executa os primeiros acordes da marcha batida); c) “Parada - Ombro Armas”, “Direita Volver”; e d) “Parada a seus destinos - Ordinário marche”. (A tropa segue até um ponto determinado, de onde se dispersa, seguindo a seus respectivos destinos). IV - o pessoal de serviço entra em forma com o armamento designado pelo Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM; e V - nos dias não úteis, a cerimônia será abreviada, e caberá ao oficial mais antigo que entra ou que sai de serviço presidir a cerimônia, e ao que se segue em antiguidade o comando da parada. Parágrafo único. Em caso de mau tempo, a parada realizar-se-á em recinto coberto. Art. 29. Os Oficiais que entram e os que saem de serviço apresentam-se, após a Parada de Serviço, ao Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM ou ao oficial por ele designado, para dele receberem as orientações para o serviço. Parágrafo único. Na sequência, o Oficial de Dia dirige-se ao Corpo da Guarda e os demais oficiais que entram de serviço dirigem-se aos seus postos e transmitem as instruções ao pessoal de serviço sob sua responsabilidade. Art. 30. O Comandante da Guarda deve cumprir os seguintes eventos: I - receber do seu antecessor as instruções vigentes e, na presença deste, conferir os presos e os detidos sob sua guarda, verificando a apresentação pessoal e as condições físicas desses militares; fiscalizar a limpeza, a arrumação, a higiene e a segurança das dependências do Corpo da Guarda e das destinadas aos presos e aos detidos, quando estas existirem; II - transmitir ao Cabo da Guarda as ordens em vigor e determinar que se proceda à substituição das sentinelas, de tal forma que a Sentinela das Armas seja a última a ser substituída; III - apresentar-se ao Oficial de Dia, juntamente com o Comandante da Guarda que sai, participando-lhe qualquer irregularidade verificada; e IV - reforçar as orientações específicas relacionadas aos postos de serviço sob a sua responsabilidade. Art. 31. O Cabo da Guarda, acompanhado do seu antecessor, deve assistir à transmissão das ordens pelas sentinelas da respectiva guarda. 16/89 RCA 34-1/2020 Art. 32. Na rendição dos Postos de Guarda, nas OM onde for possível, deve ser observado o previsto no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas (RCONT). CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES COMUNS AFETAS ÀS EQUIPES DE SERVIÇO Art. 33. Aos integrantes das Equipes de serviço, além das atribuições específicas a cada serviço, das normas oriundas dos Órgãos Centrais de Sistemas, de ordens e de instruções emanadas do Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM, incumbe: I - cumprir e fazer cumprir todas as instruções em vigor relativas ao serviço, assim como as ordens e normas vigentes; II - diligenciar para que as alterações havidas durante o serviço e as providências adotadas sejam comunicadas a autoridade competente; III - transmitir aos subordinados das equipes de serviço as ordens e as instruções em vigor, fiscalizando sua execução; IV - providenciar a substituição dos faltosos ou dos que, por ordem ou por motivo de força maior, devam ser afastados do serviço; V - apresentar-se ao chefe do setor competente, especificado em NPA, ao assumir e ao passar o serviço; VI - zelar pela limpeza das instalações e pela boa apresentação do pessoal de serviço, adotando as medidas corretivas e/ou acionando os setores responsáveis, quando necessário; VII - receber do antecessor, e passar ao substituto, as ordens e os documentos relativos ao serviço; VIII - conferir, verificar e receber do seu antecessor o material que passará à sua responsabilidade; IX - seguir rigorosamente as regras de segurança para recebimento, porte e devolução do armamento, munições e demais itens bélicos; X - os procedimentos para receber e devolver os armamentos, por parte dos soldados, deverão ser acompanhados por um cabo ou sargento da equipe de serviço, fiscal da atividade, previsto em NPA; XI - manter-se no local previsto para o serviço a que foi escalado, salvo determinação de autoridade competente; XII - portar e fiscalizar o uso da braçadeira de serviço, quando previsto; XIII - registrar no respectivo "Livro de Ocorrências", quando for o caso, todas as alterações ocorridas no serviço; XIV - zelar pela disciplina dos componentes de sua equipe durante todo o período de serviço; XV - cuidar para que o armamento seja mantido na situação de emprego prevista, bem como fazer uso do armamento somente em caso de real necessidade, respeitando-se rigorosamente as legislações pertinentes. Em caso de necessidade de uso do armamento (mesmo que apenas saque ou saque e carregamento), tais ações deverão ser relatadas ao Oficial de Dia; XVI - cumprir os procedimentos previstos pelo Sistema de Segurança e Defesa (SISDE) para a sua OM; XVII - cumprir e fazer cumprir todas as normas de segurança relativas ao porte, manejo e emprego do armamento; e XVIII - portar documento, legalmente válido e com foto, durante todo o serviço. RCA 34-1/2020 17/89 CAPÍTULO V SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE OFICIAIS Seção I SuperiordeDia Art. 34. Superior de Dia (Sup D) é o oficial de serviço responsável pela condução das atividades de segurança e defesa em condições especiais ou em virtude de exigências peculiares da OM. Art. 35. O serviço de Superior de Dia é ativado pelo Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM, quando houver necessidade de um oficial de maior experiência e grau hierárquico. Parágrafo único. Este serviço será sempre ativado quando do estabelecimento das situações especiais de Sobreaviso, de Prontidão Parcial e de Prontidão Total. Art. 36. O serviço de Superior de Dia é atribuído a Capitão ou Major. § 1º Se a situação assim o exigir, a critério de Oficial-General, poderão ser incluídos Oficiais do posto de Tenente-Coronel. § 2º Os Oficiais Médicos concorrerão exclusivamente ao serviço de Superior- de-Dia ativado nas Organizações de Saúde da Aeronáutica. Art. 37. Ao SuperiordeDia incumbe: I - conhecer e cumprir as ordens emanadas do Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM; II - assumir, na ausência do Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM, a coordenação da segurança e defesa da organização; III - zelar pelo cumprimento das medidas de segurança e defesa; IV - manter estreita ligação com o Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM, informando-o de todas as ocorrências que demandem decisões superiores; V - cumprir as determinações de autoridade