Vade-Mécum Naval - Ordenança Geral para o Serviço da Armada - PDF
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This document is a revised edition of the Naval Vade-Mécum, a guide for the Brazilian Navy. It details the organizational structure, duties, and responsibilities of personnel. The text covers various aspects of naval service, including roles within the state-major and other military operations.
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VADE-MÉCUM NAVAL Marinha do Brasil ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA Edição Revisada DIRETORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E DOCUMENTAÇÃO DA MARINHA Rio de Janeiro – 2009 ÍNDICE...
VADE-MÉCUM NAVAL Marinha do Brasil ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA Edição Revisada DIRETORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E DOCUMENTAÇÃO DA MARINHA Rio de Janeiro – 2009 ÍNDICE TÍTULO II ORGANIZAÇÃO Cap. 1 – Disposições gerais............................................................................ 13 Cap. 2 – Organização dos Estados-Maiores de Força..................................... 15 TÍTULO IV DEVERES DO PESSOAL Cap. 1 – Disposições gerais............................................................................ 23 Cap. 2 – Deveres e responsabilidades dos oficiais......................................... 31 Cap. 3 – Deveres das praças especiais quando embarcadas.......................... 33 Cap. 4 – Deveres das praças........................................................................... 34 TÍTULO VI DEVERES DOS OFICIAIS EM OUTROS CARGOS E EM ENCARGOS COLATERAIS Cap. 1 – Oficial de Estado-Maior.................................................................... 71 Seção I – Chefe do Estado-Maior............................................................... 71 Seção II – Demais oficiais do Estado-Maior............................................... 73 Cap. 2 – Oficial de gabinete............................................................................. 75 Seção I – Chefe de gabinete......................................................................... 75 Seção II – Assistente e ajudante-de-ordens................................................ 76 Seção III – Demais oficiais de gabinete....................................................... 77 Cap. 3 – Imediato...................................................................................................... 77 Seção I – Disposições gerais...................................................................... 77 Seção II – Em viagem.................................................................................. 80 Seção III – Em tempo de guerra e em combate............................................ 80 Cap. 4 – Demais cargos e encargos colaterais................................................ 81 Seção I – Disposições gerais....................................................................... 81 Seção II – Chefe de departamento............................................................... 81 Seção III – Encarregado de divisão.............................................................. 83 Seção IV – Encargo colateral....................................................................... 86 TÍTULO VII SERVIÇOS DE OFICIAIS Cap. 1 – Disposições gerais............................................................................ 86 Cap. 2 – Organização dos serviços................................................................. 92 Seção I – Serviço em navio em viagem........................................................ 92 Seção II – Serviço em navio no porto e em OM de terra............................. 93 Cap. 3 – Oficial de quarto................................................................................ 94 Cap. 4 – Oficial de serviço............................................................................... 97 Cap. 5 – Outros serviços cometidos a oficiais................................................ 98 Cap. 6 – Ajudantes do oficial de serviço....................................................... 100 Cap. 7 – Oficial superior de pernoite.............................................................100 TÍTULO IX ASSUNTOS DIVERSOS Cap. 1 – Atributos dos oficiais e praças........................................................ 103 Cap. 2 – Tradições navais............................................................................. 104 Cap. 3 – Tratamento verbal e escrito............................................................. 105 4 TÍTULO II ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO 1 Disposições Gerais A preparação dos navios, unidades aéreas e unida- Art. 2-1-1 des de fuzileiros navais para combate e sua conduta durante Organização de o mesmo serão regidas por uma Organização de Combate. Combate As atividades administrativas das forças, navios, Art. 2-1-2 unidades aéreas e unidades de fuzileiros navais serão Organização regidas por uma Organização Administrativa. Administrativa Parágrafo único – A Organização Administrativa dos navios, unidades aéreas e unidades de fuzileiros navais será elaborada com base nas respectivas Organizações de Combate e deverá atender, na distribuição do pessoal, tan- to quanto possível, a que trabalhem juntos, nas diferentes fainas e tarefas, os que irão trabalhar juntos em combate. A Organização Administrativa deverá abordar, en- Art. 2-1-3 tre outros, os seguintes pontos: Assuntos a) distribuição das tarefas por setor da OM e fixa- necessariamente ção das atribuições dos respectivos encarregados; abordados pela b) distribuição do pessoal por setor da OM; Organização c) fixação das incumbências e atribuições das Praças; Administrativa d) distribuição do material; e) distribuição do pessoal pelos diversos serviços e postos (Detalhes de Serviços e Tabelas Mestras); f) fainas comuns e de emergências, e sua execução; e g) rotinas das tarefas normais diárias, semanais e mensais, e sua execução. A elaboração das organizações das forças, navios, Art. 2-1-4 unidades aéreas e unidades de fuzileiros navais será pau- Normas para tada em normas baixadas pelo Estado-Maior da Armada. elaboração de Organizações de forças, navios, unidades aéreas e unidades de fuzileiros navais 13 Art. 2-1-5 É da competência do Ministro da Marinha, ou das Aprovação das autoridades que tenham recebido expressa delegação de Organizações de competência para tal, a aprovação das Organizações de forças, navios, forças, navios, unidades aéreas e unidades de fuzileiros unidades aéreas e navais. unidades de Fuzileiros Navais Art. 2-1-6 As Organizações Militares (OM) de terra são Organização das estruturadas com base em três documentos fundamentais: OM de terra Ato de Criação, Regulamento e Regimento Interno. § 1o – Ato de Criação é o documento que especifica o propósito, a subordinação, a sede, o posto do Coman- dante e a constituição de um núcleo de implantação, quan- do necessário. § 2o – Regulamento é o ato administrativo que complementa o Ato de Criação permitindo que, em âmbito geral, possam ser conhecidas a sua missão, organização, estrutura e outros dados de interesse. § 3o – Regimento Interno é o ato administrativo que complementa o Regulamento, ordenando seu detalhamento e permitindo que, em âmbito interno, sejam disciplinadas todas as atividades rotineiras da OM. Art. 2-1-7 A elaboração dos Regulamentos e Regimentos In- Normas para ternos das OM de terra será pautada em normas baixadas elaboração de pelo Estado-Maior da Armada. Regulamentos e Regimentos Internos Art. 2-1-8 É da competência do Ministro da Marinha ou das Aprovação dos Autoridades que tenham recebido expressa delegação de Regulamentos e competência para tal a aprovação dos Regulamentos e Regimentos Regimentos Internos das OM de terra. Internos Art. 2-1-9 O número e a qualificação do pessoal necessário Tabelas de para exercer os diversos cargos nas OM serão fixados em Lotação Tabelas de Lotação aprovadas pelo Ministro da Marinha, ou por autoridade que tenha recebido expressa delegação de competência para tal. Parágrafo único – Nos casos em que uma Tabela de Lotação não mais satisfizer às novas exigências do serviço, será proposta pelo Comandante a alteração da existente. 14 As autoridades competentes proverão as OM com Art. 2-1-10 o pessoal necessário para atender às respectivas lotações. Manutenção das Lotações Os Oficiais, exceto o Comandante, que servem numa Art. 2-1-11 OM constituem a sua Oficialidade. Oficialidade Parágrafo único – Os Guardas-Marinha também fa- rão parte da Oficialidade, porém com as restrições ineren- tes à sua situação de Praças Especiais. As Praças que servem numa OM constituem a sua Art. 2-1-12 Guarnição. Guarnição A Oficialidade e a Guarnição de uma OM constitu- Art. 2-1-13 em a sua Tripulação. Tripulação CAPÍTULO 2 Organização dos Estados-Maiores de Força O Estado-Maior de uma Força tem como propósito Art. 2-2-1 assessorar o Comandante da Força no exercício deste cargo. Propósito O Estado-Maior de Força será composto, em princí- Art. 2-2-2 pio, por um Chefe e pelos Oficiais necessários à execução Composição do das atividades relacionadas com a Organização, Informa- Estado-Maior de ções, Operações e Logística. Poderão compor, também, o Força Estado-Maior os Oficiais designados para a coordenação de outras atividades, como Comunicações, Mobilização, Armamento, Máquinas, Saúde, Aviação, etc. Parágrafo único – Ao Assistente e Ajudante de Or- dens poderão ser atribuídas, em caráter cumulativo, fun- ções no Estado-Maior, conforme suas qualificações. Os Oficiais do Estado-Maior, com exceção do Che- Art. 2-2-3 fe, terão o título de “Oficial”, seguido da designação da Títulos dos função e do nome do Comando da Força, tais como: Oficial Oficiais de de Operações do Comando da Força de Fragatas. Estado-Maior Quando, por qualquer circunstância, não puderem Art. 2-2-4 ser nomeados oficiais em número suficiente para servirem Oficiais de exclusivamente no Estado-Maior de uma Força, o Coman- unidades, dante desta, para a execução das funções não preenchi- acumulando das, proporá a designação de – e, em caso de urgência, funções em designará em caráter de interinidade – Oficiais de unidades Estado-Maior da mesma Força. 