Código de Posturas de Camaquã - RS - Código de Posturas PDF

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Este documento é o Código de Posturas de Camaquã, RS. Detalhe as leis e regulamentos municipais sobre vias públicas, ruas e estradas na cidade. Abordando temas como largura, arborização, construção, manutenção e alinhamentos. Inclui artigos e capítulos específicos sobre este tópico.

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11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 30/12/2019 LEI Nº 19, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1949. CÓDIGO DE POSTURAS. OLAVO MORAES, Prefeito Municipal de Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e, Eu, sanciono o seguinte: LIVRO I TÍTULO ÚNICO DA CIDADE, DAS VILAS E DOS POVOADOS Art. 1º Para a execução deste Código das Leis e Regulamentos Municipais, ficam a Cidade, as Vilas e os Povoados assim divididos: Perímetro Urbano e Perímetro Suburbano, devendo a delimitação desses ser feita com prévia aprovação da Assembléia Legislativa. Art. 2ºA divisão administrativa do município será feita em distritos, mediante aprovação da Câmara Municipal, criando-se tantos distritos quantos os reclamados pelas exigências da Administração. Parágrafo Único - Mediante resolução da Câmara e aprovação da Assembléia Legislativa, o município poderá incorporar-se a outro, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexar a outro ou formar novo município. LIVRO II TÍTULO ÚNICO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 3º Na Zona Rural: § 1º Estradas Gerais. § 2º Estradas Vicinais. Na Zona Urbana e Sub-urbana: https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 1/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS § 3º Avenidas, ruas principais, ruas secundárias de interesse local ou de caráter exclusivamente residencial. Essas serão reguladas, oportunamente, pela lei que fixar o Plano Diretor da Cidade. Art. 4º Nenhuma via de comunicação, aberta em propriedade particular, poderá ser considerada oficialmente entregue ao trânsito, sem que seja previamente aceita pela Prefeitura, mediante escritura pública. Art. 5º As vias públicas que se abrirem no município terão a largura e disposições determinadas para cada caso, de acordo com as exigências de insolação e ventilação, esgotos sanitários e pluviais e trânsito provável. Art. 6º As ruas e as estradas poderão ser arborizadas. Art. 7ºÉ proibida a abertura de vias de comunicação e a divisão de terrenos em lote, no município, sem prévia autorização da Prefeitura. CAPÍTULO I DAS RUAS Art. 8º As ruas das cidades, das vilas e dos povoados são consideradas vias públicas, bens de uso comum e inalienáveis, terão a largura que para cada caso for exigido, obedecendo-se, tanto quanto possível, os preceitos higiênicos e de trânsito. Art. 9º As ruas terão os alinhamentos regulares, atendendo os planos estéticos, peculiares a cada caso. Art. 10. As ruas, as avenidas e as praças terão denominação que será registrada na Prefeitura, em livro especial, no qual serão averbados as alterações ocorridas. Art. 11. As ruas terão os seus nomes em placas metálicas de iguais dimensões com fundo azul e letras brancas preferencialmente. Art. 12. As designações das ruas, avenidas e praças obedecerão as seguintes normas: a) Não serão demasiado extensas, a fim de não prejudicar a clareza e precisão das indicações; b) Não serão repetidas; c) Não poderão conter nome de pessoa viva ou falecida a menos de 2 (dois) anos; 3) Não poderão conter nome de pessoa falecida a menos de 3(três) meses; (Redação dada pela Lei nº 580/2004) d) Deverão estar de acordo com a tradição, representar nome de vultos eminentes ou beneméritos, feitos e datas gloriosas da história ou nomes geográficos. Art. 13. É facultada a inscrição de frases alusivas à denominação de logradouro, em placas especiais, quando se queira realçar a sua significação histórica. A numeração de casas é obrigatória nas zonas urbanas e suburbanas bem como nas vilas e Art. 14. povoados. Art. 15. Os edifícios públicos e os templos, sempre que o respectivo prédio obedeça à arquitetura especial, poderão ficar isentos de numeração. Art. 16. Os alinhamentos e nivelamentos das ruas, avenidas e praças serão fixadas por meio de marcos. https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 2/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS Art. 17. Nas ruas em que houver irregularidades de alinhamento, reserva-se sempre à Prefeitura o direito de fazer avançar ou recuar as construções observadas as disposições legais a respeito. Art. 18. Aqueles que desejarem abrir ruas no município, deverão, em requerimento ao Prefeito, apresentar prova completa do domínio e posse sobre as terras atingidas, juntar planta do local e indicar, com precisão, os limites dos terrenos com os respectivos confrontantes e a sua situação com referência às vias públicas já existentes. Art. 19. A superfície das ruas não poderá exceder de 10% (dez por cento) da superfície total do terreno por arruar. Art. 20. Será obrigatória, sempre que possível, a reserva de espaço para jardim público, cuja área será proporcionalmente a do terreno a arruar. Art. 21. A Prefeitura poderá estabelecer para cada rua ou trecho de rua, um tipo único de passeio. Art. 22. Os passeios das ruas deverão ter sempre aprovação da Prefeitura. Art. 23.Em nenhum caso será permitida a construção de passeio de nível irregular, nem polido ou excessivamente liso. As rampas dos passeios destinados à entrada de veículos, bem como o chanframento e rebaixa Art. 24. do cordão, dependem de licença especial. Art. 25.São proibidos degraus nos passeios, salvo quando por modificação do nivelamento da rua, pela Prefeitura, for impossível fazer a concordância por meio de rampas. CAPÍTULO II DAS ESTRADAS Art. 26. As estradas de rodagem são públicas ou particulares. Art. 27. São públicas as estradas que servem ao trânsito habitual a diversos moradores de prédios diversos. Art. 28. São particulares os caminhos reservados para serventia exclusiva de um ou mais moradores de um prédio. Art. 29. As estradas públicas são federais, estaduais ou municipais. Art. 30. As estradas federais são as que constam o plano da viação geral da República. Art. 31. As estradas estaduais são as que constam do plano do DAER. Art. 32. As estradas municipais são as que constam nos cadastros da Prefeitura, as quais ligam pontos locais entre si. Denominam-se estradas gerais as que comunicam a sede do município com as dos distritos rurais Art. 33. e povoações e as que unem esses entre si, bem como, as que atravessam os limites do município. https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 3/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS Art. 34. São estradas vicinais aquelas que unem entre si as estradas gerais ou com elas bifurcam. Art. 35. São equiparados às estradas vicinais, os corredores destinados ao trânsito de tropas de gado. Art. 36. A Prefeitura providenciará nas estradas de sua jurisdição, para que sejam assinalados os acidentes e obstáculos do terreno, bem como para a colocação de taboletas que indiquem a denominação das estradas, itinerários, marcos quilômetros e, em geral, os pontos de referência úteis aos viajantes. Art. 37. Ninguém poderá abrir, fechar, desviar ou modificar estradas, sem licença da Prefeitura. Art. 38.A licença para a abertura de caminho só será concedida sob a condição de ficar a cargo dos interessados a sua conservação. Parágrafo Único - Toda a vez que se pretenda consolidar tais caminhos, submeter-se-á à aprovação da Prefeitura o material a ser empregado. Art. 39. As estradas e caminhos públicos, ainda quando abertos pelos particulares, terão as dimensões e condições técnicas determinadas pela Prefeitura de acordo com a natureza do solo, importância do trânsito e fins a que se destinam. Art. 40.