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This document presents a summary of military penal process, with focus on topics like desertions and insubordination, including the related procedures and legal aspects.

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PROCESSO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR 9 ª AULA RITOS ESPECIAIS PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PROCESSO DE DESERÇÃO 2. DESERÇÃO DE OFICIAL 3. DESERÇÃO DE PRAÇA 4. PROCESSO DE INSUBMISSÃO 5. QUESTÕES COMENTADAS PROCESSO PENAL...

PROCESSO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR 9 ª AULA RITOS ESPECIAIS PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PROCESSO DE DESERÇÃO 2. DESERÇÃO DE OFICIAL 3. DESERÇÃO DE PRAÇA 4. PROCESSO DE INSUBMISSÃO 5. QUESTÕES COMENTADAS PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PROCESSO DE DESERÇÃO 2. DESERÇÃO DE OFICIAL 3. DESERÇÃO DE PRAÇA 4. PROCESSO DE INSUBMISSÃO 5. QUESTÕES COMENTADAS 1. PROCESSO DE DESERÇÃO 1.1. TERMO DE DESERÇÃO Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura. ASSINATURAS DO TERMO – Comandante da OM / Duas testemunhas / O executor do termo (escrivão) MOMENTO DO TERMO – após a consumação da deserção ! (Contagem de prazo correta !!) DILIGÊNCIAS PARA EVITAR A DESERÇÃO – a lei não exige mais (antes da reforma de 1991 exigia buscas para captura antes de consumar o crime) 1. PROCESSO DE DESERÇÃO 1.2. CONTAGEM DO PRAZO § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se- á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar. D + 9 = Data da deserção, sendo D o 1º dia que faltou ao quartel CONTAGEM DO PRAZO PARA CONSUMAÇÃO DA DESERÇÃO DIA 0 DIA 01 DIA 02 DIAS 03 a 08 DIA 09 Militar As 0:00 do dia seguinte Parte de Militar não se apresenta As 0:00 está consumado o crime falta ao à falta do militar inicia a Ausência ao quartel Lavra-se o TERMO DE DESERÇÃO quartel contagem (dia 1) 1. PROCESSO DE DESERÇÃO 1.3. DESERÇÃO ESPECIAL Art. 451. § 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata. Art. 190 CPM. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve NÃO EXISTE CONTAGEM DE PRAZO DE 9 DIAS 1. PROCESSO DE DESERÇÃO 1.4. NATUREZA DO TERMO DE DESERÇÃO Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. É uma instrução provisória que viabiliza a ação penal NÃO EXISTE IPM – é um rito especial mais simplificado Permite a prisão do desertor INDEPENDENTE DE MANDADO JUDICIAL ! (Art 5º LXI CF - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei) DESERTOR DENTRO DE CASA – necessita mandado de busca domiciliar para quem considera a deserção Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes !!! 1. PROCESSO DE DESERÇÃO 1.5. TEMPO MÁXIMO DE PRISÃO Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. OBJETIVO – evitar nova deserção que impediria a continuidade do processo (nova deserção implica em exclusão das forças armadas – para o processo é necessário que o desertor esteja reincluído) SUMULA 10 STM – não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art 453 do CPPM. (impede a soltura antes dos 60 dias) STF – exige a fundamentação da necessidade da prisão em cada caso ! (a regra sempre é a liberdade !) Ex: Injusto com aquele que se apresentou voluntariamente ! PRÁTICA – Prisão do Art 452 / Remessa a Auditoria / Decisão do Auditor pela manutenção ou não da prisão PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PROCESSO DE DESERÇÃO 2. DESERÇÃO DE OFICIAL 3. DESERÇÃO DE PRAÇA 4. PROCESSO DE INSUBMISSÃO 5. QUESTÕES COMENTADAS 2. DESERÇÃO DE OFICIAL 2.1. TERMO DE DESERÇÃO Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado. AGREGADO – permanece como militar da ativa, porém fica afastado das suas funções 2. DESERÇÃO DE OFICIAL 2.3. REMESSA DO TERMO DE DESERÇÃO PARA AUDITORIA Art. 454. § 2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor SEQUÊNCIA – 1)Termo de deserção / 2) Remessa