Decreto-Lei n.º 54/2018 - Educação Inclusiva PDF

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This document is a Portuguese decree-law focused on inclusive education policies. It outlines the principles and measures for implementing inclusive education in schools across Portugal, including strategies for identifying students' needs and providing support.

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2918 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2018 rem, ensinarem e prestarem todos serviços necessários ao de segurança da comunidade educativa na utilização dos funcionamento da escola....

2918 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2018 rem, ensinarem e prestarem todos serviços necessários ao de segurança da comunidade educativa na utilização dos funcionamento da escola. espaços escolares. 2 — Conclua o levantamento técnico das demais neces- sidades de intervenção nesta escola, com vista à preparação Aprovada em 26 de abril de 2018. de um projeto de intervenção e requalificação profunda e O Presidente da Assembleia da República, Eduardo de criação de condições para a realização de todas as ativi- Ferro Rodrigues. dades letivas e educativas no mais curto prazo possível. 111476383 Aprovada em 26 de abril de 2018. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Ferro Rodrigues. 111476448 Decreto-Lei n.º 54/2018 de 6 de julho Resolução da Assembleia da República n.º 162/2018 O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece Recomenda ao Governo que proceda à requalificação urgente como uma das prioridades da ação governativa a aposta da Escola Secundária do Restelo numa escola inclusiva onde todos e cada um dos alunos, independentemente da sua situação pessoal e social, en- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 contram respostas que lhes possibilitam a aquisição de um do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo nível de educação e formação facilitadoras da sua plena que: inclusão social. Esta prioridade política vem concretizar 1 — Termine as intervenções programadas para 2018, o direito de cada aluno a uma educação inclusiva que res- concluindo o investimento já realizado nos balneários da ponda às suas potencialidades, expectativas e necessidades Escola Secundária do Restelo. no âmbito de um projeto educativo comum e plural que 2 — Apresente à comunidade educativa o plano de in- proporcione a todos a participação e o sentido de pertença tervenção prometido pela Direção-Geral dos Estabeleci- em efetivas condições de equidade, contribuindo assim, mentos Escolares. decisivamente, para maiores níveis de coesão social. 3 — Proceda ao levantamento das necessidades de in- O compromisso com a educação inclusiva, de acordo tervenções de fundo para levar a cabo a requalificação com a definição da UNESCO (2009), enquanto processo urgente da escola, designadamente a substituição total das que visa responder à diversidade de necessidades dos coberturas de amianto, de forma a garantir as condições alunos, através do aumento da participação de todos na necessárias ao bom funcionamento do estabelecimento aprendizagem e na vida da comunidade escolar, foi reite- de ensino. rado por Portugal com a ratificação da Convenção sobre 4 — Desenvolva as medidas necessárias para a aqui- os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu protocolo sição de meios materiais fundamentais ao bom funciona- opcional, adotada na Assembleia Geral das Nações Unidas, mento das aulas. em Nova Iorque, no dia 13 de dezembro de 2006, aprovada 5 — Se comprometa, junto da comunidade educativa, pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, com um calendário de execução das obras de requalificação. de 30 de julho, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, e reafirmada na Aprovada em 26 de abril de 2018. «Declaração de Lisboa sobre Equidade Educativa», em O Presidente da Assembleia da República, Eduardo julho de 2015. Este compromisso visa ainda dar cumpri- Ferro Rodrigues. mento aos objetivos do desenvolvimento sustentável da 111476415 Agenda 2030 da ONU. No centro da atividade da escola estão o currículo e as Resolução da Assembleia da República n.º 163/2018 aprendizagens dos alunos. Neste pressuposto, o presente decreto-lei tem como eixo central de orientação a necessi- dade de cada escola reconhecer a mais-valia da diversidade Recomenda ao Governo que proceda à requalificação urgente dos seus alunos, encontrando formas de lidar com essa da Escola Secundária Ferreira Dias, em Agualva, Sintra diferença, adequando os processos de ensino às caracterís- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 ticas e condições individuais de cada aluno, mobilizando os do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo meios de que dispõe para que todos aprendam e participem que: na vida da comunidade educativa. Isto implica uma aposta 1 — Execute com a maior brevidade possível as in- decisiva na autonomia das escolas e dos seus profissionais, tervenções mais urgentes e diagnosticadas para a Escola designadamente através do reforço da intervenção dos Secundária Ferreira Dias (ESFD), em Agualva, Sintra, docentes de educação especial, enquanto parte ativa das nomeadamente na cobertura do pavilhão oficinal. equipas educativas na definição de estratégias e no acom- 2 — Proceda à elaboração de um plano de intervenção panhamento da diversificação curricular. Consciente das com vista à reabilitação e requalificação urgentes da ESFD, competências profissionais existentes nas escolas portu- indispensável ao seu bom funcionamento e à salvaguarda guesas, o Governo pretende agora criar condições para que da saúde e do bem-estar da comunidade escolar, parti- estas possam elevar os padrões de qualidade das diferentes lhando os termos e calendário da sua execução com a ofertas de educação e formação. Mesmo nos casos em que escola e demais comunidade educativa. se identificam maiores dificuldades de participação no 3 — Defina as diretrizes que a ESFD deve aplicar, currículo, cabe a cada escola definir o processo no qual acompanhando a escola, durante o período de transição, identifica as barreiras à aprendizagem com que o aluno se até ao início das obras, para salvaguarda das condições confronta, apostando na diversidade de estratégias para Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2018 2919 as ultrapassar, de modo a assegurar que cada aluno tenha O anteprojeto de decreto-lei foi submetido a consulta acesso ao currículo e às aprendizagens, levando todos e pública entre julho e final de setembro de 2017, com ampla cada um ao limite das suas potencialidades. participação de interessados, em que se incluem estabe- As opções metodológicas subjacentes ao presente lecimentos de ensino públicos e privados, associações decreto-lei assentam no desenho universal para a apren- de professores, profissionais da comunidade educativa, dizagem e na abordagem multinível no acesso ao currículo. ordens profissionais, associações de pais e encarregados Esta abordagem baseia-se em modelos curriculares flexí- de educação, representantes de pessoas com deficiências veis, no acompanhamento e monitorização sistemáticas e incapacidades, federações, associações sindicais e par- da eficácia do contínuo das intervenções implementadas, ticulares em geral. no diálogo dos docentes com os pais ou encarregados de Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o educação e na opção por medidas de apoio à aprendizagem, Conselho das Escolas, a Associação dos Estabelecimen- organizadas em diferentes níveis de intervenção, de acordo tos de Ensino Particular e Cooperativo, a Confederação com as respostas educativas necessárias para cada aluno Cooperativa Portuguesa, a Confederação Nacional das adquirir uma base comum de competências, valorizando Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias as suas potencialidades e interesses. Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e os Afasta-se a conceção de que é necessário categorizar órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. para intervir. Procura-se garantir que o Perfil dos Alunos à Assim: Saída da Escolaridade Obrigatória seja atingido por todos, No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido ainda que através de percursos diferenciados, os quais per- na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei mitem a cada um progredir no currículo com vista ao seu n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos sucesso educativo. O presente decreto-lei consagra, assim, termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, uma abordagem integrada e contínua do percurso escolar o Governo decreta o seguinte: de cada aluno garantindo uma educação de qualidade ao longo da escolaridade obrigatória. CAPÍTULO I Para a visão integrada e contínua da abordagem edu- cativa que agora se advoga contribui decisivamente um Disposições gerais processo de avaliação de apoio à aprendizagem — que considera aspetos académicos, comportamentais, sociais e Artigo 1.º emocionais do aluno, mas também fatores ambientais —, Objeto e âmbito uma vez que desse processo resulta toda a sequencialização e dinâmica da intervenção. 1 — O presente decreto-lei estabelece os princípios e Redefinem-se, a partir de uma visão holística, as atri- as normas que garantem a inclusão, enquanto processo buições das equipas multidisciplinares na condução do que visa responder à diversidade das necessidades e po- processo de identificação das medidas de suporte à apren- tencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do dizagem e à inclusão, em função das características de aumento da participação nos processos de aprendizagem cada aluno, no acompanhamento e na monitorização da e na vida da comunidade educativa. eficácia da aplicação dessas mesmas medidas, reforçando 2 — O presente decreto-lei identifica as medidas de o envolvimento dos docentes, dos técnicos, dos pais ou suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares encarregados de educação e do próprio aluno. específicas, bem como os recursos específicos a mobilizar Introduzem-se alterações na forma como a escola e para responder às necessidades educativas de todas e de as estruturas de apoio se encontram organizadas, para a cada uma das crianças e jovens ao longo do seu percurso identificação das medidas de suporte à aprendizagem e à escolar, nas diferentes ofertas de educação e formação. inclusão ao longo da escolaridade obrigatória. 3 — O presente decreto-lei aplica-se aos agrupamentos Reconfigura-se o modelo de Unidade Especializada num de escolas e escolas não agrupadas, às escolas profissio- modelo de Centro de Apoio à Aprendizagem, que aglutina nais e aos estabelecimentos da educação pré-escolar e do o primeiro, transformando-se num espaço dinâmico, plural ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa e agregador dos recursos humanos e materiais, mobilizando e solidária, adiante designados por escolas. para a inclusão os saberes e competências existentes na escola, valorizando, assim, os saberes e as experiências Artigo 2.º de todos. Definições Reforça-se o papel dos pais ou encarregados de edu- cação, conferindo-lhes um conjunto de direitos e deveres Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por: conducentes ao seu envolvimento em todo o processo a) «Acomodações curriculares», as medidas de ges- educativo dos seus educandos. tão curricular que permitem o acesso ao currículo e às Reconhecendo-se o indelével contributo do Decreto-Lei atividades de aprendizagem na sala de aula através da n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, diversificação e da combinação adequada de vários mé- de 12 de maio, através do trabalho realizado pelas escolas e todos e estratégias de ensino, da utilização de diferentes da reflexão que ao longo do tempo propiciou a professores, modalidades e instrumentos de avaliação, da adaptação de investigadores e peritos, o presente decreto-lei decorre do materiais e recursos educativos e da remoção de barreiras Grupo de Trabalho, criado pelo Despacho n.º 7617/2016, na organização do espaço e do equipamento, planeadas publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de junho, para responder aos diferentes estilos de aprendizagem de que, ouvindo múltiplos atores, procedeu a um levantamento cada aluno, promovendo o sucesso educativo; de problemas e, concomitantemente, procurou as melhores b) «Adaptações curriculares não significativas», as soluções do ponto de vista da educação, da saúde e da medidas de gestão curricular que não comprometem as inclusão social. aprendizagens previstas nos documentos curriculares, 2920 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2018 podendo incluir adaptações ao nível dos objetivos e dos Artigo 3.º conteúdos, através da alteração na sua priorização ou se- Princípios orientadores quenciação, ou na introdução de objetivos específicos de nível intermédio que permitam atingir os objetivos globais São princípios orientadores da educação inclusiva: e as aprendizagens essenciais, de modo a desenvolver as a) Educabilidade universal, a assunção de que todas as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da crianças e alunos têm capacidade de aprendizagem e de Escolaridade Obrigatória; desenvolvimento educativo; c) «Adaptações curriculares significativas», as medidas b) Equidade, a garantia de que todas as crianças e alunos de gestão curricular que têm impacto nas aprendizagens têm acesso aos apoios necessários de modo a concretizar o previstas nos documentos curriculares, requerendo a in- seu potencial de aprendizagem e desenvolvimento; trodução de outras aprendizagens substitutivas e estabe- c) Inclusão, o direito de todas as crianças e alunos ao lecendo objetivos globais ao nível dos conhecimentos a acesso e participação, de modo pleno e efetivo, aos mesmos adquirir e das competências a desenvolver, de modo a contextos educativos; potenciar a autonomia, o desenvolvimento pessoal e o d) Personalização, o planeamento educativo centrado relacionamento interpessoal; no aluno, de modo que as medidas sejam decididas ca- d) «Áreas curriculares específicas», as que contem- suisticamente de acordo com as suas necessidades, po- plam o treino de visão, o sistema braille, a orientação e tencialidades, interesses e preferências, através de uma a mobilidade, as tecnologias específicas de informação e abordagem multinível; comunicação e as atividades da vida diária; e) Flexibilidade, a gestão flexível do currículo, dos espa- e) «Barreiras à aprendizagem», as circunstâncias de ços e dos tempos escolares, de modo que a ação educativa nos seus métodos, tempos, instrumentos e atividades possa natureza física, sensorial, cognitiva, socioemocional, or- responder às singularidades de cada um; ganizacional ou logística resultantes da interação criança f) Autodeterminação, o respeito pela autonomia pessoal, ou aluno e ambiente que constituem obstáculos à apren- tomando em consideração não apenas as necessidades do dizagem; aluno mas também os seus interesses e preferências, a f) «Equipa de saúde escolar», a equipa de profissionais expressão da sua identidade cultural e linguística, criando de saúde dos agrupamentos de centros de saúde ou das oportunidades para o exercício do direito de participação unidades locais de saúde (ACES/ULS), que, perante a na tomada de decisões; referenciação de crianças ou jovens com necessidades g) Envolvimento parental, o direito dos pais ou en- de saúde especiais, articula com as equipas de medicina carregados de educação à participação e à informação geral e familiar e outros serviços de saúde, a família e a relativamente a todos os aspetos do processo educativo escola, com as quais elabora um plano de saúde individual, do seu educando; apoiando a sua implementação, monitorização e eventual h) Interferência mínima, a intervenção técnica e educa- revisão; tiva deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entida- g) «Intervenção precoce na infância», o conjunto de des e instituições cuja ação se revele necessária à efetiva medidas de apoio integrado, centrado na criança e na famí- promoção do desenvolvimento pessoal e educativo das lia, incluindo ações de natureza preventiva e reabilitativa, crianças ou alunos e no respeito pela sua vida privada e designadamente no âmbito da educação, da saúde e da familiar. ação social; Artigo 4.