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This document appears to be lecture notes on military penal process, specifically focusing on the topic of arrests and freedoms. It contains outlines, summaries, definitions, and references to legal articles and jurisprudence.

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PROCESSO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR 7 ª AULA PRISÃO E LIBERDADE PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PRISÃO PROVISÓRIA 2. PRISÃO ESPECIAL 3. PRISÃO EM FLAGRANTE 4. PRISÃO PREVENTIVA 5. LIBERDADE PROVISÓRIA 6. MENAGEM 7. ME...

PROCESSO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR 7 ª AULA PRISÃO E LIBERDADE PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PRISÃO PROVISÓRIA 2. PRISÃO ESPECIAL 3. PRISÃO EM FLAGRANTE 4. PRISÃO PREVENTIVA 5. LIBERDADE PROVISÓRIA 6. MENAGEM 7. MEDIDA DE SEGURANÇA 8. QUESTÕES COMENTADAS PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PRISÃO PROVISÓRIA 2. PRISÃO ESPECIAL 3. PRISÃO EM FLAGRANTE 4. PRISÃO PREVENTIVA 5. LIBERDADE PROVISÓRIA 6. MENAGEM 7. MEDIDA DE SEGURANÇA 8. QUESTÕES COMENTADAS 1. PRISÃO PROVISÓRIA 1.1. DEFINIÇÃO Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva. 1.2. LEGALIDADE DA PRISÃO Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. 1.3. COMUNICAÇÃO AO JUIZ Art. 222. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou não, incomunicável. 1. PRISÃO PROVISÓRIA 1.4. PRISÃO DE MILITAR Art 223. A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de pôsto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo. 1.5. RELAXAMENTO DA PRISÃO Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente. 1.6. TEMPO E LUGAR DA CAPTURA Art. 226. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as garantias relativas à inviolabilidade do domicílio. Se precisar invadir domicilio só de dia, ou a noite, com a permissão do morador ! 1. PRISÃO PROVISÓRIA 1.7. MANDADO DE PRISÃO Art. 225. A autoridade judiciária ou o encarregado do inquérito que ordenar a prisão fará expedir em duas vias o respectivo mandado, com os seguintes requisitos: a) será lavrado pelo escrivão do processo ou do inquérito, ou ad hoc , e assinado pela autoridade que ordenar a expedição; b) designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e moradia, se possível; c) mencionará o motivo da prisão; d) designará o executor da prisão. Parágrafo único. Uma das vias ficará em poder do prêso, que assinará a outra; e, se não quiser ou não puder fazê-lo, certificá-lo-á o executor do mandado, na própria via dêste. Art. 227. Para cumprimento do mandado, a autoridade policial militar ou a judiciária poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo em cada um dêles ser fielmente reproduzido o teor do original. 1. PRISÃO PROVISÓRIA 1.8. CAPTURA EM DOMICÍLIO Art. 231. Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma casa, ordenará ao dono dela que o entregue, exibindo-lhe o mandado de prisão. Parágrafo único. Se o executor não tiver certeza da presença do capturando na casa, poderá proceder à busca, para a qual, entretanto, será necessária a expedição do respectivo mandado, a menos que o executor seja a própria autoridade competente para expedi-lo. (JUIZ AUDITOR) Art. 232. Se não for atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma: a) sendo dia, entrará à força na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário; b) sendo noite, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombar-lhe-á a porta e efetuará a prisão. Parágrafo único. O morador que se recusar à entrega do capturando será levado à presença da autoridade, para que contra ele se proceda, como de direito, se sua ação configurar infração penal. (Favorecimento Pessoal – art 350 CPM) 1. PRISÃO PROVISÓRIA 1.8. CAPTURA EM DOMICÍLIO Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável. (autoriza a entrada sem mandado e a qualquer hora) 1.9. EMPREGO DE FORÇA Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas. 2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu. 1. PRISÃO PROVISÓRIA 1.10. EMPREGO DE ALGEMAS Art. 234. 1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242. (PRISÃO ESPECIAL) SÚMULA VINCULANTE 11 – STF - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado. A súmula não retirou o caráter subjetivo do uso das algemas. Apenas obrigou o executor a justificar por escrito o seu uso. A proibição do uso de algemas nos presos especiais NÃO SE APLICA, VALE A SÚMULA 1. PRISÃO PROVISÓRIA 1.11. TRANSFERÊNCIA DE PRISÃO Art. 238. Nenhum preso será transferido de prisão sem que o responsável pela transferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou a prisão, nos têrmos do art. 18. Parágrafo único. O preso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com as mesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único. 