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Competência 1 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ PROCESSO CIVIL 1. INTRODUÇÃO..............................................................................................

Competência 1 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ PROCESSO CIVIL 1. INTRODUÇÃO................................................................................................................................... 3 2. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.................................................................. 8 2.1. Critério objetivo (art. 42 a 45)................................................................................................ 8 2.2. Critério territorial (art. 46 a 53)............................................................................................13 2.3. Análise da competência........................................................................................................20 2.4. Da Justiça Comum.................................................................................................................23 2.4.1. Da Justiça Federal..............................................................................................................23 2.4.2. Da Justiça Estadual.............................................................................................................33 3. COMPETÊNCIA FUNCIONAL.........................................................................................................35 4. CONEXÃO E CONTINÊNCIA (art. 54 a 63 do CPC)........................................................................36 5. FORO DE ELEIÇÃO........................................................................................................................40 6. DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA............................................................................................41 6.1 Incompetência relativa..............................................................................................................42 6.2 Incompetência absoluta.............................................................................................................42 6.3 Conflito de competência............................................................................................................43 7. COOPERAÇÃO NACIONAL............................................................................................................45 8. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL...................................................................................................47 9. LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL.............................................................................................51 2 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ SUMÁRIO Revisado em 24.02.2024 Base do resumo: Fredie Didier Daniel Assumpção Rinaldo Mouzalas Marcos Vinícius 1. INTRODUÇÃO A jurisdição, como função estatal para prevenir e compor os conflitos, aplicando o direito ao caso concreto, em última instância, resguardando a ordem jurídica e a paz social, é exercida em todo o território nacional (art. 16, CPC). Por questão de conveniência, especializam-se setores da função jurisdicional. Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. Distribuem-se as causas pelos vários órgãos jurisdicionais, conforme as suas atribuições, que têm seus limites definidos em lei. Limites que lhes permitem o exercício da jurisdição. A jurisdição é una, porquanto manifestação do poder estatal. Entretanto, para que seja bem administrada, há de ser feita por diversos órgãos distintos. É instituto que não é exclusivo do direto processual, sendo que se estende a vários entes. Ex. Competência legislativa, administrativa. Ele existe em toda manifestação de poder. É a medida do poder (parcela de poder) atribuída a um determinado órgão/ente. É a medida do poder que cabe ao ente. É limitação do poder. Aqui é poder para exercer jurisdição (estando relacionado ao controle de poder – exercer o poder nos limites da sua competência). JURISDIÇÃO – Em todo território nacional COMPETÊNCIA – Definida em lei (LIMITES) 3 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ COMPETÊNCIA responsáveis pelo exercício do referido poder, atividade e função. A ausência de competência gera nulidade do processo? SIM. A competência é tida, também, como um pressuposto de validade do processo, enquanto a jurisdição integra a esfera de existência do ato praticado pelo juiz. Assim, a ausência de competência pode gerar nulidade absoluta ou relativa do ato praticado. Competência absoluta x competência relativa: A competência absoluta é aquela fundada em fatores cogentes, da ordem pública, de modo que pode e deve ser objeto de verificação até mesmo de ofício pelo juiz. Já a competência relativa, por sua vez, baseia-se em aspetos de interesse exclusivo ou preponderante das partes, devendo ser objeto de arguição, na forma prevista na lei processual, para ser conhecida. O candidato deve estar ciente da regra geral: ✓ INDERROGÁVEL PELA VONTADE DAS PARTES. o o o COMPETÊNCIA ABSOLUTA ✓ PODE SER MODIFICADA PELA VONTADE DAS PARTES. o o COMPETÊNCIA RELATIVA ✓ MATÉRIA PESSOA FUNÇÃO VALOR TERRITÓRIO ELEGE O FORO ONDE SERÁ PROPOSTA A AÇÃO: o o Instrumento Escrito Expressamente a determinado negócio Observação: Essa é a disposição do próprio CPC, devendo ser marcada como correta na prova, no entanto, existe competência territorial de caráter absoluto (chamada territorial funcional) nos casos de ação possessória. 4 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ A competência, portanto, revela-se como quantidade de jurisdição distribuída entre os agentes públicos Pública e for inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, situação em que a parte pode optar pelo Juizado ou pela Vara Comum. Em sendo superior a 40 salários, não há opção, sendo obrigatório o ajuizamento perante a Vara Comum. Se a ação envolver a Fazenda Pública, se for inferior a 60 salários, há competência absoluta do Juizado da Fazenda/Federal; se for superior, há competência absoluta da Vara Comum. Por fim, há Estados que criam órgãos de alçada, dividindo, por exemplo, entre foro regional (causas menores) e foro central (causas maiores), também sendo o caso de competência absoluta. A incompetência relativa pode ser declarada de ofício? NÃO. Vide: Súmula n. 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Prorrogação da competência: A prorrogação da competência é fenômeno que pode ocorrer apenas perante o juízo relativamente incompetente (art. 54 e 65 do CPC). Nesse sentido, quando o réu não alega a incompetência relativa em preliminar de contestação (art. 337, inc. II, do CPC), ela se prorroga de forma tácita, tornando competente o juízo que era relativamente incompetente. Fixação ou determinação da competência: São regras que distribuem a competência abstratamente, ou seja, ela é aplicada para causas futuras. Após a leitura destes dispositivos, pode-se aferir qual é o juiz competente para o caso concreto, que se dá pela aplicação do art. 43 do CPC Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Esse dispositivo consagra o Princípio da perpetuatio jurisdictionis. 