Fundamentos do Policiamento Ostensivo de Trânsito - CFP XI 2024 (PDF)

Summary

Este documento apresenta os fundamentos do policiamento ostensivo de trânsito, focados no CFP XI 2024. Aborda conceitos, definições e normas de circulação, incluindo as regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O texto inclui informações sobre o Sistema Nacional de Trânsito e a competência das polícias militares no âmbito do trânsito.

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COMANDO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO – CPTRAN FUNDAMENTOS DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO CFP XI 2024 O QUE É TRÂNSITO??? TRÂNSITO: É a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada...

COMANDO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO – CPTRAN FUNDAMENTOS DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO CFP XI 2024 O QUE É TRÂNSITO??? TRÂNSITO: É a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. CONCEITOS/DEFINIÇÕES AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código. ALGUNS CONCEITOS/DEFINIÇÕES VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão. VIA RURAL - estradas e rodovias. OUTROS CONCEITOS E DEFINIÇÕES ANEXO I DO CTB. PENTÁGONO DO TRÂNSITO PENTÁGONO DO TRÂNSITO FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código. EDUCAÇÃO- “educação para o trânsito é o desenvolvimento das faculdades intelectuais, morais e físicas do homem, formando a inteligência e o espírito do ser humano para viver, conviver e se relacionar no trânsito.” ENGENHARIA- “ Trata dos problemas de planejamento, operação e controle de tráfego. Tendo como objetivo uma mobilidade sustentável.” PENTÁGONO DO TRÂNSITO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. OPERAÇÃO DE TRÂNSITO – monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores. ALCANCE DO CTB – REGRA Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. (Redação dada Lei nº 13.146, de 2015) SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades: I - CONTRAN, II - CETRAN e CONTRANDIFE III – SENATRAN/ DETRAN IV – DNIT/ DER V - a Polícia Rodoviária Federal; VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO COMPETÊNCIA DAS POLÍCIAS MILITARES Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal: III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA ATIRAR, DEPOSITAR OU ABANDONAR NA VIA Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS E COMBUSTÍVEL Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA ATENÇÃO E CUIDADOS Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA REGRA DA MÃO DIREITA Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA REGRAS DE PREFERÊNCIA III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA REGRAS DE PREFERÊNCIA III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA REGRAS DE PREFERÊNCIA III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA REGRAS DE UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS DE TRÂNSITO IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade; NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA SITUAÇÕES ESPECIAIS DE CIRCULAÇÃO V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento; NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA REGRAS DE PRIORIDADE VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação; NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA REGRAS DE PRIORIDADE VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: a)quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local; c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência; d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código; NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente; NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA REGRAS DE ULTRAPASSAGEM ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem. IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA VEÍCULOS SOBRE TRILHOS XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação. NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA ULTRAPASSAGEM DE COLETIVOS Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres. NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA PROIBIÇÕES DE ULTRAPASSAGEM Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem. Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA MANOBRAS Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA MANOBRAS Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA USO DE LUZES Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa: a) à noite; b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo; III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;. NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO USO DE LUZES E CONDUTA Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: IV - revogado V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações: a) em imobilizações ou situações de emergência; b) quando a regulamentação da via assim o determinar; VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa; VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias. § 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite. § 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.” (NR) LEI Nº 14.071/20 OBRIGATORIEDADE DE MANTER OS FARÓIS ACESOS DURANTE O DIA, EM TÚNEIS E SOB CHUVA, NEBLINA OU CERRAÇÃO, À NOITE. OS VEÍCULOS QUE NÃO DISPUSEREM DE LUZES DE RODAGEM DIURNA MANTERÃO ACESOS OS FARÓIS DOS VEÍCULOS, MESMO DURANTE O DIA, NAS RODOVIAS DE PISTA SIMPLES. OS VEÍCULOS NOVOS, TANTO NACIONAIS QUANTO IMPORTADOS, DEVERÃO SER FABRICADOS COM LUZES DE RODAGEM DIURNA. NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA USO DE BUZINA Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações: I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes; II - fora das áreas urbanas,. quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA VIAS E