Constitucional - Poder Constituinte PDF
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Centro Universitário de Brasília, UniCEUB
Bruno Ribeiro de Almeida Dantas
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Este documento apresenta um resumo sobre o Poder Constituinte, com foco em conceitos jurídicos e históricos. Inclui tópicos como natureza jurídica, titulares, exercício e espécies de poder constituinte, abordando diferentes perspectivas e teorias sobre o tema.
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Poder Constituinte 1 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ CONSTITUCIONAL 1. INTRODUÇÃO.......................................................................................
Poder Constituinte 1 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ CONSTITUCIONAL 1. INTRODUÇÃO...................................................................................................................................3 2. NATUREZA JURÍDICA DO PODER CONSTITUINTE............................................................................9 3. TITULARES DO PODER CONSTITUINTE...........................................................................................12 4. EXERCÍCIO DO PODER....................................................................................................................14 5. ESPÉCIES........................................................................................................................................16 2 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ SUMÁRIO Revisado em 06.03.2024 Base do resumo: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo Pedro Lenza Marcelo Novelino Daniel Sarmento 1. INTRODUÇÃO Conceito: O poder constituinte é o poder de elaborar e modificar normas constitucionais. Em outras palavras, é o poder de estabelecer a constituição de um Estado, ou de modificar a constituição já existente. O poder constituinte sempre dará origem a um novo Estado? NÃO. Cuidado com essa afirmação categórica. O poder constituinte pode implicar na criação ou refundação do Estado, sendo uma nova fonte de legitimação do Estado, é dizer, nem sempre se origina um novo Estado, porém, este passa a ter um novo fundamento de validade com a nova Constituição. Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o ponto fundamental da Teoria do Poder Constituinte – que explica a afirmação de que ela somente se aplica a estados que adotam a constituição escrita e rígida, e faz com que ela alicerce o princípio da supremacia constitucional – é a distinção entre poder constituinte e poder constituído. Em síntese: O poder constituinte é o poder que CRIA a constituição. Os poderes constituídos são o resultado dessa criação, isto é, são os poderes estabelecidos pela constituição. 3 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ PODER CONSTITUINTE o direito constitucional e a política se tocam, não se sabendo onde termina um e onde começa o outro (zona de contato entre o direito constitucional e a política, por isso a ideia de “conceito limite do direito constitucional”). O aluno tem que ter em mente que que o poder constituinte é essencialmente político e não jurídico, ou seja, é meio pelo qual vamos transformar a decisão política em uma norma jurídica de mais elevada categoria (categoria constitucional) (poder pré-constitucional). É ali com o Poder Constituinte que a decisão política transformar-se-á em uma decisão jurídica. Por isso se fala que o Poder Constituinte é o poder de juridicizar a política. Segundo Nathalia Masson (2017) "o poder constituinte originário é um poder político (ou de fato), que antecede o direito e estrutura-se nas condições sócio-políticas válidas no momento de sua atuação, sendo responsável pela elaboração da primeira Constituição de um novo Estado ou elaboração de uma nova Constituição daquele mesmo Estado, recriando-a sob o aspecto jurídico". Como caiu em prova: CEPSE/CEBRASPE, TJ-BA/JUIZ, 2019 (Adaptada): O poder constituinte originário é uma categoria préconstitucional que fundamenta a validade da nova ordem constitucional. Certo. Relação entre o Poder Constituinte e o conceito de Constituição formal: Constituição formal é fruto do constitucionalismo. Sendo assim, o Poder Constituinte (que é o Poder capaz de originar esta Constituição) também é fruto do constitucionalismo. Essa teorização do Poder Constituinte surgiu no final do século XVIII, com as primeiras Constituições formais (escritas). Essa expressão “Poder Constituinte” surge de forma explícita no Constitucionalismo francês em 1788 em um livro chamado “O que é o terceiro Estado” de Emmanuel Joseph Sieyès (faz a distinção entre Poder Constituinte e Poder Constituído). Embora Syeyès tenha toda essa importância, é certo que no constitucionalismo inglês nós encontramos a colaboração de John Locke. O professor Canotilho lembra que, embora o Poder Constituinte não apareça na obra de Locke, os pressupostos teóricos do Poder Constituinte já se encontravam na obra de Locke. Locke não falava em Poder Constituinte, mas sim em Supreme Power (Poder Supremo) no livro “Dois tratados sobre o Governo” de 1689. 4 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Segundo J.J. Gomes Canotilho, o Poder Constituinte situa-se na fronteira do direito constitucional, onde identificados com o Poder Constituinte (Canotilho)? O poder supremo é conferido à sociedade ou comunidade não a qualquer soberano (Locke). Obs.: Já na obra de Syeyès o Poder Constituinte pertence à NAÇÃO. Por meio do contrato social o povo confere ao legislador poderes limitados e específicos, nunca arbitrários (Locke). Obs.: Já na obra de Syeyès é a Constituição que vai permitir ao legislador o exercício do Poder Constituinte de forma limitada e nunca arbitrária. Só o corpo político reunido no povo pode estabelecer a constituição política da sociedade (Locke). Obs.: Já na obra de Syeyès a nação por meio de uma assembleia nacional constituinte poderá mudar toda a conformação do Estado Francês e escrever a Constituição. Emmanuel Joseph Sieyès, por sua vez, no bojo do constitucionalismo francês, fez a distinção entre Poder Constituinte e Poderes Constituídos. Sistematização teórica do Poder Constituinte: Abade Emmanuel Joseph Sieyès “Qu’es-ce que le Tiers État?” (“O que é o terceiro Estado?”; “A Constituinte Burguesa”) – 1788 Distinção entre: a) Poder constituinte (que pertence à nação); b) Poderes constituídos (derivam do poder constituinte). No final do século XVIII a França era governada pelo rei Luiz XVI. Havia uma crise econômica, financeira, social e política no Estado Francês que precisava de recursos para combater esses problemas. Ao mesmo tempo vigorava um regime estamental na França, que dividia a sociedade em estamentos (era um legado da Idade Média). Esse regime estamental era baseado em privilégios de determinados estamentos sociais. Obs.: não é correto falar em “classe social”, que é um conceito Marxista que apareceu depois (fala-se em “estamentos”). Eram 3 estamentos, quais sejam: a) clero; b) nobreza; c) restante. 