Apostila PDF - Aula 01 - Legislação Aplicada dos Correios

Summary

This document provides study materials for a Correios exam. It includes a summary, legal information, methodology, and practice questions. The author is Ricardo Torques, and the document was published in October 2023.

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Aula 01 - Profº Ricardo Torques Correios - Legislação Aplicada dos Correios Autor: Ricardo Torques 16 de Outubro de 2023 Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques Sumário Consider...

Aula 01 - Profº Ricardo Torques Correios - Legislação Aplicada dos Correios Autor: Ricardo Torques 16 de Outubro de 2023 Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques Sumário Considerações Iniciais........................................................................................................................................ 5 Proteção à Pessoa Idosa...................................................................................................................................... 5 1 – Pessoa Idosa, vulnerabilidade e Direitos Humanos.................................................................................. 5 2 - A proteção interna à Pessoa Idosa e a base Constitucional....................................................................... 6 3 - Estatuto da Pessoa Idosa........................................................................................................................... 9 3.1 - Estrutura............................................................................................................................................. 9 3.2 - Disposições Preliminares................................................................................................................... 9 3.3 - Direitos Fundamentais..................................................................................................................... 12 3.4 - Medidas de Proteção........................................................................................................................ 32 3.5 - Política de Atendimento à Pessoa Idosa........................................................................................... 33 3.6 - Acesso à Justiça................................................................................................................................ 41 3.7 - Crimes.............................................................................................................................................. 50 4 - Política Nacional do Idoso...................................................................................................................... 53 Resumo............................................................................................................................................................. 58 Considerações Finais........................................................................................................................................ 63 Questões Comentadas...................................................................................................................................... 64 Lista de Questões........................................................................................................................................... 164 Gabarito.......................................................................................................................................................... 200 1 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques LEGISLAÇÃO APLICADA PARA OS CORREIOS Iniciamos nosso Curso de Legislação Aplicada em teoria e questões, voltado para o concurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios). Abordaremos os seguintes tópicos conforme indicados em edital: 2 Decreto Nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. 3 Lei Nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. 4 Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Confira, a seguir, com mais detalhes, nossa metodologia. Metodologia do Curso Algumas constatações sobre a metodologia são importantes! Podemos afirmar que as aulas levarão em consideração as seguintes “fontes”. FONTES Legislação e Doutrina quando Jurisprudência Documentos Assuntos relevantes essencial e relevante dos Internacionais no cenário jurídico majoritária Tribunais Superiores pertinentes ao assunto. Para tornar o nosso estudo mais completo, é muito importante resolver questões anteriores para nos situarmos diante das possibilidades de cobrança. Traremos questões de todos os níveis. Essas observações são importantes pois permitirão que possamos organizar o curso de modo focado, voltado para acertar questões objetivas e discursivas. Esta é a nossa proposta! Vistos alguns aspectos gerais da matéria, teçamos algumas considerações acerca da metodologia de estudo. As aulas em.pdf tem por característica essencial a didática. Ao contrário do que encontraremos na doutrina especializada de Direitos Humanos (Flávia Piovesan e Augusto Cançado Trindade, para citarmos dois dos expoentes neste ramo), o curso todo se desenvolverá com uma leitura de fácil compreensão e assimilação. 2 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques Isso, contudo, não significa superficialidade. Pelo contrário, sempre que necessário e importante os assuntos serão aprofundados. A didática, entretanto, será fundamental para que diante do contingente de disciplinas, do trabalho, dos problemas e questões pessoais de cada aluno, possamos extrair o máximo de informações para hora da prova. Para tanto, o material será permeado de esquemas, gráficos informativos, resumos, figuras, tudo com a pretensão de “chamar atenção” para as informações que realmente importam. Com essa estrutura e proposta pretendemos conferir segurança e tranquilidade para uma preparação completa, sem necessidade de recurso a outros materiais didáticos. Finalmente, destaco que um dos instrumentos mais relevantes para o estudo em.PDF é o contato direto e pessoal com o Professor. Além do nosso fórum de dúvidas, estamos disponíveis por e-mail e, eventualmente, pelo Facebook. Aluno nosso não vai para a prova com dúvida! Por vezes, ao ler o material surgem incompreensões, dúvidas, curiosidades, nesses casos basta acessar o computador e nos escrever. Assim que possível respondemos a todas as dúvidas. É notável a evolução dos alunos que levam a sério a metodologia. Além disso, teremos videoaulas! Essas aulas destinam-se a complementar a preparação. Quando estiver cansado do estudo ativo (leitura e resolução de questões) ou até mesmo para a revisão, abordaremos alguns pontos da matéria por intermédio dos vídeos. Com outra didática, você disporá de um conteúdo complementar para a sua preparação. Ao contrário do PDF, evidentemente, AS VIDEOAULAS NÃO ATENDEM A TODOS OS PONTOS QUE VAMOS ANALISAR NOS PDFS, NOSSOS MANUAIS ELETRÔNICOS. Por vezes, haverá aulas com vários vídeos; outras que terão videoaulas apenas em parte do conteúdo; e outras, ainda, que não conterão vídeos. Nosso foco é, sempre, o estudo ativo! Assim, cada aula será estruturada do seguinte modo: 3 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques Teoria objetiva e Súmulas, Referência e direta com síntese orientações análise da do pensamento jurisprudenciais e METODOLOGIA legislação doutrinário jurisprudência pertinente ao relevante e pertinente assunto. dominante. comentadas. Vídeoaulas Muitas questões Resumo dos complementares anteriores de principais tópicos sobre APROVAÇÃO! provas da matéria. determinados comentadas. pontos da