LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ PDF
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This document is the Organic Law of the Municipality of Tremembé, a municipality in the state of São Paulo, Brazil. It details the organization and structure of the municipality, including its powers, competencies, and legislative body. The law outlines the municipality's legislative and executive power, symbols, and other relevant specifics.
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1 O POVO TREMEMBEENSE, INVOCANDO A PROTEÇÃO DIVINA, SOB A INSPIRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA REPÚBLICA E DO ESTADO E NO IDEAL DE ATODOS ASSEGURAR JUSTIÇA E BEM-ESTAR, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES, PROMUL...
1 O POVO TREMEMBEENSE, INVOCANDO A PROTEÇÃO DIVINA, SOB A INSPIRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA REPÚBLICA E DO ESTADO E NO IDEAL DE ATODOS ASSEGURAR JUSTIÇA E BEM-ESTAR, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES, PROMULGA A: "LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ” TÍTULO I DA ORGANIZAÇÂO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO ARTIGO 1º — O Município de Tremembé é uma unidade do território do Estado de são Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia política, administrativa e financeira, que se regerá por esta Lei Orgânica. ARTIGO 2º — São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. ARTIGO 3º — São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão de Armas, o Hino e outros estabelecidos em lei municipal. (Art. 3º com a redação dada pela Emenda Nº 09 de 04/12/2003). PARÁGRAFO ÚNICO – É data cívica do Município o dia 26 de novembro que comemora sua emancipação político-administrativa ocorrida no ano de 1.896, e feriado religioso o dia 06 de agosto, que comemora o dia do Senhor Bom Jesus, Padroeiro da cidade. (Parágrafo único acrescentado pela Emenda nº 09 de 04/12/2003). 2 CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA ARTIGO 4º — Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, legislar e prover tudo quanto respeite ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantir o bem-estar de seus habitantes, cabendo-lhe, privativamente, entre outras as seguintes atribuições: I — Revogado pela Emenda nº 09 de 04/12/203. II — suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; III — elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, com o objetivo de promover o desenvolvimento da função social da Cidade; (Inciso III com a redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/2003). IV — criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V — manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI — instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas; VII — fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; VIII — arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencem na forma da lei; IX — estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; 3 X — dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; XI — dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XII — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seus serviços públicos; XIII — organizar o quadro e estabelecer o regime único dos seus servidores; XIV — promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, observado o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; (inciso XIV com a reação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/2003). XV — estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a legislação federal; XVI — conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVII — cassar e ou revogar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVIII — adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social; XIX — estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive dos seus concessionários; XX — regular a reposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XXI — regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; 4 XXII — fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXIII – não permitir o uso de cancelas, correntes ou quaisquer outros meios reguladores ou obstrutivos do livre trânsito e passagem, em vias, logradouros ou estradas municipais, salvo mediante concessão ou permissão de uso, nos termos desta Lei. (inciso XXIII com a redação dada pela Emenda nº 19, de 27/10/2009). XXIV – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo interno e de táxis, fixando as respectivas tarifas; (inciso XXIV com a redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/2003). XXV – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXVI – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXVII – não permitir o trânsito, dentro de seu território, de qualquer meio de transporte portando produtos químicos, tóxicos, radioativos e outros similares que possam oferecer riscos à população ou ao meio ambiente, salvo nos casos previstos nesta lei; XXVIII – Revogado pela Emenda nº 09 de 04/12/2003. XXIX – sinalizar as vias urbanas e estabelecer a direção do fluxo de veículos regulamentando e fiscalizando sua utilização; XXX – prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e outros resíduos urbanos; XXXI – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXXII – dispor sobre serviços funerários e de cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os de iniciativa privada; XXXIII – prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; 5 XXXIV – regulamentar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de policia municipal; XXXV – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XXXVI – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de policia administrativa; XXXVII – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medida e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observadas as competências do Estado e da União; XXXVIII — dispor sobre o depósito e a venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXIX — dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XL — estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XLI — criar guarda municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços públicos, conforme dispuser a lei; XLII — promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, observadas as legislações e ações fiscalizadoras federal e estadual; XLIII — promover e incentivar o turismo local como fator social e econômico; XLIV — assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições Administrativas municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, independentemente de cobrança de taxa. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM 6 ARTIGO 5º — Compete ao Município, em comum com a União e com o Estado, observadas as normas de cooperação fixadas em lei: I — zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II — cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia dos deficientes físicos; III — proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV — impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V — proporcionar os meios de acesso à cultura. à educação e à ciência; VI — combater a poluição em qualquer de suas formas e proteger o meio-ambiente; VII — preservar as florestas. a fauna e a flora; VIII — fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX — promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X — combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em especial as extrações de areia em cava e rio, além de argilas; XII — estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito. 7 SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR ARTIGO 6º — Compete ao Município legislar concorrentemente com a União e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. (Redação dada pela Emenda Nº 09). CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES ARTIGO 7º — Cabe ao Município a observância das vedações estabelecidas pela Constituição Federal. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL ARTIGO 8º — O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de 09 (nove) Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, através do voto direto e secreto, com mandato de quatro anos. (Caput com a redação dada pela Emenda nº 16, de 01/04/2009). 