Direito Administrativo - Licitações PDF

Summary

Este documento discute diferentes aspectos do direito administrativo, com foco nas liitações. Aborda conceitos, princípios, tipos, dispensa e inexigibilidade, e outras questões relevantes. Trata de legislação brasileira e decisões judiciais.

Full Transcript

Licitações 38739 38739 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações Arquivo revisado e atualizado até 01/01/2024...

Licitações 38739 38739 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações Arquivo revisado e atualizado até 01/01/2024 38739 38739 2 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações SUMÁRIO 38739 SUMÁRIO...........................................................................................................................................................3 DIREITO ADMINISTRATIVO..........................................................................................................................5 QUAL DEVE SER O FOCO?....................................................................................................................................5 1. LICITAÇÃO..............................................................................................................................................................5 1.1. Conceito............................................................................................................................................................5 1.2. Competência para legislar..........................................................................................................................6 1.3. Finalidades e pressupostos........................................................................................................................7 1.4. Princípios e objetivos norteadores da licitação....................................................................................8 1.5. Aplicação da lei e definições...................................................................................................................17 1.6. Tipos de Licitação – critério de julgamento das propostas...........................................................24 1.7. Desempate na licitação e margem de preferência...........................................................................28 1.8. Quem deve licitar........................................................................................................................................31 1.9. Intervalo mínimo.........................................................................................................................................33 1.10. Comissão....................................................................................................................................................34 1.11. Modalidades licitatórias.........................................................................................................................35 1.12. Procedimentos licitatórios.....................................................................................................................48 1.13. Licitações internacionais........................................................................................................................89 38739 1.14. Licitações de grande vulto e alta complexidade técnica.............................................................90 1.15. Licitação para registro de preços........................................................................................................91 1.16. Licitações nas estatais............................................................................................................................98 1.17. Dispensa e inexigibilidade da licitação.......................................................................................... 104 1.18. Tratamento diferenciado das ME e EPP nas licitações............................................................. 121 1.19. Fracionamento da licitação................................................................................................................ 125 1.20. Instrumentos auxiliares....................................................................................................................... 126 1.21. Aspectos penais.................................................................................................................................... 130 2. TESES COM REPERCUSSÃO GERAL - STF........................................................................................... 137 3. TEMAS REPETITIVOS - STJ......................................................................................................................... 137 TAREFAS PARA O ESTUDO ATIVO............................................................................................................. 138 3 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações 38739 38739 4 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações DIREITO ADMINISTRATIVO TEMA DO DIA DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações QUAL DEVE SER O FOCO? 1. Princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo 2. Modalidades licitatórias 3. Dispensa x inexigibilidade de licitação 4. Hipóteses de cabimento do pregão. Valor da contratação e tipo de licitação. Prazo para a apresentação das propostas. Inversão das fases de habilitação e de julgamento 5. Características do sistema de registro de preços 6. Hipóteses de cabimento do RDC 7. Contratação integrada 1. LICITAÇÃO 1.1. Conceito 38739 38739 É procedimento administrativo prévio às contratações públicas, realizado em série de atos concatenados, disciplinado por lei e ato administrativo prévio, por meio do qual várias pessoas podem concorrer em igualdade de condições e a Administração Pública