competente, cientificando, no menor prazo possível, ao Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM; VI - receber a apresentação dos demais oficiais de serviço, cientificando-se de como serão executados os serviços; VII - receber, na ausência do Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM, qualquer autoridade que chegue à organização; VIII - supervisionar os serviços de escala e os outros serviços quando ativados; IX - registrar, no livro do SuperiordeDia, todas as alterações ocorridas no serviço; X - apresentar-se ao Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM tão logo este chegue à organização, cientificando-o das ocorrências havidas no serviço. Parágrafo único. Entende-se por Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM, o titular ou o seu substituto legal. Seção II Oficial de Recepção de Autoridades Art. 38. O Oficial de Recepção de Autoridades (ORA) é o responsável pela representação do Comandante, Chefe ou Diretor da OM ou Comandante de Guarnição de Aeronáutica nos movimentos de autoridades civis e militares nos aeródromos e instalações militares. 18/89 RCA 34-1/2020 Art. 39. O serviço de ORA é ativado pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OM ou Comandante de Guarnição de Aeronáutica quando houver necessidade, respeitando as particularidades de cada OM. Parágrafo único. O serviço de ORA é atribuído a Capitão. Art. 40. Ao ORA incumbe: I - conhecer e cumprir as ordens emanadas do Comandante, Chefe ou Diretor da OM ou do Comandante de Guarnição de Aeronáutica; II - representar o Comandante, Chefe ou Diretor da OM ou Comandante de Guarnição de Aeronáutica nos embarques e desembarques de autoridades, coordenando as formalidades inerentes a essas autoridades; e III - cumprir e fazer cumprir as ordens e normas vigentes. Seção III Oficial de Dia Art. 41. Oficial de Dia (OD) é o responsável pela condução das atividades de segurança e defesa da OM. § 1º O Oficial de Dia é também o representante do Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM ou do seu substituto, fora do horário do expediente. § 2º O Oficial de Dia, por delegação do Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM, tem autoridade para intervir, na ausência dos responsáveis, em qualquer dependência, sempre que irregularidades afetem a segurança e a defesa, a ordem, os bons costumes, a higiene e a disciplina, devendo, nesta situação, fazer-se acompanhar de dois militares da Equipe de Serviço. Art. 42. O Serviço de Oficial de Dia é atribuído a Tenente e a Aspirante a Oficial de todos os quadros, exceto aos oficiais médicos e aos oficiais capelães. Parágrafo único. Os oficiais dos demais quadros de saúde não concorrerão a este serviço, desde que exista, ativada na OM, escala de serviço a ser cumprida integralmente no interior da OM e específica para seu quadro. Art. 43. O Oficial de Dia acumula as atribuições do serviço de Oficial de Operações ou do serviço de Oficial de Permanência Operacional quando estes não forem ativados na OM. Art. 44. Ao Oficial de Dia, dentro de sua esfera de atribuições, no trato de questões ligadas à disciplina, à segurança e defesa da OM e ao funcionamento normal dos serviços, incumbe: I - verificar, acompanhado pelo Comandante da Guarda ao assumir o serviço, a existência de presos e detidos, adotando as medidas de segurança que se fizerem necessárias; II - diligenciar para que presos não detenham armas ou objetos perigosos em seu poder, os quais possam causar lesões pessoais ou danos materiais; III - dar conhecimento ao Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM, ou ao seu substituto legal, com a maior brevidade possível, das ocorrências que exigirem pronta intervenção do Comando, Chefia ou Direção; IV - reforçar ou ativar qualquer posto de serviço quando as circunstâncias assim o exigirem; V - conhecer as ordens relativas ao pessoal civil ou militar estranho à OM e zelar pela sua execução; RCA 34-1/2020 19/89 VI - providenciar alojamento e alimentação para as praças que se apresentarem, após o expediente, em cumprimento de Ordem de Serviço ou Ordem de Missão; VII - providenciar o atendimento médico para os casos de emergência que ocorrerem fora do horário de expediente e requisitar os socorros de emergência que se fizerem necessários; VIII - fiscalizar o recolhimento de presos e a permanência de detidos nos locais previstos, e providenciar a sua soltura quando para isso estiver autorizado; IX - restringir o acesso a qualquer dependência da OM, fora do horário de expediente, salvo pelo respectivo chefe ou por ordem deste, ou ainda por motivo imperioso que justifique tal medida, registrando este fato no Livro de Partes do Oficial de Dia; X - providenciar para que sejam transmitidas corretamente as ordens e executados os toques regulamentares, anunciando as formaturas e o início das atividades da OM, nos horários previstos; XI - certificar-se do fechamento correto das dependências da OM que assim devam permanecer, e se as respectivas chaves se encontram no devido lugar ou dispositivo de acesso ou de segurança ativados; XII - proceder, ou atribuir ao seu Adjunto, às revistas regulamentares e às que se tornem necessárias; XIII - supervisionar as atividades dos refeitórios das praças, tendo em vista a normalidade dos serviços do rancho e da disciplina; XIV - providenciar, de acordo com o previsto em norma interna, a identificação de pessoas, de veículos ou de tropas que pretendam entrar na OM e a fiscalização quando da saída; XV - escalar para a ronda noturna, de acordo com as especificidades de cada OM, o Auxiliar do Oficial de Dia, se houver, o Adjunto e os Sargentos de Dia; XVI - realizar rondas e revistas em horários não programados; XVII - receber e conferir todo material que entrar na OM ou dela sair, fora do horário de expediente e quando não houver agente da administração designado como responsável pelo recebimento ou expedição; XVIII - auxiliar o Oficial de Operações ou o Oficial de Permanência Operacional no que lhe for solicitado; XIX - receber o Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM; XX - receber qualquer autoridade civil ou militar e acompanhá-la até a presença do Comandante, Chefe, Diretor, Prefeito ou de outro Oficial, conforme normas da OM; XXI - impedir, salvo motivo de instrução ou do serviço, a entrada ou saída de qualquer tropa, exceto quando autorizado pelo Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM; XXII - providenciar, no horário de expediente, junto ao setor competente, a designação de