Decreto do Presidente da República n.º 46/2014 - PDF

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2014

Aníbal Cavaco Silva

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Portuguese law public administration government decrees

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This document contains decrees of the President of the Republic of Portugal from June 2014. It outlines appointments to diplomatic positions and details the application of the General Law of Public Employment. The decrees involve specific procedural aspects for the government.

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3220 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Artigo 3.º...

3220 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Artigo 3.º Contagem dos prazos Decreto do Presidente da República n.º 46/2014 Os prazos previstos na LTFP contam-se nos termos do de 20 de junho Código do Procedimento Administrativo. O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Artigo 4.º tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- Publicação nipotenciário de 2.ª classe Paulo Jorge Sousa da Cunha 1 — São publicados na 2.ª série do Diário da República, Alves como Embaixador de Portugal não residente na por extrato: República de Fiji. a) Os atos de nomeação, bem como os que determinam, Assinado em 3 de junho de 2014. relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças de- Publique-se. finitivas de órgão ou serviço ou de categoria; b) Os contratos por tempo indeterminado, bem como O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. os atos que determinam, relativamente aos trabalhadores Referendado em 12 de junho de 2014. contratados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou de categoria; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- c) As comissões de serviço; nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel d) Os atos de cessação das modalidades de vínculo de Parente Chancerelle de Machete. emprego público referidas nas alíneas anteriores. Decreto do Presidente da República n.º 47/2014 2 — Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado de 20 de junho ou contratado. O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Artigo 5.º tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte: Outras formas de publicitação É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- nipotenciário de 1.ª classe Luís Manuel Barreira de Sousa 1 — São afixados no órgão ou serviço e inseridos em como Embaixador de Portugal não residente na Malásia. página eletrónica, por extrato: Assinado em 3 de junho de 2014. a) Os atos de nomeação e as respetivas renovações; b) Os contratos a termo resolutivo e as respetivas re- Publique-se. novações; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. c) Os contratos de prestação de serviço e as respetivas renovações; Referendado em 12 de junho de 2014. d) As cessações das modalidades de vínculo referidas O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- nas alíneas anteriores. nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. 2 — Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado, ou, sendo o caso, da função a desempenhar e respetiva retribuição, bem como do respetivo prazo. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — Dos extratos dos contratos de prestação de serviços consta ainda a referência à concessão do visto ou à emissão Lei n.º 35/2014 da declaração de conformidade ou, sendo o caso, à sua dispensabilidade. de 20 de junho Artigo 6.º Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança A Assembleia da República decreta, nos termos da social ou por outras entidades gestoras de fundos alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 1 — O regime de exercício de funções públicas pre- visto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, Artigo 1.º aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação atual, é aplicável aos beneficiários de pensões Objeto de reforma da segurança social e de pensões, de base ou A presente lei aprova a Lei Geral do Trabalho em Fun- complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, ções Públicas. independentemente da respetiva natureza institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacio- Artigo 2.º nal, regional ou municipal, e do grau de independência ou Aprovação autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, É aprovada, em anexo à presente lei e que dela faz parte nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fun- integrante, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, dos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser abreviadamente designada por LTFP. autorizada a situação de cumulação. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3221 2 — No prazo de 10 dias, a contar da data de início de Artigo 9.º funções, os beneficiários a que se refere o número anterior Aplicação no tempo devem comunicar ao serviço processador da pensão aquele início de funções. 1 — Ficam sujeitos ao regime previsto na LTFP apro- 3 — Quando se verifiquem situações de exercício de vada pela presente lei os vínculos de emprego público e funções nos termos do n.º 1, o serviço processador da os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho pensão suspende o respetivo pagamento. constituídos ou celebrados antes da sua entrada em vigor, 4 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos reformados por invalidez ou por incapacidade para o tra- ou situações totalmente anteriores àquele momento. balho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o 2 — As disposições de instrumento de regulamentação valor do indexante dos apoios sociais (IAS). coletiva de trabalho contrárias a norma imperativa da LTFP 5 — As entidades referidas no n.º 1 que paguem pensões, consideram-se automaticamente substituídas pelo conteúdo subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma da norma legal, à data de entrada em vigor da presente lei. natureza, de base ou complementares, são obrigadas a 3 — Independentemente do prazo de vigência do ins- comunicar à Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), trumento de regulamentação coletiva de trabalho, as partes até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse podem proceder à revisão parcial deste instrumento para mês por beneficiário. adequar as suas cláusulas à lei, no prazo de seis meses após 6 — O incumprimento pontual do dever de comunicação a entrada em vigor da presente lei. previsto no número anterior constitui o dirigente máximo 4 — Os acordos coletivos de trabalho em vigor podem da entidade pública pessoal e solidariamente responsável, ser denunciados no prazo de um ano, a contar da entrada juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à CGA, I.P., em vigor da presente lei. das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão. Artigo 10.º 7 — O regime fixado no presente artigo tem natureza Âmbito de aplicação subjetivo dos acordos imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, coletivos de trabalho gerais ou especiais, em contrário. 1 — O disposto na LTFP em matéria de âmbito de apli- Artigo 7.º cação subjetivo dos instrumentos de regulamentação cole- tiva é aplicável aos acordos coletivos de trabalho vigentes Duração dos contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento à data da entrada em vigor da presente lei. 2 — O direito de oposição e o direito de opção previstos 1 — Nos contratos a termo certo para a execução de respetivamente nos n.os 3 e 5 do artigo 370.º da LTFP devem projetos de investigação e desenvolvimento a que se refere ser exercidos no prazo de 60 dias, a contar da entrada em o artigo 122.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o vigor da presente lei. termo estipulado deve corresponder à duração previsível 3 — Com a entrada em vigor da LTFP são revogados os dos projetos, não podendo exceder seis anos. regulamentos de extensão emitidos ao abrigo da legislação 2 — Os contratos a que se refere o número anterior podem revogada pela presente lei. ser renovados uma única vez, por período igual ou inferior ao inicialmente contratado, desde que a duração máxima Artigo 11.º do contrato, incluindo a renovação, não exceda seis anos. Novo regime disciplinar 3 — Os contratos de duração superior a três anos estão sujeitos a autorização dos membros do Governo responsá- 1 — O regime disciplinar previsto na LTFP é imedia- veis pelas áreas das finanças e da Administração Pública tamente aplicável aos factos praticados, aos processos e da tutela: instaurados e às penas em curso de execução na data da a) No momento da celebração do contrato, quando o pe- entrada em vigor da presente lei, quando se revele, em ríodo inicialmente contratado seja superior a três anos; ou concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta b) No momento da renovação do contrato, quando a a sua audiência e defesa. duração do mesmo, incluindo a renovação, seja superior 2 — Ao prazo de prescrição da infração disciplinar a três anos. previsto no artigo 178.