º h) «Necessidades de saúde especiais» (NSE), as ne- Participação dos pais ou encarregados de educação cessidades que resultam dos problemas de saúde física e mental que tenham impacto na funcionalidade, produzam 1 — Os pais ou encarregados de educação, no âmbito limitações acentuadas em qualquer órgão ou sistema, im- do exercício dos poderes e deveres que lhes foram confe- pliquem irregularidade na frequência escolar e possam ridos nos termos da Constituição e da lei, têm o direito e o comprometer o processo de aprendizagem; dever de participar e cooperar ativamente em tudo o que se i) «Plano individual de transição», o plano concebido, relacione com a educação do seu filho ou educando, bem como a aceder a toda a informação constante no processo três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória, individual do aluno, designadamente no que diz respeito para cada jovem que frequenta a escolaridade com adapta- às medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão. ções significativas, desenhado de acordo com os interesses, 2 — Nos termos do disposto no número anterior, os pais competências e expectativas do aluno e da sua família, com ou encarregados de educação têm direito a: vista a facilitar a transição para a vida pós-escolar e que complementa o programa educativo individual; a) Participar nas reuniões da equipa multidisciplinar; j) «Plano de saúde individual», o plano concebido pela b) Participar na elaboração e na avaliação do programa equipa de saúde escolar, no âmbito do Programa Nacional educativo individual; de Saúde Escolar, para cada criança ou jovem com NSE, c) Solicitar a revisão do programa educativo indivi- que integra os resultados da avaliação das condições de dual; d) Consultar o processo individual do seu filho ou edu- saúde na funcionalidade e identifica as medidas de saúde cando; a implementar, visando melhorar o processo de aprendi- e) Ter acesso a informação adequada e clara relativa ao zagem; seu filho ou educando. k) «Programa educativo individual», o programa con- cebido para cada aluno resultante de uma planificação 3 — Quando, comprovadamente, os pais ou encarrega- centrada na sua pessoa, em que se identificam as medidas dos de educação não exerçam os seus poderes de participa- de suporte à aprendizagem que promovem o acesso e a ção cabe à escola desencadear as medidas apropriadas em participação em contextos inclusivos. função das necessidades educativas identificadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2018 2921 Artigo 5.º de educação e outros técnicos que intervêm diretamente Linhas de atuação para a inclusão com o aluno, podendo ser adotadas em simultâneo medidas de diferentes níveis. 1 — As escolas devem incluir nos seus documentos orientadores as linhas de atuação para a criação de uma Artigo 8.º cultura de escola onde todos encontrem oportunidades para Medidas universais aprender e as condições para se realizarem plenamente, respondendo às necessidades de cada aluno, valorizando 1 — As medidas universais correspondem às respostas a diversidade e promovendo a equidade e a não discrimi- educativas que a escola tem disponíveis para todos os alu- nação no acesso ao currículo e na progressão ao longo da nos com objetivo de promover a participação e a melhoria escolaridade obrigatória. das aprendizagens. 2 — As linhas de atuação para a inclusão vinculam toda 2 — Consideram-se medidas universais, entre outras: a escola a um processo de mudança cultural, organizacio- nal e operacional baseado num modelo de intervenção a) A diferenciação pedagógica; multinível que reconhece e assume as transformações na b) As acomodações curriculares; gestão do currículo, nas práticas educativas e na sua mo- c) O enriquecimento curricular; nitorização. d) A promoção do comportamento pró-social; 3 — As linhas de atuação para a inclusão devem integrar e) A intervenção com foco académico ou comportamen- um contínuo de medidas universais, seletivas e adicionais tal em pequenos grupos. que respondam à diversidade das necessidades de todos e de cada um dos alunos. 3 — As medidas universais são mobilizadas para to- 4 — As escolas devem, ainda, definir indicadores desti- dos os alunos, incluindo os que necessitam de medidas nados a avaliar a eficácia das medidas referidas no número seletivas ou adicionais, tendo em vista, designadamente, anterior. a promoção do desenvolvimento pessoal, interpessoal e de intervenção social. CAPÍTULO II Artigo 9.º Medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão Medidas seletivas 1 — As medidas seletivas visam colmatar as necessida- Artigo 6.º des de suporte à aprendizagem não supridas pela aplicação Objetivos das medidas de medidas universais. 2 — Consideram-se medidas seletivas: 1 — As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão têm como finalidade a adequação às necessidades e poten- a) Os percursos curriculares diferenciados; cialidades de cada aluno e a garantia das condições da sua b) As adaptações curriculares não significativas; realização plena, promovendo a equidade e a igualdade de c) O apoio psicopedagógico; oportunidades no acesso ao currículo, na frequência e na d) A antecipação e o reforço das aprendizagens; progressão ao longo da escolaridade obrigatória. e) O apoio tutorial. 2 — Estas medidas são desenvolvidas tendo em conta os recursos e os serviços de apoio ao funcionamento da 3 — A monitorização e avaliação da eficácia da aplica- escola, os quais devem ser convocados pelos profissionais ção das medidas seletivas é realizada pelos responsáveis da da escola, numa lógica de trabalho colaborativo e de cor- sua implementação, de acordo com o definido no relatório responsabilização com os docentes de educação especial, técnico-pedagógico. em função das especificidades dos alunos. 4 — As medidas seletivas são operacionalizadas com os 3 — A implementação das medidas ocorre em todas recursos materiais e humanos disponíveis na escola. as modalidades e percursos de educação e de formação, 5 — Quando a operacionalização das medidas a que de modo a garantir que todos os alunos têm igualdade de se referem os números anteriores implique a utilização oportunidades no acesso e na frequência das diferentes de recursos adicionais, o diretor da escola deve requerer, ofertas educativas e formativas. fundamentadamente, tais recursos ao serviço competente do Ministério da Educação. Artigo 7.º Artigo 10.