AULA 10 - NULIDADES E QUESTÕES INCIDENTAIS 2024 PDF

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These notes cover the 10th lecture on nullities and incidental issues in military criminal procedure for 2024. They include a summary of various topics, such as prejudicial issues, and exceptions to suspension or incompetency.

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PROCESSO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR 10 ª AULA NULIDADES E QUESTÕES INCIDENTAIS Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. QUESTÕES PREJUDICIAIS 2. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDI...

PROCESSO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR 10 ª AULA NULIDADES E QUESTÕES INCIDENTAIS Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. QUESTÕES PREJUDICIAIS 2. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO 3. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 4. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA 5. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA 6. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO 7. INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO 8. NULIDADES PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. QUESTÕES PREJUDICIAIS 2. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO 3. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 4. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA 5. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA 6. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO 7. INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO 8. NULIDADES 1. QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.1. DEFINIÇÃO Art 122. Sempre que o julgamento da questão de mérito depender de decisão anterior de questão de direito material, a segunda será prejudicial da primeira. EX: No crime de Dar asilo à desertor (Art 193 CPM) o réu alega ser pai do desertor para fazer jus à exclusão de culpabilidade. No entanto a paternidade está sendo investigada em ação civil ainda não julgada QUESTAO PREJUDICAL OBRIGATORIA : Não pode ser decidida pelo juiz criminal (estado civil de pessoas) QUESTÃO PREJUDICIAL FACULTATIVA – o juízo criminal pode ignorar e julgar o crime, se não satisfeitas algumas condições 1. QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.2. ESTADO CIVIL DA PESSOA Art. 123. Se a questão prejudicial versar sobre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz: a) decidirá se a arguição é séria e se está fundada em lei; b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito; Cabe HC perante o STM por falta de justa causa para trancar a ação penal c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo. Parte final é incoerente: Se está suspenso não pode prosseguir ! 1. QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.3. SUSPENSÃO FACULTATIVA DO PROCESSO Art. 124. O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que: a) tenha sido proposta ação civil para dirimi-la; b) seja ela de difícil solução; c) não envolva direito ou fato cuja prova a lei civil limite. EX: Acusado de pratica de comércio (Art 204 CPM) o oficial alega que a empresa cometeu fraude ao incluir seu nome como gerente e esse litígio está em discussão numa ação civil QUESTÃO PREJUDICIAL FACULTATIVA – o juízo criminal pode ignorar e julgar o crime, se não satisfeitas as condições 1. QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.3. SUSPENSÃO FACULTATIVA DO PROCESSO 1.3.1. PRAZO DA SUSPENSÃO Art. 124. Parágrafo único. O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoàvelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo sem que o juiz do cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver de fato e de direito toda a matéria da acusação ou da defesa. Juiz marca prazo que julgue razoável podendo prorroga-lo se não for uma demora provocada pela parte Expirado o prazo reinicia a ação penal CRÍTICA : Não existe necessidade de retomar antes de finalizar o julgamento civil uma vez que o prazo prescricional da ação penal está suspenso !! (Art 125 1º I CPM) 1. QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.4. AUTORIDADES COMPETENTES Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá: a) ao auditor, se arguida antes de instalado o Conselho de Justiça; b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância; c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se arguida pelo procurador-geral ou pelo acusado; d) a esse Tribunal, se iniciado o julgamento. 1. QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.5. PROMOÇÃO DE AÇÃO NO JUÍZO CÍVEL Art. 126. Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão prejudicial, caberá dirigir-se ao órgão competente do juízo cível, para a promoção da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer outras providências que interessem ao julgamento do feito. POLÊMICA: Para Célio Lobão o órgão competente para propor essas ações cíveis seria a DEFENSORIA PÚBLICA Outros autores defendem que deva ser o MP o órgão competente por força do Art 92 do CPP: Art. 92. Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados. 1. QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.5. PROMOÇÃO DE AÇÃO NO JUÍZO CÍVEL Art. 126. Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão prejudicial, caberá dirigir-se ao órgão competente do juízo cível, para a promoção da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer outras providências que interessem ao julgamento do feito. QUESTÃO PREJUDICIAL FACULTATIVA - A justiça militar oficia o MP da área civil para atuar junto ao processo se já estiver em andamento visando dar maior celeridade. QUESTÃO PREJUDICAL OBRIGATORIA (não pode ser decidida pelo juiz criminal) - A justiça militar oficia o MP da área civil para propor a ação pertinente para que o processo não fique eternamente suspenso. 