do termo para a auditoria INVENTÁRIO DE BENS DA UNIÃO – visa saber se o desertor levou embora algum bem que seja da união (Ex: equipamentos militares acautelados) ASSENTAMENTOS – folhas de alterações 2. DESERÇÃO DE OFICIAL 2.4. MANIFESTAÇÃO DO MPM Art. 454. § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá- los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. SEQUÊNCIA – 1)Termo de deserção / 2) Remessa do termo para a auditoria / 3) Autuação na Auditoria / 4) Vistas ao MPM / 5) MPM denuncia ou pede arquivamento / AÇÕES DO MPM – pedir arquivamento / denunciar / pedir alguma diligência 2. DESERÇÃO DE OFICIAL 2.5. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO AUDITOR Art. 454. § 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato..... SEQUÊNCIA – 1)Termo de deserção / 2) Remessa do termo para a auditoria / 3) Autuação na Auditoria / 4) Vistas ao MPM / 5) MPM denuncia ou pede arquivamento / 6) Auditor recebe a denúncia e aguarda a captura do desertor / 7) Prisão do Desertor pelos militares / 8) Comunicação da Prisão ao Auditor / 9) Auditor mantém a prisão ou solta o desertor 2. DESERÇÃO DE OFICIAL 2.6. SORTEIO DO CONSELHO e CITAÇÃO DO ACUSADO Art. 455.....Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia. SEQUÊNCIA – 1)Termo de deserção / 2) Remessa do termo para a auditoria / 3) Autuação na Auditoria / 4) Vistas ao MPM / 5) MPM denuncia ou pede arquivamento / 6) Auditor recebe a denúncia e aguarda a captura do desertor / 7) Prisão do Desertor pelos militares / 8) Comunicação da Prisão ao Auditor / 9) Sorteio do Conselho / 10) Citação do desertor 2. DESERÇÃO DE OFICIAL 2.7. INTERROGATORIO E OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO Art. 455. §1º Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público..... SEQUÊNCIA – 1)Termo de deserção / 2) Remessa do termo para a auditoria / 3) Autuação na Auditoria / 4) Vistas ao MPM / 5) MPM denuncia ou pede arquivamento / 6) Auditor recebe a denúncia e aguarda a captura do desertor / 7) Prisão do Desertor pelos militares / 8) Comunicação da Prisão ao Auditor / 9) Sorteio do Conselho / 10) Citação do desertor / 11) Interrogatório / 12) Oitiva Testemunhas de Acusação 2. DESERÇÃO DE OFICIAL 2.8. REQUERIMENTOS DA DEFESA Art. 455. §1º....A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público. SEQUÊNCIA – 1)Termo de deserção / 2) Remessa do termo para a auditoria / 3) Autuação na Auditoria / 4) Vistas ao MPM / 5) MPM denuncia ou pede arquivamento / 6) Auditor recebe a denúncia e aguarda a captura do desertor / 7) Prisão do Desertor pelos militares / 8) Comunicação da Prisão ao Auditor / 9) Sorteio do Conselho / 10) Citação do desertor / 11) Interrogatório / 12) Oitiva Testemunhas de Acusação / 13) Requerimentos da Defesa / 14) Oitiva das testemunhas de Defesa TESTEMUNHAS – até 3, arroladas em até 3 dias (Rito Ordinário até 6) OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA – até 5 dias após arroladas 2. DESERÇÃO DE OFICIAL 2.9. DEBATES ORAIS E JULGAMENTO Art. 455. §2º Findo o interrogatório, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as diligências ordenadas, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código. DEBATES ORAIS – 30 minutos + 15 minutos (réplica e tréplica) (Rito Ordinário – 3 hs + 1 h de réplica e tréplica) JULGAMENTO PELO CONSELHO – votação idêntica ao rito ordinário 2. DESERÇÃO DE OFICIAL 2.10. SEQUÊNCIA FINAL DOS ATOS PROCESSUAIS 1)Termo de deserção 2) Remessa do termo para a auditoria 3) Autuação na Auditoria 4) Vistas ao MPM 5) MPM denuncia ou pede arquivamento 6) Auditor recebe a denúncia e aguarda a captura do desertor 7) Prisão do Desertor pelos militares 8) Comunicação da Prisão ao Auditor 9) Sorteio do Conselho 10) Citação do desertor 11) Interrogatório 12) Oitiva Testemunhas de Acusação 13) Requerimentos da Defesa 14) Oitiva das testemunhas de Defesa 15) Debates Orais 