º Níveis das medidas Medidas adicionais 1 — As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão são organizadas em três níveis de intervenção: universais, 1 — As medidas adicionais visam colmatar dificulda- seletivas e adicionais. des acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, 2 — As medidas de diferente nível são mobilizadas, ao interação, cognição ou aprendizagem que exigem recursos longo do percurso escolar do aluno, em função das suas especializados de apoio à aprendizagem e à inclusão. necessidades educativas. 2 — A mobilização das medidas adicionais depende 3 — A definição de medidas a implementar é efetuada da demonstração da insuficiência das medidas universais com base em evidências decorrentes da monitorização, da e seletivas previstas nos níveis de intervenção a que se avaliação sistemáticas e da eficácia das medidas na resposta referem os artigos 8.º e 9.º às necessidades de cada criança ou aluno. 3 — A fundamentação da insuficiência, referida no nú- 4 — A definição das medidas a que se refere o n.º 1 é mero anterior, deve ser baseada em evidências e constar realizada pelos docentes, ouvidos os pais ou encarregados do relatório técnico-pedagógico. 2922 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2018 4 — Consideram-se medidas adicionais: sistema de solidariedade e segurança social, os serviços do emprego e formação profissional e os serviços da ad- a) A frequência do ano de escolaridade por disciplinas; ministração local; b) As adaptações curriculares significativas; f) Os estabelecimentos de educação especial com acordo c) O plano individual de transição; de cooperação com o Ministério da Educação. d) O desenvolvimento de metodologias e estratégias de ensino estruturado; e) O desenvolvimento de competências de autonomia 4 — O docente de educação especial, no âmbito da sua pessoal e social. especialidade, apoia, de modo colaborativo e numa lógica de corresponsabilização, os demais docentes do aluno na definição de estratégias de diferenciação pedagógica, no 5 — A aplicação das medidas adicionais que requerem reforço das aprendizagens e na identificação de múltiplos a intervenção de recursos especializados deve convocar a intervenção do docente de educação especial enquanto meios de motivação, representação e expressão. dinamizador, articulador e especialista em diferenciação 5 — Para cumprir os objetivos da inclusão, cooperam, dos meios e materiais de aprendizagem, sendo, preferen- de forma complementar e sempre que necessário, os re- cialmente, implementadas em contexto de sala de aula. cursos da comunidade, nomeadamente da educação, da 6 — A monitorização e avaliação da eficácia da aplica- formação profissional, do emprego, da segurança social, ção das medidas adicionais é realizada pelos responsáveis da saúde e da cultura. da sua implementação, de acordo com o definido no rela- tório técnico-pedagógico. Artigo 12.º 7 — As medidas adicionais são operacionalizadas com Equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva os recursos materiais e humanos disponíveis na escola, privilegiando-se o contexto de sala de aula. 1 — Em cada escola é constituída uma equipa multi- 8 — Quando a operacionalização das medidas previs- disciplinar de apoio à educação inclusiva. tas no n.º 4 implique a necessidade de mobilização de 2 — A equipa multidisciplinar é composta por elemen- recursos adicionais, o diretor da escola deve requerer, tos permanentes e por elementos variáveis. fundamentadamente, tais recursos ao serviço competente 3 — São elementos permanentes da equipa multidis- do Ministério da Educação. ciplinar: a) Um dos docentes que coadjuva o diretor; b) Um docente de educação especial; CAPÍTULO III c) Três membros do conselho pedagógico com funções Recursos específicos de apoio à aprendizagem de coordenação pedagógica de diferentes níveis de edu- e à inclusão cação e ensino; d) Um psicólogo. Artigo 11.º 4 — São elementos variáveis da equipa multidisciplinar Identificação dos recursos específicos o docente titular de grupo/turma ou o diretor de turma do 1 — São recursos humanos específicos de apoio à apren- aluno, consoante o caso, outros docentes do aluno, técnicos dizagem e à inclusão: do centro de recurso para a inclusão (CRI) e outros técnicos que intervêm com o aluno. a) Os docentes de educação especial; 5 — Cabe ao diretor designar: b) Os técnicos especializados; c) Os assistentes operacionais, preferencialmente com a) Os elementos permanentes; formação específica. b) O coordenador, ouvidos os elementos permanentes da equipa multidisciplinar; 2 — São recursos organizacionais específicos de apoio c) O local de funcionamento. à aprendizagem e à inclusão: 6 — Cabe ao coordenador da equipa multidisciplinar: a) A equipa multidisciplinar de apoio à educação in- clusiva; a) Identificar os elementos variáveis referidos no n.º 4; b) O centro de apoio à aprendizagem; b) Convocar os membros da equipa para as reuniões; c) As escolas de referência no domínio da visão; c) Dirigir os trabalhos; d) As escolas de referência para a educação bilingue; d) Adotar os procedimentos necessários de modo a ga- e) As escolas de referência para a intervenção precoce rantir a participação dos pais ou encarregados de educação na infância; nos termos do artigo 4.º, consensualizando respostas para f) Os centros de recursos de tecnologias de informação as questões que se coloquem. e comunicação para a educação especial. 7 — Nos estabelecimentos de educação e ensino em 3 — São recursos específicos existentes na comunidade que, por via da sua tipologia ou organização, não exista al- a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão: gum dos elementos da equipa multidisciplinar previstos nos n.os 3 e 4, cabe ao diretor definir o respetivo substituto. a) As equipas locais de intervenção precoce; 8 — Compete à equipa multidisciplinar: b) As equipas de saúde escolar dos ACES/ULS; c) As comissões de proteção de crianças e jovens; a) Sensibilizar a comunidade educativa para a educação d) Os centros de recursos para a inclusão; inclusiva; e) As instituições da comunidade, nomeadamente os b) Propor as medidas de suporte à aprendizagem a mo- serviços de atendimento e acompanhamento social do bilizar; Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2018 2923 c) Acompanhar e monitorizar a aplicação de medidas e) Promover a criação de ambientes estruturados, ricos de suporte à aprendizagem; em comunicação e interação, fomentadores da aprendi- d) Prestar aconselhamento aos docentes na implemen- zagem; tação de práticas pedagógicas inclusivas; f) Apoiar a organização do processo de transição para e) Elaborar o relatório técnico-pedagógico previsto no a vida pós-escolar. artigo 21.º e, se aplicável, o programa educativo individual e o plano individual de transição previstos, respetivamente, 7 — Compete ao diretor da escola definir o espaço de nos artigos 24.º e 25.º; funcionamento do centro de apoio à aprendizagem numa f) Acompanhar o funcionamento do centro de apoio à lógica de rentabilização dos recursos existentes na es- aprendizagem. cola. 9 — O trabalho a desenvolver no âmbito da equipa Artigo 14.º multidisciplinar, designadamente a mobilização de me- Escolas de referência no domínio da visão didas de suporte à aprendizagem bem como a elaboração do relatório técnico-pedagógico e do programa educativo 1 — As escolas de referência no domínio da visão cons- individual, quando efetuado por docentes, integra a com- tituem uma resposta educativa especializada nas seguintes ponente não letiva do seu horário de trabalho. áreas: Artigo 13.º a) Literacia braille contemplando a aplicação de todas as grafias específicas; Centro de apoio à aprendizagem b) Orientação e mobilidade; 1 — O centro de apoio à aprendizagem é uma estrutura c) Produtos de apoio para acesso ao currículo; de apoio agregadora dos recursos humanos e materiais, dos d) Atividades da vida diária e competências sociais. saberes e competências da escola. 