Imputabilidade e Concurso de Pessoas PDF
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This document is a study guide or textbook on Imputability and Concurrence of Persons, a subject within law. It covers topics like brief review of imputability, tipicidade, illegality, culpability, imputability, minority and passion, and minor's criminal liability. It also includes content on imputability and mental illness, the measures of security, and conclusions on the subject matter.
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IMPUTABILIDADE E CONCURSO DE PESSOAS ÍNDICE 1. BREVE REVISÃO..................................................................................................................3 Imputabilidade...................................
IMPUTABILIDADE E CONCURSO DE PESSOAS ÍNDICE 1. BREVE REVISÃO..................................................................................................................3 Imputabilidade........................................................................................................................................................................ 3 Tipicidade................................................................................................................................................................................. 3 Ilicitude......................................................................................................................................................................................4 Culpabilidade.......................................................................................................................................................................... 5 Inexigibilidade de conduta diversa................................................................................................................................ 5 2. IMPUTABILIDADE, MENORIDADE E PAIXÃO.................................................................. 7 Imputabilidade.........................................................................................................................................................................7 Critério de menoridade no direito brasileiro................................................................................................................7 Previsão legal da menoridade no direito brasileiro..................................................................................................7 Como se prova a menoridade penal:............................................................................................................................8 Emancipação Civil................................................................................................................................................................8 Menoridade e crime permanente..................................................................................................................................8 Emoção e paixão................................................................................................................................................................... 9 3. RESPONSABILIDADE PENAL DO MENOR DE IDADE..................................................10 Ato infracional....................................................................................................................................................................... 10 Fundamento constitucional do ato infracional:..................................................................................................... 10 Ação Penal nos atos infracionais.................................................................................................................................. 11 Ato infracional – Questões finais................................................................................................................................... 11 Ato infracional praticado por crianças........................................................................................................................ 11 4. I(NI)MPUTABILIDADE POR DOENÇA MENTAL............................................................12 Inimputabilidade por doença mental...........................................................................................................................12 Semi-imputabilidade por doença mental..................................................................................................................12 Foco de análise do art. 26, CP........................................................................................................................................12 Incidente de insanidade mental....................................................................................................................................12 Incidente de insanidade mental - Conclusões...................................................................................................... 