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LyricalDoppelganger

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2009

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naval organization military administration Brazilian Navy

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VADE-MÉCUM NAVAL Marinha do Brasil ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA Edição Revisada DIRETORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E DOCUMENTAÇÃO DA MARINHA Rio de Janeiro – 2009 ÍNDICE...

VADE-MÉCUM NAVAL Marinha do Brasil ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA Edição Revisada DIRETORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E DOCUMENTAÇÃO DA MARINHA Rio de Janeiro – 2009 ÍNDICE TÍTULO II ORGANIZAÇÃO Cap. 1 – Disposições gerais............................................................................ 13 Cap. 2 – Organização dos Estados-Maiores de Força..................................... 15 TÍTULO II ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO 1 Disposições Gerais A preparação dos navios, unidades aéreas e unida- Art. 2-1-1 des de fuzileiros navais para combate e sua conduta durante Organização de o mesmo serão regidas por uma Organização de Combate. Combate As atividades administrativas das forças, navios, Art. 2-1-2 unidades aéreas e unidades de fuzileiros navais serão Organização regidas por uma Organização Administrativa. Administrativa Parágrafo único – A Organização Administrativa dos navios, unidades aéreas e unidades de fuzileiros navais será elaborada com base nas respectivas Organizações de Combate e deverá atender, na distribuição do pessoal, tan- to quanto possível, a que trabalhem juntos, nas diferentes fainas e tarefas, os que irão trabalhar juntos em combate. A Organização Administrativa deverá abordar, en- Art. 2-1-3 tre outros, os seguintes pontos: Assuntos a) distribuição das tarefas por setor da OM e fixa- necessariamente ção das atribuições dos respectivos encarregados; abordados pela b) distribuição do pessoal por setor da OM; Organização c) fixação das incumbências e atribuições das Praças; Administrativa d) distribuição do material; e) distribuição do pessoal pelos diversos serviços e postos (Detalhes de Serviços e Tabelas Mestras); f) fainas comuns e de emergências, e sua execução; e g) rotinas das tarefas normais diárias, semanais e mensais, e sua execução. A elaboração das organizações das forças, navios, Art. 2-1-4 unidades aéreas e unidades de fuzileiros navais será pau- Normas para tada em normas baixadas pelo Estado-Maior da Armada. elaboração de Organizações de forças, navios, unidades aéreas e unidades de fuzileiros navais 13 Art. 2-1-5 É da competência do Ministro da Marinha, ou das Aprovação das autoridades que tenham recebido expressa delegação de Organizações de competência para tal, a aprovação das Organizações de forças, navios, forças, navios, unidades aéreas e unidades de fuzileiros unidades aéreas e navais. unidades de Fuzileiros Navais Art. 2-1-6 As Organizações Militares (OM) de terra são Organização das estruturadas com base em três documentos fundamentais: OM de terra Ato de Criação, Regulamento e Regimento Interno. § 1o – Ato de Criação é o documento que especifica o propósito, a subordinação, a sede, o posto do Coman- dante e a constituição de um núcleo de implantação, quan- do necessário. § 2o – Regulamento é o ato administrativo que complementa o Ato de Criação permitindo que, em âmbito geral, possam ser conhecidas a sua missão, organização, estrutura e outros dados de interesse. § 3o – Regimento Interno é o ato administrativo que complementa o Regulamento, ordenando seu detalhamento e permitindo que, em âmbito interno, sejam disciplinadas todas as atividades rotineiras da OM. Art. 2-1-7 A elaboração dos Regulamentos e Regimentos In- Normas para ternos das OM de terra será pautada em normas baixadas elaboração de pelo Estado-Maior da Armada. Regulamentos e Regimentos Internos Art. 2-1-8 É da competência do Ministro da Marinha ou das Aprovação dos Autoridades que tenham recebido expressa delegação de Regulamentos e competência para tal a aprovação dos Regulamentos e Regimentos Regimentos Internos das OM de terra. Internos Art. 2-1-9 O número e a qualificação do pessoal necessário Tabelas de para exercer os diversos cargos nas OM serão fixados em Lotação Tabelas de Lotação aprovadas pelo Ministro da Marinha, ou por autoridade que tenha recebido expressa delegação de competência para tal. Parágrafo único – Nos casos em que uma Tabela de Lotação não mais satisfizer às novas exigências do serviço, será proposta pelo Comandante a alteração da existente. 