8 PARÁGRAFO ÚNICO — Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo, cada ano, uma Sessão Legislativa. ARTIGO 9º — O número de Vereadores será revisto em razão da alteração populacional e de acordo com o que estabelece a Constituição Federal. (Caput com a redação dada pela Emenda nº 16, de 01/04/2009). § 1º — 0 número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo para a revisão de que trata o caput deste artigo, será aquele fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. (§ 1º com a redação dada pela Emenda nº 16, de 01/04/2009) § 2º - Suprimido pela Emenda 16 de 1º de abril de 2009. § 3º - Suprimido pela Emenda 16 de 1º de abril de 2009. ARTIGO 10 – São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador o atendimento dos requisitos exigidos pela Constituição Federal. ARTIGO 11 - A Câmara Municipal de Tremembé reunir-se-á em Sessão Legislativa anual, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. (Art. 11 com a redação dada pela emenda nº 05 de 29/11/1996). § 1º — A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica. § 2º — As sessões extraordinárias da Câmara serão realizadas por convocação do Presidente e quando: I — destinadas ao compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; II — solicitadas pela maioria absoluta de seus membros, ou por iniciativa do próprio Presidente, em caso de urgência ou interesse público relevante; III — solicitadas pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante, devidamente justificado. 9 § 3º — Na sessão extraordinária a Câmara deliberará somente sobre a matéria objeto da convocação. § 4º — As sessões extraordinárias serão convocadas, pelo Presidente da câmara, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. ARTIGO 12 — As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, por motivo relevante. ARTIGO 13 — As sessões somente serão abertas com a presença, no mínimo, da maioria absoluta dos membros da Câmara. PARÁGRAFO ÚNICO — Será considerado presente o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações e trabalhos do Plenário. ART1GO 14 — A Sessão Legislativa não será interrompida sem a deliberação final sobre o projeto de lei de diretrizes orçamentárias. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA ARTIGO 15 — A câmara se reunirá, em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. § 1º — A posse ocorrerá em Sessão Solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes. § 2º — 0 Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias da instalação da câmara, sob pena de perda do mandato, salvo por motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 10 § 3º — Imediatamente após a posse, os Vereadores se reunirão, sob a Presidência do mais votado dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa. § 4º — Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. § 5º — A eleição para renovação da Mesa da Câmara será feita em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta de seus membros e, em segundo escrutínio, pela maioria simples, através de Sessão Extraordinária designada para essa finalidade e a ser realizada às 19 horas do último dia útil da segunda Sessão Legislativa de cada Legislatura. (§ 5º com a redação dada pela Emenda nº 05 de 29/11/1996). § 6º — No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração pública de seus bens, que ficará arquivada na Secretaria da Câmara e registrada em livro próprio. ARTIGO 16 — Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo durante a Legislatura. (Art. 16 com a redação dada pela Emenda nº 05 de 29/11/1996). ARTIGO 17 — A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão, nessa ordem. § lº — Na constituição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara. § 2º — Na ausência de todos os membros da Mesa o Vereador mais idoso dentre os presentes assumirá a Presidência. § 3º — Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído do cargo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. ARTIGO 18 — A Câmara terá comissões permanentes, especiais e parlamentares de inquérito. § 1º — Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: 11 I — discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; II — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III — convocar servidores, auxiliares e assessores municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas; V — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI — exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta. § 2º — As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. § 3º — Na constituição das comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara. (§ 3º com a redação dada pela Emenda nº 04 de 15/06/1994). ARTIGO 19 — As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Art. 19, caput, com a redação dada pela Emenda nº 09). § 1º — As comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão: a) proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; 12 b) Requisitar do órgão investigado a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos; (Alínea b com a redação dada pela emenda nº 09 de 04/12/2003). c) transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. § 2º — No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as comissões parlamentares de inquérito, por intermédio de seu Presidente: a) determinar as diligências que reputarem necessárias; b) requerer a convocação de assessores e demais servidores municipais; c) tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso; d) proceder à verificação contábil de livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta. § 3º — Nos termos do Artigo 3º da Lei Federal nº 1.750, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residam ou se encontrem na forma do Artigo 218 do Código de Processo Penal. ARTIGO 20 — As representações partidárias com assento na Câmara indicarão, nas vinte e quatro horas que se seguirem a instalação da Legislatura, os seus respectivos Líderes de Bancada. § 1º — A indicação será feita através de documento subscrito por todos os membros das representações partidárias e encaminhado à Mesa da Câmara. § 2º — os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara desta indicação. § 3º — Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões constituídas pela Câmara. 13 § 4º — Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. § 5º — O Líder poderá ser substituído, a qualquer tempo, por decisão da representação partidária. ARTIGO 21 — À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete: I — elaborar o seu Regimento Interno; II — dispor sobre: a) sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços; b) sua instalação e funcionamento; c) posse de seus membros; d) eleição da Mesa, sua composição e atribuições; e) número de sessões; f) constituição de comissões; g) deliberações de sua competência; h) todo e qualquer assunto de sua administração interna. ARTIGO 22 — Por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Câmara poderá convocar o Secretário Municipal para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. (Art. 22 – caput, - com a redação dada pela Emenda nº 17 de 29/04/2009) PARÁGRAFO ÚNICO — O não comparecimento do convocado, sem justificativa, será considerado como desacato à Câmara e, se este for Vereador licenciado, tal ato caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Legislação Federal, e consequente cassação do mandato. ARTIGO 23 — Qualquer Secretário Municipal poderá solicitar audiência perante o Plenário ou Comissão da Câmara, para explanação sobre assuntos de sua competência. (Art.23 - caput - com a redação dada pela Emenda nº 17 de 29/04/2009) 14 PARÁGRAFO ÚNICO — A solicitação de audiência por Secretário Municipal será feita através de ofício dirigido ao Presidente da Câmara, que marcará data e horário para o comparecimento do auxiliar perante a Câmara. (Parágrafo Único com a redação dada pela Emenda nº 17 de 29/04/2009) ARTIGO 24 – A Mesa da Câmara poderá enviar solicitação de documentos e pedidos de informações ao Prefeito, aos seus auxiliares diretos ou a qualquer pessoa responsável, dentro da administração pública direta ou indireta do Município, os quais deverão ser atendidos no prazo de 15 (quinze) dias. (Artigo 24 com a redação dada pela Emenda nº 23 de 1º/11/1011) ARTIGO 25— Compete à Mesa da Câmara, dentre outras, as seguintes atribuições: I — tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II — propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da câmara e fixem os respectivos