2 — O centro de apoio à aprendizagem, em colaboração 2 — As escolas de referência no domínio da visão in- com os demais serviços e estruturas da escola, tem como tegram docentes com formação especializada em educa- objetivos gerais: ção especial na área da visão e possuem equipamentos e materiais específicos que garantem a acessibilidade à a) Apoiar a inclusão das crianças e jovens no grupo/ informação e ao currículo. turma e nas rotinas e atividades da escola, designada- 3 — Compete aos docentes com formação especializada mente através da diversificação de estratégias de acesso em educação especial na área da visão: ao currículo; b) Promover e apoiar o acesso à formação, ao ensino a) Promover o desenvolvimento de competências emer- superior e à integração na vida pós-escolar; gentes da leitura e escrita em braille, na educação pré- c) Promover e apoiar o acesso ao lazer, à participação -escolar; social e à vida autónoma. b) Lecionar a área curricular de literacia braille con- templando a aplicação de todas as grafias específicas, no 3 — A ação educativa promovida pelo centro de apoio ensino básico e secundário; à aprendizagem é subsidiária da ação desenvolvida na c) Assegurar a avaliação da visão funcional tendo por turma do aluno, convocando a intervenção de todos os objetivo a definição de estratégias e materiais adequa- agentes educativos, nomeadamente o docente de educação dos; especial. d) Promover o desenvolvimento de competências nas 4 — O centro de apoio à aprendizagem, enquanto re- áreas a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1; curso organizacional, insere-se no contínuo de respostas e) Assegurar o apoio aos docentes e a sua articulação educativas disponibilizadas pela escola. com os pais ou encarregados de educação. 5 — Para os alunos a frequentar a escolaridade obriga- tória, cujas medidas adicionais de suporte à aprendizagem 4 — Compete às escolas a que se referem os números sejam as previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 4 do ar- anteriores a organização de respostas educativas diferen- tigo 10.º, é garantida, no centro de apoio à aprendizagem, ciadas, de acordo com níveis de educação e ensino e as ca- uma resposta que complemente o trabalho desenvolvido racterísticas dos alunos, nomeadamente através do acesso em sala de aula ou noutros contextos educativos, com vista ao currículo e à participação nas atividades da escola, à sua inclusão. promovendo a sua inclusão. 6 — Constituem objetivos específicos do centro de apoio à aprendizagem: Artigo 15.º a) Promover a qualidade da participação dos alunos Escolas de referência para a educação bilingue nas atividades da turma a que pertencem e nos demais 1 — As escolas de referência para a educação e ensino contextos de aprendizagem; bilingue constituem uma resposta educativa especializada b) Apoiar os docentes do grupo ou turma a que os alunos com o objetivo de implementar o modelo de educação pertencem; bilingue, enquanto garante do acesso ao currículo nacional c) Apoiar a criação de recursos de aprendizagem e ins- comum, assegurando, nomeadamente: trumentos de avaliação para as diversas componentes do currículo; a) O desenvolvimento da língua gestual portuguesa d) Desenvolver metodologias de intervenção interdis- (LGP) como primeira língua (L1); ciplinares que facilitem os processos de aprendizagem, de b) O desenvolvimento da língua portuguesa escrita como autonomia e de adaptação ao contexto escolar; segunda língua (L2); 2924 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2018 c) A criação de espaços de reflexão e formação, in- trabalho, ao lazer, à participação social e à vida autónoma, cluindo na área da LGP, numa perspetiva de trabalho co- promovendo o máximo potencial de cada aluno, em par- laborativo entre os diferentes profissionais, as famílias e ceria com as estruturas da comunidade. a comunidade educativa em geral. 3 — Os CRI atuam numa lógica de trabalho de par- ceria pedagógica e de desenvolvimento com as escolas, 2 — As escolas de referência para a educação bilingue prestando serviços especializados como facilitadores da integram docentes com formação especializada em educa- implementação de políticas e de práticas de educação in- ção especial na área da surdez, docentes de LGP, intérpretes clusiva. de LGP e terapeutas da fala. Artigo 19.º 3 — As escolas de referência para a educação bilin- Cooperação e parceria gue possuem equipamentos e materiais específicos que garantem o acesso à informação e ao currículo, designa- 1 — As escolas podem desenvolver parcerias entre si, damente equipamentos e materiais de suporte visual às com as autarquias e com outras instituições da comunidade aprendizagens. que permitam potenciar sinergias, competências e recursos 4 — Compete às escolas a que se referem os números locais, promovendo a articulação das respostas. anteriores a organização de respostas educativas diferen- 2 — Estas parcerias visam, designadamente, os seguin- ciadas, de acordo com os níveis de educação e ensino e tes fins: as características dos alunos, nomeadamente através do a) A implementação das medidas de suporte à aprendi- acesso ao currículo, à participação nas atividades da escola zagem e à inclusão; e ao desenvolvimento de ambientes bilingues, promovendo b) O desenvolvimento do programa educativo individual a sua inclusão. e do plano individual de transição; Artigo 16.º c) A promoção da vida independente; Escolas de referência para a intervenção precoce na infância d) O apoio à equipa multidisciplinar; e) A promoção de ações de capacitação parental; 1 — No âmbito da intervenção precoce na infância é f) O desenvolvimento de atividades de enriquecimento definida uma rede de escolas de referência. curricular; 2 — As escolas de referência devem assegurar a arti- g) A orientação vocacional; culação do trabalho com as equipas locais a funcionar no h) O acesso ao ensino superior; âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na i) A integração em programas de formação profissional; Infância, criado pelo Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de j) O apoio no domínio das condições de acessibilidade; outubro. k) Outras ações que se mostrem necessárias para a im- 3 — As escolas de referência dispõem de recursos hu- plementação das medidas de apoio à aprendizagem e à manos que permitem, em parceria com os serviços de inclusão previstas no presente decreto-lei. saúde e de segurança social, estabelecer mecanismos que garantem a universalidade na cobertura da intervenção pre- 3 — As parcerias a que se referem os números ante- coce, a construção de planos individuais tão precocemente riores são efetuadas mediante a celebração de protocolos quanto possível, bem como a melhoria dos processos de de cooperação. transição. Artigo 17.º CAPÍTULO IV Centros de recursos de tecnologias de informação e comunicação Determinação da necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão 1 — Os centros de recursos de tecnologias de informa- ção e comunicação (CRTIC) constituem a rede nacional Artigo 20.º de centros prescritores de produtos de apoio do Ministé- Processo de identificação da necessidade de medidas rio da Educação, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, nos termos estabelecidos no artigo 7.º 1 — A identificação da necessidade de medidas de su- do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, alterado pelo porte à aprendizagem e à inclusão deve ocorrer o mais Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de março. precocemente possível e efetua-se por iniciativa dos pais 2 — Os CRTIC procedem à avaliação das necessidades ou encarregados de educação, dos serviços de intervenção dos alunos, a pedido das escolas, para efeitos da atribuição precoce, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços de produtos de apoio de acesso ao currículo. que intervêm com a criança ou aluno. 