Portaria 223-A/2018 - Ensino Básico em Portugal (PDF)
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Agrupamento de Escolas Dr. Correia Mateus
2018
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This document is a Portuguese government regulation for basic education (ensino básico), outlining the curriculum, rules for its implementation, and procedures for assessment and certification of learning. The content focuses on regulations for general basic education and specialized artistic courses such as dance, music, and Gregorian chant, aligning with the national educational profile.
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3790-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018 EDUCAÇÃO artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, de-...
3790-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018 EDUCAÇÃO artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, de- signadamente o ensino básico geral e os cursos artísticos Portaria n.º 223-A/2018 especializados, definindo as regras e procedimentos da conceção e operacionalização do currículo dessas ofertas, de 3 de agosto bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios Obrigatória. orientadores da sua conceção, operacionalização e ava- 2 — Tomando como referência as matrizes curriculares- liação das aprendizagens, de modo a garantir que todos -base dos cursos artísticos especializados constantes dos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as anexos IV e V do mesmo decreto-lei, estabelece ainda o capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as regime destes cursos, designadamente nas áreas da dança, competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da música e canto gregoriano, bem como as suas regras es- Escolaridade Obrigatória. pecíficas de frequência e de matrícula. O aludido decreto-lei confere a autonomia curricular às escolas, materializada, entre outros aspetos, na possibili- Artigo 2.º dade de gestão flexível das matrizes curriculares-base das Âmbito de aplicação ofertas educativas, adequando-as às opções curriculares de cada escola. 1 — A presente portaria aplica-se aos agrupamentos de A presente portaria vem regulamentar o referido decreto- escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem -lei quanto às ofertas educativas do ensino básico, desig- como aos estabelecimentos de ensino particular e coope- nadamente o ensino básico geral e os cursos artísticos rativo, doravante designados por escolas, sem prejuízo do especializados. Em concreto, materializa a execução dos previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo. princípios consagrados no decreto-lei, definindo as regras 2 — As referências constantes da presente portaria aos e procedimentos inerentes à conceção e operacionalização órgãos de direção, administração e gestão dos estabele- do currículo daquelas ofertas educativas, bem como da cimentos do ensino público, bem como às estruturas de avaliação e certificação das aprendizagens, tendo em vista coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se feitas o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. para os órgãos e estruturas com competência equivalente No desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curri- em cada estabelecimento de ensino particular e cooperativo. cular conferida às escolas, especificam-se os procedimen- tos de gestão da carga horária tendo em vista a organização Artigo 3.º das suas matrizes curriculares. No caso dos cursos artísticos Definições especializados do ensino básico, define, ainda, o regime destes cursos em diversas áreas, designadamente da dança, Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para música e canto gregoriano. Estabelecem-se, também, os além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei princípios de atuação e as normas orientadoras relativas n.º 55/2018, de 6 de julho, entende-se por: ao desenvolvimento dos domínios de autonomia curricular (DAC), ao funcionamento da Cidadania e Desenvolvi- a) «Articulação curricular», a interligação, realizada a mento no quadro da Estratégia Nacional da Educação diferentes níveis e modos de interação, de saberes oriundos para a Cidadania (ENEC), à integração das disciplinas das componentes de currículo, áreas disciplinares e dis- de Português Língua não Materna e de Língua Gestual ciplinas, numa perspetiva horizontal e ou vertical, tendo Portuguesa. Enquanto parte integrante do ensino e apren- por objetivo a construção progressiva de conhecimento dizagem, mantém o regime de avaliação e certificação do global; ensino básico geral, bem como o regime específico dos b) «Autopropostos», os candidatos à realização de pro- cursos artísticos especializados, procedendo à incorpora- vas de equivalência à frequência e provas finais do ensino ção dos mesmos com pequenos ajustes. Nessa matéria, básico que pretendam obter certificação de conclusão de e perante a necessidade de clarificar o sentido da norma ciclo; sobre conselhos de docentes e de turma, que já constava c) «Equipas educativas», o grupo de docentes que le- no referido regime, procede-se à concretização das regras cionam às mesmas turmas as diversas disciplinas, traba- de funcionamento destes conselhos, evitando, deste modo, lhando em conjunto nas diferentes fases do processo de a emissão de direito circulatório. ensino e aprendizagem, bem como de avaliação, com vista Assim: à adoção de estratégias que permitam rentabilizar tempos, Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e n.º 6 do instrumentos e agilizar procedimentos; artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, d) «Opções curriculares», as diferentes possibilidades manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educa- de organização e gestão, à disposição da escola, a imple- ção, o seguinte: mentar de acordo com as prioridades por ela definidas, no contexto da sua comunidade educativa, decorrentes da apropriação do currículo e do exercício da sua autonomia, CAPÍTULO I que permitem a consecução das áreas de competências do Disposições gerais Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória; e) «Regime articulado», a frequência de um curso ar- Artigo 1.º tístico especializado quando assegurado por duas escolas distintas; Objeto f) «Regime integrado», a frequência de um curso ar- 1 — A presente portaria procede à regulamentação das tístico especializado quando assegurado por um único ofertas educativas do ensino básico, previstas no n.º 2 do estabelecimento de ensino; Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018 3790-(3) g) «Regime supletivo», a frequência, além do ensino visa assegurar aos alunos uma formação geral, tendo em básico geral, da componente de formação artística de um vista o prosseguimento de estudos. curso artístico especializado; 2 — Salvaguardada a formação geral prevista no nú- h) «Trabalho interdisciplinar», a interseção curricular, mero anterior, nos cursos artísticos especializados é refor- estabelecendo articulação entre aprendizagens de várias çado o currículo na área artística de forma a proporcionar disciplinas, abordadas de forma integrada, privilegiando aos alunos uma formação específica, designadamente nas uma visão globalizante dos saberes. áreas da dança, música e canto gregoriano. Artigo 4.º Artigo 6.º Processo individual do aluno Matrizes curriculares-base 1 — O percurso escolar do aluno deve ser documentado 1 — O currículo do ensino básico geral integra os planos de forma sistemática no processo individual a que se refere curriculares organizados nos termos previstos nas matrizes o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar. curriculares-base constantes nos anexos I a III ao Decreto- 2 — O processo individual é atualizado ao longo do -Lei n.º 55/2018, de 6 de julho. ensino básico de modo a proporcionar uma visão global 2 — Considerando as matrizes curriculares-base dos do percurso do aluno, facilitando o seu acompanhamento cursos artísticos especializados dos 2.º e 3.º ciclos do en- e permitindo uma intervenção adequada. sino básico previstas, respetivamente, nos anexos IV e V 3 — A atualização do processo previsto no número an- do mesmo decreto-lei, são definidas: terior é da responsabilidade do professor titular de turma, a) A matriz curricular-base do Curso Básico de Dança, no 1.º ciclo, e do diretor de turma, nos 2.º e 3.º ciclos. constante dos anexos I e II à presente portaria, e da qual 4 — O processo individual do aluno acompanha-o sem- fazem parte integrante; pre que este mude de escola, sendo a escola de origem a b) A matriz curricular-base do Curso Básico de Música, responsável pela sua disponibilização à escola de destino. constante dos anexo III e IV à presente portaria, e da qual 5 — Do processo individual do aluno, que contém os fazem parte integrante; seus dados de identificação, devem constar todos os ele- c) A matriz curricular-base do Curso Básico de Canto mentos que assinalem o seu percurso e a sua evolução, Gregoriano, constante dos anexos V e VI à presente portaria, designadamente: e da qual fazem parte integrante. a) Fichas de registo de avaliação, resultantes da avalia- ção interna e externa, nomeadamente os relatórios indivi- 3 — Na disciplina de Instrumento do Curso Básico duais do aluno das provas de aferição (RIPA); de Música são ministrados os instrumentos que constam b) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, do anexo VII da presente portaria, e da qual faz parte in- quando existam; tegrante. c) Relatório técnico-pedagógico, programa educativo 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, individual e identificação das áreas curriculares específi- podem ser lecionados outros instrumentos, na sequência cas, quando aplicável; de proposta devidamente fundamentada formulada pelas d) Registo da participação em representação dos pares escolas e aprovada pelo membro do Governo responsável em órgãos da escola e em atividades ou projetos, desig- pela área da educação. nadamente, culturais, artísticos, desportivos, científicos, 5 — No âmbito da disciplina de Instrumento pode igual- entre outros de relevante interesse social desenvolvidos mente ser lecionado Canto, nos termos da alínea b) do no âmbito da escola; n.