É proibido a construção de muros, cercas e tapumes de qualquer natureza, bem como a abertura de valos ao longo das estradas, sem licença da Prefeitura. Art. 41.Os escoadouros de águas pluviais serão feitos de forma que não prejudiquem a parte carroçável da estrada. Art. 42. As obras das estradas municipais, serão feitas por empreitada, mediante concorrência pública ou por administração. Nenhuma estrada será construída ou modificada, sem que se façam os estudos prévios, projetos Art. 43. e orçamentos. Art. 44. Todas as estradas públicas do município terão conservação permanente e serão periodicamente reparadas e consertadas. Art. 45. Durante os reparos, consertos ou quaisquer trabalhos executados nas estradas, que dificultem o trânsito, a Prefeitura fará colocar os necessários sinais. Art. 46. No alinhamento das estradas públicas não se permitirá: a) construção de qualquer natureza, a menos de 5 metros, com exceção de cabines para telefones, instalações para venda de gasolina, óleos e acessórios para veículos; b) arborização espessa. Art. 47. É proibido, nas estradas públicas do município, o trânsito de qualquer veículo ou o emprego de qualquer meio de transporte, ou de utensílio adaptado que, pela sua natureza, possa causar estragos no leito das estradas ou dificultar o seu trânsito normal. Art. 48.Fica o proprietário ou arrendatário de terras obrigado a manter roçada a frente de sua propriedade na parte que margeia a estrada sob pena do serviço ser feito pela Prefeitura que cobrará do responsável as despesas feitas, acrescidas da multa respectiva. https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 4/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS LIVRO III TÍTULO ÚNICO DAS CONSTRUÇÕES CAPÍTULO I DA DEMARCAÇÃO E DO ALINHAMENTO Não poderá ser iniciada construção alguma, sem que seja feita a demarcação do alinhamento e Art. 49. construção. § 1º Para demarcação do alinhamento, o interessado deverá possuir a alvará de alinhamento e construção. § 2º O alvará de alinhamento e construção deverá ser conservado na obra para ser apresentado à fiscalização, sempre que for exigido. Art. 50.O alvará de alinhamento e construção vigorará somente para seis meses. Se passado esse prazo não for utilizado, deverá ser revalidado mediante requerimento, sujeitando-se o interessado aos novos alinhamentos que vigorarem por ocasião do período de revalidação sem ônus para a municipalidade. CAPÍTULO II DAS LICENÇAS Art. 51.Nenhuma construção, reconstrução, aumento, reforma ou demolição será iniciada nas zonas urbanas e suburbana sem prévia licença da Prefeitura. Parágrafo Único - A licença será dada mediante alvará de construção e alinhamento, depois de satisfeitas todas as exigências deste Código e pagos o emolumentos de lei. Art. 52. Qualquer modificação no projeto aprovado que altere o destino das peças ou os elementos da construção considerados essenciais, só será permitida mediante novo alvará de licença, para a concessão do qual deverá ser feito requerimento ao Prefeito, acompanhado de novas plantas e do projeto aprovado. Parágrafo Único - Havendo apenas pequenas modificações no projeto bastará serem apresentadas à Diretoria de Obras, duas vias das plantas da modificação, acompanhadas do projeto aprovado. Sendo estudadas e visadas pelo Chefe da Diretoria, será uma devolvida ao interessado e, a outra, anexada ao requerimento mediante o qual foi concedido o alvará de construção. Art. 53. Não depende de alvará de licença, porém devem ser feita a comunicação por escrito à Prefeitura: a) pinturas, limpezas, rebocos, consertos em assoalhos, forro e vãos, reparos no telhado, não precisando de andaimes ou tapumes; b) galpões para depósito de materiais; c) caramanchões, telheiros para tanques, viveiros, estufas e galinheiros, quando não se destinarem a fins comerciais; d) muros divisórios internos. https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 5/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS Art. 54.Antes da aprovação de qualquer projeto para edificação, a Prefeitura fará visitar o local, exigindo as obras que se fizerem necessárias para tornar o terreno edificável, como aterros, drenagens, etc. CAPITULO III DOS PROJETOS Art. 55. O alvará de licença será solicitado por meio de requerimentos ao Prefeito, acompanhado de projeto da obra para aprovação e indicando com precisão o local onde será executada a edificação, rua, número e outras designações necessárias. Art. 56.Os projetos deverão ser apresentados em duas vias, sendo uma em papel tela ou vegetal, devidamente selada, mas ambas assinadas pelo proprietário ou procurador e por um construtor inscrito no CREA. Art. 57. Os projetos deverão constar de: a) planta baixa de cada pavimento, indicando o destino e dimensões das peças, bem como, a superfície das mesmas; b) projetos geométricos da fachada ou fachadas; c) planta de localização com indicação dos prédios vizinhos e orientação; d) cortes longitudinal e transversal da edificação. Art. 58.As escalas adotadas serão: de 1:100 para as plantas baixas; 1:50 para os cortes; 1:200 para a planta de localização. Parágrafo Único - Além das escalas, os projetos devem ser devidamente cotados, sendo que no caso de divergência entre a medida da escala e a cota, prevalecerá esta. Art. 59. Serão adotadas as seguintes convenções de obras nos projetos para acréscimos, reconstruções e reformas: a) tinta preta para as partes a serem conservadas; b) tinta encarnada para as partes a serem construídas; c) tinta amarela para as partes a serem demolidas; d) tinta azul para os elementos construídos em ferro; e) tinta cinza pontuada de nanquim para partes de cimento; f) tinta terra de siene para as madeiras. Art. 60. Havendo mudanças de construtor no decorrer das obras, o proprietário é obrigado a comunicar imediatamente, por escrito, à Prefeitura, indicado o nome do novo profissional, que deverá assumir a responsabilidade das mesmas, sendo aceito se satisfazer às exigências deste Código. O proprietário deverá comparecer à Secção de Obras com o novo profissional para ser feita a alteração de firmas nos projetos. Parágrafo Único - O não cumprimento das disposições anteriores importará no embargo da obra. Art. 61. Quando, no decorrer de uma obra, o construtor quiser desistir na mesma, deverá requerer a retirada da sua assinatura dos projetos aprovados, o que só será concedido, depois de vistoriada a obra e ficar constatado estar de acordo com o projeto aprovado. Parágrafo Único - Se o construtor não satisfizer essa exigência, será considerado como responsável https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 6/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS pela obra, para todos os efeitos. Art. 62.Para os galpões que não tenham fim industrial, telheiros e obras análogas, não vistas da rua e construídas no interior de terrenos, será exigida apenas a planta de situação, em duas vias assinalando a sua posição em relação às construções existentes. Parágrafo Único - No requerimento de pedido de licença deverão constar o destino das obras e a altura entre o piso e o encaibramento ou forro. Art. 63. Se os projetos não forem completos ou apresentarem qualquer irregularidade, o interessado será chamado para esclarecimento. Se, findo o prazo de cinco dias úteis, não forem prestados os esclarecimentos, serão indeferidos os projetos. § 1º Serão rejeitados os projetos grosseiramente desenhados ou feitos em papel inadequado. § 2º Não serão permitidas nos projetos, rasuras nem emendas ou declarações que os modifiquem. § 3º Constatada qualquer irregularidade no projeto, se obrigará o interessado a apresentar novas plantas, satisfazendo as exigências deste Código, salvo se as retificações que se fizerem necessárias não incidirem nas proibições do § 2º deste artigo. Art. 64. Aprovados os projetos, será fornecido o alvará de licença, depois de pagos os emolumentos de lei, sendo um dos exemplares do projeto entregue ao interessado. No alvará de licença constarão o nome do proprietário e do construtor, especificação da obra, Art. 65. rua e número, assim como a superfície a cobrir e outras indicações julgadas necessárias. CAPÍTULO IV DAS VISTORIAS Art. 66. Após a conclusão das obras de construção, acréscimos, reconstruções e reformas de qualquer edifício o proprietário deverá comunicar por escrito à Prefeitura, pedindo "vistoria". A Prefeitura procederá à vistoria no prazo máximo de cinco dias úteis e, caso as obras estejam de Art. 67. acordo com o projeto aprovado e com a licença concedida, fornecerá ao proprietário a Carta de Habitação. Se, concluídas as obras, não for pedida vistoria, o proprietário incorrerá em multa e o município mandará proceder à vistoria independente de pedido. Art. 68. Não poderá ser ocupada qualquer edificação sem que seja procedida a vistoria e expedida a Carta de Habitação. Parágrafo Único - Caso a vistoria e a expedição da Carta de Habitação não forem feitas no prazo fixado no art. 67, o proprietário poderá ocupar o edifício, sem que isto exima o construtor do