3 — O acesso aos produtos de apoio constitui um direito 2 — A identificação é apresentada ao diretor da escola, dos alunos garantido pela Rede Nacional de CRTIC. com a explicitação das razões que levam à necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, acompa- Artigo 18.º nhada da documentação considerada relevante. Centros de recursos para a inclusão 3 — A documentação a que se refere o número anterior pode integrar um parecer médico, nos casos de problemas 1 — Os CRI são serviços especializados existentes na de saúde física ou mental, enquadrado nas necessidades comunidade, acreditados pelo Ministério da Educação, que de saúde especiais (NSE). apoiam e intensificam a capacidade da escola na promoção 4 — Apresentada a identificação de necessidades nos do sucesso educativo de todos os alunos. termos dos números anteriores, compete ao diretor da 2 — Constituiu objetivo dos CRI apoiar a inclusão das escola, no prazo de três dias úteis, a contar do dia útil crianças e alunos com necessidade de mobilização de me- seguinte ao da respetiva apresentação, solicitar à equipa didas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, multidisciplinar da escola a elaboração de um relatório através da facilitação do acesso ao ensino, à formação, ao técnico-pedagógico nos termos do artigo seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2018 2925 5 — Nas situações em que a equipa multidisciplinar con- Artigo 22.º clui que apenas devem ser mobilizadas medidas universais Aprovação do relatório técnico-pedagógico de suporte à aprendizagem e à inclusão, devolve o processo ao diretor, no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil 1 — O relatório técnico-pedagógico é submetido à apro- seguinte ao da respetiva deliberação, com essa indicação. vação dos pais ou encarregados de educação do aluno, a 6 — Nos casos previstos no número anterior, o diretor efetivar no prazo de cinco dias úteis após a sua conclusão. devolve o processo ao professor titular de turma ou ao 2 — Para os efeitos estabelecidos no número anterior, diretor de turma, consoante o caso, para comunicação da os pais ou encarregados de educação e, sempre que pos- decisão aos pais ou encarregados de educação. sível, o próprio aluno datam e assinam o relatório técnico- 7 — Ao processo de identificação de necessidades de -pedagógico. medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão quando realizado por docente é aplicável o disposto no n.º 9 do 3 — No caso de o relatório técnico-pedagógico não artigo 12.º merecer a concordância dos pais ou encarregados de edu- cação, devem estes fazer constar, em anexo ao relatório, Artigo 21.º os fundamentos da sua discordância. Relatório técnico-pedagógico 4 — Obtida a concordância dos pais ou encarregados de educação, o relatório técnico-pedagógico e, quando 1 — O relatório técnico-pedagógico é o documento aplicável, o programa educativo individual são submetidos que fundamenta a mobilização de medidas seletivas e ou a homologação do diretor, ouvido o conselho pedagógico. adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão. 2 — O relatório técnico-pedagógico contém: 5 — O diretor dispõe do prazo de 10 dias úteis para homologar o relatório técnico-pedagógico e, quando a) A identificação dos fatores que facilitam e que difi- aplicável, o programa educativo individual e proceder à cultam o progresso e o desenvolvimento das aprendizagens mobilização das medidas de suporte à aprendizagem e à do aluno, nomeadamente fatores da escola, do contexto e inclusão neles previstas. individuais do aluno; 6 — O relatório técnico-pedagógico e, quando aplicá- b) As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão vel, o programa educativo individual devem ser revistos a mobilizar; atempadamente de modo a garantir que no início de cada c) O modo de operacionalização de cada medida, in- ano letivo as medidas são imediatamente mobilizadas. cluindo objetivos, metas e indicadores de resultados; d) Os responsáveis pela implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão; Artigo 23.º e) Os procedimentos de avaliação da eficácia de cada Identificação da necessidade de frequência medida e, quando existente, do programa educativo in- de áreas curriculares específicas dividual; f) A articulação com os recursos específicos de apoio à 1 — A identificação da necessidade de frequência de inclusão definidos no artigo 11.º áreas curriculares específicas deve ocorrer o mais preco- cemente possível. 3 — A equipa multidisciplinar deve ouvir os pais ou 2 — A identificação realiza-se por iniciativa dos pais encarregados de educação durante a elaboração do relatório ou encarregados de educação, dos serviços de intervenção técnico-pedagógico. precoce, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços 4 — Sempre que necessário, a equipa multidisciplinar que intervêm com a criança ou aluno. pode solicitar a colaboração de pessoa ou entidade que 3 — A proposta com a identificação a que se refere possa contribuir para o melhor conhecimento do aluno, o n.º 1 é apresentada ao diretor competindo-lhe criar as nomeadamente a equipa de saúde escolar dos ACES/ULS, condições necessárias à oferta da área curricular específica. com o objetivo de construir uma abordagem participada, integrada e eficaz. Artigo 24.º 5 — Quando o relatório técnico-pedagógico propõe a implementação plurianual de medidas deve definir mo- Programa educativo individual mentos intercalares de avaliação da sua eficácia. 6 — Sempre que sejam propostas adaptações curri- 1 — O programa educativo individual, a que se refere culares significativas, o relatório técnico-pedagógico é o n.º 6 do artigo 22.º, contém a identificação e a opera- acompanhado de um programa educativo individual que cionalização das adaptações curriculares significativas e dele faz parte integrante. integra as competências e as aprendizagens a desenvolver 7 — O relatório deve ficar concluído no prazo máximo pelos alunos, a identificação das estratégias de ensino e das de 30 dias úteis após a apresentação ao diretor da necessi- adaptações a efetuar no processo de avaliação. dade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, 2 — O programa educativo individual integra ainda nos termos do n.º 2 do artigo 20.º outras medidas de suporte à inclusão, a definir pela equipa 8 — O relatório técnico-pedagógico é parte integrante multidisciplinar. do processo individual do aluno, sem prejuízo da confi- 3 — O programa educativo individual deve conter os dencialidade a que está sujeito nos termos da lei. seguintes elementos: 9 — A implementação das medidas previstas no relató- rio técnico-pedagógico depende da concordância dos pais a) O total de horas letivas do aluno, de acordo com o ou encarregados de educação. respetivo nível de educação ou de ensino; 10 — O coordenador da implementação das medidas b) Os produtos de apoio, sempre que sejam adequados propostas no relatório técnico-pedagógico é o educador e necessários para o acesso e participação no currículo; de infância, o professor titular de turma ou o diretor de c) Estratégias para a transição entre ciclos e níveis de turma, consoante o caso. educação e ensino, quando aplicável. 2926 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2018 4 — Sem prejuízo da avaliação a realizar por cada Artigo 28.º docente, o programa educativo individual é monitori- Adaptações ao processo de avaliação zado e avaliado nos termos previsto no relatório técnico- -pedagógico. 