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**Presidência da República\ Casa Civil\ Subchefia para Assuntos Jurídicos** [**LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993**](http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%2075-1993?OpenDocument) -----------------------------------------------------------------...

**Presidência da República\ Casa Civil\ Subchefia para Assuntos Jurídicos** [**LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993**](http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%2075-1993?OpenDocument) -------------------------------------------------------------------------------------------------------- ----------------------------------------------------------------------------------------- [Mensagem de veto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/vep269-93.htm) Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- ----------------------------------------------------------------------------------------- **        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA **Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:         O CONGRESSO NACIONAL decreta: TÍTULO I\ Das Disposições Gerais CAPÍTULO I\ Da Definição, dos Princípios e das Funções Institucionais         Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.         Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.         Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:         a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei;         b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;         c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;         d) a indisponibilidade da persecução penal;         e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.         Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.         Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:          I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:         a) a soberania e a representatividade popular;         b) os direitos políticos;         c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;         d) a indissolubilidade da União;         e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;         f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;         g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;         h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;         II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:         a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;         b) às finanças públicas;         c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;         d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;         e) à segurança pública;          III - a defesa dos seguintes bens e interesses:         a) o patrimônio nacional;         b) o patrimônio público e social;         c) o patrimônio cultural brasileiro;         d) o meio ambiente;         e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;         IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;         V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:         a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;         b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;         VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.         § 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.         § 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos. CAPÍTULO II\ Dos Instrumentos de Atuação         Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:         I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar;         II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;         III - promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal;         IV - promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal;         V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;         VI - impetrar habeas corpus e mandado de segurança;         VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:         a) a proteção dos direitos constitucionais;         b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;         c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;         d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;         VIII - promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos;         IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;         X - promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou do estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração;         XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;         XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;         XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;         XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:         a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas;         b) à ordem econômica e financeira;         c) à ordem social;         d) ao patrimônio cultural brasileiro;         e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação;         f) à probidade administrativa;         g) ao meio ambiente;         XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;         XVI - (Vetado);         XVII - propor as ações cabíveis para:         a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;         b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças;         c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;         d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previstos na Constituição Federal;         e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor;         XVIII - representar;         a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;         b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências deste ou de qualquer de suas Casas ou comissões;         c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das competências deste;         d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;         XIX - promover a responsabilidade:         a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação;         b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados;         XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.         § 1º Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição.         § 2º A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos órgãos colegiados estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da Instituição.         Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais:         I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;         II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;         III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.         Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:         I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;         II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;         III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;         IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;         V - realizar inspeções e diligências investigatórias;         VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;         VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;         VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;         IX - requisitar o auxílio de força policial.         § 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.         § 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.         § 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.         § 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.         § 5º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada. CAPÍTULO III\ Do Controle Externo da Atividade Policial         Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:         I - ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;         II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;         III - representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;         IV - requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;         V - promover a ação penal por abuso de poder.         Art. 10. A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão. CAPÍTULO IV\ Da Defesa dos Direitos Constitucionais         Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública.         Art. 12. O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar.         Art. 13. Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se o Procurador dos Direitos do Cidadão concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, deverá notificar o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado.         Art. 14. Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais.         Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.         § 1º Quando a legitimidade para a ação decorrente da inobservância da Constituição Federal, verificada pela Procuradoria, couber a outro órgão do Ministério Público, os elementos de informação ser-lhe-ão remetidos.         § 2º Sempre que o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação cabível não incumbir ao Ministério Público, o caso, com os elementos colhidos, será encaminhado à Defensoria Pública competente.         Art. 16. A lei regulará os procedimentos da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão. CAPÍTULO V\ Das Garantias e das Prerrogativas         Art. 17. Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias:         I - vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;         II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;         III - (Vetado)         Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:         I - institucionais:         a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;         b) usar vestes talares;         c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;         d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;         e) o porte de arma, independentemente de autorização;         f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo;         II - processuais:         a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;         b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;         c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;         d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;         e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;         f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;         g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;         h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.         Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.         Art. 19. O Procurador-Geral da República terá as mesmas honras e tratamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e os demais membros da instituição, as que forem reservadas aos magistrados perante os quais oficiem.         Art. 20. Os órgãos do Ministério Público da União terão presença e palavra asseguradas em todas as sessões dos colegiados em que oficiem.         Art. 21. As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.         Parágrafo único. As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outras leis. CAPÍTULO VI\ Da Autonomia do Ministério Público         Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:         I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;         II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;         III - organizar os serviços auxiliares;         IV - praticar atos próprios de gestão.         Art. 23. O Ministério Público da União elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.         § 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.         § 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, segundo o disposto no [Título IV, Capítulo I, Seção IX, da Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#tituloivcapituloisecaoix), e por sistema próprio de controle interno.         § 3º As contas referentes ao exercício anterior serão prestadas, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional. CAPÍTULO VII\ Da Estrutura         Art. 24. O Ministério Público da União compreende:         I - O Ministério Público Federal;         II - o Ministério Público do Trabalho;         III - o Ministério Público Militar;         IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.         Parágrafo único. A estrutura básica do Ministério Público da União será organizada por regulamento, nos termos da lei. CAPÍTULO VIII\ Do Procurador-Geral da República         Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal.         Parágrafo único. A exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal, em votação secreta.         Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:         I - representar a instituição;         II - propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União;         III - apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;         IV - nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;         V - encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;         VI - encaminhar aos respectivos Presidentes as listas sêxtuplas para composição dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;         VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;         VIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;         IX - prover e desprover os cargos das carreiras do Ministério Público da União e de seus serviços auxiliares;         X - arbitrar o valor das vantagens devidas aos membros do Ministério Público da União, nos casos previstos nesta Lei Complementar;         XI - fixar o valor das bolsas devidas aos estagiários;         XII - exercer outras atribuições previstas em lei;         XIII - exercer o poder regulamentar, no âmbito do Ministério Público da União, ressalvadas as competências estabelecidas nesta Lei Complementar para outros órgãos nela instituídos.         § 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.         § 2º A delegação também poderá ser feita ao Diretor-Geral da Secretaria do Ministério Público da União para a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, estes apenas em relação aos servidores e serviços auxiliares.         Art. 27. O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo. CAPÍTULO IX\ Do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União         Art. 28. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, sob a presidência do Procurador-Geral da República será integrado pelo Vice-Procurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.         Art. 29. As reuniões do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União serão convocadas pelo Procurador-Geral da República, podendo solicitá-las qualquer de seus membros.         Art. 30. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá opinar sobre as matérias de interesse geral da Instituição, e em especial sobre:         I - projetos de lei de interesse comum do Ministério Público da União, neles incluídos:         a) os que visem a alterar normas gerais da Lei Orgânica do Ministério Público da União;         b) a proposta de orçamento do Ministério Público da União;         c) os que proponham a fixação dos vencimentos nas carreiras e nos serviços auxiliares;         II - a organização e o funcionamento da Diretoria-Geral e dos Serviços da Secretaria do Ministério Público da União.         Art. 31. O Conselho de Assessoramento Superior poderá propor aos Conselhos Superiores dos diferentes ramos do Ministério Público da União medidas para uniformizar os atos decorrentes de seu poder normativo. CAPÍTULO X\ Das Carreiras         Art. 32. As carreiras dos diferentes ramos do Ministério Público da União são independentes entre si, tendo cada uma delas organização própria, na forma desta lei complementar.         Art. 33. As funções do Ministério Público da União só podem ser exercidas por integrantes da respectiva carreira, que deverão residir onde estiverem lotados.         Art. 34. A lei estabelecerá o número de cargos das carreiras do Ministério Público da União e os ofícios em que serão exercidas suas funções. CAPÍTULO XI\ Dos Serviços Auxiliares         Art. 35. A Secretaria do Ministério Público da União é dirigida pelo seu Diretor-Geral de livre escolha do Procurador-Geral da República e demissível ad nutum, incumbindo-lhe os serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo à Instituição.         Art. 36. O pessoal dos serviços auxiliares será organizado em quadro próprio de carreira, sob regime estatutário, para apoio técnico-administrativo adequado às atividades específicas da Instituição. TÍTULO II\ Dos Ramos do Ministério Público da União CAPÍTULO I\ Do Ministério Público Federal SEÇÃO I\ Da Competência, dos Órgãos e da Carreira         Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:         I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;         II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;         III - (Vetado).         Parágrafo único. O Ministério Público Federal será parte legítima para interpor recurso extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas representações de inconstitucionalidade.         Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:         I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;         II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;         III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;         IV - exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do art. 9º;         V - participar dos Conselhos Penitenciários;         VI - integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando componentes da estrutura administrativa da União;         VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.         Art. 39. Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:         I - pelos Poderes Públicos Federais;         II - pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta;         III - pelos concessionários e permissionários de serviço público federal;         IV - por entidades que exerçam outra função delegada da União.         Art. 40. O Procurador-Geral da República designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, para exercer as funções do ofício pelo prazo de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova decisão do Conselho Superior.         § 1º Sempre que possível, o Procurador não acumulará o exercício de suas funções com outras do Ministério Público Federal.         § 2º O Procurador somente será dispensado, antes do termo de sua investidura, por iniciativa do Procurador-Geral da República, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior.         Art. 41. Em cada Estado e no Distrito Federal será designado, na forma do art. 49, III, órgão do Ministério Público Federal para exercer as funções do ofício de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão.         Parágrafo único. O Procurador Federal dos Direitos do Cidadão expedirá instruções para o exercício das funções dos ofícios de Procurador dos Direitos do Cidadão, respeitado o princípio da independência funcional.         