5 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Quais são os pressupostos do Supreme Power de John Locke (“Dois Tratados sobre o Governo”, 1689) que eram do clero e da nobreza (1º e 2º estamento respectivamente), não pagavam impostos (era denominado de antigo regime). Havia desigualdade formal, a lei desigualava a sociedade. O rei Luiz XVI convocou a Assembleia dos Notáveis, que era uma assembleia altamente aristocrática, formada principalmente por membros do clero, para tentar por meio dela resolver os problemas financeiros que a França enfrentava. Essa Assembleia recusou-se a fazer uma reforma tributária, pois esta iria contra os privilégios dos membros da própria assembleia, já que, como visto, os membros do clero e da nobreza não pagavam impostos. Em 1788, Luiz XVI resolve convocar uma outra Assembleia, a Assembleia dos Estados Gerais do Reino. Foi convocada para se reunir a partir de 1º de maio de 1789, e conclamou os franceses a apresentarem suas ideias. 40 mil publicações foram feitas na França naquela época, sendo que 4 publicações foram de Emmanuel Joseph Sieyès, e uma delas era a obra “O que é o terceiro Estado?”. A Assembleia dos Estados Gerais do Reino (criada em 1302 pelo Rei Felipe IV) não se reunia desde 1614, e tinha como características ser um órgão consultivo (que aconselhava o rei), e o voto era por Estado. O 1º Estado era uma representação do Clero (1º Estamento), o 2º Estado era uma representação da Nobreza (2º Estamento) e o 3º Estado era uma representação dos burgueses, camponeses sem-terra, etc (3º Estamento). Quando fosse colocada em pauta a questão dos impostos essa proposta perderia por óbvio. Exatamente por isso, Emmanuel Joseph Sieyès fez algumas propostas para alterar a forma de composição e deliberação. Quais foram essas propostas? 1) Que o Terceiro Estado fosse composto por verdadeiros representantes do 3º Estado; 2) Que houvesse uma igualdade entre o número de representantes do 3º Estado e o número de representantes da soma das classes privilegiadas (1º e 2º Estado); 3) que fosse adotado na Assembleia o voto por cabeça, e não o voto por Estado. Aqueles que eram contrários à ideia de Emmanuel Joseph Sieyès alegaram que a forma pela qual o Estado Francês constitui-se e a forma pela qual a Assembleia dos Estados Gerais do rei existe não admite nenhuma mudança. Assim, Sieyès defende a necessidade de uma Assembleia Nacional Constituinte para 6 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Isso gerava uma desigualdade jurídica. Dentre elas, a desigualdade tributária destacava-se, pois, aqueles – uma expressão do direito natural –, que é fruto de um Poder Constituinte, e os Poderes Constituídos. Traz, ainda, a ideia de que a nação não é escrava da Constituição, e, por isso, a nação pode alterar a Constituição por meio de representantes extraordinários em uma Assembleia Nacional Constituinte. Sieyès faz menção expressa ao “poder constituinte” pela primeira vez na história na seguinte passagem: “A nação existe antes de tudo, ela é a origem de tudo. Sua vontade é sempre legal, é a própria lei. Antes dela e acima dela só existe o direito natural. [...] Em cada parte, a Constituição não é obra do poder constituído, mas do poder constituinte”. A Constituição, segundo Sieyès deveria ser criada pelo poder constituinte, titularizado pela nação, que existe antes de tudo. Temos, então, o Poder Constituinte derivando os demais Poderes, que são os constituídos. Os Estados Gerais do Reino foram abertos em um hotel na cidade de Versales, tendo o 3º Estado maior número de representantes. Sendo assim, a ideia de Emmanuel Joseph Sieyès foi uma ideia que deu frutos, mas houve uma indefinição acerca do procedimento de votação: vota-se por Estado ou por cabeça (cada membro tem um voto)? Houve um conflito entre a burguesia (3º Estado) e os outros Estados. Nesse conflito, Luiz XVI tentou dissolver os Estados Gerais do Reino, e no dia 15 de junho de 1789 o 3º Estado instituiu uma Assembleia Nacional. No dia 09 de julho de 1789, esta Assembleia Nacional com apoio de deputados do chamado “Baixo Clero” (para mencionar alguns membros do parlamento que não tinham tanta importância política como os membros do “Alto Clero”) e deputados da pequena nobreza juntaramse ao Terceiro Estado, e esta Assembleia se autoproclamou como Assembleia Nacional Constituinte. No dia 14 de julho houve a queda da bastilha. No dia 04 de agosto de 1789 foram abolidos os antigos privilégios feudais, sendo decretada a igualdade tributária (todos passaram a ser iguais) – todos deveriam pagar tributos da mesma forma. No dia 26 de agosto foi promulgada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Assembleia Francesa, que vai inaugurar a 1ª geração de Direitos Fundamentais. Luiz XVI não aceitou sancionar estas inovações, e isso acabou por fortalecer a ideia de que a nação é a titular do Poder Constituinte, tendo uma autoridade anterior ao direito positivo e ao rei. O rei Luiz XVI foi deposto, preso e guilhotinado no dia 21 de janeiro de 1793. Um pouco antes do rei ir para guilhotina, em 1791 foi promulgada a 1ª Constituição escrita da França (4 anos depois da Constituição Norte-americana de 1787). 7 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ fundar um novo contrato social, vale dizer, ele faz distinção entre a lei fundamental (que é a Constituição) FAUEL, PGM PARANAVAÍ-PR, 2018: O abade Sieyès foi o primeiro a sistematizar a doutrina do poder constituinte, em sua obra “O que é o Terceiro Estado?”, que influenciou fortemente a Revolução Francesa. Nessa obra, a titularidade do poder constituinte passou a ser atribuída ao povo - ou à nação, como preferia o padre Sieyès - abandonando-se, desse modo, as visões que atribuíam ao monarca ou a Deus a titularidade do poder. Certo. 