º 6 do artigo 46.º e) Outros que a escola considere adequados. 6 — As matrizes curriculares-base inscrevem a Educa- ção Moral e Religiosa como componente de oferta obri- 6 — O disposto nos números anteriores está sujeito gatória e de frequência facultativa, cujo tempo acresce ao aos limites constitucionais e legais, designadamente ao total da matriz. previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e Artigo 7.º ao sigilo profissional. Iniciações em Dança e Música 1 — À matriz curricular-base do 1.º ciclo podem acres- CAPÍTULO II cer iniciações em Dança e em Música, no âmbito do ensino artístico especializado. Ofertas educativas do ensino básico 2 — As iniciações a que se refere o número anterior têm uma duração global mínima de 135 minutos e estruturam- SECÇÃO I -se nos termos seguintes: Conceção e operacionalização do currículo a) Iniciação em Dança, integra disciplinas de conjunto, designadamente Técnica de Dança Clássica, Técnica de Artigo 5.º Dança Contemporânea e ou Dança Criativa; b) Iniciação em Música, integra disciplinas de conjunto, Objetivos designadamente Classes de Conjunto e Formação Musical 1 — No respeito pelos princípios, valores e áreas de e a disciplina de Instrumento com a duração mínima de competências previstos no Perfil dos Alunos à Saída da 45 minutos, lecionada individualmente ou em grupos que Escolaridade Obrigatória, a oferta de ensino básico geral não excedam os quatro alunos. 3790-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018 Artigo 8.º ao ensino básico geral, cabe também à escola decidir, em Gestão da carga horária inscrita nas matrizes curriculares-base conformidade com o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, a forma como se configuram 1 — No desenvolvimento da autonomia e flexibilidade na matriz, sempre que aplicável: curricular conferida às escolas, e considerando, entre ou- tras, as prioridades e opções curriculares previstas no ar- a) O Apoio ao Estudo; tigo 19.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, as b) O Complemento à Educação Artística; escolas organizam as suas matrizes curriculares na unidade c) A Oferta Complementar. de tempo que considerem mais adequada. 2 — Sempre que as componentes de currículo inscritas 2 — No ensino básico geral, no Curso Básico de Dança nas matrizes curriculares-base constantes nos anexos I a III dos 2.º e 3.º ciclos e no Curso Básico de Música do 3.º ci- do aludido decreto-lei, bem como dos anexos I a VI da clo, a componente prevista na alínea c) do número anterior, presente portaria apresentem um valor único de referência, destinada à criação de novas disciplinas, pode: as escolas distribuem a carga horária entre as disciplinas a) Estar organizada como disciplina anual, semestral dessa componente. ou trimestral ou com outra organização; 3 — Com o objetivo de encontrar respostas pedago- b) Corresponder a disciplinas diferentes em cada ano gicamente adequadas ao contexto da turma ou grupo de de escolaridade para a mesma turma; alunos, as escolas podem gerir, num intervalo entre 0 % c) Apresentar diferentes ofertas, optando os alunos por e 25 %, o total da carga horária por componente do currí- uma delas; culo, procedendo à sua redistribuição entre as disciplinas d) Variar de turma para turma. dessa componente. 4 — Para efeitos de operacionalização do previsto nos 3 — A Oferta Complementar, quando objeto de decisão n.os 2 e 3, considera-se componente de currículo o con- da escola, pode ser lecionada, consoante as suas caracte- junto das disciplinas que se encontram agregadas na matriz rísticas e a sua integração no currículo, em qualquer dos curricular-base. anos de escolaridade do ciclo em que se integra. 5 — Com vista à promoção de melhores aprendizagens, 4 — Os documentos curriculares das disciplinas criadas a gestão da carga horária prevista no n.º 3 pode variar ao no âmbito de Oferta Complementar são aprovados pelo longo do ano letivo, adotando-se uma organização diversa conselho pedagógico. da anual, salvaguardado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º 5 — A disciplina de Oferta Complementar nos Cursos do citado decreto-lei. Básico de Dança e Básico da Música é criada pela escola 6 — O uso da faculdade prevista nos n.os 2 e 3 não pode responsável pela lecionação da componente de formação prejudicar a existência das disciplinas inscritas nas matrizes curriculares-base. artística especializada. 7 — Exceciona-se do disposto no n.º 3 a carga horária 6 — No quadro da definição da matriz curricular de de formação artística especializada nos Cursos Básicos de escola ou da turma, cabe ainda à escola decidir sobre a Dança, de Música e de Canto Gregoriano. implementação: 8 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as a) Das opções curriculares adequadas ao seu projeto escolas devem garantir, por ano de escolaridade, o cumpri- educativo, considerando, entre outras, as previstas no n.º 2 mento do tempo total anual por componente de currículo, do artigo 19.º do referido decreto-lei; sendo este igual ao produto resultante da multiplicação do b) De Cidadania e Desenvolvimento, nos termos do total da carga horária semanal da componente de currículo artigo 11.º e o número de semanas letivas do calendário escolar. 9 — Sempre que da implementação do previsto no n.º 1 Artigo 10.º resultar fração de tempo inferior à unidade adotada, o tempo sobrante é utilizado nessa ou noutra componente Domínios de autonomia curricular de currículo. 1 — Os domínios de autonomia curricular (DAC) cons- 10 — No caso dos cursos artísticos especializados, as tituem uma opção curricular de trabalho interdisciplinar e escolas gerem o tempo que resulta do diferencial entre o ou articulação curricular, cuja planificação deve identificar somatório das cargas horárias das diferentes componentes as disciplinas envolvidas e a forma de organização. e o total inscrito nas matrizes curriculares-base, reforçando 2 — O trabalho em DAC tem por base as Aprendiza- outras componentes de currículo, com exceção da formação gens Essenciais com vista ao desenvolvimento das áreas artística especializada. de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da 11 — A gestão prevista no número anterior é da res- Escolaridade Obrigatória. ponsabilidade da escola que oferece o ensino básico geral 3 — Os DAC, numa interseção de aprendizagens de quando o curso é frequentado em regime articulado. diferentes disciplinas, exploram percursos pedagógico- 12 — As decisões tomadas no âmbito da gestão da carga -didáticos, em que se privilegia o trabalho prático e ou horária, bem como as previstas no artigo seguinte, devem experimental e o desenvolvimento das capacidades de ser divulgadas aos pais e encarregados de educação. pesquisa, relação e análise, tendo por base, designada- mente: Artigo 9.º a) Os temas ou problemas abordados sob perspetivas Matriz curricular de escola disciplinares, numa abordagem interdisciplinar; 1 — No âmbito do planeamento curricular ao nível da b) Os conceitos, factos, relações, procedimentos, capa- escola e da turma, e considerando as decisões previstas no cidades e competências, na sua transversalidade e especi- artigo anterior em sede de matriz curricular, no que respeita ficidade disciplinar; Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018 3790-(5) c) Os géneros textuais associados à produção e trans- b) Na sua turma, nos tempos letivos da disciplina de missão de informação e de conhecimento, presentes em Português, quando se mostre inviável a aplicação do pre- todas as disciplinas. visto na alínea anterior. 4 — Na concretização de DAC não fica prejudicada 6 — Os alunos posicionados no nível Avançado (B2, a existência das disciplinas previstas nas matrizes curri- C1) frequentam a disciplina de Português. culares. 7 — Os alunos de PLNM são organizados por grupos de nível de proficiência linguística e não por ano de es- Artigo 11.º colaridade, devendo seguir as Aprendizagens Essenciais de PLNM do respetivo nível, com adequação do processo Cidadania e Desenvolvimento de ensino, aprendizagem e avaliação à sua faixa etária. 1 — No quadro da Estratégia Nacional de Educação 8 — Aos alunos recém-chegados ao sistema educativo para a Cidadania (ENEC), cabe à escola aprovar a sua nacional, posicionados no nível de proficiência linguística estratégia de educação para a cidadania, de acordo com de Iniciação (A1, A2), com vista a promover a equidade o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de e a igualdade de oportunidades, poderá a escola, em ar- 6 de julho. ticulação com os pais ou encarregados de educação, dis- 2 — Os domínios a que se refere a alínea a) do n.