16) Julgamento PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PROCESSO DE DESERÇÃO 2. DESERÇÃO DE OFICIAL 3. DESERÇÃO DE PRAÇA 4. PROCESSO DE INSUBMISSÃO 5. QUESTÕES COMENTADAS 3. DESERÇÃO DE PRAÇA 3.1. PARTE DE AUSÊNCIA E INVENTÁRIO DE BENS DA UNIÃO Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas. § 1º Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial ou não providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas (Tiros de guerra comandado por Subtenentes ou Sargentos) SEQUÊNCIA – 1) Parte de Ausência / 2) Inventário de Bens da União 3. DESERÇÃO DE PRAÇA 3.2. PARTE DE DESERÇÃO Art. 456. § 2º Decorrido o prazo para se configurar a deserção, o comandante da subunidade, ou autoridade correspondente, encaminhará ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do inventário § 3º Recebida a parte de que trata o parágrafo anterior, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. Esse termo poderá ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas idôneas, de preferência oficiais. SEQUÊNCIA – 1) Parte de Ausência / 2) Inventário de Bens da União / 3) Comunicação da Consumação da Deserção ao Cmt / 4) Termo de Deserção 3. DESERÇÃO DE PRAÇA 3.3. EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO, AGREGAÇÃO E REMESSA À AUDITORIA Art. 456. § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente. PRAÇA ESTÁVEL – agregação PRAÇA ESPECIAL OU NÃO ESTÁVEL – exclusão do serviço ativo SEQUÊNCIA – 1) Parte de Ausência / 2) Inventário de Bens da União / 3) Comunicação da Consumação da Deserção ao Cmt / 4) Termo de Deserção / 5) Exclusão ou Agregação / 6) Remessa do Termo de Deserção à Auditoria 3. DESERÇÃO DE PRAÇA 3.4. VISTAS AO MPM Art. 457. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. SEQUÊNCIA – 1) Parte de Ausência / 2) Inventário de Bens da União / 3) Comunicação da Consumação da Deserção ao Cmt / 4) Termo de Deserção / 5) Exclusão ou Agregação / 6) Remessa do Termo de Deserção à Auditoria / 7) Autuação na Auditoria / 8) Vistas ao MPM / 9) Aguarda a prisão do desertor IMPORTANTE: A denuncia só é feita após a captura do desertor (diferente do processo do oficial que é feita antes !!) 3. DESERÇÃO DE PRAÇA 3.5. INSPEÇÃO DE SAÚDE PARA REINCLUSÃO DA PRAÇA NÃO ESTÁVEL Art. 457. § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído. INSPEÇÃO DE SAÚDE – se apto é reincluído Essa reinclusão é condição de procedibilidade para o processo de deserção !! Se considerado inapto para o serviço nas forças armadas o processo de deserção é arquivado !! SÚMULA 12 STM – A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por crime de deserção sem ter readquirido o status de militar... 3. DESERÇÃO DE PRAÇA 3.6. INCAPACIDADE DEFINITIVA Art. 457. § 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar Se considerado inapto para o serviço nas forças armadas o processo de deserção é arquivado !! MOTIVO – o crime de deserção tem por objetivo punir a descontinuidade do serviço militar. Se o desertor não tem condições físicas de ser militar perde o sentido o processo. SÚMULA 8 STM – desertor sem estabilidade julgado incapaz em inspeção de saúde pode ser dispensado do processo após pronunciamento do MPM. 3. DESERÇÃO DE PRAÇA 3.7. REINCLUSÃO OU REVERSÃO Art. 457. § 3º Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. § 4º Recebida a denúncia, determinará o Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público. 3. DESERÇÃO DE PRAÇA 3.9. JULGAMENTO Art. 457. § 5º Feita a leitura do processo, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código. 3.10. CONDENAÇÃO Art. 457. § 6º Em caso de condenação do acusado, o Juiz-Auditor fará expedir, imediatamente, a devida comunicação à autoridade competente, para os devidos fins e efeitos legais. 3.11. ABSOLVIÇÃO Art. 457. § 7º Sendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o Juiz-Auditor providenciará, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 3. DESERÇÃO DE PRAÇA 3.12. VISTA DOS AUTOS E RAZÕES DE DEFESA Art. 457. 