13 5. PERICULOSIDADE E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.........................................................15 Inimputabilidade por doença mental.......................................................................................................................... 15 Semi-imputabilidade por doença mental................................................................................................................. 15 6. MEDIDA DE SEGURANÇA................................................................................................ 17 Distinção com as penas....................................................................................................................................................17 Finalidade da pena e da medida de segurança......................................................................................................17 Em que se baseia a pena e a medida de segurança............................................................................................17 Tempo máximo de cumprimento de pena...............................................................................................................17 Sistema vicariante ou do duplo binário....................................................................................................................18 7. IMPUTABILIDADE E EMBRIAGUEZ.................................................................................19 Tipos de embriaguez:........................................................................................................................................................ 19 8. CONCURSO DE PESSOAS...............................................................................................21 Código Penal adota qual teoria?...................................................................................................................................22 Extensão da Tipicidade Penal........................................................................................................................................22 Requisitos...............................................................................................................................................................................23 Diferença entre Autoria, participação e coautoria................................................................................................24 9. CIRCUNSTÂNCIAS E ELEMENTARES........................................................................... 25 Elementares..........................................................................................................................................................................25 Circunstâncias......................................................................................................................................................................25 Comunicação entre os agentes...................................................................................................................................25 1. Breve Revisão Imputabilidade Conceito de Imputabilidade: É quando indivíduo pode ser responsabilizado por seus atos, sendo um pressuposto da culpabilidade (que compõe a teoria tripartida do crime). Portanto, é a capacidade do indivíduo compreender o caráter ilícito de um crime. O QUE É CRIME? Na doutrina majoritária, no Brasil, crime é um fato típico, ilícito e culpável. Tipicidade Então o que é tipicidade? A tipicidade pode ser conceituada como a conduta humana ou das pessoas jurídicas (restritas aos crimes ambientais), dolosa ou culposa que se enquadra, com absoluta perfeição, à descrição de um artigo incriminador, previsto no Código Penal (CP) ou na legislação extravagante. A tipicidade pode ser dividida em: 4 Causas de excludentes de tipicidade: Princípio da insignificância Violência física irresistível Adequação social Coação exercida para impedir suicídio Princípio da insignificância (ou princípio da bagatela): É quando a conduta causa uma mínima lesão ao bem jurídico tutelado, dessa forma, ofensa irrelevante, não devem ser consideradas como crime: Exemplo: Furto de valor ínfimo como objetos de baixo valor, como um lápis ou uma caneta. Violência física irresistível é quando o agente é obrigado a praticar um crime por meio de ameaça física. Adequação social, caso dos brincos e tatuagens. Coação exercida para impedir suicídio, está disposto no art. 146, §3º, CP. Ilicitude O que é ilicitude? Ato que contraria a lei, o ordenamento jurídico, ou seja, contrariedade entre o fato típico r a lei penal. Tipicidade indiciária - Quando um fato é típico, ou seja, se encaixa em uma descrição legal, podemos presumir que ele também é ilícito, ou seja, contrário ao ordenamento jurídico. No entanto, essa presunção não é absoluta. Em alguns casos específicos, mesmo que um fato seja típico, ele pode não ser considerado ilícito. Isso ocorre quando há a presença de uma causa excludente de ilicitude. 