Lei "seca": sem os comentários PDF
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2000
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This document is a piece of Brazilian law, focusing on public finance and fiscal responsibility. It's a legal text outlining rules and principles for public financial management. It may include definitions, articles, and provisions related to finance, taxation, and government spending.
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Lei “seca”: sem os comentários LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE II - a Estados entende-se considerado o Distrito 2000 Federal; Estabelece normas de finanças públicas voltadas III - a Tribunais de Co...
Lei “seca”: sem os comentários LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE II - a Estados entende-se considerado o Distrito 2000 Federal; Estabelece normas de finanças públicas voltadas III - a Tribunais de Contas estão incluídos: para a responsabilidade na gestão fiscal e dá Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas outras providências. do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o dos Municípios e Tribunal de Contas do Congresso Nacional decreta e eu sanciono a Município. seguinte Lei Complementar: Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: Capítulo I I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Disposições preliminares Distrito Federal e cada Município; Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece II - empresa controlada: sociedade cuja maioria normas de finanças públicas voltadas para a do capital social com direito a voto pertença, responsabilidade na gestão fiscal, com amparo direta ou indiretamente, a ente da Federação; no Capítulo II do Título VI da Constituição. III - empresa estatal dependente: empresa § 1º A responsabilidade na gestão fiscal controlada que receba do ente controlador pressupõe a ação planejada e transparente, em recursos financeiros para pagamento de que se previnem riscos e corrigem desvios despesas com pessoal ou de custeio em geral ou capazes de afetar o equilíbrio das contas de capital, excluídos, no último caso, aqueles públicas, mediante o cumprimento de metas de provenientes de aumento de participação resultados entre receitas e despesas e a acionária; obediência a limites e condições no que tange a IV - receita corrente líquida: somatório das renúncia de receita, geração de despesas com receitas tributárias, de contribuições, pessoal, da seguridade social e outras, dívidas patrimoniais, industriais, agropecuárias, de consolidada e mobiliária, operações de crédito, serviços, transferências correntes e outras inclusive por antecipação de receita, concessão receitas também correntes, deduzidos: de garantia e inscrição em Restos a Pagar. a) na União, os valores transferidos aos § 2º As disposições desta Lei Complementar Estados e Municípios por determinação obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal constitucional ou legal, e as e os Municípios. contribuições mencionadas na alínea a do § 3º Nas referências: inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, constitucional; neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores b) as respectivas administrações diretas, para o custeio do seu sistema de fundos, autarquias, fundações e previdência e assistência social e as empresas estatais dependentes; receitas provenientes da compensação 138 financeira citada no § 9º do art. 201 da programas financiados com recursos dos Constituição. orçamentos; § 1º Serão computados no cálculo da receita f) demais condições e exigências para corrente líquida os valores pagos e recebidos em transferências de recursos a entidades decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de públicas e privadas; setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. II - (VETADO) 60 do Ato das Disposições Constitucionais III - (VETADO) Transitórias. § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes § 2º Não serão considerados na receita corrente orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que líquida do Distrito Federal e dos Estados do serão estabelecidas metas anuais, em valores Amapá e de Roraima os recursos recebidos da correntes e constantes, relativas a receitas, União para atendimento das despesas de que despesas, resultados nominal e primário e trata o inciso V do § 1º do art. 19. montante da dívida pública, para o exercício a § 3º A receita corrente líquida será apurada que se referirem e para os dois seguintes. somando-se as receitas arrecadadas no mês em § 2º O Anexo conterá, ainda: referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; Capítulo II II - demonstrativo das metas anuais, instruído Do planejamento com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, Seção I comparando-as com as fixadas nos três Do Plano Plurianual exercícios anteriores, e evidenciando a Art. 3º (VETADO) consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; Seção II III - evolução do patrimônio líquido, também nos Da Lei de Diretrizes Orçamentárias últimos três exercícios, destacando a origem e a Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias aplicação dos recursos obtidos com a alienação atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da de ativos; Constituição e: IV - avaliação da situação financeira e atuarial: I - disporá também sobre: a) dos regimes geral de previdência social a) equilíbrio entre receitas e despesas; e próprio dos servidores públicos e do b) critérios e forma de limitação de Fundo de Amparo ao Trabalhador; empenho, a ser efetivada nas hipóteses b) dos demais fundos públicos e previstas na alínea b do inciso II deste programas estatais de natureza atuarial; artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do V - demonstrativo da estimativa e compensação art. 31; da renúncia de receita e da margem de c) (VETADO) expansão das despesas obrigatórias de caráter d) (VETADO) continuado. e) normas relativas ao controle de custos VI – quadro demonstrativo do cálculo da meta e à avaliação dos resultados dos do resultado primário de que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de 139 receitas e despesas, os resultados, comparando- IV - os intervalos de tolerância para verificação os com os valores programados para o exercício do cumprimento das metas anuais de resultado em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios primário, convertido em valores correntes, de anteriores, e as estimativas para o exercício a menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco para os subsequentes. (Incluído pela Lei centésimos ponto percentual) do PIB previsto no Complementar nº 200, de 2023) respectivo projeto de lei de diretrizes § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá orçamentárias; Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os V - os limites e os parâmetros orçamentários dos passivos contingentes e outros riscos capazes de Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as afetar as contas públicas, informando as disposições estabelecidas na lei complementar providências a serem tomadas, caso se prevista no inciso VIII do caput do art. 163 da concretizem. Constituição Federal e no art. 6º da Emenda § 4º A mensagem que encaminhar o projeto da Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de União apresentará, em anexo específico, os 2022; objetivos das políticas monetária, creditícia e VI – a estimativa do impacto fiscal, quando cambial, bem como os parâmetros e as projeções couber, das recomendações resultantes da para seus principais agregados e variáveis, e avaliação das políticas públicas previstas no § 16 ainda as metas de inflação, para o exercício do art. 37 da Constituição Federal. subsequente. § 6º Os Estados, o Distrito Federal e os § 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais Municípios poderão adotar, total ou do projeto de lei de diretrizes orçamentárias parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º conterá também: (Incluído pela Lei Complementar nº deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 200, de 2023) 2023) I - as metas anuais para o exercício a que se § 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá referir e para os 3 (três) seguintes, com o dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória primárias da apuração da meta de resultado da dívida pública; primário dos orçamentos fiscal e da seguridade II – o marco fiscal de médio prazo, com projeções social. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, Seção III distinguindo-se as despesas primárias das Da Lei Orçamentária Anual financeiras e as obrigatórias daquelas Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, discricionárias; elaborado de forma compatível com o plano III - o efeito esperado e a compatibilidade, no plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias período de 10 (dez) anos, do cumprimento das e com as normas desta Lei Complementar: metas de resultado primário sobre a trajetória de I - conterá, em anexo, demonstrativo da convergência da dívida pública, evidenciando o compatibilidade da programação dos nível de resultados fiscais consistentes com a orçamentos com os objetivos e metas constantes estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral do documento de que trata o § 1º do art. 4º; (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB); II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias 140 de receita e ao aumento de despesas e será transferido até o décimo dia útil obrigatórias de caráter continuado; subsequente à aprovação dos balanços III - conterá reserva de contingência, cuja forma semestrais. de utilização e montante, definido com base na § 1º O resultado negativo constituirá obrigação receita corrente líquida, serão estabelecidos na do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: será consignado em dotação específica no a) (VETADO) orçamento. b) atendimento de passivos contingentes § 2º O impacto e o custo fiscal das operações e outros riscos e eventos fiscais realizadas pelo Banco Central do Brasil serão imprevistos. demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da § 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, União. mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. § 3º Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos § 2º O refinanciamento da dívida pública da remuneração das disponibilidades do constará separadamente na lei orçamentária e Tesouro Nacional e da manutenção das reservas nas de crédito adicional. cambiais e a rentabilidade de sua carteira de § 3º A atualização monetária do principal da títulos, destacando os de emissão da União. dívida mobiliária refinanciada não poderá Seção IV superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em Da Execução Orçamentária e do legislação específica. Cumprimento das Metas § 4º É vedado consignar na lei orçamentária Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos crédito com finalidade imprecisa ou com orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de dotação ilimitada. diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder § 5º A lei orçamentária não consignará dotação Executivo estabelecerá a programação para investimento com duração superior a um financeira e o cronograma de execução mensal exercício financeiro que não esteja previsto no de desembolso. (Vide Decreto nº 4.959, de 2004) plano plurianual ou em lei que autorize a sua (Vide Decreto nº 5.356, de 2005) inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão § 6º Integrarão as despesas da União, e serão utilizados exclusivamente para atender ao incluídas na lei orçamentária, as do Banco objeto de sua vinculação, ainda que em Central do Brasil relativas a pessoal e encargos exercício diverso daquele em que ocorrer o sociais, custeio administrativo, inclusive os ingresso. destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos. Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não § 7º (VETADO) comportar o cumprimento das metas de Art. 6º (VETADO) resultado primário ou nominal estabelecidas no Art. 7º O resultado do Banco Central do Brasil, Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o apurado após a constituição ou reversão de Ministério Público promoverão, por ato próprio reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e nos montantes necessários, nos trinta dias 141 subsequentes, limitação de empenho e custo fiscal de suas operações e os resultados movimentação financeira, segundo os critérios demonstrados nos balanços. fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Art. 10. A execução orçamentária e financeira § 1º No caso de restabelecimento da receita identificará os beneficiários de pagamento de prevista, ainda que parcial, a recomposição das sentenças judiciais, por meio de sistema de dotações cujos empenhos foram limitados dar- contabilidade e administração financeira, para se-á de forma proporcional às reduções fins de observância da ordem cronológica efetivadas. determinada no art. 100 da Constituição. § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e Capítulo III legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao Da Receita Pública pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e Seção I tecnológico custeadas por fundo criado para tal Da Previsão e da Arrecadação finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes Art. 11. Constituem requisitos essenciais da orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar responsabilidade na gestão fiscal a instituição, nº 177, de 2021) previsão e efetiva arrecadação de todos os § 3º No caso de os Poderes Legislativo e tributos da competência constitucional do ente Judiciário e o Ministério Público não da Federação. promoverem a limitação no prazo estabelecido Parágrafo único. É vedada a realização de no caput, é o Poder Executivo autorizado a transferências voluntárias para o ente que não limitar os valores financeiros segundo os critérios observe o disposto no caput, no que se refere aos fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. impostos. (INCONSTITUCIONAL - Vide ADIN 2.238-5) Art. 12. As previsões de receita observarão as § 4º Até o final dos meses de maio, setembro e normas técnicas e legais, considerarão os efeitos fevereiro, o Ministro ou Secretário de Estado da das alterações na legislação, da variação do Fazenda demonstrará e avaliará o cumprimento índice de preços, do crescimento econômico ou das metas fiscais de cada quadrimestre e a de qualquer outro fator relevante e serão trajetória da dívida, em audiência pública na acompanhadas de demonstrativo de sua comissão referida no § 1º do art. 166 da evolução nos últimos três anos, da projeção Constituição Federal ou conjunta com as para os dois seguintes àquele a que se referirem, comissões temáticas do Congresso Nacional ou e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº § 1º Reestimativa de receita por parte do Poder 200, de 2023) Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. § 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco § 2º O montante previsto para as receitas de Central do Brasil apresentará, em reunião operações de crédito não poderá ser superior ao conjunta das comissões temáticas pertinentes do das despesas de capital constantes do projeto de Congresso Nacional, avaliação do cumprimento lei orçamentária. (INCONSTITUCIONAL - Vide dos objetivos e metas das políticas monetária, ADIN 2.238-5) creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o § 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério 142 Público, no mínimo trinta dias antes do prazo implique redução discriminada de tributos ou final para encaminhamento de suas propostas contribuições, e outros benefícios que orçamentárias, os estudos e as estimativas das correspondam a tratamento diferenciado. receitas para o exercício subsequente, inclusive § 2º Se o ato de concessão ou ampliação do da corrente líquida, e as respectivas memórias incentivo ou benefício de que trata o caput deste de cálculo. artigo decorrer da condição contida no inciso II, Art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas o benefício só entrará em vigor quando previstas serão desdobradas, pelo Poder implementadas as medidas referidas no Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, mencionado inciso. com a especificação, em separado, quando § 3º O disposto neste artigo não se aplica: cabível, das medidas de combate à evasão e à I - às alterações das alíquotas dos impostos sonegação, da quantidade e valores de ações previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem Constituição, na forma do seu § 1º; como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de Seção II cobrança. Da Renúncia de Receita Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo Capítulo IV ou benefício de natureza tributária da qual Da Despesa Pública decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto Seção I orçamentário-financeiro no exercício em que Da Geração da Despesa deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, atender ao disposto na lei de diretrizes irregulares e lesivas ao patrimônio público a orçamentárias e a pelo menos uma das geração de despesa ou assunção de obrigação seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento I - demonstração pelo proponente de que a de ação governamental que acarrete aumento renúncia foi considerada na estimativa de da despesa será acompanhado de: receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados I - estimativa do impacto orçamentário- fiscais previstas no anexo próprio da lei de financeiro no exercício em que deva entrar em diretrizes orçamentárias; vigor e nos dois subsequentes; II - estar acompanhada de medidas de II - declaração do ordenador da despesa de que compensação, no período mencionado no o aumento tem adequação orçamentária e caput, por meio do aumento de receita, financeira com a lei orçamentária anual e proveniente da elevação de alíquotas, ampliação compatibilidade com o plano plurianual e com a da base de cálculo, majoração ou criação de lei de diretrizes orçamentárias. tributo ou contribuição. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, considera-se: subsídio, crédito presumido, concessão de I - adequada com a lei orçamentária anual, a isenção em caráter não geral, alteração de despesa objeto de dotação específica e alíquota ou modificação de base de cálculo que suficiente, ou que esteja abrangida por crédito 143 genérico, de forma que somadas todas as compensados pelo aumento permanente de despesas da mesma espécie, realizadas e a receita ou pela redução permanente de realizar, previstas no programa de trabalho, não despesa. sejam ultrapassados os limites estabelecidos § 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento para o exercício; permanente de receita o proveniente da II - compatível com o plano plurianual e a lei de elevação de alíquotas, ampliação da base de diretrizes orçamentárias, a despesa que se cálculo, majoração ou criação de tributo ou conforme com as diretrizes, objetivos, contribuição. prioridades e metas previstos nesses § 4º A comprovação referida no § 2º, instrumentos e não infrinja qualquer de suas apresentada pelo proponente, conterá as disposições. premissas e metodologia de cálculo utilizadas, § 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput sem prejuízo do exame de compatibilidade da será acompanhada das premissas e metodologia despesa com as demais normas do plano de cálculo utilizadas. plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a § 5º A despesa de que trata este artigo não será despesa considerada irrelevante, nos termos em executada antes da implementação das que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o § 4º As normas do caput constituem condição instrumento que a criar ou aumentar. prévia para: § 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas I - empenho e licitação de serviços, fornecimento destinadas ao serviço da dívida nem ao de bens ou execução de obras; reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição II - desapropriação de imóveis urbanos a que se [Revisão Geral Anual – RGA]. refere o § 3º do art. 182 da Constituição. § 7º Considera-se aumento de despesa a Subseção I prorrogação daquela criada por prazo Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado determinado. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter Seção II continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo Das Despesas com Pessoal normativo que fixem para o ente a obrigação Subseção I legal de sua execução por um período superior Definições e Limites a dois exercícios. Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, § 1º Os atos que criarem ou aumentarem entende-se como despesa total com pessoal: o despesa de que trata o caput deverão ser somatório dos gastos do ente da Federação com instruídos com a estimativa prevista no inciso I os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos a mandatos eletivos, cargos, funções ou para seu custeio. empregos, civis, militares e de membros de § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, será acompanhado de comprovação de que a tais como vencimentos e vantagens, fixas e despesa criada ou aumentada não afetará as variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, metas de resultados fiscais previstas no anexo reformas e pensões, inclusive adicionais, referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos gratificações, horas extras e vantagens pessoais financeiros, nos períodos seguintes, ser de qualquer natureza, bem como encargos 144 sociais e contribuições recolhidas pelo ente às V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados entidades de previdência. do Amapá e Roraima, custeadas com recursos § 1º Os valores dos contratos de terceirização de transferidos pela União na forma dos incisos XIII mão de obra que se referem à substituição de e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da servidores e empregados públicos serão Emenda Constitucional no 19; contabilizados como "Outras Despesas de VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas Pessoal". por intermédio de unidade gestora única ou § 2º A despesa total com pessoal será apurada fundo previsto no art. 249 da Constituição somando-se a realizada no mês em referência Federal, quanto à parcela custeada por recursos com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. (Redação dada a) da arrecadação de contribuições dos pela Lei Complementar nº 178, de 2021) segurados; § 3º Para a apuração da despesa total com b) da compensação financeira de que pessoal, será observada a remuneração bruta do trata o § 9º do art. 201 da Constituição; servidor, sem qualquer dedução ou retenção, c) de transferências destinadas a ressalvada a redução para atendimento ao promover o equilíbrio atuarial do regime disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição de previdência, na forma definida pelo Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de órgão do Poder Executivo federal 2021) responsável pela orientação, pela Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. supervisão e pelo acompanhamento dos 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, regimes próprios de previdência social em cada período de apuração e em cada ente da dos servidores públicos. (Redação dada pela Federação, não poderá exceder os percentuais Lei Complementar nº 178, de 2021) da receita corrente líquida, a seguir § 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as discriminados: despesas com pessoal decorrentes de sentenças I - União: 50% (cinquenta por cento); judiciais serão incluídas no limite do respectivo II - Estados: 60% (sessenta por cento); Poder ou órgão referido no art. 20. III - Municípios: 60% (sessenta por cento). § 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da § 1º Na verificação do atendimento dos limites parcela custeada com recursos aportados para a definidos neste artigo, não serão computadas as cobertura do déficit financeiro dos regimes de despesas: previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de I - de indenização por demissão de servidores ou 2021) empregados; Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 II - relativas a incentivos à demissão voluntária; não poderá exceder os seguintes percentuais: III - derivadas da aplicação do disposto no inciso I - na esfera federal: II do § 6º do art. 57 da Constituição; a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por IV - decorrentes de decisão judicial e da cento) para o Legislativo, incluído o competência de período anterior ao da Tribunal de Contas da União; apuração a que se refere o § 2º do art. 18; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; 145 c) 40,9% (quarenta inteiros e nove a) Federal, as respectivas Casas e o décimos por cento) para o Executivo, Tribunal de Contas da União; destacando-se 3% (três por cento) para as b) Estadual, a Assembleia Legislativa e os despesas com pessoal decorrentes do Tribunais de Contas; que dispõem os incisos XIII e XIV do art. c) do Distrito Federal, a Câmara 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Legislativa e o Tribunal de Contas do Constitucional no 19, repartidos de forma Distrito Federal; proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o em percentual da receita corrente Tribunal de Contas