5 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Por outro lado, a competência pelo valor da causa somente será relativa quando não envolver a Fazenda A causa se perpetua no juízo em que proposta, sendo inviável a modificação da competência, ainda que haja superveniência de outros fatos, salvo se o fato superveniente for referente à competência absoluta. Como caiu em prova: CESPE/CEBRASPE, Advogado EBSERH, 2018: Em regra, as demandas devem ser distribuídas aos órgãos jurisdicionais de acordo com critérios de competência, observando-se os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, os quais compõem o sistema de estabilidade do processo. Certo. Momento da perpetuação da jurisdição: A data da perpetuação da jurisdição é data do registro ou da distribuição da ação. A distribuição deve ser considerada no caso de haver mais de uma vara; registro é o para o caso de vara única. Alteração superveniente na competência absoluta afasta a perpetuação da jurisdição? SIM. O CPC enuncia como exceção à regra da perpetuação a “competência absoluta”. Note que competência absoluta é gênero, possuindo diversas espécies. Portanto, qualquer superveniência de mudança de competência absoluta tem aptidão para excepcionar a regra da perpetuação da jurisdição, remetendo-se os processos para o novo Juízo. O que é a supressão de órgão judiciário? A supressão de órgão judiciário é a extinção do juízo ou do tribunal competente para julgar. Trata-se também de exceção a perpetuatio jurisdictionis¸ pois, uma vez extinto, não pode mais julgar o processo. Como caiu em prova: CESPE/CEBRASPE, Juiz Substituto TJ-AM, 2016 (adaptada): Tendo a competência sido fixada levando-se em conta o critério territorial, não prevalece a perpetuatio jurisdictionis se a lei alterar a competência do juízo processante. Errado. Comentário: A competência territorial não é espécie de competência absoluta, e sim relativa, portanto, na referida hipótese, aplica-se a regra geral de NÃO modificar a competência. A exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis aplica-se nos casos de alteração de competência absoluta e não relativa. 6 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Do que se trata esse princípio? de guarda de criança, envolvendo violência doméstica e possível estupro de vulnerável, para fixar a competência da comarca de residência da mãe como competente, mesmo após a ação ter sido iniciada em outra, em razão de ter fugido da cidade por violação do pai de medidas protetivas: A regra do art. 43 do CPC pode ser superada, sempre em caráter excepcional, quando se constatar que o juízo perante o qual tramita a ação não é adequado ou conveniente para processá-la e julgá-la. STJ. 2ª Seção. CC 199.079/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária). IMPORTANTE! No antigo CPC dizia: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. A disposição tem o intuito de abranger hipóteses em que a competência territorial ou pelo valor da causa possa ser absoluta, ou seja, que não pode ser alterada. Vale lembrar o seguinte enunciado: Súmula n. 58 do STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada. 7 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ O STJ, em julgado do final de 2023, aplicou a teoria da derrotabilidade para mitigar o princípio em caso Uma vez observados os limites estabelecidos pela CF, a competência será determinada pelas normas previstas no CPC ou por legislação especial pertinente, bem como pelas normas de organização judiciária e, no que couber, pelas Constituições Estaduais, conforme previsto no art. 44 do CPC. Referente ao tema, o Enunciado 236 do FPPC ressalta: Enunciado n. 236 do FPPC. O art. 44 não estabelece uma ordem de prevalência, mas apenas elenca as fontes normativas sobre competência, devendo ser observado o art. 125, § 1º, da Constituição Federal. A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. 2.1. Critério objetivo (art. 42 a 45) Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. 8 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ 2. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA para apreciar qualquer deles, NÃO examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. Esse critério se baseia em elementos da ação processualizada: partes, causa de pedir e pedido. Assim, define a competência em razão da matéria, da pessoa e do valor da causa. a) em razão da matéria: Absoluta. Cível, penal, eleitoral, etc. b) em razão da pessoa: Absoluta. Prevista principalmente na Constituição Federal e dos Estados. c) em razão do valor da causa: nos juizados especiais federais é absoluta (nos foros em que houver juizado instalado). Nos demais casos é relativa. Referente a previsão de convenção de arbitragem, o STJ já decidiu que o Juízo arbitral possui primazia sobre o Judiciário para análise da convenção de arbitragem e do contrato com cláusula de arbitragem, confira: A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. REsp 1.550.260-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 12.12.2017, DJe 20.03.2018 (Inf. 622) Como caiu em prova: CESPE/CEBRASPE, DPE-AL, 2017: É competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública processar e julgar as causas de interesse dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios cujos valores não excedam sessenta salários mínimos, inexistindo impedimento à formação de litisconsórcio passivo do ente estatal com pessoa jurídica de direito privado. Certo. 9 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência REGRA: Tramitando o processo em outro juízo, os autos serão remetidos à Justiça Federal quando intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações ou conselho de fiscalização profissional. EXCEÇÕES: o Recuperação Judicial, Falência, Insolvência Civil e Acidente de Trabalho; o Sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Como caiu em prova: FCC, TRF3, 2019 (adaptada): XYZ Indústria Farmacêutica S.A. ajuizou, perante a Justiça Comum, pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo juiz. No curso do processo, a União compareceu nos autos informando ter interesse no feito, por ter contratado a recuperanda para o fornecimento de medicamentos em âmbito nacional, cuja interrupção comprometeria o sistema de saúde do país. Nesse caso, o processo deverá permanecer tramitando na Justiça Comum, ainda que a União tenha expressamente requerido sua remessa à Justiça Federal. Certo. Oportuno ressaltar que a existência de litigante em recuperação judicial em determinada demanda não significa que essa deverá necessariamente correr em juízo falimentar, vejamos o posicionamento do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar ação que envolva concessionárias do serviço de telefonia e a Anatel a respeito da precificação do VU-M (Valor de Uso de Rede Móvel) ainda que um dos litigantes se encontre em recuperação judicial. CC 156.064-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/11/2018, DJe 29/05/2019 (Inf. 649) A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária. REsp 1.643.856-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13.12.2017, DJe 19.12.2017. (Inf. 617 - Tema 976) 10 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Devo lembrar: para decidir sobre o destino dos bens da empresa, confira o julgado: O juízo onde tramita o processo de recuperação judicial é o competente para decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. REsp 1.630.702-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 2.02.2017, DJe 10.02.2017. (Inf. 598) OBS.: Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo da propositura. No entanto, o juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual, sem suscitar conflito, se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. ATENÇÃO! É de competência da Justiça estadual julgar insolvência civil mesmo que envolva a participação da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal. STF. Plenário. RE 678162/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 26.3.2021 (Repercussão Geral – Tema 859) (Info 1011). UNIÃO AUTORA Foro de domicílio do réu. UNIÃO RÉ Foros competentes: ✓ Domicílio do Autor ✓ Ocorrência o Ato ou Fato ✓ Situação da coisa ✓ DF ESTADO OU DF AUTOR Foro de domicílio do réu. ESTADO OU DF RÉU Foros competentes: ✓ Domicílio do Autor ✓ Ocorrência o Ato ou Fato ✓ Situação da coisa ✓ Na capital do respectivo estado federado 11 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Mesmo havendo crédito decorrente de relação de consumo é competente o juízo da recuperação judicial Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019, a Justiça Estadual tinha competência delegada “automática” para julgar ações envolvendo segurado ou beneficiário contra INSS. No entanto, a nova lei afirma que, nos termos do § 3º do art. 109 da CF/88, os juízes estaduais que atuarem em comarcas onde não houver vara federal, ficam autorizados a julgar processos da Justiça Federal desde que cumpridos os seguintes requisitos: seja um processo envolvendo o INSS e o segurado; a causa envolva benefícios de natureza pecuniária; a comarca onde o segurado estiver domiciliado fica a mais de 70km da vara federal mais próxima. Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas antes de 01/01/2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei nº 5.010/65, em sua redação original. STJ. 1ª Seção. CC 170051-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/10/2021 (IAC 6) (Info 716). O autor pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo que exista Vara Federal instalada no município do interior em que ele for domiciliado: O art. 109, § 2º, da Constituição Federal encerra a possibilidade de a ação contra a União ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal. Desse modo, o autor, se quiser ajuizar demanda contra a União, terá cinco opções, podendo propor a ação: a) no foro do domicílio do autor; b) no lugar em que ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda; c) no lugar em que estiver situada a coisa; d) na capital do Estado-membro; ou e) no Distrito Federal. STF. 1ª Turma. RE 463101 AgR-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27.10.2015. STF. 2ª Turma.ARE 1151612 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19.11.2019 (Info 960). 12 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ CUIDADO! Quais os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência? Súmula n. 224 do STJ. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Ex.: um juiz estadual recebe um pedido para o qual ele tenha competência. Vem a União e pede para intervir no processo. Em razão da interveniência, o juiz estadual não pode fazer nada, devendo remeter o feito para a justiça federal. Se o juiz federal excluir a União, ele deve devolver os autos ao juízo estadual, sendo que fica vedada a suscitação do conflito de competência. O teor dessa súmula foi incorporado ao código. A quem compete processar e julgar ações rescisórias movidas por ente federal contra acórdão ou sentença da Justiça estadual? TRF. Vale lembrar que o art. 108, da Constituição Federal não prevê expressamente a possibilidade de o TRF julgar ação rescisória proposta contra sentença proferida por Juiz de Direito. No entanto, o art. 108 não traz uma previsão taxativa. Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal. STF. Plenário. RE 598650/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 775) (Info 1033). 2.2. Critério territorial (art. 46 a 53) Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado - onde for encontrado ou - no foro de domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. 13 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ O uso da súmula n. 224 do STJ: deles, à escolha do autor. § 5º A execução fiscal será proposta no - foro de domicílio do réu, - no de sua residência ou -no do lugar onde for encontrado. A constitucionalidade desse dispositivo (§5º art. 46) foi analisada perante o STF, uma vez que o Estado/DF desempenha sua atividade nos limites territoriais, sem uma carreira estruturada em todo país para a sua representação judicial. Nesse sentido, seria difícil, a título de exemplo, o Estado da Paraíba ajuizar uma execução fiscal no domicílio de um réu que já esteja morando em outro estado. Na ADI 5492 houve defesa de uma interpretação conforme do referido dispositivo processual já que ele pode tornar inexecutáveis os créditos tributários do ente federado. Aponta que tal dispositivo transforma em regra a atuação da procuradoria de um estado em outros entes da federação, reduzindo a garantia do contraditório participativo e praticamente inviabilizando a representação prevista no art. 132 da CF. E o que entendeu o STF? Em 24.04.2023, o STF julgou a ADI 5492 e, por maioria, atribuiu interpretação conforme a Constituição ao §5º art. 46 do CPC para restringir sua aplicação aos limites do território do Estado/DF ou ao local de ocorrência do fato gerador. Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio NÃO recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. 14 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias. Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta - no foro de domicílio do autor, - no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, - no de situação da coisa ou - no Distrito Federal. Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. A constitucionalidade desse dispositivo (parágrafo único art. 52) também foi analisada perante o STF, uma vez que o Estado/DF desempenha sua atividade nos limites territoriais, sem uma carreira estruturada em todo país para a sua representação judicial. E o que entendeu o STF? Em 24.04.2023, o STF julgou a ADI 5492 e, por maioria, atribuiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único art. 52 do CPC para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado/DF que figure como réu. Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: 15 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019) II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação SEM personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, INCLUSIVE AERONAVES. Observação: Em se tratando de ação de reparação de danos em decorrência de ofensa publicada em rede social, o foro competente é o do domicílio da VÍTIMA, dado o alcance da visibilidade do ato (STJ. 4ª Turma.REsp 2.032.427-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/4/2023 (Info 774). A competência territorial é absoluta ou relativa? Em regra, a competência territorial é RELATIVA. As ações fundadas em direitos pessoais ou direitos reais sobre bens móveis devem ser ajuizadas no foro do domicílio do Réu. No entanto, as ações de direito real sobre bens imóveis (e possessórias imobiliárias) são competência absoluta do foro em que for situado o bem litigioso. 16 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ a) de domicílio do guardião de filho incapaz; Pessoa Jurídica Ré Onde está a sede Obrigações que a Pessoa Jurídica Onde se acha Agência ou Sucursal contraiu Associação ou Sociedade sem Onde exerce suas atividades personalidade jurídica Exigir cumprimento Onde a obrigação deva ser satisfeita Direito previsto em Estatuto do Da residência do idoso Idoso Reparação de dano por ato Da sede da serventia notorial ou de registro praticado em razão do ofício Reparação de danos Do lugar do fato ou ato Em que for réu o administrador ou Do lugar do fato ou ato gestor de negócios alheios Reparação de dano sofrido em razão Do domicílio do autor ou do delito ou acidente de veículos, Do local do fato inclusive aeronaves Direito Obrigacional Domicílio do réu Direito Pessoal ou Real sobre bens Domicílio do réu: MÓVEIS ✓ Mais de um domicílio: Qualquer deles ✓ Incerto ou desconhecido: Onde for encontrado ou no domicílio do autor ✓ Sem residência ou domicílio no Brasil: Domicílio do autor (qualquer foro se o autor também residir fora do Brasil) ✓ Dois ou mais réus de diferentes domicílios: À escolha do autor, em qualquer deles ✓ Execução Fiscal: Domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. Direito Pessoal ou Real sobre bens Da situação da coisa IMÓVEIS 17 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Segue quadro sintetizado