5 Causas excludentes de ilicitude genéricas, equivalentes para qualquer crime (art. 23, CP): Legítima defesa – art. 25, CP Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. Estado de necessidade - art. 24, CP Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Estrito cumprimento do dever legal Exercício regular do direito CAUSAS EXCLUDENTES ESPECÍFICAS (CP E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE) Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Culpabilidade Culpabilidade é o juízo de censura imposto pela lei com o objetivo de analisar se o agente pode ou não suportar a pena pelo fato típico e ilícito. Elementos: 6 Imputabilidade Potencial consciência da ilicitude Inexigibilidade de conduta diversa Imputabilidade é a capacidade do indivíduo compreender o caráter típico e ilícito da conduta e agir para a consumação do crime. Excludentes: Menoridade Alguns casos de doença mental Embriaguez completa causada por caso fortuito e força maior POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE É quando o agente conhece no caso concreto o caráter ilícito do fato praticado Excludente: Erro de proibição inevitável Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta. Inexigibilidade de conduta diversa Quando o agente não tem outra opção a não ser praticar a conduta típica e antijurídica. Excludentes: Coação moral e irresistível Obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal 7 2. Imputabilidade, Menoridade e Paixão Imputabilidade Imputabilidade é a capacidade do indivíduo entender e de querer, ou seja, a capacidade de entendimento (elemento intelectivo, de saber o que está fazendo) e de autodeterminação (elemento volitivo) Critério de menoridade no direito brasileiro Biológico Psicológico Biopsicológico No critério biológico apenas é necessário analisar se o indivíduo apresenta doença mental ou é menor de idade, desnecessário compreender o caráter ilícito do fato. Exemplo: Menores de 18 anos não podem ser responsabilizados criminalmente por seus atos, mesmo que pratiquem crimes graves, nos países que adotam a maioridade penal a partir dos 18 anos. No critério psicológico se a pessoa entender o que está fazendo, não importa a idade ou possível doença mental, o indivíduo poderá responder criminalmente, pois o que importa é a capacidade de autodeterminação. Exemplo: Um adolescente de 17 anos que pratica um crime doloso contra a vida (homicídio, por exemplo) poderá ser responsabilizado criminalmente se for verificado que, no momento do crime, ele tinha plena consciência da gravidade do seu ato e agiu com dolo (intenção). Por fim, pelo critério biopsicológico o imputável precisa ter desenvolvimento mental completo, somado a uma determinada idade e de capaz em uma situação concreta de se autodeterminar. O critério biopsicológico é o mais utilizado no Direito Penal brasileiro para determinar a imputabilidade penal. Previsão legal da menoridade no direito brasileiro No direito brasileiro a menoridade está prevista no art. 228 da Constituição Federal e art. 27 do Código Penal (CP). Logo, são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial. 8 Constituição Federal Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial Código Penal (CP) Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Como se prova a menoridade penal: No Brasil o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui uma súmula relevante sobre o tema, vejamos: Súmula 74 do STJ “Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.” Assim qualquer documento que contenha a data de nascimento da pessoa é um documento hábil. Emancipação Civil No caso da emancipação civil o menor de 18 anos ainda continua sendo inimputável para o Direito Penal, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). STF – Info 584 O menor de 18 anos, civilmente emancipado, continua sendo inimputável para o Direito Penal. (STF – HC 101.930 – Info 584). Menoridade e crime permanente Crime permanente é aquele em que a consumação se prolonga no tempo por vontade do agente. No caso se o indivíduo inicia a prática do crime antes de completar 18 anos e termina de consumá-lo após completar 18 anos, ele responderá pelo crime, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 9 STJ – HC 169.510 O indivíduo responderá como imputável, pois completou 18 anos e insistiu na prática do delito Emoção e paixão Para o Código Penal emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal, assim responderá pela pratica do crime, conforme o art. 28, I, do CP. Diferença entre paixão e emoção: Paixão: É algo duradouro (Exemplos: Inveja, fanatismo); Emoção: É passageiro (Exemplos: Medo, raiva, alegria). 