AULA 2 INQUÉRITO POLICIAL MILITAR 2024 PDF
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Rodrigo Varela
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Summary
Lecture notes on Military Criminal Procedure (Processo Penal Militar), specifically covering the Inquérito Policial Militar (Military Police Investigation) for 2024. Summarizes topics including Military Police jurisdiction, delegation of authority, and aspects of the investigation process.
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PROCESSO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR 2 ª AULA INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR 2. CARACTERÍSTICAS DO IPM 3. INSTAURAÇÃO DO IPM 4. DILIGÊN...
PROCESSO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR 2 ª AULA INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR 2. CARACTERÍSTICAS DO IPM 3. INSTAURAÇÃO DO IPM 4. DILIGÊNCIAS DO IPM 5. CONCLUSÃO DO IPM 6. QUESTÕES COMENTADAS Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR 2. CARACTERÍSTICAS DO IPM 3. INSTAURAÇÃO DO IPM 4. DILIGÊNCIAS DO IPM 5. CONCLUSÃO DO IPM 6. QUESTÕES COMENTADAS Prof. RODRIGO VARELA 1. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR 1.1. AUTORIDADE POLICIAL MILITAR Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições: a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dele, em relação às forças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro; Atualmente Comandantes da Marinha; Exército e Aeronáutica Ex: Militares fora da Força ou em Missão no Exterior que cometam crimes a apuração é responsabilidade do Cmt da Força respectiva. 1. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR 1.1. AUTORIDADE POLICIAL MILITAR Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições: b) pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição; c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, forças e unidades que lhes são subordinados; d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, forças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando; e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios; Os Comandos de Exército atualmente são os Comandos Militares de Área (ex: Comando Militar do Leste – Rio de Janeiro) Atualmente Zonas Aéreas equivalem aos Comandos Aéreos (COMAR) 1. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR 1.1. AUTORIDADE POLICIAL MILITAR Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições: f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados; g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios; Diversos níveis de Comando 1. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR 1.2. DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO Art. 7º 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado. 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo. 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto. Na própria portaria de Instauração do IPM o comandante delega seus poderes a determinado oficial que deve ser superior ou mais antigo que o indiciado Qualquer oficial da ativa é considerado mais antigo que qualquer oficial da reserva do mesmo posto 1. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR 1.2. DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO 1.2.1. NÃO HAVENDO OFICIAL DA ATIVA MAIS ANTIGO QUE O INDICIADO Art. 7º 5º Se o posto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de posto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se este estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência. Não havendo na ativa nenhum oficial mais antigo, o CMT da força nomeará um Oficial do mais alto posto da reserva Ex: Comete um crime o General de Exército mais antigo do Exército Não havendo oficial na reserva mais antigo, o próprio Cmt da Força preside o IPL (não havendo a delegação) 1. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR 1.2. DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO 1.2.2. POSTO IGUAL OU SUPERIOR AO COMANDANTE Art. 10º 1º Tendo o infrator posto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° do art. 7º. 1.2.3. PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS Art. 10º 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquele que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar. 1. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR 1.2. DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO 1.2.4. CRIME COMUM Art. 10º 3º Se a infração penal não for, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores. A mudança recente do CPM (Art 9º) tornou essa hipótese mais rara. Juiz de menores entenda Vara da Infância e Juventude 1.2.5. CRIME PRATICADO POR OFICIAL GENERAL Art. 10º 4º Se o infrator for oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares. 1. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR 1.2. DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO 1.2.6. ENVOLVIMENTO DE OFICIAL MAIS ANTIGO OU SUPERIOR AO ENCARREGADO Art. 10º 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de pôsto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos têrmos do § 2° do art. 7º. 1.2.7. DESIGNAÇAO DE ESCRIVÃO Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos. 1. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR 1.2. DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO 1.2.8. ASSISTÊNCIA DE PROCURADOR Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência. 1.2.9. ENCARREGADO CAPITÃO OU OFICIAL SUPERIOR Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê- lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado. “Sempre que possível” – admite exceções 1. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR 1.2. DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO 1.2.10. SUSPEIÇÃO DO ENCARREGADO DE INQUÉRITO Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar- se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável. As partes não podem arguir Mas o encarregado poderá declarar-se suspeito É um direito do Encarregado (questão de foro íntimo) JUSTIFICATIVA DA VEDAÇÃO – pouco poderia um Encarregado influir na decisão final do julgamento CRÍTICA – importantes provas são produzidas unicamente na fase de inquérito. Ex: Perícias 1. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR 1.3. COMPETÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria; b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas; c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar; d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado; e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido; Funções bem similares às da Autoridade Policial Comum 1. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR 1.3. COMPETÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo; g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar; h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido. Requisitar qualquer informação a qualquer órgão civil que não exigir quebra de sigilo judicial 1. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR 1.4. FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código. Apurar AUTORIA e MATERIALIDADE Fornecer elementos à propositura da Ação Penal Tem natureza de instrução provisória (Provas Indiciárias - repetidas em Juízo durante a Ação Penal) Exceção: Exames, Perícias e Avaliações (não repetidas em juízo – provas cautelares) PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR 2. CARACTERÍSTICAS DO IPM 3. INSTAURAÇÃO DO IPM 4. DILIGÊNCIAS DO IPM 5. CONCLUSÃO DO IPM 6. QUESTÕES COMENTADAS Prof. RODRIGO VARELA 2. CARACTERÍSTICAS DO IPM 2.1. POLÍCIA JUDICIÁRIA Fase Pré processual (Poder Executivo) POLÍCIA JUDICIÁRIA : atividade policial voltada a apuração de autoria e materialidade de uma infração penal. (função repressiva) POLÍCIA ADMINISTRATIVA: atividade policial voltada a fiscalização e vigilância (função preventiva) 2.2. INQUISITIVO Não existe ampla defesa e contraditório Porém o indiciado pode requerer diligências que são avaliadas pela autoridade policial e não está obrigado a produzir provas contra si mesmo 2. CARACTERÍSTICAS DO IPM 2.3. SIGILOSO O sigilo não é absoluto, pois não atinge os membros do MP; a autoridade judiciária; o defensor público e o advogado do indiciado. Para alguns atos exige-se o sigilo para o defensor do indiciado Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado. SÚMULA VINCULANTE 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 2. CARACTERÍSTICAS DO IPM 2.4. DISPENSÁVEL Quando já existe indícios de autoria e materialidade o IP é dispensável utiliza-se apenas as peças de informação. Ex: APF Como consequência desta característica, os vícios do IP não implicam em anulação do processo penal. (Ex: provas ilícitas) Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20. 