º 2 ponibilizar respostas educativas que facilitem o acesso ao do artigo 15.º do mesmo diploma, a desenvolver em cada currículo, através de: ciclo, são os constantes no anexo VIII da presente portaria, a) Mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e da qual faz parte integrante. e à inclusão; 3 — Tendo em conta a ENEC, a lecionação de Cidadania b) Adaptações ao processo de avaliação: e Desenvolvimento é efetuada, no 1.º ciclo, pelo professor titular de turma, e, nos 2.º e 3.º ciclos, preferencialmente, i) Interna; por um dos professores da turma. ii) Externa. Artigo 12.º 9 — Na concretização do previsto na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do número anterior deve ser ga- Português Língua Não Materna rantida a integração dos alunos na turma. 1 — No ensino básico geral e nos cursos artísticos es- pecializados, as matrizes curriculares podem integrar a Artigo 13.º disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM), Língua materna de alunos de sistemas de ensino estrangeiros destinada a alunos que se encontram numa das seguintes situações: 1 — Visando o reconhecimento e a valorização da língua materna do aluno, bem como o reforço das aprendizagens a) A sua língua materna não seja o português; da língua portuguesa, designadamente como PLNM, é b) Não tenham tido o português como língua de esco- permitida a dispensa da frequência de uma língua estran- larização e para os quais, de acordo com o seu percurso geira, nos 2.º e 3.º ciclos, aos alunos recém-integrados no escolar e o seu perfil sociolinguístico, a escola considere sistema educativo, provenientes de sistemas educativos ser a oferta curricular mais adequada. estrangeiros, cuja língua materna não é o português. 2 — Compete ao diretor da escola autorizar a dispensa 2 — Para o desenvolvimento da disciplina de PLNM a que se refere o número anterior. são constituídos, com base no Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, os seguintes níveis de pro- Artigo 14.º ficiência linguística: Educação bilingue a) Iniciação (A1, A2); 1 — As escolas de referência para a educação e ensino b) Intermédio (B1); bilingue constituem uma resposta educativa especializada c) Avançado (B2, C1). para garantir o acesso ao currículo nacional. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, as 3 — Tendo em vista o posicionamento em nível de matrizes curriculares do ensino básico geral integram: proficiência, cabe à escola proceder a uma avaliação do conhecimento da língua portuguesa, a ocorrer no momento a) Língua Gestual Portuguesa (LGP), como primeira em que o aluno ingressa no sistema educativo. língua (L1); 4 — A avaliação é realizada de acordo com os descri- b) Língua portuguesa escrita, como segunda língua (L2). tores do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas e com base em modelo de teste disponibilizado 3 — Nos termos dos n.os 1 e 2, a disciplina de LGP pela Direção-Geral da Educação. substitui a disciplina de Português. 5 — Os alunos que sejam posicionados no nível de Ini- 4 — Os alunos cuja primeira língua é a LGP frequen- ciação (A1, A2) ou no nível Intermédio (B1) frequentam tam ainda a disciplina de Português Língua Segunda, es- a disciplina de PLNM como equivalente à disciplina de tando dispensados da disciplina de Inglês até ao final do Português nos termos seguintes: 2.º ciclo. 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, por decisão a) Em grupos constituídos, no mínimo, por 10 alunos, da escola, em articulação com os encarregados de edu- podendo, caso tal se revele necessário, ser agrupados alu- cação, os alunos podem iniciar a frequência da disciplina nos dos níveis A1, A2 e B1; de Inglês. 3790-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018 Artigo 15.º do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, Planeamento curricular vise, entre outras, garantir: 1 — No âmbito das atribuições que lhe estão legalmente a) Uma atuação preventiva que permita antecipar e atribuídas, compete aos órgãos de administração e gestão prevenir o insucesso e o abandono escolares; da escola a conceção e operacionalização do planeamento b) A implementação das medidas multinível, universais, curricular, designadamente no que respeita à decisão sobre seletivas e adicionais, que se revelem ajustadas à aprendi- as prioridades e opções estruturantes de natureza curri- zagem e inclusão dos alunos; cular. c) A rentabilização eficiente dos recursos e oportunida- 2 — O conselho pedagógico, enquanto órgão de coor- des existentes na escola e na comunidade; denação e supervisão pedagógica e orientação educativa, d) A adequação, diversidade e complementaridade das para além de propor a definição das opções curriculares estratégias de ensino e aprendizagem, bem como a pro- estruturantes a consagrar no projeto educativo da escola, dução de informação descritiva sobre os desempenhos delibera sobre: dos alunos; e) A regularidade da monitorização, avaliando a inten- a) A adoção de outros instrumentos de planeamento cionalidade e o impacto das estratégias e medidas adotadas. curricular, definindo, sempre que existam, a sua natureza e finalidades; SECÇÃO II b) As formas de monitorização do planeamento curricu- lar no âmbito dos instrumentos adotados pela escola. Avaliação das aprendizagens 3 — Na concretização das opções curriculares estru- SUBSECÇÃO I turantes, do planeamento e organização das atividades a Regime geral de avaliação desenvolver ao nível da turma ou grupo de alunos, com vista à prossecução das áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, Artigo 16.º intervêm, designadamente: Objeto da avaliação a) O professor titular de turma e o conselho de docentes, 1 — A avaliação incide sobre as aprendizagens desen- no 1.º ciclo; volvidas pelos alunos, tendo por referência as Aprendi- b) O conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos; zagens Essenciais, que constituem orientação curricular c) As equipas educativas, caso existam; base, com especial enfoque nas áreas de competências d) Outros professores ou técnicos que intervenham no inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade processo de ensino e aprendizagem e representantes de Obrigatória. serviços ou entidades cuja contribuição o conselho de 2 — A avaliação assume caráter contínuo e sistemático, docentes ou de turma considerem conveniente; ao serviço das aprendizagens, e fornece ao professor, ao e) Os representantes dos pais e encarregados de edu- aluno, ao encarregado de educação e aos restantes interve- cação da turma. nientes informação sobre o desenvolvimento do trabalho, a qualidade das aprendizagens realizadas e os percursos 4 — Os alunos são envolvidos no desenho de opções para a sua melhoria. curriculares e na avaliação da sua eficácia, bem como no 3 — As informações obtidas em resultado da avalia- planeamento do ensino e na avaliação, tendo por referência ção permitem ainda a revisão do processo de ensino e de processos de autorregulação da aprendizagem. aprendizagem. 5 — Assumem especial relevância no planeamento 4 — A avaliação certifica as aprendizagens realizadas, curricular os intervenientes diretamente envolvidos no nomeadamente os saberes adquiridos, bem como as ca- processo de ensino, aprendizagem e avaliação, competindo- pacidades e atitudes desenvolvidas no âmbito das áreas -lhes, designadamente, promover: de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. a) A adequação do currículo e das ações estratégicas de ensino às características específicas da turma ou grupo de alunos, tomando decisões relativas à consolidação, Artigo 17.º aprofundamento e enriquecimento das Aprendizagens Intervenientes e competências no processo de avaliação Essenciais; 1 — No processo de avaliação das aprendizagens são b) O desenvolvimento de trabalho interdisciplinar e de intervenientes, para além dos constantes no artigo 15.º, os articulação curricular, sustentado em práticas de planea- serviços e organismos do Ministério da Educação. mento conjunto de estratégias de ensino e de aprendizagem, 2 — Aos professores e outros profissionais interve- incluindo os procedimentos, técnicas e instrumentos de nientes no processo de avaliação compete, designada- avaliação. mente, através da modalidade de avaliação formativa, em harmonia com as orientações definidas pelos órgãos com 6 — No planeamento curricular, deve ser privilegiada competências no domínio pedagógico-didático: a gestão integrada do currículo, através de trabalho de articulação entre ciclos, com envolvimento, no caso do a) Adotar medidas que visam contribuir para as apren- 1.º ciclo, dos docentes da educação pré-escolar. dizagens de todos os alunos; 7 — No desenvolvimento do previsto no n.º 3 devem ser b) Fornecer informação aos alunos e encarregados de privilegiadas dinâmicas de trabalho pedagógico de natureza educação sobre o desenvolvimento das aprendizagens; interdisciplinar e de articulação disciplinar, concretizadas c) Reajustar, quando necessário, as práticas educati- numa ação educativa que, nos termos previstos no n.º 3 vas orientando-as para a promoção do sucesso educativo. Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018 3790-(7) 3 — Para efeitos de acompanhamento e avaliação das Artigo 19.º aprendizagens, a responsabilidade, no 1.º ciclo, é do pro- Registo, circulação e análise da informação fessor titular de turma, em articulação com outros profes- sores da turma, ouvido o conselho de docentes, sendo, nos 1 — As informações relativas a cada aluno decorrentes 2.