pode escolher a proposta mais vantajosa, além de atuar na busca do Desenvolvimento Nacional. O art. 37, XXI, da CRFB determina que os contratos administrativos sejam precedidos de licitação pública, bem como o art. 175 da Carta Magna, ao tratar das outorgas de Concessões e Permissões, também faz referência à obrigatoriedade de licitar, imposta ao ente estatal. De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro, pode-se conceituar Licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato. Importante ressaltar aqui que, desde 1993, a Lei nº 8.666 regulamentava o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, com a instituição de normas para licitações e contratos da Administração 5 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações Pública. Ocorre que em 30 de dezembro de 2023 a citada lei foi revogada definitivamente pela Lei nº 14.133/2021. Por este motivo, nesse material iremos citar as duas leis. 1.2. Competência para legislar É PRIVATIVA da União para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos (art. 22, XXVII, CF). Ressalte-se que, em determinadas situações, a União expede normas específicas que se 38739 aplicarão somente no âmbito dos procedimentos licitatórios deste ente, não podendo atingir os Estados, Municípios e Distrito Federal. Em todos os casos, se o ente federado não houver expedido qualquer norma específica em seu âmbito, a legislação federal lhe será aplicável integralmente. Competência para legislar sobre licitação A União detém competência para legislar sobre as normas gerais de licitação, podendo os Estados e Municípios legislar sobre o tema para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. Assim, lei municipal pode proibir que os agentes políticos do município (e seus parentes) mantenham contrato com o Poder Público municipal. STF. 2ª Turma. RE 423560/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29/5/2012. Nesse mesmo sentido, recentemente (maio/2023) o STF (ADPFs 971, 987 e 992) manteve a validade de lei que permite ao Município prorrogar e relicitar contratos de parceria com a iniciativa privada, tendo em vista que a norma não invade a 38739 competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos públicos. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a norma regulou serviços públicos de competência apenas do município, de interesse local. Na sua avaliação, a legislação municipal age dentro de seu campo de discricionariedade, permitindo que o administrador tome a decisão que melhor atenda ao interesse público, orientando- se pelas normas gerais federais relacionadas ao tema. Outro ponto destacado pelo ministro é que a jurisprudência do Supremo reconhece aos estados e aos municípios competência para complementar as normas gerais de licitações e contratos e adaptá- las às suas realidades. Sobre o tema, decidiu recentemente o STF que é inconstitucional lei estadual que exija Certidão negativa de Violação aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais. Esta lei é inconstitucional porque compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos (art. 22, XXVII, da CF/88) (STF – info 838). 6 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações Por outro lado, entendeu a Corte que lei municipal pode proibir que os agentes políticos do município (e seus parentes) mantenham contrato com o Poder Público municipal, pois se trata de questão específica, que se inclui na competência dos entes menores (STF - info 668). Em outra situação, o Governo do RS editou lei determinando que a AP Estadual utilize 38739 preferencialmente softwares livres (programas abertos, que independem de licença). Ajuizada ADI, o STF a julgou improcedente e afirmou que a lei é constitucional. A preferência pelo “software” livre, longe de afrontar os princípios constitucionais da impessoalidade, da eficiência e da economicidade, promove e prestigia esses postulados, além de viabilizar a autonomia tecnológica do País. Não houve violação à competência da União para legislar sobre licitações e contratos porque a competência da União para legislar sobre licitações e contratos fica restrita às normas gerais, podendo os Estados complementar as normas gerais federais. A referida lei também não viola o art. 61, II, “b”, da CF/88 porque a competência para legislar sobre “licitação” não é de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, podendo ser apresentada por um parlamentar, como foi o caso dessa lei (STF – info 780). 1.3. Finalidades e pressupostos FINALIDADES: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; 38739 II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Finalidade do procedimento licitatório: houve alteração com a Lei 14.133/21 🡪 garantir a melhor proposta APTA A GERAR O MELHOR RESULTADO para a Administração. Além disso, há uma preocupação maior em evitar a corrupção (sobrepreço, superfaturamento etc). PRESSUPOSTOS: Existem certos pressupostos que devem estar presentes para viabilizar a realização da licitação. A doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (2002, p. 505) enumera três: a) Pressuposto lógico: consiste na necessidade de existência de pluralidade de objetos e ofertantes.; b) Pressuposto fático: necessidade da existência de interessados no certame; c) Pressuposto jurídico: aptidão da licitação de satisfazer a necessidade da Administração Pública. 7 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações 1.4. Princípios e objetivos norteadores da licitação 1.4.1 Princípios Segundo art. 5º da Lei 14.133/21, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade, DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL, bem como os princípios previstos na LINDB. Assim, além da expressa previsão de obediência aos princípios básicos, como os princípios da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da publicidade e eficiência, que surgem do artigo 37 da Constituição Federal, passou a prever do mesmo modo e no mesmo dispositivo legal alguns princípios específicos, que são basilares da aplicação da Lei 14.133/2021, condicionando a estrutura posterior da norma. Vejamos alguns em particular. 