Aulas Obrigações Cíveis - Introdução PDF
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Ícaro Emanoel
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Estas são notas de aula sobre Introdução ao Direito das Obrigações. O professor Ícaro Emanoel cobre tópicos como os conceitos iniciais, a evolução histórica das obrigações, e o seu âmbito de atuação no Direito Civil atual. O material explora a relação jurídica obrigacional, os poderes do credor sobre o devedor, e discute diversos conceitos relacionados, como estado de sujeição e ônus jurídico.
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Introdução ao Direito das Obrigações Prof. Ícaro Emanoel – Obrigações Cíveis @icarofreitas.adv [email protected] APORTES INICIAIS O estudo do Direito Civil envolve uma gama extremamente extensa de conhecimentos especializados, abrangendo todas as relações e situ...
Introdução ao Direito das Obrigações Prof. Ícaro Emanoel – Obrigações Cíveis @icarofreitas.adv [email protected] APORTES INICIAIS O estudo do Direito Civil envolve uma gama extremamente extensa de conhecimentos especializados, abrangendo todas as relações e situações jurídicas realizadas antes mesmo do surgimento da pessoa (seja na tutela dos direitos do nascituro, seja, no que diz respeito à pessoa jurídica, a disciplina para sua própria criação) até depois de seu perecimento APORTES INICIAIS O Direito das Obrigações, o mais lógico de todos os ramos do Direito Civil, é também o mais refratário a mudanças. APORTES INICIAIS Em objetiva definição, trata-se do conjunto de normas (regras e princípios jurídicos) reguladoras das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer. Não se pode afastar a constante influência que exercem os princípios da eticidade e da socialidade sobre o direito obrigacional EVOLUÇÃO HISTÓRICA Na Grécia antiga, não havia, propriamente, uma definição de “obrigação”, embora já houvesse uma certa noção dessa figura jurídica. Aristóteles dividiu as relações obrigatórias em dois tipos, a saber, as voluntárias e as involuntárias EVOLUÇÃO HISTÓRICA No Direito Romano, por sua vez, também não se conhecia a expressão obrigação, mas o seu equivalente histórico teria sido a figura do nexum (espécie de empréstimo), que conferia ao credor o poder de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação, sob pena de responder com seu próprio corpo, podendo ser reduzido, inclusive, à condição de escravo. EVOLUÇÃO HISTÓRICA O Código de Napoleão, de 1804 — que, até hoje, é o Código Civil francês — consagrou expressamente tal conquista do Direito Romano, prevendo, em seu art. 2.093, dentre outras disposições, que os bens do devedor são a garantia comum de seus credores.. EVOLUÇÃO HISTÓRICA Mas quais são, afinal de contas, os direitos subjetivos que podem ser objeto de uma relação jurídica obrigacional? ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES A relação jurídica obrigacional não é integrada por qualquer espécie de direito subjetivo. Somente aqueles de conteúdo econômico (direitos de crédito), passíveis de circulação jurídica, poderão participar de relações obrigacionais, o que descarta, de plano, os direitos da personalidade. ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES O credor não tem poderes de proprietário em relação à coisa ou à atividade objeto da prestação. Não exerce, pois, poder real sobre a atividade do devedor, nem, muito menos, sobre a sua pessoa. “O fim natural da obrigação, seja qual for a modalidade que a prestação revista, é o cumprimento, que representa o meio normal de satisfação do interesse do titular ativo da relação. Quando o tribunal condena o autor da agressão a pagar certa indenização à vítima, o sentido natural da imposição deste dever é que o réu entregue (quanto antes) o dinheiro ao lesado; da mesma forma, se A comprar a B certa coisa, o alcance normal do acordo celebrado entre as partes é que B entregue a coisa (cumprindo a sua obrigação de vendedor: art. 879, al. b.), e que A faça entrega do preço (cumprindo a obrigação correlativa da primeira: art. 879, al. c.)” JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Nessa linha de raciocínio, é correto afirmar que, enquanto os direitos reais são tratados pelo Direito das Coisas, os direitos de crédito (pessoais) integram o estudo do Direito das Obrigações. CONCEITOS CORRELATOS Não se deve confundir, ainda, obrigação (debitum) e responsabilidade (obligatio) CONCEITOS CORRELATOS Em geral, toda obrigação descumprida permite a responsabilização patrimonial do devedor, não obstante existam obrigações sem responsabilidade. Por outro lado, poderá haver responsabilidade sem obrigação CONCEITOS CORRELATOS Dois outros importantes conceitos correlatos ao de obrigação: o estado de sujeição e o ônus jurídico CONCEITOS CORRELATOS O estado de sujeição consiste na situação da pessoa que tem de suportar, sem que nada possa fazer, na sua própria esfera jurídica, o poder jurídico conferido a uma outra pessoa. Ao exercício de um direito potestativo corresponde o estado de sujeição da pessoa, que deverá suportá-lo resignadamente. CONCEITOS CORRELATOS O ônus jurídico, caracteriza-se pelo comportamento que a pessoa deve observar, com o propósito de obter um benefício maior. O onerado, pois, suporta um prejuízo em troca de uma vantagem. O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL ATUAL a) conservação da sistemática tradicional das modalidades de obrigações, deixando-se de referir, por ser labor da doutrina, o problema das fontes das obrigações; b) aceitação da revalorização da moeda nas dívidas de valor; O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL ATUAL c) no campo da responsabilidade civil, matéria que mereceu tratamento em título próprio (Título IX), consagrou-se a responsabilidade objetiva, além do expresso reconhecimento do dano moral; d) alteração da medida determinativa da indenização, relativizando-se o critério da extensão do dano, ao se permitir a redução do “quantum” indenizatório, a critério do juiz, e por equidade, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano (art. 944, parágrafo único). Introdução ao Direito das Obrigações Prof. Ícaro Emanoel – Obrigações Cíveis