8º O curador ou advogado do acusado terá vista dos autos para examinar suas peças e apresentar, dentro do prazo de três dias, as razões de defesa. Após a citação do réu 3.13. DIA E HORA DO JULGAMENTO Art. 457 9º Voltando os autos ao presidente, designará este dia e hora para o julgamento. 3.14. INTERROGATÓRIO 10. Reunido o Conselho, será o acusado interrogado, em presença do seu advogado, ou curador se for menor, assinando com o advogado ou curador, após os juízes, o auto de interrogatório, lavrado pelo escrivão. 3. DESERÇÃO DE PRAÇA 3.15. DEFESA ORAL 11. Em seguida, feita a leitura do processo pelo escrivão, o presidente do Conselho dará a palavra ao advogado ou curador do acusado, para que, dentro do prazo máximo de trinta minutos, apresente defesa oral, passando o Conselho a funcionar, desde logo, em sessão secreta. 3.16. PROVIDÊNCIAS APÓS O JULGAMENTO 12. Terminado o julgamento, se o acusado for condenado, o presidente do Conselho fará expedir imediatamente a devida comunicação à autoridade competente; e, se for absolvido ou já tiver cumprido o tempo de prisão que na sentença lhe houver sido imposto, providenciará, sem demora, para que o acusado seja, mediante alvará de soltura, posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. O relator, no prazo de quarenta e oito horas, redigirá a sentença, que será assinada por todos os juízes. PRAZO PARA REDIGIR A SENTENÇA: 48 hs (Rito Ordinário Art 443 – em audiência ou em até 8 dias) 3. DESERÇÃO DE PRAÇA 3.12. RESUMO DOS ATOS PROCESSUAIS PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA 1) Parte de Ausência / 2) Inventário de Bens da União / 3) Comunicação da Consumação da Deserção ao Cmt / 4) Termo de Deserção / 5) Exclusão ou Agregação / 6) Remessa do Termo de Deserção à Auditoria / 7) Autuação na Auditoria / 8) Vistas ao MPM / 9) Aguarda a prisão do desertor / 10) Captura do desertor PRAÇA ESTÁVEL PRAÇA SEM ESTABILIDADE OU ESPECIAL 11) Reversão da Agregação / 12) 11) Inspeção de Saúde e Reinclusão ao Serviço ativo se apto na Remessa à auditoria de cópia do ato de inspeção de saúde / 12) Remessa à auditoria de cópia do ato de de reversão reinclusão 13) Vista ao MPM / 14) MPM oferece denúncia ou pede arquivamento / 15) Auditor recebe a denúncia / 16) Citação do acusado / 17) Razões de Defesa 18) Interrogatório do acusado e manifestação da defesa / 19) Oitiva testemunhas de Acusação / 20) Requerimentos da defesa / 21) Oitiva testemunhas de Defesa / 21) Debates orais / 22) Julgamento pelo Conselho PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PROCESSO DE DESERÇÃO 2. DESERÇÃO DE OFICIAL 3. DESERÇÃO DE PRAÇA 4. PROCESSO DE INSUBMISSÃO 5. QUESTÕES COMENTADAS 4. PROCESSO DE INSUBMISSÃO 4.1. TERMO DE INSUBMISSÃO Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado. ASSINATURAS DO TERMO – Comandante da OM / Duas testemunhas 4. PROCESSO DE INSUBMISSÃO 4.2. PRISÃO DO INSUBMISSÃO Art. 463. § 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação. É uma instrução provisória que viabiliza a ação penal NÃO EXISTE IPM – é um rito especial mais simplificado Permite a prisão do insubmisso INDEPENDENTE DE MANDADO JUDICIAL ! (Art 5º LXI CF - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei) INSUBMISSO DENTRO DE CASA – necessita mandado de busca domiciliar para quem considera a deserção Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes !!! 