º na LTFP aplica-se o disposto no artigo 337.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 4 — Os contratos a termo certo para a execução de n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual. projetos de investigação celebrados com as instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tec- Artigo 12.º nológico integradas no Sistema Científico e Tecnológico Compensação em caso de cessação de contrato Nacional são objeto de regime especial a consagrar no de trabalho em funções públicas âmbito da revisão da carreira de investigação científica. 1 — Em caso de extinção do vínculo de emprego pú- blico, na modalidade de contrato de trabalho em funções Artigo 8.º públicas por tempo indeterminado celebrado antes da en- Contratos a termo trada em vigor da presente lei, a compensação é calculada do seguinte modo: A LTFP é aplicável aos contratos a termo em execu- ção na data da entrada em vigor da presente lei, exceto a) Em relação ao período de duração do contrato até à quanto às matérias relativas à constituição do contrato data da entrada em vigor da presente lei, o montante da e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores compensação corresponde a um mês de remuneração base àquele momento. por cada ano completo de antiguidade; 3222 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 b) Em relação ao período de duração do contrato a partir Artigo 15.º da data referida na alínea anterior, o montante da compen- Faltas por doença sação é o previsto na LTFP. 1 — A falta por motivo de doença devidamente com- 2 — No caso de cessação do contrato de trabalho a provada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo termo a compensação é calculada do seguinte modo: o disposto nos números seguintes. 2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta a) Em relação ao período de duração do contrato até à por motivo de doença devidamente comprovada determina: data da entrada em vigor da presente lei, o montante da compensação é o previsto no Regime do Contrato de Tra- a) A perda da totalidade da remuneração diária nos pri- balho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, meiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, de 11 de setembro, na redação atual; nas situações de faltas seguidas ou interpoladas; b) Em relação ao período de duração do contrato a partir b) A perda de 10 % da remuneração diária, a partir do da data referida na alínea anterior, o montante da compen- quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária. sação é o previsto na LTFP. 3 — A contagem dos períodos de três e 27 dias a que Artigo 13.º se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número Situações vigentes de licença extraordinária anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho. 1 — Os trabalhadores a quem tenha sido conce- 4 — A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia dida licença extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de de- do mesmo número. zembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e revogada pela 5 — A falta por motivo de doença nas situações a que Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, mantêm-se nessa si- se refere a alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remu- tuação, aplicando-se-lhes o regime previsto naquele artigo. neração base diária nos casos de internamento hospitalar, 2 — Aos trabalhadores que ainda se encontrem em li- faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tu- cença extraordinária são reduzidas em 50 % as percenta- berculose e doença com início no decurso do período de gens da remuneração ilíquida a considerar para efeitos de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo determinação da respetiva subvenção mensal, previstas deste período. nos n.os 5 e 12 do artigo 32.º da lei referida no número 6 — As faltas por doença descontam na antiguidade para anterior. efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos 3 — O valor da subvenção mensal, calculado nos ter- ou interpolados em cada ano civil. mos do número anterior, não pode, em qualquer caso, ser 7 — O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas superior a duas vezes o valor do IAS. por doença dadas por pessoas com deficiência, quando 4 — Para efeitos de determinação da subvenção a que decorrentes da própria deficiência. se referem os números anteriores, considera-se a remune- 8 — As faltas por doença implicam sempre a perda do ração que o trabalhador auferia na situação de mobilidade subsídio de refeição. especial sem o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º 9 — O disposto nos números anteriores não prejudica da lei referida no n.º 1. o recurso a faltas por conta do período de férias. 5 — O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica a aplicação dos regimes de redução remuneratória a que haja lugar. 6 — O disposto nos n.os 8 a 10 do artigo 32.º da lei refe- Artigo 16.º rida no n.º 1, aplicável às licenças extraordinárias vigentes, Carreira contributiva abrange a proibição de exercer qualquer atividade profis- sional remunerada em órgãos, serviços e organismos das 1 — Durante o período de faltas por motivo de doença administrações públicas, bem como associações públicas a que se refere o artigo anterior, mantém-se a contribuição e entidades públicas empresariais, independentemente da total das entidades empregadoras para a CGA, I.P., no caso sua duração, regularidade e forma de remuneração, da dos trabalhadores integrados no regime de proteção social modalidade e natureza do contrato, pública ou privada, convergente, determinada em função da remuneração re- laboral ou de aquisição de serviços. levante para o efeito à data da ocorrência da falta. 7 — O disposto no número anterior é aplicável nos 2 — O período de faltas por motivo de doença a que casos em que o trabalhador em situação de licença extra- se refere o artigo anterior é equivalente à entrada de quo- ordinária se obriga pessoalmente ou em que o exercício de tizações do trabalhador para efeitos das eventualidades funções ocorre no âmbito de um contrato celebrado pelo invalidez, velhice e morte. serviço ou entidade públicos ali referidos com sociedades 3 — Nas situações a que se refere o número anterior, o unipessoais ou com pessoas coletivas com as quais aquele valor a considerar para efeitos de equivalência a entrada tenha uma relação. de quotizações é determinado com base na remuneração de referência. Artigo 14.º 4 — No caso das faltas com perda parcial da remunera- ção, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, Normas aplicáveis aos trabalhadores integrados a equivalência à entrada de quotizações do trabalhador no regime de proteção social convergente respeita unicamente à remuneração de referência. O disposto nos artigos 15.º a 41.º é aplicável aos tra- 5 — A entidade empregadora procede, mensalmente, balhadores integrados no regime de proteção social con- à comunicação das faltas ocorridas ao abrigo do artigo vergente. anterior, nos termos a definir pela CGA, I.P. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3223 Artigo 17.º i) A menção expressa de que a doença não implica a Justificação da doença permanência na residência ou no local em que se encontra doente, quando for o caso. 1 — O trabalhador impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encon- 2 — Quando tiver havido internamento e este cessar, o tra e apresentar o documento comprovativo previsto nos trabalhador deve apresentar-se ao serviço com o respetivo números seguintes, no prazo de cinco dias úteis. documento de alta ou, no caso de ainda não estar apto a 2 — A doença deve ser comprovada mediante declaração regressar, proceder à comunicação e apresentar documento passada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde, comprovativo da doença nos termos do disposto no artigo incluindo as modalidades de atendimento complementar anterior, contando-se os prazos nele previstos a partir do e permanente, ou instituições destinadas à prevenção ou dia em que teve alta. reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, integra- 3 — Cada declaração de doença é válida pelo período dos no Serviço Nacional de Saúde, de modelo aprovado que o médico indicar como duração previsível da doença, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas o qual não pode exceder 30 dias. áreas da saúde e da Administração Pública. 