º e 3.º ciclos, do conselho de turma, sob proposta dos das diferentes modalidades de avaliação devem ser objeto professores de cada disciplina e, em ambas as situações, de registo, nos termos a definir pelos órgãos de adminis- dos órgãos de administração e gestão e de coordenação e tração e gestão e de coordenação e supervisão pedagógica supervisão pedagógica da escola. da escola. 4 — Compete ao diretor, com base em dados regula- 2 — Cabe ao diretor definir os procedimentos adequados res da avaliação das aprendizagens e noutros elementos para assegurar a circulação, em tempo útil, da informação apresentados pelo professor titular de turma, no 1.º ci- relativa aos resultados e desempenhos escolares, a fim de clo, ou pelo diretor de turma, nos restantes ciclos, bem garantir as condições necessárias para que os encarregados como pela equipa multidisciplinar, prevista no Decreto- de educação e os alunos possam participar na definição -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, mobilizar e coordenar os das medidas conducentes à melhoria das aprendizagens. recursos educativos existentes, com vista a desencadear 3 — A partir da informação individual sobre o desempe- respostas adequadas às necessidades dos alunos. nho dos alunos e da informação agregada, nomeadamente 5 — As respostas às necessidades dos alunos, enquanto dos relatórios de escola de provas de aferição (REPA), com medidas de promoção do sucesso educativo, devem ser pe- resultados e outros dados relevantes ao nível da turma e da dagogicamente alinhadas com evidências do desempenho, escola, os professores e os demais intervenientes no pro- assumindo, sempre que aplicável, um caráter transitório. cesso de ensino devem implementar rotinas de avaliação 6 — O diretor deve ainda garantir o acesso à informação sobre as suas práticas pedagógicas, com vista à consoli- e assegurar as condições de participação dos alunos e dos dação ou reajustamento de estratégias que conduzam à encarregados de educação, dos professores, e de outros melhoria das aprendizagens. profissionais intervenientes no processo, nos termos de- 4 — A análise a que se refere o número anterior, para finidos no regulamento interno. além dos indicadores de desempenho disponíveis, deve 7 — Aos serviços e organismos do Ministério da Educa- ter em conta outros indicadores considerados relevantes, ção, especificamente no âmbito da avaliação externa, com- designadamente as taxas de retenção e desistência, tran- pete providenciar atempadamente informação de qualidade sição e conclusão, numa lógica de melhoria de prestação decorrente do processo de avaliação, de forma a contribuir do serviço educativo. para a melhoria das aprendizagens e para a promoção do 5 — No processo de análise da informação devem sucesso educativo. valorizar-se abordagens de complementaridade entre os dados da avaliação interna e externa das aprendizagens que Artigo 18.º permitam uma leitura abrangente do percurso de aprendi- Critérios de avaliação zagem do aluno, designadamente no contexto específico da escola. 1 — Até ao início do ano letivo, o conselho pedagó- 6 — Do resultado da análise a que se refere o número gico da escola, enquanto órgão regulador do processo anterior devem decorrer processos de planificação das de avaliação das aprendizagens, define, de acordo com atividades curriculares e extracurriculares que, sustentados as prioridades e opções curriculares, e sob proposta dos pelos dados disponíveis, visem melhorar a qualidade das departamentos curriculares, os critérios de avaliação, tendo aprendizagens e a promoção do sucesso educativo. em conta, designadamente: 7 — Os resultados do processo mencionado nos n.os 3, 4 a) O Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obri- e 5 são disponibilizados à comunidade escolar pelos meios gatória; considerados adequados. b) As Aprendizagens Essenciais; c) Os demais documentos curriculares, de acordo com as Artigo 20.º opções tomadas ao nível da consolidação, aprofundamento Avaliação interna e enriquecimento das Aprendizagens Essenciais. 1 — A avaliação interna das aprendizagens compreende, 2 — Nos critérios de avaliação deve ser enunciado um de acordo com a finalidade que preside à recolha de infor- perfil de aprendizagens específicas para cada ano ou ciclo mação, as modalidades formativa e sumativa. de escolaridade, integrando descritores de desempenho, em 2 — A avaliação interna das aprendizagens é da respon- consonância com as Aprendizagens Essenciais e as áreas sabilidade dos professores e dos órgãos de administração de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da e gestão e de coordenação e supervisão pedagógica da Escolaridade Obrigatória. escola. 3 — Os critérios de avaliação devem traduzir a impor- 3 — Na avaliação interna são envolvidos os alunos, tância relativa que cada um dos domínios e temas assume privilegiando-se um processo de autorregulação das suas nas Aprendizagens Essenciais, designadamente no que aprendizagens. respeita à valorização da competência da oralidade e à dimensão prática e ou experimental das aprendizagens a Artigo 21.º desenvolver. Avaliação formativa 4 — Os critérios de avaliação constituem referenciais comuns na escola. 1 — A avaliação formativa, enquanto principal mo- 5 — O diretor deve garantir a divulgação dos critérios dalidade de avaliação, integra o processo de ensino e de de avaliação junto dos diversos intervenientes. aprendizagem fundamentando o seu desenvolvimento. 3790-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018 2 — Os procedimentos a adotar no âmbito desta moda- ção atribuída no 3.º período do ano terminal em que são lidade de avaliação devem privilegiar: lecionadas. a) A regulação do ensino e das aprendizagens, através da 9 — A avaliação sumativa pode processar-se ainda atra- recolha de informação que permita conhecer a forma como vés da realização de provas de equivalência à frequência, se ensina e como se aprende, fundamentando a adoção e o nos termos do artigo 24.º ajustamento de medidas e estratégias pedagógicas; b) O caráter contínuo e sistemático dos processos ava- Artigo 23.º liativos e a sua adaptação aos contextos em que ocorrem; Expressão da avaliação sumativa c) A diversidade das formas de recolha de informação, recorrendo a uma variedade de procedimentos, técnicas e 1 — No 1.º ciclo do ensino básico, a informação resul- instrumentos adequados às finalidades que lhes presidem, tante da avaliação sumativa materializa-se na atribuição à diversidade das aprendizagens, aos destinatários e às de uma menção qualitativa de Muito Bom, Bom, Suficiente circunstâncias em que ocorrem. e Insuficiente, em cada disciplina, sendo acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução das aprendi- 3 — Na análise da informação sobre as aprendizagens, zagens do aluno com inclusão de áreas a melhorar ou a com recurso à diversidade e adequação de procedimentos, consolidar, sempre que aplicável, a inscrever na ficha de técnicas e instrumentos de avaliação, devem ser prosse- registo de avaliação. guidos objetivos de melhoria da qualidade da informação 2 — Considerando a sua natureza instrumental, exce- a recolher. ciona-se do disposto no número anterior Tecnologias da 4 — A melhoria da qualidade da informação recolhida Informação e Comunicação. exige a triangulação de estratégias, técnicas e instrumen- 3 — No caso do 1.º ano de escolaridade, a informação tos, beneficiando com a intervenção de mais do que um resultante da avaliação sumativa no primeiro e segundo avaliador. períodos pode expressar-se apenas de forma descritiva. 4 — Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a informação Artigo 22.º resultante da avaliação sumativa expressa-se numa escala de 1 a 5, em todas as disciplinas, e, sempre que se considere Avaliação sumativa relevante, é acompanhada de uma apreciação descritiva 1 — A avaliação sumativa consubstancia um juízo glo- sobre a evolução da aprendizagem do aluno, incluindo as bal sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos. áreas a melhorar ou a consolidar, a inscrever na ficha de 2 — A avaliação sumativa traduz a necessidade de, no registo de avaliação. final de cada período letivo, informar alunos e encarrega- 5 — As aprendizagens desenvolvidas pelos alunos no dos de educação sobre o estado de desenvolvimento das quadro das opções curriculares, nomeadamente dos DAC, aprendizagens. são consideradas na avaliação das respetivas disciplinas. 3 — Esta modalidade de avaliação traduz ainda a to- 6 — A ficha de registo de avaliação, que reúne as infor- mada de decisão sobre o percurso escolar do aluno. mações sobre as aprendizagens no final de cada período 4 — A coordenação do processo de tomada de decisão letivo, deve ser apresentada aos encarregados de educação, relativa à avaliação sumativa, garantindo a sua natureza sempre que possível em reunião presencial, por forma a globalizante e o respeito pelos critérios de avaliação refe- garantir a partilha de informação e o acompanhamento ridos no artigo 18.º, compete: do aluno. a) No 1.º ciclo, ao professor titular de turma; b) Nos 2.º e 3.º ciclos, ao diretor de turma. Artigo 24.