4. PROCESSO DE INSUBMISSÃO 4.2. REMESSA DO TERMO DE INSUBMISSÃO À AUDITORIA Art. 463. § 2º O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmissão remetê-lo-á à auditoria, acompanhado de cópia autêntica do documento hábil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua apresentação, e demais documentos. O documento que prova a ciência do dia e local da apresentação é indispensável para a propositura da ação SEQUÊNCIA – 1) Termo de Insubmissão / 2) Remessa do Termo de Insubmissão à Auditoria 4. PROCESSO DE INSUBMISSÃO 4.3. MANIFESTAÇÃO DO MPM Art. 463. § 3º Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz- Auditor determinará sua atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas. SEQUÊNCIA – 1) Termo de Insubmissão / 2) Remessa do Termo de Insubmissão à Auditoria / 3) Autuação do Termo de Insubmissão / 4) Vistas ao MPM / 5) Requerimentos do MPM / 6) Captura do Insubmisso 4. PROCESSO DE INSUBMISSÃO 4.4. MENAGEM DO INSUBMISSO Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão. DETIDO NO QUARTEL – não fica no xadrez 4.5. INSPEÇÃO DE SAÚDE DO INSUBMISSO Art. 464. § 1º A ata de inspeção de saúde será, pelo comandante da unidade, ou autoridade competente, remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade para o serviço militar, sejam arquivados, após pronunciar-se o Ministério Público Militar. SÚMULA 8 STM – Insubmisso julgado incapaz em inspeção de saúde pode ser dispensado do processo após pronunciamento do MPM. 4. PROCESSO DE INSUBMISSÃO 4.6. INCLUSÃO DO INSUBMISSO Art. 464. § 2º Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas SEQUÊNCIA – 1) Termo de Insubmissão / 2) Remessa do Termo de Insubmissão à Auditoria / 3) Autuação do Termo de Insubmissão / 4) Vistas ao MPM / 5) Requerimentos do MPM / 6) Captura do Insubmisso / 7) Inspeção de saúde / 8) Remessa da Ata de Inspeção de saúde à Auditoria / 9) Incorporação do Insubmisso / 10) Remessa do ato de inclusão à Auditoria / 11) Vista ao MPM / 12) Oferecimento da Denúncia 4. PROCESSO DE INSUBMISSÃO 4.7. LIBERDADE DO INSUBMISSO Art. 464. § 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade. OBJETIVO – evitar deserção já que agora já é militar (deserção implica em exclusão das forças armadas – para o processo é necessário que esteja reincluído) STF – exige a fundamentação da necessidade da prisão em cada caso ! (a regra sempre é a liberdade !) Ex: Injusto com aquele que se apresentou voluntariamente ! 4. PROCESSO DE INSUBMISSÃO 4.8. JULGAMENTO IGUAL AO PROCESSO DE DESERÇÃO Art. 465. Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código. SEQUÊNCIA – 1) Termo de Insubmissão / 2) Remessa do Termo de Insubmissão à Auditoria / 3) Autuação do Termo de Insubmissão / 4) Vistas ao MPM / 5) Requerimentos do MPM / 6) Captura do Insubmisso / 7) Inspeção de saúde / 8) Remessa da Ata de Inspeção de saúde à Auditoria / 9) Incorporação do Insubmisso / 10) Remessa do ato de inclusão à Auditoria / 11) Vista ao MPM / 12) Oferecimento da Denúncia / 15) Auditor recebe a denúncia / 16) Citação do acusado / 17) Razões de Defesa / 18) Interrogatório do acusado e manifestação da defesa / 19) Oitiva testemunhas de Acusação / 20) Requerimentos da defesa / 21) Oitiva testemunhas de Defesa / 21) Debates orais / 22) Julgamento pelo Conselho PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PROCESSO DE DESERÇÃO 2. DESERÇÃO DE OFICIAL 3. DESERÇÃO DE PRAÇA 4. PROCESSO DE INSUBMISSÃO 5. QUESTÕES COMENTADAS 5. QUESTÕES COMENTADAS 5.1. QUESTÃO 1 Ano: 2014 Banca: ExércitoÓrgão: EsFCExProva: Oficial Considerando o processo dos crimes de deserção e insubmissão, analise as alternativas seguintes e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo o positivado no Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar e Lei de Organização Judiciária Militar. I. O militar da ativa das forças armadas não pode ser sujeito ativo do crime de insubmissão. II. Capturada uma praça com ou sem estabilidade que desertara, esta deve ser submetida à inspeção de saúde e, se apta, reincluída. III. No processo de insubmissão, cada parte poderá arrolar até três testemunhas. IV. A partir da zero seguinte à incorporação, iniciar-se-á a contagem do prazo de oito dias para caracterização da insubmissão. V. Nos processos de deserção e insubmissão o prazo para alegações escritas é reduzido pela metade, por se tratarem de processos especiais. 