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09. Examinar Autos.pdf

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Retirada e Acesso aos Autos Direito de Examinar Autos Prosseguindo nossos estudos sobre os direitos e prerrogativas do advogado, o art. 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB ainda estabelece o direito de examinar autos de processos. Art. 7º São direitos do advogado: XIII -...

Retirada e Acesso aos Autos Direito de Examinar Autos Prosseguindo nossos estudos sobre os direitos e prerrogativas do advogado, o art. 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB ainda estabelece o direito de examinar autos de processos. Art. 7º São direitos do advogado: XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; Deste art., é possível retirar as seguintes conclusões sobre a extensão do direito de examinar processos: 1. Em quais órgãos é possível realizar o exame - em qualquer órgão dos Poderes Judiciários e Legislativo ou da Administração Pública em geral; 2. Em que estado processual o auto poderá ser objeto de exame - processos findos ou em andamento; 3. Quais atos possui liberdade de praticar – tirar cópias e tomar apontamentos; 4. Necessidade Procuração – não é preciso apresentar procuração, exceto se o processo estiver sob sigilo. Exame de autos de Processos EM QUE ESTADO QUE ATOS PODERÁ EM QUE ÓRGÃOS PROCESSUAL PRATICAR Qualquer um do Poder Judiciário e Legislativo / Processos Findos ou em Tirar cópias e Tomar Qualquer um da Administração Pública Andamento Apontamentos EM QUE ESTADO QUE ATOS PODERÁ EM QUE ÓRGÃOS PROCESSUAL PRATICAR Necessidade de Procuração? Não é necessário, apenas quando o processo estiver sujeito a sigilo. Do exame de autos de investigação Quanto aos autos de investigação, o mesmo artigo, mas dessa vez no inciso XIV, é que estabelece as regras para que sejam objeto de exame do advogado. Art. 7º São direitos do advogado: [...] XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; Também podemos concluir alguns parâmetros quanto à extensão do direito de examinar autos de flagrante: 1. Em quais órgãos é possível realizar o exame – em qualquer instituição responsável por conduzir a investigação; 2. Que tipos de autos poderão ser objeto de exame – autos de flagrante e de qualquer tipo de investigação; 3. Em que estado processual o auto poderá ser objeto de exame – poderão ser objeto de exame os autos findos e os autos em andamento – mesmo que conclusos à autoridade competente; Obs. Conclusos são autos que foram enviados, com termo de conclusão, ao juiz, e em cujo poder permanecem para que neles exare despacho ou dê sentença. 4. Que atos poderá praticar – o advogado poderá copiar peças e tomar apontamentos, em meio física ou digital; 5. Da necessidade de procuração – apenas se faz necessário apresentar procuração quando os autos estiverem sujeitos a sigilo, nos termos do §10º do art. 7º do EOAB, incluído pela Lei nº 13.245 em 2016: Art.7º. [...] https://trilhante.com.br §10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. Exame de Autos de Investigação QUE ATOS QUE TIPOS DE EM QUE ESTADO EM QUE ÓRGÃOS PODERÁ AUTOS PROCESSUAL REALIZAR Em qualquer instituição Autos de flagrante / Processos findos / Tirar cópias / tirar responsável por autos de qualquer tipo processos em andamento apontamentos conduzir a investigação de investigação (incluindo os conclusos) Necessidade de procuração? Apenas quando o processo estiver sujeito a sigilo. É importante salientar que o direito do advogado de examinar autos de investigação não é irrestrito. Nesse sentido dispõe o §11º do art. 7º: Art.7º. [...] §11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016) Do texto legal pode-se extrair que, nos casos em que ainda não tiver sido cumprida alguma diligência, como, por exemplo, uma busca e apreensão, a autoridade poderá limitar o acesso do advogado a eles. Entretanto, isso só poderá acontecer quando houver risco à eficiência, eficácia ou finalidade da diligência em andamento. Da inobservância desse direito Conforme dispõe o §12º, do mesmo art. 7º em questão, impedir o advogado de exercer seu acesso aos autos de investigação, ou prejudicá-lo de alguma forma – como fornecer autos incompletos – causará responsabilização criminal por abuso de autoridade. Isso está mais relacionado ao direito do cliente de exercer a sua defesa (que seria prejudicada pela falta de acesso aos autos) do que ao direito do advogado, já que em alguns casos ele até poderia requerer acesso aos autos ao juiz competente. https://trilhante.com.br Art.7º. [...] §12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. https://trilhante.com.br

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