1 — As escolas devem assegurar a todos os alunos o 5 — O programa educativo individual e o plano indivi- direito à participação no processo de avaliação. dual de intervenção precoce são complementares, devendo 2 — Constituem adaptações ao processo de avaliação: ser garantida a necessária coerência, articulação e comu- a) A diversificação dos instrumentos de recolha de in- nicação entre ambos. formação, tais como, inquéritos, entrevistas, registos vídeo 6 — O programa educativo individual e o plano de ou áudio; saúde individual são complementares no caso de crianças b) Os enunciados em formatos acessíveis, nomeada- com necessidades de saúde especiais, devendo ser garan- mente braille, tabelas e mapas em relevo, daisy, digital; tida a necessária coerência, articulação e comunicação c) A interpretação em LGP; entre ambos. d) A utilização de produtos de apoio; e) O tempo suplementar para realização da prova; Artigo 25.º f) A transcrição das respostas; Plano individual de transição g) A leitura de enunciados; h) A utilização de sala separada; 1 — Sempre que o aluno tenha um programa educativo i) As pausas vigiadas; individual deve este ser complementado por um plano j) O código de identificação de cores nos enunciados. individual de transição destinado a promover a transição para a vida pós-escolar e, sempre que possível, para o 3 — As adaptações ao processo de avaliação interna são exercício de uma atividade profissional. da competência da escola, sem prejuízo da obrigatoriedade 2 — O plano individual de transição deve orientar-se de publicitar os resultados dessa avaliação nos momentos pelos princípios da educabilidade universal, da equidade, definidos pela escola para todos os alunos. da inclusão, da flexibilidade e da autodeterminação. 4 — No ensino básico, as adaptações ao processo de 3 — A implementação do plano individual de transição avaliação externa são da competência da escola, devendo inicia-se três anos antes da idade limite da escolaridade ser fundamentadas, constar do processo do aluno e ser obrigatória. comunicadas ao Júri Nacional de Exames. 4 — O plano individual de transição deve ser datado 5 — No ensino secundário, é da competência da escola e assinado por todos os profissionais que participam na decidir fundamentadamente e comunicar ao Júri Nacional sua elaboração, pelos pais ou encarregados de educação de Exames as seguintes adaptações ao processo de ava- e, sempre que possível, pelo próprio aluno. liação externa: a) A utilização de produtos de apoio; Artigo 26.º b) A saída da sala durante a realização da prova/ Confidencialidade e proteção dos dados exame; c) A adaptação do espaço ou do material; Toda a informação resultante da intervenção técnica e d) A presença de intérprete de língua gestual portu- educativa, designadamente o relatório técnico-pedagógico, guesa; deve constar do processo individual do aluno e está sujeita e) A consulta de dicionário de língua portuguesa; aos limites constitucionais e legais, designadamente ao f) A realização de provas adaptadas. disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e 6 — No ensino secundário, a escola pode requerer au- sigilo profissional. torização ao Júri Nacional de Exames para realizar as seguintes adaptações ao processo de avaliação externa: CAPÍTULO V a) A realização de exame de português língua segunda (PL2); Matrícula, avaliação de aprendizagens, progressão b) O acompanhamento por um docente; e certificação c) A utilização de instrumentos de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas, para alunos com Artigo 27.º dislexia, conforme previsto no Regulamento das provas Matrícula de avaliação externa; d) A utilização de tempo suplementar. 1 — A equipa multidisciplinar pode propor ao diretor da escola, com a concordância dos pais ou encarregados 7 — As adaptações ao processo de avaliação externa de educação, o ingresso antecipado ou o adiamento da devem constar do processo do aluno. matrícula, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto- -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto. Artigo 29.º 2 — Têm prioridade na matrícula ou renovação de ma- Progressão trícula nas escolas de referência, no domínio da visão e para a educação bilingue, os alunos que necessitam destes 1 — A progressão dos alunos abrangidos por medidas recursos organizacionais. universais e seletivas de suporte à aprendizagem e à in- 3 — Os alunos com programa educativo individual têm clusão realiza-se nos termos definidos na lei. prioridade na matrícula ou renovação de matrícula na escola 2 — A progressão dos alunos abrangidos por medidas de preferência dos pais ou encarregados de educação. adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão realiza- Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2018 2927 -se nos termos definidos no relatório técnico-pedagógico dos em momento anterior ao início do ano letivo a que se e no programa educativo individual. reporta a produção de efeitos do presente decreto-lei. Artigo 30.º Artigo 32.º Certificação Manual de apoio 1 — No final do seu percurso escolar, todos os alunos têm direito à emissão de certificado e diploma de conclusão 1 — Sem prejuízo das competências gerais previstas na da escolaridade obrigatória e sempre que aplicável com lei, compete à Direção-Geral da Educação, em colabora- a identificação do nível de qualificação de acordo com ção com a Direção-Geral da Saúde e o Instituto Nacional o Quadro Nacional de Qualificações e do nível que lhe para a Reabilitação, I. P., a criação e a atualização de um corresponde no Quadro Europeu de Qualificações. manual de apoio à prática inclusiva dirigido às escolas e 2 — No caso dos alunos que seguiram o percurso esco- seus profissionais, aos pais ou encarregados de educação lar com adaptações curriculares significativas, do certifi- e outros envolvidos na educação inclusiva. cado deve constar o ciclo ou nível de ensino concluído e 2 — O manual de apoio à prática inclusiva é elaborado a informação curricular relevante do programa educativo e disponibilizado no prazo de 30 dias após a entrada em individual, bem como as áreas e as experiências desen- vigor do presente decreto-lei. volvidas ao longo da implementação do plano individual de transição. Artigo 33.º 3 — O modelo de certificado previsto nos números anteriores é regulamentado por portaria dos membros do Acompanhamento, monitorização e avaliação Governo responsáveis pela área da educação e, sempre que 1 — O acompanhamento da aplicação do presente aplicável, pela área da formação profissional. decreto-lei é assegurado a nível nacional por uma equipa, que integra elementos dos serviços com atribuições nesta CAPÍTULO VI matéria, a designar pelos respetivos membros do Governo, podendo ainda integrar representantes dos Governos das Disposições transitórias e finais Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 2 — As escolas devem incluir nos seus relatórios de au- Artigo 31.º toavaliação as conclusões da monitorização da implemen- Regime de transição para alunos com a extinta tação das medidas curriculares, dos recursos e estruturas medida currículo específico individual de suporte à educação inclusiva. 1 — O aluno que à data da entrada em vigor do presente 3 — Sem prejuízo das competências gerais previstas decreto-lei se encontre abrangido pela medida currículo na lei e no respeito pela autonomia de cada escola, cabe específico individual, prevista na alínea e) do artigo 16.