Art. 42. A execução da medida prevista no art. 14 incumbe ao Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.         Art. 43. São órgãos do Ministério Público Federal:         I - o Procurador-Geral da República;         II - o Colégio de Procuradores da República;         III - o Conselho Superior do Ministério Público Federal;         IV - as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;         V - a Corregedoria do Ministério Público Federal;         VI - os Subprocuradores-Gerais da República;         VII - os Procuradores Regionais da República;         VIII - os Procuradores da República.         Parágrafo único. As Câmaras de Coordenação e Revisão poderão funcionar isoladas ou reunidas, integrando Conselho Institucional, conforme dispuser o seu regimento.         Art. 44. A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador da República.         Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador da República e o do último nível o de Subprocurador-Geral da República. SEÇÃO II\ Da Chefia do Ministério Público Federal         Art. 45. O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal.         Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.         Parágrafo único. O Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal Federal:         I - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar;         II - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do [art. 34, VII, da Constituição Federal;](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art34vii)         III - as ações cíveis e penais cabíveis.         Art. 47. O Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal.         § 1º As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da República.         § 2º Em caso de vaga ou afastamento de Subprocurador-Geral da República, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Procurador Regional da República para substituição, pelo voto da maioria do Conselho Superior.         § 3º O Procurador Regional da República convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da República, inclusive diárias e transporte, se for o caso.         Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:         I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;         II - a ação penal, nos casos previstos no [art. 105, I, \"a\", da Constituição Federal.](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art105ia)         Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.         Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:         I - representar o Ministério Público Federal;         II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da República, o Conselho Superior do Ministério Federal e a Comissão de Concurso;         III - designar o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e os titulares da Procuradoria nos Estados e no Distrito Federal;         IV - designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;         V - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, segundo lista formada pelo Conselho Superior;         VI - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Federal;         VII - designar:         a) o Chefe da Procuradoria Regional da República, dentre os Procuradores Regionais da República lotados na respectiva Procuradoria Regional;         b) o Chefe da Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal, dentre os Procuradores da República lotados na respectiva unidade;         VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;         IX - determinar a abertura de correção, sindicância ou inquérito administrativo;         X - determinar instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;         XI - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções cabíveis;         XII - decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:         a) remoção a pedido ou por permuta;         b) alteração parcial da lista bienal de designações;         XIII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Federal, depois de ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses previstas em lei;         XIV - dar posse aos membros do Ministério Público Federal;         XV - designar membro do Ministério Público Federal para:         a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;         b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;         c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspensão do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;         d) funcionar perante juízos que não os previstos no inciso I, do art. 37, desta lei complementar;         e) acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais instaurados em áreas estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição.         XVI - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;         XVII - fazer publicar aviso de existência de vaga na lotação e na relação bienal de designações;         XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;         XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior;         XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;         XXI - elaborar o relatório das atividades do Ministério Público Federal;         XXII - coordenar as atividades do Ministério Público Federal;         XXIII - exercer outras atividades previstas em lei.         Art. 50. As atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:         I - a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XV, alínea c e XXII;         II - aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XV, alínea c, XX e XXII.         Art. 51. A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no exercício do cargo, caberá ao Subprocurador-Geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal. SEÇÃO III\ Do Colégio de Procuradores da República         Art. 52. O Colégio de Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da República, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal.         Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República:         I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;         II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição dos Tribunais Regionais Federais, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de carreira, que contém mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, sempre que possível lotados na respectiva região;         III - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal;         IV - opinar sobre assuntos gerais de interesse da instituição.         § 1º Para os fins previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno e exigindo-se o voto da maioria absoluta dos eleitores.         § 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral da República, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.         § 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores da República disporá sobre seu funcionamento. SEÇÃO IV\ Do Conselho Superior do Ministério Público Federal         Art. 54. O Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo Procurador-Geral da República, tem a seguinte composição:         I - o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, que o integram como membros natos;         II - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, na forma do art. 53, III, permitida uma reeleição;         III - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.         § 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III, os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.         § 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.         Art. 55. O Conselho Superior do Ministério Público Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da República, ou por proposta da maioria de seus membros.         Art. 56. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.         § 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.         § 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o Regimento Interno determinar sigilo.         Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:         I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Federal, observados os princípios desta Lei Complementar, especialmente para elaborar e aprovar:         a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da República e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;         b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;         c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Federal;         d) os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público Federal;         e) os critérios de promoção por merecimento, na carreira;         f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;         II - aprovar o nome do Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;         III - indicar integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão;         IV - aprovar a destituição do Procurador Regional Eleitoral;         V - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral da República e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;         VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;         VII - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;         VIII - aprovar a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público Federal e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;         IX - indicar o membro do Ministério Público Federal para promoção por antigüidade, observado o disposto no [art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art93iid)         