4 — Se a situação de doença se mantiver para além 3 — A doença pode, ainda, ser comprovada, através de do período previsto pelo médico, deve ser entregue nova preenchimento do modelo referido no número anterior, por declaração, sendo aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do médico privativo dos serviços, por médico de outros esta- artigo anterior. belecimentos públicos de saúde, bem como por médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de Artigo 19.º saúde da Administração Pública no âmbito da especialidade Doença ocorrida no estrangeiro médica objeto do respetivo acordo. 4 — Nas situações de internamento, a comprovação 1 — O trabalhador que adoeça no estrangeiro deve, por pode, igualmente, ser efetuada por estabelecimento parti- si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao serviço cular com autorização legal de funcionamento, concedida no prazo de sete dias úteis. pelo Ministério da Saúde. 2 — Salvo a ocorrência de motivos que o impossibilitem 5 — A falta de entrega do documento comprovativo ou dificultem em termos que afastem a sua exigibilidade, da doença nos termos do n.º 1 implica, se não for devida- os documentos comprovativos de doença ocorrida no es- mente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à trangeiro devem ser visados pela autoridade competente da data da entrada do documento comprovativo nos serviços. missão diplomática ou consular da área onde o interessado 6 — Os documentos comprovativos da doença podem se encontra doente e entregues ou enviados ao respetivo ser entregues diretamente nos serviços ou enviados aos serviço no prazo de 20 dias úteis, a contar nos termos do mesmos através do correio, devidamente registados, re- artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, levando, neste último caso, a data da respetiva expedição aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, para efeitos de cumprimento dos prazos de entrega fixa- na redação atual. dos neste artigo, se a data da sua entrada nos serviços for 3 — Se a comunicação e o documento comprovativo posterior ao limite dos referidos prazos. de doença foram enviados através do correio, sob registo, 7 — O documento comprovativo da doença pode ainda releva a data da respetiva expedição para efeitos do cum- ser remetido por via eletrónica pelas entidades referidas primento dos prazos referidos nos números anteriores, se nos n.os 2 a 4, no momento da certificação da situação de a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite doença, ao serviço em que o trabalhador exerce funções daqueles prazos. ou a organismo ao qual seja cometida a competência de 4 — A falta da comunicação referida no n.º 1 ou da recolha centralizada de tais documentos, sendo de imediato entrega dos documentos comprovativos da doença nos facultado ao trabalhador cópia do referido documento ou termos dos números anteriores implica, se não for devi- documento comprovativo desse envio. damente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da receção da comunicação ou da entrada dos Artigo 18.º documentos. Meios de prova Artigo 20.º 1 — A declaração de doença deve ser devidamente Verificação domiciliária da doença assinada pelo médico, autenticada pelas entidades com 1 — Salvo nos casos de internamento, de atestado mé- competência para a sua emissão nos casos previstos no dico passado nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e de doença n.º 2 do artigo anterior e conter: ocorrida no estrangeiro, pode o dirigente competente, se a) A identificação do médico; assim o entender, solicitar a verificação domiciliária da b) O número da cédula profissional do médico; doença. c) A identificação do acordo com um subsistema de 2 — Quando a doença não implicar a permanência no saúde ao abrigo do qual é comprovada a doença; domicílio, o respetivo documento comprovativo deve con- d) O número do bilhete de identidade ou o número do ter referência a esse facto. cartão do cidadão do trabalhador; 3 — Nos casos previstos no número anterior, o traba- e) A identificação do subsistema de saúde e o número lhador deve fazer acompanhar o documento comprovativo de beneficiário do trabalhador; da doença da indicação dos dias e das horas a que pode ser f) A menção da impossibilidade de comparência ao efetuada a verificação domiciliária, num mínimo de três serviço; dias por semana e de dois períodos de verificação diária, g) A duração previsível da doença; de duas horas e meia cada um, compreendidos entre as 9 h) Indicação de ter havido ou não internamento; e as 19 horas. 3224 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 4 — Se o interessado não for encontrado no seu domi- nos cinco dias imediatamente anteriores à data em que se cílio ou no local onde tiver indicado estar doente, todas as completarem os 60 dias consecutivos de faltas por doença, faltas dadas são injustificadas, por despacho do dirigente notificá-lo para se apresentar à junta médica, indicando o máximo do serviço, se o trabalhador não justificar a sua dia, hora e local onde a mesma se realiza. ausência, mediante apresentação de meios de prova ade- 2 — Se a junta médica considerar o interessado apto quados, no prazo de dois dias úteis, a contar do conheci- para regressar ao serviço, as faltas dadas no período de mento do facto, que lhe é transmitido por carta registada, tempo que mediar entre o termo do período de 60 dias e com aviso de receção. o parecer da junta médica, são consideradas justificadas 5 — Se o parecer do médico competente para a inspeção por doença. domiciliária for negativo são consideradas injustificadas 3 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o pe- todas as faltas dadas desde o dia seguinte ao da comu- ríodo de 60 dias consecutivos de faltas conta-se seguida- nicação do resultado da inspeção, feita através de carta mente, mesmo nos casos em que haja transição de um ano registada com aviso de receção, e considerada a dilação civil para o outro. de três dias úteis, até ao momento em que efetivamente retome funções. Artigo 25.º Artigo 21.º Limite de faltas Verificação domiciliária da doença pela ADSE 1 — A junta médica pode justificar faltas por doença dos trabalhadores por períodos sucessivos de 30 dias, até 1 — A verificação domiciliária da doença do trabalhador, ao limite de 18 meses, sem prejuízo do disposto no ar- nas zonas definidas por portaria dos membros do Governo tigo 36.º responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração 2 — O disposto no número anterior não prejudica a Pública, é efetuada por médicos do quadro da Direção- -Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções possibilidade de o serviço denunciar, no seu termo, os Públicas (ADSE) ou por ela convencionados ou credencia- contratos de pessoal celebrados ao abrigo da legislação dos, neste caso por contrato de avença, cuja remuneração em vigor sobre a matéria. é fixada por despacho daqueles membros do Governo. 2 — O dirigente máximo do serviço requisita direta- Artigo 26.º mente à ADSE, por escrito ou pelo telefone, um médico Submissão a junta médica independentemente para esse efeito, que efetua um exame médico adequado, da ocorrência de faltas por doença enviando, de imediato, as indicações indispensáveis. 1 — Quando o comportamento do trabalhador indiciar Artigo 22.º possível alteração do estado de saúde, incluindo perturba- ção psíquica que comprometa o normal desempenho das Verificação domiciliária da doença suas funções, o dirigente máximo do serviço, por despa- pelas autoridades de saúde cho fundamentado e em razão do direito à proteção da 1 — Fora das zonas a que se refere o n.º 1 do artigo an- saúde, pode mandar submetê-lo a junta médica, mesmo terior, a verificação domiciliária da doença do trabalhador nos casos em que o trabalhador se encontre em exercício é feita pelas autoridades de saúde da área da sua residência de funções. habitual ou daquela em que ele se encontre doente. 2 — A submissão à junta médica considera-se, neste 2 — Sempre que da verificação domiciliária da doença caso, de manifesta urgência. efetuada fora daquelas zonas resultarem despesas de trans- 3 — O trabalhador pode, se o entender conveniente, porte, deve o serviço de que depende o trabalhador inspe- indicar um médico por si escolhido para integrar a junta cionado promover a sua satisfação pela adequada verba médica. orçamental. Artigo 27.º Artigo 23.