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aula introducao e legislacao segunda parte rdc 724.pdf

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Prof: Maciel Soares Art. 15 - Todos os inscritos em um CRF, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, devem:  VII - respeitar a vida, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco a integridade de qualquer ser vivo ou da...

Prof: Maciel Soares Art. 15 - Todos os inscritos em um CRF, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, devem:  VII - respeitar a vida, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco a integridade de qualquer ser vivo ou da coletividade;  XII - comunicar formalmente ao CRF, em até 5 (cinco) dias úteis, o encerramento de seu vínculo profissional de qualquer natureza, independentemente de retenção de documentos pelo empregador;  XIX - informar ao CRF, os estabelecimentos farmacêuticos que estejam recebendo estagiários de cursos de graduação em Farmácia, em desacordo com a legislação vigente;  XX - Notificar, no que couber em seu âmbito de atuação profissional, os órgãos de saúde, vigilância epidemiológica ou outros, quando da detecção de agravo decorrente de doenças de notificação compulsória, seja por meio de exames laboratoriais, testes rápidos ou em rastreamento em saúde; CAPÍTULO IV Das Proibições Art. 17 - É proibido ao farmacêutico: I - exercer simultaneamente a Medicina; III - extrair, produzir, fabricar, transformar, beneficiar, preparar, manipular, purificar, embalar, reembalar medicamento, produto, substância ou insumo, em contrariedade à legislação vigente, ou permitir que tais práticas sejam realizadas;  V - fracionar medicamento, produto, substância ou insumo, em contrariedade à legislação vigente, ou permitir que tais práticas sejam realizadas;  VII - prescrever, ministrar ou utilizar medicamento, produto, substância ou insumo, em contrariedade à legislação vigente, ou permitir que tais práticas sejam realizadas;  VIII - delegar ou permitir que outros profissionais pratiquem atos ou atribuições privativas da profissão farmacêutica;  X - coordenar, supervisionar, assessorar ou exercer a fiscalização sanitária ou profissional quando for sócio ou acionista de qualquer categoria, ou interessado por qualquer forma, bem como prestar serviços a empresa ou estabelecimento que forneça drogas,  XII - dispensar ou aviar prescrições médicas ou de outros profissionais em desacordo com a técnica farmacêutica e/ou as boas práticas de farmácia e/ou a legislação vigente;  XVII - deixar de prestar assistência farmacêutica em horário declarado ao CRF. Art. 18 - É proibido a todos os inscritos no CRF:  II - divulgar informações sigilosas de que tenha conhecimento, quando em participação de comissões, reuniões, auditoria interna ou externa, ou em qualquer outro tipo de processo avaliativo ou investigativo;  III - exercer atividade não reconhecida pelo CFF, ou que não tenha aptidão ou qualificação mínima necessária para as atividades reconhecidas;  V - permitir a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente a sua função;  IX - dificultar a ação fiscalizadora ou desacatar as autoridades sanitárias ou profissionais, quando no exercício das suas funções;  X - aceitar ou pagar remuneração abaixo do estabelecido como o piso salarial oriundo de acordo, convenção coletiva ou dissídio da categoria, quando aplicável;  XII - exercer atividade ou realizar procedimento no âmbito da profissão, sem comprovação da habilitação, quando aplicável, perante o CRF;  XV - exercer a profissão farmacêutica quando estiver sob a sanção disciplinar de suspensão;  XXIX - permitir que terceiros tenham acesso a senhas pessoais, sigilosas e intransferíveis, bem como a dispositivos certificadores digitais utilizados para identificação e validação em sistemas informatizados inerentes à sua atividade profissional;  XXXIX - fazer propaganda de substância, medicamento, procedimento ou técnica em saúde que contrarie a norma vigente, induza o usuário a erro, à exposição indevida ou ao uso irracional; TÍTULO IV Das Infrações e Sanções Disciplinares Art. 24 - As sanções disciplinares, definidas nos termos da seção III desta resolução, e conforme previstas na Lei Federal nº 3.820/60, consistem em: I - advertência, com ou sem o uso da palavra "censura", sem publicidade, mas com registro no prontuário;  II - multa no valor de 1 (um) salário mínimo a 3 (três) salários mínimos regionais, que será elevada ao dobro em caso de reincidência;  III - suspensão de 3 (três) meses a 1 (um) ano;  IV - eliminação. § 2º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da ciência, para o CFF. TÍTULO V Das Disposições Gerais Art. 28 - O profissional portador de doença que o incapacite ao exercício da profissão farmacêutica, atestada em instância administrativa, judicial ou médica, e certificada pelo CRF, terá o seu registro e as suas atividades profissionais suspensas de ofício, enquanto perdurar sua incapacidade. Art. 29 - O profissional condenado por sentença criminal transitada em julgado ficará, ex officio, suspenso da atividade, enquanto durar a execução da pena privativa de liberdade em regime fechado. ESTABELECE AS INFRAÇÕES E AS REGRAS DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES  Art. 1º - As transgressões às normas (resoluções e deliberações) e às determinações (acórdãos e decisões) dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, bem como as infrações à legislação farmacêutica e correlata, são passíveis de penalidades, ressalvadas as previstas em normas especiais.  Art. 2º - Nas infrações éticas e disciplinares serão observadas a tipificação da conduta, a reincidência, a análise do fato e as consequências ao exercício profissional e à saúde coletiva, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.  Art. 4º - Quando aplicada, a pena de suspensão e eliminação deve ser publicada no órgão de divulgação oficial do CRF, depois do trânsito em julgado. “Considera-se trânsito em julgado quando não há mais possibilidade de recursos”.  Art. 5º - As sanções aplicadas serão objeto de registro no prontuário do profissional, devendo ainda ser comunicadas, no caso de suspensão, ao CFF, aos empregadores e aos órgãos sanitários competentes, além da apreensão da cédula e da carteira profissional, na qual será feita a devida anotação.

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