acerca da competência: cláusula de eleição de foro, exceto se se tratar de ações possessórias e do PRO VIDEMTE NUN DISER (propriedade, vizinhança, demarcação de terras, nunciação, divisão e servidão). Inventário, Partilha,..., ainda que o Do domicílio do autor da herança. Se não possui domicílio óbito tenha ocorrido no estrangeiro. certo: ✓ Situação dos bens imóveis ✓ Bens imóveis em foros diferentes: qualquer ✓ Não havendo bens imóveis: local de qualquer dos bens do espólio Ausente Último domicílio Incapaz Domicílio do seu representante ou assistente LEMBRE-SE: O art. 109, § 2º, da Constituição Federal encerra a possibilidade de a ação contra a União ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal. Além dessas hipóteses, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores também admite o ajuizamento na capital do Estado-membro, sede da Seção Judiciária da Justiça Federal. (STF. 1ª Turma. RE 641449 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 08/05/2012). Desse modo, o autor, se quiser ajuizar demanda contra a União, terá cinco opções, podendo propor a ação: a) no foro do domicílio do autor; b) no lugar em que ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda; c) no lugar em que estiver situada a coisa; d) na capital do Estado-membro; ou e) no Distrito Federal. Segundo o STJ, a regra do domicílio do réu não é excepcionada mesmo quando a ação de indenização depende do reconhecimento de declaração da autoria de obra, confira: 18 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Obs.: A competência nesse caso é RELATIVA, admitindo antecedente de declaração da autoria da obra, não afasta a regra geral de competência do foro do domicílio do réu. REsp 1.138.522-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 8.2.2017, DJe 13.3.2017. (Inf. 599) Observe que a Lei Federal 13.043/2014, em seu art. 114, IX, revogou a possibilidade de juízo estadual processar execução fiscal federal, caso não houvesse vara federal na cidade. Outro fato relevante é a previsão da LINDB, em seu art. 12, que expressamente consigna: Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. § 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. § 2º A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências. ATENÇÃO! - Em Mandado de Segurança, a competência territorial é absoluta. - A competência para julgar ações civis públicas é absoluta do foro em que ocorreu o dano. - O ECA e o Estatuto do Idoso também contam com hipótese de competência territorial absoluta. Como caiu em prova: FMP-Concursos, Promotor de Justiça Substituto/MP-RO, 2017 (Adaptada) - Acerca das regras de competência dispostas no Código de Processo Civil, pode-se afirmar que sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. Certo. MPE-BA (BANCA PRÓPRIA) - Promotor de Justiça Substituto, 2018 (Adaptada) - Sobre o tema competência jurisdicional, analise a assertiva abaixo: Nos casos de direito real imobiliário, o foro da situação da coisa é regra de fixação da competência, mas que pode ser transmudada se a ação for de direito pessoal, embora relativas ao imóvel. 19 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ O pedido cumulado de indenização, quando mediato e dependente do reconhecimento do pedido É o que dispõe o art. 47, caput,c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova (DIREITO REAL)" 2.3. Análise da competência Para analisar a competência, deve-se seguir o seguinte procedimento: a) partir do critério objetivo e verificar se a causa de pedir envolve jurisdição comum (federal ou estadual) ou jurisdição especial (trabalho, eleitoral, militar, etc.). b) a segunda fase é a análise da competência territorial, que é relativa (salvo direito real sobre imóveis e possessórias imobiliárias). b.1) relativa: ações fundadas em direitos pessoais e direitos reais sobre bens móveis, o domicílio do réu; b.2) absoluta: ação fundada em direito real sobre bens imóveis (ou possessória imobiliária), a competência passa a ser absoluta e passa a ser o foro da situação do imóvel. c) competência em razão da pessoa: Ultrapassadas as duas primeiras etapas, o candidato deve verificar a qualificação das partes, que pode alterar a competência por prerrogativa de função, ou até por especialidade, como é o caso da Fazenda Pública. d) valor da causa: leis de organização judiciária utilizam o valor da causa como fator e distribuição interna. d.1) os juizados especiais cíveis estaduais têm competência para apreciar causas de menor complexidade, cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo; d.2) os juizados especiais federais têm competência ABSOLUTA para apreciar causas de menor complexidade, cujo valor não exceda 60 vezes o salário mínimo. d.3) os juizados especiais da Fazenda Pública1 têm competência ABSOLUTA para apreciar causas de interesse dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cujo valor não exceda 60 vezes o salário mínimo. 1 20 Lei nº 12.153/09. Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Certo. propostas contra a Fazenda Pública em desconformidade com as regras processuais previstas na legislação federal, senão vejamos o julgado: Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei nº 7.347/85); ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC). Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90 e Tese nº 1.058/STJ); ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei nº 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015); Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. 21 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ É ilegal e inaplicável Resolução do Tribunal de Justiça que atribui competência exclusiva para as ações sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ (“A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.”). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ. Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência: i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar; ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro; iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo; iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ. 22 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da 718). Observação: A competência da Vara da Infância prevalece sobre a da Fazenda Pública, mesmo em se tratando de ação visando a determinação de matrícula em creche ou pré-escola (Tema 1.058 – STJ). "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." 2.4. Da Justiça Comum Consoante aludido, a justiça comum divide-se em federal (arts. 108 e 109 da CF) e estadual (residual). Na maioria dos casos, deve-se ponderar se o bem jurídico atingido é da União, passível de deslocar a competência. Por exemplo: o assassinato de um índio não desloca a competência para a União se não houver relação com a condição de indígena. 