vencimentos; III — apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da câmara; IV — promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V — representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna; VI — contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; VII — suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; VIII — devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício; IX — enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, a prestação de contas do ano anterior; 15 X — declarar a perda de mandato de Vereador nas hipóteses previstas na legislação. ARTIGO 26 — Ao Presidente da câmara, dentre outras atribuições, compete: I — representar a Câmara em juízo ou fora dele; II — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III — interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV — promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos; V — promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI — fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar; VII — autorizar as despesas da Câmara; VIII — representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; IX — solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X — manter a ordem no recinto da câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XI — declarar a perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; XII — requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; XIII — apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior. 16 SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÃMARA MUNICIPAL ARTIGO 27 — Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, em especial: I — deliberar sobre instituição de arrecadação de seus tributos, bem como sobre a aplicação de suas rendas; II — autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III — votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV — deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V — autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI — autorizar a concessão de serviços públicos; VII — autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; VIII — autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; IX — autorizar a alienação de bens imóveis, em qualquer uma das suas modalidades; X — autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos para o Município; XI — deliberar sobre criação, reestruturação, transformação e extinção de carreiras, cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; 17 XII — aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município; XIII — autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios; XIV — dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária; XV — delimitar o perímetro urbano; XVI — dar e alterar a denominação de próprios e logradouros Públicos, sendo vedada a alteração quando a denominação original se referir a personalidade do Município. ARTIGO 28 — Compete, privativamente, à Câmara Municipal: I — eleger a sua Mesa; II — elaborar o seu Regimento Interno; III — organizar os seus serviços administrativos internos e prover os respectivos cargos; IV — dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; V — propor a criação ou extinção de cargos dos seus serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; VI — conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VII — autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando por mais de 20 (vinte) dias, por necessidade de serviço; VIII — tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; 18 b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação pela câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas, as contas serão remetidas, imediatamente, ao Ministério Público para os fins de direito; IX — declarar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; X — aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais; XI — estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XII — convocar o Prefeito e seus auxiliares para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XIII — deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XIV — criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e com prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros; XV — conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros; XVI — julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XVII — fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta; XVIII - fixar, observado o que dispõem os Artigos 29, VI; 37, XI; 39, §4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores em cada legislatura, para vigorar na subsequente, sobre a qual incidirá imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza; 19 (Inciso XVIII com a redação dada pela Emenda nº 17 de 29/04/2009) XIX — fixar, observado o que dispõem os Artigos 29, V; 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, sobre os quais incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza; (Inciso XIX com a redação dada pela Emenda nº 17 de 29/04/2009) XX — solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração. XXI – Julgar Pedido de Reexame da decisão das Contas do Prefeito Municipal, a pedido do interessado, por ofensa à Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal ou legislação pertinente ao caso. (Inciso XXI acrescentado pela Emenda nº 22, de 24/05/2011) SEÇÃO IV DOS VEREADORES ARTIGO 29 — Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, dentro da circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. ARTIGO 30 — É vedado ao Vereador: I — desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja exonerável "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público; II — desde a posse: 20 a) ocupar cargo, emprego ou função de que seja exonerável "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal. c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa justa ao Município em que seja interessada qualquer entidade a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo. ARTIGO 31— Perderá o mandato o Vereador: I — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III — que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV — que deixar de comparecer, de forma alternada, a 1/4 (um quarto) das reuniões ordinárias ou a 5 (cinco) reuniões consecutivas, em cada Sessão Legislativa, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela câmara; V — que fixar residência fora do Município; VI — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VII — quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; VIII — que sofrer condenação criminal, em sentença definitiva e irrecorrível. § 1º — Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. 21 § 2º — Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto de 2/3 (dois terços) de seus membros mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. ARTIGO 32— O Vereador poderá se licenciar: I — por motivo de doença comprovada, ou licença gestante; II — para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa; III — para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; IV — para ocupar cargo de assessoria dentro da administração direta ou indireta do Município. § lº — Licenciado o Vereador, nos termos dos incisos I e III deste artigo, a Câmara poderá determinar o pagamento ao mesmo, no valor e na forma que especificar, de auxilio especial. § 2º — Os auxílios de que trata o parágrafo anterior poderão ser fixados no curso da Legislatura e não serão computados para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. § 3º — A licença para tratar de interesses particulares não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá assumir o exercício do mandato antes do término da mesma. § 4º — Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões do Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso. ARTIGO 33 — Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga, licença e de ausência em sessão de julgamento de agentes políticos. (Art. 33, caput, com a redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/2003). 