matéria Apresentação Pessoal Por fim, resta uma breve apresentação pessoal. Meu nome é Ricardo Strapasson Torques! Sou graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e pós-graduado em Direito Processual. Estou envolvido com concurso público há 10 anos, aproximadamente, quando ainda na faculdade. Trabalhei no Ministério da Fazenda, no cargo de ATA. Fui aprovado para o cargo Fiscal de Tributos na Prefeitura de São José dos Pinhais/PR e para os cargos de Técnico Administrativo e Analista Judiciário nos TRT 4ª, 1º e 9º Regiões. Quanto à atividade de professor, leciono exclusivamente para concursos, com foco na elaboração de materiais em pdf. Temos, atualmente, cursos em Direitos Humanos, Direito Eleitoral e Direito Processual Civil. Deixarei abaixo meus contatos para quaisquer dúvidas ou sugestões. Terei o prazer em orientá-los da melhor forma possível nesta caminhada que estamos iniciando. E-mail: [email protected] Instagram: @proftorques 4 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques ESTATUTO DA PESSOA IDOSA CONSIDERAÇÕES INICIAIS Na aula de hoje iremos abordar apenas um diploma legal, o Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/2003. Importante informar que a aula está atualizada com a alteração recente promovida pela Lei 14.423/2022. Essa nova lei substituiu a expressão "idoso" por "pessoa idosa" como forma de contemplar ambos os gêneros. Boa aula! PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA 1 – Pessoa Idosa, vulnerabilidade e Direitos Humanos Em relação ao ordenamento jurídico brasileiro é notável a extensa gama de direitos assegurados às pessoas idosas, especialmente os direitos sociais. Internamente, dois diplomas destacam-se: a Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa Idosa. Internacionalmente, temos referência à pessoa idosa de forma geral, abordada nas principais declarações, mas sem a ênfase necessária. Por exemplo, a Declaração Universal de Direitos Humanos, no art. 25, fala de proteção em decorrência da velhice, o Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais, no art. 9º, aborda o direito à previdência social em razão da idade avançada. Além disso temos textos não dotados de força vinculante compondo a soft low da matéria. (i) Plano Internacional de Ação sobre Envelhecimento, fruto de conferência mundial sobre envelhecimento organizada pela ONU; (ii) Resolução n. 45/106 da Assembleia Geral, de 1990, que designou o dia 1º de outubro como o “Dia Internacional da Pessoa Idosa”; (iii) Resolução n. 46, de 1991, que adotou os “Princípios das Nações Unidas em favor das Pessoas Idosas” (iv) Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento de Madri, de 2002, na segunda conferência mundial sobre a temática, organizada pela ONU, entre outros. 5 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques No Sistema Regional de Direitos Humanos, o Protocolo de San Salvador – Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos – no art. 17 assegura “proteção especial à velhice”, deduzindo o dever de o Estado prestar assistência, especialmente: criar instituições para acolhimento de pessoas idosas, com boas instalações, alimentação, assistência médica, caso o idoso não possa se prover com recursos próprios; adotar programas específicos voltados a fim de manter e reinserir a pessoa idosa no mercado de trabalho, se for o seu desejo e vocação; e promover a formação de organizações sociais destinadas à proteção desse grupo vulnerável. Essas normas, contudo, revelam apenas algumas diretrizes, alguns programas, sem maior efetividade. A Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas foi adotada pela OEA em 2015. Porém o Brasil apenas assinou a convenção no mesmo ano não tendo completado o ciclo de internalização e por isso as normas ainda não estão em vigor no Brasil. Segundo o entendimento do STF o tratado somente entra em vigor na ordem interna com o decreto da promulgação. 2 - A proteção interna à Pessoa Idosa e a base Constitucional No que diz respeito à tutela constitucional das pessoas idosas, destaca-se o art. 230 da CF. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Do dispositivo acima, nota-se que o dever de amparar as pessoas idosas é tripartido. Constitui dever da família, da sociedade e do Estado. 6 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques Família DEVER DE AMPARAR OS IDOSOS Estado Sociedade Importante observar aqui que as disposições constitucionais que estatuem direitos sociais não devem ser vistas apenas como proclamação de princípios ou como tendo um caráter meramente programático. Existe um dever específico do Estado em realizar as prestações constitucionais e, falhando o cumprimento deste dever, cabe o ingresso em juízo para a imposição desses dispositivos constitucionais. Por exemplo, quanto ao direito à gratuidade nos transportes coletivos assegurada pelo §2º aos maiores de sessenta e cinco anos, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que essa disposição tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, independendo de qualquer regulamentação infraconstitucional e restando afastados quaisquer óbices concernentes à repercussão econômica da norma. Necessário ainda conhecer outro precedente a respeito do direito constitucional à gratuidade concedido às pessoas idosas. Observe: [...] a gratuidade do transporte ao idoso, vale lembrar, não foi estabelecida somente pela Lei n. 10.741/2003. Encontra, antes disso, suporte constitucional (art. 230, § 2º). Nota-se, nesse particular, que o constituinte teve especial atenção ao transporte dos idosos, revelando-se tratar, além de um direito, de uma verdadeira garantia, pois tem por escopo, além de facilitar o dever de amparo ao idoso, assegurar sua participação na comunidade, bem-estar e dignidade, conforme o disposto nos arts. 229 e 230 da Constituição Federal. (Resp nº 1.543.465/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 13 de dezembro de 2018). O direito à gratuidade é uma garantia da pessoa idosa, pois tem o escopo de lhe assegurar a participação na comunidade, seu bem-estar e sua dignidade. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (...). 7 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê- la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Ademais, prevê nossa CF que os filhos possuem o dever de ajudar e amparar os país na velhice. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Esse dever de assistência é concretizado principalmente pelo dever de que os filhos prestem alimentos aos pais idosos. Não confunda o dever de alimentos, que decorre da relação familiar de parentesco, com o direito ao benefício de prestação continuada, esse último consistindo num programa assistencial do governo brasileiro. Essas são as premissas gerais de proteção ao idoso na Constituição Federal. Na legislação infraconstitucional existem diversas normas que tratam do idoso:  Lei nº 8.842/1994 - dispôs sobre a Política Nacional do Idoso e criou o Conselho Nacional do Idoso.  Decreto nº 1.948/1996 - regulamentou a Política Nacional do Idoso.  Lei nº 10.173/2001 - estabeleceu prioridade na tramitação de procedimentos judiciais nos quais figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 anos.  Decreto nº 4.227/2002 - criou o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI.  Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) - dispõe sobre a Política Nacional da Pessoa Idosa, criou normas sociais para o tratamento das pessoas idosas, garantindo-lhes integração, autonomia e participação na sociedade e, principalmente, a promoção da longevidade com qualidade de vida.  