do Município, quando líquida, verificadas nos três exercícios houver; financeiros imediatamente anteriores ao III - no Poder Judiciário: da publicação desta Lei Complementar; a) Federal, os tribunais referidos no art. (Vide Decreto nº 3.917, de 2001) 92 da Constituição; d) 0,6% (seis décimos por cento) para o b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, Ministério Público da União; quando houver. II - na esfera estadual: § 3º Os limites para as despesas com pessoal do a) 3% (três por cento) para o Legislativo, Poder Judiciário, a cargo da União por força do incluído o Tribunal de Contas do Estado; inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1º. c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; § 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos d) 2% (dois por cento) para o Ministério nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, Público dos Estados; respectivamente, acrescidos e reduzidos em III - na esfera municipal: 0,4% (quatro décimos por cento). a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, § 5º Para os fins previstos no art. 168 da incluído o Tribunal de Contas do Constituição, a entrega dos recursos financeiros Município, quando houver; correspondentes à despesa total com pessoal b) 54% (cinquenta e quatro por cento) por Poder e órgão será a resultante da aplicação para o Executivo. dos percentuais definidos neste artigo, ou § 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada aqueles fixados na lei de diretrizes esfera, os limites serão repartidos entre seus orçamentárias. órgãos de forma proporcional à média das § 6º (VETADO) despesas com pessoal, em percentual da receita § 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo corrente líquida, verificadas nos três exercícios deverão apurar, de forma segregada para financeiros imediatamente anteriores ao da aplicação dos limites de que trata este artigo, a publicação desta Lei Complementar. integralidade das despesas com pessoal dos § 2º Para efeito deste artigo entende-se como respectivos servidores inativos e pensionistas, órgão: mesmo que o custeio dessas despesas esteja a I - o Ministério Público; cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) II - no Poder Legislativo: 146 Subseção II § 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e Do Controle da Despesa Total com Pessoal IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela I - devem ser aplicadas inclusive durante o Lei Complementar nº 173, de 2020) período de recondução ou reeleição para o cargo I - o ato que provoque aumento da despesa com de titular do Poder ou órgão autônomo; e pessoal e não atenda: II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. Complementar e o disposto no inciso XIII § 2º Para fins do disposto neste artigo, serão do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 considerados atos de nomeação ou de da Constituição Federal; e provimento de cargo público aqueles referidos b) ao limite legal de comprometimento no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aplicado às despesas com pessoal inativo; aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. II - o ato de que resulte aumento da despesa com (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão Art. 22. A verificação do cumprimento dos referido no art. 20; limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal implementadas em períodos posteriores ao exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do final do mandato do titular de Poder ou órgão limite, são vedados ao Poder ou órgão referido referido no art. 20; no art. 20 que houver incorrido no excesso: IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe I - concessão de vantagem, aumento, reajuste do Poder Executivo, por Presidente e demais ou adequação de remuneração a qualquer título, membros da Mesa ou órgão decisório salvo os derivados de sentença judicial ou de equivalente do Poder Legislativo, por Presidente determinação legal ou contratual, ressalvada a de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do revisão prevista no inciso X do art. 37 da Ministério Público, da União e dos Estados, de Constituição; norma legal contendo plano de alteração, II - criação de cargo, emprego ou função; reajuste e reestruturação de carreiras do setor III - alteração de estrutura de carreira que público, ou a edição de ato, por esses agentes, implique aumento de despesa; para nomeação de aprovados em concurso IV - provimento de cargo público, admissão ou público, quando: contratação de pessoal a qualquer título, a) resultar em aumento da despesa com ressalvada a reposição decorrente de pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias aposentadoria ou falecimento de servidores das anteriores ao final do mandato do titular áreas de educação, saúde e segurança; do Poder Executivo; ou V - contratação de hora extra, salvo no caso do b) resultar em aumento da despesa com disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da pessoal que preveja parcelas a serem Constituição e as situações previstas na lei de implementadas em períodos posteriores diretrizes orçamentárias. ao final do mandato do titular do Poder Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder Executivo. ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo 147 das medidas previstas no art. 22, o percentual pela União; e (Incluído pela Lei Complementar nº 164, excedente terá de ser eliminado nos dois de 2018) quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um II – diminuição das receitas recebidas de terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as royalties e participações especiais. (Incluído pela Lei providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 Complementar nº 164, de 2018) da Constituição. § 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica § 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da caso a despesa total com pessoal do Constituição, o objetivo poderá ser alcançado quadrimestre vigente não ultrapasse o limite tanto pela extinção de cargos e funções quanto percentual previsto no art. 19 desta Lei pela redução dos valores a eles atribuídos. Complementar, considerada, para este cálculo, a (INCONSTITUCIONAL - Vide ADIN 2.238-5) receita corrente líquida do quadrimestre § 2º É facultada a redução temporária da correspondente do ano anterior atualizada jornada de trabalho com adequação dos monetariamente. (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) vencimentos à nova carga horária. (INCONSTITUCIONAL - Vide ADIN 2.238-5) Seção III § 3º Não alcançada a redução no prazo Das Despesas com a Seguridade Social estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá: seguridade social poderá ser criado, majorado ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) estendido sem a indicação da fonte de custeio I - receber transferências voluntárias; total, nos termos do § 5º do art. 195 da II - obter garantia, direta ou indireta, de outro Constituição, atendidas ainda as exigências do ente; art. 17. III - contratar operações de crédito, ressalvadas § 1º É dispensada da compensação referida no as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária art. 17 o aumento de despesa decorrente de: e as que visem à redução das despesas com I - concessão de benefício a quem satisfaça as pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, condições de habilitação prevista na legislação de 2021) pertinente; § 4º As restrições do § 3º aplicam-se II - expansão quantitativa do atendimento e dos imediatamente se a despesa total com pessoal serviços prestados; exceder o limite no primeiro quadrimestre do III - reajustamento de valor do benefício ou último ano do mandato dos titulares de Poder serviço, a fim de preservar o seu valor real. ou órgão referidos no art. 20. § 2º O disposto neste artigo aplica-se a benefício § 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo ou serviço de saúde, previdência e assistência não se aplicam ao Município em caso de queda social, inclusive os destinados aos servidores de receita real superior a 10% (dez por cento), públicos e militares, ativos e inativos, e aos em comparação ao correspondente pensionistas. quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a: (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias 148 Capítulo V se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Das Transferências Capítulo VI Voluntárias Da Destinação de Recursos Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a