1.4.1.1 Vinculação ao edital 38739 O edital é a lei da licitação (Helly Lopes), sendo a sua elaboração pela Administração Pública discricionária, mas após a publicação, a Administração fica vinculada ao que foi publicado (passa a ser imperativo). Atente-se que a inobservância desse princípio, em regra, gera nulidade do procedimento. Apesar de falarmos em vinculação ao edital, haverá momentos de discricionariedade ao gestor público, notadamente em momento anterior à elaboração do edital, como por exemplo, o momento de realização da licitação, as condições de pagamento e etc. Pedidos de esclarecimentos e respostas da Administração – As respostas dadas pela 38739 Administração aos pedidos de esclarecimentos formulados pelos interessados passam a integrar o edital e vinculam à Administração. Descumprimento do instrumento convocatório e possibilidade de convalidação - Deve ser observado com mitigação do formalismo de modo a possibilitar que sejam superados eventuais vícios formais que não causem prejuízo ao interesse coletivo ou aos demais licitantes. 8 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações Formalismo moderado: Art 12, III, da Lei 14.133/21: 38739 III – o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo; Exigência de que o licitante tenha experiência anterior em obra de engenharia similar O edital da licitação poderá exigir que a empresa a ser contratada tenha, em seu acervo técnico, um profissional que já tenha conduzido serviço de engenharia similar àquele previsto para a licitação. Além disso, o edital também poderá exigir que a própria empresa já tenha atuado em serviço similar. STJ. 2ª Turma. RMS 39.883-MT, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2013 (Info 533). 1.4.1.2. Julgamento objetivo O edital deve estabelecer, de forma precisa e clara, qual critério será usado para seleção da proposta vencedora. Não pode ser utilizado como fator de escolha outros critérios que não os expressamente definidos no instrumento convocatório, em observância ao princípio da legalidade. Apesar de a Lei 14.133/21 trazer mais discricionariedade 38739 ao gestor na definição dos critérios de seleção do contratante, tal discricionariedade deve ser pautada pelos princípios da impessoalidade, de forma de que os parâmetros a serem utilizados sejam objetivos, respeitando o princípio do julgamento objetivo. Segundo Mazza, o edital deve apontar claramente o critério de julgamento a ser adotado para determinar o licitante vencedor. 1.4.1.3. Sigilo das propostas As propostas dos licitantes são sigilosas até a abertura dos envelopes, a ser feita em sessão pública. De fato, a licitação é pública e os atos praticados no bojo do procedimento licitatório não podem ser sigilosos ou secretos, contudo, as propostas apresentadas pelos licitantes são sigilosas até a data da abertura dos envelopes, a ser feita em conjunto por todos os concorrentes, em sessão pública. Mazza assevera que os envelopes contendo as propostas dos licitantes não podem ser abertos e seus conteúdos divulgados antes do momento processual adequado, que é a sessão pública instaurada com essa finalidade. 9 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações A Lei 14.133/21 38739 trouxe novidades a respeito do sigilo das propostas e do orçamento: Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei. Parágrafo único. A publicidade será diferida: I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura; II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei. Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso: I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo; II - (VETADO). Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação. Importante ressaltar que continuou sendo considerado como crime, conforme art. 337-J do CP, a violação do sigilo de proposta apresentada em38739 processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo. 1.4.1.4. Procedimento formal O processo licitatório deve atender a todas as formalidades previstas em lei. O Administrador NÃO pode criar nova modalidade licitatória ou combinar duas ou mais modalidades já existentes, devendo ainda obedecer a todas as fases de licitação. Em processos administrativos, vige o princípio do formalismo necessário, sendo que a forma do processo administrativo só é imperativa quando necessária a garantir os interesses da sociedade e do interessado no processo. 1.4.1.5. Eficácia administrativa Impõe a adoção da solução mais eficiente e conveniente para a gestão dos recursos públicos. 1.4.1.6. Isonomia 10 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações É indispensável que seja garantido um tratamento igualitário entre os licitantes no bojo do procedimento licitatório, não se admitindo qualquer espécie de tratamento diferenciado que vise a beneficiar ou prejudicar algum dos participantes do certame. Não se admite que a Administração exija requisitos para participação do certame que não estejam estipulados em lei (isonomia material, no caso) ou de que se refiram ao estabelecimento de exigências infundadas ou exigências que restrinjam a concorrência (Art. 9º). No entanto, é evidente que algumas diferenciações podem ser admitidas com fundamento legal expresso, como por exemplo os privilégios concedidos às micro e pequenas empresas e a margem de preferência para bens manufaturados ou ecologicamente sustentáveis, e ainda se houver alegação para aplicação do princípio da isonomia material, em tratar os desiguais na medida das suas desigualdades. Assim, de acordo com Rafael Oliveira, tal princípio conversa intimamente com os princípios da impessoalidade e da competitividade, vez que a Administração deve dispensar tratamento igualitário (não discriminatório) aos licitantes, de forma que as restrições à participação de interessados no certame acarretam a diminuição da competição. 