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03. Constitucionalização do Direito Administrativo.pdf

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Lorenz identifica o Direito Administrativo como o Direito Constitucional em movimento. A Constituição é encarada como um elemento fixo e permanente na vida do Estado. Quando ela vem ao encontro da Administração pública, torna-se dinâmica. O Direito Administrativo contemporâneo possui seus pilares f...

Lorenz identifica o Direito Administrativo como o Direito Constitucional em movimento. A Constituição é encarada como um elemento fixo e permanente na vida do Estado. Quando ela vem ao encontro da Administração pública, torna-se dinâmica. O Direito Administrativo contemporâneo possui seus pilares fundamentais: Supremacia do interesse público sobre o privado; Indisponibilidade do interesse público. Visando à dignidade da pessoa humana, estes pilares devem também ser lidos sob o prisma constitucional. O Direito Administrativo passou pelos mesmos processos de transformações do Estado de Direito. 1. Durante o século XX, compreendeu-se que não bastariam as liberdades individuais, mas seria necessário que o Estado promovesse a igualdade entre os cidadãos. 2. O Direito Administrativo não poderia limitar-se e prestar-se apenas ao poder estatal, mas também ao desenvolvimento econômico e social (aliança que caracteriza a burocracia). 3. A legitimidade dos atos estatais depende da não exclusão ou inclusão dos cidadãos na formação da atividade administrativa. Modificações no Modelo de Administração O novo modelo de administração foi construído baseado no modelo burocrático de Max Weber. Confira a seguir as principais modificações: Os agentes devem ser livres em relação ao governante, submetendo-se somente aos deveres de seu cargo; Serão distribuídos hierarquicamente e sob repartição de competências; A seleção é feita pela qualificação técnica e há remuneração (em dinheiro); O cargo será exercido como função principal, inserido em carreiras; As promoções ocorrerão por antiguidade e merecimento; As funções serão separadas de interesses pessoais; O funcionamento deverá ser vigiado, promovendo-se a disciplina (desconfiança do agente). O modelo burocrático sofreu - e ainda sofre - intensas críticas. Excessiva rigidez administrativa, alto custo financeiro e autorreferenciabilidade são as características negativas mais nítidas. Os processos dos serviços públicos tornaram-se mais importantes que a prestação ou o obejtivo final deles, tornando-os muito caros epouco efetivos. A partir do aumento dos serviços públicos e da maior participação do Estado na vida das pessoas, os custos começaram a ficar muito elevados, num contexto que ficou conhecido como Hipertrofia do Estado. Dessa forma, ocorre uma crise fiscal, pois começaram a faltar recursos para custear os serviços públicos. Modelo Gerencial Em resposta ao modelo burocrático, nasce o modelo gerencial, que o economista Bresser- Pereira caracterizou como: Descentralização em favor dos municípios; Descentralização administrativa Redução dos níveis hierárquicos Confiança Limitada do agente; Controle posterior e não do passo a passo (do processo estritamente); Administração heterorreferenciada No Brasil, o modelo gerencial possui como marco o Programa Nacional de Desestatização (1997) e a EC 19/1998 https://trilhante.com.br

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administrative law constitutional law public administration
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