2. CARACTERÍSTICAS DO IPM 2.4. DISPENSÁVEL Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público: a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar. Outras hipóteses de dispensa de IPM Art 341 CPM – Desacato Art 349 CPM - Desobediência a decisão judicial da Justiça Militar 2. CARACTERÍSTICAS DO IPM 2.5. DISCRICIONÁRIO Quanto ao melhor momento para executar determinado ato a Autoridade Policial possui discricionariedade Não existe porém discricionariedade quanto a apuração dos fatos que é vinculada. PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR 2. CARACTERÍSTICAS DO IPM 3. INSTAURAÇÃO DO IPM 4. DILIGÊNCIAS DO IPM 5. CONCLUSÃO DO IPM 6. QUESTÕES COMENTADAS Prof. RODRIGO VARELA 3. INSTAURAÇÃO DO IPM FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO IPM DE OFÍCIO DETERMINAÇÃO REQUISIÇÃO DO DECISÃO DO REQUERIMENTO DO SINDICÂNCIA SUPERIOR MPM STM OFENDIDO 3.1. DE OFÍCIO Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator; A Autoridade Policial Militar instaura através de portaria, quando tomar conhecimento do crime; A escolha do Encarregado é discricionária, devendo respeitar a hierarquia militar 3. INSTAURAÇÃO DO IPM 3.2. DETERMINAÇÃO SUPERIOR Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício; Os comandantes militares podem determinar a instauração de um IPM nas unidades subordinadas ao tomar ciência de um crime militar Ex: O Comandante de uma Brigada pode determinar que o Comandante de um de seus Batalhões instaure um IPM A instauração é obrigatória (hierarquia militar) Não existe essa hipótese no CPP comum ! 3. INSTAURAÇÃO DO IPM 3.3. REQUISIÇÃO DO MPM Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: c) em virtude de requisição do Ministério Público; O MPM toma ciência de um crime militar em determinada unidade militar e determina ao comandante a instauração A instauração é obrigatória, não pela hierarquia que não existe, mas pela lei, exceto em caso de flagrante ilegalidade. IMPORTANTE – O CPPM não previu a instauração por determinação do Juiz auditor ou dos Conselhos de Justiça. Nesse caso o Juiz envia os indícios ao MPM que requer a instauração 3. INSTAURAÇÃO DO IPM 3.4. DECISÃO DO STM Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25; Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade. Instauração de novo IPM por surgimento de novas provas, diante do arquivamento de IPM anterior (Art 25) CUIDADO : Diferente do CPP comum não se fala na justiça militar em Desarquivamento de IPM !! 3. INSTAURAÇÃO DO IPM 3.5. REQUERIMENTO DO OFENDIDO Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar; O requerimento NÃO é uma condição de procedibilidade O requerimento não obriga a Autoridade Policial Militar a instaurar o IPM se entender que não há crime a apurar. Este requerimento feito pela vítima é chamado NOTITIA CRIMINIS 3. INSTAURAÇÃO DO IPM 3.6. SINDICÂNCIA Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar. No relatório da sindicância o encarregado demonstra os indícios de crime militar e sugere a instauração do IPM A decisão compete ao CMT 3. INSTAURAÇÃO DO IPM 3.7. OBSERVAÇÕES Não existe previsão DELATIO CRIMINIS no Processo Penal Militar (pessoas do povo) Não existe REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, pois no Processo Militar as Ações são Públicas Incondicionadas PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR 2. CARACTERÍSTICAS DO IPM 3. INSTAURAÇÃO DO IPM 4. DILIGÊNCIAS DO IPM 5. CONCLUSÃO DO IPM 6. QUESTÕES COMENTADAS Prof. RODRIGO VARELA 4. DILIGÊNCIAS DO IPM 4.1. PRESERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível: a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário Visa evitar a contaminação da cena do crime e a perda de provas. O Encarregado deve comparecer ao local do crime. 