38739 STF: O STF, ao analisar a competência legislativa sobre licitações e contratos firmou o entendimento de que a igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição, pode ser relativizada por duas vias: (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e (b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá 38739 estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas. 1.4.1.7. Segregação de funções É novidade legislativa e está previsto no art. 7º, § 1º, da Lei 14.133/21: Art. 7º. (...) § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. 11 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações As diversas funções de um procedimento licitatório devem ser segregadas entre os diversos agentes públicos que participam da licitação, a fim de evitar a concentração de atos, poderes e decisões em um só agente, haja vista a complexidade da licitação. Assim, deve haver a descentralização do procedimento licitatório com a devida condução por diversos agentes distribuídos em vários campos do processo, com competências predefinidas, e não apenas por uma única autoridade. Desta forma, a finalidade em haver a previsão expressa desse princípio é de afastar a fiscalização de um ato administrativo que ele mesmo tenha praticado. 1.4.1.8. Desenvolvimento Nacional Sustentável Esse princípio, possui como objetivo incentivar a aquisição de produtos “ecologicamente corretos”, observar critérios sociais, ambientais e econômicos nas contratações públicas, além de promover o crescimento da economia nacional por meio do incentivo a aquisição de produtos e serviços produzidos no país ou cuja tecnologia foi desenvolvida no Brasil. Aquisição de produtos ecologicamente corretos resta claro com a previsão na Lei nº 14.133/2021 de que o estudo técnico preliminar contenha 38739 descrição de eventuais impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e 38739 de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. Além disso, importante ressaltar que, conforme art. 26, inciso II, da NLL, nos processos licitatórios os bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis poderão ter uma margem de preferência. Já em relação ao incentivo de desenvolvimento da economia nacional, a Lei nº 14.133/2021 dispõe: ✔ possibilidade de conferir-se margem de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais em conformidade com as normas técnicas brasileiras; ✔ margem de preferência de até 20% para bens manufaturados nacionais e serviços advindos de desenvolvimento e inovação tecnológica no Brasil; ✔ margem de preferência a produtos e serviços oriundos de países integrantes do MERCOSUL, desde que haja reciprocidade com o Brasil. https://youtu.be/eJ8ORuX0nkM 12 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações No concurso da Prefeitura de Vacaria - RS (2021), o tema foi cobrado da seguinte forma: Em relação à finalidade e aos princípios da Licitação, assinale a alternativa INCORRETA. A) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais adequada para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, por essa razão, em caso de empate entre propostas será assegurada, primeiramente, a preferência para bens produzidos por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. 38739 B) De acordo com o Princípio da Legalidade, o Administrador Público somente poderá praticar os atos que a lei expressamente prevê e, ainda, permite. C) São princípios básicos da licitação, previstos na Lei nº 8.666/1993, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. D) Muito embora os 38739 Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade não estejam expressos na Lei de Licitações, se um ato for praticado sem a devida prudência e sensatez necessárias ao administrador, aquele poderá ser invalidado. E) O princípio do julgamento objetivo impõe à Comissão de licitação ou ao responsável pelo certame realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. A alternativa considerada correta foi a letra A. 13 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações 1.4.2. Objetivos O art. 11 da Lei 14.133/21 dispõe sobre os objetivos do processo licitatório, elencando os seguintes: I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Ainda, nesse mesmo dispositivo legal introduziu elementos de governança nas licitações e contratações públicas: “Art. 11. (...) Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos 38739 licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar 38739 os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. “ ✔ Deve haver nomeação de agente de contratação e gestão por competências na designação de agentes públicos para trabalhar na área de licitações e contratos; ✔ Plano de Contratações Anual, com fundamento ao Princípio do Planejamento (art. 5º da Lei 14.133/21); ✔ Sistema da Integridade 🡪 A empresa que contrata com o Poder Público, principalmente nos contratos de grande vulto, vai precisar seguir o sistema de integridade, ou seja, terá que se preocupar com o compliance da empresa, com as regras da empresa; ✔ Gestão/Alocação de riscos 🡪 Possibilidade de adoção da matriz de riscos. Quais são os pontos críticos do contrato? Devem ser previstos, para evitar obras paradas, contratos interrompidos etc. Obrigatório nos casos de obras e serviços de grande vulto, contratos com regime de contratação integrada e semi-integrada. Tal previsão consta do art. 22 da Lei 14.133/21: 14 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo. § 