2.4.1. Da Justiça Federal A competência da justiça federal é prevista taxativamente na Constituição Federal, da seguinte forma: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 23 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ STJ. 1ª Seção. REsp 1896379-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2021 (Tema IAC 10) (Info de Economia Mista] forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a EXECUÇÃO de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a 24 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal [NÃO Inclui as Sociedades Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Se, na mesma decisão, é reconhecida a ilegitimidade passiva de autarquia federal e, em razão disso, é determinada a remessa do processo para a Justiça Estadual, a competência para processar o cumprimento quanto aos honorários sucumbenciais nela fixados é da Justiça Federal. STJ. 2ª Seção.CC 175.883-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24.08.2022 (Info 747). A parte interpôs recurso especial contra acórdão do TJ; no STJ, a União pede e é admitida como assistente simples da recorrente; o STJ determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; o processo deverá ser remetido para o TRF (e não para o TJ) Existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição da República, motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual. STJ. Corte Especial. EREsp 1265625-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 30.03.2022 (Info 731). IMPORTANTE! O art. 109, §2º, da CF, se estende às Autarquias: Precedente em Repercussão Geral: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se 25 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20.08.2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29.10.2014 PUBLIC 30.10.2014) Se a causa não se enquadrar em nenhuma das hipóteses estabelecidas nos arts. 108 e 109 da CF, a competência será da justiça comum estadual. Veja recente julgado do STF: As varas especializadas em matéria agrária (art. 126 da CF/88) não possuem, necessariamente, competência restrita apenas à matéria de sua especialização. Não ofende a CF a legislação estadual que atribui competência aos juízes agrários, ambientais e minerários para a apreciação de causas penais, cujos delitos tenham sido cometidos em razão de motivação predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. É inconstitucional dispositivo de lei estadual que atribui competência a juízes estaduais para julgar matérias de competência da justiça federal. STF. Plenário. ADI 3433/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1/10/2021 (Info 1032). A quem compete processar e julgar ação sobre a expedição de diploma de conclusão de curso superior, ainda que se limite ao pagamento de indenização? JUSTIÇA FEDERAL. Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. STF. Plenário. RE 1304964/SP, Rel. Min. Presidente Luiz Fux, julgado em 25/06/2021 (Repercussão Geral – Tema 1154). 26 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias Originariamente, a redação do art. 109, §§ 3º e 4º, da CF, estabelecia que nos locais onde não houvesse vara federal, seriam processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro de domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que fosse parte instituição de previdência social (INSS), com recurso para o respectivo Tribunal Regional Federal. Constava também que, observada essa condição (ausência de órgão da Justiça Federal na Comarca), a lei poderia permitir que outras causas de competência material da Justiça Federal fossem processadas na Justiça Estadual (também com recurso para o TRF). Pois bem, a EC 103/2019 alterou a redação do §3º art. 109 da CF no tocante às demandas previdenciárias, veja: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A regra anterior, tinha uma razão de ser, já que buscava a maior eficácia no acesso à justiça, pois permitia que grupos mais hipossuficientes em geral pudessem ajuizar ações previdenciárias sem deslocar-se de seu foro domiciliar. Contudo, com a alteração dada pela EC 103/2019, essa competência delegada com eficácia plena foi revogada. Então não existe mais a possibilidade de ter a competência delegada, inclusive nas demandas previdenciárias? Não é bem isso. É que, com a redação anterior, a delegação da competência em ações que tinha o INSS de um lado e o segurado de outro tinha eficácia plena, porém, agora, com a nova redação, para haver a delegação para a Justiça Estadual deve haver integralização da norma constitucional por meio de lei federal. Caberá ao legislador federal definir em que situações é possível admitir a delegação de competência federal para a Justiça Estadual. 27 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Competência delegada: Ainda em 2019 a Lei 13.876/2019 alterou a Lei 5.010/66 (que organiza a Justiça Federal de Primeira Instância) para regulamentar hipóteses de processamento de ações na Justiça Estadual de causas que forem parte instituição de previdência social e segurado, vide: Lei 5.010/66, Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) (...) III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) Assim, como visto do dispositivo retro, restou mantida a existência da competência material delegada, da Justiça Federal para a Estadual em ações para obtenção de benefício de natureza pecuniária contra o INSS (autarquia federal), porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal. Lado outro, para os casos em que haja Vara Federal em distância de até 70 km do domicílio do segurado, não existe mais a possibilidade de ajuizamento de ações contra o INSS na Justiça Estadual, devendo o segurado demandar perante a Justiça Federal em um dos foros concorrentes do art. 109, § 2º, da CF, entre os quais está o de seu domicílio. Devido à relevância, alguns pontos da competência da justiça federal devem ser analisados isoladamente: a) competência em razão da pessoa: a.1 Causas em que a União é parte: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 28 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Alterações promovidas pela Lei 13.876/2019: A competência para julgar as causas que tenham como parte sociedade de economia mista é da justiça comum estadual. Súmula n. 508 do STF: Compete a Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. A competência para julgar as causas que envolvem os Conselhos Profissionais é da justiça federal. Prevalece o entendimento de que o ingresso do MPF desloca a competência para a justiça federal. Repetição de indébito relacionada a tarifa de energia elétrica: justiça estadual Usuário de telefonia contra concessionária: justiça estadual. Ainda que haja necessidade de reconhecimento de união estável, a competência para julgar ação de pensão ajuizada em face do INSS ou da União Federal é da justiça federal. A competência para julgar ações de repactuação com base no superendividamento (art. 104-A, CDC, adicionado pela Lei nº 14.181/2021) é da justiça estadual, ainda que tenha interesse da Caixa Econômica Federal, pois seria equiparável a insolvência civil/falência, em razão da existência de concurso de credores (STJ. 2ª Seção. CC 193066-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/3/2023 (Info 768). O procedimento administrativo de dúvida instaurado por registrador imobiliário deve ser inaugurado perante a justiça federal caso se trate de imóvel de autarquia federal (STJ. 1ª Seção. CC 180351-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/09/2022 (Info 751). Ações ajuizadas contra o CNJ e CNMP: Até pouco tempo, o STF entendia que a sua competência, no caso de ações ajuizadas contra o CNJ e o CNMP, se restringia aos casos em que esses órgãos figurassem no polo passivo, ou seja, no julgamento de Mandados de Segurança, habeas corpus e habeas data. Nesse sentido, as ações ordinárias seriam de competência da Justiça Federal de Primeira Instância. Ainda prevalece esse entendimento? NÃO. Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do 29 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal (STF. Plenário. ADI 4412, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.11.2020). A partir da vigência da Lei nº 13.043/14, não há mais competência delegada à justiça estadual para execuções fiscais da União, autarquias e fundações. A CF aponta que é competência da Justiça Federal as ações envolvendo interesse indígenas, não abarcando outras comunidades tradicionais. Ocorre que o STJ, em setembro de 2023, decidiu que ações de reintegração de posse de imóvel de comunidade quilombola deve correr na Justiça Federal, uma vez existir legislação indicando o interesse do INCRA na delimitação de terras dessas comunidades (STJ. 1ª Seção. CC 190.297-AP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/9/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária). O Instituo Nacional de Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal, quando intervir em demanda de seu interesse ensejará deslocamento para a Justiça Federal, porém, nem toda demanda que envolva o conjunto-imagem da empresa haverá interesse do INPI, confira o julgado do STJ: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, são inequivocamente de competência da Justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. REsp 1.527.232-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13.12.2017, DJe 05.02.2018 (Inf. 618) A quem compete julga mandado de segurança que envolva Instituição de ensino superior particular? JUSTIÇA FEDERAL. É da Justiça estadual, via de regra, a competência para julgar a ação em que se discute a legalidade da cobrança de instituição de ensino superior estadual, municipal ou particular de taxa para expedição de diploma de curso, salvo quando se tratar de mandado de segurança cuja impetração se volta contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular, hipótese de competência 30 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício 6.11.2012). O professor Márcio André Lopes Cavalcante2 organiza de forma bem didática a questão geral da competência para julgar as causas propostas contra instituições de ensino em demandas envolvendo educação: I – Ensino Fundamental: a competência será, em regra, da Justiça Estadual (MS ou outras ações). II – Ensino Médio: a competência será, em regra, da Justiça Estadual (MS ou outras ações). III – Ensino Superior: Mandado de segurança Outras ações · Impetrado contra dirigente de Instituição de · Propostas contra a União ou suas autarquias: ensino federal ou particular: Justiça FEDERAL. Justiça FEDERAL · Impetrado contra dirigentes de Instituições de · Propostas apenas contra Instituição estadual, ensino estaduais e municipais: Justiça ESTADUAL. municipal ou particular: Justiça ESTADUAL. Se ficar melhor de entender, o quadro pode ser assim exposto: Instituição superior Instituição superior Instituição superior FEDERAL ESTADUAL/MUNICIPAL PARTICULAR · Mandado de segurança: · Mandado Justiça Federal. · Outras ações: de segurança: · Mandado Justiça Estadual. Justiça · Outras ações: Estadual. de segurança: Justiça Federal. · Outras ações: Justiça Estadual. Federal. Como caiu em prova: CESPE/CEBRASPE, MPU, 2018: De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, compete à justiça federal processar e julgar mandado de segurança que envolva instituição de ensino superior particular, em razão do interesse da União. Certo. 2 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Demandas contra dirigente de instituição de ensino superior. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:. Acesso em: 28/05/2020 31 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ da Justiça Federal (STJ. 2ª Turma. REsp 1295790-PE, Rel. Mauro Campbell Marques, julgado em As causas que são de competência das Justiças Especiais; As que versem sobre acidente de trabalho e falência. Em relação as ações envolvendo acidente de trabalho, a que se refere o art. 109 da CF, são as ajuizadas pela vítima em face do INSS, para postular os benefícios a que faz jus, segundo as leis acidentárias. Não se trata, portanto, de ações indenizatórias ajuizadas pela vítima em face do patrão, por dolo ou culpa, pois, estas, desde a edição da EC 45/2004, são de competência da Justiça do Trabalho. É estranho isso, mas guardem as ações acidentárias em face do INSS devem ser processadas e julgadas pela justiça estadual, mesmo tendo no polo passivo uma autarquia federal. Obs.: As demais ações, que não acidentárias, envolvendo o INSS são de competência da Justiça Federal. ATENÇÃO: A competência em se tratando de ações que envolvam acidente de trabalho vai depender do objeto da discussão: Segurado X INSS requerendo benefício acidentário (ação previdenciária) Justiça Estadual Trabalhador X Empregador requerendo indenização pelo acidente (ação Justiça do Trabalho indenizatória) INSS X empresa em ação regressiva pelos benefícios acidentários pagos Justiça Federal A quem compete decidir se há ou não interesse da União e entidades federais? UNIÃO. Súmula n. 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Assim, decidindo a Justiça Federal pela sua competência, nada mais resta à Justiça Estadual senão determinar a remessa dos autos àquela. 32 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ ATENÇÃO! Percebam que no mesmo art. 109 há o estabelecimento de algumas exceções: A competência da justiça estadual é residual. Assim, abrange os processos que não dizem respeito a jurisdição especial e nem são de competência da justiça federal. Dentro da justiça estadual, a lei de organização judiciária tem competência para criar subdivisões, como varas de família, varas de sucessões, varas cíveis, o que não corresponde a especialidade. Justiça Comum ou Justiça do Trabalho? Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de demanda com natureza predominantemente civil entre ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa e operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão vinculadas ao empregador. CC 157.664-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 23.05.018, DJe 25.05.2018 (Inf. 627) Compete à Justiça Comum Estadual o exame e o julgamento de feito que discute direitos de exempregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer em plano de saúde coletivo oferecido pela própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na modalidade de autogestão. REsp 1.695.986-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/02/2018, DJe 06.03.2018 (Inf. 620) É da Justiça do Trabalho - e não da Justiça Comum - a competência para processar e julgar a ação de indenização movida por atleta de futebol em face de editora pelo suposto uso indevido de imagem em álbum de figurinhas quando, após denunciação da lide ao clube de futebol (ex-empregador), este alegar que recebeu autorização expressa do jogador para ceder o direito de uso de sua imagem no período de vigência do contrato de trabalho. CC 128.610-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22.6.2016, DJe 3.8.2016. (Inf. 587) Súmula n. 97 do STJ: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidor admitido SEM concurso público e sob o regime celetista ANTES da CF/88, mesmo que haja cumulação de pedidos referente ao período trabalhado sob o regime de contratação temporária. STJ. 1ª Seção. CC 188950-TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 14.09.2022 (Info 749). 33 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ 2.4.2. Da Justiça Estadual em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. STF. Plenário. RE 1.288.440/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 1143) (Info 1102). CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM O JULGADO ABAIXO: Litígios envolvendo servidores temporários e administração pública: não é Justiça do Trabalho A Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal). A competência NÃO é da Justiça do Trabalho. STF. 1ª Turma. Rcl 6527 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2015 (Info 796). A Súmula n. 222 do STJ prevê o seguinte: Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. O STJ, depois do que o STF decidiu no RE 1089282/AM (Tema 994), teve que conferir nova interpretação a esse enunciado. O que prevalece atualmente é o seguinte: a) Compete à Justiça Comum julgar as ações em que se discute a contribuição sindical de servidor público estatutário. b) Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações em que se discute a contribuição sindical de empregado celetista (seja ele servidor público ou trabalhador da iniciativa privada). STJ. 1ª Seção. CC 147784/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.03.2021 (Info 690). 