militares para serviço extraordinário ou, quando fora deste horário e não havendo outros meios disponíveis, utilizar militares componentes da equipe de serviço; XXIII - providenciar, durante o horário de expediente, junto ao escalante da OM, a substituição dos militares faltosos ao serviço ou que dele se ausentarem por qualquer motivo e, fora desse, utilizar o pessoal disponível na OM; XXIV - providenciar, esgotadas as situações previstas no inciso XXIII, para que o militar correspondente ao posto onde ocorreu a falta permaneça de serviço, fazendo constar essa ocorrência no respectivo livro de partes; XXV - providenciar alojamento para as tripulações e para os militares em trânsito, quando solicitado; 20/89 RCA 34-1/2020 XXVI - cumprir e fazer com que sejam cumpridas as ordens relativas ao serviço de Oficial de Dia; XXVII - registrar, no Livro de Partes do Oficial de Dia, todas as alterações ocorridas no serviço; XXVIII - orientar os componentes da equipe de serviço quanto às normas previstas, em especial sobre o porte e uso do armamento, uso progressivo da força, regras de engajamento, meios de comunicação e acionamentos e controle de entrada e saída de veículos, pessoal e material; XXIX - orientar, quando fora do horário de expediente, os militares componentes de escolta e de outras situações relativas aos presos de justiça quanto ao conhecimento e cumprimento das normas vigentes; XXX - cumprir e orientar os componentes da equipe de serviço quanto ao previsto nas normas que regem a conduta com presos disciplinares e de justiça; XXXI - diligenciar para que o Oficial de Justiça, principalmente fora do horário de expediente e nos dias não úteis, obtenha informações para localizar o militar citado ou intimado; e XXXII - cumprir e fazer cumprir as ordens e normas vigentes. Seção IV Oficial de Comando e Controle Art. 45. O Oficial de Comando e Controle (OCC) é responsável pelo controle e acompanhamento da execução das missões designadas pelo COMAE, COMPREP ou Órgão ao qual os meios da OM estiverem adjudicados. Art. 46. O serviço de OCC é ativado pelo Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM ou Comandante de Guarnição de Aeronáutica quando houver necessidade, respeitando as particularidades de cada OM. Parágrafo único. O serviço de OCC é atribuído a Capitão. Art. 47. Ao Oficial de Comando e Controle incumbe: I - conhecer e cumprir as ordens emanadas do Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM e dos Órgãos acionadores de missão; II - conhecer as missões designadas pelo COMAE, COMPREP ou Órgão ao qual estiver adjudicado, para as Unidades sediadas em sua OM; III - controlar os deslocamentos de aeronaves e tropas, bem como as evoluções no decorrer das missões propostas; IV - atuar como militar de ligação com COMAE, COMPREP ou Órgão ao qual estiverem seus meios adjudicados; e V - cumprir e fazer cumprir as ordens e normas vigentes. Seção V Oficial de Sobreaviso Jurídico Art. 48. O Oficial de Sobreaviso Jurídico (OSJ) é o responsável por assessorar o Comandante da Organização Militar, o Comandante da GUARNAE, o Oficial de Dia ou o Oficial de Operações em relação a assuntos jurídicos, incumbindo-lhe: I - orientar nos casos de dúvida fundada frente às ocorrências tipificadas como infração penal ou transgressão disciplinar previstas em legislação infraconstitucional, auxiliando na adoção da providência legal e regularmente adequada; RCA 34-1/2020 21/89 II - orientar nos casos de dúvidas relativas a demandas externas de cunho jurídico que sejam submetidas à organização militar; e III - dirimir quaisquer outros questionamentos jurídicos que surjam das atividades desenvolvidas pela OM. § 1º Acionado por fatos que configurem, em tese, crime militar, o OSJ procederá a orientação de acordo com o disposto em norma penal, processual penal e em regulamentos do COMAER. § 2º Acionado por fatos que configurem, em tese, infração penal de outra natureza que não militar, o OSJ orientará para que se proceda a comunicação e a apresentação do infrator à autoridade policial competente. § 3º Concorrem ao serviço de OSJ, os oficiais da especialidade de Serviços Jurídicos (SJU) ou outros oficiais eventualmente designados pela autoridade competente. Seção VI OficialdeOperações Art. 49. O Oficial de Operações (OP) é responsável pela assistência direta às aeronaves e tripulações em trânsito, bem como pelo cumprimento das normas e instruções relativas às operações aéreas militares. § 1º O Serviço de OP pode ser exercido cumulativamente com o de Oficial de Dia, a critério do Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM, se o movimento aéreo assim o permitir. § 2º As atribuições do OP serão coordenadas pelo Oficial de Permanência Operacional nas OM onde este serviço for ativado. Art. 50. O serviço de OP é atribuído a Tenente e a Aspirante a Oficial do Quadro de Oficiais Aviadores. Parágrafo único. A critério do Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM, poderão concorrer a este serviço Oficiais de outros quadros. Art. 51. Ao Oficial de Operações incumbe: I - inspecionar a área militar do aeródromo quanto ao estado de conservação e à existência de animais, de obstáculos ou de objetos que possam causar danos às aeronaves (FOD - ForeignObjectDamage), prejudicando-lhes a operação e, se necessário, adotar imediatamente as medidas cabíveis para a correção das discrepâncias; II - fiscalizar a circulação de veículos e de pedestres pelas pistas e áreas de estacionamento militares, de acordo com as normas e ordens pertinentes ao serviço; III - zelar pelo cumprimento das medidas de segurança de voo estabelecidas para a área militar do aeródromo; IV - coordenar, supervisionar e executar, na área sob sua responsabilidade, as tarefas estabelecidas no Plano de Emergência Aeronáutica em Aeródromo (PEAA), na iminência ou ocorrência de acidente ou incidente aeronáutico; V - providenciar as medidas de segurança e defesa para as aeronaves em trânsito que pernoitem na OM, determinando as medidas que se fizerem necessárias; VI - prestar apoio às tripulações em trânsito no tocante às informações aeronáuticas; VII - zelar para que sejam mantidos atualizados os quadros de movimento de aeronaves, orgânicas ou não, que estejam sendo apoiadas pela OM; VIII - manter-se informado sobre os movimentos de aeronaves militares que se destinam ao aeródromo; IX - providenciar a correta orientação das aeronaves no solo; 22/89 RCA 34-1/2020 X - prestar assistência ou apoio à aeronave em trânsito nos serviços necessários à sua