5. QUESTÕES COMENTADAS 5.1. QUESTÃO 1 I. O militar da ativa das forças armadas não pode ser sujeito ativo do crime de insubmissão. CERTO – é crime próprio do civil II. Capturada uma praça com ou sem estabilidade que desertara, esta deve ser submetida à inspeção de saúde e, se apta, reincluída. ERRADA - Praça COM ESTABILIDADE ou OFICIAL: REVERSÃO Praça SEM ESTABILIDADE ou Praça Especial (Aspirante): REINCLUÍDO III. No processo de insubmissão, cada parte poderá arrolar até três testemunhas. CERTO - Art. 457. § 4º....A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três.... 5. QUESTÕES COMENTADAS 5.1. QUESTÃO 1 IV. A partir da zero seguinte à incorporação, iniciar-se-á a contagem do prazo de oito dias para caracterização da insubmissão. ERRADO - Não existe esse prazo para a caracterização do crime de insubmissão. A consumação caracteriza-se pela omissão do convocado para a incorporação ou pela ausência antes do ato oficial de incorporação. V. Nos processos de deserção e insubmissão o prazo para alegações escritas é reduzido pela metade, por se tratarem de processos especiais. ERRADO – não existem alegações escritas. Existem alegações orais em audiência a) Somente I e III estão corretas. 5. QUESTÕES COMENTADAS 5.2. QUESTÃO 2 Analise os casos abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira e a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. ( ) O 1º Sargento do Exército Brasileiro Fulano, praça estável, faltou à formatura matinal de sua Organização Militar no dia 23 de abril de 2012 e não mais retornou até a data de hoje. Segundo a contagem do Código de Processo Penal Militar (CPPM) passou à condição de desertor a partir da 00h00minh (zero hora) do dia 1º de maio de 2012. ( ) O 2º Tenente Beltrano, oficial temporário do Exército Brasileiro, desertou. Deve ser excluído do serviço ativo, até que se apresente ou seja capturado. ( ) Um Soldado do efetivo variável, praça sem estabilidade, desertou em fevereiro de 2012 e foram tomadas as providências legais. Em maio de 2012, foi capturado e submetido a inspeção de saúde e julgado apto para o serviço militar. Deverá, em seguida, ser procedida sua reversão ao serviço ativo. (A) V – V – V. (B) V – F – V. (C) F – F – V. (D) F – V –F (E) F – F – F 5. QUESTÕES COMENTADAS 5.2. QUESTÃO 2 ( ) O 1º Sargento do Exército Brasileiro Fulano, praça estável, faltou à formatura matinal de sua Organização Militar no dia 23 de abril de 2012 e não mais retornou até a data de hoje. Segundo a contagem do Código de Processo Penal Militar (CPPM) passou à condição de desertor a partir da 00h00minh (zero hora) do dia 1º de maio de 2012. REGRA = D + 9 = 23 + 9 = 32 mês de abril tem 30 dias Então deserção se consumou dia 2 de maio FALSO 5. QUESTÕES COMENTADAS 5.2. QUESTÃO 2 ( ) O 2º Tenente Beltrano, oficial temporário do Exército Brasileiro, desertou. Deve ser excluído do serviço ativo, até que se apresente ou seja capturado. FALSO – oficial não é excluído e sim agregado ( ) Um Soldado do efetivo variável, praça sem estabilidade, desertou em fevereiro de 2012 e foram tomadas as providências legais. Em maio de 2012, foi capturado e submetido a inspeção de saúde e julgado apto para o serviço militar. Deverá, em seguida, ser procedida sua reversão ao serviço ativo. FALSO – Não ocorre a reversão e sim a reinclusão ao serviço ativo (A) V – V – V. (B) V – F – V. (C) F – F – V. (D) F – V –F (E) F – F – F 5. QUESTÕES COMENTADAS 5.3. QUESTÃO 3 Ano: 2015 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial 51. Com base no texto abaixo, analise as afirmativas e fundamentações colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra F quando se tratar de afirmativa falsa. O Promotor de Justiça Militar John, da Procuradoria de Justiça Militar no Recife, recebeu por distribuição a Instrução Provisória de Insubmissão em que foi capturado, no Recife-PE, o civil Ringo, que não se apresentou no prazo e local marcado:15 de junho de 2015 na EsFCEx em Salvador-BA. Ringo não estava com seu Certificado de Alistamento Militar (CAM) que deveria conter a data de apresentação e alega que o documento não continha tal data. Documento juntado aos autos de Instrução Provisória de Insubmissão continha página com a assinatura autêntica de Ringo ao lado da inscrição contendo seu nome, a data e o local da apresentação. 