Padrão Contábil das Instituições Reguladores pelo Banco Central do Brasil - COSIF - PDF

Summary

This document details accounting standards for institutions regulated by the Banco Central do Brasil (BCB). It outlines procedures, exchange rates, and general provisions, for the application of specific regulations. This includes information related to financial instruments, convergence to international norms, and related deadlines.

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TÍTULO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COSIF 1 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Princípios Gerais - 1 SUBSEÇÃO: Procedimentos - 3 1. Princípios Gerais 1.3 Procedimentos (Resolução BCB nº 120, de 12 de julho de 2021) 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicaç...

TÍTULO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COSIF 1 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Princípios Gerais - 1 SUBSEÇÃO: Procedimentos - 3 1. Princípios Gerais 1.3 Procedimentos (Resolução BCB nº 120, de 12 de julho de 2021) 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação 1 - Esta subseção estabelece os procedimentos específicos para a aplicação dos princípios gerais de que tratam a Resolução BCB nº 120, de 27 de julho de 2021, e a Resolução CMN nº4.924, de 24 de junho de 2021, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 2. Da taxa de Câmbio Alternativa à Informada pelo Banco Central do Brasil 1 - A taxa de câmbio alternativa à informada pelo Banco Central do Brasil a ser utilizada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de conversão de transações e de demonstrações em moeda estrangeira para a moeda nacional deve atender, além do disposto no art. 5º da Resolução BCB nº 120, de 2021, e no art. 5º da Resolução CMN nº 4.924, de 2021, aos seguintes critérios: a) possuir histórico de dados de, no mínimo, cinco anos; b) ser de acesso público e gratuito, inclusive seu histórico e sua metodologia; c) ser divulgada por entidade responsável por sistema administrado por bolsas de valores, bolsas de mercadorias e de futuros, ou por entidades de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e d) ser definida pela instituição até o primeiro dia útil do exercício social no qual passará a ser utilizada. 2 - A instituição não pode alterar a taxa de que trata o item 1 durante o exercício social. 3. Das Disposições Gerais e Finais 1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, a documentação utilizada no reconhecimento, na mensuração, na escrituração e na evidenciação contábeis dos eventos, das transações e dos atos e fatos administrativos, exceto nos casos em que a regulamentação específica determinar prazo diverso. 2 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no prazo de dez dias contados da data da nomeação, os dados do diretor designado responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis. 3 - Os dados relativos ao diretor de que trata o item 2 devem ser mantidos atualizados no Unicad. 4 - A informação referida no item 2 deve ser complementada por declaração firmada pelo diretor designado responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis, na qual deve constar que: a) está ciente de suas obrigações; e b) é responsável pelas informações e situações previstas no art. 21, parágrafo único, da Resolução BCB nº 120, de 2021, e no art. 21, parágrafo único, da Resolução CMN nº 4.924, de 2021. 5 - A declaração a que se refere o item 4 deve ser mantida na instituição à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos. 6 - Eventuais consultas quanto à interpretação de normas e procedimentos previstos no Cosif, assim como à adequação a situações específicas, devem ser dirigidas ao Banco Central do Brasil obrigatoriamente firmadas pelo diretor e pelo profissional habilitado responsáveis pela contabilidade. 7 - A existência de eventuais consultas sobre a interpretação de normas regulamentares vigentes ou de sugestões para o reexame de determinado assunto não exime a instituição interessada do seu cumprimento. 13 TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO SUBSEÇÃO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – COSIF : Normas Básicas - 1 : Instrumentos Financeiros - 2 : Convergência à Norma Internacional - 1 1 2.1 Convergência à Norma Internacional 1 - A partir de 1º de janeiro de 2025, instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) previstos na Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021. 2 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, até 30 de junho de 2022, plano para a implementação da regulamentação contábil estabelecida na Resolução CMN nº 4.966, de 2021. (Res CMN 4966, art 76)) 3 - O plano mencionado no item 2 deve ser: (Res CMN 4966, art 76 parágrafo único)) a) aprovado pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição; e b) divulgado, de forma resumida, nas notas explicativas às demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2022. 4 - Fica facultada às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), até o exercício de 2024, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional, conforme o disposto na Seção 14 Demonstrações Financeiras de Divulgação. (Res CMN 4966, art 77) 5 - A faculdade prevista no item 4 se aplica também às demonstrações relativas a período inferior a 1 (um) ano.(Res CMN 4966, art 77 parágrafo único) 6 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem divulgar nas notas explicativas às demonstrações financeiras do exercício de 2024 os impactos estimados da implementação da regulação contábil estabelecida por esta Resolução sobre o resultado e a posição financeira da instituição. (Res CMN 4966, art 78) 7 - O disposto nesta subeção não se aplica às administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Res CMN 4966, art 1º § 1º) 14

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