Públicos para o Setor entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, Privado auxílio ou assistência financeira, que não decorra Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou de determinação constitucional, legal ou os indiretamente, cobrir necessidades de pessoas destinados ao Sistema Único de Saúde. físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser § 1º São exigências para a realização de autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. I - existência de dotação específica; § 1º O disposto no caput aplica-se a toda a II - (VETADO) administração indireta, inclusive fundações III - observância do disposto no inciso X do art. públicas e empresas estatais, exceto, no 167 da Constituição; exercício de suas atribuições precípuas, as IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: instituições financeiras e o Banco Central do Brasil. a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e § 2º Compreende-se incluída a concessão de financiamentos devidos ao ente empréstimos, financiamentos e transferidor, bem como quanto à refinanciamentos, inclusive as respectivas prestação de contas de recursos prorrogações e a composição de dívidas, a anteriormente dele recebidos; concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital. b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à Art. 27. Na concessão de crédito por ente da saúde; Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os c) observância dos limites das dívidas encargos financeiros, comissões e despesas consolidada e mobiliária, de operações congêneres não serão inferiores aos definidos de crédito, inclusive por antecipação de em lei ou ao custo de captação. receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de d) previsão orçamentária de dívidas decorrentes de operações de crédito, contrapartida. bem como a concessão de empréstimos ou § 2º É vedada a utilização de recursos financiamentos em desacordo com o caput, transferidos em finalidade diversa da pactuada. sendo o subsídio correspondente consignado na § 3º Para fins da aplicação das sanções de lei orçamentária. suspensão de transferências voluntárias Art. 28. Salvo mediante lei específica, não constantes desta Lei Complementar, excetuam- poderão ser utilizados recursos públicos, 149 inclusive de operações de crédito, para socorrer IV - concessão de garantia: compromisso de instituições do Sistema Financeiro Nacional, adimplência de obrigação financeira ou ainda que mediante a concessão de empréstimos contratual assumida por ente da Federação ou de recuperação ou financiamentos para entidade a ele vinculada; mudança de controle acionário. V - refinanciamento da dívida mobiliária: § 1º A prevenção de insolvência e outros riscos emissão de títulos para pagamento do principal ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, acrescido da atualização monetária. constituídos pelas instituições do Sistema § 1º Equipara-se a operação de crédito a Financeiro Nacional, na forma da lei. assunção, o reconhecimento ou a confissão de § 2º O disposto no caput não proíbe o Banco dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do Central do Brasil de conceder às instituições cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16. financeiras operações de redesconto e de § 2º Será incluída na dívida pública consolidada empréstimos de prazo inferior a trezentos e da União a relativa à emissão de títulos de sessenta dias. responsabilidade do Banco Central do Brasil. Capítulo VII § 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo Da Dívida e do inferior a doze meses cujas receitas tenham Endividamento constado do orçamento. § 4º O refinanciamento do principal da dívida Seção I mobiliária não excederá, ao término de cada Definições Básicas exercício financeiro, o montante do final do Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, exercício anterior, somado ao das operações de são adotadas as seguintes definições: crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de I - dívida pública consolidada ou fundada: atualização monetária. montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, Seção II assumidas em virtude de leis, contratos, Dos Limites da Dívida Pública e das convênios ou tratados e da realização de Operações de Crédito operações de crédito, para amortização em Art. 30. No prazo de noventa dias após a prazo superior a doze meses; publicação desta Lei Complementar, o II - dívida pública mobiliária: dívida pública Presidente da República submeterá ao: representada por títulos emitidos pela União, I - Senado Federal: proposta de limites globais inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e para o montante da dívida consolidada da Municípios; União, Estados e Municípios, cumprindo o que III - operação de crédito: compromisso estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, financeiro assumido em razão de mútuo, bem como de limites e condições relativos aos abertura de crédito, emissão e aceite de título, incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo; aquisição financiada de bens, recebimento II - Congresso Nacional: projeto de lei que antecipado de valores provenientes da venda a estabeleça limites para o montante da dívida termo de bens e serviços, arrendamento mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do mercantil e outras operações assemelhadas, art. 48 da Constituição, acompanhado da inclusive com o uso de derivativos financeiros; demonstração de sua adequação aos limites 150 fixados para a dívida consolidada da União, § 7º Os precatórios judiciais não pagos durante atendido o disposto no inciso I do § 1º deste a execução do orçamento em que houverem sido artigo. incluídos integram a dívida consolidada, para § 1º As propostas referidas nos incisos I e II do fins de aplicação dos limites. caput e suas alterações conterão: Seção III I - demonstração de que os limites e condições Da Recondução da Dívida aos Limites guardam coerência com as normas estabelecidas Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da nesta Lei Complementar e com os objetivos da Federação ultrapassar o respectivo limite ao política fiscal; final de um quadrimestre, deverá ser a ele II - estimativas do impacto da aplicação dos reconduzida até o término dos três limites a cada uma das três esferas de governo; subsequentes, reduzindo o excedente em pelo III - razões de eventual proposição de limites menos 25% (vinte e cinco por cento) no diferenciados por esfera de governo; primeiro. IV - metodologia de apuração dos resultados § 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que primário e nominal. nele houver incorrido: § 2º As propostas mencionadas nos incisos I e II I - estará proibido de realizar operação de do caput também poderão ser apresentadas em crédito interna ou externa, inclusive por termos de dívida líquida, evidenciando a forma antecipação de receita, ressalvadas as para e a metodologia de sua apuração. pagamento de dívidas mobiliárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) § 3º Os limites de que tratam os incisos I e II do II - obterá resultado primário necessário à caput serão fixados em percentual da receita recondução da dívida ao limite, promovendo, corrente líquida para cada esfera de governo e entre outras medidas, limitação de empenho, na aplicados igualmente a todos os entes da forma do art. 9º. Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos. § 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente § 4º Para fins de verificação do atendimento do ficará também impedido de receber limite, a apuração do montante da dívida transferências voluntárias da União ou do consolidada será efetuada ao final de cada Estado. quadrimestre. § 3º As restrições do § 1º aplicam-se § 5º No prazo previsto no art. 5º, o Presidente da imediatamente se o montante da dívida exceder República enviará ao Senado Federal ou ao o limite no primeiro quadrimestre do último ano Congresso Nacional, conforme o caso, proposta do mandato do Chefe do Poder Executivo. de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput. § 4º O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham § 6º Sempre que alterados os fundamentos das ultrapassado os limites das dívidas consolidada propostas de que trata este artigo, em razão de e mobiliária. instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da § 5º As normas deste artigo serão observadas nos República poderá encaminhar ao Senado casos de descumprimento dos limites da dívida Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de mobiliária e das operações de crédito internas e revisão dos limites. externas. 