Decreto nº 6.214/2007 - Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso.  Lei nº 12.213/2010 - Institui o Fundo Nacional do Idoso Vamos analisar: Estatuto da Pessoa Idosa Benefício de Amparo Social à Pessoa Idosa Ação para o Enfrentamento da Violência Contra Pessoa Idosa. Vamos começar ao Estatuto da Pessoa Idosa? O referido diploma legal é composto por 118 dispositivos, observando a estrutura que segue. 8 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques 3 - Estatuto da Pessoa Idosa 3.1 - Estrutura TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Definição de pessoa idosa; reafirmação da cidadania além de fundamento constitucional; prioridade de direitos; competências. TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Direito à vida; à liberdade; ao respeito; à dignidade; a alimentos; à saúde; à educação; à cultura; ao esporte; ao lazer; à profissionalização; ao trabalho; à previdência social; à assistência social; à habitação; ao transporte. TÍTULO III – DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO Disposições gerais; medidas específicas de proteção. TÍTULO IV – DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA Disposições gerais; entidades de atendimento à pessoa idosa; obrigações das entidades; fiscalização; infrações administrativas; responsabilidades; apuração administrativa das infrações das entidades; apuração judicial das irregularidades. TÍTULO V – DO ACESSO À JUSTIÇA Disposições gerais; atuação e competência do Ministério Público; proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; prioridade de atendimento. TÍTULO VI – DOS CRIMES Disposição geral; crimes em espécie. TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Infração e alterações do Estatuto no Código Penal, na Lei das Contravenções Penais, na Lei n. 9.455/97, na Lei n. 6.368/76, na Lei n. 10.048/2000; fontes de recursos para o atendimento aos idosos; programas e ações. Não iremos tratar todos os artigos, pois não seria producente. Temos que atacar aqueles dispositivos que possuem maior incidência em provas. 3.2 - Disposições Preliminares O conceito de pessoa idosa sempre foi objeto de controvérsia na doutrina especializada. Os ordenamentos jurídicos, de modo geral, estabelecem uma faixa etária ou um limite de idade para que alguém seja considerado pessoa idosa. Contudo, tal critério é sumariamente criticado. 9 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques Devido à dificuldade de se estabelecer um parâmetro objetivo e uniforme para ser aplicado na prática, o Estatuto da Pessoa Idosa segue o lugar comum e fixa, no art. 1º, que será idosa a pessoa que tiver idade igual ou superior a 60 anos. Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. IDOSO 60 anos ou mais A pessoa idosa goza de todos os direitos assegurados, especialmente, os direitos e garantias fundamentais previstos na CF. As regras previstas no Estatuto constituem um patamar civilizatório adicional para conferir proteção especial às pessoas idosas, em nítido exercício da igualdade em sentido material, especialmente para a preservação da saúde física e mental; e aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Tal como o ECA, o Estatuto da Pessoa idosa é fundamentado no princípio da prioridade. Desse modo, o atendimento às necessidades das pessoas idosas deve ser atendida com prioridade pela comunidade, pela família, pela sociedade e pelo poder público. A proteção específica conferida pelo Estado a alguns grupos de pessoas não pode ser tida por inconstitucional perante o princípio da igualdade, o qual deve ser entendido num sentido material , os que precisam de amparo especial devem receber essa proteção específica. Em rol exemplificativo, o Estatuto, arrola os seguintes direitos assegurados: Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Notem que o disposto acima também rotula como dever da sociedade, da família e do Estado assegurarem os direitos das pessoas idosas. 10 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques Entre os direitos prioritariamente assegurados, o Estatuto da Pessoa Idosa determina a abrangência da tutela, para § 1º A garantia de prioridade compreende: I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa; IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações; V – priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; Importante ressaltar esse ponto, que é questão comum em concursos: o atendimento das pessoas idosas deve ocorrer prioritariamente no seio de sua própria família, e não em asilos ou instituições estatais. Decore também a situação excepcional mencionada pelo inciso em que é postergado o atendimento familiar: quando a família não possuir condições de manutenção do idoso ou quando este idoso não tiver família. VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas; VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento ; VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. Essas garantias são ainda mais extensas em relação às pessoas idosas maiores de oitenta anos, que têm prioridade especial. § 2º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas. 11 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques Além dos direitos assegurados, o Estatuto da Pessoa idosa determina que a família, a sociedade e o Estado devem agir para prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa, contra negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, sob pena de responsabilização civil e penal. Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa. § 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. O art. 6º possui relevância porque estabelece o dever atribuído a todos de denunciar, perante a autoridade competente, qualquer violação aos direitos das pessoas idosas. Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. 3.3 - Direitos Fundamentais Se houvesse o seguinte questionamento em prova: Os direitos de proteção às pessoas idosas são considerados direitos de que dimensão? Para responder devemos pensar que o fundamento para justificar a proteção diferenciada às pessoas idosas está na solidariedade e fraternidade. Desse modo, os direitos fundamentais de proteção às pessoas com idade mais avançada são direitos de terceira dimensão. Os direitos fundamentais que asseguram posição privilegiada às pessoas idosas são direitos de terceira dimensão. Entenda bem essa afirmação: o respeito às pessoas idosas enquanto tal, visto abstratamente, é sim um direito considerado de terceira geração, pois decorre da solidariedade que lhes é devida. No entanto, alguns direitos individualmente garantidos às pessoas idosas não são de terceira geração, mas de segunda: por 12 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques exemplo, o direito ao benefício de prestação continuada, o qual, sendo uma prestação positiva e assistencial do Estado, deve ser considerado um direito de segunda geração, e não de terceira.] Em suma: o direito das pessoas idosas visto sob esse aspecto genérico é um direito de terceira geração, mas alguns direitos específicos são direitos de segunda geração. Na sequência vamos analisar objetivamente os direitos assegurados às pessoas idosas. Direito à Vida O art. 8º trata do direito ao envelhecimento, sob duas vertentes. Por um lado, é visto como um direito personalíssimo, por outro e sob o aspecto da proteção social das pessoas idosas, é visto como um direito social. Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. DIREITO AO ENVELHECIMENTO Direito social, no que diz respeito à Direito personalíssimo proteção às pessoas idosas Para tanto, o Estado deverá promover políticas públicas específicas de proteção às pessoas idosas para possibilitar o envelhecimento com dignidade e com proteção aos direitos humanos. Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. Sobre o direito à vida das pessoas idosas, devemos mencionar aqui uma discussão acerca da admissibilidade ou não da eutanásia no Brasil. Eutanásia é a antecipação da morte provocada para a abreviação do sofrimento de pessoa que se encontra em estágio terminal e padecendo de grande sofrimento. Há países que já admitem essa prática, como a Holanda, no entanto, no Brasil, não há segurança jurídica sobre a situação, há quem entenda que a liberdade 13 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques e a dignidade da pessoa humana é mais importante que a vida defendendo a eutanásia e há quem entenda que a vida é o bem jurídico mais importante. A eutanásia no Brasil é crime. Se ativa o agente responderá por homicídio privilegiado e se passiva (apenas auxilia a própria pessoa) responderá por auxílio ao suicídio. Importante não confundir eutanásia com ortotanásia: esta última é a cessação de tratamentos médicos para a doença – não há provocação da morte, a morte ocorre no tempo correto; a eutanásia é efetivamente a causação da morte da pessoa em razão do sofrimento. A ortotanásia, ao contrário da eutanásia, já é dotada de aceitação jurídica maior, havendo autorização, por meio da Resolução nº 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina, por exemplo, para a lavratura de testamentos vitais, em que o testador estabelece previamente os tratamentos médicos a que se aceita submeter. Eutanásia Ortotanásia não há provocação da morte diretamente, apenas há provocação da morte; a cessação de tratamentos médicos; é crime no Brasil pode-se dizer que é aceita no Brasil. Direito à liberdade, respeito e à dignidade Do caput do art. 10 do Estatuto extrai-se o dever estatal de promover os direitos de primeira e segunda dimensão das pessoas idosas. Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. Desse modo, impõe-se (i) garantir os direitos de liberdade, (ii) direito ao respeito, (iii) assegurar -lhes a dignidade e (iv) direitos civis, políticos, individuais e sociais. Entre os primeiros, já nos incisos, o Estatuto arrola uma lista de direitos de liberdade que devem ser assegurados. Contudo, para além dos direitos de liberdade, as pessoas idosas devem ser respeitadas, especialmente no que se refere à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. Por fim, exige o Estatuto que todos devem agir para assegurar a dignidade da pessoa idosa, distanciando-as de qualquer conduta desumana, violenta, aterrorizante, vexatória ou constrangedora. § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; 14 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques IV – prática de esportes e de diversões; V – participação na vida familiar e comunitária; VI – participação na vida política, na forma da lei; VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3º É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. De modo, esquematizado, podemos distinguir: DIREITOS DE LIBERDADE RESPEITO VALOR DIGNIDADE Faculdade de ir e vir e estar Integridade física. Repúdio a tratamento nos logradouros públicos e Integridade psíquica. desumano. espaços comunitários. Integridade moral. Repúdio a tratamento Opinião e expressão. Preservação da imagem. violento. Crença e culto religioso. Preservação da identidade. Repúdio a tratamento Prática de esportes e de aterrorizante. Preservação da autonomia diversões. (valores, ideias e crenças). Repúdio a tratamento Participação na vida familiar vexatório. Preservação dos espaços. e comunitária. Preservação dos objetos Repúdio a tratamento Participação na vida constrangedor. pessoais. política. Faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. Direito a Alimentos O Estatuto faz menção expressa ao direito a alimentos garantido às pessoas idosas. Observe os artigos, que são de fácil leitura: Art. 11. Os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil. 15 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores. Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008) O artigo 13 autoriza expressamente que sejam feitas transações sobre o direito a alimentos. A transação é um acordo por meio do qual as partes de um litígio dispõem sobre a sua solução. Não é possível transigir o direito aos alimentos em si, que é indisponível por parte do próprio beneficiário, entretanto, é possível a transação acerca da forma de seu cumprimento: valor das parcelas e periodicidade, por exemplo. A transação, conforme autoriza o artigo, pode ser celebrada perante Promotor de Justiça ou Defensor Público, quando então, após referendo, será o contrato dotado da eficácia de título executivo extrajudicial. Devemos ainda citar o enunciado 34 do IBDEFAM que afirma ser possível a relativização do princípio da reciprocidade entre pais e filhos nos casos de abandono afetivo e material do genitor para com o seu filho. Veja: Enunciado 34 - É possível a relativização do princípio da reciprocidade, acerca da obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos, nos casos de abandono afetivo e material pelo genitor que pleiteia alimentos, fundada no princípio da solidariedade familiar, que o genitor nunca observou. Art. 14. Se a pessoa idosa ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social. Esse artigo ressalta a distinção entre o direito a alimentos e as prestações assistenciais do Poder Público: esta última só é devida aos que efetivamente necessitem, portanto, caso as pessoas idosas tenham meios de subsistência próprio ou por meio de sua família, não há, em regra, direito à assistência social econômica. Vamos fazer uma questão sobre o assunto: 16 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques (QUADRIX - 2021) Conforme o Estatuto do Idoso, julgue o item. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Comentários A assertiva está correta. Trata-se da previsão do art. 12 do estatuto. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Direito à Saúde A regra estatutária é bastante semelhante à que vem disposta na CF: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Desse modo, é assegurada atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas idosas. Para tanto, o estatuto arrola uma série de deveres destinados à toda a rede de saúde, quais sejam: PREVENÇÃO E MANUTENÇÃO DA SAÚDE Cadastramento da população idosa em base territorial. Atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios. Unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social. Atendimento domiciliar, incluindo internação nos meios urbanos e rurais. Reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia para redução de sequelas. Fornecimento gratuito de medicamentos, órteses, próteses e outros. Vedação à discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde em relação à cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Atendimento especializado às pessoas idosas portadoras de deficiência ou com limitação incapacitante. Pois bem, é importante ressaltar um direito específico relacionada à saúde, que é o direito ao recebimento de medicamentos. Há disposição expressa do Estatuto a respeito: Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente às pessoas idosas. 