VELOCIDADES Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em: I - vias urbanas: II - vias rurais: a) via de trânsito rápido; a) rodovias; b) via arterial; b) estradas. c) via coletora; d) via local; NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA VIAS E VELOCIDADES Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: I - nas vias urbanas: a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido: b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais; NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA II - nas vias rurais: a) nas rodovias de pista dupla: 1.110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; 2.90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; b) nas rodovias de pista simples: 3.100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; 4.90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior. NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA TRANSPORTE DE CRIANÇAS E CINTO SEGURANÇA Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran. Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.” SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. § 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN. § 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código. § 3º A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito. Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização. Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado. SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via. Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN. Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em: I - verticais; II - horizontais; III - dispositivos de sinalização auxiliar; IV - luminosos; V - sonoros; VI - gestos do agente de trânsito e do condutor. Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada. SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência: I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais; III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito. Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. § 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização. SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS Art. 96. Os veículos classificam-se em: I - QUANTO À TRAÇÃO: a) automotor; b) elétrico; c) de propulsão humana; d) de tração animal; e) reboque ou semi- reboque; CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS II - QUANTO À ESPÉCIE: a) DE PASSAGEIRO: 1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; 7 - automóvel; 8 - microônibus; 9 - ônibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semi-reboque; 12 - charrete; CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS b) DE CARGA: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 - caminhonete; 6 - caminhão; 7 - reboque ou semi-reboque; 8 - carroça; 9 - carro-de-mão; CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS C) MISTO: 1 - camioneta; 2 - utilitário; 3 - outros; D) DE COMPETIÇÃO; E) DE TRAÇÃO: 1 - caminhão-trator; 2 - trator de rodas; 3 - trator de esteiras; 4 - trator misto; F) ESPECIAL; G) DE COLEÇÃO; CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS III - QUANTO À CATEGORIA: a) oficial; b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro; c) particular; d) de aluguel; e) de aprendizagem. EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV - (VETADO) V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009) VIII - luzes de rodagem diurna. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) OUTROS EQUIPAMENTOS RESOLUÇÃO 993/22 IDENTIFICAÇÃO VEICULAR Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN. § 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado. IDENTIFICAÇÃO VEICULAR § 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação. § 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo. IDENTIFICAÇÃO VEICULAR PLACAS Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento. IDENTIFICAÇÃO VEICULAR § 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. § 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN. DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual. Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. § 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO ELETRÔNICO – CRLVe Resolução do Contran 809/20; Institui o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico – CRLVe. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ELETRÔNICA ▪Resolução do Contran 906/22: HABILITAÇÃO Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos: I - ser penalmente imputável; II - saber ler e escrever; III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente. Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH. HABILITAÇÃO Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação: I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral; II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; HABILITAÇÃO III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas; IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista; V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011) HABILITAÇÃO § 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses. §2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011) § 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. (Renumerado pela Lei nº 12.452, de 2011) HABILITAÇÃO Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. HABILITAÇÃO TOXICOLÓGICO Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. § 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. § 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código. HABILITAÇÃO Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único e de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. § 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo. § 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. HABILITAÇÃO INFRAÇÕES RELACIONADAS A HABILITAÇÃO Art. 162. Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; HABILITAÇÃO INFRAÇÕES RELACIONADAS A HABILITAÇÃO III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (duas vezes); Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; IV – (Vetado) V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; HABILITAÇÃO INFRAÇÕES RELACIONADAS A HABILITAÇÃO VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado. PENALIDADES Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV - apreensão do veículo; (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem. § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei. § 2º (VETADO) § 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor. NOVIDADES DO CTB PENALIDADES TORNA TODAS AS MULTAS LEVES E MÉDIAS PUNÍVEIS APENAS COM ADVERTÊNCIA, CASO O CONDUTOR NÃO SEJA REINCIDENTE NA MESMA INFRAÇÃO NOS ÚLTIMOS 12 MESES. PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE E EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE MULTA AO INFRATOR. EM CASO DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA, ESSE PERÍODO PASSA A 360 DIAS. SE O PODER PÚBLICO PERDER TAIS PRAZOS, A MULTA PERDERÁ A VALIDADE. NOVIDADES DO CTB PONTOS NA CARTEIRA TERÁ SUSPENSA SUA CNH O CONDUTOR QUE NOS ÚLTIMOS 12 MESES ATINGIR AS SEGUINTES PONTUAÇÕES: 40 pontos para quem não tiver infração gravíssima; 30 pontos para quem possuir uma gravíssima; 20 pontos para quem tiver duas ou mais infrações gravíssimas. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO AGENTE DE TRÂNSITO E POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL QUE ATUAM NA FISCALIZAÇÃO, NO CONTROLE E NA OPERAÇÃO DE TRÂNSITO E NO PATRULHAMENTO, COMPETENTES PARA A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E PARA OS PROCEDIMENTOS DELE DECORRENTES, INCLUÍDOS O POLICIAL MILITAR OU OS AGENTES REFERIDOS NO ART. 25-A DESTE CÓDIGO, QUANDO DESIGNADOS PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO COM CIRCUNSCRIÇÃO SOBRE A VIA, MEDIANTE CONVÊNIO, NA FORMA PREVISTA NESTE CÓDIGO. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: I - retenção do veículo; II - remoção do veículo; III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IV - recolhimento da Permissão para Dirigir; V - recolhimento do Certificado de Registro; VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual; VII - (VETADO) VIII - transbordo do excesso de carga; INSTRUÇÃO Nº 567, DE 30 DE JULHO DE 2020 INSTRUÇÃO Nº 567, DE 30 DE JULHO DE 2020 MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) MEDIDAS ADMINISTRATIVAS RETENÇÃO DO VEÍCULO Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2o Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS RETENÇÃO DO VEÍCULO Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública. § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2º, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. § 7º O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2º resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS REMOÇÃO DO VEÍCULO Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. § 2o A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. § 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação. § 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS REMOÇÃO DO VEÍCULO Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 5º O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. § 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital. ) § 7º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos § 8º Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital. § 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) REMOÇÃO DO VEÍCULO § 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. § 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código. § 9º-C. Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização. § 9º-D. O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ARTIGOS PARA CONHECIMENTO RECOLHIMENTO DA CNH/PPD Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração. RECOLHIMENTO DO CRV Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias. RECOLHIMENTO DO CRLV/CLA Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; II - se o prazo de licenciamento estiver vencido; III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local. Nos casos em que houver previsão de recolhimento físico ou virtual, fazer constar no campo de observações do AIT: “CRLV recolhido de forma virtual por força da Instrução nº 567/2020 Detran – DF c/c art. 274, III, CTB”. APLICATIVOS E FERRAMENTAS DE PESQUISA APLICATIVOS E FERRAMENTAS DE PESQUISA PREENCHIMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO O Auto de Infração de Trânsito (AIT) traduz um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB. PREENCHIMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se- á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário ou o condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. 1º Via do Detran 2º Via do Recibo Condutor PREENCHIMENTO DO AIT - PORTARIA 059/2007 DENATRAN Para fins de conhecimento e instrução, dividimos o Auto de Infração de Trânsito (AIT) em 07 Blocos, detalhados nos slides a seguir: BLOCO 1 – Identificação da Autuação; BLOCO 2 – Identificação do Veículo; BLOCO 3 – Identificação do Condutor, Infrator, Proprietário, Embarcador, Expedidor ou Transportador; BLOCO 4 – Identificação do Local, Data e Hora do cometimento da Infração; BLOCO 5 – Tipificação da Infração; BLOCO 6 – Identificação da Autoridade ou Agente Autuador BLOCO 7 – Assinatura do Condutor ou Infrator. PREENCHIMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO BLOCO 1 – IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO CAMPO 1 – ‘CÓDIGO DO ÓRGÃO AUTUADOR’ - Preenchimento obrigatório ou pré-impresso - conforme tabela do ANEXO V - Administrada pelo DENATRAN. CAMPO 2 – ‘IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO’ Obrigatoriamente pré-impresso. PREENCHIMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO BLOCO 2 – IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO CAMPO 1 – ‘PLACA’ - Preenchimento obrigatório. CAMPO 2 – ‘MARCA’ - Preenchimento obrigatório. CAMPO 3 – ‘ESPÉCIE’ - Preenchimento obrigatório. CAMPO 4 – ‘PAÍS’ - Preenchimento obrigatório para veículos estrangeiros - conforme tabela do ANEXO VI, administrada pelo DENATRAN. BLOCO 3 – IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR CAMPO 1 – ‘NOME’ - Preenchimento obrigatório quando houver a identificação do condutor do veículo. CAMPO 2 – ‘Nº DO REGISTRO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO OU DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR’ - Preenchimento obrigatório quando houver a identificação do condutor habilitado. CAMPO 3 – ‘UF’ - Preenchimento obrigatório quando houver a identificação do condutor habilitado. No caso de condutor estrangeiro, este campo deverá ser preenchido com 2 caracteres, conforme tabela de países do ANEXO VI. CAMPO 4 – ‘CPF’ - Preenchimento não obrigatório. BLOCO 3: IDENTIFICAÇÃO INFRATOR – PROPRIETÁRIO – TRANSPORTADOR EMBARCADOR – EXPEDIDOR NOME / RAZÃO SOCIAL: Preenchimento obrigatório para infrações de excesso de peso nos casos previstos no art. 257 do CTB ou infrações relacionadas ao transporte de produtos perigosos. CPF / CNPJ: Preenchimento obrigatório para infrações de excesso de peso nos casos previstos no art. 257 do CTB ou infrações relacionadas ao transporte de produtos perigosos. BLOCO 4 – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO CAMPO 1 – ‘LOCAL DA INFRAÇÃO’ - Preenchimento obrigatório. CAMPO 2 – ‘DATA’ - Preenchimento obrigatório. CAMPO 3 – ‘HORA’ - Preenchimento obrigatório. CAMPO 4 – ‘CÓDIGO DO MUNICÍPIO’ - Preenchimento não obrigatório. CAMPO 5 – ‘NOME DO MUNICÍPIO’ - Preenchimento não obrigatório para infrações constatadas em estradas e rodovias. CAMPO 6 – ‘UF’ - Preenchimento obrigatório. BLOCO 5 – TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO CAMPO 1 – ‘CÓDIGO DA INFRAÇÃO’ - Preenchimento obrigatório. Utilizar a tabela de códigos apresentada no ANEXO IV. CAMPO 2 – ‘DESDOBRAMENTO DO CÓDIGO DE INFRAÇÃO’ - Preenchimento obrigatório. Utilizar a coluna de desdobramentos dos códigos de infrações apresentada no ANEXO IV. CAMPO 3 – ‘DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO’ - Preenchimento obrigatório, devendo a conduta infracional estar descrita de forma clara, não necessariamente usando os mesmos termos da tabela de códigos apresentada no ANEXO IV. BLOCO 5 – TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO - CONTINUAÇÃO CAMPO 4 – ‘EQUIPAMENTO/INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO UTILIZADO’ - Preenchimento obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização. CAMPO 5, 6 e 7 – ‘MEDIÇÃO REALIZADA’ - ‘LIMITE REGULAMENTADO’ - ‘VALOR CONSIDERADO’ - Preenchimento obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização ou nota fiscal. BLOCO 6 – IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE OU AGENTE AUTUADOR CAMPO 1 – ‘NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO’ – Campo para identificar a autoridade ou agente autuador (registro, matrícula, outros). Campo obrigatório. CAMPO 2 – ‘ASSINATURA DA AUTORIDADE OU AGENTE AUTUADOR’ - Campo facultativo para infrações registradas por sistemas automáticos metrológicos e não metrológicos. BLOCO 7 – ‘ASSINATURA DO INFRATOR OU CONDUTOR’ 1.Preenchimento sempre que possível 2.Não sendo possível: ❑Recusou-se ❑Ausente ❑Em Trânsito ❑S/Documentos MODELO DE PREENCHIMENTO DEAUTO DE INFRAÇÃO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS -Fundamento: Art. 231, VIII CTB -Código: 6866-1 -Infração: Gravíssima -M.A : Remoção do Veículo MANUSEAR TELEFONE CELULAR -Fundamento: Art. 252, §Único -Código: 7633-2 -Infração: Gravíssima DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ALCOOL -Fundamento: Art. 165 CTB -Código: 5169-1 -Infração: Gravíssima -M.A : Retenção do Veículo, §4º do Artigo 270. RECUSAR-SE AO TESTE DE ALCOOLEMIA -Fundamento: Art. 165 -A CTB -Código: 7579-0 -Infração: Gravíssima -M.A : Retenção do Veículo, §4º do Artigo 270. PRINCIPAIS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO ART. 162 INCISO I C.AUTUAÇÃO 501-00 Dirigir Veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) *VER ARTIGO 163 – ENTREGAR A DIREÇÃO A INABILITADO (CÓDIGO 506-10) – INFRATOR: O PROPRIETÁRIO. *VER ARTIGO 164 – PERMITIR QUE O INABILITADO CONDUZA O VEÍCULO (CÓDIGO 511-80) - INFRATOR: O PROPRIETÁRIO. * CABE TCO NO ARTIGO 310 DO CTB – CRIME. ART. 162 INCISO III C.AUTUAÇÃO 503-71 Dirigir veículo: III - Com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: Infração: gravíssima; Penalidade - multa (duas vezes); Medida administrativa - Retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado; NÃO RECOLHE MAIS A HABILITAÇÃO *VER ARTIGO 163 – ENTREGAR A DIREÇÃO A CONDUTOR FORA DE CATEGORIA (CÓDIGO 507-02) – INFRATOR: O PROPRIETÁRIO. *VER ARTIGO 164 – PERMITIR QUE O CONDUTOR FORA DE CATEGORIA CONDUZA O VEÍCULO (CÓDIGO 512-62) - INFRATOR: O PROPRIETÁRIO. *NÃO CONSTITUI CRIME. ART. 162 INCISO V C.AUTUAÇÃO 504-50 Dirigir veículo: V - Com validade da Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir vencida há mais de 30 dias: Infração: gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação; ART. 167 C.AUTUAÇÃO 518-51 CONDUTOR C.AUTUAÇÃO 518-52 PASSAGEIRO Deixar de usar o cinto de segurança Infração: grave; Penalidade: multa; Medida administrativa: retenção do veículo até colocação do cinto de segurança pelo infrator; ART. 168 C.AUTUAÇÃO 519-30 Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. Artigo 175 Código 527- 41 ou 527-42 Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Valor: R$ 2.934,70 Artigo 180 C.Autuação 537-10 Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível: Infração: média; Penalidade: multa; Medida administrativa: remoção do veículo; Valor: R$ 130,16 Artigo 181 - ESTACIONAMENTO IRREGULAR OBS: Estacionar Parar (vide anexo I) Artigo 181 - ESTACIONAMENTO IRREGULAR I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via XI - ao lado de outro veículo em fila dupla: transversal II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto: IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: XIV - nos viadutos, pontes e túneis: V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e XV - na contramão de direção: das vias dotadas de acostamento: VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e especificação do CONTRAN: quinhentos quilogramas: VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior: XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado): VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista Proibido Estacionar): de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização de veículos: (placa - Proibido Parar e Estacionar): X - impedindo a movimentação de outro veículo: XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: Artigo 189 Código 577-03 Deixar de dar passagem a veículos de polícia em serviço de urgência, devidamente identificado: Infração: gravíssima; Penalidade: multa; Valor: R$ 293,47 Outras modalidades de urgência: muda o desdobramento Artigo 193 (Código 581-91) Transitar com o veículo em calçadas e passeios: Infração: gravíssima; Penalidade: multa (três vezes); Valor: R$ 880,41 Outras locais de circulação: muda o desdobramento Artigo 228 (Código 653-00) Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração: grave; Penalidade: multa; Medida Administrativa: Retenção do Veículo para regularização. Valor: R$ 195,23 Resolução 958/22 Contran Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração. Descrever o contexto: acionamento COPOM ou transeunte, ativou alarme de outros carros, tampa aberta frente a um bar... Exceções: buzinas, alarmes, carros de som com aut., eventos de som automotivo autorizados Artigo 230 Inciso V Código 6599-2 Conduzir o veículo que esteja registrado, que não esteja devidamente licenciado: Infração: gravíssima; Penalidade: multa; Medida Administrativa: Remoção do veículo Valor: R$ 293,47 Artigo 232 Código 691-20 Conduzir o veículo sem os documentos de porte obrigatório, referidos no CTB: Infração: leve; Penalidade: multa; Medida Administrativa: Retenção do Veículo Valor: R$ 88,38 Art. 133. É obrigatório o porte do CLA, que será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Lei nº 13. 281, de 2016) Artigo 244 Código 703-01 Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação; Art. 252 Enquadramentos Diversos Dirigir o veículo: VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular (736-62) § Único: A.segurando telefone celular (763-31) B.Manuseando telefone celular (763-32) SINISTROS DE TRÂNSITO SINISTROS DE TRÂNSITO PROCEDIMENTOS EM LOCAL DE SINISTROS DE TRÂNSITO O Sinistro de trânsito possui algumas consequências lógicas, pois apresenta como resultado uma ou mais vítimas ou danos materiais. Assim sendo, existem as seguintes possibilidades: Sinistro que não resulte vítima, mas com dano ao patrimônio privado. Sinistro que não resulte vítima, mas com dano ao patrimônio público. Sinistro que resulte vítima lesionada (com ou sem qualquer dano). Sinistro que resulte vítima morta (com ou sem qualquer dano). SINISTRO DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS E COM DANO AO PATRIMÔNIO PRIVADO O dano só é considerado infração penal se cometido dolosamente. O sinistro de trânsito é, via de regra, sempre culposo e sua responsabilidade se apura por meio das modalidades da culpa. Assim, os danos advindos dos sinistros de trânsito são considerados como “ilícitos civis”, evadindo-se da área criminal e se assentando na do direito civil. Por não haver infração penal, não existe perícia. Também não existe isolamento do local, visto que não há investigação ou averiguações. Tudo o que restar do fato se assenta na esfera civil, restando à recuperação patrimonial (indenização) por acordo entre os envolvidos ou na esfera judicial (responsabilidade civil). SINISTRO DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS E COM DANO AO PATRIMÔNIO PRIVADO Diante de tais realidades, chegando ao local de sinistro sem vítima com dano particular, deverá o policial adotar as seguintes medidas: 1- identificar a realidade do Sinistro (sem vítima e com dano privado), certificando-se em contato com as partes; 2- orientar o fluxo de trânsito, retirando os veículos envolvidos, imediatamente, do leito da via. Sinalizar a via para promover esta retirada; 3- não sendo possível retirar os veículos, sinalizar a via, visando o desvio do fluxo e a mínima interferência na circulação; 4- solicitar que todos os envolvidos se posicionem em local seguro, fora das faixas de rolamento. Ordenar a fluidez do trânsito, mediante gestos e sons de apito; 5- identificar os condutores envolvidos, constatando a regular habilitação e a devida situação dos veículos; SINISTRO DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS E COM DANO AO PATRIMÔNIO PRIVADO 6- orientar acerca da inexistência de ilegalidade criminal, não gerando nenhuma apuração ou investigação, não havendo perícia, nem tão pouco a obrigação de registro; 7- repassar a cada envolvido os dados do outro(s); 8- orientar sobre a possibilidade de registro para fins de acionamento de seguros privados de danos ou futuras ações judiciais, visando responsabilidade civil pelo dano (dever de reparar); Observação: No Distrito Federal tais acidentes podem ser registrados no site da Polícia Civil do Distrito Federal. 