º Falta de elementos médicos e colaboração Intervenção da junta médica de médicos especialistas 1 — Com exceção dos casos de internamento, bem 1 — Se a junta médica não dispuser de elementos su- como daqueles em que o trabalhador se encontre doente no ficientes que lhe permitam deliberar, deve conceder ao estrangeiro, há lugar à intervenção da junta médica quando: trabalhador um prazo para obtenção dos mesmos, decorrido a) O trabalhador tenha atingido o limite de 60 dias o qual este deve submeter-se novamente à junta médica. consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto 2 — O trabalhador é obrigado, nos prazos fixados pela a regressar ao serviço; junta médica, a: b) A atuação do trabalhador indicie, em matéria de faltas a) Submeter-se aos exames clínicos que aquela consi- por doença, um comportamento fraudulento. derar indispensáveis, que são, a sua solicitação, marca- dos pela mesma, e integralmente suportados pela ADSE; 2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, b) Apresentar-se à junta médica com os elementos por o dirigente do serviço deve fundamentar o pedido de in- ela requeridos. tervenção da junta médica. Artigo 24.º 3 — O não cumprimento do disposto no número anterior implica a injustificação das faltas dadas desde o termo do Pedido de submissão à junta médica período de faltas anteriormente concedido, a menos que 1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo não seja imputável ao trabalhador a obtenção dos exames anterior, o serviço de que dependa o trabalhador deve, fora do prazo. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3225 4 — Sempre que seja necessário, a junta médica pode b) As faltas justificadas por doença correspondentes aos requerer a colaboração de médicos especialistas e de ou- dias que medeiam entre o termo do período de 30 dias con- tros peritos ou recorrer aos serviços especializados dos secutivos de faltas por doença e o parecer da junta médica estabelecimentos oficiais, sendo os encargos suportados que considere o trabalhador apto para o serviço. nos termos previstos na alínea a) do n.º 2. Artigo 32.º Artigo 28.º Fim do prazo de faltas por doença do pessoal Obrigatoriedade de submissão à junta médica contratado a termo resolutivo 1 — O trabalhador que, nos termos dos artigos anterio- 1 — Findo o prazo de 18 meses de faltas por doença, e res, deva ser submetido a junta médica pode apresentar-se sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, ao pessoal contra- ao serviço antes que tal se tenha verificado, salvo nos casos tado a termo resolutivo que não se encontre em condições previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º e no artigo 26.º de regressar ao serviço é aplicável, desde que preencha os 2 — Salvo impedimento justificado, a não comparência requisitos para a aposentação, o disposto na alínea a) do à junta médica para que o trabalhador tenha sido convocado n.º 1 do artigo 34.º, salvo se optar pela rescisão do contrato. implica que sejam consideradas injustificadas as faltas 2 — Ao pessoal que ainda não reúna os requisitos para dadas desde o termo do período de faltas anteriormente a aposentação é rescindido o contrato. concedido. 3 — O trabalhador que, nos termos do artigo 26.º, tenha Artigo 33.º sido mandado apresentar à junta médica e a ela não com- Junta médica pareça, é considerado na situação de faltas injustificadas 1 — A junta médica referida nos artigos anteriores fun- a partir da data em que a mesma deveria realizar-se, salvo ciona na dependência da ADSE, sem prejuízo do disposto se a não comparência for devidamente justificada, perante no n.º 3. o serviço de que depende, no prazo de dois dias úteis, a 2 — A composição, competência e funcionamento da contar da data da não comparência. junta médica referida no número anterior são fixados em decreto regulamentar. Artigo 29.º 3 — Os ministérios que tiverem serviços desconcen- Parecer da junta médica trados e as autarquias locais podem criar juntas médicas sediadas junto dos respetivos serviços. 1 — O parecer da junta médica deve ser comunicado ao trabalhador no próprio dia e enviado de imediato ao Artigo 34.º respetivo serviço. 2 — A junta médica deve pronunciar-se sobre se o traba- Fim do prazo de faltas por doença lhador se encontra apto a regressar ao serviço e, nos casos 1 — Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por em que considere que aquele não se encontra em condições doença, os trabalhadores podem, sem prejuízo do disposto de retomar a atividade, indicar a duração previsível da no artigo 38.º: doença, com respeito do limite previsto no artigo 25.º, e marcar a data de submissão a nova junta médica. a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respetivo 3 — No caso previsto no n.º 1 do artigo 27.º, as fal- serviço, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., reu- tas dadas pelo trabalhador que venha a ser considerado nidas que sejam as condições mínimas para a aposentação; apto para regressar ao serviço, desde a data do pedido b) Requerer a passagem à situação de licença sem re- da submissão à junta médica, são equiparadas a serviço muneração. efetivo. 2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior Artigo 30.º e até à data da decisão da junta médica da CGA, I.P., o Interrupção das faltas por doença trabalhador é considerado na situação de faltas por doença, aplicando-se-lhe o regime correspondente. 1 — O trabalhador que se encontre na situação de faltas 3 — O trabalhador que não requerer, no prazo previsto, por doença concedidas pela junta médica ou a aguardar a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., passa a primeira apresentação à junta médica só pode regressar automaticamente à situação de licença sem remuneração, ao serviço antes do termo do período previsto mediante sujeita ao disposto no n.º 5 do artigo 281.º da LTFP. atestado médico que o considere apto a retomar a atividade, 4 — O trabalhador que não reunir os requisitos para sem prejuízo de posterior apresentação à junta médica. apresentação à junta médica da CGA, I.P., deve ser notifi- 2 — Para efeitos do número anterior, a intervenção da cado pelo respetivo serviço para, no dia imediato ao da no- junta médica considera-se de manifesta urgência. tificação, retomar o exercício de funções, sob pena de ficar abrangido pelo disposto na parte final do número anterior. Artigo 31.º 5 — Passa igualmente à situação de licença sem remu- Cômputo do prazo de faltas por doença neração o trabalhador que, tendo sido considerado apto pela junta médica da CGA, I.P., volte a adoecer sem que Para efeitos do limite máximo de 18 meses de faltas por tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, doença previsto no n.º 1 do artigo 25.º, contam-se sempre, nos quais não se incluem férias. ainda que relativos a anos civis diferentes: 6 — O disposto no número anterior não é aplicável se durante o prazo de 30 dias consecutivos, referido no a) Todas as faltas por doença, seguidas ou interpola- número anterior: das, quando entre elas não mediar um intervalo superior a 30 dias, no qual não se incluem os períodos de férias; a) Ocorrer o internamento do trabalhador; 3226 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 b) Existir sujeição a tratamento ambulatório ou a verifi- 3 — As faltas dadas ao abrigo da Assistência a Fun- cação de doença grave, incapacitante, confirmada por junta cionários Civis Tuberculosos regem-se pelo disposto no médica, requerida pelo trabalhador, nos termos do artigo 39.º Decreto-Lei n.º 48 359, de 27 de abril de 1968, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/99, de 31 de março, e 319/99, 7 — O trabalhador está obrigado a submeter-se aos exa- de 11 de agosto. mes clínicos que a junta médica da CGA, I.P., determinar, 4 — As faltas a que se referem os números anteriores implicando a recusa da sua realização a injustificação das não descontam para efeitos de antiguidade, promoção e faltas dadas desde a data que lhe tiver sido fixada para a progressão. respetiva apresentação. Artigo 38.º 8 — O regresso ao serviço do trabalhador que tenha Faltas para reabilitação profissional passado à situação de licença prevista na alínea b) do n.º 1 não está sujeito ao decurso de qualquer prazo. 1 — O trabalhador que for considerado, pela junta mé- 9 — Os processos de aposentação previstos no presente dica a que se refere o artigo 33.º, incapaz para o exercício artigo têm prioridade absoluta sobre quaisquer outros, das suas funções, mas apto para o desempenho de outras devendo tal prioridade ser invocada pelos serviços quando às quais não possa ser afeto através de mobilidade interna, da remessa do respetivo processo à CGA, I.P. tem o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos Artigo 35.º nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que Verificação de incapacidade observado o disposto no artigo 95.