151 Seção IV despesas de capital executadas, observado o Das Operações de Crédito seguinte: Subseção I I - não serão computadas nas despesas de capital Da Contratação as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o promover incentivo fiscal, tendo por base cumprimento dos limites e condições relativos à tributo de competência do ente da Federação, se realização de operações de crédito de cada ente resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus da Federação, inclusive das empresas por eles deste [do ente]; controladas, direta ou indiretamente. II - se o empréstimo ou financiamento a que se § 1º O ente interessado formalizará seu pleito refere o inciso I for concedido por instituição fundamentando-o em parecer de seus órgãos financeira controlada pelo ente da Federação, o técnicos e jurídicos, demonstrando a relação valor da operação será deduzido das despesas de custo-benefício, o interesse econômico e social capital; da operação e o atendimento das seguintes condições: III - (VETADO) I - existência de prévia e expressa autorização § 4º Sem prejuízo das atribuições próprias do para a contratação, no texto da lei orçamentária, Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o em créditos adicionais ou lei específica; Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas II - inclusão no orçamento ou em créditos públicas interna e externa, garantido o acesso adicionais dos recursos provenientes da público às informações, que incluirão: operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita [ARO]; I - encargos e condições de contratação; III - observância dos limites e condições fixados II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas pelo Senado Federal; consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias. IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito § 5º Os contratos de operação de crédito externo externo; não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos. V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição [regra de ouro]; § 6º O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo VI - observância das demais restrições e da análise realizada para a concessão de estabelecidas nesta Lei Complementar. garantia pela União será de, no mínimo, 90 § 2º As operações relativas à dívida mobiliária (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e federal autorizadas, no texto da lei orçamentária setenta) dias, a critério do Ministério da ou de créditos adicionais, serão objeto de Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar nº 159, de processo simplificado que atenda às suas 2017) especificidades. § 7º Poderá haver alteração da finalidade de § 3º Para fins do disposto no inciso V do § 1º operação de crédito de Estados, do Distrito [regra de ouro], considerar-se-á, em cada Federal e de Municípios sem a necessidade de exercício financeiro, o total dos recursos de nova verificação pelo Ministério da Economia, operações de crédito nele ingressados e o das desde que haja prévia e expressa autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em 152 créditos adicionais ou em lei específica, que se novação, refinanciamento ou postergação de demonstre a relação custo-benefício e o dívida contraída anteriormente. interesse econômico e social da operação e que § 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o não configure infração a dispositivo desta Lei caput as operações entre instituição financeira Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº estatal e outro ente da Federação, inclusive suas 178, de 2021) entidades da administração indireta, que não se Art. 33. A instituição financeira que contratar destinem a: operação de crédito com ente da Federação, I - financiar, direta ou indiretamente, despesas exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à correntes; externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites II - refinanciar dívidas não contraídas junto à estabelecidos. própria instituição concedente. § 1º A operação realizada com infração do § 2º O disposto no caput não impede Estados e disposto nesta Lei Complementar será Municípios de comprar títulos da dívida da considerada nula, procedendo-se ao seu União como aplicação de suas disponibilidades. cancelamento, mediante a devolução do Art. 36. É proibida a operação de crédito entre principal, vedados o pagamento de juros e uma instituição financeira estatal e o ente da demais encargos financeiros. Federação que a controle, na qualidade de § 2º Se a devolução não for efetuada no exercício beneficiário do empréstimo. de ingresso dos recursos, será consignada Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe reserva específica na lei orçamentária para o instituição financeira controlada de adquirir, no exercício seguinte. mercado, títulos da dívida pública para atender § 3º Enquanto não for efetuado o cancelamento investimento de seus clientes, ou títulos da ou a amortização ou constituída a reserva de dívida de emissão da União para aplicação de que trata o § 2º, aplicam-se ao ente as restrições recursos próprios. previstas no § 3º do art. 23. (Redação dada pela Lei Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e Complementar nº 178, de 2021) estão vedados: § 4º Também se constituirá reserva, no montante I - captação de recursos a título de antecipação equivalente ao excesso, se não atendido o de receita de tributo ou contribuição cujo fato disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo consideradas as disposições do § 3º do art. 32. do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição; Subseção II II - recebimento antecipado de valores de Das Vedações empresa em que o Poder Público detenha, direta Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá ou indiretamente, a maioria do capital social títulos da dívida pública a partir de dois anos com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na após a publicação desta Lei Complementar. forma da legislação; Art. 35. É vedada a realização de operação de III - assunção direta de compromisso, confissão crédito entre um ente da Federação, de dívida ou operação assemelhada, com diretamente ou por intermédio de fundo, fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, autarquia, fundação ou empresa estatal mediante emissão, aceite ou aval de título de dependente, e outro, inclusive suas entidades da crédito, não se aplicando esta vedação a administração indireta, ainda que sob a forma de empresas estatais dependentes; 153 IV - assunção de obrigação, sem autorização limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição orçamentária, com fornecedores para credora. pagamento a posteriori de bens e serviços. Subseção IV Subseção III Das Operações com o Banco Central do Brasil Das Operações de Crédito por Antecipação de Art. 39. Nas suas relações com ente da Receita Orçamentária Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito Art. 38. A operação de crédito por antecipação às vedações constantes do art. 35 e mais às de receita destina-se a atender insuficiência de seguintes: caixa durante o exercício financeiro e cumprirá I - compra de título da dívida, na data de sua as exigências mencionadas no art. 32 e mais as colocação no mercado, ressalvado o disposto no seguintes: § 2º deste artigo; I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia II - permuta, ainda que temporária, por do início do exercício; intermédio de instituição financeira ou não, de II - deverá ser liquidada, com juros e outros título da dívida de ente da Federação por título encargos incidentes, até o dia dez de dezembro da dívida pública federal, bem como a operação de cada ano; de compra e venda, a termo, daquele título, cujo III - não será autorizada se forem cobrados efeito final seja semelhante à permuta; outros encargos que não a taxa de juros da III - concessão de garantia. operação, obrigatoriamente prefixada ou § 1º O disposto no inciso II, in fine, não se aplica indexada à taxa básica financeira, ou à que vier ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, a esta substituir; Série Especial, existente na carteira das IV - estará proibida: instituições financeiras, que pode ser a) enquanto existir operação anterior da refinanciado mediante novas operações de mesma natureza não integralmente venda a termo. resgatada; § 2º O Banco Central do Brasil só poderá comprar b) no último ano de mandato do diretamente títulos emitidos pela União para Presidente, Governador ou Prefeito refinanciar a dívida mobiliária federal que Municipal. estiver vencendo na sua carteira. § 1º As operações de que trata este artigo não § 3º A operação mencionada no § 2º deverá ser serão computadas para efeito do que dispõe o realizada à taxa média e condições alcançadas inciso III do art. 167 da Constituição, desde que no dia, em leilão público. liquidadas no prazo definido no inciso II do § 4º É vedado ao Tesouro Nacional adquirir caput. títulos da dívida pública federal existentes na § 2º As operações de crédito por antecipação de carteira do Banco Central do Brasil, ainda que receita realizadas por Estados ou Municípios com cláusula de reversão, salvo para reduzir a serão efetuadas mediante abertura de crédito dívida mobiliária. junto à instituição financeira vencedora em Seção V processo competitivo eletrônico promovido Da Garantia e da Contragarantia pelo Banco Central do Brasil. Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em § 3º O Banco Central do Brasil manterá sistema operações de crédito internas ou externas, de acompanhamento e controle do saldo do observados o disposto neste artigo, as normas do crédito aberto e, no caso de inobservância dos 154 art. 32 e, no caso da União, também os limites e I - empresa controlada a subsidiária ou as condições estabelecidos pelo Senado Federal controlada sua, nem à prestação de e as normas emitidas pelo Ministério da contragarantia nas mesmas condições; Economia acerca da classificação de capacidade II - instituição financeira a empresa nacional, de pagamento dos mutuários. (Redação dada pela nos termos da lei. Lei Complementar nº 178, de 2021) § 8º Excetua-se do disposto neste artigo a § 1º A garantia estará condicionada ao garantia prestada: oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à I - por instituições financeiras estatais, que se adimplência da entidade que a pleitear submeterão às normas aplicáveis às instituições relativamente a suas obrigações junto ao financeiras privadas, de acordo com a legislação garantidor e às entidades por este controladas, pertinente; observado o seguinte: II - pela União, na forma de lei federal, a I - não será exigida contragarantia de órgãos e empresas de natureza financeira por ela entidades do próprio ente; controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação. II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, § 9º Quando honrarem dívida de outro ente, em poderá consistir na vinculação de receitas razão de garantia prestada, a União e os Estados tributárias diretamente arrecadadas e poderão condicionar as transferências provenientes de transferências constitucionais, constitucionais ao ressarcimento daquele com outorga de poderes ao garantidor para retê- pagamento. las e empregar o respectivo valor na liquidação § 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido da dívida vencida. honrada pela União ou por Estado, em § 2º No caso de operação de crédito junto a decorrência de garantia prestada em operação organismo financeiro internacional, ou a de crédito, terá suspenso o acesso a novos instituição federal de crédito e fomento para o créditos ou financiamentos até a total repasse de recursos externos, a União só liquidação da mencionada dívida. prestará garantia a ente que atenda, além do § 11. A alteração da metodologia utilizada para disposto no § 1º, as exigências legais para o fins de classificação da capacidade de recebimento de transferências voluntárias. pagamento de Estados e Municípios deverá ser § 3º (VETADO) precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes. (Incluído pela Lei § 4º (VETADO) Complementar nº 178, de 2021) § 5º É nula a garantia concedida acima dos Seção VI limites fixados pelo Senado Federal. Dos Restos a Pagar § 6º É vedado às entidades da administração Art. 41. (VETADO) indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão recursos de fundos. referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair § 7º O disposto no § 6º não se aplica à concessão de garantia por: obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício 155 seguinte sem que haja suficiente Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, disponibilidade de caixa para este efeito. a lei orçamentária e as de créditos adicionais só Parágrafo único. Na determinação da incluirão novos projetos após adequadamente disponibilidade de caixa serão considerados os atendidos os em andamento e contempladas as encargos e despesas compromissadas a pagar despesas de conservação do patrimônio até o final do exercício. público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. Capítulo VIII Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente Da Gestão Patrimonial encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Seção I relatório com as informações necessárias ao Das Disponibilidades de Caixa cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação. Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Art. 46. É nulo de pleno direito ato de Federação serão depositadas conforme desapropriação de imóvel urbano expedido sem estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição. o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da § 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de Constituição, ou prévio depósito judicial do valor previdência social, geral e próprio dos servidores da indenização. públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Seção III Constituição, ficarão depositadas em conta Das Empresas Controladas pelo Setor separada das demais disponibilidades de cada Público ente e aplicadas nas condições de mercado, com Art. 47. A empresa controlada que firmar observância dos limites e condições de proteção contrato de gestão em que se estabeleçam e prudência financeira. objetivos e metas de desempenho, na forma da § 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de lei, disporá de autonomia gerencial, que trata o § 1º em: orçamentária e financeira, sem prejuízo do I - títulos da dívida pública estadual e municipal, disposto no inciso II do § 5º do art. 165 da bem como em ações e outros papéis relativos às Constituição. empresas controladas pelo respectivo ente da Parágrafo único. A empresa controlada incluirá Federação; em seus balanços trimestrais nota explicativa II - empréstimos, de qualquer natureza, aos em que informará: segurados e ao Poder Público, inclusive a suas I - fornecimento de bens e serviços ao empresas controladas. controlador, com respectivos preços e Seção II condições, comparando-os com os praticados no mercado; Da Preservação do Patrimônio Público II - recursos recebidos do controlador, a Art. 44. É vedada a aplicação da receita de qualquer título, especificando valor, fonte e capital derivada da alienação de bens e direitos destinação; que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se III - venda de bens, prestação de serviços ou destinada por lei aos regimes de previdência concessão de empréstimos e financiamentos social, geral e próprio dos servidores públicos. com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado. 156 Capítulo IX público. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) Da Transparência, Controle § 3º Os Estados, o Distrito Federal e os e Fiscalização Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem Seção I definidos em instrução específica deste órgão, as Da Transparência da Gestão Fiscal informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das Art. 48. São instrumentos de transparência da dívidas públicas interna e externa, de que trata gestão fiscal, aos quais será dada ampla o § 4º do art. 32. (Incluído pela Lei Complementar divulgação, inclusive em meios eletrônicos de nº 156, de 2016) acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de § 4º A inobservância do disposto nos §§ 2º e 3º contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório ensejará as penalidades previstas no § 2º do art. Resumido da Execução Orçamentária e o 51. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) Relatório de Gestão Fiscal; e as versões § 5º Nos casos de envio conforme disposto no § simplificadas desses documentos. 