9-a guarnição de policiais não precisa se deslocar à delegacia, nem tão pouco confeccionar ocorrência; 10- a guarnição de policiais deverá deixar o local após observar a inexistência de obstáculos e a regular fluidez. SINISTRO DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS E COM DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO O dano ao patrimônio público é considerado infração penal, visto que se apresenta como uma qualificadora do dano, conforme o código penal; Havendo dano ao patrimônio público, independente de dolo ou culpa, o crime está configurado, porque se trata de “coisa comum a todos” (pertence a todos); Desta feita, os danos a bens públicos são considerados como “ilícitos penais”, pertencendo à área criminal. Portanto, é necessária a adoção de medidas visando a responsabilidade penal, visando a recuperação do bem ao Estado. São exemplos de bens públicos: veículos, postes, placas, semáforos, obras de arte, imóveis, dentre vários outros. SINISTRO DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS E COM DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO Diante de tais realidades, chegando ao local de sinistro desta natureza, deverá o policial: 1º identificar essa realidade, certificando-se em contato com as partes e observação do local; 2º avaliar se o local deve ser preservado. Nessa linha, o policial deve desfazer o cenário do sinistro caso haja qualquer risco a segurança ou qualquer prejuízo a circulação (fluxo) da via ou seja, somente deve ser preservado o local de acidente que não afete a segurança e a fluidez da via. Amparado pela Lei Federal no 5.970, de 11 de dezembro de 1973: Art. 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego. Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade. No caso do desfazimento do local caso o local seja desfeito, orientar o fluxo de trânsito, retirando os veículos envolvidos, imediatamente, do leito da via; não sendo possível retirar os veículos, sinalizar a via, visando o desvio do fluxo e a mínima interferência na circulação. Sinalizar também eventuais objetos danificados que estejam no leito da via; solicitar que todos se posicionem em local seguro, fora das faixas de rolamento. Risco à Segurança: possibilidade de novos sinistros, baixa visibilidade, local do fato, velocidade desenvolvida etc. Prejuízo à Circulação: Interromper a livre circulação da maioria do fluxo, aumentar consideravelmente a intensidade do fluxo ou inexistir outras possibilidades de vias. Ordenar a fluidez do trânsito, mediante gestos e sons de apito; identificar os condutores envolvidos, constatando a regular habilitação e a devida situação dos veículos; identificar os bens públicos danificados; não há necessidade de acionamento de Perícia, visto que o local foi desfeito; acionar os meios necessários para retirada dos bens públicos danificados, caso seja necessário; elaborar ocorrência policial e providenciar o registro na delegacia, obrigatoriamente, arrolando e apresentando as testemunhas do fato, relatando os bens públicos danificados e as providências necessárias para desfazer o local. SINISTRO DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS E COM DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO No caso de preservar o local do sinistro - providenciar a devida sinalização do local, de forma a manter a segurança dos usuários e a inalterabilidade do cenário; - solicitar que todos se posicionem em local seguro, fora das faixas de rolamento. - Ordenar a fluidez do trânsito, mediante gestos e sons de apito; - identificar os condutores envolvidos, constatando a regular habilitação e a devida situação dos veículos; identificar os bens públicos danificados - acionar a Perícia específica de dano ao patrimônio público; - acionar os meios necessários para retirada dos bens públicos danificados, caso seja necessário; - elaborar ocorrência policial e providenciar o registro na Delegacia, obrigatoriamente, arrolando e apresentando as testemunhas do fato, qualificando o responsável pela perícia. SINISTRO DE TRÂNSITO COM VÍTIMA LESIONADA Os ferimentos causados à pessoa significam a configuração de uma infração penal, visto que é uma lesão corporal. Ocorrendo a lesão no sinistro de trânsito, via de regra, configura-se o crime de trânsito previsto no CTB (artigo 303). Assim, a Perícia deve ser executada, mediante o prévio isolamento do local, visto que haverá investigação. IMPORTANTE: A preservação do local do acidente só deve ocorrer se houver total segurança na via e se não impedir a fluidez do trânsito. SINISTRO DE TRÂNSITO COM VÍTIMA LESIONADA Diante de tais realidades, chegando ao local de sinistro desta natureza, deverá o policial: 1- identificar essa realidade, certificando-se em contato com as partes e observação do local; 2- acionar o devido socorro às vítimas, caso não tenha sido providenciado; 3-sinalizar a via, visando o desvio do fluxo e a mínima interferência na circulação. Sinalizar também eventuais objetos danificados que esteja no leito da via; 4- avaliar se o local deve ser preservado. Nessa linha, o policial deve desfazer o cenário do acidente caso haja qualquer risco à segurança ou qualquer prejuízo à circulação; 5- somente deve ser preservado o local de sinistro que não afete a segurança e a fluidez da via. Amparados pelas Leis Federais no 5.970, de 11 de dezembro de 1973 e 6.174, de 09 de dezembro de 1974. SINISTRO DE TRÂNSITO COM VÍTIMA LESIONADA No caso do desfazimento do local 6- caso o local seja desfeito, orientar o fluxo de trânsito, retirando os veículos envolvidos, imediatamente do leito da via; 7- não sendo possível retirar os veículos, sinalizar a via visando o desvio do fluxo e a mínima interferência na circulação. Sinalizar também eventuais objetos danificados que esteja no leito da via; 8-solicitar que todos se posicionem em local seguro, fora das faixas de rolamento. Ordenar a fluidez do trânsito, mediante gestos e sons de apito; 9- identificar os condutores