8 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Como caiu em prova: Para parte dos autores, trata-se de poder de fato (KELSEN, corrente juspositivista): o Poder Constituinte é uma força fática (histórico) que não tem como base norma jurídica anterior. O Poder Constituinte é pré-jurídico. Todas as normas jurídicas são frutos do Poder Constituinte. Para outra parte dos autores, trata-se de poder de direito (TOMÁS DE AQUINO, corrente jusnaturalista): O Poder Constituinte tem como base algo jurídico: o direito natural. O direito natural funda o Poder Constituinte. Por isso, para esta corrente, o Poder Constituinte é um Poder Jurídico, de direito. Não há dúvida de que a Constituição integra o ordenamento jurídico. Mas e o poder constituinte, que lhe é anterior? Segundo Daniel Sarmento, para a concepção positivista do poder constituinte, esse é um poder de fato, situado fora do Direito, já que não se subordina a qualquer limite jurídico, e não há nenhum critério normativo que permita a sua identificação. O decisionismo de Carl Schmitt compartilha esta mesma ideia, ao conceber o poder constituinte como pura força política, capaz de tomar a decisão fundamental sobre a existência da comunidade estatal. Há, todavia, quem rejeite esta tese, sustentando a natureza jurídica do poder constituinte. Para esses, o poder constituinte não está fora do Direito, mas é também regulado por ele. Argumentos: Quem concebe o poder constituinte como um poder de fato, afirma que o reconhecimento da validade de uma Constituição não pode se dar por meio de critérios jurídicos. Se determinadas forças políticas editarem um ato com a pretensão de romper com o ordenamento vigente e de fundar uma nova ordem jurídica, chamando-o de Constituição, não haverá qualquer critério jurídico para aferir se houve ou não, ali, uma efetiva manifestação do poder constituinte originário. Será necessário analisar se os comportamentos adotados pela comunidade - especialmente, mas não exclusivamente, pelos seus operadores do Direito - partem ou não da aceitação daquele ato como nova Constituição. Isso, frise-se bem, independentemente da motivação de tais comportamentos, que pode ser decorrente da mera subordinação à força de quem detém o poder, do reconhecimento da legitimidade do ato fundacional, ou de qualquer outra razão. Caso haja aceitação da nova Constituição, terá ocorrido manifestação do poder constituinte originário. Do contrário, ter-se-á um ato ilícito — provavelmente, um ato de grave 9 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ 2. NATUREZA JURÍDICA DO PODER CONSTITUINTE posição foi claramente sustentada por Hans Kelsen Sob a égide da Constituição de 1988, em casos que versavam sobre possíveis violações a cláusulas pétreas pelo poder constituinte derivado, alguns Ministros teceram considerações sobre a diferença entre esse e o poder constituinte originário, qualificando o último como um poder de fato, ao contrário do primeiro, tido como poder de direito. Nesse sentido, consignou o Ministro Cesar Peluzo, em voto proferido na ADI n, 2.356-MC: “A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte ORIGINÁRIO não está sujeita a nenhuma limitação normativa de ordem material, e muito menos, formal, porque provém do exercício de poder fático, cuja força soberana e vinculante, repousando no fato de se impor à obediência geral, independe de legitimação jurídica”. (ADI n. 2.356-MC, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Britto. Julg. 25.11.2010.) Assim, por força dessa ADI, pode-se dizer que a corrente positivista (direito de fato) é a posição adotada no Brasil. Na visão de Daniel Sarmento, que encabeça uma doutrina mais moderna, não há dúvida de que o poder constituinte originário é um poder eminentemente político, que, como já ressaltado, não atua seguindo os procedimentos e observando os limites ditados pela ordem jurídica que o antecedeu. Sem embargo, apesar da sua dimensão política, ele também pertence à esfera do Direito, uma vez que não é onipotente, estando sujeito a limites e condicionamentos não só sociais, como também jurídicos, atinentes ao respeito ao conteúdo mínimo dos direitos humanos e à observância de procedimento democrático na elaboração da Constituição. Assim, tem-se que, a partir da segunda metade do século XX, com o fenômeno do neoconstitucionalismo, ganhou força a ideia que o fundamento do direito, e, portanto, da Constituição e do próprio Poder Constituinte, é a dignidade da pessoa humana. Na nossa Constituição isso fica claro em seu artigo 1º, inciso III, quando se afirma que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Resumindo: Embora não tenha limites jurídicos, a doutrina mais moderna reconhece que o poder constituinte originário para ser legítimo deve obedecer a padrões de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais considerados como vontade do povo. Como caiu em prova: 10 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ traição —, sob a perspectiva do ordenamento que se pretendia romper, que continuará em vigor. Essa jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade. Certo. CESPE/CEBRASPE, DPE-SE, 2012: O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido guardadas as devidas proporções: embora a Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988 não se subordinasse a nenhuma ordem jurídica que lhe fosse anterior, devia observância a certos limites extrajurídicos, como valores éticos e sociais Certo. 11 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ CESPE/CEBRASPE, AGU, 2015: Diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza Titular do Poder: Há várias teorias: Há quem diga que é Deus, há quem diga que é o imperador ou soberano, outros dizem que é o detentor da força (monarca, ditador), outros dizem que é o Estado, há quem diga que é a nação (esta ideia é de Sieyès, onde se entra a Teoria da Soberania Nacional), há quem diga são as forças políticas dominantes, há quem diga que são as elites políticas e econômicas, e há quem diga que é o povo (onde se encontra a Teoria da Soberania Popular). Qual foi adotada em nosso ordenamento? A CF/88 adotou a Teoria da Soberania Popular no artigo 1º, parágrafo único, que reza: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Há aqui mecanismos de democracia: direta ou indireta (neste segundo: representantes eleitos). Todo o poder emana do povo, o que leva a concluir que o Poder Constituinte emana do povo. Como caiu em prova: CEPSE/CEBRASPE, TJ-BA/JUIZ, 