4. DILIGÊNCIAS DO IPM 4.2. APREENDER OBJETOS DO CRIME Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível: b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato; INSTRUMENTOS DO CRIME – são objetos utilizados pelo criminoso para a pratica do crime (Ex: Arma do crime) OBJETOS RELACIONADOS COM O CRIME – são quaisquer objetos que possam ser úteis para elucidar o crime. (Ex: copo sujo de sangue) 4. DILIGÊNCIAS DO IPM 4.3. PRISÃO DO INFRATOR Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível: c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244; Só se estiver em flagrante delito (Art 244) Caso contrário só com determinação judicial 4. DILIGÊNCIAS DO IPM 4.4. COLHER TODAS AS PROVAS Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível: d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Não se limita aos objetos da cena do crime Ex: Procura de testemunhas, câmeras de segurança etc 4.5. OITIVA DO OFENDIDO Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste: b) ouvir o ofendido; Não presta compromisso de dizer a verdade, mas comete crime se imputar falsamente crime a alguém 4. DILIGÊNCIAS DO IPM 4.6. OITIVA O INDICIADO Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação deste: c) ouvir o indiciado; INDICIAMENTO é um poder dever Encarregado do IPM (não é discricionário) que imputa a conduta criminosa a determinada pessoa diante das provas existentes. SUSPEITO ≠ INDICIADO – o suspeito não possui provas contra si, o indiciado já possui. Pode ocorrer a qualquer momento durante o IPM O indiciado pode permanecer em silêncio (direito constitucional) A presença de advogado é possível, mas não é obrigatória O advogado pode conversar com o indiciado antes do interrogatório, O indiciamento não vincula o MP, nem o Juiz. 4. DILIGÊNCIAS DO IPM 4.6. OUVIR O INDICIADO Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 Código Penal, o indiciado poderá constituir defensor. POLICIAL INVESTIGADO EM AÇÃO COM MORTE - Situação especifica de profissionais de segurança pública que venham a causar morte estando em serviço Redação dada pela Lei 13964/19 Aplicável aos militares quando em operação de GARANTIA DA LEI E DA ORDEM 4. DILIGÊNCIAS DO IPM 4.6. OUVIR O INDICIADO Art. 14-A. § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. Cria uma Citação na fase de Inquérito Policial Caso o policial não constitua defensor a instituição policial deve faze-lo Exceção a regra de que não é obrigatório defensor para o investigado durante o Inquérito Policial 4. DILIGÊNCIAS DO IPM 4.6. OUVIR O INDICIADO Art. 14-A. § 3º - Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado. § 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração. Regra será a atuação da Defensoria Pública !! 4. DILIGÊNCIAS DO IPM 4.6. OUVIR O INDICIADO Art. 14-A. § 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados. Custos arcados pela Polícia !! § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.” Aplica-se a militares das Forças Armadas em GLO 4. DILIGÊNCIAS DO IPM 4.7. OITIVA DE TESTEMUNHA Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação deste: d) ouvir testemunhas; Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas. 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito. Está obrigada a comparecer e deve dizer a verdade Ouvidos entre 7 e 18 hs Se ultrapassar 4 horas de depoimento deve ter descanso de 30 min 4. DILIGÊNCIAS DO IPM 4.8. RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS E ACAREAÇÕES Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação deste: e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações; Procedimentos detalhado na aula de provas 4.9. EXAME DE CORPO DE DELITO E OUTRAS PERÍCIAS Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação deste: f) determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias; EXAME DE CORPO DE DELITO – sempre que a infração deixar vestígios 4. DILIGÊNCIAS DO IPM 4.10. AVALIAÇÃO DOS DANOS Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação deste: g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação; Visa criar parâmetros para futuras indenizações judiciais 4.11. REALIZAR BUSCAS E APREENSÕES Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação deste: h) proceder a buscas e apreensões, nos termos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189; INCONSTITUCIONALIDADE – não cabe ao encarregado a decisão. Precisa de autorização judicial Regras veremos na aula de provas 4. DILIGÊNCIAS DO IPM 4.12. PROTEÇÃO DE TESTEMUNHAS Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação deste: i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.; Buscar medidas concretas de proteção as testemunhas peritos e vitima 4.13. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS Art. 13. Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar. 4. DILIGÊNCIAS DO IPM 4.14. INCOMUNICABILIDADE DO PRESO Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo. Art 5º LXIII CF - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; REQUISITOS DA INCOMUNICABILIDADE – Prazo máximo de 3 dias / Não se aplica ao Defensor, ao MP e ao Juiz. INCONSTITUCIONAL - A doutrina majoritária entende que a incomunicabilidade do preso é inconstitucional, pois a CF veda nos Estados de Sítio e de Defesa e ainda garante o direito do preso de assistência da família e do seu advogado. 4. DILIGÊNCIAS DO IPM 4.15. DETENÇÃO DO PRESO SEM FLAGRANTE Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente.... Detenção sem ordem judicial e sem estar em flagrante delito SOMENTE SE FOR CRIME PROPRIAMENTE MILITAR Se for CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR deverá ser requerida à Justiça Militar Equivale a Prisão Temporária (permitir a busca de provas) Deve ser comunicada à Justiça Militar (controle de legalidade) Art 5º LXI CF - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; 4. DILIGÊNCIAS DO IPM 4.15. DETENÇÃO DO PRESO SEM FLAGRANTE Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica. PRORROGAÇAO DO PRAZO – por mais 20 dias pelo Comandante de Região Militar O Encarregado deve requerer a prorrogação antes do final do prazo inicial de 30 dias 4. DILIGÊNCIAS DO IPM 4.16. REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA OU MENAGEM Art. 18. Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado. Representação ao Juiz ! PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR 2. CARACTERÍSTICAS DO IPM 3. INSTAURAÇÃO DO IPM 4. DILIGÊNCIAS DO IPM 5. CONCLUSÃO DO IPM 6. QUESTÕES COMENTADAS Prof. RODRIGO VARELA 5. CONCLUSÃO DO IPM 5.1. PRAZOS DE CONCLUSÃO DO IPM Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. 1º Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo. RÉU SOLTO – 40 dias + 20 dias (contados da instauração) RÉU PRESO – 20 dias sem prorrogação (contados da prisão) A prorrogação deve ser solicitada a autoridade militar superior, não precisa solicitar à JMU (diferente do Processo Penal Comum) 5. CONCLUSÃO DO IPM 5.1. PRAZOS DE CONCLUSÃO DO IPM Art 20. 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento. Em regra haverá apenas uma prorrogação de 20 dias (somente para réus soltos Esgotado o prazo já prorrogado deve encaminhar o IPM no estado que se encontrar detalhando no relatório. EXCEÇÃO – dificuldade insuperável a critério do CMT da FORÇA 5. CONCLUSÃO DO IPM 5.1. PRAZOS DE CONCLUSÃO DO IPM Art 20. 3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10. Quando houver envolvimento de oficial superior ao Encarregado O tempo decorrido para a nomeação de outro Encarregado deve ser descontado. 5. CONCLUSÃO DO IPM 5.2. RELATÓRIO DO IPM Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais. CONTEÚDO DO RELATÓRIO - diligências feitas / pessoas ouvidas / resultados obtidos / dinâmica dos fatos / ocorrência de infração disciplinar ou crime. PRISÃO PREVENTIVA – pode ser solicitada e fundamentada no relatório 5. CONCLUSÃO DO IPM 5.3. CONCLUSÃO FINAL DO IPM Art. 22. 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias. 2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente. ENCARREGADO POR DELEGAÇÃO – encaminha o relatório para apreciação da autoridade delegante. DECISÕES DA AUTORIDADE – Homologa o relatório; solicita novas diligências ou avoca e decide diferente. APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR – não pode arquivar o IPM (o mais prudente é aguardar a decisão da JMU) 5. CONCLUSÃO DO IPM 5.3. CONCLUSÃO FINAL DO IPM 5.3.1. APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR ESTATUTO DOS MILITARES Art 42 § 2° - No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime. DIFERENTE DO DIREITO ADMINISTRATIVO E PENAL COMUM Havendo a condenação criminal NÃO PODE HAVER a punição disciplinar Caso haja a absolvição PODE HAVER A PUNIÇÃO DISCIPLINAR 5. CONCLUSÃO DO IPM 5.3. CONCLUSÃO FINAL DO IPM 5.3.1. APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR Se a absolvição for POR INEXISTÊNCIA DO FATO ou NEGATIVA DE AUTORIA, IMPEDE a punição disciplinar Se for por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ou ARQUIVAMENTO POR ATIPICIDADE, ADMITE a punição disciplinar Mas e preciso instaurar o procedimento punitivo disciplinar com garantias de ampla defesa e contraditório. (Caso tenha ocorrido SINDICÂNCIA com direito à ampla defesa, pode aplicar a punição logo em seguida à absolvição criminal.) 