17 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Há amplo reconhecimento do direito das pessoas idosas de requerer em juízo a prestação de medicamentos por parte do Estado, o que pode ser requerido pelo Ministério Público em benefício de pessoas idosas, conforme precedente do Supremo1. Ainda sobre o direito aos medicamentos, há precedente do Supremo2 reconhecendo como legítima a instituição, por meio de lei estadual, da obrigação a farmácias e drogarias de concederem descontos a pessoas idosas na compra de medicamentos. Observe: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 3.542/01, do Estado do Rio de Janeiro, que obrigou farmácias e drogarias a conceder descontos a idosos na compra de medicamentos. Ausência do periculum in mora, tendo em vista que a irreparabilidade dos danos decorrentes da suspensão ou não dos efeitos da lei se dá, de forma irremediável, em prejuízo dos idosos, da sua saúde e da sua própria vida. Periculum in mora inverso. Relevância, ademais, do disposto no art. 230, caput da CF, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Não houve manifestação definitiva a respeito da constitucionalidade da lei nesse precedente, no entanto, também não houve suspensão da eficácia da Lei por aparência de inconstitucionalidade imediata. Vamos prosseguir a outro tema que tem gerado bastante discussão. Veja o parágrafo terceiro do artigo 15 a seguir: § 3º É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Sobre a interpretação desse dispositivo, é muito importante conhecer um precedente do Superior Tribunal de Justiça. Observe: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. (...) 1 RE nº 605.533/MG, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 15 de outubro de 2018 2 ADI-MC 2.345, Relatora Ministra Ellen Gracia, julgamento em 13 de mar ço de 2002. 18 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção) 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: (...) (Resp nº 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14 de dezembro de 2016) Em suma, o STJ entendeu que essa disposição do Estatuto da Pessoa Idosa não pode ser interpretada literalmente. Quer dizer, é possível a cobrança de valores maiores das pessoas idosas em planos de saúde, uma vez que o risco a que eles estão sujeitos é maior. No entanto, para que seja válida essa cobrança adicional, é necessário que se observem alguns parâmetros, que são os seguintes: previsão contratual; índices de aumento justificados tecnicamente; respeito à regulamentação governamental sobre planos de saúde. Ou seja, o que o Estatuto veda é o aumento abusivo dos valores do plano de saúde simplesmente em razão da idade avançada, mas é possível o aumento que tenha justificativa em razão do próprio sistema securitário dos planos de saúde. 19 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques Prosseguindo nos parágrafos do Estatuto, vejamos o parágrafo quarto, o qual dispensa comentários, bastando a leitura: § 4º As pessoas idosas portadoras de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei. Há uma preocupação com o fornecimento de medidas de contorno às deficiências, basicamente. Vamos em frente. O art. 15, §5º, do Estatuto as Pessoa Idosa trata de importante regra: VEDA-SE A EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PESSOA IDOSA ENFERMA PERANTE ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA POSTULAR SERVIÇOS PÚBLICOS QUE LHES SÃO ASSEGURADOS. § 5º É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: I – quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa idosa em sua residência; ou II - quando de interesse da própria pessoa idosa, esta se fará representar por procurador legalmente constituído. Para tanto, prevê o Estatuto a observância do seguinte procedimento: (i) Quando o atendimento for de interesse do poder público, deve ser empreendido esforços para o atendimento chegue até a residência da pessoa idosa fragilizada. (ii) Quando o atendimento for de interesse da pessoa idosa, será permitido a esta fazer-se representar por procurador legalmente constituído. 20 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques VEDA-SE O COMPARECIMENTO DA PESSOA IDOSA ENFERMO PERANTE ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA POSTULAR DIREITOS PRÓPRIOS Se o atendimento for de interesse da pessoa Se o atendimento for de interesse público idosa O Estado aceitar como bastante a constituição de O Estado promoverá o atendimento domiciliar procurador Além disso, prevê o §6º que será assegurado à pessoa idosa, atendimento domiciliar caso seja necessário perícia, pelo INSS, pelo serviço púbico de saúde ou até mesmo pelo serviço privado. § 6º É assegurado à pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária. O §7º do artigo reforça, em relação ao direito à saúde, a preferência especial das pessoas idosas maiores de 80 anos, exceto em situações emergenciais. § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência. O artigo 16 expressa o direito das pessoas idosas receberem acompanhamento caso sejam internadas para o tratamento de saúde. A presença do acompanhante deve ser autorizada pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento e a negativa de presença deve ser justificada por escrito. Art. 16. À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento da pessoa idosa ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito. 21 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques Veja uma recente decisão do STJ3 sobre o custeio deste direito pelo plano de saúde: A operadora do plano de saúde tem o dever de custear as despesas de acompanhante do paciente idoso no caso de internação hospitalar. Fundamento: art. 16 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e art. 22 da Resolução Normativa nº 428/2017, da ANS. O artigo 17 ainda trata dos direitos da pessoa idosa internada. Assegura-se o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Contudo, se o enfermo não estiver em condições de optar pelo tratamento mais favorável, o Estatuto prevê quem será o responsável pela opção de acordo com as circunstâncias: quando a pessoa idosa for curador interditada quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não familiares puder ser contactado em tempo hábil quando ocorrer iminente quando não houver curador risco de vida e não houver ou familiar conhecido, caso médico tempo hábil para consulta a em que deverá comunicar o curador ou familiar fato ao Ministério Público. Art. 17. À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando a pessoa idosa em condições de proceder à opção, esta será feita: I – pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada; II – pelos familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; 3STJ. 3ª Turma. REsp 1793840-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/11/2019 (Info 660). 22 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público. Prosseguindo, o artigo 18 estabelece a obrigação aos estabelecimentos de saúde atenderem a critérios mínimos de atendimento a pessoas idosas, assegurando a qualificação do pessoal e a informação ao público sobre o atendimento de pessoas idosas. Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades da pessoa idosa, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de autoajuda. Outro dispositivo relevante é o que prevê a obrigatoriedade de comunicação de diversos órgãos institucionais em caso de violação aos direitos das pessoas idosas. Muitas vezes as pessoas idosas comparecem nas unidades públicas e privadas de saúde e durante os atendimentos percebe-se que a pessoa idosa está sendo exposto a violação aos seus direitos, como agressões por parte de familiares, maus tratos etc. Em tais casos, fixa o art. 19, o dever das instituições públicas e privadas de saúde comunicar: a autoridade policial; Ministério Público; Conselho Municipal da Pessoa Idosa; Conselho Estadual da Pessoa Idosa; e Conselho Nacional da Pessoa Idosa. Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: I– autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal da Pessoa Idosa; IV – Conselho Estadual da Pessoa Idosa; V – Conselho Nacional da Pessoa Idosa. Nesse contexto, o §1º traz o conceito de violência contra o idoso. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. Ação ou omissão praticada em local público VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. 23 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques Educação, Cultura, Esporte e Lazer No que diz respeito aos direitos sociais nominados, o Estatuto assegura uma série de prerrogativas, como o direito à educação, cultura, esporte, lazer, diversões e espetáculos. De acordo com o art. 21 o Estado deverá criar mecanismos de acesso à educação às pessoas idosas, com currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais próprios. Art. 21. O poder público criará oportunidades de acesso da pessoa idosa à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ela destinados. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 1º Os cursos especiais para pessoas idosas incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 2º As pessoas idosas participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) O artigo 22 prevê a obrigação dos sistemas de ensino inserirem no conteúdo curricular disciplinas voltadas ao processo de envelhecimento, bem como o respeito a valorização de pessoas idosas, tudo com o intuito de eliminar preconceitos e gerar conhecimento. Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização da pessoa idosa, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria. No que diz respeito à participação das pessoas idosas em atividades culturais, prevê o Estatuto que serão assegurados: descontos de ao menos 50% nos ingressos para eventos artísticos culturais, esportivos e lazer; e acesso preferencial aos eventos. Art. 23. A participação das pessoas idosas em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Em relação aos meios de comunicação serão destinados espaços e horários especiais para as pessoas idosas, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural. Houve uma inovação legislativa no Estatuto trazida pela Lei nº 13.535/17, que modificou o artigo 25. Vejamos a nova redação desse artigo: 24 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais. (Redação dada pela lei nº 13.535, de 2017) Parágrafo único. O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados à pessoa idosa, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) É obrigação das instituições de educação superior oferecer às pessoas idosas cursos e programas específicos voltados à educação de idosos ao longo da vida. O parágrafo único prevê que o poder público deve promover a criação de universidades abertas às pessoas idosas, bem como incentivar a publicação de material adequado à leitura por parte de pessoas idosas. Da Profissionalização e do Trabalho O Estatuto garante à pessoa idosa o direito ao exercício de atividades profissionais. Vejamos os poucos artigos que tratam do tema: Art. 26. A pessoa idosa tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Art. 27. Na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. O artigo 27 trata da admissão da pessoa idosa ao mercado de trabalho, abrangendo tanto a iniciativa privada quanto a pública. Há uma vedação ao estabelecimento de idade máxima, salvo caso a própria natureza do cargo o exija, como nas funções de segurança pública ou privada. O parágrafo único traz uma regra importante: a primeira regra de desempate em concursos públicos deve ser a idade, sendo que o mais velho terá preferência. Os editais de concurso devem obediência à legalidade, não sendo possível estabelecer preferência a outro critério por meio do edital apenas. Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de: I – profissionalização especializada para as pessoas idosas, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; 25 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; III – estímulo às empresas privadas para admissão de pessoas idosas ao trabalho. Esse artigo traz alguns programas voltados à pessoa idosa, dispensando maiores comentários. Da Previdência Social O Estatuto traz algumas regras a respeito da previdência social. Os dispositivos em grande parte simplesmente repetem normas já previstas na legislação previdenciária, sem qualquer detalhe adicional. Além disso, as regras tratam de matéria estritamente previdenciária, não sendo necessária a transcrição aqui. Assistência Social Estuda-se que a seguridade social compreende um conjunto integrado de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade a fim de assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A assistência social, nos termos da CF, será custeada por toda a sociedade, de forma direita e indireta. Observe a distinção entre previdência e assistência social: a previdência estabelece prestações a pessoas que tenham contribuído para o sistema previdenciário, ou seja, é um programa estatal contributivo. Por outro lado, a assistência é um programa estatal voltado para os necessitados, independendo de prévia contribuição para a fruição das prestações. Devemos estar atentos para uma distinção recorrente em provas. O art. 34 estabelece que as pessoas idosas, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo segundo a Lei Orgânica da Assistência Social, denominado de BPC-LOAS. Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Assim: 26 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques APLICAÇÃO DO ESTATUTO DIREITO AO BPC-LOAS Com 60 anos ou mais. A partir dos 65 anos. Considerem a seguinte situação hipotética: Um casal, Selvino e Deolinda, possuem, respectivamente, 71 e 73 anos de idade. Ambos, embora tenham trabalhado por longo período de tempo, não verteram contribuições suficientes para obtenção de benefícios previdenciários. Os familiares, por sua vez, não têm condições de prover o sustento do casal de idosos adequadamente. Em razão disso Deolinda, após orientação de sua neta, postulou o BPC -LOAS, que foi deferido. Selvino, por seu turno, disse que também teria direito ao referido benefício, contudo, foi informado de que não poderia requerer o mesmo benefício, uma vez que, deferido o benefício a sua esposa, o casal já teria renda suficiente para o atendimento das despesas familiares. Diante da situação hipotética acima, pergunta-se: Selvino teria direito ao BPC-LOAS, posto que o benefício já concedido à Deolinda seria suficiente para o sustento de ambos? Montamos toda essa situação hipotética para destacar a importância desse assunto em provas. Encontramos diversas questões envolvendo o assunto. Para responder à questão, vejamos o que disciplina o art. 34, § único do Estatuto do Idoso: Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Portanto, Selvino também terá direito ao benefício! O benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere ao BPC-LOAS. Vejamos as disposições restantes acerca da assistência social às pessoas idosas: 27 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade. § 2o O Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa. § 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo. O art. 35 trata das casas lares para acolhimento de pessoas idosas, prevendo, em síntese, diretrizes para o funcionamento de tais instituições. Todas as entidades que recebam idosos para residência de longo prazo devem firmar contrato de prestação de serviços com o idoso ou com o seu