Lei Orgânica do Município de Mangaratiba PDF

Summary

This document is a legal document outlining the principles, organization, and divisions of the Mangaratiba municipality in Brazil. The text contains laws and regulations regarding political-administrative structure, encompassing topics like rights, responsibilities, districts, and the legislative process.

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LEIORGÂNICADOMUNICÍPIODEMANGARATIBA TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º – O Município de Mangaratiba é pessoa jurídica de direito público interno, entidade dotada de autonomia política, administrativa e financeira, integr...

LEIORGÂNICADOMUNICÍPIODEMANGARATIBA TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º – O Município de Mangaratiba é pessoa jurídica de direito público interno, entidade dotada de autonomia política, administrativa e financeira, integrante do Estado do Rio de Janeiro e da união indissolúvel da República Federativa do Brasil. Parágrafo Único – O Município rege-se por esta Lei Orgânica e pelas Leis que adotar, observados os princípios Constitucionais da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. Art. 3º – São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes: I – assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento local e regional sem prejuízo da ecologia e do meio ambiente; III – contribuir para o desenvolvimento Estadual e Nacional; IV – erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural; V – promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º – A soberania popular, que se manifestam quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, será exercida: I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos; II – pelo plebiscito; III – pelo referendo; IV – pela iniciativa popular do Processo Legislativo. CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 9º – O Município de Mangaratiba, com sede no Distrito que lhe dá o nome, tem como limites geográficos os existentes na data de promulgação desta Lei Orgânica. Art. 10º – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 11º – São símbolos do Município sua Bandeira seu Hino e seu Brasão, representativos de sua história e cultura. Art. 13° – Incluem-se entre os bens do Município: I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas as sob domínio da União, do Estado ou de terceiros; IV – os atracadouros Públicos. CAPÍTULO II DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO Art. 14 – O Município de Mangaratiba esta dividido administrativamente em seis Distritos: I – distrito-sede: Mangaratiba; II – 2° distrito: Conceição de Jacareí; III – 3° distrito: Itacuruçá; IV – 4° distrito: Muriqui; V – 5° distrito: São João Marcos, e VI – 6° distrito: Praia Grande. § 1º – O 6° distrito é composto das localidades de Praia Grande e Sahy. Art. 15° – O Distrito é parte integrante do território do Município, com denominação própria, dotado de Órgão de descentralização administrativa, na forma da lei. Parágrafo Único – É facultada a criação de subdistritos e bairros, representando meras divisões geográficas dos Distritos. Art. 16° – A criação, supressão ou fusão de Distritos depende de Lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observadas a Legislação Estadual específica. Art. 17° – Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas: I – sempre que possível serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II – preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis; III – na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis; IV – e vedada à interrupção da continuidade territorial do Município ou do Distrito de origem. SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVADA Art. 19° – Compete ao Município: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a Legislação Federal e Estadual, no que couber; III – elaborar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual de Investimento e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; V – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços Públicos; VIII – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens Públicos; X – organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços Públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; XI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental; XII – instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente; XIII – amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência; XIV – estimular a participação popular na formulação de políticas Públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a Projetos de organização comunitária nos campo social e econômico, cooperativas de produção e mutirões; XV – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população, atendendo prioritariamente à assistência médica e odontológica preventivas, e emergenciais médico-hospitalares de pronto-socorro; XXIII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXIV – fiscalizar nos locais de venda, peso, preço, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a Legislação Federal pertinente; XXV – dispor sobre deposito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da Legislação Municipal; XXVI – dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXII – regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso; a) o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; b) os serviços funerários e os cemitérios; c) os serviços de mercados, feiras e matadouros Públicos; d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos Municipais, independentemente de serem reconhecidos oficialmente; e) os serviços de iluminação Pública; f) a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao Poder de Polícia Municipal; XXXIII – fixar os locais de estacionamento Público de táxis e demais veículos; XXXIV – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços inclusive a de seus concessionários; XXXV – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação; SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 22 – É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em Lei Complementar Federal: I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio Público; II – cuidar da saúde e da assistência Pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do transito. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR Art. 24 – Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidades locais. CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES Art. 25 – Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município e vedado: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse Público; II – recusar fé aos documentos Públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos Públicos, quer seja pela imprensa, rádio, televisão, serviço de auto-falantes, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos a administração e ao interesse Público. SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 – A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções Públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei; II – a investidura em cargo ou emprego Público da Administração Direta, Indireta ou Fundacional depende de aprovação prévia em Concurso Público de Provas de prova de títulos ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração; III – não haverá limite máximo de idade para a inscrição em Concurso Público, constituindo-se, entretanto em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício; IV – o prazo de validade do Concurso Público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; VIII – os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos, preferencialmente, por Servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; X – e garantido ao Servidor Público o direito à livre associação sindical, observado, no que couber, o disposto no art. 8° da Constituição Federal. XI – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal; XVII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do Serviço Público; (Redação dada pela Emenda n° 01, 11/03/2014) XVIII – os acréscimos pecuniários percebidos por Servidor Público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XXI – é vedada a acumulação remunerada de cargos Públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor, assim considerado o de especialista de educação; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois privativos de médico; XXII – a proibição de acumular não se aplica a proventos de aposentadoria, mas se estende a empregos e funções e abrange Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e fundações mantidas pelo Poder Público; SEÇÃO II DO CONTROLE ADMINISTRATIVO Art. 30 – O controle dos Atos Administrativos do Município será exercido pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no que couber, pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios. CAPÍTULO