operação; XI - acionar os órgãos de controle do espaço aéreo para restabelecer a operação dos equipamentos de auxílio à navegação ou de aproximação do aeródromo, quando isso se fizer necessário; XII - orientar as tripulações em trânsito quanto ao uso das facilidades existentes na OM; XIII - comunicar ao órgão de controle do espaço aéreo as infrações de tráfego aéreo de que tenha conhecimento; XIV - conhecer a movimentação das aeronaves em trânsito e daquelas sediadas na OM; XV - levar ao conhecimento do Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM ou da autoridade competente as providências que extrapolem suas atribuições; XVI - informar, ao Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM, a chegada de autoridade ou de oficial de posto superior ao daquele; XVII - interditar qualquer aeronave que utilize aeródromo militar e que não possua condições técnicas ou legais para operação, comunicando imediatamente tal fato ao Comandante da OM; XVIII - receber as autoridades e os Comandantes de aeronaves em trânsito na OM, prestando-lhes o apoio que se fizer necessário; XIX - colaborar com o Oficial de Dia no que lhe for solicitado; XX - controlar, fora do horário do expediente, a entrada e saída de material em trânsito pelo aeródromo, principalmente aeronáutico e bélico, dando quitação naqueles que sejam destinados à sua OM; XXI - comunicar, se necessário por escrito, ao Oficial de Dia os assuntos que devam constar do Livro de Partes daquele serviço; XXII - registrar, no Livro de Partes do Oficial de Operações, toda e qualquer alteração ocorrida no serviço, mencionando as providências tomadas;e XXIII - cumprir e fazer cumprir as ordens e normas vigentes. Seção VII Oficial de Permanência Operacional Art. 52. OOficial de Permanência Operacional (OPO) é o responsável pela coordenação do apoio às operações aéreas militares desenvolvidas no aeródromo, garantindo a manutenção da disciplina, a segurança das instalações e o funcionamento normal do serviço. § 1º Quando for ativado em uma OM o serviço de OPO, o oficial responsável por esta atividade poderá, a critério do Comandante, Chefe ou Diretor da OM, assumir também as atribuições previstas neste Regulamento para o serviço de OP. § 2º O serviço de OPO é atribuído a Tenente do Quadro de Oficiais Aviadores. Art. 53. Ao Oficial de Permanência Operacional, incumbe: I - apresentar-se ao Chefe da Seção de Coordenação das Operações Aéreas Militares (SCOAM) no início e no término do serviço; II - verificar, junto aos órgãos de controle do espaço aéreo, a normalidade de funcionamento dos equipamentos de auxílio à navegação, das sirenes de alarme de emergência e dos equipamentos de comunicação; III - orientar as tripulações das aeronaves em trânsito quanto à obtenção das informações aeronáuticas; IV - manter-se informado sobre os movimentos de aeronaves militares; RCA 34-1/2020 23/89 V - supervisionar o Centro de Operações Aéreas e Terrestres (COAT) para que sejam mantidos atualizados os quadros de controle de movimento de aeronaves; VI - informar ao chefe do setor responsável o conteúdo das mensagens-rádio de caráter urgente que a Estação de Telecomunicações Militares (ETM) receberfora do expediente normal; VII - coordenar, supervisionar e executar, na área sob sua responsabilidade, as tarefas estabelecidas no Plano de Emergência Aeronáutica em Aeródromo (PEAA), na iminência ou ocorrência de acidente ou incidente aeronáutico; VIII - conhecer e fazer cumprir as ordens e as normas em vigor que regulam os serviços na área operacional, bem como, observar as demais orientações recebidas do Comandante da OM ou do Chefe da SCOAM; IX - registrar, no Livro de Partes do OPO, toda e qualquer alteração ocorrida no serviço; e X - cumprir e fazer cumprir as ordens e normas vigentes. Seção VIII Fiscal de Dia Art. 54. Fiscal de Dia é o oficial com as atribuições, os deveres e as obrigações inerentes ao serviço de OficialdeDia. Parágrafo único. Este serviço é ativado nos termos do art. 10. deste Regulamento. Art. 55. O serviço de Fiscal de Dia é atribuído a Tenente e a Aspirante a Oficial de todos os quadros, exceto aos oficiais médicos e aos oficiais capelães. Parágrafo único. Os oficiais dos demais quadros de saúde não concorrerão a este serviço, desde que exista ativada na OM escala de serviço a ser cumprido integralmente no interior da OM e específica para seu quadro. Art. 56. O Fiscal de Dia pode ausentar-se da OM para pernoitar em sua residência após o encerramento do jantar, devendo, no entanto, retornar para supervisionar o café da manhã do dia seguinte. Art. 57. O Fiscal de Dia tem como auxiliar um Suboficial ou Primeiro- Sargento, dentre os mais antigos do efetivo da OM. Art. 58. Na ausência do Fiscal de Dia, as suas funções são exercidas pelo seu Auxiliar. Seção IX Auxiliar do OficialdeDia ou de Operações Art. 59. O Serviço de Auxiliar do Oficial de Dia (Aux OD) ou do OficialdeOperações (Aux OP) é ativado quando ocorrer um dos casos previstos nos arts. 8º ou 9º deste Regulamento. Seção X Médico de Dia Art. 60. Médico de Dia é o oficial responsável pela coordenação e pela execução da assistência médica de emergência afeta à OM. 24/89 RCA 34-1/2020 Art. 61. O serviço de Médico de Dia, atribuído a Capitães, a Tenentes e a Aspirantes a Oficial Médico, é regular nas Organizações de Saúde da Aeronáutica (OSA). § 1º O Médico de Dia deverá receber o serviço de seu antecessor, tomando ciência de todas as ocorrências e passá-lo ao seu substituto legal, na presença de oficial designado pelo Comandante ou Diretor da OSA, informando sobre todas as alterações ocorridas no decorrer do serviço. § 2º Em outras organizações, este serviço pode ser ativado a critério do Comandante, Chefe ou Diretor da OM. Art. 62. Ao Médico de Dia, além das atribuições e dos deveres constantes das normas emanadas da Diretoria de Saúde (DIRSA), dos regulamentos em vigor e das ordens do Comandante ou Diretor da OSA, incumbe: I - estar permanentemente em condições de agir com presteza no momento e no local onde seus serviços se tornem necessários; II - examinar as dietas, fiscalizando a sua distribuição aos enfermos; III - diligenciar para que sejam cumpridas as prescrições médicas aos baixados; IV - zelar pela disciplina, pela limpeza e pela boa apresentação das dependências sob sua responsabilidade, providenciando as medidas que se fizerem necessárias; V - informar ao Diretor da OSA, todas as ocorrências cuja solução estiver fora de sua alçada; VI - registrar, no Livro de Partes do Médico de