22 § 1º — O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que receber a convocação, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta da Câmara quando será prorrogado o prazo. § 2º — Enquanto a vaga a que se refere este artigo não for preenchida o "quorum" será calculado em função dos Vereadores remanescentes. § 3º — Em caso de vaga, não havendo Suplente. o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente à Justiça Eleitoral. § 4º — Na hipótese de a ausência se dar em Sessão de Julgamento de agentes políticos, a convocação do Suplente desimpedido para tal mister será imediata. (§ 4º acrescentado pela Emenda Nº 09 de 04/12/2003). ARTIGO 34 — O Vereador nomeado para exercer cargo auxiliar direto do Prefeito deverá se afastar da vereança, podendo reassumi-la a qualquer tempo, desde que deixe de ocupar o cargo para o qual foi nomeado. PARÁGRAFO ÚNICO — É assegurado ao Vereador o direito de optar pela remuneração do mandato eletivo ou do cargo de auxiliar. (Art. 34, caput e parágrafo único com a redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/2003). ARTIGO 35 — Revogado pela Emenda nº 09 de 04/12/2003. SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO ARTIGO 36 — O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I — emendas à lei Orgânica Municipal; II — Leis Complementares; III — Leis Ordinárias; 23 IV — Leis Delegadas; V — Resoluções; VI — Decretos Legislativos. ARTIGO 37 — A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I — de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da câmara; II — do Prefeito Municipal; III — de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, na forma estabelecida nesta Lei. § 1º — A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada se obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. § 2º — A emenda à Lei orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º — A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. § 4º — A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. ARTIGO 38 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. ARTIGO 39 — A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município e contendo assunto de interesse específico do Município, do distrito ou dos bairros. § 1º — O recebimento da proposta pela Câmara dependerá do atendimento, pelos interessados, dos seguintes requisitos: 24 I — cada assinatura deverá ser seguida da indicação do nome completo e legível do signatário, do número de seu título, da zona e seção em que vota, bem como de seu endereço completo; II — a proposta deverá ser acompanhada de certidão do órgão eleitoral competente, contendo informação do número total de eleitores do Município. § 2º — Para fins de identificação e possíveis comunicações, será considerado autor o primeiro signatário da proposta, que será responsável pela idoneidade dos co-autores. § 3º — A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. § 4º — Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de iniciativa exclusiva e privativa, definidas nesta Lei. ARTIGO 40 — As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. PARÁGRAFO ÚNICO — Além de outras previstas nesta Lei Orgânica, são leis complementares as seguintes: I — Código Tributário do Município; II — Código de Obras e Edificações; III — Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV — Código de Postura; V — Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais; VI — Estatuto dos Servidores do Município; VII —Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal. 25 ARTIGO 41 — As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § lº — Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º — A delegação do Prefeito será efetuada sob forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º — O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela câmara, que a fará, em votação única, vedada a apresentação de emendas. ARTIGO 42 — Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privada. PARÁGRAFO ÚNICO — Nos casos de projetos de resolução e de projetos de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. ARTIGO 43 — Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva ou privativa, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. PARÁGRAFO ÚNICO — Nos casos de projetos de iniciativa popular, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser reapresentada, na mesma Sessão Legislativa, se for encaminhada por proposição assinada por 2/3 (dois terços) dos membros da câmara. SUBSEÇÃO I DA INICIATIVA ARTIGO 44 — são de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: 26 I — criação, reestruturação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Município, bem como sua remuneração; II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III — criação, estruturação e atribuições dos auxiliares diretos da administração pública direta e indireta; IV — matéria orçamentária e que autorize abertura de créditos; V — concessão de auxílios, prêmios ou subvenções. PARÁGRAFO ÚNICO — Nos projetos de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvada a matéria referida no Inciso IV deste artigo. ARTIGO 45 – É de competência exclusiva da Mesa da câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias do Legislativo; II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e afixação da respectiva remuneração. PARÁGRAFO ÚNICO – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. ARTIGO 46 – O Prefeito, em caso de interesse público relevante, devidamente justificado, poderá solicitar urgência na apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º – Solicitada a urgência. a câmara deverá se manifestar sobre a proposição no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de recebimento da solicitação. § 2º – Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrepondo-se às demais proposições, para que se ultime a votação. 27 § 3º – O prazo previsto no § 1º deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara. (§ 3º com a redação dada pela Emenda nº 23 de 1º/11/2011). ARTIGO 47 – Aprovado o projeto de lei, será encaminhado o seu autógrafo ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará. § 1º – O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do seu recebimento. § 2º – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. § 3º – Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º – A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou não, considerando-se rejeitado se obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara, em escrutínio secreto. § 5º – Rejeitado o veto será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. § 6º – Esgotado o prazo previsto no § 4º deste artigo sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrepondo-se as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo anterior. § 7º – A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos previstos nos §§ 3º e 5º deste artigo, criara, para o Presidente da Câmara, a obrigação de fazê-lo em igual prazo. SUBSEÇÃO II DAS DELIBERAÇÕES 28 ARTIGO 48 – Toda matéria, para ser incluída no Expediente de uma sessão ordinária, deverá ser protocolada na Secretaria da Câmara com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do inicio da sessão. PARÁGRAFO ÚNICO - A matéria lida no Expediente da Sessão, conforme disposto no "caput" deste artigo, não poderá ser objeto de discussão e votação no mesmo dia, excetuando-se moções subscritas, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara. (Parágrafo Único com a redação dada pela Emenda nº 04 de 15/06/1994) ARTIGO 49 – Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. § 1º – Nenhuma matéria poderá ser votada sem os pareceres prévios das Comissões Permanentes competentes, que os emitirão na forma e nos prazos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara. § 2º – Tratando-se de sessão extraordinária convocada durante os períodos de recesso da Câmara, o projeto será encaminhado diretamente às Comissões, logo após ser protocolado na Secretaria, sendo que os pareceres deverão ser emitidos até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, independentemente da distribuição de cópias do projeto a todos os Vereadores juntamente com a convocação. § 3º – Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações, além de outras previstas nesta Lei, das seguintes matérias: I – Lei Complementar de Zoneamento Urbano e Direitos Suplementares de Uso e Ocupação do Solo; II – Lei Complementar de criação de cargos, empregos e funções, cujo provimento seja feito através de concurso público; III – Suprimido ela Emenda nº 01 de 31/12/1993. IV - Leis concernentes a: a) aquisição de bens imóveis por doação com encargo; b) denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 29 c) concessão de serviços