º da LTFP, aplicável com as necessárias adaptações, bem como o direito de 1 — Os processos de aposentação por incapacidade a frequentar ações de formação para o efeito. que seja aplicável o disposto no artigo anterior são consi- 2 — Enquanto não haja reinício de funções nos termos derados urgentes e com prioridade absoluta sobre quaisquer do número anterior, o trabalhador encontra-se em regime outros, estando sujeitos a um regime especial de tramitação de faltas para reabilitação profissional. simplificada, com as seguintes especificidades: 3 — As faltas para reabilitação produzem os efeitos das faltas por doença. a) É dispensada a participação do médico relator, atenta a prévia intervenção de outra junta médica, que permite ca- Artigo 39.º racterizar suficientemente a situação clínica do subscritor; Junta médica de recurso b) A presença do subscritor é obrigatória unicamente quando a junta médica considerar o exame médico direto 1 — Quando a junta médica da CGA, I.P., contraria- necessário ao completo esclarecimento da situação clínica; mente ao parecer da junta médica competente, considerar c) O adiamento da junta médica por impossibilidade de o trabalhador apto para o serviço, pode este ou o serviço de comparência do subscritor, quando esta seja considerada que depende requerer a sua apresentação a uma junta mé- necessária, depende de internamento em instituição de dica de recurso, não podendo esta deixar de se pronunciar saúde, devidamente comprovado. para os efeitos do artigo anterior, quando aplicável. 2 — A junta médica de recurso a que se refere o nú- 2 — A junta médica referida no n.º 2 do artigo anterior mero anterior é constituída por um médico indicado pelo é a prevista no artigo 91.º do Estatuto da Aposentação, Instituto de Segurança Social, I.P., um médico indicado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, pela ADSE ou pelas juntas médicas previstas no n.º 3 do artigo 33.º e um professor universitário das faculdades na redação atual, não tendo o requerimento de junta médica de medicina, designado pelos membros do Governo res- de recurso efeito suspensivo da decisão daquela junta para ponsáveis pelas áreas das finanças e da Administração efeito de justificação de faltas por doença. Pública, que preside. 3 — A CGA, I.P., pode determinar a aplicação do regime especial de tramitação simplificada a outras situações cuja Artigo 40.º gravidade e rápida evolução o justifique. Subsídio por assistência a familiares Artigo 36.º Aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho Submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I.P., em funções públicas integrados no regime de proteção no decurso da doença social convergente é aplicável o artigo 36.º do Decreto- O trabalhador pode, no decurso da doença, requerer a -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., aplicando- n.º 133/2012, de 27 de junho. -se, com as devidas adaptações, o disposto, respetivamente, nos artigos 32.º e 34.º, conforme os casos. Artigo 41.º Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis Artigo 37.º remuneratórios das comissões de serviço Faltas por doença prolongada 1 — Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos 1 — As faltas dadas por doença incapacitante que exija termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que tratamento oneroso e ou prolongado, conferem ao traba- ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou lhador o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo de decisão de subsistência, designadamente as de regime máximo de ausência previsto no artigo 25.º. especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que: 2 — As doenças a que se refere o n.º 1 são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde. trabalhadores, a execução das transições através da lista Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3227 nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, e) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei de 27 de fevereiro, na redação atual, exceto no respeitante n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, à modalidade de constituição da sua relação jurídica de de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de emprego público e às situações de mobilidade geral do dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 63/2013, de 29 ou no órgão ou serviço; de agosto; b) Até ao início de vigência da revisão: f) O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 as alterações decorrentes dos artigos 156.º a 158.º, 166.º de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto; e 167.º da LTFP e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de g) O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado fevereiro, na redação atual; pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do ar- 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e tigo 37.º da LTFP, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e repu- setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto- blicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril; -Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os 66/2012, iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e de fevereiro, na redação atual, não lhes é aplicável, apenas pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março; o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do h) O Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de agosto, alterado início da referida vigência. pela Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro; i) O Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de agosto, alterado 2 — A revisão das carreiras a que se refere o número pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. anterior deve assegurar: a) A observância das regras relativas à organização das 2 — Mantêm-se em vigor os regulamentos publicados carreiras previstas na LTFP e no seu artigo 149.º, desig- ao abrigo da legislação revogada pela presente lei, quando nadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao exista igual habilitação legal na LTFP, nomeadamente: número de categorias e às posições remuneratórias; a) O Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de junho; b) O reposicionamento remuneratório, com o montante b) A Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro; pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo 104.º c) A Portaria n.º 62/2009, de 22 de janeiro. da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, sem acréscimos; 3 — Todas as referências aos diplomas ora revogados c) As alterações de posicionamento remuneratório em entendem-se feitas para as correspondentes normas da função das últimas avaliações de desempenho e da respe- presente lei. tiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas; d) As perspetivas de evolução remuneratória das ante- Artigo 43.º riores carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável. Disposição transitória 3 — Odispostonon.º 1éaplicável,comasnecessáriasadap- 1 — A legislação referente ao pessoal com funções po- tações, aos níveis remuneratórios das comissões de serviço. liciais da Polícia de Segurança Pública, a que se refere o 4 — O regime fixado no presente artigo tem natureza n.º 2 do artigo 2.º da LTFP, deve ser aprovada até 31 de imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas dezembro de 2014. legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em 2 — Até à data de entrada em vigor da lei especial pre- contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas vista no número anterior, o pessoal com funções policiais mesmas. da Polícia de Segurança Pública continua a reger-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LTFP. Artigo 42.º Norma revogatória Artigo 44.º 1 — São revogados: Entrada em vigor a) A Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei 1 — A presente lei entra em vigor no primeiro dia do n.º 59/2008, de 11 de setembro; segundo mês seguinte ao da sua publicação. b) Os artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de 2 — O disposto na presente lei não prejudica a vigência junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de das normas da Lei do Orçamento do Estado em vigor. outubro, e pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e revo- gada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com exceção Aprovada em 28 de março de 2014. dos artigos que ora se revogam; A Presidente da Assembleia da República, Maria da c) A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Assunção A. Esteves. Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de Promulgada em 3 de junho de 2014. dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de Publique-se. 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, com exceção das O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º; Referendada em 5 de junho de 2014. d) A Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 3228 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 ANEXO blicana e ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, cujos regimes constam de lei especial, (a que se refere o artigo 2.º) sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ao vínculo de emprego público: a) Continuidade do exercício de funções públicas, pre- PARTE I visto no artigo 11.º; b) Garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 19.º Disposições gerais a 24.º; c) Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto TÍTULO I nos artigos 28.º a 31.º; d) Procedimento concursal, previsto no artigo 33.º; Âmbito e) Organização das carreiras, previsto no n.º 1 do ar- tigo 79.º, nos artigos 80.º, 84.º e 85.º e no n.º 1 do artigo 87.º; Artigo 1.º f) Princípios gerais em matéria de remunerações, previs- Âmbito de aplicação tos nos artigos 145.º a 147.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 149.º, no n.º 1 do artigo 150.º, e nos artigos 154.º, 159.º e 169.º 1 — A presente lei regula o vínculo de trabalho em a 175.º funções públicas. 2 — A presente lei é aplicável à administração direta e Artigo 3.º indireta do Estado e, com as necessárias adaptações, de- Bases do regime e âmbito signadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo Constituem normas base definidoras do regime e âmbito próprio, aos serviços da administração regional e da ad- do vínculo de emprego público: ministração autárquica. a) Os artigos 6.º a 10.º, sobre as modalidades de vín- 3 — A presente lei é também aplicável, com as adap- culo e prestação de trabalho para o exercício de funções tações impostas pela observância das correspondentes públicas; competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente b) Os artigos 13.º a 16.º, relativos às fontes e participa- da República, dos tribunais e do Ministério Público e res- ção na legislação do trabalho; petivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes. c) Os artigos 19.º a 24.º, relativos às garantias de im- 4 — Sem prejuízo de regimes especiais e com as adap- parcialidade; tações impostas pela observância das correspondentes d) O artigo 33.º, sobre o procedimento concursal; competências, a presente lei é ainda aplicável aos órgãos e) Os artigos 70.º a 73.º, sobre direitos, deveres e garan- e serviços de apoio à Assembleia da República. tias do trabalhador e do empregador público; 5 — A aplicação da presente lei aos serviços periféricos f) Os artigos 79.º a 83.º, relativos às disposições gerais externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relati- sobre estruturação das carreiras; vamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem g) Os artigos 92.º a 100.º, sobre a mobilidade; funções, incluindo os trabalhadores das residências oficiais h) Os artigos 144.º a 146.º, sobre princípios gerais re- do Estado, não prejudica a vigência: lativos às remunerações; a) Das normas e princípios de direito internacional que i) Os artigos 176.º a 240.º, sobre o exercício do poder disponham em contrário; disciplinar; b) Das normas imperativas de ordem pública local; j) Os artigos 245.º a 275.º, relativos à reafetação e re- c) Dos instrumentos e normativos especiais previstos qualificação dos trabalhadores; em diploma próprio. k) Os artigos 288.º a 313.º, relativos à extinção do vínculo; l) Os artigos 347.º a 386.º, sobre a negociação coletiva. 6 — A presente lei é também aplicável, com as neces- sárias adaptações, a outros trabalhadores com contrato de Artigo 4.º trabalho em funções públicas que não exerçam funções Remissão para o Código do Trabalho nas entidades referidas nos números anteriores. 1 — É aplicável ao vínculo de emprego público, sem Artigo 2.º prejuízo do disposto na presente lei e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho e respetiva Exclusão do âmbito de aplicação legislação complementar com as exceções legalmente pre- 1 — A presente lei não é aplicável a: vistas, nomeadamente em matéria de: a) Gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos a) Relação entre a lei e os instrumentos de regulamenta- titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo an- ção coletiva e entre aquelas fontes e o contrato de trabalho terior; em funções públicas; b) Entidades públicas empresariais; b) Direitos de personalidade; c) Entidades administrativas independentes com funções c) Igualdade e não discriminação; de regulação da atividade económica dos setores privado, d) Parentalidade; público e cooperativo e Banco de Portugal. e) Trabalhador com capacidade reduzida e trabalhadores com deficiência ou doença crónica; 2 — A presente lei não é aplicável aos militares das f) Trabalhador estudante; Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Repu- g) Organização e tempo de trabalho; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3229 h) Tempos de não trabalho; 4 — O vínculo de emprego público pode ser constituído i) Promoção da segurança e saúde no trabalho, incluindo por tempo indeterminado ou a termo resolutivo. a prevenção; j) Comissões de trabalhadores, associações sindicais e Artigo 7.º representantes dos trabalhadores em matéria de segurança Contrato de trabalho em funções públicas e saúde no trabalho; k) Mecanismos de resolução pacífica de conflitos co- O vínculo de emprego público constitui-se, em regra, letivos; por contrato de trabalho em funções públicas. l) Greve e lock-out. Artigo 8.º 2 — Quando da aplicação do Código do Trabalho e le- Vínculo de nomeação gislação complementar referida no número anterior resultar a atribuição de competências ao serviço com competência 1 — O vínculo de emprego público constitui-se por inspetiva do ministério responsável pela área laboral, estas nomeação nos casos de exercício de funções no âmbito das devem ser entendidas como atribuídas ao serviço com com- seguintes atribuições, competências e atividades: petência inspetiva do ministério que dirija, superintenda ou a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas tutele o empregador público em causa e, cumulativamente, em quadros permanentes; à Inspeção-Geral de Finanças (IGF). b) Representação externa do Estado; 3 — Para efeitos da aplicação do regime previsto no c) Informações de segurança; Código do Trabalho ao vínculo de emprego público, as d) Investigação criminal; referências a empregador e empresa ou estabelecimento, e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio consideram-se feitas a empregador público e órgão ou institucional; serviço, respetivamente. f) Inspeção. 4 — O regime do Código do Trabalho e legislação com- plementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças 2 — As funções referidas no número anterior desen- profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem volvem-se no âmbito de carreiras especiais. funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e 3 — Quando as funções referidas nas alíneas b) a f) do c) do n.º 1 do artigo 2.º n.º 1 devam ser exercidas a título transitório, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei para o contrato de trabalho em funções públicas a termo Artigo 5.º resolutivo. Legislação complementar Artigo 9.º Constam de diploma próprio: Comissão de serviço a) O sistema integrado de gestão e avaliação do desem- penho na Administração Pública; 1 — O vínculo de emprego público constitui-se por b) O regime de acidentes de trabalho e doenças profis- comissão de serviço nos seguintes casos: sionais dos trabalhadores que exercem funções públicas; a) Cargos não inseridos em carreiras, designadamente c) O regime de formação profissional dos trabalhadores cargos dirigentes; que exercem funções públicas; b) Funções exercidas com vista à aquisição de formação d) Os estatutos do pessoal dirigente da Administração específica, habilitação académica ou título profissional por Pública. trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado. TÍTULO II 2 — Na falta de norma especial, aplica-se à comissão Modalidades de vínculo e prestação de trabalho de serviço a regulamentação prevista para o vínculo de emprego público de origem e, quando este não exista, a para o exercício de funções públicas regulamentação prevista para os trabalhadores contratados. Artigo 6.º Artigo 10.º Noção e modalidades Prestação de serviço 1 — O trabalho em funções públicas pode ser prestado 1 — O contrato de prestação de serviço para o exercício mediante vínculo de emprego público ou contrato de pres- de funções públicas é celebrado para a prestação de traba- tação de serviço, nos termos da presente lei. lho em órgão ou serviço sem sujeição à respetiva disciplina 2 — O vínculo de emprego público é aquele pelo qual e direção, nem horário de trabalho. uma pessoa singular presta a sua atividade a um empre- 2 — O contrato de prestação de serviço para o exercício gador público, de forma subordinada e mediante remu- de funções públicas pode revestir as seguintes modalidades: neração. 