Dia, todas as alterações havidas no transcorrer do serviço; e VII - cumprir e fazer cumprir as ordens e normas vigentes. Seção XI Dentista de Dia Art. 63. Dentista de Dia é o oficial responsável pela execução e pela condução da assistência odontológica de emergência afeta à OM. Art. 64. O Serviço de Dentista de Dia, atribuído a Capitães, a Tenentes e a Aspirantes a Oficial Dentistas, é regular nas Odontoclínicas de Aeronáutica. Parágrafo único. Em outras organizações, este serviço pode ser ativado a critério do Diretor da OSA. Art. 65. O Dentista de Dia deverá receber o serviço de seu antecessor, tomando ciência de todas as ocorrências e passá-lo ao seu substituto legal, na presença de oficial designado pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OM, informando sobre todas as alterações ocorridas no decorrer do serviço. Art. 66. Ao Dentista de Dia, além das atribuições e dos deveres constantes das normas emanadas da DIRSA, dos regulamentos em vigor e das ordens do Comandante, Chefe ou Diretor da OM, incumbe: I - estar permanentemente em condições de agir com presteza no momento e no local onde seus serviços se tornem necessários; II - supervisionar as escalas de serviço da equipe sob sua responsabilidade, procedendo ao remanejamento de pessoal, sempre que se fizer necessário; III - zelar pela disciplina dos componentes de sua equipe de serviço; RCA 34-1/2020 25/89 IV - dar conhecimento ao Chefe da Divisão Técnica da Odontoclínica ou Chefe do Serviço de Odontologia nas demais OSA, de todas as ocorrências cuja solução estiver fora de sua alçada; V - informar ao Médico de Dia, quando for o caso, a impossibilidade de resolução de alguma ocorrência, para que as providências necessárias possam ser tomadas; VI - registrar, no Livro de Partes do Dentista de Dia, as ocorrências havidas no transcorrer do serviço;e VII - cumprir e fazer cumprir as ordens e normas vigentes. Seção XII EnfermeirodeDia Art. 67. Enfermeiro de Dia é o oficial responsável pela coordenação, pela execução e condução da assistência de enfermagem afeta à OM. Art. 68. O Serviço de Enfermeiro de Dia, atribuído a Capitães, Tenentes e Aspirantes da Especialidade Enfermagem, dos diversos Quadros, é regular nas OSA. Parágrafo único. Em outras organizações, este serviço pode ser ativado a critério do Diretor da OSA. Art. 69. O Enfermeiro de Dia deverá receber o serviço de seu antecessor, tomando ciência de todas as ocorrências e passá-lo ao seu substituto legal, na presença de oficial definido pelo Diretor da OSA, informando-o sobre todas as alterações ocorridas no decorrer do serviço. Art. 70. Ao Enfermeiro de Dia, além das atribuições e dos deveres constantes das normas emanadas da DIRSA, dos regulamentos em vigor e das ordens do Diretor da OSA, incumbe: I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades técnico- administrativas da Equipe de Enfermagem sob sua responsabilidade; II - supervisionar as escalas de serviço da equipe de enfermagem, procedendo ao remanejamento de pessoal, sempre que se fizer necessário; III - zelar pela disciplina dos componentes de sua equipe; IV - prescrever a correta e necessária assistência de enfermagem; V - coordenar e prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave; VI - executar ações de enfermagem de alta complexidade, bem como supervisionar e coordenar a aplicação das técnicas de enfermagem executadas pela sua equipe; VII - realizar a visita de enfermagem aos pacientes que requeiram cuidados especiais, aos pacientes em pré e pós-operatório mediato e imediato, e aos pacientes que baixarem durante o seu serviço; VIII - estar permanentemente em condições de agir com presteza no momento e no local onde seus serviços se tornem necessários; IX - dar conhecimento ao Chefe do Serviço de Enfermagem de todas as ocorrências cuja solução estiver fora de sua alçada; X - informar ao MédicodeDia ou ao OficialdeDia, a impossibilidade de resolução de alguma ocorrência, para que as providências necessárias possam ser tomadas; XI - registrar, no Livro de Partes do Enfermeiro de Dia, as ocorrências havidas no transcorrer do serviço; e XII - cumprir e fazer cumprir as ordens e normas vigentes. 26/89 RCA 34-1/2020 Seção XIII Farmacêutico Hospitalar de Dia Art. 71. Farmacêutico Hospitalar de Dia (FHD) é o oficial responsável pela execução e condução das atividades inerentes à Farmácia Hospitalar da OM. Art. 72. O Serviço de FHD é atribuído a Capitães, Tenentes e Aspirantes a Oficial Farmacêuticos nas OSA onde houver internação de pacientes. Parágrafo único. O serviço será ativado na forma de Sobreaviso, quando o número de Oficiais e de Aspirantes a Oficial, que concorrem à escala de Farmacêutico Hospitalar de Dia, for menor que sete. Art. 73. O FHD deverá receber o serviço de seu antecessor, tomando ciência de todas as ocorrências e passá-lo ao seu substituto legal, na presença de oficial designado pelo Diretor da OSA, informando todas as alterações ocorridas no decorrer do serviço. Art. 74. Ao FHD, além das atribuições e dos deveres constantes das normas e regulamentos emanados pelo COMAER e o cumprimento das ordens do Diretor da OSA, incumbe: I - estar permanentemente em condições de agir com presteza no momento e no local, onde seus serviços se tornem necessários; II - supervisionar as escalas de serviço da equipe sob sua responsabilidade, procedendo ao remanejamento de pessoal, sempre que se fizer necessário; III - zelar pela disciplina dos componentes de sua equipe de serviço; IV - dar conhecimento ao Chefe da Divisão ou Subdivisão de Farmácia de todas as ocorrências cuja solução estiver fora de sua alçada; V - informar ao Médico de Dia, quando for o caso, a impossibilidade de resolução de alguma ocorrência, para que as providências necessárias possam ser tomadas; VI – registrar, no Livro de Partes do Farmacêutico Hospitalar de Dia, as ocorrências havidas no transcorrer do serviço; e VII - cumprir e fazer cumprir as ordens e normas vigentes. Seção XIV Farmacêutico Bioquímico de Dia Art. 75. Farmacêutico Bioquímico de Dia (FBD) é o oficial responsável pela execução e condução das atividades inerentes ao Laboratório de Análises Clínicas da OM. Art. 76. O Serviço de FBD é atribuído a Capitães, Tenentes e Aspirantes a Oficial Farmacêuticos nas OSA, onde houver internação de pacientes. Parágrafo único. O serviço será ativado na forma de Sobreaviso, quando o número de Oficiais e de Aspirantes a Oficial, que concorrem à escala de Farmacêutico Bioquímico de Dia, for menor que sete. Art. 77. O FBD