1.12. SEPARAÇÃO DE PRESOS PROVISÓRIOS E CONDENADOS Art. 239. As pessoas sujeitas a prisão provisória deverão ficar separadas das que estiverem definitivamente condenadas. 1.13. CONDIÇÕES DA CELA Art. 240. A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa repousar durante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra, solitária ou cela onde não penetre a luz do dia. 1. PRISÃO PROVISÓRIA 1.14. RESPEITO À INTEGRIDADE DO PRÊSO E ASSISTÊNCIA Art. 241. Impõe-se à autoridade responsável pela custódia o respeito à integridade física e moral do detento, que terá direito a presença de pessoa da sua família e a assistência religiosa, pelo menos uma vez por semana, em dia prèviamente marcado, salvo durante o período de incomunicabilidade, bem como à assistência de advogado que indicar, nos têrmos do art. 71, ou, se estiver impedido de fazê-lo, à do que fôr indicado por seu cônjuge, ascendente ou descendente. Parágrafo único. Se o detento necessitar de assistência para tratamento de saúde ser-lhe-á prestada por médico militar. INCOMUNICABILIDADE É INCONSTITUCIONAL - Art 5º LXIII CF - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PRISÃO PROVISÓRIA 2. PRISÃO ESPECIAL 3. PRISÃO EM FLAGRANTE 4. PRISÃO PREVENTIVA 5. LIBERDADE PROVISÓRIA 6. MENAGEM 7. MEDIDA DE SEGURANÇA 8. QUESTÕES COMENTADAS 2. PRISÃO ESPECIAL 2.1. BENEFICIÁRIOS Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível: a) os ministros de Estado; b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia; c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembleias Legislativas dos Estados; d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei; e) os magistrados; f) os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados; g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional; h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional; i) os ministros do Tribunal de Contas; j) os ministros de confissão religiosa. 2. PRISÃO ESPECIAL 2.2. NATUREZA JURÍDICA É modalidade de cumprimento da prisão preventiva. No Processo Penal comum não tem relevância após a condenação irrecorrível CELIO LOBÃO – entende que se aplica aos militares mesmo após o transito em julgado, enquanto não excluídos das forças armadas. Sendo oficial demissão só por DECISÃO DO STM. As praças nas penas superiores a 2 anos já são excluídas das forças armadas na sentença. Penas inferiores a 2 anos – Conselho de Justificação ESTATUTO DOS MILITARES (Lei 6880/80) – assegura a prerrogativa aos militares de cumprimento das penas em estabelecimento militar. (Art 73 c) 2. PRISÃO ESPECIAL 2.3. PRISÃO DE PRAÇAS Art. 242. Parágrafo único. A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia. Não se pode misturar nas mesmas cela círculos diferentes PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PRISÃO PROVISÓRIA 2. PRISÃO ESPECIAL 3. PRISÃO EM FLAGRANTE 4. PRISÃO PREVENTIVA 5. LIBERDADE PROVISÓRIA 6. MENAGEM 7. MEDIDA DE SEGURANÇA 8. QUESTÕES COMENTADAS 3. PRISÃO EM FLAGRANTE 3.1. EXECUTORES DA PRISÃO EM FLAGRANTE Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito. É uma faculdade para o particular É um dever para os militares POLÊMICA SOBRE A PRISÃO DO DESERTOR – para CELIO LOBÃO a deserção é CRIME PERMANENTE, portanto está EM FLAGRANTE DELITO. (Posição do STF) CUIDADO !! Para MARREIROS (Direito Penal Militar) a deserção é CRIME INSTANTANEO DE EFEITOS PERMANENTES (Posição do STM) Nesse caso NÃO ESTARIA EM FLAGRANTE DELITO, mas caberia a prisão pelo disposto na CF : Art 5º LXI CF - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; 3. PRISÃO EM FLAGRANTE 3.2. RESTRIÇÕES À PRISÃO EM FLAGRANTE a) Pessoas que Nunca serão Presas em Flagrante Presidente da República (não sofre nenhuma prisão cautelar por crime comum) Menor de 18 anos (sofre Apreensão em Flagrante) Diplomatas estrangeiros com tratados ou convenções internacionais b) Pessoas que só Serão Presas em Flagrante de Crime Inafiançável Juiz de Direito Membro do MP Senadores e Deputados Federais (art. 53, § 2º CF) ou Estaduais (art. 27, § 1º CF) OBS: TODOS OS CRIMES MILITARES SÃO INAFIANÇÁVEIS !! 