Lei Orgânica do Município de Osasco PDF

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This document is a local government law. It details the organization of the municipal administration, including the structure, roles, and responsibilities of various organs and officials within the municipality. It lays out the fundamental rules and regulations governing municipal operations.

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II - medidas necessárias das contas municipais perante o Tribunal de Contas, referentemente ao seu último ano de mandato; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO III - prestação de contas dos convênios celebrados com organismos...

II - medidas necessárias das contas municipais perante o Tribunal de Contas, referentemente ao seu último ano de mandato; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO III - prestação de contas dos convênios celebrados com organismos da União, do Estado ou com outras entidades públicas ou privadas, bem como do recebimento de subvenções e auxílios; IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos: V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas em formalização, informando sobre o que foi realizado e pago, além do que houver por executar, com os respectivos prazos; VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamentos constitucionais ou convênios; VII - projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal; VIII - situação dos servidores do Município, seu custo mensal, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPÍTULO I Da Administração Municipal SEÇÃO I Da Estrutura Administrativa Art. 75. A Administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1° Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, organizam-se e coordenam-se atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições, atendendo às peculiaridades locais e um processo permanente de planejamento. § 2°. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração indireta do Município classificam-se em: I - autarquia; 36 Câmara Municipal de Osasco Arts. 74 a 76 II - empresa pública; III - sociedade de economia mista. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO § 3°. A administração municipal é fundacional quando realizada por fundação instituída e mantida pelo Poder Público. SEÇÃO II Da Administração Pública Art. 76. A administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e também ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois (2) anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira; V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei: a) (Alíneas inseridas pela Emenda nº 33 à Lei Orgânica do Município de 6/12/18) (Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Processo nº 2037231-66.2019.8.26.0000) VI - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; VII - a lei assegurará percentual de cargos, empregos e funções para as pessoas portadoras de deficiência na base de, no mínimo, dois por cento (2%), em cada órgão ou entidade do governo municipal, inclusive autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; Lei Orgânica do Município de Osasco 37 IX - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se- á sempre em 1º de maio, na forma da lei; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO X - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando, como limite máximo, os valores percebidos em espécie, pelo Prefeito. XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração pessoal do servidor público, ressalvada disposição em contrário contida nesta Lei Orgânica e no art. 39, § 1°, da Constituição Federal; XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XIV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII; 150, II; 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois (2) cargos de professor; b) a de um (1) cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois (2) cargos privativos de médico; XVI - a proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, exigindo- se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações; XVIII - a administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição; XIX - os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos 38 Câmara Municipal de Osasco Art. 76 servidores públicos destinados ao Instituto de Previdência do Município de Osasco, deverão ser postos à disposição da Autarquia até o quinto dia LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO do mês subseqüente ao vencido e a contrapartida do Município até o décimo dia. (Redação dada pela Emenda nº 14 à Lei Orgânica do Município de 12/9/95) XX - os vencimentos, salários, vantagens ou qualquer outra parcela remuneratória dos servidores, deverão ser pagos até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, corrigidos monetariamente quando feitos com atraso, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie; XXI - é vedada a estipulação de limite de idade, salvo situações objetivamente consideradas, para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória; XXII - os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e, quando assim o exigirem suas atividades, comissão de controle ambiental visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei; XXIII - fica assegurado o direito de reunião, fora do expediente, em locais de trabalho aos servidores públicos e ao Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Públicos do Município de Osasco, bem como a manutenção de quadro de avisos e acesso aos locais de trabalho para distribuição de boletins do sindicato e informações de interesse da categoria; XXIV - todas as repartições públicas, empresas e órgãos municipais deverão afixar, em locais de acesso ao público, relação nominal das pessoas que trabalham no local, sua função e horário; XXV - é vedada ao Executivo e ao Legislativo a nomeação, em cargos de comissão e funções de confiança, de pessoas que tenham sido condenadas por crime de corrupção em quaisquer formas cometidas em nível municipal, estadual ou federal e da administração direta e indireta, com sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; XXVI - fica instituída a obrigatoriedade de um diretor representante e de um conselho de representantes eleitos pelos servidores, nos órgãos da administração direta e indireta, bem como nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação; XXVII - aplicam-se aos agentes políticos e detentores de mandato eletivo os direitos assegurados pelo art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal. (Inciso inserido pela Emenda nº 34 à Lei Orgânica do Município de 19/12/2019) Lei Orgânica do Município de Osasco 39 § 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3° As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. § 4° Os atos de improbidade administrativa importarão a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 77. Ao servidor público, com exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SEÇÃO III Dos Servidores Públicos Art. 78. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1° A lei assegurará, aos servidores da Administração direta, isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou 40 Câmara Municipal de Osasco Arts. 76 a 79 assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2° A jornada de trabalho do servidor público não será superior a oito (8) horas diárias ou quarenta (40) semanais. § 3° É assegurado à servidora pública descansos especiais, não coincidentes com horários de refeição, durante a jornada diária de trabalho, para amamentação do próprio filho, até que este complete oito (8) meses de idade, sendo dois (2) períodos de meia hora de descanso para aquela sujeita a tempo superior a seis (6) horas diárias, e de um (1) período de trinta minutos para as demais. § 4° Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 39, § 2°, da Constituição Federal. § 5° Nas questões de interesse dos servidores públicos, os Poderes Legislativo e Executivo negociarão com o sindicato da categoria, observado o disposto no art. 8° e seus incisos, da Constituição Federal. § 6° A remuneração extraordinária do servidor será superior, no mínimo, em cinquenta por cento (50%) à da normal e, em domingos e feriados, ela será de cem por cento (100%), no mínimo. § 7° O Município garantirá proteção especial à servidora, dando estabilidade no cargo ou emprego desde o início da sua gestação até cento e vinte (120) dias, contado o vencimento de sua licença, e adequando ou mudando temporariamente suas funções nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde ou à do nascituro. § 8°. O Município concederá licença de até cento e vinte (120) dias para servidoras que vierem a adotar crianças de até sete (7) anos de idade, a partir do ato da adoção, sem prejuízo do cargo, emprego ou função e dos vencimentos ou salários, nos termos a ser estabelecidos em lei. Art. 79. É garantido ao servidor público o direito à livre organização sindical, conforme estabelecido no art. 8°. da Constituição Federal. § 1° Fica assegurado ao servidor público eleito para ocupar cargo de direção ou representação sindical da categoria o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens do cargo, emprego ou função. § 2° Fica assegurado o desconto em folha de pagamento dos servidores, das contribuições sindicais obrigatórias e daquela prevista no inciso IV, do art. 8°, da Constituição Federal. § 3° Será também descontada em folha a contribuição à associação sindical, mediante autorização escrita do interessado. Lei Orgânica do Município de Osasco 41 § 4° Os descontos referidos nos parágrafos anteriores serão repassados ao sindicato da categoria até cinco (5) dias após o pagamento dos servidores. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 80. Fica assegurado que o pagamento de verbas rescisórias dos servidores demitidos seja feito com o acompanhamento da respectiva homologação pelo órgão sindical da categoria. Art. 81. O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência do município de Osasco será aposentado: I - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; c) Mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe e carga horária em que for concedida a aposentadoria. II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade. III - por incapacidade permanente para o trabalho, quando for considerado, por junta médica do órgão de perícia médica previdenciária do Instituto de Previdência do Município de Osasco – IPMO, insuscetível de readaptação. Parágrafo único. (Revogado pela Emenda nº 39 à Lei Orgânica do Município de 26/11/2024) Art. 81-A. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe e carga horária em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições: I - Pelo grau de deficiência: a) 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; b) 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; c) 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve. II - Por idade: aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de 42 Câmara Municipal de Osasco Arts. 79 a 82 deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO período. (Artigo inserido pela Emenda nº 37 à Lei Orgânica do Município de 9/11/2021, em vigor a partir de 1/1/2022) Art. 81-B. (Revogado pela Emenda nº 39 à Lei Orgânica do Município de 26/11/2024) Art. 81-C. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição; III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe e carga horária em que for concedida a aposentadoria. (Artigo inserido pela Emenda nº 37 à Lei Orgânica do Município de 9/11/2021, em vigor a partir de 1/1/2022) Art. 81-D. O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou ensino médio; III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe e carga horária em que for concedida a aposentadoria. (Artigo inserido pela Emenda nº 37 à Lei Orgânica do Município de 9/11/2021, em vigor a partir de 1/1/2022) Art. 82. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. (Caput com nova redação dada pela Emenda nº 37 à Lei Orgânica do Município de 9/11/2021, em vigor a partir de 1/1/2022) § 1° O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. Lei Orgânica do Município de Osasco 43 § 3° Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO aproveitamento em outro cargo. Art. 83. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselhos de empresas fornecedoras ou que realizem qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço. Art. 84. É garantida ao servidor público a participação no Conselho do Instituto de Previdência do Município de Osasco, através da eleição direta entre os segurados. Parágrafo único. Fica assegurado ao sindicato da categoria o acompanhamento para eleição do conselho referido neste artigo, com direito a participação na apuração dos votos. Art. 85. Fica assegurada ao servidor público que perceba vencimentos de até seis (6) salários mínimos vigentes no país uma cesta básica mensal, como parte complementar para sua subsistência, sem nenhuma oneração em seus vencimentos e proventos, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda nº 22 à Lei Orgânica do Município de 19/4/01) § 1° O servidor municipal aposentado e/ou pensionista que firme novo vínculo de trabalho com a Municipalidade receberá apenas uma cesta básica, obedecida a regra caput deste artigo. § 2° O servidor que acumular cargo público, consoante as hipóteses previstas no art. 37, inciso XVI, alínea “a”, “b” e “c” da Constituição Federal, receberá apenas uma cesta básica, obedecida, da mesma forma, a regra do caput do artigo. § 3° Ficam garantidas ao Sindicato da categoria todas as informações sobre as empresas ou entidades fornecedoras da cesta básica, bem como as informações sobre os critérios da quantidade, qualidade e custo dos produtos. (Parágrafos inseridos pela Emenda nº 22 à Lei Orgânica do Município de 19/4/01) § 4º O beneficio a que se refere o caput poderá ser oferecido através da entrega de cestas básicas in natura, em espécie ou por meio de outras formas que garantam o acesso do servidor ao benefício. (Parágrafo inserido pela Emenda nº 27 à Lei Orgânica do Município de 5/12/05) Art. 86. A duração da jornada de trabalho nas creches não será superior a seis (6) horas diárias ou trinta (30) horas semanais, para servidores investidos em cargo/emprego de PAJEM. (Redação dada pela Emenda nº 10 à Lei Orgânica do Município de 25/10/94) Parágrafo único. Para os demais servidores, deverá ser obedecida a jornada legal fixada para os respectivos cargos/emprego. (Parágrafo inserido pela Emenda nº 10 à Lei Orgânica do Município de 25/10/94) 44 Câmara Municipal de Osasco Arts. 82 a 94 Art. 87. O servidor público demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça na ação referente ao ato que deu causa à demissão, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO será reintegrado ao serviço público com todos os direitos adquiridos. Art. 88. Fica o Poder Executivo obrigado a conceder vale-transporte aos servidores públicos do Município. Art. 89. A administração pública assegurará a atualização e reciclagem dos servidores, através de cursos, bolsas de estudo e outras formas de educação formal, implantando imediatamente cursos de alfabetização para aqueles que dela necessitarem. Art. 90. O servidor, durante o exercício do mandato de Vereador, será inamovível. Art. 91. O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo, emprego ou função, ou a pretexto de exercê-lo. SEÇÃO IV Da Guarda Municipal Art. 92. O Município poderá instituir, através de lei, guarda própria, destinada prioritariamente à proteção de seus bens, serviços e instalações. § 1° A proteção dos bens e instalações destina-se àqueles, da administração direta ou indireta, cuja natureza jurídica se atribua a qualidade de dominicais ou de uso especial do Município. § 2° A proteção aos serviços destina-se àqueles próprios e privativos do Município, ficando defesa a proteção dos serviços dos permissionários, autorizatórios ou concessionários públicos e dos órgãos da administração indireta. § 3° A lei que constituir a guarda municipal deverá conter sua organização, estrutura e efetivo pormenorizado, de acordo com as finalidades essenciais ao serviço e às necessidades do Município, inclusive a existência de guarda-noturna e guarda-mirim profissionalizante, bem como a manutenção de convênio com o Estado para vigilância das escolas estaduais. Art. 93. Mediante convênio com o Poder Executivo Estadual, com interveniência da Polícia Militar, o Município poderá receber colaboração para constituição, organização e instrução da guarda municipal. Art. 94. O diretor da guarda municipal será designado pelo Prefeito, cabendo-lhe a responsabilidade pela administração e emprego do órgão. Lei Orgânica do Município de Osasco 45 SEÇÃO V Dos Bombeiros Voluntários LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 95. O Município, nos termos da legislação federal e estadual, poderá criar corpo de bombeiros voluntários. CAPÍTULO II Dos Atos Municipais SEÇÃO I Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 96. A publicação das Leis e dos Atos Municipais, salvo quando haja imprensa oficial, poderá ser feita em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso. § 1º Quando da escolha do Órgão de Imprensa, para os fins previstos no caput deste artigo, far-se-á através de licitação, podendo participar órgãos da imprensa local, de circulação diária. (Redação dada pela Emenda nº 24 à Lei Orgânica do Município de 5/6/01) § 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. SEÇÃO II Dos Livros Art. 97. O município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços, sendo obrigatório os de: I - termo de compromisso e posse; II - declaração de bens; III - atas das sessões da Câmara Municipal; IV - registro de leis, decretos legislativos, decretos, resoluções, regulamentos, instrução, portarias e ordens de serviço; V - cópia de correspondência oficial; VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados; VII - registro cadastral de habilitação de firmas para licitações para tomadas de preços; VIII - licitações e contratos para obras, serviços e aquisições de bens; 46 Câmara Municipal de Osasco Arts. 95 a 98 IX - contrato de servidores; X - contratos em geral; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO XI - contabilidade e finanças; XII - permissões e autorizações de serviços públicos e uso de bens imóveis por terceiros; XIII - tombamento de bens; XIV - cadastro dos bens referido no art. 30; XV - registro de termos de doações de áreas e vias em loteamentos. § 1° Os livros, necessariamente numerados em ordem cronológica, serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, ou por servidor designado para tal fim. § 2° Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados. SEÇÃO III Dos Atos Administrativos Art. 98. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não privativos de lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) declaração de necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração; g) permissão de uso dos bens municipais; h) medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado; i) normas de efeitos externo, não privativos da lei; Lei Orgânica do Município de Osasco 47 j) fixação e alteração de preços. I - portarias, nos seguintes casos: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto. III - contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 76, VIII; b) execução de obras e serviços municipais nos termos da lei; Parágrafo único. Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados. SEÇÃO IV Das Proibições Art. 99. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer delas por matrimônio ou parentesco afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (6) meses após findas as respectivas funções. Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 100. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais creditícios. SEÇÃO V Das Certidões Art. 101. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. 48 Câmara Municipal de Osasco Arts. 98 a 106 Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelos Secretários ou diretores das unidades administrativas da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara Municipal. CAPÍTULO III Dos Bens Municipais Art. 102. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 103. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. Art. 104. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I - pela sua natureza; II - em relação a cada serviço. Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escritura patrimonial com os seus bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, ser incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 105. A alienação de bens municipais subordinados à existência de interesse público devidamente justificado será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Poder Executivo. Art. 106. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante concorrência pública. § 1° A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2° A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras Lei Orgânica do Município de Osasco 49 públicas, dependerá apenas da prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. Para as áreas resultantes de modificações de LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO alinhamento serão observadas as mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art. 107. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 108. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequeno espaço destinado à venda de jornais e revistas ou refrigerantes. Art. 109. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. § 1° A concessão de uso de bens públicos, de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência pública e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1°, do art. 106. § 2° A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 3° A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. Art. 110. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. Art. 111. O Município poderá firmar convênio com instituições públicas e empresas particulares, no sentido de receber doação ou equipamentos para implementação de atividades culturais e desportivas, observada a legislação federal. CAPÍTULO IV Das Obras e Serviços Municipais Art. 112. A execução das obras municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as técnicas adequadas. Parágrafo único. As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação. 50 Câmara Municipal de Osasco Arts. 106 a 119 Art. 113. Toda obra pública constante do plano plurianual deve ser concluída ainda que iniciada em outras gestões. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Parágrafo único. Só será possível a paralisação da obra pública quando a devida justificativa for previamente aprovada pela Câmara Municipal. Art. 114. A execução de obras de responsabilidade da União e do Estado, bem como de suas concessionárias de serviços públicos no território do Município, a este deverá ser previamente comunicada, com informações de seus planos e projetos, além do respectivo organograma. Art. 115. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação dos serviços públicos. § 1° Serão nulas de pleno direito as permissões e as concessões, bem como quaisquer outros ajustes, feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2° Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3° O Município deverá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em descumprimento com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4° As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 116. As tarifas do serviço público deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista ajusta remuneração. Art. 117. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. Art. 118. O Município poderá, mediante autorização legislativa, realizar obras e serviços de interesse comum, através de convênio com a União, com o Estado e com entidades particulares, ou por intermédio de consórcio com outros Municípios. Art. 119. As empreiteiras de obras ou serviços da administração direta ou indireta do Município ficam obrigadas a apresentar ao Poder contratante os nomes e documentação das subempreiteiras por elas contratadas, se admitidas, bem como provas de cumprimento de todas as exigências legais, especialmente as quitações sociais e trabalhistas. Lei Orgânica do Município de Osasco 51

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