5. CONCLUSÃO DO IPM 5.4. REMESSA DO IPM À JMU Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado. Não pode arquivar IPM em unidade militar (todos devem ser encaminhados a JMU, mesmo não havendo indício de crime) Nem o MPM nem o Juiz Auditor se vinculam ao entendimento da autoridade militar. 5. CONCLUSÃO DO IPM 5.5. AÇÕES DO MPM Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser: I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; AÇÕES DO MPM a) Oferecimento da Denúncia b) Solicitação de Novas Diligências indispensáveis ao Oferecimento da Denúncia c) Arquivamento d) Arguir incompetência da Justiça Militar (Art 398 CPPM) 5. CONCLUSÃO DO IPM 5.6. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DO IPM Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser: II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária. Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos. PARADOXO – o juiz auditor não pode requisitar a Instauração do IPM, mas pode determinar diligências investigativas que julgar necessárias PRINCÍPIO DA VERDADE REAL – justifica que o juiz busque esclarecer a verdade dos fatos PRAZO PARA A DEVOLUÇÃO – até 20 dias 5. CONCLUSÃO DO IPM 5.7. ARQUIVAMENTO DO IPM Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade. MOTIVOS DE ARQUIVAMENTO - Falta de Provas / Fato Atípico / Coisa Julgada / Causa Extintiva de Punibilidade FALTA DE PROVAS – única hipótese que justifica abertura de outro IPM se aparecerem novas provas Nem o MPM nem o Juiz Auditor se vinculam ao entendimento da autoridade militar. CUIDADO – O CPPM não se refere a DESARQUIVAMENTO e sim INSTAURAÇÃO DE NOVO IPM 5. CONCLUSÃO DO IPM 5.7. ARQUIVAMENTO DO IPM Art 25. 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c. 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito. 1 – A autoridade militar descobre novas provas 2 – Encaminha essas novas provas ao Juiz Auditor 3 – O Juiz auditor como não pode requisitar um novo IPM encaminha ao MPM 4 – O MPM analisa e se entender que deve encaminha requisição a Autoridade Militar para a instauração de novo IPM 5 – O MPM pode requerer o arquivamento das novas provas se entender que não justificam nova investigação 5. CONCLUSÃO DO IPM 5.7. ARQUIVAMENTO DO IPM Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral. 1ª HIPÓTESE - MP requer o arquivamento – Juiz concorda – Arquiva 2ª HIPÓTESE - MP requer o arquivamento – Juiz Discorda – Remete ao PGJM OBS: O pedido de arquivamento deve necessariamente partir do MP, pois é o titular da ação penal. Não pode o juiz de oficio determinar o arquivamento. OBS: Não existe recurso contra a decisão de arquivamento do IP 5. CONCLUSÃO DO IPM 5.7. ARQUIVAMENTO DO IPM Art. 397. 1º Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar o processo. 2º A mesma designação poderá fazer, avocando o processo, sempre que tiver conhecimento de que, existindo em determinado caso elementos para a ação penal, esta não foi promovida. 1ª HIPÓTESE - Se o PGJM concordar com o arquivamento, o juiz deverá arquivá-lo 2ª HIPÓTESE - Se o PGJM discordar do arquivamento, designará outro membro do MP para fazê-lo AVOCAÇÃO DO PROCESSO PELO PGJM – sempre que já houver provas suficientes para oferecimento da denuncia e o MPM não oferecê-la PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR 2. CARACTERÍSTICAS DO IPM 3. INSTAURAÇÃO DO IPM 4. DILIGÊNCIAS DO IPM 5. CONCLUSÃO DO IPM 6. QUESTÕES COMENTADAS Prof. RODRIGO VARELA 6. QUESTÕES COMENTADAS 6.1. QUESTÃO 1 Ano: 2012 - Banca: Exército - Órgão: EsFCEx - Prova: Oficial 59. Analise os casos abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira e a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta: ( ) De acordo com o CPPM, se o Comandante de uma Organização Militar toma conhecimento de um fato que, segundo o Código Penal Militar, configura crime militar, pode, instaurar uma sindicância para fazer, inicialmente, uma apuração sumária. ( ) Verificando que um relatório de um Inquérito Policial Militar (IPM) afasta a hipótese de existência de crime, a autoridade policial judiciária militar mandará arquivá-lo. ( ) O encarregado de IPM deve declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal que lhe seja aplicável (A) V –V – V (B) V–F–V (C) F–F–V (D) F–V–F (E) F–F–F 6. QUESTÕES COMENTADAS 6.1. QUESTÃO 1 RESPOSTA LETRA C ( F ) De acordo com o CPPM, se o Comandante de uma Organização Militar toma conhecimento de um fato que, segundo o Código Penal Militar, configura crime