1o A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso ocorra durante a execução contratual. § 2o O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto: I – às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico- financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento; II – à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual; III – à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, 38739 integrado o custo de contratação ao preço ofertado. § 3o Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado. § 4o Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos. ATENÇÃO –TEMAS RELEVANTES DE LICITAÇÃO: FUNÇÃO REGULATÓRIA DA LICITAÇÃO – O procedimento licitatório objetiva selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, que não se funda exclusivamente em critérios econômicos, 38739 mas também em outros fatores, como o desenvolvimento nacional sustentável, promoção do meio ambiente (licitações verdes ou sustentáveis), inclusão de portadores de deficiência no mercado de trabalho, fomento à 15 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações contratação de ME e EPP. Logo, pela teoria, a licitação NÃO se presta apenas para contratação, mas atende a outras finalidades públicas. LICITAÇÕES VERDES (= CONTRATOS PÚBLICOS ECOLÓGICOS) – É a tendência consagrada no direito comunitário europeu que exige a utilização da contratação pública para implemento das políticas públicas ambientais. Maria Sylvia Zanella di Pietro traz, então, o princípio da licitação sustentável, que se respalda na ideia de que por meio da licitação, deve-se incentivar a proteção do meio ambiente. OBRA X SERVIÇO (Rafael Oliveira) a) Contratação de obra: Prepondera o resultado, consistente na criação ou modificação de bem corpóreo (obrigação de resultado) e em geral, o custo do material é superior ao da mão de obra. b) Contratação de serviço: Predomina a atividade humana, que produz utilidades para a Administração, e o custo do material é inferior à mão de obra. QUARTEIRIZAÇÃO (RAFAEL OLIVEIRA) - Envolve a contratação de empresa especializada com a incumbência de gerenciar o fornecimento de serviços por terceiros 38739 à Administração. Na verdade, é a TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE GERENCIAMENTO À EMPRESA QUE FISCALIZA OS DEMAIS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO. Há quem defenda ser o estágio seguinte à terceirização, consistindo na contratação pela Administração de um terceiro privado, especializado em gerenciar pessoas físicas ou jurídicas, os “quarteirizados”, que o terceiro contratará para a execução de determinados serviços ou o fornecimento de certos bens necessários ao serviço público. Encontra previsão no art. 6º, XVIII, d, da Lei 14.133/21. Exemplo: contratação de empresa especializada no gerenciamento da manutenção preventiva e corretiva de veículos de órgãos policiais. No contrato, a empresa privada, 38739 vencedora da licitação, tem o dever de gerenciar a frota de veículos da administração, incluindo fornecimento de peças, acessórios, mão-de-obra e transporte por guincho. NÃO há relação jurídica entre a Administração e empresas quarteirizadas, mas entre a Administração e empresa gerenciadora, razão pela qual o Estado NÃO possui responsabilidade pelos atos praticados pelas quarteirizadas. 16 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações TST: A Administração possui responsabilidade subsidiária na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas pelas quarteirizadas. OBS.: O STJ entende que as regras gerais previstas na Lei n. 8.666/1993 podem ser flexibilizadas no Programa Minha Casa Minha Vida, por força do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 10.188/2001, desde que se observem os princípios gerais da administração pública. *Em princípio, tal entendimento aplica-se à nova lei. ATENÇÃO!!! Diferença entre Sobrepreço e Superfaturamento Sobrepreço: art. 6º, LVI Consiste no preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada. Superfaturamento: art. 6º, LVII – dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: a) medição de quantidades superiores às efetivamente 38739 executadas ou fornecidas; b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança; c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado; d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços; 38739 1.5. Aplicação da lei e definições A Lei 14.133/21, em seu art. 2º, dispõe sobre o objeto a ser licitado. As regras legais aplicam-se a: Alienação e concessão de direito real de uso de bens; Compra, inclusive por encomenda; Locação; Concessão e permissão de uso de bens públicos; Prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; Obras e serviços de arquitetura e engenharia. 17 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações Contratações de tecnologia da informação e comunicação. Por outro lado, NÃO se aplica o regime previsto na Lei 14.133/21 a: Contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos; Contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria. Importante ressaltar que a Lei 14.133/21 trouxe, em seu art. 6º, novas definições/conceitos. Assim, em alguns conceitos já anteriormente definidos pela Lei nº 8.666/93 foram diretamente impactados tendo em vista que foi dado uma nova disposição, dentre as quais destacamos: Compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da data prevista para apresentação da proposta; Obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, 38739 formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel; Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado; Bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante; 38739 Serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos; 18 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações Serviços não contínuos ou contratados por escopo: impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto; Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias; d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso; 38739 Estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse 38739público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; Serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem: a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens; b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea a deste inciso; Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ R$ 239.624.058,14 (duzentos e trinta e nove milhões seiscentos e vinte e quatro mil 19 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações cinquenta e oito reais e quatorze centavos) – ATENÇÃO! VALOR ATUALIZADO PELO DECRETO Nº 11.871, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, E EM VIGOR A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2024; Termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; d) requisitos da contratação; e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; f) modelo de gestão do contrato, 38739 que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; g) critérios de medição e de pagamento; h) forma e critérios de seleção do fornecedor; i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; j) adequação orçamentária; Anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado; b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade; c) prazo de entrega; 38739 20 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico 38739 e/ou projeto da área de influência, quando cabível; e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade; f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia; g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta; h) levantamento topográfico e cadastral; i) pareceres de sondagem; j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação; Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de 38739 eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência; b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico; c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia; Contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; 21 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações Contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; Fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado; Diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos; Credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados; 38739 Órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços, também denominada carona; Catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão disponíveis para a licitação; Contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada; Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a 38739 contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi- integrada ou integrada; 22 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações Superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas; b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança; c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado; 38739 d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços; Reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais; Repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou 38739 predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra; Agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. No concurso da PGE PB (2021), o tema foi cobrado da seguinte forma: De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços, objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado 23 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução denomina-se A) projeto executivo. B) projeto básico. C) modelo de execução do objeto. D) modelo de gestão do objeto. 38739 E) matriz de riscos. A alternativa considerada correta foi a letra B. 1.6. Tipos de Licitação – critério de julgamento das propostas Dentre as alterações trazidas pela Lei 14.133/21, o termo “tipo de licitação” foi abandonado e substituído por “critérios de julgamento das propostas”. Assim, o art. 33, trouxe taxativamente os critérios que poderão ser utilizados para escolha do fornecedor que melhor atenda a Administração. São eles: a) Menor Preço – utilizado quando o produto pretendido NÃO tiver nenhuma característica especial ou quando as características especiais 38739 são requisitos mínimos para a contratação. Reservado às compras. A Administração é orientada a selecionar a proposta de melhor preço, que não pode ser confundido com o menor valor monetário, pois existem hipóteses em que pagar o valor mais elevado propiciará à Administração Pública vantagens maiores. Segundo o art. 34, § 1º da Lei 14.133/21, os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento. b) Melhor técnica ou conteúdo artístico – O edital deve prever a apresentação de duas propostas (técnica e comercial). O edital deve prever o preço que a Administração se dispõe a pagar à título de prêmio ou remuneração. Segundo o art. 35 da Lei 14.133/21, o julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deve definir o prêmio ou remuneração aos vencedores. Pode ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística. 