D3991.pdf
Document Details
Uploaded by EnergyEfficientQuasimodo
null
2001
Tags
Full Transcript
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos JurÃdicos DECRETO Nº 3.991, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001. Dispõe sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercÃcio do cargo de Presidente da Repú...
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos JurÃdicos DECRETO Nº 3.991, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001. Dispõe sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercÃcio do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso XIV, e 18-A, da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA: Art. 1o O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF tem por finalidade promover o desenvolvimento sustentável do meio rural, por intermédio de ações destinadas a implementar o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a elevação da renda, visando a melhoria da qualidade de vida e o exercÃcio da cidadania dos agricultores familiares. Art. 2o O PRONAF assenta-se na estratégia da parceria entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, estadual, distrital e municipal, a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas organizações sociais. Art. 3o O PRONAF, que tem por finalidade apoiar as atividades agrÃcolas e não-agrÃcolas desenvolvidas por agricultores familiares no estabelecimento ou aglomerado rural urbano próximo, poderá: I - negociar e articular polÃticas e programas junto aos órgãos setoriais dos Governos Federal, Estaduais e Municipais que promovam a melhoria da qualidade de vida dos agricultores e suas famÃlias; II - promover a capacitação dos agricultores familiares com vistas à gestão de seus empreendimentos; III - disponibilizar linhas de crédito adequadas à s necessidades dos agricultores familiares; IV - contribuir para a instalação e melhoria da infra-estrutura pública e comunitária de apoio à s atividades desenvolvidas pelos agricultores familiares; V - apoiar as ações de assistência técnica e extensão rural e a geração de tecnologia compatÃveis com as caracterÃsticas e demandas da agricultura familiar e com os princÃpios da sustentabilidade; VI - estimular a agregação de valor aos produtos e serviços das unidades de base familiar, contribuindo para a sua inserção no mercado e a ampliação da renda familiar; VII - apoiar a criação de fóruns municipais e estaduais representativos dos agricultores familiares para a gestão integrada de polÃticas públicas. Art. 4o O PRONAF orientar-se-á pelos seguintes princÃpios: I - gestão social, por meio de conselhos estaduais e municipais; II - descentralização mediante a valorização do papel propositor dos agricultores familiares e suas organizações, em relação à s ações e aos recursos do Programa; III - acesso simplificado dos agricultores familiares aos agentes, instrumentos e benefÃcios do Programa; IV - parceria no planejamento, na execução e na monitoria de ações entre os agentes executores e os beneficiários do Programa; V - respeito à s especificidades locais e regionais na definição de ações e na alocação de recursos; VI - ações afirmativas que facilitem o acesso de mulheres, jovens e minorias étnicas aos benefÃcios do Programa; VII - defesa do meio ambiente e preservação da natureza baseado nos princÃpios da sustentabilidade. Art. 5o Para os efeitos deste Decreto, são considerados beneficiários do PRONAF todos aqueles que explorem e dirijam estabelecimentos rurais na condição de proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros, comodatários ou parceleiros, desenvolvendo naqueles estabelecimentos atividades agrÃcolas ou não-agrÃcolas e que atendam, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não possuam, a qualquer tÃtulo, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor; II - utilizem predominantemente mão-de-obra da famÃlia nas atividades do estabelecimento ou empreendimento; III - obtenham renda familiar originária, predominantemente, de atividades vinculadas ao estabelecimento ou empreendimento; IV - residam no próprio estabelecimento ou em local próximo. Parágrafo único. São também beneficiários do Programa os aquicultores, pescadores artesanais, silvicultores, extrativistas, indÃgenas, membros de comunidades remanescentes de quilombos e agricultores assentados pelos programas de acesso à terra do Ministério de Desenvolvimento Agrário. Art. 6o Cabe à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário planejar, coordenar e supervisionar o PRONAF em âmbito nacional, competindo-lhe, especialmente: I - estabelecer normas operacionais do Programa; II - elaborar e implementar a programação fÃsico-financeira do Programa; III - analisar e aprovar o apoio do Programa a projetos voltados para o desenvolvimento local sustentável; IV - monitorar e avaliar o desempenho do Programa; V - negociar e articular junto aos Governos Federal, Estaduais e Municipais, organizações dos agricultores familiares e as entidades da sociedade civil, ações que favoreçam o desenvolvimento rural. § 1o O Ministério do Desenvolvimento Agrário celebrará instrumento adequado com as Unidades da Federação, estabelecendo as obrigações das partes, assegurando o funcionamento de uma Secretaria-Executiva Estadual do PRONAF. § 2o Caberá à Secretaria-Executiva Estadual do PRONAF a coordenação das ações do Programa no âmbito estadual, em conformidade com as orientações emanadas da Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Art. 7o Participam da execução do PRONAF: I - os órgãos dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, de modo a assegurar os recursos financeiros, humanos e materiais necessários à adequada implementação do Programa; II - as organizações sociais e instituições de ensino e pesquisa de âmbito nacional, regional, estadual e municipal que desenvolvam atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável; III - os agricultores familiares, diretamente ou por intermédio de suas organizações e entidades de representação. Art. 8o O PRONAF terá um Plano Anual de Ações que integrará o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS. Art.9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. BrasÃlia, 30 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Raul Belens Jungmann Pinto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 31.10.2001