15 Parágrafo único – Os Oficiais designados nos ter- mos deste artigo continuarão a desempenhar as funções que já possuíam; caso necessário, a critério do Comandan- te da Força, concorrerão à escala de serviço do Estado- Maior da Força. Art. 2-2-5 Os Oficiais que deverão compor o Estado-Maior de Proposta de uma Força serão propostos pelo respectivo Comandante, nomeação de e nomeados de acordo com as normas em vigor. Oficiais para Estado-Maior Art. 2-2-6 Os Oficiais do Estado-Maior deverão integrar a es- Escala de cala de serviço da Força a que pertencerem, de acordo com Serviço as instruções do Comandante dessa Força. Art. 2-2-7 Os Oficiais do Estado-Maior ficarão diretamente Situação dos subordinados ao Comandante da Força sob cujas ordens Oficiais do servirem, devendo contudo observar as disposições da Estado-Maior organização do navio em que se acharem embarcados. nos navios em § 1 o – Os Oficiais do Estado-Maior não poderão que estiverem intervir nas atividades inerentes ao navio em que estive- embarcados rem embarcados, inclusive naquelas relativas ao Cerimoni- al, a não ser por determinação do Comandante da Força, e com o conhecimento do Comandante do navio. § 2o – Os Oficiais do Estado-Maior serão alojados no Capitânia, de acordo com os respectivos postos e anti- guidade, cabendo ao Comandante da Força indicar os Ofi- ciais que, na falta de acomodações no Capitânia, devam alojar-se em outros navios da Força. Art. 2-2-8 No caso de exoneração ou morte do Comandante da Permanência em Força, os Oficiais do Estado-Maior continuarão em suas função em caso funções até a assunção do novo Comandante da Força. de exoneração ou morte do Comandante da Força Art. 2-2-9 No caso de ausência prolongada ou impedimento Ausência de algum Oficial do Estado-Maior, suas funções serão pro- prolongada ou visoriamente atribuídas a outro Oficial do Estado-Maior impedimento de ou da Força, designado por seu Comandante. Oficial de Estado-Maior 16 O Estado-Maior de uma Força disporá de Praças em Art. 2-2-10 quantidade e especialidade fixadas em Tabela de Lotação. Praças do Estado-Maior As Praças do Estado-Maior ficarão subordinadas, Art. 2-2-11 para todos os efeitos, salvo o relacionado com a execução Situação das de suas tarefas específicas, ao Comandante do navio em Praças do que estiverem embarcadas. Estado-Maior quando embarcadas 17 TÍTULO IV DEVERES DO PESSOAL CAPÍTULO 1 Disposições Gerais Todos os Oficiais e Praças, quer a bordo, quer em Art. 4-1-1 terra, em serviço ou não, devem: Normas gerais de procedimento a) proceder de acordo com as normas de boa educa- ção civil e militar e com os bons costumes, de modo a hon- rar e preservar as tradições da Marinha; b) respeitar a legislação em vigor, obedecer aos su- periores e conhecer e cumprir as normas e instruções da Marinha; c) empenhar-se em dirigir ou executar as tarefas de que forem incumbidos com o máximo de zelo e dedicação; e d) empregar os maiores esforços em prol da glória das armas brasileiras e sustentação da honra nacional, mesmo nas circunstâncias mais difíceis e quaisquer que sejam os perigos a que se possam achar expostos. A autoridade de cada um promana do ato de desig- Art. 4-1-2 nação para o cargo que tiver que desempenhar; ou da or- Autoridade dem superior que tiver recebido; começa a ser exercida com individual a posse nesse cargo ou com o início de execução da ordem; a ela corresponde inteira responsabilidade pelo bom de- sempenho no cargo ou pela perfeita execução da ordem. Parágrafo único – Aplica-se, da mesma forma, o dis- posto nesse artigo a encargo, incumbência, comissão, ser- viço ou atividade militar. 23 Art. 4-1-3 Todos são individualmente responsáveis, dentro de Responsabilidade sua esfera de ação: individual a) por negligência, imprevidência, fraqueza ou falta de energia no cumprimento de deveres e no desempenho de suas atribuições; b) por imperícia na direção ou execução de fainas, ou no desempenho de atribuições para as quais estejam legalmente qualificados; c) por infração à legislação em vigor, às disposições desta Ordenança e às normas e instruções da Marinha; d) por abuso ou exercício indevido de autoridade; e e) por prejuízos causados à Fazenda Nacional. Parágrafo único – Em substituição, por deficiência de pessoal ou inexistência de pessoal legalmente habilita- do, ninguém da Marinha pode negar-se a assumir cargos, mesmo que inerentes a posto ou graduação superior; a responsabilidade do substituto fica limitada pela habilita- ção que legalmente tiver. Art. 4-1-4 Sempre que Oficiais, Praças ou quaisquer militares a Assunção de serviço da Marinha, ainda que subordinados a diferentes responsabilidade Comandos, concorrerem acidentalmente a uma mesma fai- na que exija a cooperação de todos – quer seja por terem recebido ordem para isso, quer por se acharem reunidos por circunstâncias – o mais antigo, respeitados os casos especiais estabelecidos nesta Ordenança, assumirá o co- mando ou a direção da faina que tiverem que executar. Art. 4-1-5 Cumpre ao superior: Deveres do superior a) manter, em todas as circunstâncias, na plenitude de sua autoridade a disciplina, a boa ordem nas fainas e serviços e a estrita execução da legislação em vigor, da pre- sente Ordenança e das normas e instruções da Marinha; b) exigir o respeito e a obediência que lhe são devi- dos por seus subordinados; e c) conduzir seus subordinados, estimulando-os, re- conhecendo-lhes os méritos, instruindo-os, admoestando- os e punindo-os ou promovendo sua punição de conformi- dade com a lei. 24 Parágrafo único – O superior evitará sempre se uti- lizar de palavra ou ato que possa desconceituar seus su- bordinados, enfraquecer a consideração que lhes é devida e melindrar seu pundonor militar ou dignidade pessoal. O superior é responsável: Art. 4-1-6 Responsabilidade a) pelo acerto, oportunidade e consequências das do superior ordens que der; e b) pelas consequências da omissão de ordens, nos casos em que for de seu dever providenciar. Parágrafo único – As ordens devem ser emitidas de forma clara, concisa e precisa. Cumpre ao subordinado: Art. 4-1-7 Deveres do a) respeitar seus superiores e ter para com eles a subordinado consideração devida, quer estejam ou não presentes; e b) obedecer às ordens dos superiores. Parágrafo único – As ordens verbais dadas pelo superior, ou em seu nome, obrigam tanto como se fossem por escrito. Se tais ordens, por sua importância, puderem envolver grave responsabilidade para o executor, este po- derá pedir que lhe sejam dadas por escrito, o que não po- derá ser recusado. O subordinado é responsável: Art. 4-1-8 Responsabilidade a) pela execução das ordens que receber; e do subordinado b) pelas consequências da omissão em participar ao superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que re- clame providência, ou que o impeça de cumprir a ordem recebida. Parágrafo único – O subordinado deixa de ser res- ponsável pelo não cumprimento de uma ordem recebida de superior quando outro superior lhe der outra ordem que prejudique o cumprimento da primeira e nela insistir, ape- sar de cientificado pelo subordinado da existência da or- dem anterior. Deve, porém, participar a ocorrência ao pri- meiro, logo que possível. 25 Art. 4-1-9 Os superiores e subordinados não devem limitar-se Cooperação apenas ao cumprimento das tarefas que lhes tiverem sido cometidas, procurando ajudar-se mutuamente na execução das mesmas. Art. 4-1-10 O subordinado dará o pronto a seu superior da exe- Dar o pronto de cução das ordens que dele tiver recebido. Quando circuns- execução da tâncias insuperáveis impossibilitarem sua execução, ou ordem ocorrência não prevista aconselhar a conveniência de re- tardar, de modificar ou de não cumprir as ordens recebidas, dará conhecimento imediato do fato ao seu superior, ou logo que possível, para que este providencie como julgar conveniente. Parágrafo único – Caso, porém, não haja tempo de fazer essa participação, nem de esperar novas ordens, o subordinado resolverá, sob sua responsabilidade, como lhe parecer mais conveniente ao serviço. Art. 4-1-11 Qualquer subordinado que receber uma ordem e en- Ponderação tender que de sua execução possa resultar prejuízo ao ser- viço deverá ponderar respeitosamente, expondo as razões em que se fundamenta, por assim o entender; mas, se o superior insistir na execução da referida ordem, obedecer- lhe-á de pronto e lealmente, podendo, depois de a cumprir, representar a este respeito ao Comandante ou à autoridade imediatamente superior à que lhe tiver dado a ordem, de acordo com o prescrito no artigo 4-1-27 desta Ordenança. Art. 4-1-12 Todos devem respeitar a religião, as instituições, os Respeitar costumes e os usos do país em que se acharem. religião, instituições, costumes e usos Art. 4-1-13 Todos devem tratar-se mutuamente com respeito e Respeito mútuo polidez, e com atenção e justiça os subordinados. Parágrafo único – No exercício de suas atribuições, é vedado ao pessoal qualquer intimidade. Art. 4-1-14 Todo superior deve fazer cessar prontamente as Cessar contendas que presenciar a bordo entre mais modernos e, contendas em caso de insulto, injúria, ameaça ou vias de fato, prender os transgressores e endereçar parte de ocorrência aos res- pectivos Comandantes. 