militar, pode, instaurar uma sindicância para fazer, inicialmente, uma apuração sumária. (INSTAURA IPM DIRETO) ( F ) Verificando que um relatório de um Inquérito Policial Militar (IPM) afasta a hipótese de existência de crime, a autoridade policial judiciária militar mandará arquivá-lo. (SÓ QUEM PODE ARQUIVAR É O JUIZ) ( V ) O encarregado de IPM deve declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal que lhe seja aplicável (ART 142) (A) V –V – V (B) V–F–V (C) F–F–V (D) F–V–F (E) F–F–F 6. QUESTÕES COMENTADAS 6.2. QUESTÃO 2 Ano: 2013 - Banca: Exército - Órgão: EsFCEx - Prova: Oficial 63. Analise as afirmativas abaixo, conforme positivado nas normas legais pertinentes, colocando entre parênteses a letra V, se a afirmativa For verdadeira, e a letra F se a afirmativa for falsa. ( ) O Tenente Joe, oficial de dia de um Batalhão do Exército, em certa madrugada, encontrou o corpo degolado do Soldado Jack e, ouvindo um barulho vindo do banheiro, encontrou o Soldado Mike com uma foice ensanguentada na mão, e dizendo: “ Não fui eu, não fui eu! “. A situação é de flagrante delito e o oficial deve dar voz de prisão ao Sd Mike e não deve providenciar o isolamento e preservação do local do crime, vez que isso deve ser feito apenas pelos peritos que são técnicos. 6. QUESTÕES COMENTADAS 6.2. QUESTÃO 2 RESPOSTA FALSO ( F ) O Tenente Joe,..... e não deve providenciar o isolamento e preservação do local do crime, vez que isso deve ser feito apenas pelos peritos que são técnicos. Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível: a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário Art. 10 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar. 6. QUESTÕES COMENTADAS 6.3. QUESTÃO 3 Ano: 2013 - Banca: Exército - Órgão: EsFCEx - Prova: Oficial 63. Analise as afirmativas abaixo, conforme positivado nas normas legais pertinentes, colocando entre parênteses a letra V, se a afirmativa For verdadeira, e a letra F se a afirmativa for falsa. ( ) Se, ao final do IPM ou APF, a autoridade militar verificar que está plenamente comprovada a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa investigada ou conduzida, deverá arquivar o IPM ou o APF. 6. QUESTÕES COMENTADAS 6.3. QUESTÃO 3 RESPOSTA FALSO ( F ) Se, ao final do IPM ou APF, a autoridade militar verificar que está plenamente comprovada a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa investigada ou conduzida, deverá arquivar o IPM ou o APF. Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado. 6. QUESTÕES COMENTADAS 6.4. QUESTÃO 4 Ano: 2016 - Banca: Exército - Órgão: EsFCEx - Prova: Oficial 33 Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. ( ) Havendo indício de crime militar em um dano ao patrimônio sob administração militar ocorrido em sua organização militar, o Coronel John, do Exército, comandante, poderia, dentre os oficiais de sua organização militar, designar o Tenente John como encarregado do Inquérito Policial Militar, mas não poderia designar o Aspirante a Oficial Paul. 6. QUESTÕES COMENTADAS 6.4. QUESTÃO 4 RESPOSTA VERDADEIRO ( V ) Havendo indício de crime militar em um dano ao patrimônio sob administração militar ocorrido em sua organização militar, o Coronel John, do Exército, comandante, poderia, dentre os oficiais de sua organização militar, designar o Tenente John como encarregado do Inquérito Policial Militar, mas não poderia designar o Aspirante a Oficial Paul. Deve ser sempre um oficial, preferencialmente de Capitão para cima Se for crime contra a segurança nacional preferencialmente oficial superior Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê- lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado. 6. QUESTÕES COMENTADAS 6.5. QUESTÃO 5 Ano: 2016 - Banca: Exército - Órgão: EsFCEx - Prova: Oficial 33 Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. ( ) É ato discricionário do Comandante de uma Organização Militar (OM) do Exército a instauração de um IPM sobre fato ocorrido em sua OM, quando requisitado pelo Ministério Público Militar. 6. QUESTÕES COMENTADAS 6.5. QUESTÃO 5 RESPOSTA FALSO ( F ) É ato discricionário do Comandante de uma Organização Militar (OM) do Exército a instauração de um IPM sobre fato ocorrido em sua OM, quando requisitado pelo Ministério Público Militar. A instauração é obrigatória, não pela hierarquia que não existe, mas pela lei, exceto em caso de flagrante ilegalidade.