34 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, A competência funcional divide as atribuições dentro dos próprios órgãos do Poder Judiciário, determinando o grau de jurisdição, de acordo com a fase do processo ou do objeto almejado. Grau de jurisdição: As ações são ajuizadas principalmente na primeira instância, mas os recursos são de competência funcional de órgãos hierarquicamente superiores. Também é competência funcional o foro por prerrogativa de função, que determina que certas autoridades serão julgadas por órgãos hierarquicamente superiores. Fases do processo: De acordo com a fase em que o processo se encontra, pode-se exemplificar a competência para cumprimento de sentença, que deve ser realizado pelo juízo que proferiu a decisão de primeiro grau. Objeto: O incidente de inconstitucionalidade, que somente poderá ser decidido pelo plenário ou órgão especial. 35 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ 3. COMPETÊNCIA FUNCIONAL Art. 54. A competência RELATIVA poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes E à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel. Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. 36 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ 4. CONEXÃO E CONTINÊNCIA (art. 54 a 63 do CPC) juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. Conexão: Trata-se de causa de modificação de competência, segundo o CPC, quando existente comunhão, entre duas ou mais ações, no tocante a ao pedido ou a causa de pedir. Em regra, a conexão acarreta a reunião das ações, para que tenham um julgamento conjunto. Busca-se, por meio desse instituto, evitar decisões conflitantes e a economia processual. Assim, a reunião de processos não se confunde com o conceito de conexão, sendo certo que pode haver conexão sem reunião de processos, assim como a reunião pode ocorrer mesmo que não haja conexão (art.55, §3º). Quando é possível haver conexão? Primeiramente, devemos recordar dos elementos da ação: parte, pedido e causa de pedir. Após, recorremos ao art. 55 do CPC, que estabelece serem conexas duas ações quando lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir. Obs.: Veja que a mera identidade de partes não gera conexão. A conexão sempre gera reunião dos processos? NÃO. Lembrem-se que os guias para a reunião processual é a) evitar decisões conflitantes e b) buscar economia processual. Nesses termos, não se justifica a reunião de processos se inexiste qualquer risco de sentenças conflitante, ou se a reunião não trouxer nenhum proveito em termos de economia processual (art.55, §3º). Outrossim, os processos de ações conexas não serão reunidos se um deles já houver sido sentenciado (súmula n. 235 do STJ). Forma de alegação: A conexão pode ser alegada pelo réu em preliminar de contestação e o juiz deve conhecer da matéria de ofício (art. 337, inc. VIII, e §5º, do CPC). A conexão pode se aplicar em causas de competência absoluta? 37 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo competência absoluta, não será possível reuni-las. Isso porque as regras de modificação só se aplicam à competência relativa. Conexão por prejudicialidade: O CPC 2015 consagrou, no §3º art. 55 a conexão por prejudicialidade. Assim, todas as vezes que houver vínculo entre processos, de modo que a decisão de um possa afetar a do outro, haverá conexão que será por prejudicialidade. “A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade3”. Como caiu em prova: FCC, TRF 3, 2019: Determinada autarquia federal moveu contra uma mesma associação privada duas ações distintas, com pedidos e causas de pedir diversos uma da outra, mas ambas versando sobre o mesmo bem. Os processos das ações foram distribuídos a diferentes Varas da Justiça Federal. Nesse caso, não existe conexão entre os processos, mas eles deverão ser reunidos para julgamento conjunto, caso exista o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Certo. Continência: A continência é conceituada no art. 56 do CPC. É uma espécie de conexão: “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. Veja que na continência além da identidade de partes e da causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos), o pedido (ou seja, o bem jurídico pretendido) de uma demanda é mais amplo e abrange o pedido das outras. Resumindo: 3 38 DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2015, p 233. Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ NÃO. Se duas ações são conexas, mas estão vinculadas aos seus respectivos foros, por regras de CONEXÃO: Duas ou mais ações com PEDIDO ou CAUSA DE PEDIR comum. Não necessita identidade das partes. Processos conexos reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. CONTINÊNCIA: Identidade quanto às PARTES e CAUSA DE PEDIR. O pedido de uma é mais amplo e abrange as demais. Se o processo que tiver o objeto mais amplo for distribuído primeiro: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO do outro. Se o contrário acontecer: REUNIÃO. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Como caiu em prova: CONSULPLAN, PROCURADOR CÂMARA MUNICIPAL DE BH, 2018: Sobre Modificação da Competência no Direito Processual Civil. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, desde que haja conexão entre eles. Errado. Prevenção do juízo: Do registro ou com a distribuição da inicial. Se o imóvel se localizar em território de mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária terá competência o juízo prevento sobre a totalidade do imóvel. Ou seja, no novo CPC há apenas 01 (um) critério para prevenção, que é o registro ou distribuição da petição inicial. 39 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Resumindo: ANTES DA CITAÇÃO, a cláusula de eleição de foro, se ABUSIVA, pode ser reputada INEFICAZ DE OFÍCIO PELO JUIZ, que determinará a remessa dos autos ao foro de DOMICÍLIO DO RÉU. CITADO, incumbe ao RÉU ALEGAR ABUSIVIDADE em contestação, sob pena de preclusão. É a única hipótese em que a competência relativa pode ser declarada de ofício. 40 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ 5. FORO DE ELEIÇÃO Nesse ponto, a principal novidade é o art. 340 do CPC, que assim dispõe: Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. § 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa. § 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento. § 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada. § 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação. Assim, o Réu tem a faculdade de protocolar a petição em seu próprio foro de domicílio, evitando assim gastos desnecessários. Como caiu em prova: CESPE/CEBRASPE, PGM BH, 2018: Em determinada demanda, não chegou a ser designada a audiência preliminar de conciliação ou mediação. O réu, citado pelo correio e patrocinado pela defensoria pública, apresentou sua defesa em 14/3/2017, no décimo sexto dia a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido. Em sua defesa, ele sustentou prescrição e incompetência relativa do juízo e, ao final, requereu a improcedência do pedido. Nessa situação hipotética, A) o juiz poderia conhecer de ofício tanto a prescrição quanto a incompetência relativa, ainda que não tivessem sido alegadas. B) a contestação poderia ter sido protocolada em foro diverso daquele em que foi ajuizada a demanda. C) a exceção de incompetência relativa deveria ter sido arguida em petição apartada da contestação. D) a contestação foi intempestiva. Gab.: “B”. 