26 O militar que presenciar qualquer irregularidade em Art. 4-1-15 que se envolva pessoal da Marinha, ou verificar desvio de Reprimir objetos pertencentes à Fazenda Nacional e atos compro- irregularidades metedores da segurança das Organizações Militares (OM) da Marinha deve, conforme as circunstâncias, reprimir de pronto esses atos, ou dar parte deles com a maior brevida- de a seu Comandante ou à autoridade competente Todo militar que tiver conhecimento de notícia, Art. 4-1-16 ainda que vaga, de algum fato que, direta ou indireta- Salvaguardar os mente, possa comprometer as tarefas da sua ou de ou- interesses tras OM, ou que tenha relação com os interesses nacio- navais e nais, tem rigorosa obrigação de o participar de pronto – nacionais verbalmente ou por escrito, com conveniente reserva – ao seu Comandante, pelos canais competentes ou em caso de urgência, diretamente. Todo Oficial ou Praça pode, sempre que for conve- Art. 4-1-17 niente à ordem, à disciplina ou à normalidade do serviço, Autoridade para prender à sua ordem ou à de autoridade competente, quem prender tiver antiguidade inferior à sua. § 1o – Pode, também, em flagrante de crime inafiançável, prender à ordem de autoridade superior qual- quer Oficial ou Praça de antiguidade superior à sua. § 2o – Em qualquer caso, quem efetuar a prisão dará logo parte circunstanciada, por escrito e por intermédio do próprio Comandante, à autoridade a que o preso estiver diretamente subordinado. Os militares presos na forma prevista no caput do Art. 4-1-18 artigo anterior só poderão ser postos em liberdade por de- Autoridade para terminação da autoridade a cuja ordem tiver sido efetuada pôr em liberdade a prisão, ou de autoridade superior. Se pessoa estranha à Marinha cometer crime a bor- Art. 4-1-19 do, será presa e autuada em flagrante delito, em seguida, Crime cometido será apresentada à autoridade competente. a bordo por estranho à Marinha A continência individual é a saudação devida pelo Art. 4-1-20 militar de menor antiguidade, quando uniformizado, a bor- Saudação militar do ou em terra, aos mais antigos da Marinha, do Exército, e cumprimento da Aeronáutica e dos países estrangeiros, ainda que em civil traje civil; neste último caso, desde que os conheça. 27 § 1o – Em trajes civis, o mais moderno assumirá pos- tura respeitosa, e cumprimentará formalmente o mais anti- go, utilizando-se das expressões usadas no meio civil. § 2o – Os mais antigos devem responder tanto à sau- dação quanto à continência individual dos mais modernos. Art. 4-1-21 O Oficial ou a Praça, ao dirigir-se a superior, tomará Ao dirigir-se a a posição de sentido e prestar-lhe-á continência. superior Art. 4-1-22 É obrigatório possuir todos os uniformes previstos Uniformes a na legislação em vigor, em quantidade suficiente. O pesso- bordo al embarcado deve manter a bordo os uniformes para servi- ço, licença e representação em condições de pronto uso. Art. 4-1-23 O uniforme do dia é obrigatório, a bordo, para todos Uniforme do dia os Oficiais e Praças. Art. 4-1-24 Aos Oficiais, Suboficiais e Primeiros-Sargentos é Entrar a bordo à permitido entrar e sair à paisana das OM em que servem. paisana § 1o – O Ministro da Marinha e os Comandantes de Força, ou de navio escoteiro no exterior, considerando cir- cunstâncias especiais, poderão ampliar ou restringir o estatuído neste artigo. § 2o – O traje civil permitido será estabelecido pelo Ministro da Marinha. Art. 4-1-25 Nas Estações de Comando no mar, na Tolda e na Restrições de Sala de Estado, ou locais equivalentes, só deverão perma- trânsito a bordo necer aqueles que estiverem em efetivo serviço. § 1 o – É vedado ao pessoal, a não ser em ato de serviço, permanecer no passadiço no bordo em que estiver um Almirante, o Comandante da Força ou do navio. § 2 o – Salvo exigência do serviço, só transitarão pelas escotilhas e passagens da câmara e camarotes de Almirante, Comandante e Oficiais os que neles respectiva- mente se alojarem, ou que a estes forem assemelhados ou superiores. 28 Em qualquer compartimento ou local das OM, à pas- Art. 4-1-26 sagem de qualquer Oficial, todos os subordinados devem Procedimento à tomar a posição de sentido, desde que não resulte prejuízo passagem de para as fainas em andamento ou interrupção de rancho. Oficial Parágrafo único – Sempre que possível, nos locais e horários de recreação, o Oficial dispensará essa formalidade. O subordinado que se julgar com fundamento para Art. 4-1-27 ponderar sobre qualquer ato de superior que lhe pareça Representação ilegal ou ofensivo tem direito de dirigir-lhe, verbalmente ou por escrito, representação respeitosa. Se o superior deixar de atendê-la, ou não a resolver do modo que lhe pareça justo, poderá representar ao Comandante da OM em que servir o superior, pedida a devida permissão, que não lhe poderá ser negada. Parágrafo único – Se o ato tiver sido praticado pelo próprio Comandante, ou se a decisão deste não for consi- derada satisfatória, o subordinado poderá, da mesma for- ma, representar contra este ou recorrer de sua decisão à autoridade imediatamente superior. As ponderações, representações e manifestações Art. 4-1-28 coletivas sobre atos dos superiores são proibidas. Ações coletivas O subordinado, em suas relações verbais ou escritas Art. 4-1-29 com o superior, usará sempre de expressões respeitosas. Linguagem respeitosa O superior, conquanto deva dirigir-se ao subordi- Art. 4-1-30 nado em termos corteses, dará sempre suas ordens em lin- Linguagem guagem e tom imperativos. imperativa Na correspondência, quer do subordinado para o Art. 4-1-31 superior, quer deste para aquele, são proibidas expressões Linguagem que envolvam, direta ou indiretamente, ofensa, insulto ou ofensiva injúria a alguém. Todas as representações, partes ou requerimentos Art. 4-1-32 que militares da Marinha dirigirem a autoridades superio- Encaminhamento res devem ser encaminhados por intermédio do seu res- de partes ou pectivo Comandante, o qual os transmitirá a quem de direi- requerimentos to, dando sua própria informação a respeito, antes de de- corrido o prazo de oito dias desde o seu recebimento. 29 Art. 4-1-33 Se a representação, parte ou requerimento estiver Procedimento escrito de modo contrário ao que é preceituado nos artigos quando a anteriores, o Comandante o reterá em seu poder, fazendo linguagem for ciente ao respectivo autor para que o substitua, modifi- desrespeitosa cando sua linguagem. Se o autor, dentro de prazo nunca maior de oito dias, não atender ao Comandante, este fará pelos canais competentes a remessa à autoridade a quem for dirigido o documento, desde que o mesmo não conte- nha insulto, ofensa ou injúria, anexando sua informação e justificando a demora. Art. 4-1-34 Se a representação, parte ou requerimento, ao ser Procedimento apresentado, contiver insulto, ofensa ou injúria, o Coman- quando a dante não o encaminhará e punirá seu autor; aquele docu- linguagem for mento somente servirá para o processo que deverá ser ofensiva instaurado posteriormente. Art. 4-1-35 Só o Comandante, ou subordinado por ele autoriza- Comunicação do, poderá fazer comunicação verbal ou escrita para fora para fora da de sua unidade, sobre assuntos operativos ou administra- unidade tivos de sua OM. Art. 4-1-36 Nenhum militar poderá, a não ser que devidamente Discussão ou autorizado, discutir ou divulgar por qualquer meio assun- divulgação de to de caráter oficial, exceto os de caráter técnico não sigilo- assuntos so e que não se refiram à Defesa ou à Segurança Nacional. § 1 o – É vedado ao militar manifestar-se publica- mente a respeito de assuntos políticos ou tomar parte fardado em manifestações de caráter político partidário. § 2o – Em visitas a portos nacionais ou estrangeiros caberá exclusivamente ao Comandante Mais Antigo Pre- sente Embarcado (COMAPEM) o estabelecimento dos contatos externos para fins do disposto neste artigo. Art. 4-1-37 Todas as pessoas, pertencentes ou não à Marinha, Respeito às que se acharem, ainda que ocasionalmente, a bordo de uma normas de bordo unidade, independente de seu posto, graduação ou catego- ria, ficarão sujeitas às normas em vigor nessa unidade. Art. 4-1-38 Todas as pessoas estranhas à Marinha que se acha- Obrigação de rem a bordo por qualquer motivo, por ocasião de combate estranhos em ou fainas de emergência, serão obrigadas a ocupar o posto combate ou ou local que lhes designar o Comandante do navio, salvo fainas de se forem de antiguidade superior à do Comandante, caso emergência em que só voluntariamente poderão cooperar. 