2019 (Adaptada): Como titular passivo do poder constituinte originário, o povo delega o seu exercício a representantes e, em seguida, exerce a soberania apenas de forma indireta. Errado. De forma direta também. Consoante explica Daniel Sarmento, na teoria constitucional contemporânea, é praticamente unânime a noção de que o POVO é o titular do Poder Constituinte. Mas a participação efetiva do povo na elaboração da Constituição é essencial para considerá-la uma constituição democrática, e não autoritária. Titular e agente do poder constituinte é o mesmo conceito? NÃO. Não se confundem os conceitos de titular e agente do poder constituinte. O titular do poder, como vimos, é o povo, o agente só atua com aceitação do povo. Meios de assentimento popular, como exemplo: referendo e plebiscito. O que é povo? 12 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ 3. TITULARES DO PODER CONSTITUINTE Seguindo a linha do professor Canotilho, o povo é uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas, como partidos políticos, grupos, igrejas, associações, personalidades decisivamente influenciadoras e formadoras de opiniões, de vontades, de correntes, de sensibilidades políticas que são fundamentais nos momentos pré-constituintes, e nos procedimentos constituintes. Exercente do Poder Constituinte: Exercente do Poder Eleito: há uma Assembleia Nacional Constituinte, que pode ser uma Assembleia Soberana ou uma Assembleia Não Soberana. Exercente Não Eleito: Pode ser um ditador, líder revolucionário ou uma comissão de notáveis. Nesse sentido, qual a diferença entre uma assembleia nacional constituinte soberana e uma não soberana? Soberana é aquela cujos trabalhos (cujas deliberações) não estão limitados (as) nem por um plebiscito anterior a sua realização e nem por um referendo posterior. É aquela que não tem limites na vontade do titular do poder manifestada seja por um plebiscito ou por um referendo. A vontade do titular do poder pode limitar no bojo do seu funcionamento, das deliberações cotidianas, mas não há limitação antes da Assembleia (plebiscito) e nem por referendo. Não soberana é aquela que tem uma limitação por um plebiscito ou referendo. Resumindo: o poder constituinte pode ocorrer de duas formas: Direta: o povo diretamente, sem qualquer intermediário elabora a própria constituição. Indireto: representantes do povo irão elaborar a constituição em seu nome, por meio de um órgão chamado Assembleia Nacional Constituinte. Como caiu em prova: CEPSE/CEBRASPE, PGE AL, 2021 (Adaptada): A Constituição Federal de 1988 é oriunda de procedimento de poder constituinte indireto. Certo. 13 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Povo é um conceito eminentemente jurídico, diferente de nação, que possui natureza sociológica. O titular do poder constituinte, como vimos, é o povo, pois só este tem legitimidade para determinar quando e como deve ser elaborada a nova constituição, ou modificada a já existente. Existem duas formas de exercício do poder constituinte: 1) AUTOCRÁTICO (poder constituinte usurpado): caracteriza-se pela outorga. É ato unilateral do governante, que autolimita o seu poder e impõe as normas constitucionais ao povo. 2) DEMOCRÁTICO (poder constituinte legítimo): ocorre pela assembleia nacional constituinte ou convenção. O povo escolhe seus representantes (democracia representativa), que formam o órgão constituinte, incumbido de elaborar a constituição do tipo promulgada. Como caiu em prova: TRF 3/JUIZ FEDERAL (BANCA PRÓPRIA), 2016: Sob o aspecto democrático, a titularidade do Poder Constituinte é do Estado, mas é o povo que o exerce Errado. CUIDADO! O titular sempre será o povo, independente se é autocrático ou democrático o exercício do poder constituinte. IMPORTANTE! Seja qual for a forma de exercício do poder constituinte – legítima ou mediante usurpação – um ponto deve ficar claro: sempre que houver ruptura da ordem constitucional estabelecida, e sua substituição por outra, ocorre manifestação do poder constituinte, ou seja, a nova constituição será sempre obra do poder constituinte, mesmo que imposta mediante exercício ilegítimo desse poder. Como caiu em prova: CESPE/CEBRASPE, ANTT, 2013: A soberania popular consiste essencialmente no poder constituinte do povo. Certo. Aprofundando: o que é hiato constitucional? 14 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ 4. EXERCÍCIO DO PODER choque (ou “divórcio”) entre o conteúdo da Constituição política (uma das formas do direito legislado) e a realidade social ou sociedade. De acordo com o que define, a dinâmica constitucional (Garcia Pelayo) pode ser caracterizada como “[...] a constante tentativa de adaptar o texto político às novas realidadesvalores sociais, o que, quando inexistente, dará margem a Hiato Constitucional ou, se desejarem, Revolução [...]”. Tomando por base essa ideia, qual seja, que o hiato constitucional caracteriza verdadeira lacuna, intervalo, interrupção de continuidade, entendemos que vários fenômenos poderão ser verificados, destacando-se: Convocação da Assembleia Nacional Constituinte e elaboração de nova Constituição; Mutação constitucional; Reforma constitucional; Hiato autoritário. Portanto, a partir da quebra do processo constitucional, vale dizer, diante da não correspondência entre o texto posto e a realidade social, poderá surgir espaço para o denominado “momento constituinte” democrático e, assim, diante da manifestação do poder constituinte originário, a elaboração de novo documento que encontre legitimidade social. 