41 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ 6. DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A incompetência relativa deve ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. Também pode ser alegada pelo Ministério Público, ainda que como custos legis. Prorrogar-se-á a INCOMPETÊNCIA RELATIVA se não for alegada em preliminar de contestação. Assim, a prorrogação da competência relativa pode ser LEGAL ou VOLUNTÁRIA. Legal quando decorrente de imposição de lei específica e impulsionada por motivos de ordem pública, bem como economia processual e segurança jurídica, levando-se em consideração a necessidade de se evitar decisões contraditórias, através de conexão e continência. Voluntária quando decorrer de eleição de foro contratual, também chamada de prorrogação voluntária expressa ou quando houver ausência, por parte da ré, de opor exceção declinatória de foro e de juízo em sede de preliminar de contestação. O réu não poderá alegar incompetência relativa se a opção do autor lhe for mais favorável. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida por juízo incompetente até que outra seja proferida. O Juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar CONFLITO DE COMPETÊNCIA, salvo se atribuir a outro juízo. OBS.: No mandado de segurança, havendo equivocada indicação da autoridade coatora, o impetrante deve ser intimado para emendar a petição inicial, salvo se a correção ensejar alteração de competência em razão de prerrogativa de foro. Nesse último caso, a ação deverá ser extinta. Em mandado de segurança, é vedada a oportunização ao impetrante de emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional. STJ 2ª Turma REsp 1954451-RJ, Rel. Min Francisco Falcão, julgado em 14/2/2023(Info 764). 6.2 Incompetência absoluta A incompetência absoluta pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Magistrado. IMPORTANTE! No CPC, o reconhecimento da incompetência absoluta não implica imediata nulidade dos atos decisórios. Assim, as decisões permanecem válidas até o pronunciamento do juízo competente. 42 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ 6.1 Incompetência relativa Ocorre conflito de competência quando duas autoridades judiciais se declaram simultaneamente competentes ou incompetentes. A competência para julgar o conflito é do tribunal hierarquicamente superior aos órgãos conflitantes. No entanto, a Súmula 59 do STJ assevera: Súmula n. 59 do STJ. Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos Juízos conflitantes. Exemplos: Entre juízes vinculados ao mesmo Tribunal: TJ (TRF se forem juízes federais). Entre juízes vinculados a tribunais diversos: STJ Envolvendo Tribunal Superior: STF Entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal: TRF respectivo O mesmo raciocínio para o exercício da jurisdição trabalhista (Súmula 236 do STJ: Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos). Juizado especial federal e juiz federal: TRF se forem da mesma seção judiciária (Súmula 428 do STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária); STJ, se forem de seções judiciárias distintas. IMPORTANTE: a parte que arguiu incompetência absoluta em preliminar de contestação não pode suscitar conflito de competência, por preclusão. Observação: O STJ é quem julga conflito de competência entre Tribunais Arbitrais, ainda que vinculados à mesma Câmara de Arbitragem, quando não houver disposição regulamentar para solucionar o conflito, tendo em vista que ostentam natureza jurisdicional (STJ. 2ª Seção. CC 185.702/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/06/2022 (Info 749). 43 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ 6.3 Conflito de competência Recebido o conflito, o Relator procederá à oitiva os órgãos jurisdicionais. Caso o conflito seja negativo, a causa ficará paralisada. Caso o conflito seja positivo, o Relator determinará o sobrestamento do processo e designará, nas duas hipóteses, um juízo para decidir as questões urgentes que eventualmente surgirem. 44 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Procedimento: Trata-se do dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores, inclusive entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário. E pode acontecer entre árbitro e Poder Judiciário, nos termos do Enunciado 5 do FPPC. Os Juízes poderão formular entre si pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual, podendo ser executado: Auxílio direto Reunião ou apensamento de processos Prestação de informações Atos concertados entre os juízes cooperantes (citação, intimação, notificação, obtenção e apresentação de provas e coleta de depoimentos, efetivação de tutela provisória, efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas, facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial, centralização de processos repetitivos). Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores. Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual. Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: I - auxílio direto; II - reunião ou apensamento de processos; III - prestação de informações; IV - atos concertados entre os juízes cooperantes. (…) § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário. Como caiu em prova: 45 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ 7. COOPERAÇÃO NACIONAL (CPC), julgue o item: O pedido de cooperação jurisdicional deve ser atendido conforme a possibilidade do juízo que recebe o pedido, desde que o pedido preencha a forma específica para aquele determinado ato, tendo prioridade o atendimento de pedido dos tribunais superiores. ERRADO NÃO há forma específica para o pedido de cooperação jurisdicional, dispensando o CPC expressamente. 46 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ COPS-UEL, PGM-Londrina/PR 2019 (Adaptada): Considerando a parte geral do Código de Processo Civil Referente a cooperação internacional, dispõe o CPC: DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Seção I Disposições Gerais Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras. § 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. § 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira. § 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. § 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica. Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial; II - colheita de provas e obtenção de informações; III - homologação e cumprimento de decisão; IV - concessão de medida judicial de urgência; V - assistência jurídica internacional; VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. Seção II Do Auxílio Direto Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. 47 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ 8. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido. Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira; III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado. Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento. Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à AdvocaciaGeral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central. Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional. Seção III Da Carta Rogatória Art. 35. (VETADO). Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição CONTENCIOSA e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal. § 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil. § 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira. Seção IV Disposições Comuns às Seções Anteriores 48 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento. Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido. Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública. Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960. Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização. Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento. Decorre de tratados ou da reciprocidade. Regida por TRATADO em que o Brasil faz parte. Na ausência de tratados, a cooperação jurídica internacional poderá ser realizada com base na RECIPROCIDADE, manifestada por via diplomática. Algumas considerações importantes: Precisa de uma AUTORIDADE CENTRAL para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação. MINISTÉRIO D

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