Lei Orgânica do Município de Osasco PDF 2024

Summary

This document is the Organic Law of the Osasco Municipality, Brazil, updated to 2024. It details the organization and structure of municipal authorities, including the legislative and executive powers. It covers various aspects of municipal governance and administration.

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Lei Orgânica do Município 2024 OSASCO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OSASCO Promulgada em 5 de abril de 1990. Atualizada até a Emenda n° 39, de 26 de novembro de 2024 8ª Edição 2024 Realização: Câmara Municipal de Osasco...

Lei Orgânica do Município 2024 OSASCO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OSASCO Promulgada em 5 de abril de 1990. Atualizada até a Emenda n° 39, de 26 de novembro de 2024 8ª Edição 2024 Realização: Câmara Municipal de Osasco Av. dos Autonomistas, 2607 - Centro - Osasco/SP CEP 06090-905 - Tel. (11) 3699-9133 Horário de atendimento: Segunda a sexta-feira, das 9h às 12h e das 14h às 18h Edição Administrativa: Câmara Municipal de Osasco Revisão: Camilo de Lelis Nogueira, Ráriton Cassoli Diretoria de Comunicação: Leonardo Abrantes Editoração, projeto gráfico e capa: Eudes Donisete de Souza As normas aqui apresentadas não substituem as publicações do Diário Oficial Município de Osasco LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OSASCO APRESENTAÇÃO Nada é imutável, e para acompanhar as mudanças da sociedade, suas novas exigências e necessidades, são imprescindíveis, dentro dos preceitos constitucionais, alterações que corrijam distorções, atualizem e ampliem o alcance das normas e das leis, para aperfeiçoar, inclusive, as relações entre os Poderes Executivo e Legislativo, e sobretudo, destes com os munícipes. A Lei Orgânica do Município de Osasco, ora atualizada pelas emendas promulgadas pela Câmara Municipal, emendas essas, introduzidas em seu texto original, datado de 05 de abril de 1990, busca nessa reedição, reafirmar sua importância de guia seguro do entendimento e uso das leis, para a integração da sociedade como um todo. SUMÁRIO SUMÁRIO TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I Do Município - arts. 1° a 3°...............................................................................9 CAPÍTULO II Da Competência do Município SEÇÃO I Da Competência Privativa - art. 4º.....................................................................9 SEÇÃO II Da Competência Comum - art. 5º....................................................................12 SEÇÃO III Da Competência Suplementar - art. 6°............................................................13 CAPÍTULO III Das Vedações - art. 7°.....................................................................................13 TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Câmara Municipal - arts. 8° a 15................................................................15 SEÇÃO II Do Funcionamento da Câmara Municipal - arts. 16 a 26 (Revogados pelas Emenda nº 12, 23/12/94 e 21, de 20/2/01).............................................................................................17 SEÇÃO III Das Atribuições da Câmara Municipal - arts. 27 a 28.....................................17 SEÇÃO IV Dos Vereadores - arts. 29 a 34........................................................................21 SEÇÃO V Do Processo Legislativo - arts. 35 a 45...........................................................24 SEÇÃO VI Da Participação Popular - arts. 46 a 47...........................................................27 SEÇÃO VII Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária - arts. 48 a 51..............28 CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito - arts. 52 a 59..................................................30 SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito - arts. 60 a 62......................................................31 SEÇÃO III Da Perda e Extinção do Mandato - arts. 63 a 67............................................33 SEÇÃO IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito - arts. 68 a 73............................................34 SEÇÃO V Da Situação Administrativa - art. 74.................................................................35 TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPÍTULO I Da Administração Municipal SEÇÃO I Da Estrutura Administrativa - art. 75................................................................36 SEÇÃO II Da Administração Pública - arts. 76 a 77.........................................................37 SEÇÃO III Dos Servidores Públicos - arts. 78 a 91...........................................................40 SEÇÃO IV Da Guarda Municipal - arts. 92 a 94................................................................45 SEÇÃO V Dos Bombeiros Voluntários - art. 95................................................................46 CAPÍTULO II Dos Atos Municipais SEÇÃO I Da Publicidade dos Atos Municipais - art. 96...................................................46 SEÇÃO II Dos Livros - art. 97...........................................................................................46 SEÇÃO III Dos Atos Administrativos - art. 98....................................................................47 SEÇÃO IV Das Proibições - arts. 99 a 100........................................................................48 SEÇÃO V Das Certidões - art. 101...................................................................................49 CAPÍTULO III Dos Bens Municipais - arts. 102 a 111.............................................................49 CAPÍTULO IV Das Obras e Serviços Municipais - arts. 112 a 120.........................................51 SUMÁRIO TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO I Do Sistema Tributário Municipal SEÇÃO I Da Competência Tributária- arts. 121 a 126....................................................52 SEÇÃO II Das Limitações da Competência Tributária - arts. 127 a 129..........................53 SEÇÃO III Dos Impostos do Município - art. 130..............................................................54 SEÇÃO IV Dos Recursos