15 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Segundo Pedro Lenza, “o hiato constitucional, também chamado de revolução, verifica-se quando há um Podem ser: originário, derivado, supranacional ou difuso. Poder constituinte originário: É o poder de elaborar uma constituição. Podemos identificar dois momentos de atuação do poder constituinte originário, que se sucedem: um momento material e um momento formal. Num primeiro momento temos o poder constituinte material, que é a decisão política de criação de um novo estado. Posteriormente temos o poder constituinte formal que é responsável pela elaboração da constituição em si, momento em que se dá juridicidade e forma a ideia de Direito. O poder constituinte pode se manifestar na criação de um novo estado (poder constituinte histórico), ou na refundação de um estado, com a substituição de uma constituição por outra (poder constituinte revolucionário). Tem a natureza jurídica de poder de fato, poder político, pois representa uma energia ou força social, falando-se, assim, em natureza pré-jurídica, uma vez que a ordem jurídica começa com o poder constituinte originário e não antes dele. A sua manifestação ocorre em um momento de ruptura da sociedade, quando uma nova ordem constitucional precisa ser escrita. Essa ruptura pode ser: 1) revolução, que pressupõe o uso da força, que se legitima pelas injustiças da ordem anterior, é a tomada do poder por quem não está no poder; 2) golpe de Estado, que é a tomada de poder por quem já está em exercício de uma parcela de poder; 3) transição constitucional, que ocorre quando uma colônia tem a sua independência preparada pelo colonizador, foi o que ocorreu no Brasil, com a ruptura do regime ditatorial para um regime democrático, por um amadurecimento político houve o surgimento de uma nova constituição. Características do poder constituinte originário: a) Poder essencialmente POLÍTICO, extrajurídico: pois faz nascer a ordem jurídica, isto é, a ordem jurídica começa com ele, e não antes dele. 16 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ 5. ESPÉCIES INICIAL: sua obra é a base da ordem jurídica, pois cria um novo estado, rompendo completamente com a ordem anterior. c) ILIMITADO e AUTÔNOMO (aspecto jurídico): não tem que respeitar limites estabelecidos pelo direito anterior. Sobre esse limite em relação ao direito anterior, vamos nos aprofundar um pouco mais. Parte da doutrina entende que, NÃO havendo manifestação expressa do Poder Constituinte Originário desconstituindo atos jurídicos perfeitos, coisa julgada e direito adquirindo, presume-se o respeito a eles. Isso porque é certo que, conceitualmente, numa visão positivista, NÃO há limites para o Poder Originário, mas as relações humanas não são ditadas apenas por normas jurídicas. Assim, a assembleia nacional constituinte tem limites metajurídicos (sociologia, história, cultura), que estão fora do direito, mas presentes nas relações sociais estabelecidas e reconhecidas historicamente. Jorge Miranda classifica essas limitações (há outras tantas propostas) em: 1) Ideológicas – baseadas na opinião pública, no pensamento predominante; 2) Institucionais – ligadas a instituições arraigadas na sociedade; 3) Substanciais– divididas em 03 grupos: a) Transcendentes: valores éticos superiores, uma consciência ética coletiva, direitos fundamentais ligados à dignidade do homem, isso está fora do direito positivo; b) Imanentes: dizem respeito à história do Estado; c) Heterônomas: dizem respeito ao direito internacional, nenhum Estado pode mais tentar ser isolado dos problemas do planeta, já que muitos são comuns de todos os estados. OBS: Para a CORRENTE JUSNATURALISTA, há outros motivos que limitam o poder constituinte originário, não sendo o mesmo considerado incondicionado ou ilimitado. Vamos aprofundar um pouco mais? A partir da ideia de Poder Constituinte Originário Ilimitado, surgem indagações do que fazer em relação à ordem jurídica anterior. É o chamado direito intertemporal latu sensu, que é o estudo da relação do direito com o passado, presente e futuro. Em relação a ordem jurídica anterior, tem-se: 17 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ b) nova ordem Constitucional, inclusive com “nova roupagem”, a exemplo do CTN que foi recepcionado pela CF de 1988 como “lei complementar”. A recepção ou não de uma norma anterior a CF/88 pode ser objeto de controle difuso ou concentrado via ADPF, não sendo cabível o uso das outras ações constitucionais do controle abstrato. Para que uma lei seja recepcionada, exige-se: - Que esteja em vigor quando do advento da nova constituição; - Que NÃO tenha sido declarada inconstitucional durante a vigência do ordenamento anterior; - Que tenha compatibilidade FORMAL e MATERIAL perante a Constituição sob cuja regência fora editada; - Que tenha compatibilidade MATERIAL com a NOVA constituição. É possível RECEPÇÃO PARCIAL de norma anterior, ou seja, de somente um artigo etc. Na jurisprudência, recentemente, em controle difuso de recepção de regulamento da Forças Armadas que limitava a 30 anos de idade o ingresso nas mesmas, o STF, no RE 600.885 DE 2011, admitiu modulação dos efeitos da decisão em fenômeno de não recepção, em nome da segurança jurídica. Como caiu em prova: CESPE/CEBRASPE, PGE-PI, 2008 (Adaptada): De acordo com Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, 2001, p. 511), o ato que consiste no acolhimento que uma nova constituição posta em vigor dá às leis e aos atos normativos editados sob a égide da Carta anterior, desde que compatíveis consigo, é denominado recepção. Certo. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E DIREITO ADQUIRIDO: Tecnicamente, o PC Originário pode ter uma retroatividade: - MÁXIMA (ataca fato consumado); - MÉDIA (atinge efeitos pendentes de atos jurídicos, a exemplo de prestações vencidas, mas não adimplidas; - MÍNIMA (aplica-se a fato que venha a acontecer APÓS sua promulgação, ainda que referente a negócio passado). 18 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ RECEPÇÃO: A norma infraconstitucional que NÃO contraria a nova ordem será recepcionada pela juridicamente, caso “deseje” ter retroatividade média ou máxima, deverá fazê-lo expressamente. Assim, NÃO havendo manifestação expressa, depreende-se que o Poder Constituinte Originário detém, ao menos, uma retroatividade mínima, em regra. Ex: Para o STF, o art. 7, inc. IV, que, ao vedar a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, significou que a nova regra deverá valer para fatos e prestações futuras de negócios celebrados antes de sua vigência (prestações periódicas). RE 140.499/GO, 1994. Como caiu em prova: CESPE/CEBRASPE, MPE-PI, 2019 (Adaptada): De acordo com a doutrina, norma constitucional superveniente editada pelo poder constituinte originário sem qualquer ressalva tem eficácia retroativa mínima. Certo. CESPE/CEBRASPE, PROCURADOR DO BACEN, 2009: De acordo com entendimento do STF, as normas constitucionais provenientes da manifestação do poder constituinte originário têm, via de regra, retroatividade máxima. Errado. IMPORTANTE! Adverte-se que somente as normas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima). Em relação as normas constitucionais estaduais, porém, não se aplica o mesmo entendimento, pois estão sujeitas à vedação do art. 5º, inc. XXXVI, da CF (AI 258337 AgR/MG). Em resumo, as