10 3. Responsabilidade Penal do Menor de Idade Ato infracional A Constituição Federal, no art. 228, estabelece a inimputabilidade de crianças e adolescentes, ou seja, a impossibilidade de serem considerados culpados pelo cometimento de crimes. Isso significa que, mesmo que pratiquem atos tipificados como crime, não serão responsabilizados criminalmente. Dessa forma, ausente a culpabilidade, é impossível a existência de crime, entretanto é cometido um ato infracional. Pois a culpabilidade é um dos elementos essenciais do crime, juntamente com a tipicidade, a antijuridicidade e a punibilidade. Sem culpabilidade, não há crime. O que é ato infracional? Ato infracional é a conduta descrita em lei como crime ou contravenção penal praticada por crianças e adolescentes, consoante o art. 103, ECA. Exemplo: Um adolescente que subtrai coisa alheia móvel não pratica furto, mas sim um ato infracional equiparado a furto. Fundamento constitucional do ato infracional: O fundamento constitucional do ato infracional de menores de idade encontra-se no Artigo 228 da Constituição Federal Brasileira de 1988. Constituição Federal Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. A legislação especial que a Constituição faz menção e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei nº 8.069/90, que regulamenta os direitos e deveres da criança e do adolescente, estabelecendo medidas de proteção integral. A Constituição Federal de 1988 inaugura no Brasil a doutrina da proteção integral. Salienta se que o Constituição de 1988 antecipou-se à Convenção das Crianças e Adolescentes editada em 1989 (ONU). Assim, entende-se que crianças e adolescentes apresentam os mesmos direitos que os adultos e alguns a mais, pois se encontram em fase peculiar de desenvolvimento físico e psíquico. 11 Ação Penal nos atos infracionais Consoante a determinação do ECA todos os atos infracionais nele previstos são processados mediante ação penal pública incondicionada. ECA Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada. Ato infracional – Questões finais Como definir se o indivíduo se submete ao ECA ou ao sistema penal dos adultos? Segundo o ECA, devemos levar em consideração a idade do indivíduo na data do fato, portanto, na data em que o ato ilícito foi praticado. ECA Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. Exemplo: Em 10 de fevereiro de 2023, João, um adolescente de 17 anos, cometeu um ato infracional análogo ao crime de roubo. No dia 10 de fevereiro de 2024, quando completa 18 anos, João é apreendido pela polícia. Nesse caso, considera a data do crime praticado, sendo assim inimputável, se submetendo ao ECA. Observação: O ECA admite a responsabilidade excepcional até os 21 anos, tal data se relaciona à execução das consequências da prática do ato infracional, o qual somente pode ser praticado por menores de 18 anos. Ato infracional praticado por crianças No caso de atos infracionais, a responsabilidade é diferenciada, buscando sempre a proteção integral e a ressocialização. Assim no máximo ela poderá receber uma medida de proteção, pois o ECA considera-as como sujeitos de direito ainda mais protegidas, em razão do seu reduzido grau de desenvolvimento físico e intelectual. 12 4. I(ni)mputabilidade por Doença Mental Inimputabilidade por doença mental É quando um indivíduo, em decorrência de um transtorno mental, não tem capacidade de entender o caráter ilícito de um crime ou de se determinar de acordo com esse entendimento. No Código Penal esse tema vem disciplinado no art. 26, “caput”, vejamos: Código Penal Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Semi-imputabilidade por doença mental Na semi-imputabilidade o indivíduo em decorrência do transtorno mental tem a capacidade de entender o caráter ilícito de um crime ou de se determinar de acordo com esse entendimento parcialmente comprometida. No Código Penal esse tema vem disciplinado no art. 26, parágrafo único: Código Penal Art. 26 – parágrafo único: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Foco de análise do art. 26, CP Biológico: Indivíduo é acometido por uma doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado; Psicológico: A doença mental impede, total ou parcialmente, o agente de entender o caráter ilícito da conduta e de se autodeterminar; Cronologia: A biologia e a psicologia se manifestam no momento da pratica da conduta delitiva. Incidente de insanidade mental O Incidente de Insanidade Mental é um procedimento com o objetivo de verificar se o réu, em um processo criminal, possui condições mentais de responder pelo crime que lhe é imputado. Este incidente está previsto no art. 149, do Código de Processo Penal (CPP): 13 Código de Processo Penal Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. Incidente de insanidade mental - Conclusões