5. QUESTÕES COMENTADAS 5.3. QUESTÃO 3 Ano: 2015 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial ( ) Embora não se tenha localizado o CAM, e apesar da alegação de desconhecimento feita por Ringo, o documento com nome, data e local ao lado da assinatura de John pode ser considerado hábil a comprovar o conhecimento da data e local da apresentação. ( ) O Promotor John deve arguir a incompetência da Auditoria da 7ª CIM, vez que a competência é da Auditoria da 6ª CJM. ( ) Caso haja processo, um Juiz-Militar, componente do Conselho Permanente de Justiça, que tenha redigido e assinado o termo de insubmissão estará em situação de suspeição para atuar, sob pena de haver nulidade prevista no CPPM. A alternativa que apresenta a sequência correta é : (A) V – V – V (B) V – F – F (C) F – V - V (D) V- F- V (E) V – V- F 5. QUESTÕES COMENTADAS 5.3. QUESTÃO 3 Ano: 2015 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial ( V ) Embora não se tenha localizado o CAM, e apesar da alegação de desconhecimento feita por Ringo, o documento com nome, data e local ao lado da assinatura de John pode ser considerado hábil a comprovar o conhecimento da data e local da apresentação. SÚMULA 7 STM - O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM, caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de documento hábil constante dos autos. 5. QUESTÕES COMENTADAS 5.3. QUESTÃO 3 Ano: 2015 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial ( V ) O Promotor John deve arguir a incompetência da Auditoria da 7ª CIM, vez que a competência é da Auditoria da 6ª CJM. COMPETÊNCIA – lugar do crime é o local que deveria ocorrer a apresentação (Salvador) e não o local de captura (Recife) Salvador pertence à 6ª CJM Art. 2° LEI ORGANIZACÃO JUDICIARIA MILITAR Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:....f) a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe; g) a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;..... 5. QUESTÕES COMENTADAS 5.3. QUESTÃO 3 Ano: 2015 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial ( F ) Caso haja processo, um Juiz-Militar, componente do Conselho Permanente de Justiça, que tenha redigido e assinado o termo de insubmissão estará em situação de suspeição para atuar, sob pena de haver nulidade prevista no CPPM. Quem redige o termo de insubmissão não fica suspeito. É apenas um ato administrativo formal e impessoal A alternativa que apresenta a sequência correta é : (A) V – V – V (B) V – F – F (C) F – V - V (D) V- F- V (E) V – V- F 5. QUESTÕES COMENTADAS 5.3. QUESTÃO 3 Ano: 2015 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial ( ) Embora não se tenha localizado o CAM, e apesar da alegação de desconhecimento feita por Ringo, o documento com nome, data e local ao lado da assinatura de John pode ser considerado hábil a comprovar o conhecimento da data e local da apresentação. ( ) O Promotor John deve arguir a incompetência da Auditoria da 7ª CIM, vez que a competência é da Auditoria da 6ª CJM. ( ) Caso haja processo, um Juiz-Militar, componente do Conselho Permanente de Justiça, que tenha redigido e assinado o termo de insubmissão estará em situação de suspeição para atuar, sob pena de haver nulidade prevista no CPPM. A alternativa que apresenta a sequência correta é : (A) V – V – V (B) V – F – F (C) F – V - V (D) V- F- V (E) V – V- F

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