30 É vedado aos militares o uso de barba, cavanhaque, Art. 4-1-39 costeletas e do corte de cabelo que não sejam os definidos Aspecto pelas normas em vigor. fisionômico dos militares § 1 o – O uso de bigode é permitido aos Oficiais, Suboficiais e Sargentos. § 2o – O militar que necessitar encobrir lesão fisionômica poderá usar barba, bigode, cavanhaque ou cabelo fora das normas em vigor, desde que esteja autori- zado pelo seu respectivo Comandante. § 3o – O militar que tiver sua fisionomia modificada deverá ser novamente identificado. CAPÍTULO 2 Deveres e Responsabilidades dos Oficiais Além do disposto no Capítulo 1, são deveres espe- Art. 4-2-1 cíficos de todo Oficial da Marinha: Deveres a) conhecer, observar e fazer observar por seus su- bordinados as disposições desta Ordenança e da legisla- ção em vigor; b) cumprir, com empenho, lealdade, presteza e dedi- cação as ordens que lhe forem dadas; c) empregar todos os esforços para o bom desempe- nho das tarefas e funções que lhe forem atribuídas, man- tendo-se atualizado quanto aos conhecimentos operativos, técnicos e administrativos para isso necessários. d) exigir que seus subordinados executem, com pres- teza e correção, todas as tarefas que lhes forem determinadas; e) ocupar, nas mostras, inspeções, exercícios e fai- nas, os postos designados e certificar-se de que seus su- bordinados ocupem os que lhes competirem; f) dar conhecimento ao Imediato e ao Oficial de Ser- viço da execução de alguma ordem do Comandante de inte- resse do serviço de sua OM, e ao quando a ordem emanar do Imediato. 31 g) apresentar-se ao Oficial de Serviço e ao Imediato, sempre que entrar ou sair de bordo e ao Comandante, dia- riamente, ao entrar a bordo pela primeira vez e ao se retirar pela última vez; h) zelar pela boa conservação material; i) obter autorização do Imediato e dar ciência ao Oficial de Serviço quando tiver de reunir pessoal para qual- quer faina; j) supervisionar as fainas em que estiver engajado o pessoal a ele diretamente subordinado; l) apoiar, naquilo que for cabível e apropriado, o pessoal a ele subordinado, com relação a seus problemas particulares; m) esforçar-se no sentido de manter seus subordi- nados nas condições ideais de adestramento, moral e higidez; n) acompanhar os assuntos militares da atualidade, em particular aqueles concernentes às Marinhas estran- geiras, bem como os aspectos gerais de política internaci- onal, nacional e marítima; o) exercitar os atributos de iniciativa, lealdade, sin- ceridade e discrição; p) habituar-se a analisar os problemas realistica- mente e com isenção de ânimo; q) esforçar-se para manter e aprimorar sua higidez; e r) colocar os interesses da Marinha acima dos pessoais. Art. 4-2-2 Os Oficiais, além do que estabelece o artigo anteri- Responsabilidades or, são responsáveis pelas consequências de má orienta- ção ou da falta de fiscalização da execução das tarefas e dos serviços a seu cargo e pelos prejuízos que, por omis- são ou incúria, provocarem para a carreira do pessoal sob suas ordens. Art. 4-2-3 É responsabilidade dos Oficiais, quando no exercí- Autoridade para cio de Comando, impor penas disciplinares. impor penas disciplinares 32 Parágrafo único – Nas OM comandadas por Almi- rantes, a delegação de competência para imposição de pe- nas disciplinares deverá ser explicitada no Regimento In- terno ou Organização Administrativa. CAPÍTULO 3 Deveres das Praças Especiais quando Embarcadas As Praças Especiais ficarão sujeitas às normas das Art. 4-3-1 OM e terão, sempre que possível, seus alojamentos e ran- Situação a bordo chos à parte. As Praças Especiais serão distribuídas pelas Divi- Art. 4-3-2 sões, a fim de complementarem os conhecimentos adquiri- Adestramento dos em seus Órgãos de Formação. As Praças Especiais ficarão obrigadas aos estu- Art. 4-3-3 dos, aulas e exercícios determinados pelo Comandante, Programação do em cumprimento aos programas expedidos pela autorida- Adestramento de competente. Parágrafo único – Em benefício do aproveitamento nos trabalhos e estudos, as Praças Especiais poderão ser, a juízo do Comandante, dispensadas de algumas das tarefas e serviços mencionados no presente Capítulo. As Praças Especiais, no que se refere às tarefas de Art. 4-3-4 bordo, devem: Deveres a) tomar parte nas fainas e exercícios da OM, e ter máxima atenção àquelas a que assistirem; b) auxiliar os encarregados dos setores nos quais estiverem distribuídas; c) auxiliar o pessoal de serviço; e d) fazer os serviços de rancho que lhes forem atri- buídos. Às Praças Especiais matriculadas em Órgãos de Art. 4-3-5 Formação de Oficias caberá, além do disposto no artigo Direção de anterior, dirigir, sob supervisão e responsabilidade de Ofi- fainas e ciais, fainas e exercícios compatíveis com o adestramento exercícios já recebido. 33 Parágrafo único – Os alunos do Colégio Naval de- verão participar daquelas atividades, sob supervisão e res- ponsabilidade dos Oficiais de bordo. Art. 4-3-6 As Praças Especiais matriculadas em Escolas de Círculos Formação de Oficias e no Colégio Naval têm a obrigação de hierárquicos se impor às Praças mais modernas, evitar intimidade e exigir tratamento militar apropriado à sua posição hierárquica. CAPÍTULO 4 Deveres das Praças Art. 4-4-1 A atribuição principal das Praças é a execução das Atribuição tarefas necessárias à manutenção e operação dos equipa- principal mentos e à conservação de compartimentos de suas OM. Art. 4-4-2 Além do disposto no Capítulo 1 deste Título, são Deveres gerais deveres específicos de todas as Praças da Marinha: a) cumprir as instruções que tiverem para o serviço, executando-as e fazendo com que sejam bem executadas por seus subordinados; b) desempenhar em serviço, no porto ou em viagem, as tarefas que lhes forem determinadas; c) tomar parte nas mostras, fainas e exercícios, ocu- pando para isto o posto que lhes for designado; e d) participar dos exercícios de cultura física e des- portos. Art. 4-4-3 Os deveres das Praças, conforme suas graduações, Deveres de serão, de modo geral, os seguintes: acordo com as a) os Suboficiais serão auxiliares diretos dos Ofici- graduações ais em todos os atos de serviços e na execução das fainas que aqueles dirigirem; b) os Sargentos serão auxiliares diretos dos Suboficiais, ou dos Oficiais, conforme a OM em que servi- rem, em todos os atos de serviço e na execução das fainas que aqueles auxiliarem ou dirigirem; e c) os Cabos e Marinheiros executarão qualquer ser- viço que contribua para o cumprimento de tarefa atribuída à OM a que pertencerem, com responsabilidade pela parte que lhes couber. 34 As Praças serão distribuídas por incumbências, de Art. 4-4-4 acordo com as habilitações correspondentes às suas gra- Distribuição por duações e às especialidades, observado o grau de compe- incumbências tência que exijam do executor, para que este seja responsá- vel pela execução da tarefa de que for incumbido. Os deveres das Praças relativos às suas incumbên- Art. 4-4-5 cias serão fixados nos Regimentos Internos ou nas Organi- Deveres zações Administrativas e de Combate. funcionais 35 TÍTULO VI DEVERES DOS OFICIAIS EM OUTROS CARGOS E ENCARGOS COLATERAIS CAPÍTULO 1 Oficial de Estado-Maior SEÇÃO I Chefe do Estado-Maior O Chefe do Estado-Maior de Força coordena e con- Art. 6-1-1 trola as tarefas do Estado-Maior e, por seu intermédio ou Autoridade com seu conhecimento, são normalmente transmitidas as ordens do Comandante da Força, cuja execução é de sua competência verificar. O Chefe do Estado-Maior terá o Curso de Altos Art. 6-1-2 Estudos Militares exigido para a função. Habilitação São atribuições do Chefe do Estado-Maior: Art. 6-1-3 Atribuições a) exercer fiscalização direta sobre as tarefas dos Oficiais do Estado-Maior, cujas funções coordenará e con- trolará, de forma a que possa assessorar o Comandante da Força a tomar suas decisões; b) analisar e apresentar ao Comandante da Força, devidamente apreciadas, as soluções dadas pelos Coman- dantes aos problemas operativos, técnicos e administrati- vos, bem como os documentos elaborados pelos Oficiais do Estado-Maior; 71 c) promover a concepção dos exercícios e manobras necessários ao adestramento da Força; d) preparar ou fazer preparar, bem como distribuir planos, ordens, instruções e demais documentos, assinan- do aqueles para os quais haja recebido delegação; e) manter o Comandante da Força informado de to- das as ocorrências que possam prejudicar ou tenham pre- judicado a execução das ordens expedidas; f) fazer organizar e manter atualizados mapas de- monstrativos sobre recursos financeiros, situação do pes- soal e do material da Força; g) supervisionar o serviço dos Oficiais do Estado- -Maior; e h) determinar a distribuição, pelas unidades da For- ça, dos Oficiais que nela embarcarem sem designação es- pecífica. Art. 6-1-4 O Chefe do Estado-Maior poderá ser designado pelo Inspeções e Comandante de Força para proceder a inspeções e mostras mostras nas unidades que a compõem, desde que seja mais antigo que os respectivos Comandantes. Art. 6-1-5 Na ausência acidental do Comandante da Força, o Representação Chefe do Estado-Maior o representa nos casos urgentes. eventual Art. 6-1-6 O Chefe do Estado-Maior, em combate, conservar- Posto e se-á junto ao Comandante da Força, competindo-lhe provi- atribuições denciar o registro exato de todas as ordens, movimentos, em combate disposições e ocorrências importantes, designando para isso o pessoal necessário. Art. 6-1-7 O Chefe do Estado-Maior terá em seu poder o diário Diário histórico histórico da Força, no qual escreverá ou fará escrever, sob sua inspeção e responsabilidade, o histórico dos movimen- tos e operações da Força e de outras ocorrências importan- tes que interessem a esta. Esse diário receberá o visto do Comandante da Força e ficará sujeito às alterações que este entender introduzir. 