Constituições Estaduais sujeitam-se integralmente a vedação do artigo 5º, XXXVI da CF (proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada), vale dizer, não podem retroagir (admitidas certas exceções). Da mesma forma, a retroatividade mínima não alcança as normas infraconstitucionais (leis e atos normativos em geral). Estas também se submetem as regras da irretroatividade, como regra. REPRISTINAÇÃO: Vejamos a situação: uma norma produzida na vigência da CF/46 não é recepcionada pela de 1967, pois incompatível com ela. Promulgada a CF/88, verifica-se que aquela lei, produzida na vigência da CF/46 (que fora revogada - não recepcionada - pela de 1967), em tese poderia ser recepcionada pela CF/88, 19 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ O STF decidiu que, não obstante o Poder Constituinte Originário seja ilimitado e incondicionado voltar a produzir efeitos? Ou seja, repristinaria? Como regra geral, o Brasil adotou a IMPOSSIBILIDADE do fenômeno da repristinação, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar. DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO: Como regra, a Constituição pretérita será integralmente revogada pela nova Constituição, independentemente da compatibilidade entre os seus dispositivos. Contudo, pela teoria da desconstitucionalização, defende-se o fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Em regra, o Brasil NÃO admite o fenômeno da desconstitucionalização, como regra. No entanto, ensina Pedro Lenza que, poderá ser percebido esse instituto quando a nova Constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo do ponto de vista jurídico. Assim, a Constituição pode prever a desconstitucionalização, desde que o faça de maneira inequívoca e expressa. CESPE/CEBRASPE, DPE-AL, 2017 (Adaptada): Desconstitucionalização de norma constitucional anterior, ainda que não haja previsão expressa sobre o assunto na nova Constituição. Errado. Voltemos às características. d) INCONDICIONADO: não está sujeito a qualquer forma pré-fixada para manifestar sua vontade, não está obrigado a seguir qualquer procedimento para realizar sua obra. e) PERMANENTE: não se esgota no momento do seu exercício. IMPORTANTE! Não é passível de controle de constitucionalidade uma vez que não se encontra sujeito a quaisquer limites impostos pela ordem jurídica interna, tampouco a limitações de ordem suprapositiva, advindas do direito natural, ou a quaisquer outras. Em outras palavras, não há inconstitucionalidade das normas constitucionais originárias. 20 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ visto que totalmente compatível com ela. Nessa situação, poderia aquela lei, produzida durante a CF/46, É o poder de modificar a constituição federal e, também, de elaborar as constituições estaduais. É um poder criado pelo poder constituinte originário. É exercido por um órgão constitucional, conhece limitações expressas e implícitas e, por isso, é passível de controle de constitucionalidade. Tem como características: a) É um poder jurídico: está previsto e regulado na CF. b) derivado: é instituído pelo poder originário. c) subordinado: encontra limitações constitucionais expressas e implícitas, não podendo desrespeitá- las, sob pena de inconstitucionalidade. d) condicionado: sua atuação deve observar fielmente as regras predeterminadas pelo texto constitucional. Como caiu em prova: CESPE/CEBRASPE, MDS, 2008: O poder constituinte decorrente subordina-se às limitações que o órgão investido de funções constituintes primárias ou originárias estabeleceu no texto da CF. Certo. O poder constituinte derivado subdivide-se em: Poder constituinte derivado REFORMADOR: é o poder de modificar a CF de 88 desde que observadas as regras e limitações impostas pelo poder constituinte originário (limitações circunstanciais, materiais e processuais ou formais). Poder constituinte derivado DECORRENTE: é o poder que a CF de 88 atribui aos Estados-membros para se auto-organizarem, por meio de elaboração de suas próprias constituições, desde que observadas as regras e limitações impostas pela CF. Obs.: A Lei orgânica do DF é equiparada a constituições estaduais. 21 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Poder constituinte derivado: NÃO. Prevalece na doutrina que a expressão do poder constituinte derivado decorrente é dada apenas aos Estados e DF, não incluindo os municípios. Os municípios, embora dotados de autonomia política, administrativa e financeira, com competência para elaborar sua própria Lei Orgânica, NÃO dispõem de poder constituinte derivado decorrente. Resumindo; O poder constituinte derivado decorrente é aquele atribuído aos ESTADOS membros e ao DF para a elaboração de suas Constituições e Lei orgânica. Esse poder, porém, NÃO FOI ESTENDIDO AOS MUNICÍPIOS. Como caiu em prova: CESPE/CEBRASPE, MPE/SE, 2010: É expressamente previsto na CF que os Poderes Legislativos dos estados, do DF e dos municípios devem elaborar suas constituições e leis orgânicas mediante manifestação do poder constituinte derivado decorrente. Errado. Esquema sobre as espécies de poder constituinte derivado: PODER CONSTITUINTE É o poder capaz de modificar a Constituição por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário. Sua natureza jurídica é de fato “jurídica”, uma vez que estabelecida pelo originário. DERIVADO Manifesta-se por meio de Emenda à Constituição, que exige, por sua vez, REFORMADOR quórum de 3/5 em cada Casa, em dois turnos1. Limites expressos: a. TEMPORAL: Estabelece-se um período durante o qual o texto constitucional não pode ser modificado. Não existe na CF 88. Pode mudar a CF sem limite de tempo. A CF de 1824 possuía tal limite. 1 CF, Art. 60, (...), § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. 