24 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações c) Técnica e preço – Será feita análise de preço e de qualidade do bem ou serviço a ser prestado pelo vencedor. Deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, assim, os proponentes serão classificados segundo a média das valorizações entre a técnica e o preço, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica. Dispõe a Lei 14.133/21 que o critério de técnica e preço será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de: I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado; II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades 38739 técnicas de reconhecida qualificação; III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação; IV – obras e serviços especiais de engenharia; V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de 38739 execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação. OBS.: A respeito dos critérios técnica e preço e melhor técnica, dispõe a Lei 14.133/21: Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por: I – verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados; II – atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues; III – atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata o § 3o do art. 25 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações 87 desta Lei e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). § 1o A banca referida no inciso II do caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de: I – servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; II – profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7o desta Lei. § 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos), o julgamento será por: (Promulgação partes vetadas) (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência) – ATENÇÃO!! VALOR FOI ATUALIZADO PARA R$ 359.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e 38739 trinta e seis reais e oito centavos) PELO DECRETO Nº 11.871, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, E EM VIGOR A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2024. I - melhor técnica; ou II - técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.” Art. 38. No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do 38739 profissional correspondente. d) Maior lance – se verifica para alienação pela Administração Pública de bens e direitos, sendo apropriada para o leilão, que utiliza sempre como critério de escolha do vencedor o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação feita pelo ente público. ATENÇÃO! A LEI 14.133/21 PASSOU A PREVER MAIS DOIS CRITÉRIOS DE JULGAMENTOS DAS PROPOSTAS: 26 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações e) Maior desconto: 38739 É semelhante ao critério de julgamento de menor preço, posto que considera o menor dispêndio de recursos públicos, desde que atendidos os parâmetros mínimos de qualidades previamente fixados no edital do procedimento licitatório. Pode ser utilizado nas seguintes modalidades 🡪 concorrência; pregão; diálogo competitivo. Segundo o art. 34, § 2º, da Lei 14.133/21, o julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos. f) Maior retorno econômico: critério de julgamento exclusivo para licitações cujo objeto seja um contrato de eficiência, leva em consideração a maior economia para o Poder Público. A remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato. Dispõe a Lei 14.133/21 sobre esse critério: Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que 38739 incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato. § 1o Nas licitações que adotarem o critério de julgamento de que trata o caput deste artigo, os licitantes apresentarão: I – proposta de trabalho, que deverá contemplar: a) as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento; b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária; II - proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária. § 2o O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado. § 3o Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço. 27 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações § 4o Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência: I – a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado; II – se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se- á, ainda, a outras sanções cabíveis. No concurso da DPE PI (2021), o tema foi cobrado da seguinte forma: São modalidades de licitação, conforme a Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), A) pregão, leilão, concorrência, tomada de preços e concurso. B) pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. C) pregão, concorrência, leilão, tomada de preços e carta-convite. 38739 D) licitação dispensável, concorrência, leilão e diálogo competitivo. E) concorrência, convite, concurso, consulta e licitação inexigível. A alternativa considerada correta foi a letra 38739 B. 1.7. Desempate na licitação e margem de preferência A lei estabelece critérios sucessivos de desempate, na licitação, nas situações em que os critérios de escolha previamente definidos no edital não são suficientes para a seleção de uma única proposta vencedora. Além de prever a possibilidade de se aplicar as margens de preferências previstas em Lei. 1.7.1. Desempate Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei; 28 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle. Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por: I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize; II - empresas brasileiras; III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. https://youtu.be/48N_KP5lziY 38739 As regras acima de desempate não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Assim, em observância a essa lei, no caso de Microempresa ou empresa de pequeno porte apresentarem propostas iguais ou até 10% superior à vencedora (5% se for pregão), a lei considera ter havido empate na licitação e será dada preferência de contratação. 