cumprimento do art. 69, se o edifício não estiver de acordo com o projeto. Art. 69. Se, por ocasião da vistoria, for constatado que o edifício não foi construído ou reformado de acordo com o projeto aprovado, o construtor incorrerá em multa. § 1º Se o Diretor de Obras do Município julgar que as alterações podem ser conservadas e que não contrariam as exigências deste Código, o construtor deverá legalizá-las, requerendo-as ao Prefeito sem que isto implique na anulação da multa. https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 7/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS § 2º Se as alterações não estiverem de acordo com as exigências deste Código, o construtor deverá legalizá-las, requerendo-as ao Prefeito, sem que isto implique na anulação da multa. § 3º Se as alterações não estiverem de acordo com as exigências regulamentares, o construtor será intimado a demolir ou a fazer as modificações necessárias. CAPÍTULO V DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS CONSTRUÇÕES Seção I Pavimentos - Pés Direitos Art. 70. Os pavimentos de um edifício caracterizam-se pela respectiva posição e pelos pés direitos. Art. 71. Os pés direitos nas edificações de alvenaria serão estabelecidos do seguinte modo: a) em dependência de habitação diurna e noturna, o pé direito mínimo será de 3 m (três metros) nos edifícios de um pavimento; b) em dependências de habitação diurna e noturna, o pé direito mínimo será de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) nos edifícios de dois pavimentos; c) nos edifícios de mais de dois pavimentos, nas mesmas dependências, o pé direito mínimo será de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) nos dois primeiros pavimentos e de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) nos demais; d) nas cozinhas, despensas, copas, banheiros, latrinas e outras dependências não destinadas à habitação, o pé direito mínimo poderá ser de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros); e) nas lojas, o pé direito mínimo será de 4,00 m (quatro metros); f) nas sobrelojas, o pé direito mínimo será de 2,60 m(dois metros e sessenta centímetros); g) nos sótãos ou mansardas, quando forem divididos para servirem de habitação, o pé direito mínimo será de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros). Quando não divididos, destinando-se a depósitos, o pé direito mínimo será 2,10 m (dois metros e dez centímetros). Seção II Estética do Edifício Subseção I Fachada Art. 72. Qualquer projeto para construção de edifícios será submetido sob o ponto de vista estético, na parte referente à fachada, podendo ser rejeitado. Art. 73.No caso de rejeição da fachada pela Diretoria de Obras, o proprietário poderá, se não se conformar com ela, requerer ao Prefeito a nomeação de uma comissão estética, cujo laudo será inapelável. https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 8/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS Parágrafo Único - A comissão de estética será de três membros de exclusiva escolha do Prefeito e recairá sobre profissionais de notória competência, cujas funções, consideradas honoríficas, não serão remuneradas. Art. 74. As fachadas secundárias visíveis das vias públicas deverão estar em harmonia, quanto ao estilo, com a fachada principal. Art. 75.As fachadas serão conservadas sempre limpas e em bom estado, podendo a Prefeitura exigir do proprietário, além da caiação ou pintura, a reparação dos rebocos e decorações, mediante notificação com aviso de 30 dias. § 1º Na falta do cumprimento da notificação, o proprietário será multado. § 2º Se, findo o prazo o proprietário não mandar proceder à limpeza, a Prefeitura mandará executar os trabalhos necessários por conta do mesmo, acrescendo-os com 10%, a título de administração. § 3º É proibida a pintura de prédios ou muros de preto ou com cores berrantes. Art. 76.Não será permitida a edificação em terrenos de esquina sem que tenha fachada para as duas vias a que esteja voltada. Art. 77.As saliências em forma de sacada serão permitidas desde que não avancem mais de 80 cm sobre o alinhamento da rua e fiquem no mínimo 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) acima do ponto mais alto do passeio respectivo. Abaixo de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), são permitidas saliências no máximo de Art. 78. 2,20 m (dois metros e vinte centímetros). A superfície dessas saliências deve ser ocupada apenas por elementos decorativos. Art. 79. As portas e janelas não podem abrir para o exterior. Parágrafo Único - As venezianas e persianas só poderão abrir para o exterior quando colocadas acima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) do passeio respectivo. Art. 80. Em fachadas no alinhamento da via pública não será permitido o emprego de madeira nas guarnições externas dos vãos e nas sacadas e balcões. Subseção II Marquises Art. 81.Será permitida a construção de marquises na testada dos edifícios construídos no alinhamento dos logradouros, desde que obedeçam às seguintes condições: a) não excederem a largura dos passeios e ficarem, em qualquer caso, sujeitas ao balanço máximo de 3 m (três metros); b) não apresentarem quaisquer dos seus elementos cota abaixo de 3 m (três metros), referida ao nível do passeio, salvo no caso de consolos, os quais, junto à parede, poderão ter essa cota reduzida a 2,70 m (dois metros e setenta centímetros); c) não prejudicarem a arborização e a iluminação pública e não ocultarem placas de nomenclatura https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 9/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS dos logradouros; d) serem constituídas de material incombustível e resistente à ação do tempo; e) quando revestidas de material quebrável, como vidro, serem revestidas de cobertura protetora; f) terem caiamento em direção à fachada do edifício, junto ao qual será disposta, convenientemente, a calha provida de condutores, para coletar e encaminhar as águas sob passeio para a respectiva sarjeta. A altura e o balanço das marquises serão uniformes quando na mesma quadra, salvo o caso de Art. 82. logradouro de declive acentuado. Art. 83. Quando construídas em logradouros de grande declividade, as marquises serão constituídas de tantos segmentos horizontais quantos forem convenientes, devendo ser as cabeceiras protegidas contra a infiltração e penetração das chuvas. Subseção III Toldos Art. 84. Os toldos deverão satisfazer as seguintes condições: a) não excederem a largura dos passeios e ficarem, em qualquer caso, sujeitos ao balanço máximo de 2 m (dois metros); b) não descerem seus elementos abaixo da cota de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do nível do passeio; c) não prejudicar a arborização e a iluminação pública e não ocultarem placas de nomenclatura dos logradouros; d) não receberem nas cabeceiras qualquer planejamento; e) serem aparelhados com as ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada; f) serem confeccionados em lona de boa qualidade, com acabamento conveniente. Art. 85. Os toldos, que deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e asseio, apenas poderão ser utilizados nas horas em que o sol castigue as respectivas fachadas, ou quando as intempéries justifiquem o seu emprego. Art. 86. A licença para construção de toldos obter-se-à mediante requerimento, que deverá ser acompanhado de um desenho representando a secção normal da fachada, no qual figura o toldo e da fachada com as respectivas cotas. Parágrafo Único - O proprietário que colocar toldos sem a respectiva licença ficará sujeito à multa, sendo ainda obrigado a requerer a licença, bem como pagar o emolumentos de lei. Subseção IV Anúncios, Letreiros, Placas, Cartazes, Aviso e Painéis Art. 87.Para fins do presente Código, não são considerados anúncios as indicações por meio de inscrição, placas, tabuletas ou avisos referentes a negócios, indústrias ou profissões exercidos no prédio em que sejam colocados, e desde que apenas contenham a denominação da casa comercial, estabelecimento https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 10/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS industrial ou profissional, a firma individual ou coletiva, a natureza do negócio, da indústria ou da profissão, a localização e indicação telefônica. Art. 88. Para fins do presente Código, são considerados anúncios as indicações por meio de inscrições, tabuletas, cartazes, painéis referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, escritórios, consultórios ou gabinetes, casas de diversões, etc; desde que sejam colocados em lugares estranhos ao próprio edifício em que o negócio, indústria ou profissão for exercido ou quando, embora colocados nos respectivos edifícios exorbitem, quanto às referências, ao que estabelece o art. 87. Art. 89. Os requerimentos de licença para colocação de anúncios e letreiros de qualquer natureza deverão mencionar: a) local de exibição; b) natureza do material de sua confecção; c) dimensões; d) teor dos dizeres. O requerimento de licença para colocação de anúncios ou letreiros de qualquer natureza deverá Art. 90. ser acompanhado de desenho em escala que permita uma perfeita apreciação dos seus detalhes, devidamente cotados em duas vias, contendo: a) composição dos dizeres e alegorias, se houver; b) cores a serem adotadas; c) indicação quanto à colocação e disposição do anúncio. Seção III Insolação, Iluminação e Ventilação Subseção I Insolação Art. 91. Nas dependências para permanência diurna, os raios do sol deverão abranger dentro da área de corredor aberto: a) o plano do piso do rés do chão, loja ou pavimento térreo, quando sobre eles não houver outro pavimento; b) o plano do piso do primeiro andar. Art. 92.Nas dependências destinadas à habitação noturna, qualquer que seja o pavimento em que se achem, deverão os raios do sol banhar continuamente dentro da área ou corredor descoberto o plano do respectivo piso, durante o tempo de uma hora no mínimo. Subseção II áreas e Corredores https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 11/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS Art. 93.As áreas e corredores devem ter as dimensões suficientes para proporcionarem, além de luz e ar, a insolação conveniente, de acordo com os art. 91 e 92. Art. 94. A largura mínima dos corredores são indicadas no quadro seguinte: _______________________________ | ÂNGULO COM A LINHA |LARGURA | |---------+------------|--------| | NORTE | SUL | MÍNIMA | |=========|============|========| | 0º| 20º| 2,00 M| |---------|------------|--------| | 20º| 30º| 2,20 M| |---------|------------|--------| | 30º| 40º| 2,30 M| |---------|------------|--------| | 40º| 50º| 2,40 M| |---------|------------|--------| | 50º| 60º| 2,50 M| |---------|------------|--------| | 60º| 90º| 3,00 M| |_________|____________|________| Art. 95. A medição da largura dos corredores será feita entre as projeções das saliências, quando estas forem superiores a 0,20 m. Art. 96. Os páteos e áreas locados no interior dos prédios deverão ter piso impermeabilizado, bem como dispositivos para o necessário escoamento das águas. Subseção III Iluminação e Ventilação Art. 97. Cada dependência, seja qual for o seu destino, deve ter uma porta ou janela, pelo menos, abrindo diretamente para a via pública, corredor descoberto, área ou reentrâncias, satisfazendo as prescrições deste Código. Parágrafo Único - As disposições deste artigo, podem sofrer alterações em dependências de edifícios especiais como: ginásios, salas de reuniões, átrios de hotéis, bancos, estabelecimentos comerciais, nos quais serão exigidos luz e ar de acordo com o destino de cada uma. Art. 98. A superfície iluminante, limitada pela face interna dos arcos das janelas ou portas de cada dependência, não será inferior a uma fração da superfície desta dependência: a) de 1/7 para os vãos dando para a via pública, áreas de fundo ou jardim em paredes olhando para o Norte ou alinhadas no rumo Norte-Sul; b) de 1/16 para os vãos, dando para áreas ou corredores descobertos, rasgados em paredes voltadas para o Norte; c) de 1/6 para vãos nas mesmas condições da alínea b, rasgados em paredes voltadas para o Sul; d) de 1/5 para vãos nas mesmas condições da alínea c, mas rasgadas em paredes voltadas para o Sul. § 1º Nas portas serão contadas com superfícies iluminantes, apenas as partes de vidro, quando estas https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 12/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS possam ser abertas independentemente. § 2º Contarão apenas 3/4 do respectivo valor, como rasgo efetivo, os vãos que se acharem sob alpendres, pórticos ou beirados cobertos, até 1,50 m de largura. Desta largura em diante, os vãos serão considerados como inexistentes para efeito de iluminação, salvo em casos expressos neste Código. § 3º Os limites marcados nas alíneas a, b, c, d, poderão ter uma redução na superfície iluminante: a) de 20% para os vãos de dependências destinadas a salas de jantar, cozinhas, caixas de escadas, quartos de banho e latrinas; b) de 30% para vãos de dependências destinadas a depósitos de mercadorias e garagens. Seção IV Condições Gerais Dos Pavimentos Subseção I Porão Art. 99. Os porões poderão servir para adegas, despensas e depósitos, quando tenham a altura mínima de dois metros. Se a altura for, no mínimo, de dois metros e oitenta centímetros e houver insolação, iluminação e ventilação de acordo com este Código, poderão servir para habitação diurna, e no máximo um dormitório. Art. 100. Serão adotadas as seguintes disposições nos porões, qualquer que seja o seu pé direito: a) não terão porta dando diretamente para a via pública; b) até a altura de 30 cm acima do terreno exterior, as paredes externas serão de pedra ou outro material não absorvente. Art. 101. Os porões de pé direito inferior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) terão o piso impermeabilizado de acordo com o art. 137, não sendo, em hipótese alguma, permitido revestimento de madeira em qualquer de suas formas. Art. 102. Nos porões de pés direito inferiores a dois metros, além das disposições dos art. 100 e 101, serão observadas as seguintes: a) nas paredes de perímetro haverá abertura de ventilação, protegida com grades metálicas fixas, de modo a permitir a ventilação; b) quando tiverem pé direito superior a um metro e cinqüenta centímetros, poderão ter uma porta de grade, porém nunca dando para a via pública. Subseção II Rés do Chão Art. 103. No rés-do-chão são permitidas dependências de permanência diurna e noturna, se tiverem pé https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 13/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS direito suficiente e forem insoladas e iluminadas de acordo com este Código. Parágrafo Único - Poderão ser aproveitadas para uso comercial se tiverem o pé direito marcado no art. 71, letra e. Art. 104. Quando o rés-do-chão não constituir habitação em separado e sobre ele existir outro pavimento, deverá existir comunicação interna, por meio de escada com esse outro pavimento. Subseção III Lojas e Sobrelojas Art. 105. Nas lojas, são exigidas as seguintes condições gerais: a) possuírem um W.C., pelo menos, convenientemente instalado; b) não terem comunicação direta com gabinetes sanitários ou compartimentos de dormir. Parágrafo Único - A natureza dos pisos e das paredes dependerá do gênero de comércio para que forem destinadas. Esses revestimentos serão executados de acordo com as exigências do D.E.S. Seção V Superfícies Mínimas Art. 106. As diversas dependências de um edifício deverão ter, no mínimo, as seguintes superfícies: a) nove metros quadrados, para dependências destinadas a dormitórios ou que possa ser aproveitadas para tal fim. Quando num edifício existir três peças destinadas a dormitórios, pode haver uma quarta com sete metros quadrados; b) seis metros quadrados para os vestiários; c) nove metros quadrados para salas, gabinetes ou escritórios. Quando a sala e o gabinete forem ligados por um arco, com vão mínimo de dois metros, poderão estas duas peças ter, em conjunto, a superfície de treze metros quadrados; d) doze metros quadrados para salas de jantar; e) seis metros quadrados para dependências destinadas a cozinhas e despensas; f) quatro metros quadrados para banheiros e latrinas em conjunto; g) três metros quadrados para dependências destinadas exclusivamente a banheiros; h) um metro e cinqüenta centímetros quadrados para latrinas; i) um metro e cinqüenta centímetros quadrados para dependências destinadas exclusivamente a chuveiros. Qualquer dependência de habitação não poderá ser subdividida, sem que cada uma das Art. 107. dependências parciais obedeça às disposições deste Código. Seção VI Das Condições Particulares de Cada Dependência https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 14/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS Art. 108. Toda habitação particular deve ter, pelo menos um dormitório, uma cozinha e uma latrina. Subseção I Entrada Art. 109. A porta principal dos edifícios deverá ter a largura mínima, de marco a marco, seguinte: a) noventa centímetros para os prédios de habitação; b) um metro e vinte centímetros para as lojas e prédios de habitação coletiva. Art. 110. Os corredores de entrada deverão ter de largura, pelo menos, dez centímetros mais que as portas principais. Art. 111. Edifícios destinados a fins especiais, como hotéis, apartamentos, bancos, teatros, cinemas, etc., deverão ter, na porta principal, átrios com dimensões de acordo com a importância dos mesmos. Subseção II Escadas Art. 112. A largura mínima das escadas será de oitenta centímetros, contada na parte interna do corrimão, salvo nas habitações múltiplas em que a largura será de um metro e dez centímetros. Art. 113. A altura máxima dos degraus das escadas nos prédios particulares será de dezenove centímetros. A relação entre a largura e a altura deverá estar de acordo com a fórmula de Blondel: 2h.L.64, sendo h a altura e L a largura. Art. 114. As escadas para porões de menos de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) de pé direito poderão ter 60 cm (sessenta centímetros) de largura. A altura dos degraus poderá ser no máximo de 21 cm (vinte e um centímetros). Art. 115. Toda a vez que o número de degraus exceder a dezenove, é obrigatório um patamar intermediário. Parágrafo Único - A largura do patamar será, no mínimo, de um metro. Art. 116. Em edifícios de mais de três pavimentos as escadas serão de material incombustível. Subseção III Dormitórios, Salas de Jantar, Cozinhas, Despensas, Banheiros e Latrinas https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 15/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS Art. 117. Os dormitórios, salas, salas de jantar, cozinhas, despensas, banheiros, latrinas, etc., além dos dispositivos deste Código, devem obedecer as prescrições do Código Sanitário do Departamento Estadual de Saúde. CAPÍTULO VI EMPACHAMENTO Seção I Andaimes Art. 118. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: a) apresentarem perfeitas condições de segurança; b) obedecerem ao limite máximo de dois metros de largura, sem contudo excederem a largura do passeio; c) proverem a proteção das árvores dos aparelhos de iluminação pública, dos postes e de qualquer dispositivos existentes. Art. 119.Uma vez concluída a obra, os andaimes devem ser retirados no prazo de 15 dias. Findo esse prazo, se não forem retirados a Prefeitura o fará, correndo as despesas por conta do proprietário, acrescidas de 20%. Art. 120. Se se verificar a paralisação da obra por mais de 60 dias, os andaimes devem ser retirados. Seção II Tapumes Art. 121. Nenhuma obra ou demolição poderá ser feita sem que haja em sua frente um tapume provisório. § 1º A faixa compreendida pelo tapume não poderá ter largura superior à largura do passeio menos 60 cm (sessenta centímetros), porém nunca será mais de dois metros de largura, salvo em casos especiais a juízo da Diretoria de Obras. § 2º Serão dispensados os tapumes; a) na construção ou reparo de muros; b) quando for construído um estrado elevado que proteja os transeuntes, vedado com anteparos para fora de 45 graus aproximadamente, formando o conjunto uma caixa de 2,00 m (dois metros) de boca pelo menos e elevado de 2,00 m (dois metros) no mínimo; c) quando se tratar de pintura ou pequenos consertos. Art. 122. Os tapumes deverão satisfazer as seguintes condições: a) ter a altura mínima de 2,00 m (dois metros); b) serão resistentes e oferecerão segurança aos transeuntes. https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 16/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS Art. 123. O levantamento do tapume deve proceder ao início da construção. Art. 124. Se for iniciada uma construção sem o respectivo tapume, a Diretoria de Obras intimará o proprietário a fazê-lo no prazo de 12 horas e, se findo esse prazo, não for erguido o tapume, a obra será interditada e o proprietário estará sujeito à multa. Art. 125. Uma vez terminada a obra, os tapumes deverão ser retirados no prazo de 15 dias. Seção III Descarga de Material na Via Pública Art. 126. Nenhum material poderá permanecer no logradouro público, senão o tempo necessário para a sua descarga e remoção, salvo quando se destinar a obra a se realizar no próprio logradouro, quando poderá permanecer, mediante pagamento da devida licença. Parágrafo Único - Se findo o prazo concedido pela licença, o material não for retirado, o proprietário será intimado a revalidar a licença, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. CAPÍTULO VII DETALHES CONSTRUTIVOS Seção I Alicerces Art. 127. Sem prévio saneamento do solo, nenhum edifício poderá ser construído em terreno: a) úmido e pantanoso; b) que haja servido para depósito de lixo; c) misturado com substâncias orgânicas. Art. 128. Em terrenos úmidos serão empregados meios para evitar que a umidade suba aos alicerces e ao piso. Art. 129. Os alicerces das edificações serão executados de acordo com as seguintes disposições: a) o material deverá ser de pedra gramínea ou similar, devendo, a juízo da Diretoria de Obras, ser ou não argamassado com cimento; b) a espessura dos alicerces deverá ser tal que distribua sobre o terreno pressão unitária compatível com a resistência deste; c) deverão sobressair no mínimo 10 centímetros acima do terreno; d) o terraplano interno da edificação deverá ficar pelo menos no nível do terreno circundante, não devendo em caso algum ultrapassar ao nível dos alicerces. https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 17/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS Seção II Paredes Art. 130.As paredes externar deverão ter espessuras que garantam a estabilidade do edifício, podendo a Diretoria de Obras, sempre que julgar necessário, exigir os respectivos cálculos de resistência. § 1º A espessura mínima das paredes externas não será menor que um tijolo. § 2º As paredes externas dos corpos secundários (puxados) de um só pavimento, poderão ter a espessura de meio tijolo, quando as respectivas dependências não se destinarem a habitação noturna. § 3º Dos anexos de qualquer habitação, como garagens, galpões para depósitos, matadouros, latrinas, quando de um só pavimento, as paredes externas poderão ter a espessura mínima de meio tijolo. Art. 131. Os arcos das aberturas deverão ser estabelecidos de modo compatível com o material e devem resistir às cargas das coberturas, dos barrotes, etc. Art. 132. Todas as paredes deverão ser revestidas interna e externamente como reboco de argamassa apropriada. Art. 133. O revestimento será dispensado quando o estilo exigir material que possa dispensar essa medida. Art. 134.Quando a espessura das paredes for trinta centímetros ou mais, admitir-se-á o estabelecimento de servidão de meação das mesmas entre prédios de proprietários diferentes, desde que cada proprietário junte ao respectivo pedido de licença, um traslado da escritura pública de servidão, que ficará anexa ao processo. Art. 135. As paredes internas ou divisões poderão ser de meio ou de um quarto de tijolo. Art. 136. Não é permitido o levantamento de coluna de madeira para sustentar paredes, pavimentos ou tetos, devendo ser empregadas colunas de material incombustível, com as devidas condições de resistência. Art. 137.Toda a superfície da edificação, limitada pelo paramento interno dos alicerces ou das paredes externas, será revestida de uma camada de concreto de dez centímetros de espessura. Art. 138. Os pisos de tábuas deverão ser pregados sobre caibros, barrotes ou barrotilhos. § 1º Quando sobre terrapleno, os barrotes ou barrotilhos de madeira assentarão sobre a camada impermeabilizante do terrapleno a que se refere o art. 137, sendo os vãos, entre a camada impermeabilizante e as tábuas, cheios de concreto ou asfalto. § 2º Quando os pisos forem fixados sobre laje de concreto ou tijolo armado, o vão, entre o soalho e a laje, será cheio com concreto, moinha de carvão ou areia seca. Art. 139.Os barrotes terão o espaçamento de cinquenta centímetros de eixo a eixo e serão embutidos quinze centímetros, pelo menos, nas paredes. Art. 140. A Diretoria de Obras exigirá, sempre que julgar necessário, o cálculo de resistência dos barrotes. https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 18/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS Art. 141. As vigas madres metálicas deverão ser apoiadas e embutidas em coxins, com a largura mínima de trinta centímetros, no sentido do eixo da viga. § 1º O apoio não poderá ser feito diretamente sobre alvenaria de tijolo, devendo haver de intermediário, placa de metal, concreto ou cantâria de dimensões apropriadas. § 2º Serão pintadas com tinta antiferruginosa. § 3º Deverão ter dimensões compatíveis com a carga a importar, podendo a Diretoria de Obras, sempre que julgar necessário, exigir o cálculo de resistência. Seção III Coberturas Art. 142. A cobertura dos edifícios será feita com materiais impermeáveis, imputrescíveis e incombustíveis. Art. 143. Não é permitida a cobertura de tabuinhas, nas zonas onde for proibida a construção em madeira. Art. 144.As armaduras de telhados deverão ser projetadas em vista dos vãos e das cargas fixas e eventuais que devem suportar, podendo a Diretoria de Obras, sempre que julgar conveniente, exigir a apresentação de cálculos. Art. 145. Não será permitida em nenhuma edificação a cobertura com telhado de uma água, desde que passa ser vista da rua. Seção IV Escoamento Das águas Dos Terrenos Dotados de Construção Subseção I águas Pluviais e de Infiltração Todo terreno dotado de construção deverá ser convenientemente preparado para dar Art. 146. escoamento às águas pluviais e de infiltração. Art. 147. O escoamento deverá ser feito de modo que as águas sejam encaminhadas para o curso d´água ou vala que passe nas imediações ou para a sarjeta do logradouro público, devendo, nesse caso, ser conduzidas sob o passeio. Art. 148.As águas pluviais dos telhados, terraços, varandas ou balcões situados no alinhamento do logradouro público, serão obrigatoriamente conduzidas sob o passeio para a sarjeta. Art. 149. O emprego de calhas para coletar as águas dos telhados só será permitido quando se tornar https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 19/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS necessário e de todo impossível evitar. § 1º Os casos excepcionais em que esse emprego for tolerado, as calhas deverão satisfazer as seguintes condições: a) terem a largura mínima de 15 cm e a profundidade de oito centímetros; b) apresentarem declividade uniforme e nunca inferior a 1:100; c) apresentarem o bordo exterior mais baixo que o outro; d) serem descarregadas por meio de condutores de seção conveniente. § 2º Nas fachadas situadas no alinhamento dos logradouros públicos, os condutores que não forem embutidos deverão ser feitos de ferro fundido ou material resistente equivalente, até a altura de três metros. Subseção II águas Servidas - Efluentes Das Fossas Art. 150.Não é permitido esgotar superficialmente para os logradouros públicos as águas de lavagens e quaisquer outras águas servidas, podendo a Prefeitura admitir, entretanto, quando não haja outro recurso e não existirem esgoto ou galeria pluvial no logradouro, que essas águas sejam coletadas pelas canalizações destinadas a conduzir as águas pluviais para a sarjeta do logradouro.. Art. 151. No caso de não existir esgoto e de haver galeria de águas pluviais no logradouro público, a Diretoria de Obras poderá permitir, quando julgar conveniente e, poderá exigir, quando entender, a construção de ramais que escoam para a mesma galeria as águas de que trata o art. 150. Art. 152. O efluente das fossas biológicas de prédios cujo terreno foi impermeabilizado e a parte desse efluente, rejeitada pelos sumidouros dos terrenos permeáveis, será obrigatoriamente conduzido por meio de ramal à galeria de águas pluviais existentes no logradouro. Parágrafo Único - O presente artigo é aplicável não só aos prédios a serem construídos como aos já existentes. Art. 153. Em qualquer tempo em que for construído a galeria das águas pluviais no logradouro, a Prefeitura exigirá a construção dos ramais nas condições estabelecidas nos artigos precedentes, para esgotar o efluente das fossas biológicas, na mesma galeria. CAPÍTULO VIII DAS CONSTRUÇÕES PARA FINS ESPECIAIS Art. 154.As construções de prédios destinados a fins especiais deverão satisfazer, além das condições gerais deste Código, as que lhe forem peculiares. Seção I Hotéis https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 20/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS Art. 155. Além das peças destinadas à habitação ou simplesmente quartos, deverão os hotéis possuir as seguintes dependências: a) vestíbulo com local para instalação de portaria; b) sala de estar. § 1º Quando houver cozinha, terá esta oito metros quadrados, no mínimo, os pisos revestidos de material liso, resistente e impermeável e as paredes até a altura de dois metros de azulejo. § 2º As despensas, quando houver, terão as paredes revestidas de azulejos até a altura de dois metros e serão perfeitamente protegidas contra insetos e animais daninhos. Art. 156. Os corredores ou galerias de circulação terão a largura mínima de dois metros. Em cada pavimento deverá haver instalação sanitária de um WC, uma banheira e chuveiro com Art. 157. água quente e fria para cada grupo de dez quartos, desde que não tenham instalação privativa. Seção II Estabelecimentos Fabris e Industriais A construção de estabelecimentos fabris e industriais em geral, cujo funcionamento for nocivo Art. 158. ou incômodo à vizinhança pela produção de fumo, odores, gazes nocivos, ruídos ou trepidação, só será permitida quando convenientemente isolada e afastada das habitações vizinhas, a juízo da Diretoria de Obras. Os prédios já existentes só poderão servir para fábricas e oficinas, quando convenientemente Art. 159. adaptados, mediante aprovação da Diretoria de Obras. Art. 160. Para a instalação de fábricas, cujo funcionamento determine ruídos ou trepidações capazes de causar incômodos aos vizinhos, deverão ser adaptados dispositivos que evitem a sua propagação. Art. 161. Na construção de estabelecimentos industriais, devem ser observadas as seguintes disposições: § 1º As plantas devem ser acompanhadas de um relatório explicativo do fim a que se destinam, bem como do seu funcionamento. § 2º Todos os focos de combustão, assim como as chaminés e os condutores de vapor, devem ser construídos e instalados de maneira a evitar perigos de incêndio. § 3º Os focos de combustão devem ser instalados sobre o piso impermeável e incombustível e devem ficar afastados pelo menos um metros dos muros ou paredes das construções vizinhos. § 4º As chaminés com mais de quinze metros de altura devem ser protegidas por pára-raios. Para a construção de chaminés, serão os cálculos de resistência e estabilidade submetidos à Art. 162. aprovação da Diretoria de Obras, bem como a informação do material a ser empregado. https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 21/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS Seção III Teatros e Outras Casas de Diversões Nos teatros e outras casas de diversões serão exigidas, além das condições gerais estabelecidas Art. 163. neste Código, as seguintes: a) serem construídos de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível, apenas no revestimento dos pisos, em esquadrias, em corrimãos e nas peças de cenários; b) devem ser separados dos edifícios dos vizinhos; c) devem ter tantas portas abrindo para fora que a cada uma correspondam cem pessoas; d) as escadas só poderão ser de material incombustível; e) as cabines, sendo prédio para cinema, só podem ser de material à prova de fogo. CAPÍTULO IX DAS CONSTRUÇÕES DE MADEIRA Art. 164. Não é permitida a construção de prédios de madeira na zona urbana da cidade. As edificações de madeira existentes atualmente na zona urbana não poderão ser construídas Art. 165. ou reformadas. Art. 166. As construções que ficarem em ruínas ou em más condições de estabilidade serão declaradas interditas, depois do prévio exame da Diretoria de Obras, não podendo ser habitadas e, seu proprietário será intimado a demoli-las no prazo de 90 dias. § 1º Ficam sujeitas à demolição as edificações interditadas pelo D.E.S. § 2º Se, decorrido o prazo de 90 dias, o proprietário não iniciar a demolição, a Prefeitura mandará executá-la, debitando as despesas decorrentes da mesma, ao proprietário, acrescidas de 20%. Art. 167. As construções de madeira, nas zonas suburbanas, deverão satisfazer as seguintes disposições: a) serão construídas 4,00 m para dentro do alinhamento da rua e a 1,50 m de distância da divisa, com o terreno vizinho; b) deverão ter boa