22 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Os Municípios também detêm a expressão do poder constituinte derivado decorrente? intervenção federal, estado de sítio ou defesa. Pode haver até discussão, mas NÃO votação de emendas. c. MATERIAL: As cláusulas pétreas explícitas do art. 60, §4º (forma federativa de Estado/ separação dos Poderes/ voto direto, secreto, universal e periódico/ direitos e garantias individuais) e implícitas (anterioridade tributária) NÃO podem ser abolidas. Voto obrigatório NÃO é cláusula pétrea. Como caiu em prova: CESPE/CEBRASPE, DPE-RS, 2022: As limitações ao poder de reforma constitucional incluem as temporais, como as que vedam emendas durante a vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio; as formais, as quais estabelecem obstáculos procedimentais; e as materiais, que definem núcleos essenciais inacessíveis ao poder constituinte derivado. Errado. E os direitos sociais e coletivos? A depender da interpretação, se literal ou teleológica-sistêmica, pode-se NÃO os considerar enquanto cláusulas pétreas ou considerá-los. STF ainda não se manifestou especificadamente sobre este ponto, mas é sabido que a Corte admite existência de cláusulas pétreas implícitas. Também, a depender da interpretação, todo o rol de direitos fundamentais do art. 5º é tido como cláusula pétrea (privilegiando-se o aspecto formal) OU pode-se entender pela análise do aspecto material do direito a fim de se identificar se ele é ou não cláusula pétrea, independente de constar do art. 5º. A República e o Presidencialismo são cláusulas pétreas? 23 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ b. CIRCUNSTANCIAL: Não se pode emendar enquanto houver os limites de tal Poder. Fato é que o Congresso editara uma resolução (1RCF) e, nas diretrizes desta, optou que tal revisão NÃO poderia abolir as ditas cláusulas pétreas, bem como fora INADMITIDA apresentação de proposta revisional que contrariasse a forma republicana e o sistema presidencialista. Ademais, para o STF, a República é uma cláusula pétrea implícita, porque relacionada à forma federativa de Estado e mesmo ao voto periódico. Quanto ao presidencialismo, há quem defenda ser cláusula pétrea, até mesmo pelas diretrizes da resolução do Congresso na revisão de 1993 e há quem defenda que não, por não estar abrangido pelo rol do art. 60. É admitida teoria da dupla revisão no Brasil? STF não admite a teoria da dupla revisão. Mas em que consiste essa teoria? Alguns constitucionalistas defendem uma tese de que uma cláusula pétrea poderia ser suprimida mediante a aprovação de duas emendas constitucionais (constituindo o mecanismo da “dupla revisão”). Assim, seria possível que uma emenda constitucional retirasse aquele dispositivo do rol das cláusulas pétreas. A partir desse momento, aquele tema poderia ser suprimido por nova emenda constitucional. Em resumo, essa teoria diz que se pode primeiro fazer uma EC para abolir o texto da constituição que arrola as cláusulas pétreas e, depois, fazer outra EC modificando o que cláusula pétrea anterior protegia. As limitações materiais expressas ou explícitas estão previstas no § 4º do art. 60 da Constituição, e são as chamadas “cláusulas pétreas expressas”. Ou seja, temas importantes da nossa República que não podem ser abolidos por emenda. 24 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Em 1993, houve a manifestação do PC revisor e questionamentos sobre alteração da titularidade do poder constituinte originário, a alteração da titularidade do poder constituinte derivado e alterações ao procedimento estabelecido na Constituição para a modificação do seu texto. Como o nome já enuncia, elas não decorrem de norma expressa da Constituição, mas sim de desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial. É por meio do reconhecimento das limitações materiais implícitas que se chega a conclusão de ser inadmissível no Brasil a dupla revisão. Como caiu em prova: TRT16 (BANCA PRÓPRIA)/JUIZ, 2015: A ampla maioria da doutrina constitucional brasileira não adere à teoria da dupla revisão ou dupla reforma constitucional. Certo. Em que consiste a teoria do paradoxo da onipotência? “O paradoxo da onipotência. Mesmo o constituinte originário não pode ditar normas jurídicas inalteráveis ao arbítrio de si próprio. Por outras palavras, se o poder constituinte é considerado juridicamente ilimitado (onipotente), uma disposição constitucional feita por ele poderia regular qualquer aspecto jurídico, no âmbito do sistema jurídico a que lhe correspondesse, incluindo ela mesma. Mas se assim fosse, o constituinte originário poderia tornar alguma parte da constituição imodificável até por ele próprio? A resposta é logicamente negativa. Por isso, ainda que rejeitada a ideia de que ele esteja vinculado ao direito natural, é de se desmistificar a tese segundo a qual o constituinte originário não se sujeita a limites jurídicos.” (Juliano Taveira e Olavo Ferreira – Sinopse de Direito Constitucional). Pode iniciativa popular de EC? 25 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ As limitações materiais implícitas ou tácitas são aquelas que impedem a para projetos de lei federal (CF, art. 61, § 2°), e prevê essa possibilidade no âmbito estadual (CF, art. 27, § 4º) e municipal (CF, art. 29, XIII). Entretanto, não há previsão para iniciativa popular no caso de emendas à Constituição (CF, art. 60, caput). Assim, embora exista doutrina que, numa interpretação ampliativa, defende essa possibilidade, em prova objetiva é melhor seguir pela impossibilidade de iniciativa popular para emenda. Como caiu em prova: CESPE/CEBRASPE, TRF5/JUIZ, 2009: A CF admite emenda constitucional por meio de iniciativa popular. Errado. Limites implícitos: Impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e titular do poder constituinte derivado reformador. Redução de cláusula pétrea. Modificação do processo de emendas futuras, facilitando ou dificultando os processos de emenda. O STF admite limites implícitos ao poder de reforma. Como caiu em prova: CESPE/CEBRASPE, PC-AL, 2012: Para a doutrina constitucional majoritária, não existem limites implícitos ao poder constituinte derivado reformador. É possível, assim, adotar a teoria da dupla revisão. Errado. TRT16 (BANCA PRÓPRIA)/JUIZ, 2015: No âmbito do poder de reforma, os limites implícitos exercem a mesma autoridade daqueles explicitados na Constituição, uma vez que eles também se voltam ao asseguramento da identidade constitucional. Certo. 