Transferidos - art. 131..............................................................55 SEÇÃO V Das Disposições Gerais - arts. 132 a 141.......................................................55 CAPÍTULO II Das Finanças Públicas SEÇÃO I Normas Gerais - arts. 142 a 149......................................................................57 SEÇÃO II Dos Orçamentos - arts. 150 a 152...................................................................58 TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I Disposições Gerais - arts. 153 a 158...............................................................61 CAPÍTULO II Da Promoção e Previdência Social - arts. 159 a 160......................................62 CAPÍTULO III Da Saúde - arts. 161 a 169..............................................................................63 CAPÍTULO IV Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos Portadores de Deficiência - arts. 170 a 178-B.........................................................................67 CAPÍTULO V Da Discriminação Racial - art. 179...................................................................70 CAPÍTULO VI Da Educação - arts. 180 a 191........................................................................70 CAPÍTULO VII Da Cultura - arts. 192 a 195.............................................................................73 CAPÍTULO VIII Do Esporte e do Lazer - arts. 196 a 197..........................................................74 CAPÍTULO IX Da Ciência e Tecnologia - art. 198...................................................................75 CAPÍTULO X Da Política Urbana - arts. 199 a 204...............................................................75 CAPÍTULO XI Da Habitação - arts. 205 a 209........................................................................77 CAPÍTULO XII Do Meio Ambiente - arts.210 a 220.................................................................78 CAPÍTULO XIII Dos Recursos Hídricos - arts. 221 a 225.........................................................82 CAPÍTULO XIV Do Transporte Coletivo Urbano - arts. 226 a 227............................................85 TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I Das Disposições Gerais - arts. 228 a 239.......................................................87 CAPÍTULO II Das Disposições Transitórias - arts. 1º a 13....................................................88 CAPÍTULO III Das Disposições Finais - arts. 14 a 15............................................................91 SUMÁRIO EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OSASCO 1, de 27/7/1990 - Dá nova redação ao art. 85 e Parágrafo único...............................................94 2, de 19/3/1991 - Dá nova redação ao art. 27, 40 e revoga o inciso XI do art. 27......................95 3, de 25/2/1992 - Dá nova redação ao inciso VII do art. 203......................................................96 4, de 17/3/1992 - Acrescenta § 3° ao art. 9°...............................................................................97 5, de 2/7/1992 - Dá nova redação ao inciso XX do art. 28........................................................98 6, de 25/2/1993 - Dá nova redação ao art. 17.............................................................................99 7, de 29/4/1993 - Dá nova redação ao art. 13 das Disposições Transitórias............................100 8, de 6/5/1993 - Dá nova redação ao art. 96 e seu § 1°.........................................................101 9, de 28/9/1993 - Acrescenta Parágrafo único ao art. 187........................................................102 10, de 25/10/1994 - Dá nova redação ao art. 86 e Parágrafo único.............................................103 11, de 25/10/1994 - Revoga em todos os seus termos o § 6° do art. 10......................................104 12, de 23/12/1994 - Dá nova redação ao § 1° do art. 10 e revoga a alínea “b” do art. 45............105 13, de 25/5/1995 - Acrescenta Parágrafo único ao art. 28..........................................................106 14, de 12/9/1995 - Dá nova redação ao inciso XIX do art. 76.....................................................108 15, de 25/4/1996 - Dá nova redação ao § 1° do art. 10..............................................................109 16, de 2/7/1998 - Acrescenta um parágrafo ao art. 227 e renumera o Parágrafo único do art. 227 para o § 1°..................................................................................110 17, de 5/8/1999 - Acrescenta ao art. 29 mais três Parágrafos e Parágrafo único do art. 29 passa a ser o § 1º..........................................................................................111 18, de 28/6/2000 - Revoga os §§ 2°, 3° e 4° do art. 29, renumera como Parágrafo único o § 1°..112 19, de 16/8/2000 - Dá nova redação ao art. 41 e acrescenta o § 1° ao art. 41..........................113 20, de 13/9/2000 - Acrescenta o art. 9°-A e revoga o § 2° do art. 9°.........................................114 21, de 20/2/2001 - Revoga o art. 26............................................................................................115 22, de 19/4/2001 - Dá nova redação ao art. 85...........................................................................116 23, de 15/5/2001 - Dá nova redação ao art. 14 Parágrafo único.................................................117 24, de 5/6/2001 - Dá nova redação ao § 1° do art. 96..............................................................118 25, de 16/8/2001 - Acrescenta os arts. 178-A e 178-B...............................................................119 26, de 2/9/2003 - Dá nova redação ao art. 57...........................................................................120 27, de 5/12/2005 - Dá nova redação ao § 4º do art. 85..............................................................121 28, de 30/5/2006 - Dá nova redação ao inciso II do art. 32........................................................122 29, de 10/3/2009 - Altera o art. 2º, das Disposições Transitórias................................................123 30, de 27/9/2016 - Altera o inciso XX, do art. 