I PODER LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 40 – O poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo Único – Cada Legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma Sessão Legislativa. Art. 41 – A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo, com mandato de quatro anos. Art. 42 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro. (Redação dada pela Emenda n° 04, de 10/12/2013) § 1° – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando coincidirem com sábado, domingo e feriados. § 2° – A Câmara reunir-se-á, ainda, em Sessões Extraordinárias e Sessões Solenes, na forma e nos casos previstos em seu Regimento Interno. Art. 43 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 44 – A Sessão Legislativa Ordinária não ser interrompida sem a deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentária. § 2° – Poderão ser realizadas Sessões Solenes fora do recinto da Câmara. Art. 46 – As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. Art. 47 – As Sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 48 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as seguintes matérias de competência do Município: (Redação dada pela Emenda n° 04, 14/04/1997) I – tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas; II – isenção e anistia em matéria tributária; III – orçamento anual, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e autorização, para abertura de créditos suplementares e especiais. (Redação dada conforme Decisão Judicial nº 0055522- 41.2022.8.19.0000, 06/03/2023). IV – planos e programas municipais de desenvolvimento, em conformidade com planos e programas estaduais; V – operações de crédito, auxílio e subvenções; serviços Públicos; VI – alienação de Bens Públicos; VII – organização administrativa Municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação e reajustes dos respectivos vencimentos e remunerações; VIII – criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais Órgãos da Administração Pública, bem assim a definição das respectivas atribuições; IX – aprovação do Plano Diretor; X – autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XI – normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. Art. 49 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal: I – eleger os membros de sua Mesa Diretora; II – elaborar o Regimento Interno; III – organizar os serviços administrativos internos, bem como criar, prover, transformar e extinguir os cargos respectivos e fixar e alterar sua remuneração; IV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; V – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; VI – exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, com o auxilio do Conselho Estadual de Contas dos Municípios; VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável; IX – autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60(sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa; XVII – criar comissão Parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros; XVIII – conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenha destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XIX – solicitar a intervenção do Estado no Município, nos termos do art. 353, I, da Constituição Estadual; XX – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal; XXI – fiscalizar e controlar os Atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; SEÇÃO III DOS VEREADORES Art. 51 – Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. SEÇÃO IV DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Art. 55 – A Câmara reunir-se-á extraordinariamente no dia 1° de janeiro do primeiro ano de Legislatura, independente de número, presente o Juiz Eleitoral, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, para o compromisso e posse de seus membros. § 1° – No ato de posse os Vereadores prestarão o compromisso de cumprir dignamente o mandato, guardar a Constituição e a Lei Orgânica, trabalhando pelo engrandecimento de Mangaratiba. § 2° – O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no parágrafo anterior dever fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3° – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que serão automaticamente empossados. Art. 57 – O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, com direito a uma única reeleição. (Redação dada pela Emenda n° 05, 13/09/2022) Art. 58 – A Mesa Diretora da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário, e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 67 – O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica Municipal; II – Leis Complementares; III – Leis Ordinárias; IV – Resoluções; e V – Decretos Legislativos. Art. 68 – A Lei Orgânica Municipal pode ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal. § 1° – A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2° – A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3° – A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. Art. 69 – A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão na forma desta Lei Orgânica. Art. 70 – As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias. Parágrafo Único – Serão Leis Complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras; III – Código de Posturas; IV – Lei instituidora do Regime Jurídico e do Regime Previdenciário dos Servidores Municipais; V – Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal; VI – Lei de estruturação administrativa; VII – Lei de criação de Órgãos, Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas ou Fundações; VIII – Lei de criação de cargos, empregos ou funções públicas; IX – Lei que instituir o Plano Diretor do Município, regulando, inclusive, o zoneamento e parcelamento do solo urbano. Art. 74 – Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo o sancionar. § 1° – O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2° – Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 3° – O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Art. 75 – Os Projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência privada. Parágrafo Único – Nos casos de Projeto de Resolução e de Projeto Decreto Legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final à elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 76 – A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 77 – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, três por cento do total do número de eleitores do Município. SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 81 – O Poder Executivo Municipal, exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. Parágrafo Único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no parágrafo 2º do art. 41 desta Lei Orgânica, no que couber, e a idade mínima de vinte e um anos. Art. 83 – O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em Sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágrafo Único – Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 86 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração Municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo Único – A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 87 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observarse-á o seguinte: I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato dar-se-á eleição noventa dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores; II – ocorrendo a vacância no último ano de Mandato, assumir o Presidente da Câmara, que completar o período. Art. 89 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 92 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I – iniciar o Processo Legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II – representar o Município em juízo e fora dele; III – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV – vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara; V – nomear e exonerar os Secretários Municipais, os Diretores e Dirigentes dos Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional e demais ocupantes de cargos ou funções de confiança; VI – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; SEÇÃO III DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 95 – São de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal. Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Art. 98 – São auxiliares diretos do Prefeito; I – os Secretários Municipais; II – os Diretores de Órgãos da Administração Pública Direta; III – os assim considerados na lei de estruturação administrativa da Prefeitura. Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 123 – São tributos Municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de direito tributário. Art. 124 – Compete ao Município instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei Complementar prevista no art. 156, IV, da Constituição Federal.

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