26 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Pela literalidade da CF, não. A Constituição até permite iniciativa popular respectivamente, sua Constituição Estadual e Lei orgânica, uma vez possuem o poder de auto-organização, autogoverno e autoadministração. Assim como o derivado reformador, fora criado pelo originário e nele encontra seus limites jurídicos. Como caiu em prova: CESPE/CEBRASPE, STJ, 2008: O poder constituinte derivado decorrente PODER CONSTITUINTE consiste na possibilidade que os estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se autoorganizarem por meio das respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras DERIVADO estabelecidas pela CF. DECORRENTE Certo. Espécies: Poder derivado decorrente inicial: Capacidade de o Estado e DF editarem sua Constituição Estadual e Lei orgânica respectivamente. Poder derivado decorrente de revisão estadual/2º grau: Capacidade de o Estado e DF modificarem o texto de sua Constituição ou Lei orgânica dentro dos limites ali estabelecidos. Como caiu em prova: CESPE/CEBRASPE, PGE PB, 2021 (Adaptada): No Brasil, quando um estado-membro modifica o texto de sua Constituição estadual, implementando as reformas realizadas nos limites impostos na própria constituição estadual e na Constituição Federal, está-se diante do poder constituinte derivado decorrente de revisão estadual. Certo. Há limites ao PC derivado decorrente? SIM. Devem respeitar os princípios constitucionais SENSÍVEIS (art. 34, VII, a-e), EXTENSÍVEIS (relacionados à estrutura da federação, a exemplo de forma de investidura de cargos eletivos, processo legislativo do art. 59, orçamentos e preceitos da Adm. 27 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ É o Poder dos ESTADOS MEMBROS e DISTRITO FEDERAL editarem, competência, organização de poderes, direitos políticos, sociais, ordem econômica). OBS: Município NÃO tem PC derivado decorrente, isto porque, quando da edição de sua lei orgânica, deve respeitar tanto a Constituição Estadual respectiva e a Constituição Federal, falando-se em “poder de terceiro grau”. Por isso, ato local questionado em face de lei orgânica municipal enseja CONTROLE DE LEGALIDADE e não de constitucionalidade. OBS: Territórios Federais NÃO têm PC derivado decorrente, já que se tratam de mera descentralização administrativa da União. É o poder que fora inserido no art. 3 do ADCT pelo poder constituinte originário, portanto limitado e condicionado, e que determinou a revisão constitucional a ser realizada após 05 anos, contados da promulgação da PODER CF de 1988, pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos membros do Congresso CONSTITUINTE Nacional, em sessão UNICAMERAL. DERIVADO Portanto, inseriu-se um particular procedimento simplificado de alteração REVISOR da CF, uma vez que excepcionou a regra dos 3/5 em duas Casas para fins de Emenda Constitucional. Na resolução do Congresso que determinou tal revisão à época, foram determinadas diversas diretrizes, dentre as quais se destaca o respeito às cláusulas pétreas do art. 60, §4º, vedando-se, inclusive, proposta de revisão que abolisse a forma republicana e o sistema presidencialista. O STF entende que não é mais possível nova manifestação do Poder Constituinte Derivado revisor, uma vez que se trata de sua eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. Como caiu em prova: CESPE/CEBRASPE, TCE-ES, 2009: A CF pode ser alterada, a qualquer momento, por intermédio do chamado poder constituinte derivado reformador e também pelo derivado revisor. 28 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Pub.) e ESTABELECIDOS (ditos organizatórios, a exemplo da repartição de CESPE/CEBRASPE, MPE-SE, 2010: A revisão constitucional prevista no ADCT da CF, que foi realizada pelo voto da maioria simples dos membros do Congresso Nacional, gerou seis emendas constitucionais de revisão que detêm o status de normas constitucionais originárias. Errado. Poder constituinte difuso: É o poder de fato que atua na etapa da mutação constitucional, meio informal de alteração da constituição. Altera o conteúdo, alcance e o sentido das normas constitucionais sem a modificação do texto. É chamado de difuso porque não vem formalizado (positivado) no texto da constituição. É um poder de fato porque nascido do fato social, político e econômico. É informal porque se manifesta por meio das mutações constitucionais, modificando o sentido das constituições, mas sem nenhuma alteração do texto expresso. Mas, o que é mutação constitucional? A mutação constitucional é o fenômeno que se verifica nas Constituições ao serem modificadas de forma silenciosa, contínua, sem alteração textual. É isso mesmo, trata-se de um processo informal e espontâneo de alteração da interpretação constitucional, em que se muda o conteúdo de determinado dispositivo, sem mudança no teor da norma. IMPORTANTE! Cumpre esclarecer, porém, que a mutação constitucional não é irrestrita, uma vez que ela deve respeitar certos limites, como os princípios estruturantes do Estado, as cláusulas pétreas e a impossibilidade de subverter-se a literalidade de norma que não dê margem a interpretações diversas. Como caiu em prova: CESPE/CEBRASPE, DPE-RS, 2022: As mutações constitucionais são consideradas expressão do poder constituinte difuso e, por ausência de mecanismos de controle, não estão submetidas às limitações materiais do texto constitucional. Errado. 29 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Errado. É o poder de fato encarregado de fazer e reformular as constituições transnacionais, supranacionais ou globais. Ex.: A União Europeia tem analisado a viabilidade de uma constituição transnacional (vários Estados soberanos). Muitos autores sustentam a ideia de um constitucionalismo localizado fora do Estado, ligada a acontecimentos como o fortalecimento da proteção internacional dos direitos humanos e a corrosão da soberania dos Estados nacionais. Sobre o tema, há exagero em atribuir natureza constitucional a determinadas normas não estatais, como a Carta da Organização das Nações Unidas/ONU. Porém, o cenário muda quando se trata da União Europeia/UE, pois possui poderes legislativo, executivo e judiciário. As normas que lá são editadas possuem aplicabilidade imediata aos Estados que a constituem, ademais, possui hierarquia superior às normas internas daqueles Estados. Em que pese essas características, a UE ainda não possui uma constituição formal, e não se pode, ainda, falar em povo europeu. Esse constitucionalismo europeu não decorreu de nada que possa ser equiparado ao exercício do poder constituinte. Um aspecto importante dessa ótica prescritiva, é o fato de não ter havido participação popular; sob o viés descritivo, não há impedimento enxergar essa constitucionalização comunitária. Há, portanto, um processo de constitucionalização do Direito Comunitário Europeu. Todavia, não se pode, até o momento, falar na existência de um verdadeiro Poder Constituinte Europeu, sobretudo no sentido democrático. 30 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Poder constituinte supranacional (Daniel Sarmento):