públicos. § 4º - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para sua aprovação, além de outras previstas nesta Lei, as seguintes matérias: I - Emendas à Lei Orgânica Municipal ; II - as leis concernentes a: a) concessão de direito real de uso; b) concessão administrativa de uso; c) alienação de bens imóveis; d) criação de cargos, empregos ou funções públicas, de provimento em comissão, na administração direta ou indireta; e) obtenção de empréstimos; III — realização de sessão secreta; IV — rejeição dos projetos de lei orçamentária, plurianual de investimentos e de diretrizes orçamentárias; V — rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; VI — concessão de título de cidadania e de qualquer outra homenagem ou honraria; VII — aprovação de representação para alteração do nome do Município; VIII — destituição dos componentes da Mesa da Câmara; IX — perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos e na forma previstos em lei; 30 X — Regimento Interno da Câmara. § 5º — 0 Presidente da Câmara, ou seu substituto legal, só terá voto: I — na eleição da Mesa; II — quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; III — quando houver empate em qualquer votação do Plenário. § 6º — O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo. § 7º — O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo quando esta Lei dispuser em contrário e, ainda, nos seguintes casos: I — no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito; II — na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga. SEÇÃO VI DO PODER DE FISCALIZAÇÃO ARTIGO 50 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, quanto à legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e economicidade, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder, observando-se o disposto na legislação federal e estadual, bem como pelos conselhos populares. (Art. 50, caput, com a redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/2003). § 1º — O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o 31 julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2º — As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer se não houver deliberação dentro deste prazo. (§ 2º com a redação dada pela Emenda nº 19 de 27/10/2009). § 3º — Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. § 4º — As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União ou pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. ARTIGO 51 — Os Poderes Executivo e Legislativo manterão sistema de controle interno, a fim de: (Art. 51, caput, com a redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/203). I — criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa; II — acompanhar a execução de programas de trabalho e orçamento; III — avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV — verificar a execução dos contratos firmados pelo Município. ARTIGO 52 — As contas do Município permanecerão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. ARTIGO 53 — As responsabilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Poder Público serão depositadas, tanto quanto possível, de forma eqüitativa, em instituições financeiras oficiais, preferencialmente sediadas no Município, ressalvados os casos previstos em lei. 32 ARTIGO 54 – O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara, que lhe serão entregues até o dia 1º de março. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ARTIGO 55 — O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito. (Art. 55, caput, com a redação dada pela Emenda nº 9 de 04/12/203). § 1º — Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito as condições exigidas pela Constituição Federal. § 2º — O Prefeito deverá residir no Município. ARTIGO 56 — A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será simultânea, nos termos estabelecidos no Artigo 29, I e II, da Constituição Federal. § 1º — A eleição do Prefeito implicará a do Vice-Prefeito com ele registrado. § 2º — Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por Partido Político, obtiver o maior número de votos válidos. ARTIGO 57 — O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em Sessão Solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. 33 PARÁGRAFO ÚNICO — Decorridos dez dias da data marcada para a posse, se o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago. ARTIGO 58 — Substituirá o Prefeito, nos casos de impedimento, inclusive afastamento, licença e férias, e o sucederá, no de vaga, o Vice-Prefeito. (Art. 58 com a redação dada pela Emenda nº 02 de 31 de dezembro de 1993). § 1º — O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. § 2º — O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. ARTIGO 59 — Na ausência ou falta de substituto legal do Prefeito, assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara. (Art. 59 com a redação dada pela Emenda nº 02 de 31/12/1993). PARÁGRAFO ÚNICO — O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinenti à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando a eleição imediata de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo. ARTIGO 60 — Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice- Prefeito, será observado o seguinte: I — ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato, dar-se-á nova eleição, até noventa dias após a abertura da vaga, cabendo aos eleitos a complementação do período de mandato de seus antecessores; II — ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período. ARTIGO 61 — O mandato do Prefeito é de quatro anos, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. (Artigo 61 com a redação dada pela Emenda nº 19 de 27/10/2009). §1º — são inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição. 34 §2º — Para concorrer a outro cargo eletivo, o Prefeito deverá renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito. (§ 2º com a redação dada pela Emenda nº 01 de 31/12/2003). ARTIGO 62 — O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, se ausentar do Município por período superior a 20 (vinte) dias, sob pena de perda do mandato. § 1º — O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber subsídio quando: I — impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada ou de licença-gestante; II — em gozo de férias; III — a serviço ou missão de representação do Município. § 2º — O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do subsídio, ficando a seu critério a escolha da época para usufruir do descanso. § 3º — O subsídio do Prefeito será estipulada na forma do Artigo 28, XIX, desta Lei Orgânica. (§§ 1º, 2º e 3º com a com a redação dada pela Emenda nº 17 de 29/04/2009) ARTIGO 63 — No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, que ficará arquivada e registrada em livro próprio na Secretaria da Câmara. PARÁGRAFO ÚNICO — O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 35 ARTIGO 64 — Compete ao Prefeito, como chefe da administração, dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. ARTIGO 65 — Ao Prefeito compete, entre outras, as seguintes atribuições: I — representar o Município em juízo ou fora dele; II — a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; III — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para a sua fiel execução; IV — vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara, observadas as normas estabelecidas nesta Lei; V — declarar de utilidade pública imóveis para fins de desapropriação; VI — expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII — permitir, mediante prévia autorização da Câmara, o uso de bens municipais por terceiros; VIII — autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; IX – prover cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X — enviar à Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os balancetes da receita e da despesa do mês anterior; XI — encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Câmara, bem como os balanços do exercício findo; XII – enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual de investimentos; 36 XIII — prestar à câmara, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas pela mesma, salvo prorrogação, por uma única vez, a seu pedido, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XIV — fazer publicar os atos oficiais; XV — prover os serviços e obras da administração pública; XVI — superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos aprovados pela Câmara; XVII — colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias correntes, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVIII — aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente; XIX — resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; XX — oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI — solicitar a convocação extraordinária da Câmara quando o interesse da administração o exigir e se revestir de relevância justificada; XXII — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII — apresentar à câmara, anualmente, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; XXIV — organizar os serviços internos das repartições públicas criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; 37 XXV — contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXVI — providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXVII — organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIII — desenvolver o sistema viário do Município; XXIX — conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas dotações orçamentárias e do plano de distribuição aprovado pela Câmara; XXX — providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI — estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei; XXXII — solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII — solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para se ausentar do Município por mais de 20 (vinte) dias; XXXIV — adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV — publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XXXVI — remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; XXXVII — convocar e presidir o Conselho do Município; 38 XXXVIII — decretar o estado de emergência quando for necessário preservar a ordem pública ou a paz social; XXXIX — exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. ARTIGO 66 — O Prefeito poderá delegar aos Secretários do Município, por decreto, as funções previstas nos Incisos XIV, XV, XVII, XIX, XXII, XXIV, XXVII, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, além de estabelecer qualquer outra não prevista nesta lei. (Artigo 66 com a redação dada pela Emenda nº 17 de 29/04/2009) SEÇÃO III DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO ARTIGO 67 — É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração I pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Artigo 87, I, IV e V, desta lei Orgânica. § 1º — É igualmente vedado ao Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. (§ 1º com a redação dada pela Emenda nº 01 de 31/12/1993). § 2º — A infringência do disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda do mandato. ARTIGO 68 — As incompatibilidades declaradas no Artigo 30, seus incisos e alíneas, desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários do Município. (Artigo 68 com a redação dada pela Emenda nº 17 de 29/04/2009). ARTIGO 69 — São crimes de responsabilidade do Prefeito os que atentem contra a Constituição Federal, a Constituição do Estado e esta Lei Orgânica, além de outros previstos em lei Federal, e especialmente contra: I — a existência da União, do Estado e do Município; 39 II — o livre exercício do Poder Legislativo Municipal; III — o exercício dos direitos políticos individuais e sociais; IV — a probidade na administração; V — a lei orçamentária; VI — o cumprimento das leis e das decisões judiciais. PARÁGRAFO ÚNICO — O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. ARTIGO 70 — são infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei Federal. PARÁGRAFO ÚNICO — O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político- admInistrativas, perante a Câmara. ARTIGO 71 — será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando I — ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II — deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias; III — perder ou tiver suspensos os direitos políticos. ARTIGO 72 —. Revogado pela Emenda Nº 09 de 04/12/2003. SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO 40 ARTIGO 73 — são auxiliares diretos do Prefeito: I — os Secretários Municipais; II — os Subprefeitos; III — Ouvidor. (Incisos com a redação dada pela Emenda 17 de 29/04/2009). PARÁGRAFO ÚNICO — Os cargos políticos de que trata este artigo são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. (Parágrafo Único com a redação dada pela Emenda 17 de 29/04/2009). ARTIGO 74 — Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos Secretários Municipais do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. (Artigo 74 com a redação dada pela Emenda 17 de 29/04/2009). ARTIGO 75 — São condições essenciais para a investidura no cargo político de Secretário Municipal: (Artigo 75 caput com a redação dada pela Emenda nº 17 de 29/04/2009). I — ser brasileiro nato ou naturalizado; II — estar em exercício dos direitos políticos; III — ser maior de 18 (dezoito) anos; (Inciso III com a redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/2003). IV — ter formação técnica profissional de nível superior. (Inciso IV com a redação dada pela Emenda nº 17 de 29/04/2009)). PARÁGRAFO ÚNICO – Ao ocupante do cargo político de Secretário são estendidos os direitos assegurados nos §§ 1º e 2º, do Artigo 62, desta Lei Orgânica e no inciso VIII do art. 7º, da Constituição Federal. (Parágrafo Único com a redação dada pela Emenda nº 21 de 11/05/2011). ARTIGO 76 — Além das atribuições fixadas em lei, compete ao Secretário Municipal: (Artigo 76 com a redação dada pela Emenda nº 17 de 29/04/2009). 41 I — subscrever atos e regulamentos referentes ao órgão da administração que lhe seja afeto; (Inciso I com a redação dada pela Emenda nº 17 de 29/04/2009). II — expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III — (Revogado pela Emenda nº 17 de 29/04/2009). IV — comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. PARÁGRAFO ÚNICO — A infringência do Inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade. ARTIGO 77 — Os Secretários do Município são responsáveis, solidariamente com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. (Artigo 77 com a redação dada pela Emenda nº 17 de 29/04/2009). ARTIGO 78 — A competência do subprefeito será limitada ao distrito para o qual for nomeado. PARÁGRAFO ÚNICO — Aos subprefeitos, como delegados do Executivo, compete: I — cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Chefe do Executivo e da Câmara; II — fiscalizar os serviços distritais; III — atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha as suas atribuições; IV — prestar contas ao Prefeito, mensalmente ou quando lhe forem solicitadas; V — indicar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito. ARTIGO 79 — O subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. 42 ARTIGO 80 — Os Secretários do Município farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. (Artigo 80 com a redação dada pela Emenda nº 17 de 29/04/2009). SECÃO V DO CONSELHO DO MUNICÍPIO ARTIGO 81 — Fica criado o Conselho do Município, como órgão superior de consulta do Prefeito, do qual participam: I — o Vice-Prefeito; II — o Presidente da Câmara; III — os Líderes dos partidos com assento na Câmara; IV — o Secretário de Assuntos Jurídicos do Executivo; (Inciso IV com a redação dada pela Emenda nº 17 de 29/04/2009). V — o Assessor Técnico-Legislativo da Câmara; VI — 6 (seis) cidadãos brasileiros, domiciliados e eleitores no Município, com mais de 18 (dezoito) anos de idade, sendo 3 (três) indicados pela Câmara e 3 (três) indicados pelo Prefeito. (Inciso VI com a redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/2003). PARÁGRAFO ÚNICO — O mandato dos membros referidos no Inciso VI deste artigo será de 2 (dois) anos, vedada a recondução. ARTIGO 82 — Compete ao Conselho do Município se pronunciar sobre questões de relevante interesse para o Município. ARTIGO 83 — O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender necessário. PARÁGRAFO ÚNICO — O Prefeito poderá convocar qualquer responsável dentro da administração para participar da reunião do Conselho quando constar da pauta questão relacionada com seu setor. 