Finalidades e Estrutura da OAB PDF
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Este documento resume as finalidades e a estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Brasil. Aborda conceitos de serviço público e a natureza jurídica da OAB. Discute a independência da OAB da administração pública.
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Introdução Já estudamos características, funções e disposições da Ordem dos Advogados do Brasil. Então, começaremos a estudar sua estrutura interna. Já no art. 45 do EAOAB, observamos que a OAB possui 4 órgãos fundamentais: o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Ass...
Introdução Já estudamos características, funções e disposições da Ordem dos Advogados do Brasil. Então, começaremos a estudar sua estrutura interna. Já no art. 45 do EAOAB, observamos que a OAB possui 4 órgãos fundamentais: o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados (CAA). Visão geral da OAB O ordenamento jurídico brasileiro reservou à Ordem dos Advogados do Brasil competências mais abrangentes do que a fiscalização profissional e o alcance das finalidades típicas de órgão de classe. A função destinada à OAB pressupõe caráter constitucional, consubstanciado na proteção do interesse público primário, da supremacia da Constituição, do primado dos Direitos Humanos e da defesa dos ideais democráticos de igualdade e liberdade. O Estatuto expressamente institui que a OAB é serviço público, sem liame funcional ou hierárquico com órgãos da Administração Pública, de forma que sua independência só encontra limite na subordinação à lei. Nesta esteira, cabível a dissociação entre o serviço público desempenhado pela Ordem e o serviço estatal, pois, como bem preleciona Paulo Lôbo: Serviço público não significa necessariamente serviço estatal, este assim entendido como atividade típica exercida pela Administração Pública. Serviço público é gênero do qual o serviço estatal é espécie. Todavia, a natureza jurídica da OAB não se confunde com a de uma entidade estatal. Em suma, é pessoa jurídica sui generis, por prestar serviço público de forma institucional, sem, no entanto, inserir-se na Administração Pública, direta ou indireta. Em decorrência de sua natureza jurídica, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os créditos da Ordem dos Advogados do Brasil não possuem natureza tributária, não estando, portanto, sujeitos às normas descritas na Lei nº 6.830/80. Para Paulo Lôbo: As receitas da OAB, embora oriundas de contribuições obrigatórias, não são tributos, porque não constituem receita pública, nem ingressam no orçamento público, nem se sujeitam a contabilidade pública. Verifica-se, portanto, que a OAB é uma entidade independente, cuja função é institucional de natureza constitucional. Em virtude de tal classificação, a OAB não se equipara às demais entidades profissionais: não se submete à regra de realização de concurso público (seu pessoal é contratado pelo regime celetista); as contribuições pagas pelos inscritos não têm natureza tributária, sendo objeto de processo de execução comum quando inadimplidas; não se sujeita ao controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial desempenhado pelo Tribunal de Contas. https://trilhante.com.br