3 — O vínculo de emprego público reveste as seguintes a) Contrato de tarefa, cujo objeto é a execução de tra- modalidades: balhos específicos, de natureza excecional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabe- a) Contrato de trabalho em funções públicas; lecido; b) Nomeação; b) Contrato de avença, cujo objeto é a execução de c) Comissão de serviço. prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, 3230 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar, Artigo 14.º a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando Articulação de acordos coletivos celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar. 1 — Os acordos coletivos de trabalho são articulados, devendo o acordo coletivo de carreira indicar as matérias 3 — São nulos os contratos de prestação de serviço para que podem ser reguladas pelos acordos coletivos de em- o exercício de funções públicas em que exista subordinação pregador público. jurídica, não podendo os mesmos dar origem à constituição 2 — Na falta de acordo coletivo de carreira ou da in- de um vínculo de emprego público. dicação referida no número anterior, o acordo coletivo 4 — A nulidade dos contratos de prestação de serviço de empregador público apenas pode regular as matérias não prejudica a produção plena dos seus efeitos durante o relativas a segurança e saúde no trabalho e duração e or- tempo em que tenham estado em execução, sem prejuízo ganização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes da responsabilidade civil, financeira e disciplinar em que a suplementos remuneratórios. incorre o seu responsável. Artigo 11.º CAPÍTULO II Continuidade do exercício de funções públicas Participação dos trabalhadores O exercício de funções ao abrigo de qualquer moda- na legislação do trabalho lidade de vínculo de emprego público, em qualquer dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável, releva Artigo 15.º como exercício de funções públicas na carreira, na catego- ria ou na posição remuneratória, conforme os casos, quando Direito de participação na elaboração da legislação do trabalho os trabalhadores, mantendo aquele exercício de funções, mudem definitivamente de órgão ou serviço. 1 — Os trabalhadores com vínculo de emprego público têm direito a participar na elaboração da legislação do Artigo 12.º trabalho, nos termos do presente capítulo. Jurisdição competente 2 — Considera-se legislação do trabalho, para efeitos do disposto no número anterior, a legislação respeitante São da competência dos tribunais administrativos e fis- ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores com vín- cais os litígios emergentes do vínculo de emprego público. culo de emprego público, nomeadamente nas seguintes matérias: TÍTULO III a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de Fontes e participação na legislação do trabalho emprego público; b) Recrutamento e seleção; c) Tempo de trabalho; CAPÍTULO I d) Férias, faltas e licenças; e) Remuneração e outras prestações pecuniárias; Fontes f) Formação e aperfeiçoamento profissional; Artigo 13.º g) Segurança e saúde no trabalho; h) Regime disciplinar; Fontes específicas do contrato de trabalho i) Mobilidade; em funções públicas j) Avaliação do desempenho. 1 — O contrato de trabalho em funções públicas pode k) Direitos coletivos; ser regulado por instrumento de regulamentação coletiva l) Regime de proteção social convergente; de trabalho, nos termos da presente lei. m) Ação social complementar. 2 — São ainda atendíveis os usos, desde que não con- trariem normas legais e de instrumentos de regulamenta- Artigo 16.º ção coletiva e sejam conformes com princípios de boa fé. 3 — Os instrumentos de regulamentação coletiva de Exercício do direito de participação trabalho convencionais são o acordo coletivo de trabalho, 1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária. 4 — O instrumento de regulamentação coletiva de traba- decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional lho não convencional é a decisão de arbitragem necessária. relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode 5 — São acordos coletivos de trabalho o acordo coletivo ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo de carreira e o acordo coletivo de empregador público. Governo da República, pelas assembleias legislativas das 6 — O acordo coletivo de carreira é a convenção cole- regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de tiva aplicável no âmbito de uma carreira ou de um conjunto as comissões de trabalhadores e associações sindicais se de carreiras, independentemente do órgão ou serviço onde terem podido pronunciar sobre eles. o trabalhador exerça funções. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é apli- 7 — O acordo coletivo de empregador público é a con- cável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do venção coletiva aplicável no âmbito do órgão ou serviço Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, onde o trabalhador exerça funções. na redação atual. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3231 PARTE II 2 — Sem prejuízo de impedimentos previstos na Cons- tituição e noutros diplomas, os trabalhadores com vínculo Vínculo de emprego público de emprego público estão sujeitos ao regime de incompa- tibilidades e impedimentos previsto na presente secção. TÍTULO I Artigo 20.º Trabalhador e empregador Incompatibilidade com outras funções As funções públicas são, em regra, exercidas em regime CAPÍTULO I de exclusividade. Trabalhador Artigo 21.º Acumulação com outras funções públicas SECÇÃO I 1 — O exercício de funções públicas pode ser acumu- Requisitos para a constituição do vínculo lado com outras funções públicas não remuneradas, desde de emprego público que a acumulação revista manifesto interesse público. 2 — O exercício de funções públicas pode ser acumu- Artigo 17.º lado com outras funções públicas remuneradas, desde que Requisitos relativos ao trabalhador a acumulação revista manifesto interesse público e apenas nos seguintes casos: 1 — Além de outros requisitos especiais que a lei pre- veja, a constituição do vínculo de emprego público depende a) Participação em comissões ou grupos de trabalho; da reunião, pelo trabalhador, dos seguintes requisitos: b) Participação em conselhos consultivos e em comis- sões de fiscalização ou outros órgãos colegiais de fiscali- a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada zação ou controlo de dinheiros públicos; pela Constituição, por convenção internacional ou por lei c) Atividades docentes ou de investigação de dura- especial; ção não superior à fixada em despacho dos membros do b) 18 anos de idade completos; Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Ad- c) Não inibição do exercício de funções públicas ou ministração Pública e da educação e que, sem prejuízo não interdição para o exercício daquelas que se propõe do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se desempenhar; sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao função principal; exercício das funções; d) Realização de conferências, palestras, ações de for- e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória. mação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza. 2 — A nacionalidade portuguesa para o desempenho de funções públicas só pode ser exigida nas situações previstas Artigo 22.º no n.º 2 do artigo 15.º da Constituição. Acumulação com funções ou atividades privadas Artigo 18.º 1 — O exercício de funções públicas não pode ser acu- mulado com funções ou atividades privadas, exercidas em Grau académico ou título profissional regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem 1 — O exercício de funções públicas pode ser condi- remuneração, concorrentes, similares ou conflituantes com cionado à titularidade de grau académico ou título profis- as funções públicas. sional, nos termos definidos nas normas reguladoras das 2 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, carreiras. consideram-se concorrentes, similares ou conflituantes 2 — A falta do requisito previsto no número anterior, com as funções públicas as atividades privadas que, tendo quando exigível, determina a nulidade do vínculo de em- conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, prego público. sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e 3 — A perda, a título definitivo, do grau ou do título se dirijam ao mesmo círculo de destinatários. referidos no n.º 1 determina a cessação do vínculo de em- 3 — O exercício de funções públicas pode ser acumu- prego público, por caducidade. lado com funções ou atividades privadas que: a) Não sejam legalmente consideradas incompatíveis SECÇÃO II com as funções públicas; b) Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, Garantias de imparcialidade ainda que parcialmente, ao das funções públicas; c) Não comprometam a isenção e a imparcialidade exi- Artigo 19.