º Provas de equivalência à frequência 5 — A avaliação sumativa de disciplinas com organi- zação de funcionamento diversa da anual processa-se do 1 — As provas de equivalência à frequência realizam- seguinte modo: -se a nível de escola nos anos terminais de cada ciclo do ensino básico, em duas fases, com vista a uma certificação a) Para a atribuição das classificações, o conselho de de conclusão de ciclo para os candidatos autopropostos, turma reúne no final do período de organização adotado; nos termos previstos no número seguinte. b) A classificação atribuída no final do período adotado 2 — Consideram-se autopropostos os candidatos que fica registada em ata e está sujeita a aprovação do conselho se encontrem numa das seguintes situações: de turma de avaliação no final do ano letivo. a) Estejam fora da escolaridade obrigatória e não se 6 — Na organização de funcionamento de disciplinas di- encontrem a frequentar qualquer escola; versa da anual não pode resultar uma diminuição do reporte b) Estejam fora da escolaridade obrigatória, frequentem aos alunos e encarregados de educação sobre a avaliação qualquer ano de escolaridade dos 2.º ou 3.º ciclos do ensino das aprendizagens, devendo ser garantida, pelo menos, uma básico e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do vez durante o período adotado e, no final do mesmo, uma 3.º período letivo; apreciação sobre a evolução das aprendizagens, incluindo c) Frequentem o 4.º ano de escolaridade, completem as áreas a melhorar ou a consolidar, sempre que aplicável, 14 anos até ao final do ano escolar e não tenham obtido a incluir na ficha de registo de avaliação. aprovação na avaliação sumativa final; 7 — No 9.º ano de escolaridade, o processo de avaliação d) Frequentem o 6.º ano de escolaridade, completem sumativa é complementado pela realização das provas 16 anos até ao final do ano escolar e não tenham obtido finais do ensino básico, nos termos dos artigos 28.º e 30.º aprovação na avaliação sumativa final; 8 — A avaliação sumativa final obtida nas disciplinas e) Estejam no 9.º ano de escolaridade e não reúnam não sujeitas a prova final do ensino básico é a classifica- condições de admissão como alunos internos para as pro- Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018 3790-(9) vas finais do ensino básico da 1.ª fase, em resultado da 11 — Aos alunos dos Cursos Básicos de Dança, de avaliação sumativa interna final do 3.º período; Música e de Canto Gregoriano é facultada a apresentação f) Tenham realizado na 1.ª fase provas finais do ensino a provas de equivalência à frequência em qualquer ano básico na qualidade de alunos internos e não tenham obtido terminal de uma disciplina da componente de formação aprovação na avaliação sumativa final, com a ponderação artística especializada. das classificações obtidas nas provas finais realizadas; 12 — A definição das componentes e sua ponderação, g) Frequentem o 4.º ou o 6.º ano de escolaridade, com- bem como a duração das provas referidas no número an- pletem, respetivamente, 14 ou 16 anos, até ao final do ano terior é da competência da escola responsável pela com- escolar, e tenham ficado retidos por faltas, pela aplicação ponente de formação artística especializada. do previsto nas alíneas a) ou b) do n.º 4, do artigo 21.º do 13 — As normas e os procedimentos relativos à reali- Estatuto do Aluno e Ética Escolar; zação das provas de equivalência à frequência são objeto h) Frequentem o 9.º ano de escolaridade e tenham ficado de despacho do membro do Governo responsável pela retidos por faltas, pela aplicação do previsto na alínea b) área da educação. do n.º 4 do artigo 21.º do mesmo Estatuto; 14 — As provas de equivalência à frequência realizam- i) Pretendam concluir disciplinas da componente de for- -se no período de tempo fixado no calendário de provas mação artística especializada de um curso artístico especia- e exames. lizado cujo ano terminal frequentaram sem aprovação; j) Não tendo estado matriculados, pretendam concluir Artigo 25.º disciplinas da componente de formação artística especia- Provas de avaliação externa lizada de um curso artístico especializado. 1 — A avaliação externa das aprendizagens no ensino 3 — São ainda candidatos autopropostos os alunos ma- básico, da responsabilidade dos serviços ou organismos triculados no ensino individual e no ensino doméstico. do Ministério da Educação, compreende: 4 — Nas disciplinas em que exista oferta de prova final a) Provas de aferição; do ensino básico, não há lugar à realização de provas de b) Provas finais do ensino básico. equivalência à frequência. 5 — As provas de equivalência à frequência têm como 2 — Considerada a natureza das aprendizagens objeto referencial base as Aprendizagens Essenciais relativas aos de avaliação, as provas previstas no n.º 1 compreendem ciclos em que se inscrevem, com especial enfoque nas áreas uma ou mais componentes das estabelecidas no n.º 6 do de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da artigo anterior. Escolaridade Obrigatória. 3 — No âmbito da sua autonomia, compete aos órgãos 6 — Considerada a natureza das aprendizagens objeto de administração e gestão e de coordenação e supervisão de avaliação e em função de parâmetros previamente de- pedagógica da escola definir os procedimentos que per- finidos pelo conselho pedagógico, as provas podem ser mitam assegurar a complementaridade entre a informação constituídas pelas seguintes componentes: obtida através da avaliação externa e da avaliação interna a) Escrita (E), que implica um registo escrito ou um das aprendizagens, em harmonia com as finalidades defi- registo bidimensional ou tridimensional e a possível uti- nidas no diploma que estabelece o currículo dos ensinos lização de diferentes materiais; básico e secundário. b) Oral (O), que implica, com eventual recurso a um 4 — As provas de aferição não integram a avaliação guião, a produção e interação oral na presença de um júri interna, pelo que os seus resultados não são considerados e a utilização, por este, de um registo de observação do na classificação final da disciplina. desempenho do aluno; 5 — As provas finais do ensino básico complementam c) Prática (P), que implica a realização de tarefas objeto o processo da avaliação sumativa final do 3.º ciclo, sendo de avaliação performativa, em situações de organização os resultados das mesmas considerados para o cálculo da individual ou em grupo, a manipulação de materiais, ins- classificação final de disciplina. trumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, 6 — As provas referidas no n.º 1 podem ser realizadas que incide sobre o trabalho prático e ou experimental pro- em suporte eletrónico, nos termos a definir por despacho duzido, implicando a presença de um júri e a utilização, do membro do Governo responsável pela área da educação. por este, de um registo de observação do desempenho do 7 — As provas de avaliação externa realizam-se nas aluno. datas previstas no despacho que determina o calendário de provas e exames. 7 — As disciplinas de Português ou PLNM e de línguas estrangeiras integram uma componente oral. Artigo 26.º 8 — A identificação das disciplinas em que existem Provas de aferição provas de equivalência à frequência, as componentes que as constituem, bem como a escala de classificação e de 1 — As provas de aferição visam aferir o desenvolvi- conversão são as constantes dos anexos IX a XII à presente mento do currículo no ensino básico e providenciar infor- portaria. mação regular ao sistema educativo, às escolas, aos alunos 9 — Nas provas de equivalência à frequência consti- e encarregados de educação sobre o desenvolvimento das tuídas por mais do que uma componente a classificação aprendizagens. da disciplina corresponde à média ponderada das classifi- 2 — As provas de aferição asseguram a cobertura inte- cações das componentes, expressas na escala de 0 a 100. gral do currículo do ensino básico, podendo ser adotado um 10 — A classificação da prova de equivalência à fre- referencial multidisciplinar, concretizado na conceção de quência corresponde à classificação final de disciplina. provas de natureza híbrida, que integram aprendizagens de 3790-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018 várias disciplinas, e o recurso a instrumentos vocacionados 2 — O RIPA contém a caracterização do desempenho do para a avaliação performativa. aluno, considerando os parâmetros relevantes de cada uma 3 — As provas de aferição realizam-se nos 2.º, 5.º e das áreas disciplinares, disciplinas e domínios avaliados. 8.º anos de escolaridade e são de aplicação universal, para 3 — O RIPA deve ser objeto de análise, em comple- todos os alunos do ensino básico, numa única fase. mento da informação decorrente da avaliação interna, pelo 4 — O disposto no número anterior aplica-se também professor titular de turma no 1.º ciclo e pelo conselho de aos alunos que frequentam o ensino individual e o ensino turma nos 2.º e 3.º ciclos, servindo de base à reformulação doméstico, nos termos da regulamentação própria. das metodologias e estratégias com vista ao desenvolvi- 5 — As provas de aferição abrangem: mento do potencial de aprendizagem do aluno. a) No 2.º ano de escolaridade, Português, Matemática, 4 — O RIPA é apresentado ao encarregado de educa- Estudo do Meio, Educação Artística e Educação Física; ção, preferencialmente em reunião presencial, de forma a b) Nos 5.º e 8.º anos de escolaridade, anualmente, Por- assegurar que, da sua leitura, enquadrada pela informação tuguês ou Matemática e, rotativamente, uma das outras decorrente da avaliação interna, seja possível promover a disciplinas ou combinação de disciplinas. regulação das aprendizagens, a partir da concertação de estratégias específicas. 