1.7.2. Margem de preferência 38739 29 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência, conforme dispõe o art. 26 da Lei 14.133/21: Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; II – bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento. artigo: § 1o A margem de preferência prevista 38739 no caput deste artigo: I – será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, na hipótese do inciso I do caput deste artigo; II – poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos I ou II do caput deste artigo; III – poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República. § 2o Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais 38739 resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento). § 3o (VETADO). § 4o (VETADO). § 5o A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior: I – à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou II – aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso. § 6o Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. 30 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações § 7o Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (...) Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. (...) § 6º Observados os termos desta Lei, o edital não poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, admitida a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, na forma definida no art. 38739 26 desta Lei. 🡪 Será divulgada, em sítio eletrônico oficial, a cada exercício financeiro, a relação de 38739 empresas favorecidas pela preferência, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas. (art. 27, “caput”) 1.8. Quem deve licitar Entes da Administração direta (União, Estados, Municípios e DF); Entes da Administração indireta (apenas Autarquias, Fundações) - > Nova lei de licitações trouxe disposição expressa de que as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303/2016, NÃO são abrangidas por esta Lei, ressalvado o disposto no art. 178 da Lei 14.133/21. Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; Fundos Especiais – É objeto de direito, e não sujeito; Demais entidades controladas, direta e indiretamente, pelo Poder Público (todas as entidades que recebam dinheiro público para custeio ou para manutenção de pessoal, como as entidades do terceiro setor, ressalvadas as hipóteses de dispensa de licitação). 31 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações Observa-se que a Lei 14.133/21 deixa claro que todos os órgãos do ente se sujeitam à lei 🡪 Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, quando no desempenho de função administrativa. TCU: As empresas estatais devem licitar, mas quando empresa estatal exploradora de atividade econômica para contratação de sua atividade-fim, estaria impedida de concorrer em igualdade no mercado, razão pela qual nesse caso NÃO precisaria realizar procedimento licitatório, por inexigibilidade, já que não há interesse público na licitação. Conselhos de Classe: Devem licitar, salvo OAB (entidade sui generis). Convênio: A celebração dos convênios NÃO depende de prévia licitação, já que os interesses dos conveniados são convergentes. ATENÇÃO! A Lei 14.133/21 trouxe novas disposições em seu art. 1º: As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por Ministro de Estado. Nas licitações e contratações que envolvam 38739 recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas: I – condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República; II – condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que: a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação; b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor; c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à 38739 celebração do referido contrato; As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal. 32 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações 1.9. Intervalo mínimo Prazo mínimo definido em lei que deve ser respeitado entre a publicação do instrumento convocatório e a data de abertura dos envelopes de documentação e de propostas, se iniciando a partir da data da última publicação ou da data em que for disponibilizado o edital. É possível conceder prazo maior do que o intervalo mínimo. ATENÇÃO redobrada, pois foram substancialmente alterados os prazos mínimos na Lei 14.133/21: Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: I - para aquisição de bens: a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto; b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso; II - no caso de serviços e obras: a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras 38739 e serviços comuns de engenharia; b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia; c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada; d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso; III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis; IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e 38739 preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis. PRAZOS MÍNIMOS PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES CRITÉRIOS DE JULGAMENTO ou REGIME DE PRAZO MÍNIMO EXECUÇÃO Menor preço SE para AQUISIÇÃO de bens: 8 dias úteis 33 `ˆÌi`ÊÕȘ}ÊÌ iÊvÀiiÊÛiÀȜ˜ÊœvʘvˆÝÊ* Ê `ˆÌœÀʇÊÜÜÜ°ˆVi˜ˆ°Vœ“ DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações Maior desconto Melhor técnica ou conteúdo artístico SE para AQUISIÇÃO de bens: 15 dias úteis Técnica e preço Maior retorno econômico Menor preço SE serviços comuns e de obras e serviços Maior desconto comuns de engenharia: 10 dias úteis Menor preço SE serviços especiais e de obras e serviços Maior desconto especiais de engenharia: 25 (vinte e cinco) dias úteis Regime de execução for de contratação SE serviços e obras: 60 dias úteis integrada Regime de execução for o de contratação SE serviços e obras: 35 dias úteis semi-integrada Melhor técnica ou conteúdo artístico Técnica e preço Maior retorno econômico Maior lance 15 dias úteis Técnica e preço 35 dias úteis Melhor técnica 38739 ou conteúdo artístico 38739 🡪 Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. 🡪 Os prazos de intervalo mínimo poderão, mediante

Use Quizgecko on...
Browser
Browser