72 Quando o Comandante da Força reunir os Coman- Art. 6-1-8 dantes das unidades subordinadas, seu Estado-Maior e Registro de atas outros Oficiais não especificados para tratar de assuntos de reuniões de sigilosos, o registro do que ocorrer na reunião será feito Comandantes pelo Chefe do Estado-Maior. Parágrafo único – Conforme o grau de sigilo dos assuntos tratados, o registro do que ocorrer na reunião poderá ser feito pelo Assistente ou outro Oficial para tal designado. Em seu impedimento, o Chefe do Estado-Maior Art. 6-1-9 será substituído pelo Oficial mais antigo pertencente ao Substituição em Estado-Maior. caso de impedimento SEÇÃO II Demais Oficiais do Estado-Maior O Oficial do Estado-Maior terá o Curso de Altos Art. 6-1-10 Estudos Militares exigido para a função. Habilitação São atribuições do Oficial de Estado-Maior: Art. 6-1-11 Atribuições a) apresentar ao Chefe do Estado-Maior o exame e avaliação de todas as situações, dentro da área que lhe competir; b) elaborar documentos decorrentes da decisão do Comandante e submetê-los ao Chefe do Estado-Maior; c) manter o Chefe do Estado-Maior informado de tudo que disser respeito aos assuntos ligados ao seu setor; d) executar as atividades da Força naquilo que dis- ser respeito ao seu setor; e) contribuir para o adestramento das unidades da Força; f) avaliar o desempenho das unidades da Força, in- formando ao Chefe do Estado-Maior as irregularidades observadas; g) reunir, com autorização do Comandante da Força, os Oficiais das unidades subordinadas para conferências, 73 instruções e doutrinamento nos assuntos pertinentes ao seu setor, competindo-lhe presidir a reunião e informar, por escrito, ao Comandante da Força, sobre o que tiver sido tratado; e h) acompanhar o Comandante da Força em suas inspeções. Art. 6-1-12 Os oficiais do Estado-Maior poderão ser apoiados Apoio ao Oficial por quaisquer outros Oficiais, subordinados à Força, para de Estado-Maior o desempenho de suas funções específicas. Os Oficiais do Estado-Maior deverão estar fa- Art. 6-1-13 miliarizados com as doutrinas, publicações, procedi- Em viagem mentos e sinais táticos correspondentes ao emprego operativo da Força. Art. 6-1-14 Os Oficiais do Estado-Maior durante o serviço de Serviço de quarto, em viagem, deverão: quarto em viagem a) estar sempre a par das formaturas e dispositivos determinados para as unidades da Força, e das programa- ções de exercícios e fainas; b) registrar os eventos importantes observados; c) tomar conhecimento da recepção e transmissão dos sinais táticos e registrar os que forem enviados ou recebidos pelo Comandante da Força; e d) manobrar com a Força, segundo as determina- ções do Comandante, e fiscalizar o cumprimento das or- dens dadas. Art. 6-1-15 São qualidades desejáveis do Oficial de Estado-Maior: Qualidades desejáveis do a) dominar intelectualmente sua área de atividade e Oficial de sobre ela exercer domínio profissional; Estado-Maior b) ter conhecimento das novidades técnicas que o progresso introduz na prática, tanto nas armas em si, como no seu emprego; c) ter conhecimentos estratégicos e táticos; d) ter conhecimentos de história militar e naval; e 74 e) ter a habilidade para o trabalho em grupo, a cons- ciência de que a assessoria se destina à decisão do Chefe e de que uma vez esta assumida, deve empenhar-se total- mente no seu cumprimento. CAPÍTULO 2 Oficial de Gabinete SEÇÃO I Chefe de Gabinete O Chefe de Gabinete coordena e controla as tarefas Art. 6-2-1 dos Gabinetes de Almirante-de-Esquadra. Autoridade O Chefe de Gabinete terá o Curso de Altos Estudos Militares exigido para a função. São atribuições do Chefe de Gabinete: Art. 6-2-3 Atribuições a) assessorar o Almirante nas suas funções, auxili- ando-o na transmissão de ordens, na execução de provi- dências e nos entendimentos com as autoridades; b) preparar e processar a correspondência funcio- nal e pessoal do Almirante; c) assistir o Almirante na sua representação funcio- nal e social; d) organizar a documentação histórica da OM; e) programar e dirigir o cerimonial e as solenidades oficiais; e f) preparar ou fazer preparar, bem como distribuir Ordens do Dia, Ordens de Serviço, portarias e demais documentos. Em seu impedimento, o Chefe de Gabinete será subs- Art. 6-2-4 tituído pelo Oficial mais antigo pertencente ao Gabinete. Substituição em caso de impedimento 75 SEÇÃO II Assistente e Ajudante de Ordens Art. 6-2-5 O Assistente deverá ser do posto de Capitão-de- Habilitação do -Corveta, preferencialmente do mesmo Corpo ou Quadro Assistente a que pertencer o Almirante ou Comandante de Força no Gabinete do qual for servir, e possuir os cursos ineren- tes à sua antiguidade. Art. 6-2-6 São atribuições do Assistente: Atribuições do Assistente a) ter a seu cargo a Secretaria do Comando/Gabinete; b) coordenar e uniformizar os métodos, as normas e as práticas relativas ao preparo, à expedição, ao recebimen- to, à distribuição e ao arquivamento da correspondência, de acordo com as instruções em vigor; c) responder, perante o Chefe do Estado-Maior/Ga- binete, pela escrituração dos Livros da OM; d) acompanhar o Almirante ou Comandante de For- ça em suas inspeções; e) fazer o detalhe de serviço das Praças do Estado- -Maior/Gabinete; f) representar o Almirante ou Comandante de Força em solenidades e outros atos, quando ordenado; e g) auxiliar os Oficiais do Estado-Maior/Gabinete. Art. 6-2-7 O Ajudante de Ordens deverá ser do posto de Capi- Habilitação do tão-Tenente, preferencialmente do mesmo Corpo ou Qua- Ajudante de dro a que pertencer o Almirante no Gabinete do qual for Ordens servir, e possuir os cursos inerentes à sua antiguidade. Art. 6-2-8 São atribuições do Ajudante de Ordens: Atribuições do Ajudante de a) acompanhar o Almirante ou Comandante de For- Ordens ça nas inspeções, visitas ou representações Oficiais, e fa- zer as visitas de cortesia que lhe forem ordenadas; b) assistir à recepção e à despedida de todos os Comandantes de Forças, navios e outras pessoas em visita ao Almirante ou Comandante de Força; c) administrar o rancho do Almirante ou comandan- te de Força; 76 d) organizar a agenda do Almirante ou Comandante de Força; e) representar o Almirante ou Comandante de Força em solenidades e outros atos, quando ordenado; e f) auxiliar os Oficiais do Estado-Maior/Gabinete. SEÇÃO III Demais Oficiais de Gabinete O Oficial de Gabinete terá o Curso de Altos Estudos Art. 6-2-9 Militares exigido para a função. Habilitação São atribuições dos Oficiais de Gabinete: Art. 6-2-10 Atribuições a) elaborar as sínteses necessárias às decisões do Almirante sobre assuntos por ele determinados ou aque- les propostos por órgãos competentes; b) elaborar os documentos pertinentes à sua área de atribuição e que consubstanciam as decisões tomadas pelo Almirante; c) propor, quando for o caso, a atualização, altera- ção, substituição ou a revogação dos documentos normativos pertinentes, referentes às suas atribuição; e d) assistir o Chefe de Gabinete e assessorá-lo nos assuntos de sua competência. CAPÍTULO 3 Imediato SEÇÃO I Disposições Gerais O Imediato é o Oficial cuja autoridade se segue, em Art. 6-3-1 qualquer caso, à do Comandante. Na ausência deste, o Autoridade representa e, nos seus impedimentos, o substitui interina- mente no exercício do Comando. Em caso de impedimento temporário, o Imediato será Art. 6-3-2 substituído interinamente pelo Oficial da OM que se lhe Substituição em seguir em antiguidade. caso de impedimento 77 Parágrafo único – Nos navios será substituído pelo Oficial do Corpo da Armada, da respectiva Oficialidade, que se lhe seguir em antiguidade. Art. 6-3-3 O Imediato é quem recebe, normalmente, as ordens Distribuir as e instruções do Comandante sobre as diferentes tarefas, e ordens do as cumpre ou transmite para serem cumpridas. Comandante para execução Art. 6-3-4 Ao Imediato cabe, especificamente, a direção admi- Atribuições nistrativa da OM, cumprindo-lhe coordenar e controlar to- das as atividades, tendo especial atenção à manutenção e prontificação, bem como à disciplina e higidez da tripula- ção, e ao trabalho dos operários empregados em reparo. Art. 6-3-5 Ao Imediato compete: Deveres a) zelar pela correta execução das ordens do Comandante; b) ocupar o posto que lhe couber nas fainas gerais ou em qualquer outra tarefa onde sua presença seja neces- sária ou determinada pelo Comandante. c) distribuir o pessoal pelos postos, fainas e servi- ços de acordo com as Organizações Administrativa e de Combate ou Regimento Interno, submetendo as tabelas respectivas à aprovação do Comandante; d) supervisionar o adestramento da tripulação; e) pernoitar a bordo, de acordo com as normas estabelecidas pelo Comandante; f) exigir as informações sobre o andamento dos ser- viços e fainas; g) apresentar ao Comandante, diariamente, os su- bordinados que estejam relacionados para sua audiência; h) acompanhar o Comandante nas inspeções e mostras; i) proceder às inspeções de rotina e a outras que lhe parecerem necessárias; nestas inspeções se julgar conve- 78 niente, far-se-á acompanhar pelos encarregados de setores e pelo médico; j) distribuir, por delegação do Comandante, os cama- rotes e alojamento para Oficiais e Praças; l) fazer organizar e assinar os documentos adminis- trativos internos da OM; m) coordenar e controlar a elaboração dos pedidos de material, mantimentos e numerário, de acordo com a le- gislação em vigor; n) controlar a administração do pagamento do pessoal; o) estar pronto a informar ao Comandante sobre a situação dos mantimentos, aguada, sobressalentes e com- bustíveis; p) presidir o rancho dos Oficiais; q) tomar parte no Conselho Econômico; r) zelar pela boa apresentação marinheira da OM; s) esforçar-se para que seja observada economia de recursos nos diversos setores da OM; t) participar ao Comandante qualquer irregularidade que observar, ou que seja trazida ao seu conhecimento; u) fiscalizar o licenciamento, de forma a que o mas se faça dentro das normas prescritas pelo Comandante; v) comunicar, diariamente, ao Gestor o número de municiados e a natureza do municiamento; x) fiscalizar o serviço de intendência, de acordo com a legislação em vigor; z) zelar pelo conforto da tripulação; e aa) fiscalizar toda sorte de comércio permitido a bor- do, impedindo que se pratiquem abusos. 