6 — Nos 5.º e 8.º anos, sempre que exista prova de 5 — O REPA resulta de uma agregação da informação Português a oferta nacional inclui PL2. apresentada no RIPA e integra os diferentes níveis de de- 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, podem ainda sagregação da informação, a nível nacional, por escola e ser aplicadas provas de aferição, em áreas específicas do por turma. currículo, a uma amostra de alunos, nos termos a regular 6 — O REPA, pela sua natureza descritiva e qualitativa, por despacho do membro do Governo responsável pela constitui instrumento de apoio à escola, no delinear de área da educação. estratégias de intervenção pedagógicas e didáticas, espe- 8 — A decisão de não realização das provas de aferição cialmente focadas na superação das dificuldades diagnos- pelos alunos inseridos em outras ofertas educativas e for- ticadas ao nível da turma. mativas do ensino básico, que não o ensino básico geral 7 — Cabe ao diretor definir, no contexto específico e o artístico especializado, compete ao diretor, mediante da sua comunidade escolar, os procedimentos adequados parecer do conselho pedagógico fundamentado em razões para assegurar que a análise e circulação da informação de organização curricular específica ou outras de caráter constante do RIPA e do REPA se efetive em tempo útil. relevante. 9 — No caso dos alunos que frequentem a disciplina Artigo 28.º de PLNM, compete ao diretor a decisão de não realização Provas finais do ensino básico das provas de aferição, tendo em consideração o nível de proficiência linguística, mediante parecer do conselho 1 — As provas finais do ensino básico realizam-se no pedagógico devidamente fundamentado. 9.º ano de escolaridade, e destinam-se aos alunos do ensino 10 — Cabe igualmente ao diretor, mediante parecer básico geral e dos cursos artísticos especializados. do conselho pedagógico e ouvidos os encarregados de 2 — Excecionam-se do disposto no número anterior os educação, decidir sobre a realização das provas de aferi- alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações ção pelos alunos abrangidos por medidas adicionais, com curriculares significativas, aplicadas no âmbito do Decreto- adaptações curriculares significativas, aplicadas no âmbito -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho. do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho. 3 — Realizam, obrigatoriamente, as provas finais do 11 — A realização das provas de aferição pelos alunos ensino básico, no caso de pretenderem prosseguir estudos dos Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Grego- no nível secundário em cursos científico-humanísticos, riano restringe-se às disciplinas frequentadas e constantes excluindo o ensino recorrente, os alunos que se encon- das respetivas matrizes curriculares. trem a frequentar outras ofertas educativas e formativas 12 — As provas têm como referencial base as Aprendi- do ensino básico. zagens Essenciais relativas aos ciclos em que se inscrevem, 4 — As provas finais do ensino básico têm como contemplando ainda a avaliação da capacidade de mobili- referencial de avaliação as Aprendizagens Essenciais, zação e integração dos saberes disciplinares, com especial com especial enfoque nas áreas de competências ins- enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos critas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. Obrigatória. 13 — As provas de aferição são objeto de classificação 5 — A identificação das disciplinas em que existem por códigos, gerando uma descrição detalhada da profici- provas finais do ensino básico e as componentes que as ência dos alunos nos diversos domínios, a partir de uma constituem são as constantes do anexo XIII à presente por- matriz qualitativa. taria, da qual faz parte integrante. 14 — As normas e os procedimentos relativos à reali- 6 — As provas finais do ensino básico realizam-se em zação das provas são objeto de regulamento a aprovar por duas fases com uma única chamada, sendo a 1.ª fase obri- despacho do membro do Governo responsável pela área gatória para todos os alunos, à exceção dos referidos nas da educação. alíneas e) e h) do n.º 2 do artigo 24.º 7 — A 2.ª fase de provas finais destina-se aos alunos Artigo 27.º que: Relatórios das provas de aferição a) Faltem à 1.ª fase por motivos excecionais devida- 1 — Os resultados e desempenhos dos alunos e das mente comprovados; escolas nas provas de aferição são inscritos no RIPA e b) Não reúnam as condições de aprovação estabelecidas no REPA. para o 3.º ciclo após a realização da 1.ª fase; Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018 3790-(11) c) Estejam nas condições referidas nas alíneas e) e h) Artigo 32.º do n.º 2 do artigo 24.º Condições de transição e de aprovação 8 — A classificação obtida na 2.ª fase das provas fi- 1 — A avaliação sumativa dá origem a uma tomada de nais realizadas na qualidade de provas de equivalência decisão sobre a progressão ou a retenção do aluno, expressa à frequência pelos alunos referidos nas alíneas b) e c) do através das menções, respetivamente, de Transitou ou de número anterior, é considerada como classificação final Não Transitou, no final de cada ano, e de Aprovado ou de da respetiva disciplina. Não Aprovado, no final de cada ciclo. 9 — As provas finais do ensino básico são classificadas 2 — A decisão de transição para o ano de escolaridade na escala percentual de 0 a 100, arredondada às unidades, seguinte reveste caráter pedagógico, sendo a retenção con- sendo a classificação final da prova convertida na escala siderada excecional. de 1 a 5 nos termos do anexo XII. 3 — A decisão de retenção só pode ser tomada após 10 — As normas e os procedimentos relativos à reali- um acompanhamento pedagógico do aluno, em que foram zação das provas são objeto de regulamento a aprovar por traçadas e aplicadas medidas de apoio face às dificuldades despacho do membro do Governo responsável pela área detetadas. da educação. 4 — Há lugar à retenção dos alunos a quem tenha sido aplicado o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 21.º Artigo 29.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro. 5 — A decisão de transição e de aprovação, em cada ano Condições especiais de realização de provas de escolaridade, é tomada sempre que o professor titular Aos alunos abrangidos por medidas universais, sele- de turma, no 1.º ciclo, ou o conselho de turma, nos 2.º e tivas ou adicionais, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei 3.º ciclos, considerem que o aluno demonstra ter adquirido n.º 54/2018, de 6 de julho, que realizam provas de aferição, os conhecimentos e desenvolvido as capacidades e atitudes provas finais do ensino básico e provas de equivalência para prosseguir com sucesso os seus estudos, sem prejuízo à frequência são garantidas, se necessário, adaptações no do número seguinte. processo de realização das mesmas. 6 — No final de cada um dos ciclos, após a formalização da avaliação sumativa, incluindo, sempre que aplicável, Artigo 30.º a realização de provas de equivalência à frequência, e, no 9.º ano, das provas finais do ensino básico, o aluno não Classificação final de disciplina progride e obtém a menção de Não Aprovado, se estiver 1 — Para os alunos que frequentam o 9.º ano do ensino numa das seguintes condições: básico geral e dos cursos artísticos especializados, a classi- a) No 1.º ciclo, tiver obtido: ficação final a atribuir às disciplinas sujeitas a provas finais, realizadas na 1.ª fase, é o resultado da média ponderada, i) Menção Insuficiente em Português ou PLNM ou PL2 com arredondamento às unidades, entre a classificação e em Matemática; obtida na avaliação sumativa do 3.º período da disciplina e ii) Menção Insuficiente em Português ou Matemática a classificação obtida pelo aluno na prova final, de acordo e, cumulativamente, menção Insuficiente em duas das com a seguinte fórmula: restantes disciplinas; CFD = (7CIF + 3CP)/10 b) Nos 2.º e 3.º ciclos, tiver obtido: em que: i) Classificação inferior a nível 3, nas disciplinas de Português ou PLNM ou PL2 e de Matemática; CFD = classificação final da disciplina; ii) Classificação inferior a nível 3 em três ou mais dis- CIF = classificação interna final; ciplinas. CP = classificação da prova final. 7 — No final do 3.º ciclo do ensino básico, a não reali- 2 — A classificação obtida na 2.ª fase das provas finais zação das provas finais por alunos do ensino básico geral é considerada como classificação final da respetiva disci- e dos cursos artísticos especializados implica a sua não plina, com exceção dos alunos incluídos na alínea a) do aprovação neste ciclo. n.º 7 do artigo 28.º 8 — As disciplinas de Educação Moral e Religiosa e de Oferta Complementar, no ensino básico, bem como o Artigo 31.º Apoio ao Estudo, no 1.º ciclo, não são consideradas para Efeitos da avaliação sumativa efeitos de transição de ano e aprovação de ciclo. 1 — A avaliação sumativa permite uma tomada de de- 9 — No 1.º ano de escolaridade não há lugar a retenção, cisão sobre a: exceto nos termos do disposto no n.º 4. 10 — Um aluno retido nos 1.º, 2.º ou 3.º anos de esco- a) Transição ou não transição no final de cada ano não laridade pode integrar a turma a que pertencia por decisão terminal de ciclo; do diretor, sob proposta do professor titular de turma. b) Aprovação ou não aprovação no final de cada ciclo; c) Renovação de matrícula; Artigo 33.