3. PRISÃO EM FLAGRANTE 3.3. MOMENTOS DO FLAGRANTE 1º MOMENTO CAPTURA – visa interromper a atitude criminosa. É possível independente do tipo de crime ou da pessoa que o está cometendo 2º MOMENTO – LAVRATURA DO APF – deverá respeitar as restrições legais quanto ao tipo de crime e pessoas que cometem 3. PRISÃO EM FLAGRANTE 3.4. HIPÓTESES LEGAIS DE FLAGRANTE 3.4.1. FLAGRANTE PRÓPRIO Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que: a) está cometendo o crime; b) acaba de cometê-lo; Certeza visual do crime 3.4.2. FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou QUASE FLAGRANTE Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que: c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor; Perseguição pode ter qualquer duração, desde que não seja interrompida A expressão logo após indica que a perseguição deve iniciar pouco tempo após a execução do crime. 3. PRISÃO EM FLAGRANTE 3.4. HIPÓTESES LEGAIS DE FLAGRANTE 3.4.3. FLAGRANTE PRESUMIDO Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que: d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso. Não há perseguição e sim uma procura pelo criminoso A expressão logo depois indica algumas horas após a execução do crime. A lei exigiu materialidade do crime !! Não basta um mero “achismo” 3.4.4. INFRAÇÃO PERMANENTE Art. 244. Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. 3. PRISÃO EM FLAGRANTE 3.5. HIPÓTESES DOUTRINÁRIAS DE FLAGRANTE 3.5.1. FLAGRANTE ESPERADO Polícia apenas aguarda a ação do agente para efetuar a prisão. A ausência da polícia em nada modifica o delito praticado. Não existe interferência na ação do agente. É judicialmente válido 3.5.2. FLAGRANTE PREPARADO A ação do agente é induzida. Sem a ação da polícia ou de terceiros o crime não aconteceria. É ilegal 3.5.3. FLAGRANTE FORJADO Policia age sozinha. O agente é vítima e não comete crime algum. É ilegal 3. PRISÃO EM FLAGRANTE 3.6. LAVRATURA DO FLAGRANTE Art. 245. Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado. A ordem das oitivas é obrigatória !! 3.6.1. MENOR INFRATOR Art. 245 1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores. Atualmente para VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE 3. PRISÃO EM FLAGRANTE 3.6. LAVRATURA DO FLAGRANTE 3.6.2. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS Art. 245. 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso. 3.6.3. RECUSA OU IMPOSSIBILIDADE DE ASSINATURA DO AUTO Art. 245. 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso. 3.6.4. DESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃO Art. 245. 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento. 3. PRISÃO EM FLAGRANTE 3.6. LAVRATURA DO FLAGRANTE 3.6.5. FALTA OU IMPEDIMENTO DE ESCRIVÃO Art. 245. 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para esse fim, prestará o compromisso legal. 3.6.6. RECOLHIMENTO A PRISÃO. DILIGÊNCIAS Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se for o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento. BUSCA E APREENSÃO deve ser precedida de ordem judicial se for em domicilio ! 3. PRISÃO EM FLAGRANTE 3.6. LAVRATURA DO FLAGRANTE 3.6.7. NOTA DE CULPA Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. 1º Da nota de culpa o preso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar. Mesma previsão do CPP 3.6.8. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou termo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados. Mesmo entendendo pela liberação do preso a autoridade deve lavrar o auto e encaminhar aos juiz !! 3. PRISÃO EM FLAGRANTE 3.6. LAVRATURA DO FLAGRANTE 3.6.9. PRISÃO EM LUGAR NÃO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão. 3.7. COMUNICAÇÃO DO FLAGRANTE Art. 222. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou não, incomunicável. (Qualquer prisão ! Não especifica o flagrante !) Art 5º LXII CF - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; Parte da doutrina entende que deva ser comunicado também ao MP e a família do preso (aplicação subsidiaria do Art 306 do CPP) 3. PRISÃO EM FLAGRANTE 3.8. REMESSA DO AUTO DE FLAGRANTE AO JUIZ Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246. SITUAÇÃO CPPM CPP COMUNICAÇÃO DA Prevista no CPPM no art 222 apenas Ao Juiz; ao MP; e a família do preso (Art 306 PRISÃO para o Juiz CPP) A CF inclui também a família do preso Aplica-se subsidiariamente o Art 306 CPP incluindo o MPM REMESSA IMEDIATAMENTE ou 5 DIAS (se precisar Em 24 hs ao Juiz, com cópia integral para a DO de diligências para concluir pela prisão Defensoria Pública caso o preso não tenha APF ou não) advogado (Art 306 § 1º) Remessa apenas ao Juiz 3. PRISÃO EM FLAGRANTE 3.9. PASSAGEM DO PRESO À DISPOSIÇÃO DO JUIZ Art. 251 Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o preso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo. 3.10. DEVOLUÇÃO DO AUTO Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato. 3. PRISÃO EM FLAGRANTE 3.11. ANÁLISE DA PRISÃO E DECISÃO DO JUIZ 3.11.1. RELAXAMENTO DA PRISÃO Art. 247. 