79 Art. 6-3-6 Ao desarmar o navio, cumpre ao Imediato fiscalizar No o desembarque e entrega dos bens da Fazenda Nacional às desarmamento OM que os devam receber. Aos Vice-Diretores, Subchefes e Ajudantes de OM Art. 6-3-7 são extensivas, no que couber, as disposições do presente Vice-Diretores, Capítulo. Subchefes e Ajudantes de OM SEÇÃO II Em Viagem O Imediato certificar-se-á de que foram cumpridas Art. 6-3-8 todas as disposições, ordens e instruções relativas às con- Pronto para dições de viagem e à missão a ser cumprida, e dará o “Pron- suspender to para Suspender” ao Comandante São atribuições do Imediato, além do disposto nos Art. 6-3-9 artigos anteriores: Atribuições a) observar os serviços de quarto, verificando se a distribuição do pessoal está de acordo com as tabelas organizadas; b) fazer observar as condições de fechamento do material e escurecimento do navio; c) certificar-se da situação e condição das embarca- ções e se estão devidamente aparelhadas para serem arriadas; d) verificar a manutenção das condições de estabi- lidade e a peação do material volante; e e) manter-se ao corrente da navegação do navio. SEÇÃO III Em Tempo de Guerra e em Combate Art. 6-3-10 O Imediato deverá certificar-se pessoalmente, ou por Preparar para o intermédio dos Chefes de Departamento e Encarregados combate de Divisão, de que o navio se acha pronto para o combate, participando ao Comandante qualquer falha ou deficiência que observar ou de que tomar conhecimento. Art. 6-3-11 O Imediato, durante o combate, deverá guarnecer a Durante o estação prevista na Organização de Combate do navio, e combate estar pronto a substituir o Comandante se este ficar impos- sibilitado de exercer o Comando. 80 O Imediato, após o combate, certificar-se-á das Art. 6-3-12 condições de tudo quanto tenha ocorrido com relação Após o combate ao pessoal e ao material, participando prontamente ao Comandante. CAPÍTULO 4 Demais Cargos e Encargos Colaterais SEÇÃO I Disposições Gerais Os cargos para Oficiais nas OM serão distribuídos Art. 6-4-1 por Departamentos, Grupos, Divisões, Seções e Encargos Cargos Colaterais, cuja existência e número dependerão do tipo e porte da OM, bem como da natureza e vulto dos encargos. Quando houver deficiência de Oficiais, o Coman- Art. 6-4-2 dante deverá designar um mesmo Oficial para exercer, cu- Acúmulo de mulativamente, dois ou mais cargos. cargos SEÇÃO II Chefe de Departamento O Chefe de Departamento será um Oficial, preferen- Art. 6-4-3 cialmente com o correspondente Curso de Aperfeiçoamen- Habilitação to exigido para o exercício do cargo. O Chefe de Departamento exerce o respectivo car- Art. 6-4-4 go sob a coordenação do Imediato, do qual recebe as or- Subordinação dens e ao qual dirige todas as participações relativas ao pessoal e à conservação e utilização do material de seu Departamento. Parágrafo único – Qualquer Chefe de Departamen- to pode entender-se diretamente com o Comandante sobre assuntos operativos e técnicos de seu Departamento, dan- do conhecimento ao Imediato. São atribuições do Chefe de Departamento: Art. 6-4-5 Atribuições a) coordenar e controlar o preparo e o adestramen- to do pessoal subordinado; b) supervisionar a execução das tarefas afetas ao seu Departamento; 81 c) supervisionar a elaboração dos pedidos de supri- mentos e reparos referentes ao material do seu Departa- mento, bem como seu atendimento pelos órgãos suprido- res e reparadores; d) promover permanentemente a atualização do ar- quivo operativo e técnico do seu Departamento; e) responder pelo estado do material de seu Departamento; f) distribuir, com aprovação do Imediato, o pessoal do seu Departamento pelos diversos setores específicos; g) assessorar diretamente o Comandante quando solicitado; h) responder pela correta escrituração dos livros, modelos e demais documentos pertinentes ao seu Departa- mento; e i) cumprir e fazer cumprir as instruções técnicas em vigor, baixando, com aprovação do Comandante, instru- ções complementares. Art. 6-4-6 Além das atribuições relacionadas no artigo anteri- Atribuição or, cabe, especificamente, ao Chefe de Departamento de específica do Armamento ou Convés a supervisão das fainas marinheiras. Chefe do Departamento de Armamento ou Convés Art. 6-4-7 Além das atribuições relacionadas na presente Se- Atribuições ção cabe, especificamente, ao Chefe do Departamento ou específicas do Encarregado de Navegação: Chefe do Departamento ou a) assessorar o Comandante na elaboração da der- Encarregado de rota e ponderar sobre qualquer ponto de interesse à mesma Navegação e que julgar não tenha sido por ele devidamente apreciado; b) auxiliar o Comandante no que diz respeito à segu- rança da navegação, todas as vezes que o mesmo assumir a manobra; e c) comunicar aos órgãos competentes, por intermé- dio do Comandante, todos os erros ou omissões que hou- ver verificado em cartas e publicações, ou falhas nos sinais de auxílio à navegação. 82 Além das atribuições relacionadas na presente Se- Art. 6-4-8 ção, cabe, especificamente, ao Chefe do Departamento ou Atribuições Encarregado de Saúde: específicas do Chefe do a) zelar pela manutenção da higidez e do estado sa- Departamento ou nitário da tripulação; Encarregado de Saúde b) propor medidas profiláticas convenientes para prevenir ou conter surto de moléstias contagiosas ou epi- dêmicas na OM; c) providenciar a análise da água potável e o exame dos alimentos destinados à tripulação, verificando sua qua- lidade e estado de conservação; e d) examinar as Praças que devam ser sujeitas à pri- são celular, para informar ao Comandante se as condições de saúde lhes permitem suportar o cumprimento da pena. Além das atribuições relacionadas na presente Se- Art. 6-4-9 ção, cabe, especificamente, ao Chefe do Departamento de Atribuições Intendência a responsabilidade, a guarda e a administração específicas do dos bens públicos da OM, pelos quais responderá de acor- Chefe do do com a legislação em vigor. Departamento de Intendência Parágrafo único – Nas OM onde não houver Oficial do Corpo de Intendentes da Marinha, o Gestor será indica- do pelo Comandante, dentre os Oficiais da unidade. Aos Comandantes de Companhia de fuzileiros na- Art. 6-4-10 vais são extensivas, no que couber, as disposições da pre- Comandante de sente Seção. Companhia SEÇÃO III Encarregado de Divisão O Encarregado de Divisão será um Oficial, preferen- Art. 6-4-11 cialmente com o correspondente Curso de Aperfeiçoamen- Habilitação to exigido para o exercício do cargo. O Encarregado de Divisão exerce o respectivo car- Art. 6-4-12 go sob a subordinação direta do Chefe de Departamento. Subordinação Parágrafo único – Qualquer Encarregado de Divi- são pode entender-se diretamente com o Comandante ou o 83 Imediato, em casos excepcionais, dando conhecimento ao Chefe de Departamento logo que possível. Art. 6-4-13 São atribuições do Encarregado de Divisão: Atribuições a) ser o responsável direto pela disciplina de seus subordinados; b) ter perfeito conhecimento de todas as áreas do navio de responsabilidade de sua Divisão, bem assim de tudo que a ela pertencer, mesmo que more em área de outra Divisão; c) zelar pela manutenção de todo material de sua Divisão, pelo qual é o responsável direto; d) fazer os pedidos de material e de reparos que julgar necessários para a sua Divisão; e) inspecionar assiduamente a Divisão, participan- do ao Chefe de Departamento as ocorrências anormais; f) acompanhar o Comandante nas mostras e inspe- ções passadas em sua Divisão; g) educar, orientar e adestrar o pessoal da Divisão, para seu melhor aproveitamento no bem geral do serviço e no interesse de suas carreiras; h) estar sempre pronto a emitir seu conceito e demais informações sobre cada um dos homens de sua Divisão; i) comandar a Divisão em formaturas gerais, de mos- tra ou de parada; j) fazer o detalhe de serviço diário que competir ao pessoal de sua Divisão submetendo-o à aprovação do Chefe do Departamento; l) detalhar diariamente as fainas rotineiras e, bem assim, as demais tarefas que lhe forem determinadas; m) cumprir as ordens sobre licenciamento normal e encaminhar, devidamente informados, ao Chefe do Depar- tamento, os pedidos de licenças especiais do pessoal de sua Divisão; 84 n) fiscalizar o regresso dos licenciados de sua Divi- são, dando parte dos excessos de licença e das ausências. o) dar conhecimento à Divisão de todas as ordens, avisos e resoluções que forem de interesse para o serviço ou para o pessoal; p) informar, ao setor pertinente de bordo, as altera- ções cadastrais relativas à remuneração do pessoal de sua Divisão; q) zelar pela boa apresentação e correção dos uni- formes do pessoal de sua Divisão, fiscalizando e fazendo cumprir as normas em vigor relativas a fardamento; r) cumprir todas as disposições da legislação em vi- gor sobre o processo de carreira das Praças de sua Divisão; s) fazer os lançamentos nas Cadernetas das Praças de sua Divisão de acordo com a legislação em vigor; t) cumprir as normas para encaminhamento de Pra- ças que desejem ou tenham que se dirigir às autoridades estranhas ao Comandante, ao