º d) Certificação de aprendizagens. Casos especiais de progressão 2 — Para os alunos do 9.º ano, a aprovação depende 1 — Um aluno que revele capacidade de aprendizagem ainda dos resultados das provas do ensino básico. excecional e um adequado grau de maturidade poderá 3790-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018 progredir mais rapidamente no ensino básico, através de em que: uma das seguintes hipóteses ou de ambas: CAF = classificação anual de frequência; a) Concluir o 1.º ciclo com 9 anos de idade, completados CF = classificação de frequência do período frequentado; até 31 de dezembro do ano respetivo, podendo completar PEA = classificação da prova extraordinária de ava- o 1.º ciclo em três anos; liação. b) Transitar de ano de escolaridade antes do final do ano letivo, uma única vez, ao longo dos 2.º e 3.º ciclos. 7 — No caso do 4.º ano de escolaridade, é atribuída uma menção qualitativa à PEA, a qual é considerada pelo 2 — Um aluno retido num dos anos não terminais de ciclo professor titular de turma para a atribuição da menção que demonstre ter desenvolvido as aprendizagens definidas final da disciplina. para o final do respetivo ciclo poderá concluí-lo nos anos 8 — No 9.º ano, nas disciplinas sujeitas a prova final previstos para a sua duração, através de uma progressão mais do ensino básico, considera-se que a classificação do perí- rápida, nos anos letivos subsequentes à retenção. odo frequentado corresponde à classificação interna final, 3 — Os casos especiais de progressão previstos nos números anteriores dependem de deliberação do conselho sendo a respetiva classificação final de disciplina calculada pedagógico, sob proposta do professor titular de turma ou de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 30.º do conselho de turma, baseada em registos de avaliação e 9 — No caso previsto no número anterior, sempre que a de parecer de equipa multidisciplinar de apoio à educação classificação do período frequentado seja inferior a nível 3, inclusiva, no caso das situações previstas no n.º 1, depois esta não é considerada para o cálculo da classificação fi- de obtida a concordância do encarregado de educação. nal de disciplina, correspondendo a classificação final de 4 — A deliberação decorrente do previsto nos números disciplina à classificação obtida na respetiva prova final anteriores não prejudica o cumprimento dos restantes re- do ensino básico. quisitos legalmente exigidos para a progressão de ciclo. 10 — No 3.º ciclo, sempre que, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer Artigo 34.º disciplina não sujeita a prova final do ensino básico ele- Situações especiais de classificação mentos de avaliação respeitantes a um dos períodos letivos, o encarregado de educação do aluno pode optar entre: 1 — Se por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, ou por falta de assiduidade do aluno, motivada por a) Ser considerada como classificação anual de frequên- doença prolongada ou impedimento legal devidamente cia a classificação obtida nesse período; comprovados, não existirem elementos de avaliação respei- b) Não ser atribuída classificação anual de frequência tantes ao 3.º período letivo, as classificações são atribuídas nessa disciplina; pelos conselhos avaliação, tomando por referência, para c) Realizar a PEA de acordo com os n.os 4 e 5. atribuição da avaliação final, as menções ou classificações obtidas no 2.º período letivo. 11 — Sempre que, por ingresso tardio no sistema de 2 — Nas disciplinas sujeitas a provas do ensino básico ensino português, apenas existirem em qualquer disciplina é obrigatória a prestação de provas, salvo quando a falta não sujeita a prova final do ensino básico elementos de de elementos de avaliação nas referidas disciplinas for da avaliação respeitantes ao terceiro período letivo, o pro- exclusiva responsabilidade da escola, sendo a situação fessor titular, ouvido o conselho de docentes, no 2.º, 3.º objeto de análise casuística e sujeita a despacho do membro e 4.º anos do 1.º ciclo, e o conselho de turma, nos 2.º e do Governo responsável pela área da educação. 3.º ciclos, decide pela: 3 — Nos 2.º e 3.º anos de escolaridade do 1.º ciclo, sempre que o aluno frequentar as aulas apenas durante um período a) Retenção do aluno; letivo, por falta de assiduidade motivada por doença pro- b) Atribuição de classificação e realização da PEA. longada ou impedimento legal devidamente comprovados, compete ao professor titular de turma, ouvido o conselho de 12 — As situações não previstas nos números anteriores docentes, a decisão acerca da transição do aluno. são objeto de análise e parecer por parte da Direção-Geral 4 — No 4.º ano de escolaridade do 1.º ciclo e nos 2.º e da Educação. 3.º ciclos, sempre que o aluno frequentar as aulas ape- nas durante um período letivo, por falta de assiduidade Artigo 35.º motivada por doença prolongada ou impedimento legal Conselhos de avaliação devidamente comprovados, fica sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação (PEA) em cada 1 — O conselho de docentes e o conselho de turma, para disciplina, exceto naquelas em que realizar, no 9.º ano, efeitos de avaliação dos alunos, são constituídos, respeti- prova final do ensino básico. vamente, no 1.º ciclo, pelos professores titulares de turma 5 — A PEA deve ter como objeto as Aprendizagens e, nos 2.º e 3.º ciclos, pelos professores da turma. Essenciais, com especial enfoque nas áreas de competên- 2 — Tendo em consideração a dimensão do agrupa- cias inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade mento de escolas e das escolas não agrupadas, podem os Obrigatória, sendo os procedimentos específicos a obser- órgãos competentes definir critérios para a constituição var no seu desenvolvimento os constantes do anexo XIV. do conselho de docentes, nos termos do respetivo regu- 6 — Nos casos dos 2.º e 3.º ciclos, e para os efeitos lamento interno. previstos no n.º 4 do presente artigo a classificação anual 3 — O conselho de docentes emite parecer sobre a de frequência a atribuir a cada disciplina é a seguinte: avaliação dos alunos apresentada pelo professor titular CAF = (CF + PEA)/2 de turma. Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018 3790-(13) 4 — Compete ao conselho de turma: 2 — Os pedidos de revisão a que se refere o número anterior são apresentados em requerimento devidamente a) Apreciar a proposta de classificação apresentada por fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica cada professor, tendo em conta as informações que a su- portam e a situação global do aluno; ou legal, dirigido ao diretor da escola, devendo ser acom- b) Deliberar sobre a classificação final a atribuir em panhado dos documentos pertinentes para a fundamen- cada disciplina. tação. 3 — Os requerimentos recebidos depois de expirado o 5 — O funcionamento dos conselhos de docentes e de prazo fixado no número anterior, bem como os que não turma obedece ao previsto no Código do Procedimento apresentem qualquer fundamentação são liminarmente Administrativo. indeferidos. 6 — Quando a reunião não se puder realizar, por falta 4 — No caso do 1.º ciclo, o diretor da escola convoca, de quórum ou por indisponibilidade de elementos de ava- nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, uma liação, deve ser convocada nova reunião, no prazo máximo reunião com o professor titular de turma para apreciação de 48 horas, para a qual cada um dos docentes deve pre- do pedido de revisão, podendo confirmar ou modificar a viamente disponibilizar, ao diretor da escola, os elementos avaliação inicial, elaborando um relatório pormenorizado. de avaliação de cada aluno. 5 — Na apreciação do pedido de revisão a que se re- 7 — Nas situações previstas no número anterior, o coor- fere o número anterior, pode ser ouvido o conselho de denador do conselho de docentes, no 1.º ciclo, e o diretor docentes. de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, ou quem os substitua, apre- 6 — Nos 2.º e 3.º ciclos, o diretor da escola convoca, sentam aos respetivos conselhos os elementos de avaliação nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, uma previamente disponibilizados. reunião extraordinária do conselho de turma, que procede 8 — O parecer e as deliberações das reuniões dos con- à apreciação do pedido de revisão, podendo confirmar selhos de avaliação devem resultar do consenso dos pro- ou modificar a avaliação inicial, elaborando um relatório fessores que as integram. pormenorizado, que deve integrar a ata da reunião. 9 — Nos conselhos de docentes e de turma podem in- 7 — Sempre que o conselho de turma mantenha a sua tervir, sem direito a voto, outros professores ou técnicos deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão pode que participem no processo de ensino e aprendizagem, ser enviado pelo diretor da escola ao conselho pedagógico bem como outros elementos cuja participação o conselho para emissão de parecer prévio à decisão final. pedagógico considere conveniente. 8 — Da decisão do diretor e respetiva fundamentação é dado conhecimento ao encarregado de educação, através Artigo 36.º de carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da receção do Registo de menções e classificações pedido de revisão. 1 — Em todos os anos do 1.