O incidente de insanidade mental pode concluir que o indivíduo é perfeitamente imputável, é assim será possível aplicar a pena privativa de liberdade (PPL), pena restritiva de direito (PRD), combinas ou não com multa. Todavia, se o incidente concluir que o agente tem uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, mas tinha total domínio sobre si no momento da conduta, será imputável, aplicando a pena privativa de liberdade (PPL), pena restritiva de direito (PRD), combinas ou não com multa. Se o incidente concluir que o agente tem uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, será inimputável, sendo sujeito a medida de segurança. Se o agente tem doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o agente será sem-imputável, podendo sofrer PPL ou PRD com pena diminuída ou ser submetido a medida de segurança. Por fim, se o agente era são no momento da conduta, mas durante o processo, ele foi acometido por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 152, CPP): Suspensão do processo até a recuperação; Internação do agente em manicômio judicial ou estabelecimento congênere. Código de Processo Penal Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. § 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado. § 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença. 14 Observação: A partir de agosto de 2023, os manicômios judiciais existentes no Brasil de- vem suspender a entrada de novos pacientes. E, até maio de 2024, todos os estabele- cimentos deverão ser desativados, em definitivo, conforme a resolução 487/23 do CNJ que trata de procedimentos e diretrizes para efetivar, no Judiciário brasileiro, a política antimanicomial. Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/390389/manicomios- -judiciarios-extintos-especialista-explica-resolucao-do-cnj 15 5. Periculosidade e Consequências Legais A periculosidade e consequências legais é aferida no incidente de insanidade mental e esse procedimento é necessário para verificar se o indivíduo se adequa ou não ao art. 26, “caput” ou parágrafo único do CP. Quando se admite a punição de alguém enquadrado no art. 26 do CP? Nesse caso é necessário ausência de excludentes de tipicidade e ilicitude na conduta, pois caso incidir nas excludentes, o agente ainda que perigoso, deve ser absolvido. Inimputabilidade por doença mental Código Penal Art. 26 – parágrafo único: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesse caso a lei presume a periculosidade, desde que reconhecido os requisitos do art. 26, “caput”, do CP e sejam atestados pela perícia. Requisitos necessários para inimputabilidade por doença mental: Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; No tempo da pratica da conduta ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar; O juiz reconhecendo esses requisitos, fará uma absolvição imprópria. Absolvição imprópria: O Juiz absolve o réu em razão da inimputabilidade, pois sua conduta não é culpável. Entretanto, impõe medida de segurança (art. 386, CPP). Semi-imputabilidade por doença mental No Código Penal esse tema vem disciplinado no art. 26, parágrafo único: Código Penal Art. 26 – parágrafo único: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 16 Nesse caso teremos uma hipótese de periculosidade real, gerando as seguintes consequências: Reconhecida a semi-imputabilidade e sem riscos de reincidência: Condena em PPL e reduz a pena de 1/3 a 2/3 Reconhecida a semi-imputabilidade com riscos de reincidência: Juiz aplica PPL e substitui por Medida de Segurança. Por fim, no caso do art. 26, parágrafo único do CP a Sentença é sempre condenatória. 17 6. Medida de Segurança Aplicadas a indivíduos inimputáveis ou semi-imputáveis, visam proteger a sociedade e garantir o tratamento adequado à doença mental ou desenvolvimento mental incompleto do indivíduo. As medidas de segurança são sanções penais alternativas à pena, previstas no Código Penal Brasileiro (CP) e no Código de Processo Penal (CPP). Distinção com as penas Quem pode ser condenado com pena e medida de segurança: Pena: Indivíduos imputáveis (Maiores de 18 anos e com desenvolvimento mental completo ou incompleto, mas com capacidade de autodeterminação); Prevenção geral positiva quando eu puno alguém criminalmente fica claro para sociedade que a lei funciona. Prevenção geral negativa monstro para todos aqueles que queiram praticar um crime que talvez eles serão punidos, portanto é melhor não praticar o crime. Prevenção especial positiva busca evitar a reincidência criminal através da reintegração social do indivíduo. Prevenção especial negativa busca inibir a prática de crimes, por meios das punições. Medida de Segurança: Inimputáveis por doença mental e semi-imputáveis. Finalidade da pena e da medida de segurança Pena: Retribuir o mal causado pelo crime, prevenção especial/geral positiva e negativa Medida de Segurança: Finalidade terapêutica (tratar um doente mental que comete crimes, ainda que contra a vontade dele). Em que se baseia a pena e a medida de segurança Pena: Presença de tipicidade, ilicitude e culpabilidade do agente. Medida de Segurança: Apesar de ausente a culpabilidade, o agente é perigoso e pode voltar a delinquir, sendo o tratamento a melhor opção para ele e para sociedade. Tempo máximo de cumprimento de pena Pena: Tempo determinado, sendo 40 anos o máximo que o indivíduo pode ficar recluso (art. 75, CP). Medida de Segurança: Tempo indeterminado, sendo fixado um prazo mínimo de tratamento. 