14 As autoridades competentes proverão as OM com Art. 2-1-10 o pessoal necessário para atender às respectivas lotações. Manutenção das Lotações Os Oficiais, exceto o Comandante, que servem numa Art. 2-1-11 OM constituem a sua Oficialidade. Oficialidade Parágrafo único – Os Guardas-Marinha também fa- rão parte da Oficialidade, porém com as restrições ineren- tes à sua situação de Praças Especiais. As Praças que servem numa OM constituem a sua Art. 2-1-12 Guarnição. Guarnição A Oficialidade e a Guarnição de uma OM constitu- Art. 2-1-13 em a sua Tripulação. Tripulação CAPÍTULO 2 Organização dos Estados-Maiores de Força O Estado-Maior de uma Força tem como propósito Art. 2-2-1 assessorar o Comandante da Força no exercício deste cargo. Propósito O Estado-Maior de Força será composto, em princí- Art. 2-2-2 pio, por um Chefe e pelos Oficiais necessários à execução Composição do das atividades relacionadas com a Organização, Informa- Estado-Maior de ções, Operações e Logística. Poderão compor, também, o Força Estado-Maior os Oficiais designados para a coordenação de outras atividades, como Comunicações, Mobilização, Armamento, Máquinas, Saúde, Aviação, etc. Parágrafo único – Ao Assistente e Ajudante de Or- dens poderão ser atribuídas, em caráter cumulativo, fun- ções no Estado-Maior, conforme suas qualificações. Os Oficiais do Estado-Maior, com exceção do Che- Art. 2-2-3 fe, terão o título de “Oficial”, seguido da designação da Títulos dos função e do nome do Comando da Força, tais como: Oficial Oficiais de de Operações do Comando da Força de Fragatas. Estado-Maior Quando, por qualquer circunstância, não puderem Art. 2-2-4 ser nomeados oficiais em número suficiente para servirem Oficiais de exclusivamente no Estado-Maior de uma Força, o Coman- unidades, dante desta, para a execução das funções não preenchi- acumulando das, proporá a designação de – e, em caso de urgência, funções em designará em caráter de interinidade – Oficiais de unidades Estado-Maior da mesma Força. 15 Parágrafo único – Os Oficiais designados nos ter- mos deste artigo continuarão a desempenhar as funções que já possuíam; caso necessário, a critério do Comandan- te da Força, concorrerão à escala de serviço do Estado- Maior da Força. Art. 2-2-5 Os Oficiais que deverão compor o Estado-Maior de Proposta de uma Força serão propostos pelo respectivo Comandante, nomeação de e nomeados de acordo com as normas em vigor. Oficiais para Estado-Maior Art. 2-2-6 Os Oficiais do Estado-Maior deverão integrar a es- Escala de cala de serviço da Força a que pertencerem, de acordo com Serviço as instruções do Comandante dessa Força. Art. 2-2-7 Os Oficiais do Estado-Maior ficarão diretamente Situação dos subordinados ao Comandante da Força sob cujas ordens Oficiais do servirem, devendo contudo observar as disposições da Estado-Maior organização do navio em que se acharem embarcados. nos navios em § 1 o – Os Oficiais do Estado-Maior não poderão que estiverem intervir nas atividades inerentes ao navio em que estive- embarcados rem embarcados, inclusive naquelas relativas ao Cerimoni- al, a não ser por determinação do Comandante da Força, e com o conhecimento do Comandante do navio. § 2o – Os Oficiais do Estado-Maior serão alojados no Capitânia, de acordo com os respectivos postos e anti- guidade, cabendo ao Comandante da Força indicar os Ofi- ciais que, na falta de acomodações no Capitânia, devam alojar-se em outros navios da Força. Art. 2-2-8 No caso de exoneração ou morte do Comandante da Permanência em Força, os Oficiais do Estado-Maior continuarão em suas função em caso funções até a assunção do novo Comandante da Força. de exoneração ou morte do Comandante da Força Art. 2-2-9 No caso de ausência prolongada ou impedimento Ausência de algum Oficial do Estado-Maior, suas funções serão pro- prolongada ou visoriamente atribuídas a outro Oficial do Estado-Maior impedimento de ou da Força, designado por seu Comandante. Oficial de Estado-Maior 16 O Estado-Maior de uma Força disporá de Praças em Art. 2-2-10 quantidade e especialidade fixadas em Tabela de Lotação. Praças do Estado-Maior As Praças do Estado-Maior ficarão subordinadas, Art. 2-2-11 para todos os efeitos, salvo o relacionado com a execução Situação das de suas tarefas específicas, ao Comandante do navio em Praças do que estiverem embarcadas. Estado-Maior quando embarcadas 17

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