apresentação estética; c) terão um só pavimento, de pé direito variável entre três a quatro metros; d) serão levantadas no mínimo a cinquenta centímetros do solo, sobre baldrames ou socos de alvenaria. Art. 168. Não é permitida a construção de grandes barracões de madeira para moradia de diversas famílias. Os barracões toscos só serão tolerados quando construídos no mínimo a vinte metros de Art. 169. alinhamento da rua e sob critério da Diretoria de Obras. Art. 170 A infração dos casos previstos neste livro será punida com a multa de CR$ 50,00 a CR$ 2.000,00. https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 22/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS Art. 170.A infração dos casos previstos neste livro será punida com a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 2.000,00 com a exceção da prevista pelo art. 41 do Capítulo II, que será sempre de Cr$ 5.000,00. (Redação dada pela Lei nº 75/1956) LIVRO IV TÍTULO ÚNICO DAS DEMOLIÇÕES Art. 171. Nenhuma demolição pode ser feita sem prévia licença da Prefeitura. § 1º Das demolições de edifícios no alinhamento das vias públicas, deverão ser armados andaimes com tapumes, dependentes de licenças e sujeitos ao pagamento dos emolumentos de lei. § 2º Nas demolições, serão empregados meios adequados para evitar que a poeira ou detritos incomodem os transeuntes ou vizinhos. Art. 172. Verificado, mediante vistoria da Diretoria de Obras, que uma construção ameaça ruína ou perigo para os transeuntes, o proprietário será intimado a demoli-la ou fazer os reparois necessários, no prazo que lhe for marcado. Parágrafo Único - Se findo este prazo não tiver sido cumprido a intimação, serão as obras executadas pela Prefeitura, por conta do proprietário, que incorrerá em multa. Art. 173. Dentro do prazo marcado para a demolição, o proprietário poderá apresentar recurso ao Prefeito, juntando provas do que alegar. LIVRO V TÍTULO ÚNICO DOS MUROS E CERCAS Art. 174.Os proprietários de terrenos urbanos e suburbanos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro do prazo prefixado pela Prefeitura. Art. 175. As condições do fechamento dos terrenos são as seguintes: a) os terrenos das zonas urbanas da cidade, vilas ou povoados serão fechados com muros rebocados e caiados ou com muros nus ou ainda com grades de ferro assentes sobre pilares de alvenaria; b) os terrenos situados nas zonas suburbanas da cidade, vilas ou povoados, poderão ser cercados, simplesmente, com cerca viva, telas de arame, sarrafos ou tábuas verticais de 1,80 m de altura. Art. 176. Os muros divisórios, bem como as cercas divisórias do fundo à frente deverão ter também 1,80 m de altura. Art. 177. São proibidas as cercas de espinhos dentro dos limites urbanos e suburbanos. Art. 178. A toda e qualquer infração dos artigos deste livro é cominada a pena de CR$ 500,00 a CR$ https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 23/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS 2.000,00. LIVRO VI TÍTULO ÚNICO DOS CORDÕES E CALÇADAS Art. 179É obrigatório o cordão e calçadas na frente das casas e terrenos situados na cidade, nos prazos que forem fixados pela Prefeitura. § 1º Os proprietários de imóveis localizados no perímetro central da cidade, delimitadas pelas Ruas Belarmina Chinepe, Waldemar Gutheil, Adolfo Souza Azambuja, José de Souza Castro, Cel. Luiz de Andrade, José Silva Azambuja, José Loureiro da Silva, Cel. Boaventura Soares, Patrício Vieira Rodrigues, Walter Kess, Julio de Castilhos, São João Batista, Jango Castro, Cristóvão Gomes de Andrade, Treze de Maio, Mal. Floriano, Alvaro Macedo, Bento Gonçalves e Manoel da Silva Pacheco, fechando com a Belarmina Chinepe, são responsáveis e estão obrigados, pela conservação das calçadas a que se refere este artigo e pela limpeza dos terrenos baldios e Urbanos. (Redação acrescida pela Lei nº 11/1988). (Redação acrescida pela Lei nº 40/1987) (Redação acrescida pela Lei nº 40/1987, por força da Lei nº 11/1988) § 2º O não cumprimento das disposições do caput deste artigo e do § 1º, até 30 dias após a notificação ao proprietário do imóvel ou seu possuidor, implicará em multa de 2MVR (Maior Valor de Referência) e facultará ao Município mandar executar as obras e serviços que se fizerem necessários. (Redação acrescida pela Lei nº 40/1987) § 3º As obras e serviços executados pelo Município ou à sua ordem, em virtude do disposto neste artigo, serão cobradas do proprietário ou possuidor do imóvel, conforme o preço unitário fixado por disciplinador da matéria. (Redação acrescida pela Lei nº 40/1987) Art. 179 É obrigatória a colocação de cordão e a construção e conservação de calçadas, limpeza de terrenos baldios, bem como a colocação de canos de esgoto. § 1º É obrigatória a colocação de cordão, construção e conservação de calçadas na frente das casas e terrenos situados dentro do perímetro urbano em ruas calçadas. § 2º É obrigatória a limpeza de terrenos baldios situados dentro do perímetro urbano. § 3º É obrigatória a colacação de canos de esgoto nas dimensões que o Município determinar em frente aos terrenos situados dentro do perímetro urbano. § 4º Desrespeitando os proprietários ou administradores de imóveis o disposto nos parágrafos anteriores, estão os mesmos sujeitos a uma multa de 10 BTNs fiscais ao serem notificados pela fiscalização municipal que, posteriormente caso não atendido o solicitado em trinta dias, poderá realizar os serviços de terceiros, cobrando dos proprietários ou administradores da seguinte forma os serviços realizados: 1- CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CALÇADAS - 20 BTNs Fiscais (vinte Bônus do Tesouro Nacional Fiscal) o metro quadrado; 2 - COLOCAÇÃO DE CORDÃO - 4,20 BTNs Fiscais (quatro inteiros e vinte décimos do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal) o metro linear; https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 24/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS 3 - LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS: ÁREA DO TERRENO - VALOR A SER COBRADO - COM ÁREA DE ATÉ 300 M2 - 20 BTNs Fiscais - COM ÁREA DE 300 M2 ATÉ 500 M2 - 40 BTNs Fiscais - COM ÁREA DE 500 M2 ATÉ 800 M2 - 70 BTNs Fiscais - COM ÁREA ACIMA DE 800 M2 - ACRESCENTAR 0,5 BTNs Fiscais por cada m2 excedente. 4 - COLOCAÇÃO DE CANOS DE ESGOTO: DIÂMETRO DO CANO - VALOR A SER COBRADO - 30 CM - 9,70 BTNs Fiscais - 40 CM A 45 CM - 13,71 BTNs Fiscais - 50 CM - 18,35 BTNs Fiscais - 60 CM - 22,99 BTNs Fiscais - 90 CM - 62,72 BTNs Fiscais - 120 CM - 131,82 BTNs Fiscais (Redação dada pela Lei nº 61/1989) É obrigatória a colocação de cordão e conservação de calçadas, limpeza de terrenos baldios, Art. 179. bem como a colocação de canos de esgoto. § 1º É obrigatória a colocação de cordão, construção e conservação de calçadas na frente das casas e terrenos situados dentro do perímetro urbano em ruas calçadas. § 2º É obrigatória a limpeza de terrenos baldios dentro do perímetro urbano. § 3º É obrigatória a colocação de canos de esgoto nas dimensões que o Município determinar em frente aos terrenos situados dentro do perímetro urbano. § 4º Desrespeitando o disposto nos parágrafos anteriores, os proprietários ou administradores de imóveis, estarão sujeitos a uma multa de 25 URVs, ou a qualquer outro indexador que vir a substituir a Unidade Real de Valor ao serem notificados pela fiscalização Municipal. Caso não seja atendido em trinta dias o solicitado pela fiscalização, o Poder Executivo Municipal poderá realizar os serviços de terceiros, cobrando dos proprietários ou administradores da seguinte forma, os serviços realizados: I - Construção e conservação de calçadas = 20 URVs (vinte unidade real de valor) o metro quadrado; II - Colocação de cordão = 20 URVs (vinte unidade real de valor) o metro linear; III - Limpeza de terrenos baldios: _________________________________________________ | Área de terreno |Valor a ser cobrado| |=============================|===================| |Até 300 m² |25 URVs | |-----------------------------|-------------------| |De 300 m² a 500 m² |50 URVs | |-----------------------------|-------------------| |De 500 m² a 800 m² |100 URVs | |-----------------------------|-------------------| |Acima de 800 m², acrescentar|2 URVs | |por m² | | |_____________________________|___________________| https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 25/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS IV. Colocação de canos de esgoto: ______________________________________ |Diâmetro de cano:|Valor a ser cobrado:| |=================|====================| |30 cm |26 URVs | |-----------------|--------------------| |40 cm e 45 cm |32 URVs | |-----------------|--------------------| |50 cm² |45 URVs | |-----------------|--------------------| |60 cm |58 URVs | |-----------------|--------------------| |90 cm |131 URVs | |-----------------|--------------------| |1,20 cm |275 URVs | |_________________|____________________| (Redação dada pela Lei nº 11/1994) Art. 180.Nenhum proprietário poderá construir calçadas fora do alinhamento, bem como colocar cordões que não estejam devidamente nivelados. Art. 181. As calçadas serão construídas de material e forma aprovados pela Prefeitura. Art. 182. Se o proprietário não fizer a calçada dentro do prazo determinado pela Prefeitura, esta mandará construí-la, por sua conta, cobrando-lhe as despesas acrescida do juro correspondente. Art. 183. Todo o proprietário ou morador da cidade que possuir garagem, será obrigado a construir rampas que forem necessárias. Estas rampas não deverão impedir, de modo algum, o livre escoamento das águas e nem embaraçar o trânsito público. Art. 184. O não cumprimento das exigências estabelecidas neste livro obrigará o infrator ao pagamento de multa de CR$ 500,00 a CR$ 1.000,00. LIVRO VII TÍTULO ÚNICO DO FUNCIONAMENTO DE CIRCO Art. 185. O funcionamento do circo só poderá ser feito com autorização expressa da Prefeitura. Art. 186. Os circos só poderão ser armados em locais distantes dos hospitais, colégios e asilos. Art. 187. Para ser permitida a função de circos é necessário que haja a mais completa higiene no local. LIVRO VIII https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 26/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS TÍTULO ÚNICO DAS CASAS COMERCIAIS, DO FUNCIONAMENTO E DAS LICENÇAS Art. 188. Ninguém poderá abrir casa de negócio de qualquer espécia sem pedir a respectiva licença à Prefeitura para pagamento do imposto devido. Art. 189. A licença para o funcionamento de casa comercial será requerida por escrito à Prefeitura, devendo o requerimento conter o seguinte: a) firma social sob que gira o estabelecimento; b) rua e número do prédio em que vai funcionar este; c) gênero de negócio a que se destina o mesmo; d) tempo em que entrará a funcionar; e) prova de haver atendido as exigências de ordem sanitária. Art. 190. Concedida a licença mediante o pagamento do respectivo imposto, o comerciante é obrigado a colocar o alvará respectivo em lugar público. Art. 191. As licenças vigorarão até o último dia do mês de dezembro, sendo obrigatório nova licença. Art. 192.As licenças concedidas só darão direito ao funcionamento das casas comerciais nos dias úteis da semana e durante as horas determinadas na lei, considerando-se de completo repouso os domingos e feriados. Art. 193. As casas comerciais e outros estabelecimentos abertos ao público, nos limites urbano e suburbano da cidade, observadas as disposições das leis federais, quanto às condições e duração do trabalho, obedecerão ao seguinte horário: a) abertura pela manhã às 7 horas; das 12 às 14 horas, se conservarão fechadas para a refeição e descanso; fechamento às 19 horas; a) abertura pela manhã às 7 horas e fechamento às 21 horas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2019) b) as farmácias, engraxatarias e mensageirias poderão conservar-se abertas por mais um hora, sendo que, os dois últimos estabelecimentos, por mais duas horas, aos sábados; c) nos dias 24 e 31 de dezembro, as casas comerciais, as engraxatarias e as mensageirias poderão conservar-se abertas até às 22 horas; d) nos dias de festejos carnavalescos e proximidades do Natal, o Prefeito poderá estabelecer tolerância para o fechamento das casas que vendem artigos referentes a estas festas. § 1º - Os estabelecimentos comerciais mencionados no presente Artigo, tais como bares, lancherias, restaurantes, bombonieres, sorveterias, casas de bebidas, diversões e espetáculos, bailes, ambulantes e afins, que comercializem bebidas de qualquer espécie, em garrafas de vidro, para consumo imediato, em copos de vidro, fora dos ambientes do estabelecimento, nas calçadas ou via pública, ficam proibidos de proceder tal venda, sendo somente permitido quando se tratar de bebidas em lata ou plástico, para consumo em copos de plástico. (Redação acrescida pela Lei nº 144/2000) § 2º - Todas as Empresas comerciais mencionadas no Parágrafo Primeiro, ficam obrigadas a colocarem em frente a seus estalecimentos, coletoras de lixo para armazenarem os invólucros destes produtos e outros, sendo que o modelo de recipiente será padronizado, conforme instruções fornecidas pela Secretaria Municipal de Obras e Viação. (Redação acrescida pela Lei nº 144/2000) https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 27/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS § 3º - O descumprimento do presente, acarretarão a aplicação de multa correspondente a 100 UFIRS, bem como em caso de reincidência, suspensão do alvará de autorização para funcionamento. (Redação acrescida pela Lei nº 144/2000) Art. 194. Os estabelecimentos mencionados no art. 193, manter-se-ão fechados nos domingos, dias feriados e dias santos de guarda: a) quando o dia feriado for sábado ou segunda-feira, poderão abrir até às 12 horas; b) não estão obrigados a fechar aos domingos, feriados e dias santos de guarda, nem a obedecer ao horário constante do art. 193, os seguintes estabelecimentos: bombonieres, confeitarias, charutarias, sorveterias, cafés, casas de bebidas, casas de pasto, leitarias, bares, casas de diversões, restaurantes, comércio de pão e biscoitos, açougues, casas funerárias, garagens, bombas de gasolina, casas de locação de bicicletas, mercadinhos, posto de venda de jornais e revistas e hotéis. c) aos domingos, feriados e dias santos de guarda se conservará aberta, pelo menos uma farmácia, de acordo com a tabela organizada pelos interessados e aprovada pelo Prefeito; d) as farmácias, fechadas se conservação, no lado externo da porta, um cartaz que indique qual a que estiver aberta, com a designação da rua e número; e) poderão funcionar aos domingos e feriados, até as 12 horas, os estabelecimentos comerciais que transacionarem à varejo, gêneros alimentícios. (Redação acrescida pela Lei nº 277/1966) e) poderão funcionar aos domingos, das 8h às 12h30min, e feriados, mercados e supermercados cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2019) Parágrafo único. O funcionamento aos feriados de mercados e supermercados cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes, cumprirá os ditames da legislação federal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 40/2019) Art. 195. As barbearias, salões de cabeleireiros para homens ou senhoras, os salões ou institutos de beleza, observarão o horário do art. 1º, salvo quanto ao fechamento à noite, que se efetuará às 20 horas. Parágrafo Único - Aos sábados, vésperas de dias feriados e de dias santos de guarda, poderão se conservar abertos até às 22 horas. Art. 196. Considera-se infração, não só o fato de ter as portas abertas fora das horas estabelecidas, como comprar, vender e realizar qualquer operação com as portas fechadas. Art. 197. O fato do proprietário residir no estabelecimento não autoriza a ter aberta qualquer porta deste. Art. 198. A fiscalização da observância da presente lei compete, precipuamente, ao sub-prefeito do 1º distrito, que preparará os processos de infração. a) qualquer pessoa poderá denunciar as infrações de que tenha conhecimento, assumindo a responsabilidade da denúncia e apresentando as provas respectivas; b) o Prefeito criará comissões de fiscalização, constituídas por funcionários municipais; c) as penalidades serão impostas pelo Prefeito, assegurando-se plena defesa aos acusados; d) se no processo houver horas ou indícios veementes de violação das leis ou convenções do trabalho, a Prefeitura enviará cópia do processo ao representante do respectivo Ministério. Art. 199. A infração de qualquer dispositivo deste livro, será punida com a multa de CR$ 500,00 a CR$ 2.000,00. https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-camaqua-rs 28/54 11/11/2024, 07:10 Código de Posturas de Camaquã - RS LIVRO IX TÍTULO ÚNICO DO COMÉRCIO CLANDESTINO Não será permitido nenhum comércio clandestino, sob pena do infrator ser punido com a mul

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