18 Sistema vicariante ou do duplo binário Antes da reforma do CP de 1984 valia o sistema do duplo binário, o Juiz poderia impor para mesma pessoa a pena privativa de liberdade e medida de segurança. A partir de 1984 o Código adotou o sistema vicariante, dessa forma ou o Juiz aplica a medida de segurança ou a pena privativa de liberdade. 19 7. Imputabilidade e Embriaguez O que é embriaguez? É uma intoxicação aguda do organismo humano por álcool ou substância de afeitos análogos. Exemplo: Se o indivíduo usar drogas e estar com seu estado psicológico alterado é considerada como embriagada para o direito penal. O estado de embriaguez no direito penal pode ser advindo de qualquer substância capaz de perturbar a nossa percepção mental. Tipos de embriaguez: Embriaguez voluntária Na embriaguez voluntária o indivíduo embriaga porque quer, ou seja, ela tem plena consciência de que está consumindo álcool, drogas e que isso a deixará alterada, mas mesmo assim decide continuar a pratica da ação. Exemplo: Beber todas, bater o carro e provocar lesão corporal culposa nas vítimas. Consequência: Imputabilidade Embriaguez culposa Quando o indivíduo não pretendia se embriagar, mas isso acaba acontecendo, ou seja, ela bebe de forma desmedida, sem se preocupar com as consequências, e acaba ficando alterada. Exemplo: Não parar de beber quando devia, bater o carro e provocar lesão corporal culposa nas vítimas. Consequência: Imputabilidade Embriaguez preordenada ou dolosa O indivíduo decide se embriagar para ter coragem de cometer um crime, ou seja, quando o indivíduo ingere bebida alcoólica ou substância de efeito análogo com o objetivo específico de cometer um crime. Exemplo: Um indivíduo ingere bebida alcoólica com o objetivo de se embriagar e, em seguida, cometer um assalto. Consequência: Imputabilidade com circunstância agravante genérica. No Código Penal esse tema vem disciplinado no art. 26, parágrafo único: 20 Código Penal Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: l) em estado de embriaguez preordenada. Embriaguez fortuita ou acidental Embriaguez que deriva de caso fortuito ou forma maior, ou seja, quando a pessoa se embriaga sem ter a intenção de fazê-lo. Exemplo: Conflito de medicação tomada pelo indivíduo. Consequências: Se a embriaguez gerada for completa, isenta o indivíduo da pena, por excluir a culpabilidade, portanto teremos um fato típico e ilícito, mas sem a culpabilidade. Se a embriaguez for incompleta, não isenta a pena, mas a diminui de 1/3 a 2/3. 21 8. Concurso de Pessoas Conceito: O concurso de pessoas, também conhecido como concurso de agentes, se refere à participação de duas ou mais pessoas, na prática de uma infração penal. A teoria nos fornece três teorias referentes ao concurso de pessoas. Teoria pluralista Cada concorrente praticará um crime, de acordo com sua conduta. Exemplo: Dois indivíduos concorrem para matar um desafeto, assim para teoria pluralista, ocorreram dois homicídios, apesar de ser uma vítima só. Portanto, o Juiz na análise do crime fragmenta a análise do crime, ignorando a unidade do fato e a coesão entre as condutas dos agentes. Problemas da teoria pluralista: Quando há divisão de tarefas, alguns participantes praticam condutas aparentemente atípicas. Exemplo: Marcar para a vítima estar em um determinado local. Incompatível com a teoria do bem jurídico, pois a violação, na prática do crime é única. Teoria dualista 22 Exige-se duas camadas de responsabilização, a dos autores e dos partícipes. Essa teoria exige: Tipificar uma conduta e dela participar serem crimes distintos. Impor causa de diminuição de pena de quem apenas participa do crime. Teoria monista Baseia-se na conditio sine qua non (condição sem a qual não), causalidade simples ou equivalência dos antecedentes, ou seja, defende que o crime é um todo unitário e indivisível. Significa que é causa toda ação ou omissão sem a qual a conduta não teria ocorrido. Nessa teoria existe um crime único e todos os concorrentes merecem a mesma imputação, não permitindo distinguir autores e partícipes. Código Penal adota qual teoria? O Código Penal adota a teoria monista mitigada, pois admite graduar a responsabilidade penal dos agentes de acordo com o juízo de reprovabilidade de suas condições pessoais e de sua conduta. Código Penal Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. A distinção entre autor e partícipe no direito penal é quantitativa na definição da dosimetria da pena (maior atuação no iter criminis, mais antecedentes, reincidência) e não qualitativa do crime praticado. Extensão da Tipicidade Penal A conduta do autor será a mesma dos demais coautores e partícipes do fato, todavia, em regra autor, coautor e partícipe tem a mesma imputação, salvo algumas exceções (exceção pluralista na teoria monista do código penal). Exemplo: Uma gestante deseja realizar um aborto e um médico o realiza. Ambos irão responder pelo menos crime? 