28.........................................................................125 31, de 4/5/2017 - Acrescenta as alíneas “a”, “b” e “c” ao inciso IV do art. 28...........................126 32, de 6/7/2017 - Altera o § 1º do art. 227................................................................................128 33, de 6/9/2018 - Acrescenta a alínea “a” inciso V do artigo 76...............................................129 34, de 19/12/2019 - Acrescenta o inciso XXVII ao art. 76.............................................................130 35, de3/2/2021 - Altera o Art. 28..............................................................................................131 36, de 6/7/2021 - Dá nova redação ao § 1º do art. 4º e o art. 232............................................135 37, de 9/11/2021 - Dá nova redação ao art. 81, acrescenta os arts 81-A, 81-B, 81-C e 81-D e nova redação ao caput do art. 82.................................................................136 38, de 28/6/2022 - Acrescenta os §§ 6° a 14 ao art. 150...........................................................139 A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE OSASCO, DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM BASE NO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO ARTIGO 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OSASCO TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I Do Município Art. 1° O Município de Osasco, unidade do território do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição do Estado. Art. 2° São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. § 1° São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão. § 2° As cores oficiais do Município deverão figurar nas dependências, veículos, placas, distintivos e outros bens da administração pública municipal. Art. 3° Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. CAPÍTULO II Da Competência do Município SEÇÃO I Da Competência Privativa Art. 4° Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: Lei Orgânica do Município de Osasco 9 I - legislar sobre assunto de interesse local; II - elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO III - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; IV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; V - elaborar o orçamento anual e plano plurianual de investimentos; VI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; VII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; VIII - dispor sobre a organização, administração e execução de serviços locais; IX - dispor sobre a administração, utilização e alienação de bens públicos; X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; XI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; XII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a lei federal; XIV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XV - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons costumes, ou às suas finalidades, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVI - estabelecer servidões administrativas necessárias à administração de seus serviços, inclusive à de seus concessionários; XVII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; 10 Câmara Municipal de Osasco Art. 4º XVIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO XIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XX - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas; XXII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXIV - tomar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver; XXV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização; XXVI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino de lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXVIII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXIX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXX - prestar assistência na emergência médico-hospitalar de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XXXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão de legislação municipal; XXXIII - dispor sobre registro, vacinação e capturas de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXIV - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos; Lei Orgânica do Município de Osasco 11 XXXV - promover os seguintes serviços: a) mercados, feiras e matadouros; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO b) construção e conservação de ruas, vias e logradouros municipais; c) transporte coletivo estritamente municipal; d) iluminação pública. XXXVI - regulamentar o serviço de carro de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; XXXVII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento; XXXVIII - regulamentar, licenciar, permitir e fiscalizar as atividades de comércio ambulante. § 1º Os serviços funerários e de cemitério serão organizados e prestados diretamente pelo Município ou poderão ser outorgados através de concessão, mediante prévia licitação, com autorização da Câmara Municipal através de lei própria.”(NR) (Redação dada pela Emenda nº 36 à Lei Orgânica do Município de 6/7/2021) § 2° A organização e a administração dos serviços de “zona azul” ficarão a cargo, exclusivamente, do departamento de trânsito do Município. SEÇÃO II Da Competência Comum Art. 5º É da competência comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 12 Câmara Municipal de Osasco Arts. 4º ao 7º VII - preservar a fauna e a flora, bem como as áreas de importância ecológica para o Município; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO VIII - organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XIII - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios. SEÇÃO III Da Competência Suplementar Art. 6° Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. CAPÍTULO III Das Vedações Art. 7° Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferência em favor de uma pessoa de direito público interno contra outra; IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou orientação social, assim como a publicidade da qual Lei Orgânica do Município de Osasco 13 constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO VI - outorgar inserções de anistia fiscal, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VII - exigir ou aumentar tributo sem lei correspondente que o estabeleça; VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibido qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; X - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou; XI - utilizar tributos com efeito de confisco; XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoa ou bens, por meio de tributos; XIII - instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios; b) templo de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. § 1° A vedação do inciso XIII, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2° As vedações do inciso XIII, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 14 Câmara Municipal de Osasco Arts. 7º ao 9º empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3° As vedações expressas no inciso XIII, “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4° As vedações expressas no inciso VII a XIII serão aquelas regulamentadas em lei complementar federal. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Câmara Municipal Art. 8° O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro (4) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art. 9º A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro (4) anos. § 1° São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - os domicílios civil e eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de dezoito (18) anos; e VII - ser alfabetizado. § 2° (Revogado pela Emenda nº 20 à Lei Orgânica do Município de 13/9/00) § 3° O número de vereadores para a próxima legislatura, a iniciar-se em 1° de janeiro de 1993, é fixado em vinte e uma (21) cadeiras. (Parágrafo Lei Orgânica do Município de Osasco 15 inserido pela Emenda nº 4 à Lei Orgânica do Município de 17/3/92) Art. 9°-A É fixado em vinte e um (21) o número de vereadores da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Câmara Municipal. (Artigo inserido pela Emenda nº 20 à Lei Orgânica do Município de 13/9/00) Art. 10. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro. § 1° No primeiro ano de cada legislatura a posse dar-se-á no dia 1° de janeiro com eleição da Mesa, que sempre terá o mandato de dois (2) anos consecutivos, vedada a recondução para o mesmo cargo no biênio subsequente, excetuando-se quando nova legislatura. (Redação dada pela Emenda nº 15 à Lei Orgânica do Município de 25/4/96) § 2° A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. § 3° A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária, para tratar de assunto urgente e de interesse público relevante; II - por seu Presidente, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III - por seu Presidente ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 4° Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. § 5° As reuniões iniciais marcadas no caput deste artigo, quando caírem em sábados, domingos ou feriados, serão transferidas para a sessão ordinária mais próxima. § 6° (Revogado pela Emenda nº 11 à Lei Orgânica do Município de 23/12/94) Art. 11. As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 12. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Art. 13. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 28, XII. § 1° Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal, ou de outra causa que impeça a sua utilização, as sessões 16 Câmara Municipal de Osasco Arts. 9º-A a 27 poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa, comunicada à autoridade judiciária da circunstância. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO § 2° As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal. Art. 14. As sessões serão públicas e o vereador que tiver interesse na deliberação da matéria não poderá votar, sob pena de nulidade. Parágrafo único. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 23 à Lei Orgânica do Município de 15/5/01) Art. 15. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. SEÇÃO II Do Funcionamento da Câmara Municipal Arts. 16 ao 25. (Revogados pela Emenda nº 12 à Lei Orgânica do Município de 23/12/94) Art. 26. (Revogado pela Emenda nº 21 à Lei Orgânica do Município de 20/2/01) Seção III Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 27. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos arts. 24 e 40, dispor sobre as matérias de competência do Município e, especialmente: (Redação dada pela Emenda nº 2 à Lei Orgânica do Município de 19/3/91) I - legislar sobre tributos municipais; II - autorizar isenção e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - votar o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento; V - autorizar a concessão de auxílio e subvenções; VI - autorizar a concessão de serviços públicos; VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; Lei Orgânica do Município de Osasco 17 VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX - autorizar a alienação de bens imóveis; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; XI - dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos e salários. (Redação dada pela Emenda nº 02 à Lei Orgânica do Município de 19/3/91) XII - autorizar a criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública; XIII - aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado; XIV - autorizar convênio com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XV - dispor sobre delimitação do perímetro urbano; XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVII - dispor sobre normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e parcelamento do solo; XVIII - autorizar a transformação, fusão, cisão, extinção e incorporação das secretarias municipais e das entidades da administração direta e indireta, bem como das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Parágrafo único. Em defesa do bem comum, a Câmara Municipal pronunciar-se-á sobre qualquer assunto de interesse público. Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental; II - elaborar o regimento interno; III - organizar os seus serviços administrativos e prover os cargos respectivos; IV - propor a criação ou extinção dos cargos e empregos dos seus serviços administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos: a) para a composição dos cargos em comissão, de lotação nos gabinetes dos Vereadores, será observado o limite de um cargo para cada três mil e quinhentos (3.500) habitantes do Município de Osasco; (Redação acrescida pela Emenda nº 31 à Lei Orgânica do Município de 4/5/17) b) para a aplicação do disposto na alínea “a” deste inciso, será 18 Câmara Municipal de Osasco Arts. 27 a 28 considerado a população estimada para o município de Osasco, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO acrescida pela Emenda nº 31 à Lei Orgânica do Município de 4/5/17) V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município; VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias sem deliberação da Câmara Municipal, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito. VIII - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito e decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X - proceder à tomada de contas do Prefeito por meio da comissão especial, quando não apresentada à Câmara Municipal, no prazo e forma estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 165, § 9°, da Constituição Federal; XI - aprovar convênios, acordos ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, com o Estado, com outra pessoa jurídica de direito público interno ou com entidades assistenciais ou culturais; XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XIV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros; XV - convocar o Prefeito, os Secretários municipais e os demais responsáveis pela administração direta e indireta; Lei Orgânica do Município de Osasco 19 XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO ao Município, ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante aprovação de dois terços (2/3) dos seus membros; XVII - solicitar a intervenção no Município; XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta e fundações; XX - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando o que dispõe os artigos 37, XI; 150, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 30 à Lei Orgânica do Município de 27/7/16) XXI - convocar audiências públicas em matéria de relevante interesse público. Parágrafo único. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, conforme o estabelecido no Regimento Interno, cabendo-lhes: I - em razão da matéria de sua competência: a) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; b) convocar os Secretários municipais para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem justificação adequada, às penas da lei; c) convocar dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assunto de área de sua competência, previamente determinado, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem justificação adequada, às penas da lei; d) receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra ação ou omissão das autoridades ou entidades públicas; e) solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; f) exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração indireta; g) acompanhar a execução orçamentária com publicação mensal de parecer técnico; 20 Câmara Municipal de Osasco Arts. 28 a 30 h) apreciar programas de obras, planos municipais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO II - as reuniões das comissões serão públicas e qualquer associação civil legalmente constituída e previamente inscrita junto à Presidência poderá opinar, no momento da discussão, sobre a matéria; III - as comissões especiais criadas por deliberação do Plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos à representação da Câmara Municipal em congressos, solenidades ou outros atos públicos; IV - na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara Municipal; V - o não atendimento pelas pessoas convocadas às determinações, no prazo estipulado pelas comissões, facultará ao presidente destas, solicitar a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação; VI - as testemunhas serão intimadas na forma e sob penas da lei e, em caso de não comparecimento, ficarão sujeitas a enquadramento da lei penal; VII - as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no seu regimento interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Parágrafo único, incisos e alíneas inseridos pela Emenda nº 13 à Lei Orgânica do Município de 25/5/95) (Nova redação ao Art. 28 dada pela Emenda nº 35 à lei Orgânica do Município de 3/2/2021) SEÇÃO IV Dos Vereadores Art. 29. Os Vereadores são invioláveis no exercício do seu mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Parágrafo único. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis. (Parágrafo primeiro renumerado para Único conforme Emenda nº 18 à Lei Orgânica do Município de 28/6/00) Art. 30. É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: Lei Orgânica do Município de Osasco 21 a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; b) aceitar cargos, empregos ou funções, no âmbito da administração pública direta e indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto nesta Lei Orgânica; II - desde a posse: a) ocupar cargo, emprego ou função, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário municipal, desde que se licencie do exercício do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal ou estadual; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I. Art. 31. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo doença comprovada, licença ou missão por esta autorizada; V - que fixar residência fora do Município; VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 22 Câmara Municipal de Osasco Arts. 30 a 34 § 1° Além de outros casos definidos no regimento interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2° Nos casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal por voto secreto da maioria de dois terços (2/3), mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. Art. 32. O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença; II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda nº 28 à lei Orgânica do Município de 30/5/06) III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município. § 1° Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, conforme previsto no art. 30, II, letra “a”, in fine. § 2° O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III não terá prejuízo de sua remuneração. § 3° A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 4° Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. § 5° Na hipótese do § 1°, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 33. Dar-se-á a convocação do suplente do Vereador nos casos de vaga ou de licença. § 1° O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara Municipal, quando se prorrogará o prazo. § 2° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. Lei Orgânica do Município de Osasco 23 Art. 34. A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara Municipal, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO desde que lido em sessão pública. SEÇÃO V Do Processo Legislativo Art. 35. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - resoluções; V - decretos legislativos; VI - indicações, requerimentos, recursos emoções. Art. 36. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito; III - de iniciativa popular, através de manifestação de pelo menos cinco por cento (5%) do eleitorado do Município. § 1° A proposta será votada em dois (2) turnos, com interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. § 2° A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. § 3° A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. Art. 37. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, bem como ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do Município. Parágrafo único. As questões relevantes ao destino da cidade poderão ser submetidas a plebiscito e a referendo, quando pelo menos cinco por cento (5%) do eleitorado requerer à Justiça Eleitoral, ouvida a Câmara Municipal. Art. 38. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias, exceto os incisos VII e XI, deste artigo, que exigem aprovação de dois terços (2/3) 24 Câmara Municipal de Osasco Arts. 35 a 40 dos Vereadores. Parágrafo único. São leis complementares, dentre outras previstas LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO nesta Lei Orgânica: I - código tributário; II - código de obras; III - código de educação; IV - código de normas sanitárias e de saúde; V - código de postura; VI - código de saneamento e proteção ao meio ambiente; VII - plano diretor de desenvolvimento integrado; VIII - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores públicos; IX - lei da guarda municipal; X - lei de criação de cargos, empregos ou funções públicas; XI - lei de parcelamento, uso e ocupação do solo. Art. 39. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções públicas, na administração direta e autarquia, além de fundações, ou aumento de suas remunerações; II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, empregos ou funções, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública; IV - matéria orçamentária e a que autoriza abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções; V - guarda municipal. Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. Art. 40. Compete exclusivamente à Mesa da Câmara Municipal: (Redação dada pela Emenda nº 2 à Lei Orgânica do Município de 19/3/91) I - autorização para abertura de créditos suplementares, ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias dos seus serviços; Lei Orgânica do Município de Osasco 25 II - organização dos seus serviços administrativos, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO da respectiva remuneração. Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 41. O prefeito poderá solicitar urgência na apreciação de projetos de sua iniciativa, devendo instruir com cópias da legislação original e suas alterações posteriores no caso deste versar sobre alteração de outra lei. (Redação dada pela Emenda nº 19 à Lei Orgânica do Município de 16/8/00) § 1° Solicitada a urgência, a Câmara Municipal deverá manifestar-se em até quarenta e cinco (45) dias sobre a proposição, contados da data em que foi feito o pedido, desde que observado o disposto no “caput” deste artigo. (Redação dada pela Emenda nº 19 à Lei Orgânica do Município de 16/8/00) § 2° Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara Municipal, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. § 3° O prazo do § 1° não corre no período de recesso legislativo, nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 42. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1° O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara Municipal. § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3° Decorrido o prazo do § 1°, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4° A apreciação do veto pelo Plenário será feita dentro de trinta (30) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5° Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 6° Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final. 26 Câmara Municipal de Osasco Arts. 40 a 46 § 7° A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3° e 5°, criará para o Presidente da Câmara LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Municipal a obrigação de fazê-lo em igual prazo. Art. 43. Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara Municipal, e os projetos de decreto legislativo, sobre os demais casos de sua competência privativa. § 1° Os projetos de decreto legislativo e de resolução terão sua elaboração, redação, alteração e consolidação de acordo com as mesmas normas técnicas relativas às leis, bem como o que dispuser o regimento interno da Câmara Municipal. § 2° Os recursos são proposições contra atos do Presidente ou da Mesa da Câmara Municipal e serão interpostos dentro do prazo de cinco (5) dias, contados da data da ocorrência e ciência do interessado, por simples petição a ele dirigida, sendo julgado pelo Plenário prioritariamente na sessão subseqüente. Art. 44. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ou por cinco por cento (5%) do eleitorado do Município. Art. 45. Dependerão do voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, as seguintes matérias: I - leis concernentes a: a) aprovação e alteração do plano diretor de desenvolvimento integrado; b) (Revogada pela Emenda nº 12 à Lei Orgânica do Município de 23/12/94) c) concessão de direito real de uso; d) alienação de bens imóveis; e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo; f) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; g) obtenção de empréstimo de particular ou de qualquer natureza. II - aprovação da representação solicitando alteração do nome do Município. Parágrafo único. Nestas matérias terá voto o Presidente da Câmara Municipal, bem como na eleição da Mesa e em caso de empate. Lei Orgânica do Município de Osasco 27 SEÇÃO VI Da Participação Popular LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 46. A participação popular será garantida mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular de leis; IV - audiências públicas; V - conselhos populares; VI - tribuna livre. § 1° O plebiscito e o referendo poderão ser convocados na forma e para os fins constantes do parágrafo único do art. 37. § 2° A iniciativa popular de leis obedecerá ao disposto no caput do art. 37. § 3° Um por cento (1%) do eleitorado do Município poderá requerer as audiências públicas, que serão regulamentadas em lei. § 4° Os conselhos populares, que terão informações sobre quaisquer atos, fatos, projetos ou documentos da Administração, terão composição, estrutura, atribuições e mandato definidos em lei, garantida a participação de entidades representativas. § 5° O regimento interno da Câmara Municipal disporá sobre a tribuna livre, garantindo a participação de populares, entidades civis, associações ou sindicatos, para tratar de relevantes assuntos de interesse da comunidade ou das classes e categorias representadas. Art. 47. É direito de qualquer cidadão, seja diretamente ou através de entidade legalmente constituída, ou de partido político, denunciar aos órgãos competentes a prática, por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao Poder Público apurar a sua veracidade e aplicar as sanções cabíveis, quando o caso. SEÇÃO VII Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 48. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituído em lei. § 1° O controle externo, a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for 28 Câmara Municipal de Osasco Arts. 46 a 51 atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa daquela, o acompanhamento das atividades LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2° Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 3° As contas relativas à aplicação dos recursos públicos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. § 4° Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal. § 5° A Câmara Municipal, por decisão da maioria dos seus membros, poderá realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo. Art. 49. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; II - acompanhar as execuções de programa de trabalho e orçamento; III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV - verificar a execução dos contratos. Art. 50. As contas do Município ficarão, durante sessenta (60) dias, anualmente, à disposição de qualquer munícipe, numa sala da Prefeitura, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Art. 51. Verificada a ilegalidade ou irregularidade de qualquer receita ou despesa do Município, inclusive as decorrentes do contrato com terceiros, a Câmara Municipal deverá: I - decretar prazo razoável para que o órgão da administração pública direta ou indireta adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou correção da irregularidade; II - sustar, se não atendida, a execução do ato impugnado. § 1° A Câmara Municipal deliberará sobre a solicitação de que tratam Lei Orgânica do Município de Osasco 29 os incisos I e II deste artigo, no prazo de trinta (30) dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, será considerada insubsistente a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO impugnação. § 2° O Prefeito poderá ordenar a execução do ato a que se refere o inciso II deste artigo “ad referendum” da Câmara Municipal. CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 52. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários municipais. Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para o Prefeito e para o Vice-Prefeito o disposto no § 1° do art. 9° além do requisito da idade mínima de vinte e um (21) anos. Art. 53. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, I e II, da Constituição Federal. § 1° A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. § 2° Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. § 3° Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte (20) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois (2) candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4° Ocorrendo, antes de realizado o segundo turno, morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 5° Na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescendo, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. Art. 54. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em 1°. de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão na Câmara Municipal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. 30 Câmara Municipal de Osasco Arts. 52 a 60 Parágrafo único. Decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 55. Substituir o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga, o Vice-Prefeito. § 1°. O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de destituição do seu cargo; § 2°. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 56. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, perderá, automaticamente, o de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, em seu lugar, a chefia do Poder Executivo. Art. 57. O mandato de Prefeito é de quatro (4) anos, tendo em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, podendo ser reeleito para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda nº 26 à Lei Orgânica do Município de 2/9/03) Art. 58. O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando do exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze (15) dias, sob pena de perda do cargo ou mandato. § 1° O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando: I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada; II - a serviço ou missão de representação do Município. § 2° A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XX do art. 28. Art. 59. No ato da posse o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, eles deverão fazer declaração de seus bens, as quais serão publicadas no órgão oficial e arquivadas na Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo. Lei Orgânica do Município de Osasco 31 SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 60. Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete, com auxílio dos Secretários municipais, dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 61. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II - representar o Município em juízo e fora dele; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal; V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social; VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; IX - enviar à Câmara Municipal os projetos de leis relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual previstos nesta Lei Orgânica; X - encaminhar, anualmente, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado a sua prestação de contas e a da Mesa daquela, referente ao exercício anterior, na forma e prazos estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 165, § 9°, da Constituição Federal; XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas por lei; XII - fazer publicar os atos oficiais; XIII - prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze (15) dias úteis, as informações solicitadas; XIV - prover os serviços e obras da administração pública; XV - promover a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e 32 Câmara Municipal de Osasco Arts. 60 a 63 aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Municipal; XVI - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XVII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XVIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal; XIX - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano e para fins urbanísticos; XX - apresentar, em 31 de janeiro de cada ano, à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, assim como o programa da administração para o ano seguinte; XXI - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal fim destinadas; XXII - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização legislativa; XXIII - providenciar sobre a Administração e a alienação dos bens do Município, na forma da lei; XXIV - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXV - desenvolver o sistema viário; XXVI - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, com prévia aprovação legislativa; XXVII - providenciar sobre o implemento do ensino; XXVIII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXIX - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento do seus atos; XXX - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal. Art. 62. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência. Lei Orgânica do Município de Osasco 33 SEÇÃO III Da Perda e Extinção do Mandato LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 63. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 77, I, IV e V. § 1° É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenharem função de administração em qualquer empresa privada. § 2° A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1° importará em perda do mandato. Art. 64. As incompatibilidades declaradas no art. 30, seus incisos e alíneas estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários municipais. Art. 65. O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça por crimes definidos em lei federal. Art. 66. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas na lei federal e nesta Lei Orgânica. § 1° O Prefeito será julgado pela prática de infrações político- administrativas perante a Câmara Municipal, sendo-lhe assegurado, entre outros requisitos de validade, o contraditório, publicidade, a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato. § 2° A decretação da cassação do mandato se efetivará por decisão de dois terços (2/3) dos componentes da Câmara Municipal. § 3° Se, decorridos cento e oitenta (180) dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado. § 4° O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Art. 67. Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito quando: I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, dentro do prazo de dez (10) dias; III - infringir as normas dos arts. 30 e 58; IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos. SEÇÃO IV 34 Câmara Municipal de Osasco Arts. 61 a 74 Dos Auxiliares Diretos do Prefeito LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 68. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários municipais. Parágrafo único. Os cargos de Secretários são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. Art. 69. A lei estabelecerá as atribuições dos Secretários, definindo- lhes à competência, deveres e responsabilidades. Art. 70. São condições essenciais à investidura no cargo de Secretário: I - ser brasileiro; II - estar no exercício dos direitos políticos; III - ser maior de vinte e um (21) anos. Art. 71. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários: I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II- expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado por ela, para apresentação de esclarecimentos oficiais. Art. 72. Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assumirem, ordenarem ou praticarem. Art. 73. Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e Prefeito enquanto nele permanecerem. SEÇÃO V Da Situação Administrativa Art. 74. Até o final do mandato, o Prefeito providenciará, para a entrega ao seu sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal, que conterá, entre outras informações atualizadas, as relativas a: I - dívidas do Município, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive as de longo prazo e encargos decorrentes das operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal em realizar operações de crédito de qualquer natureza; Lei Orgânica do Município de Osasco 35

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