43 ARTIGO 84 — O Conselho do Município deverá ser instalado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia da posse do Prefeito, sob a Presidência deste. (Art. 84 com a redação dada pela emenda nº 09 de 04/12/2003). SEÇÃO VI DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGO 85 — A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e ao seguinte: (Art. 85, caput, com a redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/2003). I — os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (inciso I com a redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/2003). II — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Inciso II com a redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/2003). III — é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público; IV — o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período; V — durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público será convocado, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira; 44 VI — as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Inciso VI com a redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/2003). VII — é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical, obedecido o disposto no Artigo 8º da Constituição Federal; VIII — o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Inciso IX com a redação dada pela Emenda nº 08 de 30/05/201). a) Suprimida pela Emenda nº 08 de 30/05/2001 b) Suprimida pela Emenda nº 08 de 30/05/2001 c) Suprimida pela Emenda nº 08 de 30/05/2001 X — a revisão geral da remuneração dos servidores públicos será feita sem restrição de índices de reajustes entre as faixas e referências, sempre na mesma data; XI — é vedada qualquer alteração que implique em rebaixamento de referências em que se encontrar lotado o servidor público, em decorrência de proposta de aumento ou reajustamento de vencimentos e salários; XII — os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para funções idênticas ou assemelhadas; XIII — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (Inciso XIII com a redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/2003). XIV — os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; 45 (Inciso XIV com a redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/2003). XV — os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos em atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicados à espécie; XVI — os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os Artigos 37, XI e XII, 150, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal ; XVII — é assegurada aos servidores públicos a correção plena de seus vencimentos ou salários, pelo Índice de Preços ao Consumidor — I.P.C., medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no período verificado entre uma data-base e outra, ou por qualquer outro índice que venha a ser fixado por lei federal para os reajustes dos salários dos trabalhadores em geral; XVIII — os vencimentos, salários e proventos mensais dos servidores municipais serão pago no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido; XIX — ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência de acidente ou doença de trabalho, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação; XX — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário, nos seguintes casos: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Alínea “c” com a redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/2003). XXI — a proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; 46 XXII — é vedada a utilização de servidores para o desempenho de funções ou serviços de interesse particular e estranhos à administração pública, sob pena de responsabilidade, excetuados os casos previstos nesta Lei; XXIII — o servidor lotado em determinado cargo ou função não poderá ser designado para o desempenho de serviços estranhos às suas atribuições, salvo em caso de promoção ou comissionamento; XXIV — a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XXV — somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação ; (Inciso XXV com a redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/2003). XXVI — depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no Inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXVII — ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações; XXVIII — os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio- ambiente e das condições de trabalho de seus servidores, na forma da lei ; XXIX — fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um Conselho de Representantes, eleitos pelos servidores e empregados públicos, nas autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação; XXX — é assegurado ao servidor público ocupante de cargo para o qual é exigida a formação técnica de nível superior, a percepção de remuneração mensal mínima equivalente ao piso salarial estabelecido por lei federal para a respectiva categoria profissional; 47 XXXI — fica assegurado o percentual mínimo de 3% (três por cento) dos cargos, funções e empregos públicos a serem destinados a pessoas portadoras de deficiências, cujos critérios de admissão serão definidos em lei. § 1º — A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º — A não observância do disposto nos Incisos II, III, IV e IX deste artigo implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos de lei. § 3º — As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. § 4º — Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na disponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º — Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causar prejuízos ao erário, serão aqueles estabelecidos por lei federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º — As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. § 7º — As comissões organizadoras de concursos públicos do Município não poderão ser compostas por servidores, agentes políticos e pessoas sem formação técnica de nível superior. ARTIGO 86 — Ao servidor público estatutário que vier a sofrer alteração de seu regime jurídico, fica assegurado: I — todos os direitos, deveres e garantias, inclusive vantagens pessoais e pecuniárias, estabelecidos pela Lei Municipal nº 790, de 16 de setembro de 1971, independentemente de outras que advirem do novo regime jurídico adotado; 48 II — a contagem integral do tempo de serviço prestado no regime jurídico substituído, para fins de promoção, aposentadoria e disponibilidade; III — para efeito de aposentadoria, o tempo pretérito de contribuição desses servidores junto ao sistema previdenciário que venha a ser adotado em decorrência da alteração do regime jurídico, será coberto pelo Município. ARTIGO 87 — Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I — tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II — investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III — investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego, ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do Inciso anterior; IV — em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V — para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. ARTIGO 88 — São cargos em comissão os criados e declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Art. 88 com a redação dada pela Emenda nº 12 de 22/11/2006). SECÃO VII DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 49 ARTIGO 89 — O Município manterá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Art. 89, caput, com redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/2003). § 1º — Revogado pela Emenda nº 09 de 04/12/2003. § 2º - Revogado pela Emenda nº 19 de 27/10/2009. § 3º — Aos servidores a que se refere o "caput" deste artigo, aplica-se o disposto no Artigo 7º, IV, VI, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, ,XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal. § 4º — Os servidores a que se refere este artigo terão direito ao gozo de férias anuais remuneradas em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) a mais do que o salário normal. § 5º — Nenhum servidor público a que se refere o "caput" deste artigo poderá perceber remuneração mensal bruta inferior a 01 (um) Salário Mínimo nacional vigente no País, observando-se, entretanto como limite máximo os valores recebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito Municipal. (§ 5º com a redação dada pela Emenda nº 07 de 11/04/2001). § 6º — Fica assegurada a valorização dos profissionais do ensino, mediante a fixação de plano de carreira para o Magistério Público Municipal, com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício da função