23 A gestante responde pelo art. 124 do Código Penal: Código Penal Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. O médico irá responder pelo art. 124 do Código Penal: Código Penal Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Requisitos Pluralidade de agentes e condutas; A uma polêmica na doutrina, mas entende-se que pelo menos um agente precisa ser maior de idade; A conduta pode ser comissiva (várias pessoas praticando ação) e/ou omissiva (ser garante e deixar seu protegido ser espancado). Relevância causa de cada conduta; Exemplo: Emprestar arma de fogo para alguém matar um desafeto. Se a arma for usada, trata-se de partícipe, todavia se a arma não for usada, conduta atípica. Liame subjetivo As partes envolvidas precisam estar de acordo com o ato a ser praticado, entretanto não exige pactuação com grande antecedência e nem uma estrita divisão de tarefas. A ausência de liame subjetivo pode gerar autoria colateral, sem caracterizar concurso de agentes. Exemplo: Dois desafetos de uma pessoa, sem combinar, atirar e metam no mesmo momento o desafeto. 24 Unidade de infração penal As partes concordam em praticar aquele crime específico. Se não houver unidade de infração, gerará cooperação dolosamente distinta: Código Penal Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. A e B decidem assaltar uma loja de conveniência. A planeja apenas roubar alguns produtos, enquanto B, com intenção de matar o atendente para evitar ser reconhecido, leva uma arma escondida. Diferença entre Autoria, participação e coautoria Autor: Pessoa que realiza o núcleo do tipo penal. Exemplo: Quem mata a vítima, desferindo ataque fatal. Partícipe: Colabora com a prática do crime induzindo, auxiliando ou instigando o autor. Exemplo: A fornece a arma para B matar C. Participação de menor importância: Código Penal Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço Coautor: Duas ou mais pessoas que realizam o núcleo do tipo. Exemplo: crime de roubo em que um agente ameaça as vítimas enquanto o outro as roubam. 25 9. Circunstâncias e Elementares Elementares São palavras, expressões que estão no tipo penal e a sua pressão acarreta a atipicidade da conduta ou a desclassificação. São os elementos que definem a tipicidade da conduta, ou seja, se ela é ou não um crime. Exemplo: Retirar a violência ou grave ameaça no roubo gera a desclassificação para o furto, sendo, portanto, elementar. Circunstâncias São palavras, expressões que integram o tipo penal com o objetivo de estabelecer causas de aumento ou diminuição de pena, qualificadoras, privilégios, etc. Circunstâncias objetivas: Emprego de fogo no homicídio; Circunstâncias subjetivas: Matar alguém impelido sob o domínio de violenta emoção no homicídio. Comunicação entre os agentes As elementares e circunstâncias têm reflexos nos concursos de agentes. As elementares sempre se comunicam para todos (autores, partícipes e coatores). Exemplo: Estado puerperal no infanticídio, se suprimir o estado puerperal do infanticídio, esse crime muda para homicídio, portanto, elementar. Em relação as circunstâncias, ainda que duas pessoas concorram para a prática de uma infração penal, as circunstâncias podem gerar privilégios, causas de aumente de pena ou qualificadora apenas para dos agentes. As circunstâncias somente se comunicam se forem objetivas. Exemplo: A e B decidem matar C, desafeto comum. Para tanto, A arma uma emboscada e B incendeia C. Ambos responderão pela qualificadora (art. 121, §2º, III, do CP). Código Penal Art. 121. Matar alguém: § 2° Se o homicídio é cometido: III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; 26 As circunstâncias subjetivas não se comunicam. Exemplo: Mãe, logo após descobrir que sua filha foi morta pelo ex-namorado, impelida por violenta emoção, contata um vizinho bandido para matar o autor do crime. Mãe responde pelo art. 121, §1º, CP (privilegiado) Código Penal Art. 121. Matar alguém: Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Vizinho responde pelo art. 121, §2º, I, do CP (qualificado) Código Penal Art. 121. Matar alguém: § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; 27 Imputabilidade e Concurso de Pessoas