deverá receber o serviço de seu antecessor, tomando ciência de todas as ocorrências e passá-lo ao seu substituto legal, na presença de oficial designado pelo Diretor da OSA, informando sobre todas as alterações ocorridas no decorrer do serviço. Art. 78. Ao FBD, além das atribuições e dos deveres constantes das normas e regulamentos emanados pelo COMAER e o cumprimento das ordens do Diretor da OSA, incumbe: RCA 34-1/2020 27/89 I - supervisionar as escalas de serviço da equipe sob sua responsabilidade, procedendo ao remanejamento de pessoal, sempre que se fizer necessário; II - zelar pela disciplina dos componentes de sua equipe de serviço; III - dar conhecimento ao Chefe da Divisão ou Subdivisão de Farmácia de todas as ocorrências cuja solução estiver fora de sua alçada; IV - informar ao Médico de Dia, quando for o caso, a impossibilidade de resolução de alguma ocorrência, para que as providências necessárias possam ser tomadas; e V – registrar, no Livro do Farmacêutico Bioquímico de Dia, as ocorrências havidas no transcorrer do serviço; VI - cumprir e fazer cumprir as ordens e normas vigentes. CAPÍTULO VI SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE SUBOFICIAIS E SARGENTOS Seção I Adjunto ao OficialdeDia Art. 79. O Adjunto ao Oficial de Dia (Adj OD) é o auxiliar imediato do Oficial de Dia. § 1º O serviço de Adjunto ao Oficial de Dia é atribuído aos Sargentos mais antigos, de acordo com os critérios e as normas estabelecidas pelo Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM. § 2º Excepcionalmente, caso não seja possível o cumprimento do art. 19, o serviço de Adjunto ao Oficial de Dia poderá ser exercido por Suboficial. Art. 80. Ao Adjunto ao Oficial de dia incumbe: I - executar as determinações do Oficial de Dia; II - auxiliar o Oficial de Dia na fiscalização do cumprimento das ordens em vigor, relativas ao serviço; III - proceder às revistas regulamentares quando determinado; IV - escriturar os documentos relativos ao serviço, de modo que estejam prontos para serem entregues à autoridade competente até uma hora após a Parada Diária; V - transmitir as ordens e inteirar-se de sua execução; VI - comunicar ao Oficial de Dia todas as ocorrências anormais de que tenha conhecimento; VII - fiscalizar as instalações das unidades e subunidades incorporadas, quando determinado; VIII - responder perante o Oficial de Dia pela execução da limpeza das dependências sob responsabilidade da Equipe de Serviço; IX - apresentar-se ao Oficial de Dia ao assumir e ao passar o serviço; X - permanecer no local designado pelo Oficial de Dia quando da ausência deste, dele não se afastando, salvo quando autorizado; XI - realizar rondas em horários não programados em coordenação com o Oficial de Dia; e XII - cumprir e fazer cumprir as ordens e normas vigentes. Seção II Adjunto ao Oficial de Permanência Operacional ou ao Oficial de Operações Art. 81. Adjunto ao Oficial de Permanência Operacional (Adj OPO) ou ao Oficial de Operações (Adj OP) é o auxiliar imediato do oficial que exerce estes serviços. 28/89 RCA 34-1/2020 Art. 82. Ao Adjunto ao Oficial de Permanência Operacional ou ao Oficial de Operações incumbe: I - escriturar todos os documentos relativos ao serviço; II - verificar a disponibilidade de todos os Equipamentos de Apoio ao Solo (EAS) e Equipamentos de Apoio à Manutenção ou Item de Apoio (EAM); III - atender e providenciar o apoio de solo às aeronaves em trânsito que se dirijam ao pátio militar; IV - conferir, ao receber o serviço, o material sob a responsabilidade do setor; V - coordenar e orientar a equipe de serviço na limpeza das instalações; VI - informar ao oficial de serviço a previsão de movimento aéreo com destino ao aeródromo; VII - orientar os militares componentes da equipe para a correta utilização de viaturas, de tratores e dos demais equipamentos em uso no serviço; VIII - levar ao conhecimento do oficial de serviço as irregularidades observadas, bem como as deficiências que impeçam o bom andamento do serviço; e IX - cumprir e fazer cumprir as ordens e normas vigentes. Seção III Auxiliar do FiscaldeDia Art. 83. Auxiliar do Fiscal de Dia é o responsável pelo serviço de Fiscal de Dia, na ausência do titular. Art. 84. O serviço de Auxiliar do Fiscal de Dia é atribuído a Suboficiais e Primeiros Sargentos mais antigos, de acordo com os critérios e as normas estabelecidas pelo Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM. Art. 85. O Auxiliar do Fiscal de Dia deverá conhecer todas as normas do serviço e o processo de acionamento do Fiscal de Dia, na eventualidade de surgirem situações que exijam a interferência daquele oficial. Seção IV SargentodeDia Art. 86. O Sargento de Dia é o militar responsável pela coordenação dos serviços relativos a sua Unidade ou Subunidade e pela fiscalização de outros serviços da OM fora do horário de expediente, em conformidade com as determinações do Oficial de Dia. Art. 87. O Sargento de Dia à Unidade ou à Subunidade subordina-se ao respectivo Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito devendo, entretanto, comparecer à Parada de Serviço e apresentar-se ao Oficial de Dia logo após o término do expediente, ou logo após a Parada nos dias em que não houver expediente. Art. 88. Ao Sargento de Dia incumbe: I - informar ao Oficial de Dia a existência de ordens especiais acerca de sua Unidade ou Subunidade; II - reforçar as ordens em vigor aos seus subordinados, por meio de briefing, bem como controlar o efetivo e fiscalizar a execução do serviço; III - apresentar ao Oficial de Dia as praças que devam ser recolhidas presas ou detidas pertencentes ao efetivo da sua Unidade ou Subunidade; RCA 34-1/2020 29/89 IV - solicitar ao Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito ou a outro oficial da sua Unidade ou Subunidade e, na ausência destes ou fora do horário de expediente, ao Oficial de Dia, qualquer providência que ultrapasse os limites de suas atribuições; V - zelar para que as praças detidas da sua Unidade ou Subunidade permaneçam nos locais determinados; VI - conduzir, em forma, os cabos, soldados e taifeiros para o refeitório; VII - reunir o pessoal que entra de serviço, verificando as faltas, os uniformes e os equipamentos, conduzindo-o ao local da Parada de Serviço; VIII - manter o Oficial de Dia informado da situação dos presos e dos detidos da sua unidade ou subunidade; IX - reunir o pessoal de serviço para a revista do pernoite, comunicando as faltas ao Oficial de Dia; X – registrar, no Livro de Partes do SargentodeDia, todas