º gidas pelo desempenho das funções públicas; Incompatibilidades e impedimentos d) Não provoquem prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos 1 — No exercício das suas funções, os trabalhadores cidadãos. em funções públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, 4 — No exercício das funções ou atividades privadas pelos órgãos competentes da Administração. autorizadas, os trabalhadores da Administração Pública não 3232 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 podem praticar quaisquer atos contrários aos interesses do do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha tido serviço a que pertencem ou com eles conflituantes. intervenção; 5 — A violação do disposto no número anterior de- f) Com ele colaborem, em situação de paridade hierár- termina a revogação da autorização para acumulação de quica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço. funções, constituindo ainda infração disciplinar grave. 4 — Para efeitos das proibições constantes dos n.os 1 e Artigo 23.º 2, é equiparado ao trabalhador: Autorização para acumulação de funções a) O seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, as- cendentes e descendentes em qualquer grau, colaterais 1 — A acumulação de funções nos termos previstos até ao segundo grau e pessoa que com ele viva em união nos artigos anteriores depende de prévia autorização da de facto; entidade competente. b) A sociedade em cujo capital o trabalhador detenha, 2 — Do requerimento a apresentar para efeitos de acu- direta ou indiretamente, por si mesmo ou conjuntamente mulação de funções devem constar as seguintes indicações: com as pessoas referidas na alínea anterior, uma partici- a) Local do exercício da função ou atividade a acumular; pação não inferior a 10 %. b) Horário em que ela se deve exercer, quando aplicável; c) Remuneração a auferir, quando aplicável; 5 — A violação dos deveres referidos nos n.os 1 e 2 cons- d) Natureza autónoma ou subordinada do trabalho a titui infração disciplinar grave. desenvolver e respetivo conteúdo; 6 — Para efeitos do disposto no Código do Procedi- e) Justificação do manifesto interesse público na acu- mento Administrativo, os trabalhadores devem comunicar mulação, quando aplicável; ao respetivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões, praticados os atos ou celebrados os contratos f) Justificação da inexistência de conflito com as funções referidos nos n.os 1 e 2, a existência das situações referidas públicas, quando aplicável; no n.º 4. g) Compromisso de cessação imediata da função ou 7 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o dis- atividade acumulada, no caso de ocorrência superveniente posto no artigo 51.º do Código do Procedimento Admi- de conflito. nistrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na redação atual. 3 — Compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da respetiva comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, verificar da existência de CAPÍTULO II situações de acumulação de funções não autorizadas, bem Empregador público como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcia- lidade no desempenho de funções públicas. Artigo 25.º Artigo 24.º Delimitação do empregador público Proibições específicas 1 — O empregador público é o Estado ou outra pessoa coletiva pública que constitui vínculos de emprego público 1 — Os trabalhadores não podem prestar a terceiros, nos termos da presente lei. por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho 2 — Há sucessão na posição jurídica de empregador autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, público quando um trabalhador com vínculo de emprego preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou público com uma pessoa coletiva pública passa a exercer a requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação sua atividade a título definitivo para outra pessoa coletiva ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados sob sua pública que esteja sujeita à presente lei. direta influência. 3 — Para efeitos de aplicação das regras do Código do 2 — Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e Trabalho que dependem do número de trabalhadores, o indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em empregador público é equiparado à empresa. cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua direta influência. Artigo 26.º 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, Pluralidade de empregadores públicos consideram-se colocados sob direta influência do traba- lhador os órgãos ou serviços que: 1 — Os empregadores públicos podem celebrar contra- tos de trabalho em regime da pluralidade de empregadores a) Estejam sujeitos ao seu poder de direção, superin- nos termos do Código do Trabalho. tendência ou tutela; 2 — Para efeitos do regime referido no número ante- b) Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados; rior, os empregadores públicos consideram-se sempre em c) Tenham sido por ele instituídos, ou relativamente a relação de colaboração. cujo titular tenha intervindo como representante do em- pregador público, para o fim específico de intervir nos Artigo 27.º procedimentos em causa; d) Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalha- Exercício das competências inerentes à qualidade de empregador público dores por ele designados; e) Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham, 1 — As competências inerentes à qualidade de em- há menos de um ano, sido beneficiados por qualquer vanta- pregador público, na administração direta e indireta do gem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação Estado, são exercidas: Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3233 a) Na administração direta, pelo dirigente máximo do o serviço, de cabimento orçamental e do reconhecimento órgão ou serviço; da sua sustentabilidade futura pelo membro do Governo b) Na administração indireta, pelo órgão de direção da responsável pela área das finanças. pessoa coletiva pública. 6 — O disposto no número anterior não é aplicável à alteração do mapa de pessoal que decorra do direito de 2 — As competências inerentes à qualidade de empre- ocupação de posto de trabalho no órgão ou serviço pelo gador público, na administração autárquica, são exercidas: trabalhador que, nos termos legais, a este deva regressar. a) Nos municípios, pelo presidente da câmara municipal; 7 — A alteração dos mapas de pessoal que implique b) Nas freguesias, pela junta de freguesia; redução de postos de trabalho fundamenta-se em reor- c) Nos serviços municipalizados, pelo presidente do ganização do órgão ou serviço nos termos legalmente conselho de administração. previstos, devendo cessar, em primeiro lugar, os vínculos de emprego público a termo. CAPÍTULO III Artigo 30.º Planeamento e gestão dos recursos humanos Preenchimento dos postos de trabalho 1 — O órgão ou serviço pode promover o recrutamento Artigo 28.º dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos Planeamento da atividade e gestão dos recursos humanos de trabalho previstos no mapa de pessoal, nos termos do presente artigo. 1 — O empregador público deve planear para cada exer- 2 — O recrutamento deve ser feito por tempo inde- cício orçamental as atividades de natureza permanente ou terminado ou a termo, consoante a natureza permanente temporária, tendo em consideração a missão, as atribuições, ou transitória da atividade, tal como consta do mapa de a estratégia, os objetivos fixados, as competências das pessoal. unidades orgânicas e os recursos financeiros disponíveis. 3 — O recrutamento é feito por procedimento concursal 2 — O planeamento a que se refere o número anterior restrito aos trabalhadores detentores de um vínculo de deve incluir eventuais alterações a introduzir nas unida- emprego público por tempo indeterminado. des orgânicas flexíveis, bem como o respetivo mapa de pessoal. 4 — Em caso de impossibilidade de ocupação de postos 3 — Os elementos referidos nos números anteriores de trabalho nos termos do número anterior, o órgão ou devem acompanhar a proposta de orçamento. serviço, precedendo parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Admi- Artigo 29.º nistração Pública, pode recrutar trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego Mapas de pessoal público, mediante procedimento concursal. 1 — Os órgãos e serviços preveem anualmente o res- 5 — Em casos excecionais, devidamente fundamen- petivo mapa de pessoal, tendo em conta as atividades, de tados, os membros do Governo

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