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o preso à autoridade civil competente. Se for crime comum encaminha a Policia Civil que lavrará o flagrante PRISÃO ILEGAL – relaxamento ILEGALIDADE – na situação flagrancial ou na lavratura do APF Ainda assim deve encaminhar o APF ao Juiz (Art 248) 3. PRISÃO EM FLAGRANTE 3.11. ANÁLISE DA PRISÃO E DECISÃO DO JUIZ 3.11.2. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão. LIBERDADE PROVISÓRIA – Excludentes de Ilicitude e Excludentes de Culpabilidade EMBORA NÃO PREVISTO NO CPPM – quando não houver os pressupostos da prisão preventiva deve o juiz soltar o acusado. (a regra é a liberdade !!). Estando presentes os pressupostos da preventiva o Juiz converte a prisão em flagrante em preventiva. PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PRISÃO PROVISÓRIA 2. PRISÃO ESPECIAL 3. PRISÃO EM FLAGRANTE 4. PRISÃO PREVENTIVA 5. LIBERDADE PROVISÓRIA 6. MENAGEM 7. MEDIDA DE SEGURANÇA 8. QUESTÕES COMENTADAS 4. PRISÃO PREVENTIVA 4.1. COMPETÊNCIA Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes de autoria. Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator. 4. PRISÃO PREVENTIVA 4.2. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. COMPARAÇÃO COM O CPP – O CPPM não possui como fundamento a Garantia da ordem econômica. Já a Manutenção da Hierarquia e Disciplina só está no CPPM. 4. PRISÃO PREVENTIVA 4.2. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA Garantia da ordem pública; ou Por conveniência da instrução criminal, ou Pela periculosidade do indiciado ou acusado ou Para segurança da aplicação da lei penal militar ou Para a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares + Prova da existência do crime e Indício suficiente de autoria 4. PRISÃO PREVENTIVA 4.2. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA 4.2.1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA Reiteração de crimes Grande probabilidade de voltar a delinquir Gravidade do crime gerando repúdio social, sentimento de impunidade e afetando a credibilidade do Judiciário. 4.2.2. POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL Ameaças a vítima, testemunhas, promotores, juízes, etc. Destruição ou ocultação de provas Atitudes que obstruam ou dificultem a investigação do crime. 4.2.3. PERICULOSIDADE DO INDICIADO OU ACUSADO Antecedentes / personalidade 4. PRISÃO PREVENTIVA 4.2. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA 4.2.4. PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR Atitudes que indiquem intenção de fuga Réu foragido Mudança de endereço sem comunicação ou saída da comarca sem autorização 4.2.5. MANUTENÇÃO DA HIERARQUIA E DISCIPLINA Crimes que afetem gravemente a hierarquia ou a disciplina militar Ex: Insubordinação / Motim / Violência contra Superior PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - Em tese todo crime cometido nos quartéis afeta a disciplina (a prisão preventiva não pode ser um regra obrigatória !!) 4. PRISÃO PREVENTIVA 4.3. NÃO DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interesse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça. Parágrafo único. Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condições previstas neste artigo. Avaliação subjetiva do juiz ou do conselho de justiça 4. PRISÃO PREVENTIVA 4.4. PROIBIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar. Excludentes de Ilicitude e culpabilidade 4.5. REVOGAÇÃO E NOVA DECRETAÇÃO Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público. Depende dos motivos que a motivaram Prisão preventiva não tem prazo (MP deve ser ouvido previamente) PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PRISÃO PROVISÓRIA 2. PRISÃO ESPECIAL 3. PRISÃO EM FLAGRANTE 4. PRISÃO PREVENTIVA 5. LIBERDADE PROVISÓRIA 6. MENAGEM 7. MEDIDA DE SEGURANÇA 8. QUESTÕES COMENTADAS 5. LIBERDADE PROVISÓRIA 5.1. LIBERDADE OBRIGATÓRIA Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade. Celio Lobão classifica de liberdade obrigatória 5.2. LIBERDADE FACULTATIVA (segundo Célio Lobão) Art. 270. Parágrafo único. Poderá livrar-se solto: a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar; CRIME CULPOSO – exceto nos Crimes Contra a Segurança Externa do País (prisão seria obrigatória - INCONSTITUCIONAL) STF – INCONSTITUCIONAL !!! A lei não pode obrigar a prisão sem análise dos pressupostos legais 5. LIBERDADE PROVISÓRIA 5.2. LIBERDADE FACULTATIVA (segundo Célio Lobão) Art. 270. Parágrafo único. Poderá livrar-se solto: b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar. CRIME DOLOSO COM DETENÇÃO ATÉ 2 ANOS 5.3. LIBERDADE PROIBIDA CRIMES - Violência contra superior / Desrespeito contra superior / Desrespeito a símbolo nacional / Recusa de Obediência / Oposição a ordem do sentinela / publicação ou critica indevida / Abuso de requisição militar / Ofensa aviltante a inferior / Resistência mediante violência ou ameaça / Fuga de Preso / Deserção / Deserção por evasão ou fuga / Pederastia / Desacato / Ingresso clandestino STF – Art 270 b é INCONSTITUCIONAL !!! A lei não pode obrigar a prisão sem análise dos pressupostos legais 5. LIBERDADE PROVISÓRIA 5.3. LIBERDADE PROIBIDA PELO CPPM (INCONSTITUCIONAL) CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO CRIMES PUNIDOS COM DETENÇÃO SUPEIROR A 2 ANOS 5.4. SUSPENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Surgimento dos fundamentos da Prisão Preventiva 5. LIBERDADE PROVISÓRIA 5.4. DIVERGÊNCIAS DA LEI PROCESSUAL PENAL COMUM CPP OBRIGA A LIBERDADE – Crimes culposos / Crimes dolosos com penas máxima ≤ 4 anos, não havendo reincidência CRIMES AFIANÇÁVEIS – não existem no Direito Penal Militar MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - não existe previsão no CPPM (comparecimento periódico em juízo; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de manter contato com pessoa determinada; proibição de ausentar-se da comarca; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; internação provisória do acusado; fiança; monitoração eletrônica) OBS: As medidas cautelares podem ser aplicadas pela Justiça Militar quando for concedida a liberdade provisória (Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum....) PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PRISÃO PROVISÓRIA 2. PRISÃO ESPECIAL 3. PRISÃO EM FLAGRANTE 4. PRISÃO PREVENTIVA 5. LIBERDADE PROVISÓRIA 6. MENAGEM 7. MEDIDA DE SEGURANÇA 8. QUESTÕES COMENTADAS 6. MENAGEM 6.1. CONCEITO É uma restrição de liberdade cumprida em local determinado pelo juiz, só podendo ausentar-se com permissão judicial. Espécie de detenção em local determinado 6.2. REQUISITOS E COMPETÊNCIA Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. 6.3. AUDIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art 264 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias. 6. MENAGEM 6.4. LUGAR DA MENAGEM Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder. REU MILITAR – em residência / em quartel / na sede do juízo (cidade) RÉU CIVIL – local determinado pelo juiz na sede do juízo, podendo ser um quartel ou estabelecimento civil. 6. MENAGEM 6.5. CASSAÇÃO DA MENAGEM Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial. Implica em decretação da Prisão Preventiva caso estejam presentes os pressupostos legais. Ex: deixou o local da menagem e está foragido Poderá ainda aplicar subsidiariamente as medidas cautelares do CPP. 6.6. PROIBIÇÃO DA MENAGEM - REINCIDÊNCIA Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem. 6. MENAGEM 6.7. CESSAÇÃO DA MENAGEM Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado. Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interesse da Justiça. Condenação criminal ou por não ser mais necessária 6.8. DETRAÇÃO PENAL DA MENAGEM Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena. Menagem em residência = prisão domiciliar PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PRISÃO PROVISÓRIA 2. PRISÃO ESPECIAL 3. PRISÃO EM FLAGRANTE 4. PRISÃO PREVENTIVA 5. LIBERDADE PROVISÓRIA 6. MENAGEM 7. MEDIDA DE SEGURANÇA 8. QUESTÕES COMENTADAS 7. MEDIDA DE SEGURANÇA 7.1. APLICAÇÃO Art. 272. No curso do inquérito, mediante representação do encarregado, ou no curso do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, enquanto não fôr proferida sentença irrecorrível, o juiz poderá, observado o disposto no art. 111, do Código Penal Militar, submeter às medidas de segurança que lhes forem aplicáveis: a) os que sofram de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou outra grave perturbação de consciência; b) os ébrios habituais; c) os toxicômanos; d) os que estejam no caso do art. 115, do Código Penal Militar. ART 111 CPM – civis / militares com pena maior que 2 anos / militares excluídos das Forças Armadas / militar inimputável / militar que perde o direito de dirigir ART 115 CPM - Cassação de licença para dirigir veículos motorizados Durante o IPM não pode o juiz decretar de oficio !! 