X - designar o Subprocurador-Geral da República para conhecer de inquérito, peças de informação ou representação sobre crime comum atribuível ao Procurador-Geral da República e, sendo o caso, promover a ação penal;         XI - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Federal para:         a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista;         b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da instituição ;         XII - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Federal;         XIII - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público Federal, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;         XIV - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;         XV - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público Federal, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;         XVI - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do Ministério Público Federal, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;         XVII - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Federal;         XVIII - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Federal, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;         XIX - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Federal, por motivo de interesse público;         XX - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Federal, nos casos previstos nesta lei;         XXI - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;         XXII - opinar sobre o encaminhamento de proposta de lei de aumento do número de cargos da carreira;         XXIII - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;         XXIV - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;         XXV - exercer outras funções estabelecidas em lei.         § 1º O Procurador-Geral e qualquer membro do Conselho Superior estão impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membro do Ministério Público.         § 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, IV, XIII, XV, XVI, XVII, XIX e XXI somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior. SEÇÃO V\ Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal         Art. 58. As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal são os órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na instituição.         Art. 59. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão organizadas por função ou por matéria, através de ato normativo.         Parágrafo único. O Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento das Câmaras de Coordenação e Revisão, será elaborado pelo Conselho Superior.         Art. 60. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão compostas por três membros do Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República e dois pelo Conselho Superior, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, dentre integrantes do último grau da carreira, sempre que possível.         Art. 61. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.         Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:         I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional;         II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;         III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;         IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;         V - resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;         VI - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;         VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.         Parágrafo único. A competência fixada nos incisos V e VI será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior. SEÇÃO VI\ Da Corregedoria do Ministério Público Federal         Art. 63. A Corregedoria do Ministério Público Federal, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.         Art. 64. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre os Subprocuradores-Gerais da República, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.         § 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.         § 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.         § 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo Conselho Superior, observado o disposto no inciso V do art. 57.         Art. 65. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal:         I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;         II - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;         III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;         IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Federal;         V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Federal que não cumprir as condições do estágio probatório. SEÇÃO VII\ Dos Subprocuradores-Gerais da República         Art. 66. Os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão.         § 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral, os Subprocuradores-Gerais da República atuarão por delegação do Procurador-Geral da República.         § 2º A designação de Subprocurador-Geral da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.         Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:         I - Vice-Procurador-Geral da República;         II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral;         III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;         IV - Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;         V - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão. SEÇÃO VIII\ Dos Procuradores Regionais da República         Art. 68. Os Procuradores Regionais da República serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais Federais.         Parágrafo único. A designação de Procurador Regional da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.         Art. 69. Os Procuradores Regionais da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais da República. SEÇÃO IX\ Dos Procuradores da República         Art. 70. Os Procuradores da República serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da República.         Parágrafo único. A designação de Procurador da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.         Art. 71. Os Procuradores da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal. SEÇÃO X\ Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal         Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.         Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.         Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.         Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.         Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.         Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.         Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:         I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;         II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;         III - dirimir conflitos de atribuições;         IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.         Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.         § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.         § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.         Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.         Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.         Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.         Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.         Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.         Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento. SEÇÃO XI\ Das Unidades de Lotação e de Administração         Art. 81. Os ofícios na Procuradoria-Geral da República, nas Procuradorias Regionais da República e nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público Federal.         Parágrafo único. Nos municípios do interior onde tiverem sede juízos federais, a lei criará unidades da Procuradoria da República no respectivo Estado.         Art. 82. A estrutura básica das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei. CAPÍTULO II\ Do Ministério Público do Trabalho SEÇÃO I\ Da Competência, dos Órgãos e da Carreira         Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:         I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;         II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;         III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;         IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;         V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;         VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;         VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;         VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;         IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;         X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;         XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;         XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;         XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.         Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:         I - integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes sejam pertinentes;         II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;         III - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas;         IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito;         V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.         Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:         I - o Procurador-Geral do Trabalho;         II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;         III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;         IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;         V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;         VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;         VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;         VIII - os Procuradores do Trabalho.         Art. 86. A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.         Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último nível o de Subprocurador-Geral do Trabalho. SEÇÃO II\ Do Procurador-Geral do Trabalho         Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.         Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.         Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.         Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.         Art. 90. Compete ao Procurador-Geral do Trabalho exercer as funções atribuídas ao Ministério Público do Trabalho junto ao Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.         Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:         I - representar o Ministério Público do Trabalho;         II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso;         III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;         IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;         V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho;         VI - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional;         VII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho;         VIII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;         IX - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;         X - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;         XI - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:         a) remoção a pedido ou por permuta;         b) alteração parcial da lista bienal de designações;         XII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;         XIII - dar posse aos membros do Ministério Público do Trabalho;         XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:         a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;         b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;         c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;         XV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;         XVI - fazer publicar aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;         XVII - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;         XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;         XIX - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, após sua aprovação pelo Conselho Superior;         XX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;         XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;         XXII - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Trabalho;         XXIII - coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;         XXIV - exercer outras atribuições previstas em lei.         Art. 92. As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:         I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIV, alínea c, e XXIII;         II - aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII. SEÇÃO III\ Do Colégio de Procuradores do Trabalho         Art. 93. O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.         Art. 94. São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho:         I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral do Trabalho;         II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Tribunal Superior do Trabalho, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;         III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para os Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os Procuradores com mais de dez anos de carreira;         IV - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.         § 1º Para os fins previstos nos incisos deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.         § 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral do Trabalho, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.         § 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores do Trabalho disporá sobre seu funcionamento. SEÇÃO IV\ Do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho         Art. 95. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, tem a seguinte composição:         I - o Procurador-Geral do Trabalho e o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o integram como membros natos;         II - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição;         III - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.         § 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.         § 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.         Art. 96. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.         Art. 97. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.         § 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.         § 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o Regimento Interno determinar sigilo.         Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:         I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:         a) o seu Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores do Trabalho e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;         b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;         c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do Trabalho;         d) os critérios para distribuição de procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público do Trabalho;         e) os critérios de promoção por merecimento na carreira;         f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;         II - indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;         III - propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho;         IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Trabalho e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;         V - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;         VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;         VII - aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público do Trabalho e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;         VIII - indicar o membro do Ministério Público do Trabalho para promoção por antigüidade, observado o disposto no [art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art93iid)         IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Trabalho para:         a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;         b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;         X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público do Trabalho;         XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Trabalho, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;         XII - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;         XIII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;         XIV - determinar o afastamento do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público do Trabalho, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;         XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho;         XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do Trabalho, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;         XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Trabalho, por motivo de interesse público;         XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Trabalho, nos casos previstos em lei;         XIX - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;         XX - aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;         XXI - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;         XXII - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;         XXIII - exercer outras funções atribuídas em lei.         § 1º Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais em geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos membros do Ministério Público.         § 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior. SEÇÃO V\ Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho         Art. 99. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho é um órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição.         Art. 100. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será organizada por ato normativo, e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado pelo Conselho Superior.         Art. 101. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será composta por três membros do Ministério Público do Trabalho, sendo um indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.         Art. 102. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.         Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho:         I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho, observado o princípio da independência funcional;         II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;         III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho;         IV - resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;         V - resolver sobre a distribuição especial de feitos, que por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;         VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho.         