º e à Inspeção-Geral da Educação e Ciência acompanhar e no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, avaliar especificamente as práticas inclusivas de cada alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, deve ter o escola, designadamente a monitorização e verificação da seu programa educativo individual reavaliado pela equipa regularidade na constituição de turmas e na adequação multidisciplinar para identificar a necessidade de medidas do número de alunos às necessidades reais, bem como de suporte à aprendizagem e à inclusão e para elaborar o no modo como a escola se organiza e gere o currículo, relatório técnico-pedagógico previsto no artigo 21.º do com vista a fomentar a eficácia das medidas de suporte à presente decreto-lei. aprendizagem, garantindo uma educação inclusiva para 2 — Sempre que o relatório técnico-pedagógico con- todos. temple a realização de adaptações curriculares significati- 4 — A avaliação prevista no número anterior é objeto vas deve ser elaborado um programa educativo individual, de um relatório de meta-análise a ser apresentado anual- de acordo com o disposto no artigo 24.º mente ao membro do Governo responsável pela área da 3 — A avaliação e a certificação das aprendizagens dos educação. alunos que se encontram abrangidos pela medida currículo 5 — A cada cinco anos, o membro do Governo da específico individual, à data da entrada em vigor do pre- área da educação promove uma avaliação da aplicação sente decreto-lei, obedecem ao regime de avaliação das do presente decreto-lei com vista à melhoria contínua da aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário, educação inclusiva. com as adaptações constantes do programa educativo in- 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o dividual de acordo com o disposto no artigo 24.º Ministério da Educação promove a avaliação da imple- 4 — Aos alunos que completem a idade limite da esco- mentação do presente decreto-lei no prazo de dois anos laridade obrigatória nos três anos subsequentes à data da após a sua entrada em vigor. entrada em vigor do presente decreto-lei é elaborado um plano individual de transição, de acordo com o disposto no artigo 25.º Artigo 34.º 5 — As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão Criação e extinção de escolas de referência que integram o programa educativo individual do aluno são equacionadas no contexto das respostas educativas A criação e extinção de escolas de referência é da com- oferecidas pela escola que frequentam. petência do membro do Governo responsável pela área 6 — O relatório técnico-pedagógico e o programa edu- da educação, sob proposta dos serviços competentes do cativo individual referidos nos n.os 1 e 2 devem ser elabora- Ministério da Educação. 2928 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2018 Artigo 35.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e do Constituição das equipas multidisciplinares regime previsto no artigo 31.º, devem as escolas proceder de apoio à educação inclusiva à sua aplicação na preparação do ano letivo 2018-2019. As equipas multidisciplinares de apoio à educação inclu- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de siva entram em funcionamento no prazo de 30 dias a contar maio de 2018. — António Luís Santos da Costa — António da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — Tiago Brandão Rodrigues. Artigo 36.º Promulgado em 22 de junho de 2018. Acolhimento de valências Publique-se. 1 — Os centros de apoio à aprendizagem acolhem as O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. valências existentes no terreno, nomeadamente as unidades especializadas. Referendado em 28 de junho de 2018. 2 — Os alunos apoiados pelos centros referidos no nú- Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, mero anterior têm prioridade na renovação de matrícula, Ministro dos Negócios Estrangeiros. independentemente da sua área de residência. 111467546 Artigo 37.º Decreto-Lei n.º 55/2018 Regulamentação de 6 de julho 1 — As condições de acesso, de frequência e o finan- ciamento dos estabelecimentos de educação especial são O programa do XXI Governo Constitucional assume definidos por portaria dos membros do Governo respon- como prioridade a concretização de uma política educativa sáveis pelas áreas das finanças e da educação. centrada nas pessoas que garanta a igualdade de acesso à 2 — Até à publicação da regulamentação referida no nú- escola pública, promovendo o sucesso educativo e, por mero anterior, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 1102/97 essa via, a igualdade de oportunidades. e a Portaria n.º 1103/97, ambas de 3 de novembro. A concretização destes propósitos, já inscritos na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, Artigo 38.º de 14 de outubro, na sua redação atual, tem vindo a ser ga- Remissões e referências legais rantida através de medidas de aplicação universal. Porém, os dados disponíveis mostram que aqueles objetivos não 1 — Todas as remissões feitas para o Decreto-Lei estão, ainda, plenamente atingidos, na medida em que nem n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, todos os alunos veem garantido o direito à aprendizagem e de 12 de maio, consideram-se feitas para o presente decreto- ao sucesso educativo. Por outro lado, a sociedade enfrenta -lei. atualmente novos desafios, decorrentes de uma globaliza- 2 — As referências constantes do presente decreto-lei ção e desenvolvimento tecnológico em aceleração, tendo a aos órgãos de direção, administração e gestão dos esta- escola de preparar os alunos, que serão jovens e adultos em belecimentos do ensino público, bem como às estruturas 2030, para empregos ainda não criados, para tecnologias de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se ainda não inventadas, para a resolução de problemas que feitas para os órgãos e estruturas com competência equi- ainda se desconhecem. valente em cada estabelecimento de ensino particular e Nesta incerteza quanto ao futuro, onde se vislumbra uma cooperativo. miríade de novas oportunidades para o desenvolvimento humano, é necessário desenvolver nos alunos competências Artigo 39.º que lhes permitam questionar os saberes estabelecidos, Regiões Autónomas integrar conhecimentos emergentes, comunicar eficien- temente e resolver problemas complexos. A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autó- Impulsionados por tais desafios e correspondendo a esta nomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das necessidade, após amplo debate nacional que envolveu pro- competências dos órgãos de Governo próprio em matéria fessores, académicos, famílias, parceiros sociais e alunos, de educação. foi aprovado o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, que estabelece a matriz de princípios, valores Artigo 40.º e áreas de competências a que deve obedecer o desenvol- Norma revogatória vimento do currículo. Uma escola inclusiva, promotora de melhores aprendi- São revogados: zagens para todos os alunos e a operacionalização do perfil a) O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado de competências que se pretende que os mesmos desen- pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio; volvam, para o exercício de uma cidadania ativa e infor- b) A Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de julho. mada ao longo da vida, implicam que seja dada às escolas autonomia para um desenvolvimento curricular adequado Artigo 41.º a contextos específicos e às necessidades dos seus alunos. A realização de aprendizagens significativas e o desen- Produção de efeitos volvimento de competências mais complexas pressupõem 1 — O presente decreto-lei produz efeitos a partir do tempo para a consolidação e uma gestão integrada do ano escolar 2018-2019. conhecimento, valorizando os saberes disciplinares, mas

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