Órgãos do Poder Judiciário PDF
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Universidade Federal de Pelotas
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Summary
Este documento descreve os órgãos do Poder Judiciário. Abrange tribunais, juízes e outros elementos do sistema judiciário. Os princípios e garantias dos juízes também são detalhados.
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São órgãos do Poder Judiciário: I - Tribunal de Jus ça; II - Juízes de Direito e Juízes Subs tutos; III - Tribunal do Júri; IV - Jus ça Militar; V - Outros Tribunais e Juízos ins tuídos por lei. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administra va e financeira. O Tribunal de Jus ça elabora...
São órgãos do Poder Judiciário: I - Tribunal de Jus ça; II - Juízes de Direito e Juízes Subs tutos; III - Tribunal do Júri; IV - Jus ça Militar; V - Outros Tribunais e Juízos ins tuídos por lei. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administra va e financeira. O Tribunal de Jus ça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites es pulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. Quando o regular exercício do Poder Judiciário for tolhido pela não sa sfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Jus ça, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no Estado. À exceção dos créditos de natureza alimen cia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respec vos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais. É obrigatória a inclusão no orçamento das en dades de direito público de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até 1° de julho, data em que terão atualizados os seus valores, efetuando-se o pagamento até o final do exercício seguinte. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respec vas à repar ção competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Jus ça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o sequestro da quan a necessária à sa sfação do débito. O Tribunal de Jus ça fará publicar no Diário Oficial da Jus ça, até o dia 30 de dezembro de cada ano, a relação de todos os precatórios judiciários requisitados e pagos até aquela data, contendo o valor, o nome do credor, a origem da dívida e o número do respec vo processo judicial que lhe deu origem. Lei de inicia va do Poder Judiciário disciplinará as atribuições, direitos e deveres dos Escrivães Judiciais, Escrivães Judiciais Subs tutos, Oficiais de Jus ça, Avaliadores, Distribuidores, Contadores e Depositários, cuja admissão se dará por concurso público de tulos e provas. O Tribunal de Jus ça, dentro de cento e oitenta dias da promulgação desta Cons tuição, enviará projeto de lei nesse sen do. Os Juízes gozam das seguintes garan as: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Jus ça e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por mo vo de interesse público, na forma do inciso VIII do art. 80 desta Cons tuição; III - irredu bilidade de vencimentos - a remuneração observará o disposto nesta Cons tuição. Aos Juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer tulo ou pretexto, custas de par cipação em processo; III - dedicar-se à a vidade polí co-par dária. A magistratura estadual observará os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Juiz Subs tuto, por concurso público de provas e tulos, promovido pelo Tribunal de Jus ça, com a par cipação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por an guidade e merecimento, observado o seguinte: a) é obrigatório a promoção do juiz que figure por três vezes consecu vas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respec va entrância, e integrará o juiz a primeira quinta parte da lista de an guidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago. c) o merecimento deverá ser aferido pelos critérios de presteza e de segurança no despachar e no sentenciar, assiduidade e pontualidade aos atos judiciais, bem como frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração da an guidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais an go pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repe ndo-se a votação até fixar-se a indicação; III - o acesso aos tribunais de segundo grau será feito por an guidade e merecimento, alternadamente, apurado na úl ma entrância ou no Tribunal de Alçada, se houver, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Jus ça, observados o inciso II e a classe de origem; IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira; V - os vencimentos dos juízes serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo os do juiz de categoria mais elevada ser inferior a noventa por cento dos vencimentos de Desembargador, excetuadas as vantagens de caráter pessoal; VI - a aposentadoria, com proventos integrais, é compulsória, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e faculta va, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efe vo na judicatura; VII - o juiz tular residirá na respec va comarca; VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respec vo tribunal, assegurada ampla defesa. Um quinto dos lugares do Tribunal de Jus ça e, se houver, do Tribunal de Alçada, será composto de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efe va a vidade profissional, respec vamente, indicados, em lista sêxtupla, pelos órgãos de representação das respec vas classes. Recebidas as indicações, o Tribunal de Jus ça formará a lista tríplice, enviando-a ao Governador, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. As decisões administra vas dos Tribunais serão mo vadas, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.