7. MEDIDA DE SEGURANÇA 7.2. MEDIDAS DE SEGURANÇA PROVISORIA - NÃO APLICAÇÃO LEI DE EXECUÇÕES PENAIS Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução. Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária. STJ e Doutrina Majoritária e CELIO LOBÃO – entendem incabível, apesar de haver entendimento de que a LEP não se aplica à Justiça Castrense. A aplicação provisória das medidas de segurança foi abolida do CPP pela reforma de 1984, com a edição da LEP Deve aplicar outros mecanismos como a Prisão Provisória ou Medidas Cautelares diversas da prisão. 7. MEDIDA DE SEGURANÇA 7.2. MEDIDAS DE SEGURANÇA PROVISÓRIA - NÃO APLICAÇÃO CPP – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Art. 319.CPP São medidas cautelares diversas da prisão: VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; É ADMISSÍVEL NA JUSTIÇA MILITAR CONCLUSÃO : não se admite mais a aplicação provisória de medida de segurança nos casos de “ébrios habituais ou toxicômanos” a não ser que sejam considerados SEMI IMPUTÁVEIS OU INIMPUTÁVEIS. A Cassação provisória de licença para dirigir veículos motorizados podem ser aplicadas, segundo o CTB (Art 294) 7. MEDIDA DE SEGURANÇA 7.3. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO OU SOCIEDADE Art. 272. 1° O juiz poderá, da mesma forma, decretar a interdição, por tempo não superior a cinco dias, de estabelecimento industrial ou comercial, bem como de sociedade ou associação, que esteja no caso do art. 118, do Código Penal Militar, a fim de ser nela realizada busca ou apreensão ou qualquer outra diligência permitida neste Código, para elucidação de fato delituoso. 2° Será fundamentado o despacho que aplicar qualquer das medidas previstas neste artigo. ART 118 CPM – se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal. Ex: Associação de militares que incentive a revolta ou o motim !! Trata-se de uma medida de segurança patrimonial CONTROVERSIA sobre sua aplicabilidade ! 7. MEDIDA DE SEGURANÇA 7.4. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO Art. 273. Não caberá recurso do despacho que decretar ou denegar a aplicação provisória da medida de segurança, mas esta poderá ser revogada, substituída ou modificada, a critério do juiz, mediante requerimento do Ministério Público, do indiciado ou acusado, ou de representante legal de qualquer destes, nos casos das letras a e c do artigo anterior. Cabe HC quando a medida afetar abusivamente o direito a liberdade PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PRISÃO PROVISÓRIA 2. PRISÃO ESPECIAL 3. PRISÃO EM FLAGRANTE 4. PRISÃO PREVENTIVA 5. LIBERDADE PROVISÓRIA 6. MENAGEM 7. MEDIDA DE SEGURANÇA 8. QUESTÕES COMENTADAS 8. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 1 Ano: 2012 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial 61. Analise os casos abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira e a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. ( ) Segundo positivado no CPPM, qualquer pessoa poderá prender quem for desertor ou insubmisso ( ) Segundo o positivado no CPPM a prisão preventiva será fundada apenas nas mesmas hipóteses previstas no processo penal comum. ( ) Se o preso em flagrante não souber assinar, se não puder ou se não quiser, o recibo da nota de culpa será assinada por duas testemunhas. ( ) Na falta ou impedimento do escrivão, qualquer pessoa idônea poderá vir a ser designado escrivão de um Auto de Prisão em Flagrante, prestando o compromisso legal. (A) F–V–V–F (B) V–F–V–V (C) F–F–F–V (D) V–V–V–F (E) F–V–F–F 8. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 1 Ano: 2012 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial 61. Analise os casos abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira e a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. ( V ) Segundo positivado no CPPM, qualquer pessoa poderá prender quem for desertor ou insubmisso Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito. 8. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 1 Ano: 2012 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial 61. Analise os casos abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira e a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. ( F) Segundo o positivado no CPPM a prisão preventiva será fundada apenas nas mesmas hipóteses previstas no processo penal comum. COMPARAÇÃO COM O CPP – O CPPM não possui como fundamento a Garantia da ordem econômica. Já a Manutenção da Hierarquia e Disciplina só está no CPPM. 8. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 1 Ano: 2012 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial 61. Analise os casos abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira e a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. ( V ) Se o preso em flagrante não souber assinar, se não puder ou se não quiser, o recibo da nota de culpa será assinada por duas testemunhas. Art. 247. 1º Da nota de culpa o preso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar. 8. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 1 Ano: 2012 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial 61. Analise os casos abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira e a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. ( V ) Na falta ou impedimento do escrivão, qualquer pessoa idônea poderá vir a ser designado escrivão de um Auto de Prisão em Flagrante, prestando o compromisso legal. Art. 245. 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para esse fim, prestará o compromisso legal. 8. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 1 Ano: 2012 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial 61. Analise os casos abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira e a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. ( V ) Segundo positivado no CPPM, qualquer pessoa poderá prender quem for desertor ou insubmisso ( F ) Segundo o positivado no CPPM a prisão preventiva será fundada apenas nas mesmas hipóteses previstas no processo penal comum. ( V ) Se o preso em flagrante não souber assinar, se não puder ou se não quiser, o recibo da nota de culpa será assinada por duas testemunhas. ( V ) Na falta ou impedimento do escrivão, qualquer pessoa idônea poderá vir a ser designado escrivão de um Auto de Prisão em Flagrante, prestando o compromisso legal. (A) F–V–V–F (B) V–F–V–V (C) F–F–F–V (D) V–V–V–F (E) F–V–F–F 8. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 2 Ano: 2013Banca: ExércitoÓrgão: EsFCExProva: Oficial 63. Analise as afirmativas abaixo, conforme positivado nas normas legais pertinentes, colocando entre parênteses a letra V, se a afirmativa For verdadeira, e a letra F se a afirmativa for falsa. Em seguida, assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta. ( ) O Tenente Joe, oficial de dia de um Batalhão do Exército, em certa madrugada, encontrou o corpo degolado do Soldado Jack e, ouvindo um barulho vindo do banheiro, encontrou o Soldado Mike com uma foice ensanguentada na mão, e dizendo: “ Não fui eu, não fui eu! “. A situação é de flagrante delito e o oficial deve dar voz de prisão ao Sd Mike e não deve providenciar o isolamento e preservação do local do crime, vez que isso deve ser feito apenas pelos peritos que são técnicos. ( ) Nos casos de prisão em flagrante delito por crime militar, a autoridade policial judiciária militar deve informar imediatamente ao Ministério Público da prisão e do local onde está o preso, além de enviar cópia dos documentos que comprovam que a prisão foi feita nos termos da lei. 8. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 2 Ano: 2013Banca: ExércitoÓrgão: EsFCExProva: Oficial 63. Analise as afirmativas abaixo, conforme positivado nas normas legais pertinentes, colocando entre parênteses a letra V, se a afirmativa For verdadeira, e a letra F se a afirmativa for falsa. Em seguida, assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta. ( ) Se, ao final do IPM ou APF, a autoridade militar verificar que está plenamente comprovada a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa investigada ou conduzida, deverá arquivar o IPM ou o APF. (A) V-V-V (B) V-F-V (C) F-F-V (D) F-V-F (E) F-F-F 8. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 2 Ano: 2013Banca: ExércitoÓrgão: EsFCExProva: Oficial ( F) O Tenente Joe, oficial de dia de um Batalhão do Exército, em certa madrugada, encontrou o corpo degolado do Soldado Jack e, ouvindo um barulho vindo do banheiro, encontrou o Soldado Mike com uma foice ensanguentada na mão, e dizendo: “ Não fui eu, não fui eu! “. A situação é de flagrante delito e o oficial deve dar voz de prisão ao Sd Mike e não deve providenciar o isolamento e preservação do local do crime, vez que isso deve ser feito apenas pelos peritos que são técnicos. Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível: a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário Art. 10º 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquele que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12,.... 8. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 2 Ano: 2013Banca: ExércitoÓrgão: EsFCExProva: Oficial 63. Analise as afirmativas abaixo, conforme positivado nas normas legais pertinentes, colocando entre parênteses a letra V, se a afirmativa For verdadeira, e a letra F se a afirmativa for falsa. Em seguida, assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta. ( V ) Nos casos de prisão em flagrante delito por crime militar, a autoridade policial judiciária militar deve informar imediatamente ao Ministério Público da prisão e do local onde está o preso, além de enviar cópia dos documentos que comprovam que a prisão foi feita nos termos da lei. Comunicação do Flagrante Não prevista no CPPM (aplica-se subsidiariamente o Art 306 CPP – comunicação ao Juiz; ao MP; e a família do preso) 8. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 2 Ano: 2013Banca: ExércitoÓrgão: EsFCExProva: Oficial 63. ( F ) Se, ao final do IPM ou APF, a autoridade militar verificar que está plenamente comprovada a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa investigada ou conduzida, deverá arquivar o IPM ou o APF. Art. 247. 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o preso à autoridade civil competente. Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou termo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados. 8. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 2 Ano: 2013Banca: ExércitoÓrgão: EsFCExProva: Oficial 63. Analise as afirmativas abaixo, conforme positivado nas normas legais pertinentes, colocando entre parênteses a letra V, se a afirmativa For verdadeira, e a letra F se a afirmativa for falsa. Em seguida, assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta. ( F ) O Tenente Joe, oficial de dia de um Batalhão do Exército, em certa madrugada, encontrou o corpo degolado do Soldado Jack e, ouvindo um barulho vindo do banheiro, encontrou o Soldado Mike com uma foice ensanguentada na mão, e dizendo: “ Não fui eu, não fui eu! “. A situação é de flagrante delito e o oficial deve dar voz de prisão ao Sd Mike e não deve providenciar o isolamento e preservação do local do crime, vez que isso deve ser feito apenas pelos peritos que são técnicos. ( V ) Nos casos de prisão em flagrante delito por crime militar, a autoridade policial judiciária militar deve informar imediatamente ao Ministério Público da prisão e do local onde está o preso, além de enviar cópia dos documentos que comprovam que a prisão foi feita nos termos da lei. 8. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 2 Ano: 2013Banca: ExércitoÓrgão: EsFCExProva: Oficial 63. Analise as afirmativas abaixo, conforme positivado nas normas legais pertinentes, colocando entre parênteses a letra V, se a afirmativa For verdadeira, e a letra F se a afirmativa for falsa. Em seguida, assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta. ( F ) Se, ao final do IPM ou APF, a autoridade militar verificar que está plenamente comprovada a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa investigada ou conduzida, deverá arquivar o IPM ou o APF. (A) V-V-V (B) V-F-V (C) F-F-V (D) F-V-F (E) F-F-F 8. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 3 Ano: 2014Banca: ExércitoÓrgão: EsFCExProva: Oficial 70. Analise as afirmativas abaixo, conforme positivado nas normas legais pertinentes, colocando entre parênteses a letra V, se a afirmativa For verdadeira, e a letra F se a afirmativa for falsa. Em seguida, assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta. ( ) John, militar reformado do Exército, trabalhando na Administração do Shopping Center Iguatemi, Salvador, vê o Capitão Paul, desertor há cinco anos, no corredor do Shopping. Não pode prender o desertor, vez que não é militar da ativa. 8. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 3 Ano: 2014Banca: ExércitoÓrgão: EsFCExProva: Oficial 70. Analise as afirmativas abaixo, conforme positivado nas normas legais pertinentes, colocando entre parênteses a letra V, se a afirmativa For verdadeira, e a letra F se a afirmativa for falsa. Em seguida, assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta. ( F ) John, militar reformado do Exército, trabalhando na Administração do Shopping Center Iguatemi, Salvador, vê o Capitão Paul, desertor há cinco anos, no corredor do Shopping. Não pode prender o desertor, vez que não é militar da ativa. Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

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