Imediato ou ao Chefe do Departamento; u) manter em dia a Tabela Mestra da Divisão e as Tabelas Mestras Individuais do seu pessoal; v) manter acompanhamento da situação dos homens enfermos de sua Divisão, onde quer que se encontrem, seja a bordo ou em hospital; e x) manter os homens de sua Divisão informados acer- ca das atividades futuras de sua OM. Nos navios onde não houver Chefe de Departamen- Art. 6-4-14 to, os Encarregados de Divisão terão, adicionalmente e no Navios onde não que couber, as atribuições que competiriam aos Chefes de houver Chefe de Departamentos respectivos. Departamento Aos Comandantes de Pelotão de fuzileiros navais Art. 6-4-15 são extensivas, no que couber, as disposições da presente Comandante de Seção. Pelotão 85 SEÇÃO IV Encargo Colateral Art. 6-4-16 É aquele exercido por Oficial cumulativamente com Definição qualquer cargo para o qual haja sido designado e assim es- pecificado no documento normativo de organização da OM. Art. 6-4-17 Nos navios, o Secretário, no que diz respeito ao Secretário exercício deste Encargo Colateral, será diretamente subor- dinado ao Comandante. TÍTULO VII SERVIÇOS DE OFICIAIS CAPÍTULO 1 Disposições Gerais Art. 7-1-1 Serviço de Oficiais é toda atribuição dada pelo Co- Serviço de mandante da Organização Militar (OM) a determinado Ofi- Oficiais cial, para ser executada por período limitado de tempo. Art. 7-1-2 Serviço por Quartos é o serviço executado por perí- Serviço por odos de duração igual ou inferior a seis horas. Quartos § 1o Cada período de serviço denominar-se-á quarto. § 2o A duração dos quartos será fixada pelo COMIMSUP, não podendo ser inferior a duas horas para na- vios em viagem e a quatro horas nas demais circunstâncias. Art. 7-1-3 Serviço de Estado é o serviço executado por perío- Serviço de Estado do de duração superior a seis horas, não podendo ultra- passar vinte e quatro horas. Art. 7-1-4 Para efeito do contido neste Título, a expressão Oficial de “Oficial de Serviço” aplica-se ao Oficial a quem cabe velar, Serviço durante determinado período de tempo, pela segurança, pela manutenção da disciplina e pelo cumprimento da roti- na da OM. Art. 7-1-5 O Oficial de Serviço a bordo de navio, em regime de Oficial de viagem, na estação de controle da manobra, denomina-se Quarto Oficial de Quarto. 86 O Oficial de Serviço, no exercício de suas atribuições, Art. 7-1-6 é o representante do Comandante e, como tal, tem plena auto- Autoridade ridade sobre tudo que se relacionar com o serviço. § 1o – Por intermédio do Oficial de Serviço são trans- mitidas as ordens do Comandante e do Imediato e todas as ocorrências referentes ao serviço devem ser levadas ao seu conhecimento. § 2o – O Oficial de Serviço dará conhecimento ao Comandante e ao Imediato das ocorrências mais importan- tes e das providências que tomar a respeito. § 3 o – O Oficial de Serviço mandará participar ao Comandante a necessidade de sua presença no local de serviço quando lhe parecer haver risco para a segurança da OM. Da mesma forma procederá com o Imediato, nos casos referentes às atribuições deste. § 4o – Nos casos imprevistos, que exijam providênci- as imediatas, o Oficial de Serviço as tomará, ficando respon- sável por seu acerto ou pela incorreção das mesmas, e dará, logo que possível, conhecimento do ocorrido ao Coman- dante ou Imediato; se em qualquer desses casos intervir o Imediato, o Oficial de Serviço cumprirá as ordens deste, a quem caberá a responsabilidade do que determinar. O Oficial de Serviço é o responsável pelo exato cum- Art. 7-1-7 primento da rotina de bordo, pela execução de todas as Responsabilidades disposições prescritas na Organização Administrativa ou Regimento Interno, pelo asseio e aspecto marinheiro da OM e de suas embarcações, e pela correção dos uniformes do pessoal, especialmente dos licenciados. O Oficial de Serviço é responsável por todas as Art. 7-1-8 irregularidades que se derem, durante seu serviço, em rela- Irregularidades ção às obrigações que lhe são impostas nesta Ordenança; é igualmente responsável pelas irregularidades que cons- tatar provindas de serviço anterior se, logo que delas se inteirar, não tomar as medidas corretivas necessárias, ou deixar de as participar ao Comandante ou Imediato. 87 Art. 7-1-9 O Oficial de Serviço, na presença do Comandante Em presença do ou do Imediato, não ordenará qualquer faina ou formatura Imediato, do sem lhe pedir licença; da mesma forma procederá na pre- Comandante, de sença de Almirante ou Comandante de Força, se o seu Co- Almirante ou mandante não estiver presente. Comandante de Força Art. 7-1-10 Ao Oficial de Serviço é expressamente proibido sen- Atitude tar-se, bem como ocupar-se em leituras, conversas ou ou- tros assuntos não ligados ao serviço. Art. 7-1-11 O Oficial, ao assumir o serviço, não o fará sem pri- Assunção do meiro inteirar-se: serviço a) das condições operativas e de segurança da OM; b) das ordens do Comandante e do Imediato; c) dos reparos ou fainas em que se achar empregada a guarnição, em andamento ou a executar; d) das embarcações e viaturas que se acharem fora, a serviço; e) da situação do pessoal que cumpre pena disciplinar; e f) de tudo quanto possa interessar ao serviço. Art. 7-1-12 O Oficial que passar o serviço deverá informar, ao Passagem do que suceder, tudo que se menciona no artigo precedente, serviço ficando responsável pelas consequências resultantes de qualquer erro ou omissão. A passagem do serviço será feita na presença do Comandante, após o que os Oficiais apre- sentar-se-ão ao Imediato. Art. 7-1-13 Em nenhuma hipótese, o Oficial deixará o serviço sem Rendição do ter sido regularmente rendido por quem o deva substituir. serviço Art. 7-1-14 O Oficial de Serviço, logo após havê-lo assumido, Verificação da fará verificar se todo o pessoal de serviço acha-se conveni- Rendição do entemente rendido em seus postos. serviço 88 O Oficial de Serviço, durante os exercícios ou fai- Art. 7-1-15 nas gerais, será rendido pelo Oficial designado na Organi- Rendição em zação Administrativa ou Regimento Interno da OM para exercício ou que possa assumir o posto que lhe cabe. fainas gerais O Oficial de Serviço, durante a noite, mandará avi- Art. 7-1-16 sar, com a necessária antecedência, seu sucessor e todo o Avisar os que pessoal que tiver que entrar de serviço. tenham de entrar de serviço O Oficial de Serviço deve permanecer no posto de- Art. 7-1-17 terminado pela organização da OM. Local de Serviço Parágrafo único – O Oficial de Serviço, salvo caso de força maior, necessitando afastar-se temporariamente do seu posto, deverá ser substituído por outro Oficial ca- pacitado para assumir aquela responsabilidade, com o co- nhecimento do Comandante ou Imediato. O Oficial de Serviço determinará que todo o pesso- Art. 7-1-18 al escalado para serviço esteja constantemente atento e se Permanência conserve nos postos que lhe tiverem sido designados. nos postos Parágrafo único – Em ocasião de mau tempo, pode- rá autorizar que esse pessoal permaneça em local abriga- do, de onde possa, no entanto, atender com presteza ao que lhe for ordenado. O Oficial de Serviço tem autoridade para permitir Art. 7-1-19 que Oficiais e Praças de serviço se ausentem temporaria- Licença para se mente de seus postos, por motivo justificado. afastar dos postos Parágrafo único – Poderá delegar essa autoridade ao Oficial Ajudante. O Oficial de Serviço tem o dever de registrar em Art. 7-1-20 livro apropriado, obedecendo às respectivas instruções, Livro de Quartos as condições e ocorrências do seu serviço, assinando-o logo após a passagem do serviço. O Oficial de Serviço, em caso de acidentes de que Art. 7-1-21 resultem lesões ou morte, fará lavrar imediatamente o res- Termo de pectivo Termo, obedecidas as formalidades legais. Acidente 89 Art. 7-1-22 O Oficial de Serviço provará a amostra de rancho Rancho da da guarnição antes de mandar distribuí-lo. Guarnição Art. 7-1-23 O Oficial de Serviço evitará, durante o tempo das Tempo de refeições e repouso subsequente, empregar a guarnição repouso de em qualquer serviço que não seja exigido por circunstân- refeições cia importante e urgente. Art. 7-1-24 O Oficial de Serviço deverá certificar-se, pelos mei- Estanqueidade do os disponíveis, da condição de fechamento do material e navio do estado de estanqueidade do navio. Art. 7-1-25 O Oficial de Serviço velará que não seja distribuído Armamento ou utilizado qualquer armamento portátil, sem sua prévia portátil autorização. Art. 7-1-26 O Oficial de Serviço velará para que não se abra Abertura de qualquer paiol de munição sem sua ordem ou ciência, e paióis de terá cuidado de fazer executar todas as medidas de segu- munição rança prescritas nas normas em vigor. Art. 7-1-27 O Oficial de Serviço, com referência ao embarque e Conferência de desembarque de material, cumprirá rigorosamente as nor- embarque e mas e instruções em vigor no que lhe disser respeito, pro- desembarque de videnciando os necessários registros e recibos. material Art. 7-1-28 O Oficial de Serviço tem autoridade para inspecio- Autoridade para nar tudo quanto embarcar ou desembarcar da OM perten- inspecionar cente ao pessoal embarcado, destacado ou de passagem. Art. 7-1-29 O Oficial de Serviço exigirá que sejam observados Atenção aos os sinais feitos por quaisquer navios à vista, e que sejam sinais prontamente reconhecidos e interpretados os que forem dirigidos a seu navio ou Força, dando ciência de todos estes ao Comandante, salvo os de rotina. Art. 7-1-30 O Oficial de Serviço estará atento às fainas e aos Atenção às