as alterações ocorridas no serviço, bem como as providências tomadas, se for o caso; e XI - cumprir e fazer cumprir as ordens e normas vigentes. Seção V MecânicodeDia Art. 89. Mecânico de Dia é o militar responsável pela prestação do apoio de manutenção às aeronaves orgânicas e às que estejam em trânsito pela OM. Art. 90. Ao Mecânico de Dia incumbe: I - apresentar-se no início e no término do serviço ao Chefe do Setor de Manutenção da OM ou ao oficial de serviço; II - ao assumir o serviço verificar: a) o estado de operação de todos os Equipamentos de Apoio ao Solo (EAS) e Equipamentos de Apoio à Manutenção ou Item de apoio (EAM); b) o correto preenchimento do Livro de Ocorrências do Mecânico de Dia; e c) o pleno conhecimento das ordens e das normas em vigor pelos demais integrantes da equipe de serviço sob sua responsabilidade. III - atender às saídas e chegadas das aeronaves orgânicas da OM e das aeronaves em trânsito que necessitem de apoio; IV - supervisionar o preparo das aeronaves orgânicas ou em trânsito para o pernoite, verificando o seu fechamento e o seu bloqueio; V - coordenar o estacionamento de aeronave orgânica da OM no local previsto quando do acionamento de missões fora dos horários de expediente ou em dias não úteis; e VI - cumprir e fazer cumprir as ordens e normas vigentes.. Seção VI ComandantedaGuarda Art. 91. O Comandante da Guarda é o militar responsável pela execução das ordens referentes às atividades de segurança e defesa afetas à Equipe de Serviço. Art. 92. Ao Comandante da Guarda incumbe: I - colocar em forma a Equipe de Serviço do Portão das Armas para as continências regulamentares; II - acionar a Equipe de segurança e defesa ou parcela desta, atendendo ao sinal de alarme das Sentinelas, cientificando-se imediatamente do motivo desse alarme, agindo por iniciativa própria e tomando as providências que a situação exigir; 30/89 RCA 34-1/2020 III - responder perante o Oficial de Dia pela ordem e disciplina no âmbito das instalações do Portão das Armas; IV - reforçar as ordens em vigor aos seus subordinados, por meio de briefing, bem como controlar o efetivo e fiscalizar a execução do serviço; V - fazer cumprir, por todos os componentes de sua equipe, as atribuições que lhes estão afetas; VI - fiscalizar, com frequência, os componentes da sua equipe, colocando-os em forma quando necessário; VII - controlar a entrada e a saída de pessoas e de veículos na OM, pelas passagens determinadas, impedindo o ingresso daqueles não autorizados; VIII - informar imediatamente ao Oficial de Dia qualquer ocorrência extraordinária; IX - verificar, ao assumir o serviço, se todas as praças presas e as detidas se encontram nos locais previstos; X - examinar, cuidadosamente, as condições de segurança, de limpeza e de higiene das instalações sob sua responsabilidade; XI - adotar medidas adicionais de segurança sempre que tiver de abrir as prisões; XII - conservar em seu poder, durante o serviço, as chaves das prisões; XIII - verificar se as praças da guarda estão suficientemente instruídas para o serviço; XIV - exigir dos presos comportamento compatível com a disciplina militar; XV - liberar, no início do expediente, os presos por motivo de disciplina autorizados para o trabalho de rotina, e recolhê-los após o encerramento das atividades diárias; XVI - providenciar escolta para o deslocamento de todos os presos, em especial para os que se encontrem à disposição da Justiça ou considerados de alta periculosidade; XVII - fazer cumprir as normas estabelecidas para visita aos presos; XVIII - registrar, no Livro de Partes, os cabos e os soldados que entrarem no quartel após a revista do recolher; XIX - escriturar o Livro de Partes do Comandante da Guarda e entregá-lo, após passar o serviço, ao Oficial de Dia, fazendo nele constar ou anexar: a) a relação nominal das praças da guarda; b) as fichas de controle e o relatório das rondas; c) as ocorrências havidas no serviço e as providências tomadas; d) a situação do material carga sob sua responsabilidade; e e) outros registros de acordo com as normas da OM. XX - cumprir e fazer cumprir as ordens e normas vigentes. Seção VII Auxiliar do EnfermeirodeDia Art. 93. O Auxiliar do Enfermeiro de Dia é o SO/SGT do Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS) ou do Quadro de Sargentos Convocados (QSCon), da Especialidade Enfermagem, responsável, no seu nível de incumbência, pela assistência de enfermagem afeta à OSA. Art. 94. Ao Auxiliar do Enfermeiro de Dia incumbe: I - auxiliar o Enfermeiro de Dia ou o Médico de Dia no atendimento ao paciente; RCA 34-1/2020 31/89 II - executar as atividades de enfermagem afetas ao serviço; III - conferir e controlar o material e o equipamento empregados no serviço; IV - estar permanentemente em condições de agir com presteza, no momento e no local onde seus serviços se tornem necessários; V - comunicar imediatamente ao Enfermeiro de Dia ou ao Médico de Dia, ou na falta destes, ao Oficial de Dia, quaisquer acidentes ou ocorrências havidas nas Unidades de Enfermagem que extrapolem seu nível de decisão; e VI - cumprir e fazer cumprir as ordens e normas vigentes. Seção VIII Eletricista de Dia Art. 95. O Eletricista de Dia é o auxiliar do Oficial de Dia encarregado de manter em funcionamento a rede elétrica da OM conforme previsto nas normas internas. Art. 96. Ao Eletricista de Dia incumbe: I - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas para o funcionamento do sistema de energia elétrica; II - verificar o estado geral da rede elétrica, dos geradores e dos equipamentos de emergência; III - operar o sistema de iluminação e de energia elétrica; IV - executar os reparos e as substituições necessários para restaurar o funcionamento normal do sistema de energia elétrica; e V - cumprir e fazer cumprir as ordens e normas vigentes. Art. 97. O Serviço de Eletricista de Dia é exercido por praça ou servidor público especializado. Seção IX MotoristadeDia Art. 98. Motorista de Dia é o militar ou servidor público habilitado e credenciado para conduzir viaturas no cumprimento de missões de apoio de transporte de superfície. Art. 99. Ao Motorista de Dia incumbe: I - apresentar-se, ao Despachante de Dia, ao entrar de serviço e no retorno de missões; II - cumprir as medidas de segurança relativas ao uso e condução de viaturas e equipamentos, e ao manuseio e abastecimento de combustíveis e lubrificantes automotivos; III - cuidar pessoalmente da limpeza e da conservação da viatura sob sua responsabilidade; IV - estar com sua