e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma que a legislação dispuser. ARTIGO 90 — Fica assegurado a, no máximo 03 (três) servidores públicos eleitos para cargos no sindicato da categoria, o direito de se afastar de suas funções durante o tempo que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei. (Caput com a redação dada pela Emenda nº 15, de 12/12/2007). PARÁGRAFO ÚNICO — O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial. ARTIGO 91 — O servidor será aposentado: 50 I — por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II — voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de serviço em funções de magistério, docentes e especialistas da educação, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º. — Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no Inciso II, alíneas "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito a legislação federal. § 2º. — A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos e empregos temporários. § 3º. — O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. § 4º. — Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, ainda quando decorrentes de reenquadramento, de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º — O benefício da pensão, por morte, deve obedecer ao princípio do Artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. § 6º — 0 servidor, após 90 (noventa) dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço 51 necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade. ARTIGO 92 — Aplica-se aos servidores públicos, para efeito de estabilidade, o disposto no Artigo 19 e seus parágrafos do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. ARTIGO 93 — As vantagens, de qualquer natureza, só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço. ARTIGO 94 — O Município responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e perdimento dos bens, nos termos da lei. ARTIGO 95 — O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo serviço, que venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração ou vencimentos superiores à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de 10 (dez) décimos. (Artigo 95 com redação dada pela emenda nº 17 de 29/04/2009). PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos políticos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal. (Parágrafo Único acrescentado pela emenda nº 17 de 29/04/2009). ARTIGO 96 — O servidor, durante o exercício do mandato de Vereador será inamovível. ARTIGO 97 — O servidor público demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos. ARTIGO 98 — A lei assegurará, à servidora gestante, mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo dos seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade. ARTIGO 99 — São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. (Art. 99, caput, com a redação dada pela emenda nº 09 de 04/12/2003). 52 § 1º — O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º — Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizações, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º — Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 99-A – Fica proibida a nomeação, a contratação ou a designação para cargos, função, empregos ou para a prestação de serviço pela Administração Pública direta e indireta do Município de Tremembé de pessoa declarada inelegível em razão de condenação pela prática de ato ilícito, nos termos e pelo prazo dispostos na Lei Complementar nº 135/2010. § 1º - Incorrem na mesma proibição de que trata o “caput” deste artigo os detentores de mandato eletivo declarados inelegíveis por renunciarem a seus mandatos, desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivos da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município ou do Distrito Federal. § 2º - Fica o servidor nomeado, contratado ou designado obrigado a apresentar, antes da posse ou contratação, a comprovação que não se encontra na situação de vedação de que trata este artigo. (Art. 99-A acrescido pela Emenda nº 25 de 30/05/2012). Art. 99-B – Não poderá prestar serviço à Administração Pública direta e indireta de Tremembé, nos termos e pelo prazo dispostos na Lei Complementar nº 135/2010, a pessoa contratada por terceiro interposto que tenha sido declarada inelegível em resultado de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado devido às seguintes situações: I – representação contra sua pessoa julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de abuso do poder econômico ou político; II – condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes elencados no artigo 1º da Lei Complementar nº. 64/1990, com redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº. 135/2010. 53 Parágrafo único – Fica a terceira pessoa interposta a que se refere o “caput” deste artigo, obrigada a apresentar ao contratante, antes do início da execução do contrato, declaração de que pessoa contratada que prestará serviço ao Município não incorre nas proibições de que trata este artigo. (Art. 99-B acrescido pela Emenda nº 25 de 30/05/2012) SEÇÃO VIII DA GUARDA MUNICIPAL ARTIGO 100 — O Município poderá constituir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. (Caput com a redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/2003). § 1º. — A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. § 2º. — A investidura nos cargos da Guarda Municipal se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ARTIGO 101 — A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. 54 (Art. 101, caput, com a redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/2003). § 1º — Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º — As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em: I — AUTARQUIA: presta serviço autônomo, criada por lei específica, possui personalidade jurídica de direito público, bem como patrimônio e receita próprios, para executar, em nome próprio, atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; (Inciso I com a redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/2003). II — EMPRESA PÚBLICA: é dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, sendo sua instituição autorizada por lei específica, constituída sob o regime do direito privado, para exploração de atividades econômicas, que seja levada a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo se revestir de qualquer das formas admitidas em direito; (Inciso II com a redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/203). III — SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: é dotada de personalidade jurídica de direito privado, sendo sua instituição autorizada por lei específica, constituída sob o regime do direito privado, para exploração de atividades econômicas, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município, ou a entidade da administração direta; (Inciso III com a redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/2003) IV — FUNDAÇÃO PÚBLICA: a entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada, em virtude de autorização legislativa, para o desempenho de atividades não lucrativas e atípicas, com autonomia administrativa e patrimônio próprios geridos pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. (Inciso IV com a redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/2003). § 3º- A entidade de que trata o Inciso IV do § 2º deste artigo, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (§ 3º com a redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/2003). 55 CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ARTIGO 102 — O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes do Plano Diretor instituído nos moldes do art. 182 da Constituição Federal e legislação pertinente, e mediante sistema de planejamento. (Art. 102, caput, com a redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/2003). § 1º — O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município e dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. (§ 1º com a redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/2003). § 2º — O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. (§ 2º com a redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/2003). § 3º — A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. (§ 3º com a redação dada pela Emenda nº 09 de 04/12/2003). § 4º — No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I - a promoção de audiências