movimentos dos navios à vista e dará conhecimento ao fainas e aos Comandante de tudo o que possa interessar. movimentos dos navios à vista 90 O Oficial de Serviço não permitirá que qualquer em- Art. 7-1-31 barcação largue da OM sem sua licença e, caso pertença à Embarcações sua OM, sem que a inspecione ou faça inspecionar. que largam O Oficial de Serviço exigirá que o advirtam da apro- Art. 7-1-32 ximação de qualquer embarcação, a tempo de resolver so- Atracação de bre sua atracação. embarcações Parágrafo único – Quando a embarcação trouxer Art. 7-1-33 pessoas às quais caibam honras, providenciará para que Portalós safos se cumpra o disposto no Cerimonial da Marinha. para outras embarcações O Oficial de Serviço não permitirá que permaneçam atracadas senão as embarcações que conduzam Oficiais- -Generais ou Comandantes de Força, desde que não haja inconveniente para o serviço. O Oficial de Serviço não permitirá que as Praças das Art. 7-1-34 guarnições de embarcações estranhas as deixem ou que as Embarcações de bordo embarquem nas mesmas, senão por motivo de estranhas serviço. O Oficial de Serviço fará vigiar as embarcações que, Art. 7-1-35 com bandeiras-insígnias, passarem nas proximidades do Embarcações navio, a fim de se prestarem as honras devidas, de acordo com bandeiras- com o Cerimonial da Marinha. -insígnias O Oficial de Serviço não permitirá que haja luzes Art. 7-1-36 extraordinárias além das autorizadas e disso se certificará Vigilância sobre mandando passar as necessárias revistas. luzes O Oficial de Serviço prestará e fará prestar por seus Art. 7-1-37 auxiliares a maior atenção a tudo o que ocorrer no porto e, Prestação de em caso de emergência ou acidente, providenciará para a socorro imediata prestação de auxílios ou socorros, dando pronta participação do ocorrido ao Comandante. O Oficial de Serviço terá o maior cuidado com o fun- Art. 7-1-38 deio ou a amarração do navio para mantê-lo em perfeita Fundeio ou segurança, tomando as necessárias providências quando amarração do essa estiver ameaçada. navio O Oficial de Serviço, quando o tempo ou condições Art. 7-1-39 do fundeadouro o exigirem, tomará as providências cabí- Posição do navio veis no sentido de verificar se o navio não garra. 91 CAPÍTULO 2 Organização dos Serviços SEÇÃO I Serviço em Navio em Viagem Art. 7-2-1 Concorrem às Escalas de Serviço em navio em via- Escalas de gem os Oficiais Intermediários e Subalternos da unidade. Serviço Parágrafo único – O Comandante e Imediato, mes- mo sendo Oficiais Intermediários ou Subalternos, normal- mente não concorrem às Escalas de Serviço.. Art. 7-2-2 Concorrem à Escala de Serviço de Oficial de Quarto Escala de Serviço os Oficiais Intermediários e Subalternos, do Corpo da Ar- de Oficial de mada, da unidade. Quarto § 1 o – Em situações especiais, Oficiais de outros Corpos e Quadros poderão, a critério do Comandante e desde que devida e formalmente qualificados, concorrer à Escala de Serviço de Oficial de Quarto. § 2o – Quando ocasionalmente o número de Oficiais ficar reduzido a dois, o Imediato, sendo Oficial Intermediá- rio ou Subalterno, entrará na Escala de Serviço de Oficial de Quarto até ser suprida a deficiência. § 3 o – Se o navio, incluindo o Imediato, só contar com dois Oficiais, poderão concorrer à Escala de Serviço de Oficial de Quarto, em travessias maiores de doze horas, os Guardas-Marinha e, na falta destes, o Mestre do navio, desde que devida e formalmente qualificados. Art. 7-2-3 Em viagem os Oficiais serão escalados por Divisões Divisões de de Serviço que se sucederão continuadamente em Serviço Serviço de Quartos. Art. 7-2-4 O número de Divisões de Serviço em viagem será Número de fixado pelo Comandante e não deverá ser menor do que Divisões de três nem maior do que seis. Serviço Art. 7-2-5 Em cada comissão, o serviço será iniciado pela Pri- Divisão que meira Divisão; dentro da mesma comissão, o serviço inicia o serviço reiniciar-se-á com a Divisão que se seguir à que houver estado de serviço por ocasião da interrupção da viagem. 92 O regime e o serviço de viagem serão cumpridos a Art. 7-2-6 partir da hora que for estabelecida ou a partir do início do Início do regime quarto em que estiver compreendida a hora marcada para o e serviço de navio suspender, ou, em caso de suspender imprevisto, viagem logo depois dessa faina; cessará na hora que for determi- nada ou no fim do quarto em que o navio fundear, amarrar ou atracar. Quando o navio fundear, amarrar ou atracar, por Art. 7-2-7 menos de 24 horas, o regime e o serviço de viagem pode- Interrupção do rão, a critério do Comandante, não ser interrompidos. regime e serviço de viagem SEÇÃO II Serviço em Navio no Porto e em OM de Terra Concorrem às Escalas de Serviço nos navios, em Art. 7-2-8 regime normal no porto, e nas OM de terra, os Oficiais Escalas de Intermediários e Subalternos da unidade. serviço § 1 o – O Comandante e o Imediato, mesmo sendo Oficiais Intermediários ou Subalternos, normalmente, não concorrem às Escalas de Serviço. § 2 o – A critério do Comandante, os Capitães-Te- nentes com mais de seis anos de posto poderão ser dis- pensados da Escala de Serviço; nesse caso, passarão a concorrer à Escala de Oficial Superior de Pernoite, quando houver. Os Oficiais que concorrem à Escala de Serviço se- Art. 7-2-9 rão distribuídos por Divisões de Serviço, que se sucede- Divisões de rão continuamente no serviço, cabendo a cada Divisão o Serviço serviço por período de vinte e quatro horas, iniciado às doze horas de cada dia. § 1o – Nas rotinas de domingo, o serviço da Divisão será iniciado às oito horas. § 2o – O Oficial mais antigo de cada Divisão de Ser- viço será o Chefe da Divisão de Serviço. O número de Divisões de Serviço será fixado por Art. 7-2-10 ato do COMIMSUP, levando em conta o tipo e a situação Número de do navio ou OM, e, em circunstâncias normais, não deverá Divisões ser inferior a quatro nem superior a oito. 93 § 1o – Nos pequenos navios ou OM cujo número de Oficiais, excluídos o Comandante e o Imediato, for inferior a quatro, o serviço será regulado por instruções especiais do COMIMSUP. § 2o – Quando o número de Oficiais ficar ocasional- mente reduzido a dois, o Imediato, sendo Oficial Intermedi- ário ou Subalterno, entrará na Escala de Serviço até ser removida a anormalidade. Art. 7-2-11 Na situação em que o número de Oficiais por Divi- Divisões com dois são de serviço for igual ou inferior a dois far-se-á o serviço ou um Oficial de estado. Parágrafo único – Nas Divisões de Serviço com dois Oficiais, estes se revezarão em serviços de estado entre o toque de alvorada e o de silêncio. No período do silêncio à alvorada, responderá por este serviço o Contramestre de Serviço. Art. 7-2-12 Quando houver mudança de regime de viagem para Reinício do normal de porto, entrará de serviço a Divisão que houver serviço de porto feito o último serviço de porto no caso de se haver iniciado o serviço de viagem antes de meia-noite, e a que se lhe seguir, no caso contrário. Art. 7-2-13 O navio, nos portos fora de sua sede, em caso de Regime Especial regime especial, acompanhará o estabelecido para a área em que estiver estacionado. CAPÍTULO 3 Oficial de Quarto Art. 7-3-1 Em regime de viagem, o exercício de velar, durante Responsabilidade um determinado período – denominado quarto – pela se- gurança do navio, pela manutenção da disciplina e pelo cumprimento da rotina de bordo é de responsabilidade do “Oficial de Quarto”. Art. 7-3-2 O Oficial de Quarto é sempre aquele que, indepen- Oficial de Quarto dente de sua antiguidade, estiver de serviço na estação de controle da manobra do navio, em viagem. § 1 o – O Oficial de Quarto, no exercício de suas atribuições, é o representante do Comandante. 94 § 2o – O Oficial de Quarto, na execução de suas atri- buições, será assessorado pelos demais Oficiais em serviço. O Oficial de Quarto, sempre que julgar indispensá- vel à segurança do navio, solicitará a presença do Coman- dante na estação de controle da manobra. O Oficial ao entrar de quarto não assumirá o ser- Art. 7-3-4 viço sem primeiro se inteirar, além do que está mencionado Assunção de nas Disposições Gerais sobre o Serviço, da situação tática, serviço da posição do navio, do rumo a seguir, do regime de máqui- nas e da posição relativa dos demais navios, especialmen- te do Capitânia e do Guia, se navegando em formatura. No período entre o pôr e o nascer do Sol conhecerá, igualmen- te, das disposições constantes do Livro de Ordens para a noite, do Comandante. Parágrafo único – Quando houver qualquer diver- gência entre as informações recebidas e as ordens do Co- mandante, ou se julgar conveniente, consultá-lo-á imedia- tamente. A passagem de serviço será feita na estação de con- Art. 7-3-5 trole da manobra, perante o Comandante; caso o Coman- Passagem de dante não esteja presente, o Oficial que passa o serviço serviço apresentar-se-á ao mesmo, participando-lhe sua rendição. O Oficial de Quarto não passará o serviço antes de Art. 7-3-6 terminar qualquer manobra ou evolução que tenha sido Passagem de iniciada sob sua direção. serviço em manobra ou evolução O Oficial de Quarto não pode, sem ordem do Co- Art. 7-3-7 mandante, mandar fazer sinais, exceto: Não se faz sinal sem ordem do a) sinais de reconhecimento; Comandante b) sinais de navegação, de marcha ou manobra do navio; e c) sinais de emergência. Parágrafo único – No Capitânia, porém, o Oficial de Quarto mandará fazer os sinais que o Comandante da For- 95 ça ordenar, diretamente ou por intermédio de um dos Ofici- ais do seu Estado-Maior,