representante, caso seja relativamente incapaz. É possível a cobrança de custeio por parte da pessoa idosa, desde que se trate de entidade filantrópica, ou casa-lar. A cobrança, no entanto, é limitada a 70% de eventual benefício previdenciário ou de assistência recebido pela pessoa idosa. Art. 36. O acolhimento de pessoas idosas em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais. Já o art. 36 autoriza que sejam considerados como dependentes econômicos as pessoas idosas que são acolhidos em situação de risco social. Habitação Não menos importante, é o direito a uma moradia digna, seja no seio da família natural ou substituta. De acordo com o Estatuto, quando a pessoa idosa não tiver casa, nem puder ser acolhido junto com familiares, será conferida assistência integral de habitação no sistema de casas-lares, conforme disciplina o art. 37. Art. 37. A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. § 2º Toda instituição dedicada ao atendimento à pessoa idosa fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) 28 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques § 3º As instituições que abrigarem pessoas idosas são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades delas, bem como provê-las com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) O art. 38 traz regra específica e importante. Deve ser assegurado à pessoa idosa prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria. Para tanto, prevê o dispositivo Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento às pessoas idosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão. Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a pessoas idosas devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento às pessoas idosas; implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados à pessoa idosa; eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade à pessoa idosa; critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão. Vejamos uma questão sobre esse dispositivo: (IBADE - 2022) A pessoa idosa goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos. Em tais programas deve-se: 29 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques A) prever estruturas de lazer e esportes no entorno nos espaços habitacionais. B) reservar pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento às pessoas idosas. C) reservar as unidades residenciais no térreo para atendimento a pessoas idosas, as quais devem ter custo menor. D) adequar o espaço físico comum às necessidades da pessoa idosa. E) garantir espaços de convívio nas edificações multifamiliares para atender aos idosos. Comentários A alternativa B está correta. Trata-se da previsão do art. 38 do Estatuto. Veja como a cobrança é literal. Transporte Para finalizar os direitos das pessoas idosas previstos no Estatuto, prevê o art. 39 benefício tarifário concedido aos maiores de 65 anos que utilizam os transportes coletivos urbanos públicos, em nítida reprodução ao art. 230 da CF. BENEFÍCIO TARIFÁRIO Aos maiores de 65 anos Para a fruição do benefício, basta que a pessoa idosa apresente qualquer documento de identidade que comprove sua idade atual. O artigo 39 autoriza que os municípios estabeleçam condições para a obtenção de gratuidade por parte de idosos entre 60 e 65 anos de idade. Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que a pessoa idosa apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para as pessoas idosas, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para pessoas idosas. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. 30 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento) (Vide Decreto nº 5.934, de 2006) I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II. Esse dispositivo, foi objeto de ADI perante o STF que julgou improcedente a ação declaratória de inconstitucionalidade, de modo que se manteve a constitucionalidade do art. 39. Aqui é importante distinguir o transporte coletivo urbano do transporte coletivo interestadual. Para facilitar a apreensão dos assuntos, vejamos a tabela abaixo: TRANSPORTE COLETIVO URBANO TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL Serão reservados 10% dos assentos, que serão Serão assegurados 2 assentos em cada ônibus, devidamente identificados. garantindo-se o abatimento de 50% no valor da passagem para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, desde que comprovem renda inferior ou igual a 2 salários-mínimos. Além disso, prevê o art. 41 do Estatuto que deverão ser asseguradas às pessoas idosas, 5% das vagas em estacionamentos privados, em locais que facilitem a manobra do veículo. Art. 41. É assegurada a reserva para as pessoas idosas, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade à pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Para finalizar, vejamos o que dispõe o art. 42 do Estatuto, que trata da prioridade e segurança asseg urados às pessoas idosas nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos de transporte coletivo. Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança da pessoa idosa nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo. Observe que o dispositivo se refere expressamente o embarque e ao desembarque, principalmente em ônibus, sabendo-se que é comum que pessoas idosas sofram acidentes na transição entre o interior do veículo e a calçada. 31 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques 3.4 - Medidas de Proteção Nesta parte do material, o Estatuto disciplina uma série de medidas a serem tomadas sempre que houver violação ou ameaça de violação aos direitos das pessoas idosas. Art. 43. As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal. AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SERÃO TOMADAS EM CASO DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DAS PESSOAS IDOSAS por ação ou omissão da sociedade ou do Estado. por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidades de atendimento. em razão da condição pessoal da pessoa idosa. Os arts. 44 e 45 disciplinam as diversas medidas específicas que poderão ser tomadas, de forma isolada ou cumulativamente, tendo em vista os fins sociais a que se destinam, bem como o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporário. 32 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques Para a nossa prova é importante a memorização dessas medidas. MEDIDAS DE PROTEÇÃO Encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade. Orientação, apoio e acompanhamento temporários. Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar. Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas (lícitas ou ilícitas) à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação. Abrigo em entidade. Abrigo temporário. Aqui é importante lembrar que o Estatuto prioriza o atendimento da pessoa idosa perante a própria família, sendo excepcional o afastamento familiar. 3.5 - Política de Atendimento à Pessoa Idosa Em sequência, compete-nos analisar brevemente a política de atendimento à pessoa idosa, que será executada por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, que observará as seguintes linhas de ação: 1. Políticas sociais básicas (Lei n. 8.842/94). 2. Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo. 3. Serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. 4. Serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência. 5. Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das pessoas idosas. 6. Mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento à pessoa idosa. Observe, quanto à linha de ação número 4, a preferência que o Estatuto confere à família da pessoa idosa, havendo previsão expressa de que haja busca dos parentes de pessoas idosas em estado de abandono. Para dar atenção às linhas acima, o Estatuto determina que deverão ser criadas entidades governamentais e não-governamentais, que deverão manter unidades próprias com condições adequadas para atender dignamente às pessoas idosas. Entre outras exigências, as entidades deverão oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei; estar regularmente constituída; 33 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques demonstrar a idoneidade de seus dirigentes. Tanto as entidades governamentais quanto as não-governamentais devem promover a inscrição de seus programas de ação junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa. Caso não haja órgãos municipais específicos, então é possível a inscrição perante Conselhos Estaduais ou Nacionais. Dentre as diversas entidades de atendimento à pessoa idosa, uma delas recebe tratamento especial: entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência. Segundo o art. 49 do Estatuto da Pessoa Idosa, tais entidades devem observar uma série de princípios. Preservação dos vínculos familiares. INSTITUCIONALIZAÇÃO DE LONGA PRINCÍPIOS DAS ENTIDADES QUE DESENVOLVAM PROGRAMAS DE Atendimento personalizado e em pequenos grupos. PERMANÊNCIA Manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior. Participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo. Observância dos direitos e garantias das pessoas idosas. Preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. O parágrafo único do art. 49 prevê a responsabilidade administrativa, civil e criminal do dirigente de instituição prestadora de atendimento à pessoa idosa. Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento à pessoa idosa responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa idosa, sem prejuízo das sanções administrativas. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Vejamos, por fim, as obrigações das entidades de atendimento às pessoas idosas, que vêm arroladas no art. 50. 34 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO Celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso discriminando o atendimento, obrigações, prestações etc. Observar os direitos e as garantias das pessoas idosas. Fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente. Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade. Oferecer atendimento personalizado. Preservar os vínculos familiares. Oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas. Proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade da pessoa idosa. Promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer. Propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças. Proceder a estudo social e pessoal de cada caso. Comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de pessoa idosa portadora de doenças infecto-contagiosas. Providenciar ou solicitar que o MP requisite documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem. Fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem das pessoas idosas. Manter arquivo de anotações que possibilitem a identificação da pessoa idosa e a individualização do atendimento. Comunicar ao MP, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares. Manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica. Sobre as obrigações das entidades, basta reforçar algumas delas. Em primeiro lugar, o dever de celebração de contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa idosa que ingresse no estabelecimento. Em segundo, importante saber dos deveres de comunicação por parte das entidades em caso de doenças infecto-contagiosas e comunicação ao Ministério Público em caso de situação de abandono moral ou material das pessoas idosas pelos familiares. Por fim, o dever de manter arquivos de documentos que permitam identificar a pessoa idosa, bem como prontuário sobre o atendimento prestado. O art. 51 prevê a assistência judiciária gratuita para instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas. Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) 35 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques Houve recente decisão do STJ4 quanto a desnecessidade de comprovação de insuficiência econômica das entidades para fazer jus a assistência judiciária gratuita. A fiscalização às entidades públicas e privadas de atendimento compete ao Conselhos de Pessoas Idosas, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei. É fundamental a fiscalização por parte de órgãos públicos acerca do devido cumprimento dos direitos das pessoas idosas, garantindo a efetividade das políticas públicas. Art. 52. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa serão fiscalizadas pelos Conselhos da Pessoa Idosa, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei. As entidades fiscalizadas deverão conferir publicidade dos valores recebidos, sejam eles públicos ou privados, conforme dispõe o art. 54. Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento. O art. 55 com certa frequência figura em provas de concurso público. O dispositivo trata das consequências em razão do descumprimento das normas previstas do Estatuto da Pessoa Idosa. Além da responsabilização civil e criminal, o próprio Estatuto prevê penalidades administrativas, distinguindo entidades governamentais de entidades não governamentais. Vejamos o quadro abaixo, que apresenta as penalidades aplicáveis: GOVERNAMENTAIS NÃO GOVERNAMENTAIS ADVERTÊNCIA AFASTAMENTO PROVISÓRIO DOS MULTA DIRIGENTES AFASTAMENTO DEFINITIVO DOS DIRIGENTES SUSPENSÃO PARCIAL OU TOTAL DO REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS FECHAMENTO DE UNIDADE OU INTERDIÇÃO INTERDIÇÃO DE UNIDADE OU SUSPENSÃO DE DE PROGRAMA PROGRAMA 4 STJ. 1ª Turma. REsp 1.742.251-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/08/2022 (Inf o 746). 36 Correios - Legislação Aplicada dos Correios 201 www.estrategiaconcursos.com.br Ricardo Torques Aula 01 - Profº Ricardo Torques PROIBIÇÃO DE ATENDIMENTO A PESSOAS IDOSAS A BEM DO INTERESSE PÚBLICO Aqui é realmente importante conhecer a literalidade das sanções. Para ajudar a decorar, observe que para as entidades governamentais as regras são mais interventivas na unidade, sendo possível o afastamento dos responsáveis, uma vez que são agentes públicos, enquanto não é possível a intervenção direta sobre entidades privadas, que são dotadas de autonomia privada. Também não se fala em fechamento das unidades não governamentais, e sim em interdição, que é uma medida em regra provisória, até que haja o retorno à normalidade do serviço. O art. 55 §1º prevê as situações em que cabe a aplicação das medidas de afastamento provisório de dirigentes, em relação às entidades governamentais, e interdição de unidade ou suspensão de programa, quanto às não-governamentais, que é quando houver danos às pessoas idosas ou fraude no programa. § 1º Havendo danos às pessoas idosas abrigadas ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Ademais, se constatada má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos, será cabível a suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas, conforme dispõe o art. 55, § 2º. § 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos. Prevê o art. 55, §3º, do Estatuto da Pessoa Idosa, que se as infrações colocarem em risco os direitos das pessoas idosas, o fato será comunicado ao Ministério Público para tomar as providências cabíveis e, entre elas: promover a suspensão das atividades; ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a ido

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