Parágrafo único. A competência fixada nos incisos IV e V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior. SEÇÃO VI\ Da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho         Art. 104. A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.         Art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.         § 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.         § 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.         § 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior.         Art. 106. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:         I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;         II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;         III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;         IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho;         V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório. SEÇÃO VII\ Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho         Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.         Parágrafo único. A designação de Subprocurador-Geral do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.         Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:         I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;         II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.         Art. 109. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho. SEÇÃO VIII\ Dos Procuradores Regionais do Trabalho         Art. 110. Os Procuradores Regionais do Trabalho serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.         Parágrafo único. Em caso de vaga ou de afastamento de Subprocurador-Geral do Trabalho por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Procurador Regional do Trabalho para substituição.         Art. 111. Os Procuradores Regionais do Trabalho serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal. SEÇÃO IX\ Dos Procuradores do Trabalho         Art. 112. Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes.         Parágrafo único. A designação de Procurador do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.         Art. 113. Os Procuradores do Trabalho serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal. SEÇÃO X\ Das Unidades de Lotação e de Administração         Art. 114. Os ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho e nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Trabalho.         Art. 115. A estrutura básica das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei. CAPÍTULO III\ Do Ministério Público Militar SEÇÃO I\ Da Competência, dos Órgãos e da Carreira         Art. 116. Compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar:         I - promover, privativamente, a ação penal pública;         II - promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;         III - manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.         Art. 117. Incumbe ao Ministério Público Militar:         I - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial-militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;         II - exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.         Art. 118. São órgãos do Ministério Público Militar:         I - o Procurador-Geral da Justiça Militar;         II - o Colégio de Procuradores da Justiça Militar;         III - o Conselho Superior do Ministério Público Militar;         IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;         V - a Corregedoria do Ministério Público Militar;         VI - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar;         VII - os Procuradores da Justiça Militar;         VIII - os Promotores da Justiça Militar.         Art. 119. A carreira do Ministério Público Militar é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Procurador da Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar.         Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Promotor da Justiça Militar e o do último nível é o de Subprocurador-Geral da Justiça Militar. SEÇÃO II\ Do Procurador-Geral da Justiça Militar         Art. 120. O Procurador-Geral da Justiça Militar é o Chefe do Ministério Público Militar.         Art. 121. O Procurador-Geral da Justiça Militar será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da Instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, escolhidos em lista tríplice mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.         Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar, antes do término do mandato, será proposta pelo Conselho Superior ao Procurador-Geral da República, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.         Art. 122. O Procurador-Geral da Justiça Militar designará, dentre os Subprocuradores-Gerais, o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.         Art. 123. Compete ao Procurador-Geral da Justiça Militar exercer as funções atribuídas ao Ministério Público Militar junto ao Superior Tribunal Militar, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.         Art. 124. São atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar:         I - representar o Ministério Público Militar;         II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da Justiça Militar, o Conselho Superior do Ministério Público da Justiça Militar e a Comissão de Concurso;         III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Militar, segundo lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior;         IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;         V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Militar;         VI - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Militar;         VII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;         VIII - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;         IX - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;         X - decidir, atendida a necessidade do serviço, sobre:         a) remoção a pedido ou por permuta;         b) alteração parcial da lista bienal de designações;         XI - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Militar, ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses da lei;         XII - dar posse aos membros do Ministério Público Militar;         XIII - designar membro do Ministério Público Militar para:         a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;         b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;         c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;         XIV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;         XV - fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;         XVI - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;         XVII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, submetendo-a ao Conselho Superior;         XVIII - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, após sua aprovação pelo Conselho Superior;         XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;         XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;         XXI - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público Militar;         XXII - coordenar as atividades do Ministério Público Militar;         XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei.         Art. 125. As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior poderão ser delegadas:         I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIII, alínea c, e XXII;         II - a Procurador da Justiça Militar, as dos incisos I e XX. SEÇÃO III\ Do Colégio de Procuradores da Justiça Militar         Art. 126. O Colégio de Procuradores da Justiça Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público da Justiça Militar.         Art. 127. Compete ao Colégio de Procuradores da Justiça Militar:         I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral da Justiça Militar;         II - opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição.         § 1º Para os fins previstos no inciso I, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.         § 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.         § 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores Militares disporá sobre seu funcionamento. SEÇÃO IV\ Do Conselho Superior do Ministério Público Militar         Art. 128. O Conselho Superior do Ministério Público Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, tem a seguinte composição:         I - o Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar;         II - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar.         Parágrafo único. O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.         Art. 129. O Conselho Superior do Ministério Público Militar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.         Art. 130. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.         § 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.         § 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o regimento interno determine sigilo.         Art. 131. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar:         I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Militar, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:         a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da Justiça Militar e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;         b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira

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