º ciclo, as menções qua- 9 — O encarregado de educação pode ainda, se assim litativas atribuídas no final de cada período letivo, bem o entender, no prazo de cinco dias úteis após a data de como as respetivas apreciações descritivas, são registadas receção da resposta ao pedido de revisão, interpor recurso nas fichas de registo de avaliação, a que se refere o n.º 1 hierárquico para o Diretor-Geral dos Estabelecimentos do artigo 23.º Escolares, quando o mesmo for baseado em vício de forma 2 — Em todos os anos dos 2.º e 3.º ciclos, as classifi- existente no processo. cações, no final de cada período letivo, são registadas em 10 — Da decisão do recurso hierárquico não cabe qual- pauta e nas fichas de registo de avaliação, em conformidade quer outra forma de impugnação administrativa. com o previsto no n.º 4 do artigo 23.º 3 — As decisões do professor titular de turma, no Artigo 38.º 1.º ciclo, e as deliberações do conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, são objeto de ratificação do diretor da escola. Revisão de classificações das provas 4 — O diretor da escola deve garantir a verificação das As classificações referentes às provas de equivalência pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos à frequência e às provas finais do ensino básico são pas- conselhos de docentes e conselhos de turma, assegurando- síveis de impugnação administrativa nos termos previstos -se da conformidade do cumprimento das disposições em no regulamento a aprovar por despacho do membro do vigor, competindo-lhe desencadear os mecanismos neces- Governo responsável pela área da educação. sários à correção de eventuais irregularidades. 5 — As pautas, após a ratificação prevista no n.º 3, são SUBSECÇÃO II afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas devendo constar a data da respetiva afixação. Regime especial de avaliação dos cursos artísticos especializados Artigo 37.º Artigo 39.º Revisão das decisões Avaliação das aprendizagens 1 — As decisões relativas à avaliação das aprendizagens 1 — A avaliação das aprendizagens dos cursos artísticos no 3.º período podem ser objeto de pedido de revisão diri- especializados segue o regime geral de avaliação previsto gido pelo encarregado de educação, ou pelo aluno quando na subsecção anterior, sem prejuízo das especificidades maior de idade, ao diretor da escola, no prazo de três dias previstas nos números seguintes. úteis a contar do dia útil seguinte à data de entrega das 2 — As duas escolas envolvidas na lecionação das disci- fichas de registo de avaliação no 1.º ciclo ou da afixação plinas inscritas na matriz curricular dos cursos frequentados das pautas nos 2.º e 3.º ciclos. em regime articulado devem estabelecer os mecanismos 3790-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018 necessários para efeitos de articulação pedagógica e de interno, a que deve obedecer a realização de provas de procedimentos de avaliação. avaliação para a transição de ano ou grau. 3 — A progressão nas disciplinas da componente de formação artística especializada é independente da pro- Artigo 41.º gressão de ano de escolaridade. Provas globais 4 — O aproveitamento obtido nas disciplinas da com- ponente de formação artística especializada não é consi- 1 — A avaliação das disciplinas de 6.º ano ou 2.º grau derado para efeitos de retenção de ano no ensino básico e 9.º ano ou 5.º grau, da componente de formação artística geral, ou de admissão às provas finais de 2.º e 3.º ciclos especializada, pode incluir a realização de provas globais do ensino básico. cuja ponderação não pode ser superior a 50 % no cálculo 5 — A retenção, em qualquer dos anos de escolaridade, da classificação final da disciplina, sendo obrigatória nas de um aluno que frequenta os Cursos Básicos de Dança, disciplinas de Técnicas de Dança, Instrumento, Iniciação de Música ou de Canto Gregoriano não impede a sua pro- à Prática Vocal e Prática Vocal. gressão na componente de formação artística especializada. 2 — A realização das provas globais referidas no nú- 6 — A obtenção, no final do último período letivo, de ní- mero anterior deve ocorrer dentro do calendário escolar vel inferior a 3, em qualquer das disciplinas da componente previsto para estes anos de escolaridade, podendo ainda de formação artística especializada dos Cursos Básicos decorrer dentro dos limites da calendarização definida de Dança, de Música ou de Canto Gregoriano impede a para a realização de provas do ensino básico e das provas progressão nessas disciplinas, sem prejuízo da progressão de equivalência à frequência, e desde que em datas não nas restantes disciplinas daquela componente. coincidentes com provas de âmbito nacional que os alunos 7 — Os alunos que frequentam os Cursos Básicos de tenham de realizar. Dança, de Música ou de Canto Gregoriano, em regime 3 — O departamento curricular competente deve propor integrado ou articulado, e apresentem um desfasamento ao conselho pedagógico a informação sobre as provas glo- entre o ano de escolaridade que frequentam no ensino bá- bais, da qual conste o objeto de avaliação, as características sico e os anos ou graus que frequentam em disciplinas da e estrutura da prova, os critérios gerais de classificação, o componente de formação artística especializada que fun- material permitido e a duração da mesma. cionem em regime de turma podem, por decisão da escola 4 — Após a sua aprovação, a informação sobre as provas de ensino artístico especializado, integrar o ano ou grau globais é afixada em lugar público da escola até ao fim do mês de dezembro. dessa disciplina correspondente ao ano de escolaridade 5 — Os efeitos decorrentes de falta à prova global e frequentado, sem prejuízo da necessidade de realização procedimentos inerentes à marcação de nova prova global da prova constante do artigo seguinte. devem estar definidos em regulamento interno. 8 — A escola de ensino artístico especializado pode adotar medidas de suporte à aprendizagem aos alunos dos SUBSECÇÃO III Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Grego- riano, frequentados em regime integrado ou articulado, Certificação do ensino básico que não tiverem adquirido os conhecimentos, capacidades e atitudes em qualquer das disciplinas da componente de Artigo 42.º formação artística especializada, de modo a permitir a Conclusão e certificação progressão nessas disciplinas e a superar o desfasamento existente no decurso do ano letivo a frequentar. 1 — A conclusão do ensino básico é certificada pelo diretor da escola, através da emissão, em regra, em formato Artigo 40.º eletrónico de: Provas para transição de ano ou grau a) Diploma que ateste a conclusão do ensino básico; b) Certificado que discrimine as disciplinas e as respe- 1 — Os alunos dos Cursos Básicos de Dança, de Mú- tivas classificações finais, bem como as classificações das sica e de Canto Gregoriano podem requerer, ao órgão provas finais do ensino básico. competente de gestão ou direção do estabelecimento de ensino que ministra a componente de formação artística 2 — Os certificados a que se refere a alínea b) do nú- especializada, a realização de provas de avaliação para mero anterior devem, ainda, atestar a participação do aluno transição de ano ou grau em disciplinas que integram em representação dos pares em órgãos da escola e em aquela componente. atividades e projetos, designadamente, culturais, artísticos, 2 — As provas referidas no número anterior aferem desportivos, científicos, entre outros de relevante interesse se o aluno adquiriu os conhecimentos e desenvolveu as desenvolvidos na escola. capacidades e atitudes inerentes ao ano de escolaridade 3 — Para os alunos abrangidos por medidas adicionais, anterior àquele a que o aluno se candidata. designadamente adaptações curriculares significativas, 3 — A data limite para a realização das provas de tran- aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de sição de ano ou grau é o fim do mês de fevereiro. julho, a certificação obedece ao estipulado no respetivo 4 — A classificação obtida na prova de transição de ano artigo 30.º ou grau corresponde, em caso de aprovação, à classifica- 4 — Os alunos que frequentam o Curso Básico de Mú- ção de frequência da disciplina no ano ou grau ao qual a sica ou de Canto Gregoriano, em regime supletivo, que mesma se reporta. obtenham aproveitamento em todas as disciplinas da com- 5 — Compete ao estabelecimento de ensino responsá- ponente de formação artística especializada têm direito a vel pela componente de formação artística especializada um diploma e certificado dos referidos cursos mediante definir as regras, que constam no respetivo regulamento comprovativo da certificação do 9.º ano de escolaridade. Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018 3790-(15) 5 — Para os alunos, em regime integrado ou articulado, 4 — A matriz da prova de seleção e as regras da sua a certificação da conclusão do ensino básico pode ser feita aplicação são aprovadas pelo conselho pedagógico ou independentemente da conclusão das disciplinas da com- equivalente e afixadas, em local visível, na escola, com ponente de formação artística especializada. uma antecedência mínima de 30 dias sobre a data de iní- 6 — A conclusão de um Curso Básico de Dança, de Mú- cio de realização das provas, a partir do modelo de prova sica ou de Canto Gregoriano implica a obtenção de nível divulgado pela Agência Nacional para a Qualificação e o igual ou superior a 3 em todas as disciplinas da componente Ensino Profissional, I. P. de formação artística especializada.