envolvidos, constatando a regular habilitação e a devida situação dos veículos; 10- identificar as vítimas socorridas e os responsáveis pelo socorro, colhendo informações como a gravidade das lesões, local de transporte etc; 11º- não há necessidade de acionamento de Perícia, visto que o local foi desfeito; 12- acionar os meios necessários para retirada dos bens danificados, caso seja necessário; 13- elaborar ocorrência policial e providenciar o registro na delegacia, obrigatoriamente, arrolando e apresentando as testemunhas do fato. SINISTRO DE TRÂNSITO COM VÍTIMA LESIONADA No caso de preservar o local 14- providenciar a devida sinalização do local, de forma a manter a segurança dos usuários e a inalterabilidade do cenário; 15- solicitar que todos se posicionem em local seguro, fora das faixas de rolamento. Ordenar a fluidez do trânsito, mediante gestos e sons de apito; 16- identificar os condutores envolvidos, constatando a regular habilitação e a devida situação dos veículos; 17- identificar as vítimas socorridas e os responsáveis pelo socorro, colhendo informações como a gravidade das lesões, local de transporte etc; 18- acionar a Perícia específica para sinistros com vítimas; 19- acionar os meios necessários para retirada dos bens danificados, caso seja necessário; 20- elaborar ocorrência policial e providenciar o registro na delegacia, obrigatoriamente, arrolando e apresentando as testemunhas do fato, qualificando o responsável pela perícia, o responsável pelo socorro. Observação: O socorro às vítimas deve ser desenvolvido por pessoas capacitadas para tal. Desta forma, o acionamento do órgão técnico deve ser imediato. Atualmente, as equipes do Corpo de Bombeiros Militares ou órgãos de saúde do governo costumam iniciar seus trabalhos de socorro o mais breve possível. SINISTTRO DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL Os ferimentos causados à pessoa são tais que trazem a sua morte, o que significa que existe um homicídio. Ocorrendo o falecimento no sinistro de trânsito, via de regra, configura- se o crime de trânsito previsto no CTB (artigo 302); assim, a Perícia deve ser executada, mediante o prévio isolamento do local, visto que haverá investigação. A preservação do local do sinistro deve ocorrer. Os policiais devem promover a devida sinalização e desvios no trânsito. Caso não haja total segurança na via, de forma que traga perigos aos demais usuários, devem ser observadas as Leis Federais no 5.970, de 11 de dezembro de 1973 e 6.174, de 09 de dezembro de 1974. SINISTRO DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL Diante de tais realidades, chegando ao local de sinistro desta natureza, deverá o policial: 1- identificar essa realidade, certificando-se, em contato com as partes e observação do local; 2- acionar o devido socorro às vítimas, caso não tenha sido providenciado; 3- sinalizar a via, visando o desvio do fluxo e a mínima interferência na circulação. Sinalizar também eventuais objetos danificados que esteja no leito da via; 4- avaliar se o local deve ser preservado. Nessa linha, o policial deve desfazer o cenário do acidente caso haja qualquer risco à segurança dos demais usuários. Caso haja somente prejuízo à circulação da via o local deverá ser preservado; 5- somente deve ser desfeito, no caso do homicídio culposo no trânsito, em função de sua gravidade, caso afete a segurança dos demais usuários da via. Amparados pelas Leis Federais no 5.970, de 11 de dezembro de 1973 e 6.174, de 09 de dezembro de 1974. SINISTRO DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL No caso do desfazimento do local 6- caso o local seja desfeito, orientar o fluxo de trânsito, retirando os veículos envolvidos, imediatamente do leito da via; 7- não sendo possível retirar os veículos, sinalizar a via, visando o desvio do fluxo e a mínima interferência na circulação. Sinalizar também eventuais objetos danificados que esteja no leito da via; 8- solicitar que todos se posicionem em local seguro, fora das faixas de rolamento. Ordenar a fluidez do trânsito, mediante gestos e sons de apito; 9- identificar os condutores envolvidos, constatando a regular habilitação e a devida situação dos veículos; 10- identificar as vítimas socorridas e os responsáveis pelo socorro, colhendo informações como a gravidade das lesões, local de transporte etc. Identificar também a vítima falecida, caso seja possível. 11- Há necessidade de acionamento de Perícia. 12- Acionar os meios necessários para retirada dos bens danificados, caso seja necessário; 13- elaborar ocorrência policial e providenciar o registro na Delegacia, obrigatoriamente, arrolando e apresentando as testemunhas do fato. SINISTRO DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL No caso de preservar o local 14-providenciar a devida sinalização do local, de forma a manter a segurança dos usuários e a inalterabilidade do cenário; 15- solicitar que todos se posicionem em local seguro, fora das faixas de rolamento. Ordenar a fluidez do trânsito, mediante gestos e sons de apito; 16- identificar os condutores envolvidos, constatando a regular habilitação e a devida situação dos veículos; 17- identificar as vítimas socorridas e os responsáveis pelo socorro, colhendo informações como a gravidade das lesões, local de transporte etc; 18- acionar a Perícia específica para sinistros com vítimas; 19- acionar os meios necessários para retirada dos bens danificados, caso seja necessário; 20- elaborar ocorrência policial e providenciar o registro na Delegacia, obrigatoriamente, arrolando e apresentando as testemunhas do fato, qualificando o responsável pela perícia, o responsável pelo socorro. LEI No 5.970, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973. Art 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego. Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade. LEI Nº 6.174, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974 Art. 1º O disposto nos artigos 12, alínea a, e 339, do Código de Processo Penal Militar nos casos de acidente de trânsito, não impede que a autoridade ou agente policial possa autorizar, independente de exame local, a imediata remoção das vítimas, como dos veículos envolvidos nele, se estiverem no leito da via pública e com prejuízo de trânsito. Parágrafo único. A autoridade ou agente policial que autorizar a remoção facultada neste artigo lavrará boletim, no qual registrará a ocorrência com todas as circunstâncias necessárias a apuração de responsabilidades, e arrolará as testemunhas que a presenciaram, se as houver. PONTO DE BLOQUEIO PONTO DE BLOQUEIO 1. CONCEITO Ponto de Bloqueio ou Blitz, do termo alemão, Blitzkrieg = guerra-relâmpago, é a denominação dada à operação em que se emprega efetivo e meios logísticos, em local e horário que não prejudiquem a fluidez do tráfego e que tem um objetivo especifico, normalmente para a fiscalização de veículos e pessoas, visando analisara segurança e aspectos de segurança pública. 2. TIPOS E MOMENTOS DE MONTAGEM Quando um ponto de bloqueio é estruturado devem ser considerados todos os seus detalhes. Assim, sempre será importante observar alguns aspectos ligados à classificação, que varia conforme a localização, a intenção do ponto e as características da via, o que é fundamental para o aumento da segurança, eficácia e qualidade no serviço. Nessa linha, os Pontos de Bloqueio mais usados no trânsito são os que se apresentam a seguir: PONTO DE BLOQUEIO 2.1 Ponto de Bloqueio Tipo Afunilamento Interferência executada em pistas com mais de uma faixa de circulação no mesmo sentido de circulação, independente de acostamento, em que há um canteiro central ou contenção viária para divisão de eventual fluxo oposto. Durante a estruturação podem ser usados dispositivos de uso temporário, para criar alternância de faixa de rolamento (zigue-zague) ou deslocamento direto em uma outra determinada faixa, de forma que todos os fluxos sejam afunilados a uma única passagem. Em função da dimensão da pista (duas ou mais faixas), pode ser usada uma quantidade maior de agentes, assim como grande quantidade de material de sinalização. EXEMPLOS DE ESTRUTURAÇÃO PONTO DE BLOQUEIO TIPO AFUNILAMENTO PONTO DE BLOQUEIO 2.2 Ponto de Bloqueio Tipo Mão Dupla Interposição realizada em vias/pistas de duplo sentido de circulação, com apenas uma faixa em cada sentido, desprovidas de acostamento. Portanto, em função da falta de espaço e do potencial perigo, é preciso interferir nos dois fluxos, mesmo que a intenção seja fiscalizar apenas um. O efetivo deve ser posicionado de forma a observar ambos os sentidos, utilizando dispositivos de uso temporário, dividindo os fluxos para que se cruzem em baixíssima velocidade, restando espaço em um dos lados para eventuais paradas dos veículos abordados. 2.3 Ponto de Bloqueio de Acostamento Tipo de intervenção recomendada para vias/pistas que tenham único ou duplo sentido de circulação, mas apenas uma faixa disponível no sentido utilizado; porém, dotada de acostamento. Assim, utiliza-se o acostamento da via como local para a parada dos veículos, criando e possibilitando o espaço para abordagens. No caso de haver fluxo oposto a via deve estar devidamente sinalizada, fixando- se material para reforçar as marcas horizontais existentes e tornar segura a ação. EXEMPLOS DE ESTRUTURAÇÃO PONTO DE BLOQUEIO TIPO MÃO DUPLA EXEMPLOS DE ESTRUTURAÇÃ PONTO DE BLOQUEIO TIPO ACOSTAMENTO PONTO DE BLOQUEIO 2.4 Ponto de Bloqueio por Pinçamento Tipo de atuação em que há intervenção mínima no fluxo, em função das características de intensidade do trânsito. Os veículos determinados, visados pelos policiais, são retirados de circulação no trânsito, sem que haja a montagem estruturada de ponto de bloqueio. São posicionados dispositivos de uso temporário, sem fechamento de qualquer faixa, permanecendo o policial à margem da via, independentemente do tipo ou características das vias ou pistas. 3. FORMAS DE UTILIZAÇÃO Além do formato normal de estruturação dos pontos de bloqueio, outras possibilidades podem ser consideradas, com o objetivo de intensificar, adensar ou reforçar as ações frente aos usuários. PONTO DE BLOQUEIO 3.1 Utilização de Barreiras Sucessivas Constitui em estruturação de barreiras em trechos da via nos quais ocorrem infrações penais e de trânsito em quantidade e natureza que acabam por exigir uma repressão mais severa. Um único ponto de bloqueio acaba por não resolver o problema do cometimento de infrações, sendo necessária a utilização de barreiras secundárias antes ou depois da principal, geralmente próximas às intercessões. Desta forma, em um trecho linear da via, podem ser montados 02 (dois) ou 03 (três) pontos diferentes, ao mesmo tempo. 3.2 Utilização de Cerco Trata-se da estruturação de barreiras de grande porte, efetivada em uma via específica ou em setor onde ocorrem infrações de trânsito de maior gravidade, como exibição de manobra perigosa, arrancadas bruscas, frenagem com arrastamento de pneus, consumo de álcool etc. Normalmente o ponto de bloqueio exige a participação de agentes da área de inteligência, e o sigilo na sua preparação é fundamental para seu sucesso. Por se tratar de operação de grande envergadura, até o posicionamento e deslocamento do efetivo deve ser feito com discrição e sigilo. O cerco terá o objetivo de circundar o local ou conjunto de pontos, de forma a encurralar os condutores dentro de uma área específica, o que ocorre normalmente em locais públicos ou abertos ao público. Na prática, seria o fechamento da área identificada como problemática. EXEMPLOS DE ESTRUTURAÇÃO PONTO DE BLOQUEIO TIPO PINÇAMENTO muito obrigado!!!!!!

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