Carteira Nacional de Habilitação em dia, nos termos estabelecidos pelo Código Brasileiro de Trânsito e em instruções específicas do COMAER; V - cumprir as instruções técnicas emitidas pelo setor de transporte; VI - conferir e sanar as dúvidas para o cumprimento de uma ordem de missão; VII - conduzir somente as viaturas para as quais esteja devidamente habilitado; VIII - cumprir rigorosamente os horários e os itinerários determinados pela Ordem de Missão ou de Serviço de Transporte, diligenciando para chegar aos locais previstos, no mínimo, com dez minutos de antecedência; 32/89 RCA 34-1/2020 IX - apresentar-se ao Despachante de Dia após o regresso de cada missão, relatando qualquer discrepância e entregando a Caderneta ou Ficha de Controle de Viatura e a Ordem de Missão devidamente preenchidas; X - transportar, exclusivamente, pessoas, materiais e objetos previstos na Ordem de Missão; XI - cumprir, rigorosamente, as regras dispostas no Código de Trânsito Brasileiro, observando, em especial, os limites de velocidade previstos para as diversas vias; XII - em caso de acidente tomar as seguintes providências: a) comunicar imediatamente ao DespachantedeDia ou ao oficial de serviço os seguintes dados: natureza, local da ocorrência, vítimas e estado da viatura; b) providenciar o acionamento de socorro médico, se necessário, e das autoridades de trânsito competentes para a perícia no local; e c) permanecer, caso seja possível, no local do acidente, para as providências que se fizerem necessárias. XIII - cumprir e fazer cumprir as ordens e normas vigentes. Art. 100. Os motoristas que conduzem ambulâncias, viaturas contra incêndio, tratores e outros veículos de transportes terrestres especiais utilizados no COMAER devem cumprir, além do disposto no Código de Trânsito Brasileiro e das regras previstas neste Regulamento, as normas específicas para a operação dessas viaturas. Seção X DespachantedeDia Art. 101. Despachante de Dia é o militar ou o servidor público responsável pela coordenação e o controle das missões de apoio de transporte de superfície. Art. 102. Ao Despachante de Dia incumbe: I - apresentar-se no início e no término do serviço ao responsável pelo setor; II - receber do seu antecessor a relação das missões a serem atendidas durante o seu serviço e das missões em andamento; III - zelar para que os motoristas cumpram as missões dentro dos horários preestabelecidos; IV - rubricar, na saída e na chegada, as Cadernetas ou Fichas de Controle de Viaturas anotando os dados necessários ao efetivo controle; V - empregar corretamente as viaturas de acordo com a natureza e o tipo da missão; VI - coordenar a realização da limpeza interna e externa das viaturas, pelo setor responsável; VII - receber os Relatórios de Missão de Transporte, verificando as alterações ocorridas e encaminhando ao setor responsável; VIII - encaminhar as viaturas em pane para o setor responsável pela sua recuperação; IX - providenciar o registro no livro de ocorrências das irregularidades observadas durante o serviço; X - informar, imediatamente, ao chefe do setor ou ao oficial de serviço, quando da ocorrência de acidente envolvendo viatura da OM, transmitindo os dados principais; e XI - cumprir e fazer cumprir as ordens e normas vigentes. RCA 34-1/2020 33/89 Seção XI Operador da Central de Vigilância Eletrônica Art. 103. Operador da Central de Vigilância Eletrônica (OCV) é o militar responsável por monitorar o sistema de segurança eletrônica da OM. Art. 104. Ao Operador da Central de Vigilância Eletrônica incumbe: I - monitorar as imagens geradas pelo sistema de segurança eletrônica; II - assessorar o militar responsável pelo serviço de segurança e defesa da OM sobre qualquer ocorrência, suspeita de ocorrência ou iminência de ocorrência, detectada através do sistema de imagens; III - supervisionar o bom funcionamento de todo o sistema, sendo o responsável por comunicar qualquer restrição do sistema ao setor responsável; e IV - cumprir e fazer cumprir as ordens e normas vigentes. Seção XII Adjunto ao Oficial de Comando e Controle Art. 105. Adjunto ao Oficial de Comando e Controle (AOCC) é o auxiliar imediato do oficial que exerce este serviço. Art. 106. Ao Adjunto ao Oficial de Comando e Controle incumbe: I - realizar o registro de toda documentação recebida e enviada entre a OM e os Comandos Superiores; II - controlar, por meio das escalas de voo, a situação de todos os meios envolvidos em missões de preparo; III - controlar, por meio de planilha diária, a movimentação e situação dos meios envolvidos em missões de emprego; IV - servir como elo entre os meios em missões fora de sede com suas respectivas Alas e Comandos Superiores; e V - cumprir e fazer cumprir as ordens e normas vigentes. Seção XIII Fiscal de Dia ao Rancho Art. 107. Fiscal de Dia ao rancho é o militar de serviço responsável pelas atividades referentes ao controle de acesso, fiscalização e organização dos refeitórios, nos dias em que houver expediente. Parágrafo único. Concorrerão à escala todos os suboficiais da OM alimentadora e OM apoiadas, excetuando-se aqueles que já concorrem a outras escalas. Art. 108. Ao Fiscal de Dia ao rancho incumbe: I - controlar e contabilizar a entrada dos militares no refeitório, autorizando a entrada de acordo com as prioridades previstas; II - proibir o acesso de pessoas estranhas às dependências do rancho; III - garantir a entrada de pessoal arranchado e o controle dos desarranchados, para posterior repasse de etapas; IV - zelar pela disciplina no interior do rancho, coordenando as diversas filas e completando as mesas; V - verificar a apresentação dos alimentos e a limpeza de mesas e utensílios que serão utilizados na refeição; 34/89 RCA 34-1/2020 V - fiscalizar para que somente o pessoal regularmente autorizado tenha acesso às refeições; e VI - cumprir e fazer cumprir as ordens e normas vigentes. Seção XIV Arrumador de Dia Art. 109. Arrumador de Dia é o militar de serviço responsável pelas atividades referentes a organização e limpeza do refeitório da OM, fora do horário de expediente e nos dias não úteis. Art. 110. O serviço de Arrumador de Dia ao rancho deverá ser realizado por militares cuja especialização seja de arrumador. Art. 111. Ao Arrumador de Dia incumbe: I - apresentar-se, no início e no término do serviço, ao Supervisor de Dia ao Rancho e receber orientações e instruções pertinentes ao serviço; II - verificar a limpeza e a higiene das instalações, equipamentos e utensílios de copa que serão utilizados, bem como