2º, para todos os efeitos, a União, os Estados, o § 1º A transparência será assegurada também Distrito Federal e os Municípios cumprem o mediante: (Redação dada pela Lei Complementar dever de ampla divulgação a que se refere o nº 156, de 2016) caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) I – incentivo à participação popular e realização § 6º Todos os Poderes e órgãos referidos no art. de audiências públicas, durante os processos de 20, incluídos autarquias, fundações públicas, elaboração e discussão dos planos, lei de empresas estatais dependentes e fundos, do diretrizes orçamentárias e orçamentos; ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, II - liberação ao pleno conhecimento e mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, acompanhamento da sociedade, em tempo real, resguardada a autonomia. (Incluído pela Lei de informações pormenorizadas sobre a Complementar nº 156, de 2016) execução orçamentária e financeira, em meios Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II eletrônicos de acesso público; e do parágrafo único do art. 48, os entes da III – adoção de sistema integrado de Federação disponibilizarão a qualquer pessoa administração financeira e controle, que atenda física ou jurídica o acesso a informações a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de Poder Executivo da União e ao disposto no art. 2009). 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de I – quanto à despesa: todos os atos praticados 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010) pelas unidades gestoras no decorrer da execução § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os da despesa, no momento de sua realização, com Municípios disponibilizarão suas informações e a disponibilização mínima dos dados referentes dados contábeis, orçamentários e fiscais ao número do correspondente processo, ao bem conforme periodicidade, formato e sistema fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física estabelecidos pelo órgão central de ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando contabilidade da União, os quais deverão ser for o caso, ao procedimento licitatório realizado; divulgados em meio eletrônico de amplo acesso II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades 157 gestoras, inclusive referente a recursos V - as operações de crédito, as inscrições em extraordinários. Restos a Pagar e as demais formas de Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do financiamento ou assunção de compromissos Poder Executivo ficarão disponíveis, durante junto a terceiros, deverão ser escrituradas de todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo modo a evidenciar o montante e a variação da e no órgão técnico responsável pela sua dívida pública no período, detalhando, pelo elaboração, para consulta e apreciação pelos menos, a natureza e o tipo de credor; cidadãos e instituições da sociedade. VI - a demonstração das variações patrimoniais Parágrafo único. A prestação de contas da União [DVP] dará destaque à origem e ao destino dos conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e recursos provenientes da alienação de ativos. das agências financeiras oficiais de fomento, § 1º No caso das demonstrações conjuntas, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento excluir-se-ão as operações intragovernamentais. Econômico e Social [BNDES], especificando os § 2º A edição de normas gerais para empréstimos e financiamentos concedidos com consolidação das contas públicas caberá ao recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da órgão central de contabilidade da União, seguridade social e, no caso das agências enquanto não implantado o conselho de que financeiras, avaliação circunstanciada do trata o art. 67. impacto fiscal de suas atividades no exercício. § 3º A Administração Pública manterá sistema de Seção II custos que permita a avaliação e o Da Escrituração e Consolidação das acompanhamento da gestão orçamentária, Contas financeira e patrimonial. Art. 50. Além de obedecer às demais normas de Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, contabilidade pública, a escrituração das contas até o dia trinta de junho, a consolidação, públicas observará as seguintes: nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício I - a disponibilidade de caixa constará de registro anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio próprio, de modo que os recursos vinculados a eletrônico de acesso público. órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma § 1º Os Estados e os Municípios encaminharão individualizada; suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril. (Redação dada pela Lei Complementar II - a despesa e a assunção de compromisso serão nº 178, de 2021) registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o § 2º O descumprimento dos prazos previstos resultado dos fluxos financeiros pelo regime de neste artigo impedirá, até que a situação seja caixa; regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e III - as demonstrações contábeis compreenderão, contrate operações de crédito, exceto as isolada e conjuntamente, as transações e destinadas ao pagamento da dívida mobiliária. operações de cada órgão, fundo ou entidade da (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de administração direta, autárquica e fundacional, 2021) inclusive empresa estatal dependente; IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; 158 Seção III II - receitas e despesas previdenciárias a que se Do Relatório Resumido da Execução refere o inciso IV do art. 50; Orçamentária III - resultados nominal e primário; Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. IV - despesas com juros, na forma do inciso II do 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes art. 4º; e o Ministério Público, será publicado até trinta V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e dias após o encerramento de cada bimestre e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os composto de: pagamentos realizados e o montante a pagar. I - balanço orçamentário, que especificará, por § 1º O relatório referente ao último bimestre do categoria econômica, as: exercício será acompanhado também de a) receitas por fonte, informando as demonstrativos: realizadas e a realizar, bem como a I - do atendimento do disposto no inciso III do art. previsão atualizada; 167 da Constituição, conforme o § 3º do art. 32; b) despesas por grupo de natureza, II - das projeções atuariais dos regimes de discriminando a dotação para o exercício, previdência social, geral e próprio dos servidores a despesa liquidada e o saldo; públicos; II - demonstrativos da execução das: III - da variação patrimonial, evidenciando a a) receitas, por categoria econômica e alienação de ativos e a aplicação dos recursos fonte, especificando a previsão inicial, a dela decorrentes. previsão atualizada para o exercício, a § 2º Quando for o caso, serão apresentadas receita realizada no bimestre, a realizada justificativas: no exercício e a previsão a realizar; I - da limitação de empenho; b) despesas, por categoria econômica e II - da frustração de receitas, especificando as grupo de natureza da despesa, medidas de combate à sonegação e à evasão discriminando dotação inicial, dotação fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de para o exercício, despesas empenhada e fiscalização e cobrança. liquidada, no bimestre e no exercício; Seção IV c) despesas, por função e subfunção. Do Relatório de Gestão Fiscal § 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será receitas de operações de crédito e nas despesas emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos com amortização da dívida. referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: § 2º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2º I - Chefe do Poder Executivo; do art. 51. II - Presidente e demais membros da Mesa Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido Diretora ou órgão decisório equivalente, demonstrativos relativos a: conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2º, sua evolução, III - Presidente de Tribunal e demais membros assim como a previsão de seu desempenho até o de Conselho de Administração ou órgão final do exercício; 159 decisório equivalente, conforme regimentos c) do cumprimento do disposto no inciso internos dos órgãos do Poder Judiciário; II e na alínea b do inciso IV do art. 38. IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos § 1º O relatório dos titulares dos órgãos Estados. mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 Parágrafo único. O relatório t