1.6. PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO Art. 127. Ainda que sem arguição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências referidas nos artigos anteriores. PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. QUESTÕES PREJUDICIAIS 2. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO 3. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 4. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA 5. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA 6. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO 7. INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO 8. NULIDADES 2. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO 2.1. PRIORIDADE DE APRECIAÇÃO Art. 129. A arguição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. 2.2. MOTIVAÇÃO DO DESPACHO Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho. 2.2.1. SUSPEIÇÃO DE NATUREZA ÍNTIMA Parágrafo único. Se a suspeição for de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente. Assim se evita que os juízes escolham o eu querem ou não julgar Seja qual for o motivo deve ser apreciado pelo corregedor 2. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO 2.3. PROCEDIMENTO PARA OPOR A SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas. 2.4. RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO ALEGADA Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto. O próprio juiz suspeito reconhece a suspeição / não precisa subir o processo para o STM O juiz que receber o processo pode discordar e suscitar o Conflito de Competência e encaminhar os autos para o STM 2. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO 2.5. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO ACEITA PELO JUIZ Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a arguição. Juiz vai instruir e fundamentar a sua negativa e encaminha ao STM para apreciação Apenas sobe os autos apartados (o processo pode ter continuidade pelo próprio juiz – não suspende o processo principal) 2.5.1. JUIZ DO CONSELHO DE JUSTIÇA 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz arguido de suspeito for membro de Conselho de Justiça. 2. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO 2.5. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO ACEITA PELO JUIZ 2.5.2. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA ARGÜIÇÃO 2º Se a arguição for de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente. Só vale para o relator no STM ( o juiz auditor não pode rejeitar liminarmente – deve encaminhar ao STM) O relator nem fará instrução e rejeitará a arguição Por vezes as partes arguem a suspeição sem nenhuma base legal, apenas com o objetivo de trocar o juiz que não lhe convém Dessa decisão caberá recurso ao plenário do STM 2. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO 2.5. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO ACEITA PELO JUIZ 2.5.3. RECONHECIMENTO PRELIMINAR DA ARGUIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações. Instrução do feito no STM Não existem alegações finais (após a instrução ocorre a decisão) 2. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO 2.6. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO JUIZ SUSPEITO Art. 134. Julgada procedente a arguição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal. Todos os atos praticados APÓS A ARGUIÇÃO devem ser refeitos Os atos anteriores à arguição são validos ! 2.7. SUSPEIÇÃO DECLARADA DE MINISTRO DE SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição. 2. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO 2.8. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MINISTRO OU DO PROCURADOR-GERAL Parágrafo único. Arguida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação for aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal. 2.8.1. SUSPEIÇÃO DECLARADA DO PROCURADOR-GERAL Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal. 2.9. SUSPEIÇÃO DE PROCURADOR, PERITO, INTÉRPRETE OU AUXILIAR DE JUSTIÇA Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em termos legais, providenciará imediatamente a substituição. 2. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO 2.9. SUSPEIÇÃO DECLARADA DE PROCURADOR, PERITO, INTÉRPRETE OU AUXILIAR DE JUSTIÇA 2.9.1. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PROCURADOR Art. 138. Se arguida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias. Auditor deve ouvir o procurador e permitir a produção de prova A decisão não cabe recurso mas poderá gerar nulidade em eventual preliminar de apelação futura. Quando o próprio procurador se declara suspeito ou impedido o juiz discordando encaminha ao Procurador Geral 2. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO 2.9. SUSPEIÇÃO DECLARADA DE PROCURADOR, PERITO, INTÉRPRETE OU AUXILIAR DE JUSTIÇA 2.9.2. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO E INTÉRPRETE Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, arguidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico- profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos termos dos arts. 52, letra c , e 318. 2.9.3. DECISÃO DO PLANO IRRECORRÍVEL Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento arguidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata. 2. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO 2.9. SUSPEIÇÃO DECLARADA DE PROCURADOR, PERITO, INTÉRPRETE OU AUXILIAR DE JUSTIÇA 2.9.4. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO QUANDO EVIDENTE Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos. Decisão de oficio quando o juiz reconhecer a suspeição ou o impedimento de promotor, perito, interprete ou funcionário da justiça 2.10. SUSPEIÇÃO DO ENCARREGADO DE INQUÉRITO Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá este declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável. PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. QUESTÕES PREJUDICIAIS 2. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO 3. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 4. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA 5. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA 6. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO 7. INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO 8. NULIDADES 3. INCOMPETÊNCIA 3.1. OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por termo nos autos. PRAZO PARA ARGUIÇÃO – primeira participação no processo (Interrogatório do réu) INCOMPETÊNCIA RELATIVA - A incompetência territorial gera nulidade relativa e pode ser convalidada se não arguida no prazo INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - As incompetências materiais (CRIME COMUM X CRIME MILITAR) geram nulidade absoluta. Não podem ser convalidadas e não tem prazo para serem arguidas 3.2. VISTA À PARTE CONTRÁRIA Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sobre a arguição, no prazo de quarenta e oito horas. 3. INCOMPETÊNCIA 3.3. ACEITAÇÃO OU REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. RECURSO EM AUTOS APARTADOS. Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal. O próprio Juiz que sofreu a arguição julga com recurso ao STM Seja qual for a decisão do juiz caberá recurso ao STM A tramitação do processo não para decido a impetração do recurso 3. INCOMPETÊNCIA 3.4. ALEGAÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO NOS PRÓPRIOS AUTOS Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A arguição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a arguição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquele Tribunal. 3.5. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente. PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. QUESTÕES PREJUDICIAIS 2. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO 3. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 4. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA 5. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA 6. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO 7. INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO 8. NULIDADES 4. LITISPENDÊNCIA 4.1. RECONHECIMENTO E PROCESSO Art. 148. Cada feito somente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça. Prevalece o processo que tiver sido instaurado a mais tempo 4.2. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA Art. 149. Qualquer das partes poderá arguir, por escrito, a existência de anterior processo sobre o mesmo feito. Não existe prazo para arguição de litispendência 4. LITISPENDÊNCIA 4.3. INSTRUÇÃO DO PEDIDO Art 150. A arguição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo. Busca-se na auditoria que já possui processo tramitando, uma certidão com a descrição dos fatos e réus objeto do processo 4.4. PRAZO PARA A PROVA DA ALEGAÇÃO Art. 151. Se o arguente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo. 4. LITISPENDÊNCIA 4.5. CONTRADITÓRIO E DECISÃO IRRECORRÍVEL Art 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da arguição, e decidirá de plano, irrecorrivelmente. Reconhecendo a litispendência ocorre a EXTINÇÃO DO PROCESSO, por isso deve o juiz garantir o contraditório Não existe instrução probatória, pois se trata de comprovação da simples existência de outro processo idêntico Embora o CPPM fale em decisão irrecorrível, cabe HC para trancar a ação penal por falta de justa causa no caso de não reconhecimento da litispendência PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. QUESTÕES PREJUDICIAIS 2. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO 3. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 4. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA 5. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA 6. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO 7. INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO 8. NULIDADES 5. COISA JULGADA 5.1. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ARQUIVAMENTO DE DENÚNCIA Art 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz. COISA JULGADA ≠ LITISPENDÊNCIA – na coisa julgada o processo pelo mesmo fato já foi definitivamente julgado. Já na litispendência o julgamento esta em andamento APENAS COISA JULGADA MATERIAL – aquela que decidir o mérito da causa ou extinguindo a punibilidade do autor ARQUIVAMENTO DE IPM POR FALTA DE PROVAS – não impede a propositura da ação diante de novas provas (COISA JULGADA APENAS FORMAL) 5. COISA JULGADA 5.2. LEGITIMIDADE PARA ARGUIÇÃO Art. 154. Qualquer das partes poderá arguir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. 5.3. DECISÃO DE PLANO E RECURSO DE OFÍCIO Parágrafo único. Se a arguição for do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada. Não existe instrução probatória, pois se trata de comprovação da simples existência de outro processo idêntico JÁ JULGADO. REEXAME NECESSÁRIO – por parte do STM 5.4. LIMITE DE EFEITO DA COISA JULGADA Art. 155. A coisa julgada opera somente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo. PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. QUESTÕES PREJUDICIAIS 2. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO 3. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 4. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA 5. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA 6. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO 7. INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO 8. NULIDADES 6. INSANIDADE MENTAL 6.1. DÚVIDA A RESPEITO DE IMPUTABILIDADE Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será ele submetido a perícia médica. 6.2. ORDENAÇÃO DE PERÍCIA 1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo. 6.2.1. NA FASE DO INQUÉRITO 2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior. 6. INSANIDADE MENTAL 6.2. ORDENAÇÃO DE PERÍCIA 6.2.2. INTERNAÇÃO PARA A PERÍCIA Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver solto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará. 6.2.3. APRESENTAÇÃO DO LAUDO 1º O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo. 6. INSANIDADE MENTAL 6.2. ORDENAÇÃO DE PERÍCIA 6.2.4. ENTREGA DOS AUTOS A PERITO 2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso deste. 6.2.5. NÃO SUSTENTAÇÃO DO PROCESSO E CASO EXCEPCIONAL Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial. 6. INSANIDADE MENTAL 6.2. ORDENAÇÃO DE PERÍCIA 6.2.5. QUESITOS PERTINENTES Art. 159. Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão responder aos seguintes: 6.2.6 QUESITOS OBRIGATÓRIOS a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior; c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento; 6. INSANIDADE MENTAL 6.2. ORDENAÇÃO DE PERÍCIA 6.2.6 QUESITOS OBRIGATÓRIOS d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou. Parágrafo único. No caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, formular-se-ão quesitos congêneres, pertinentes ao caso. 6.3. INIMPUTABILIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADOR. MEDIDA DE SEGURANÇA Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos termos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear- lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente. 6. INSANIDADE MENTAL 6.4. INIMPUTABILIDADE RELATIVA. PROSSEGUIMENTO DO INQUÉRITO OU DE PROCESSO. MEDIDA DE SEGURANÇA Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos termos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código. 6.5. DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE Art 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento. 6. INSANIDADE MENTAL 6.5. DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE 6.5.1. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO Art 161 1º O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere. POLÊMICA – alguns entendem INCONSTITUCIONAL pois o curso do processo está parado e haveria uma internação sem julgamento. Outros entendem ser a medida CONSTITUCIONAL quando comprovada a periculosidade do doente para a sociedade (equivalente a prisão preventiva), além da efetivação do tratamento psiquiátrico. A contagem do prazo prescricional não se interrompe nem suspende 6. INSANIDADE MENTAL 6.5. DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE 6.5.2. RESTABELECIMENTO DO ACUSADO 2º O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável. 6.6. VERIFICAÇÃO EM AUTOS APARTADOS Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo. 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aqueles acusados serão julgados oportunamente. Separação dos julgamentos, caso o laudo não chegue a tempo. 6. INSANIDADE MENTAL 6.7. PROCEDIMENTO NO INQUÉRITO 2º Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas este poderá ser encerrado sem a apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos termos do § 2.° do art. 20. PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. QUESTÕES PREJUDICIAIS 2. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO 3. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 4. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA 5. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA 6. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO 7. INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO 8. NULIDADES 7. FALSIDADE DOCUMENTAL 7.1. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE Art. 163. Arguida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa: 7.2. AUTUAÇÃO EM APARTADO a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta; 7.3. PRAZO PARA A PROVA b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações; 3 dias para produção de provas 7. FALSIDADE DOCUMENTAL 7.4. DILIGÊNCIAS DO JUIZ E DECISÃO Art. 163. c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final; 7.5. RECONHECIMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. DESANEXAÇÃO DO DOCUMENTO d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Decisão não admite recurso e só produz efeito nesse processo O MPM analisa se denuncia o autor da falsidade 7. FALSIDADE DOCUMENTAL 7.6. FORMAS DE ARGUIÇÃO 7.6.1. ARGUIÇÃO ORAL Art. 164. Quando a arguição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por termo, que será autuado em processo incidente. 7.6.2. ARGUIÇÃO POR PROCURADOR Art. 165. A arguição de falsidade, feita por procurador, exigirá poderes especiais. 7.6.3. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO Art. 166. A verificação de falsidade poderá proceder-se de ofício. 7. FALSIDADE DOCUMENTAL 7.7. DOCUMENTO ORIUNDO DE OUTRO JUÍZO Art. 167. Se o documento reputado falso for oriundo de repartição ou órgão com sede em lugar sob jurisdição de outro juízo, nele se procederá à verificação da falsidade, salvo se esta for evidente, ou puder ser apurada por perícia no juízo do feito criminal. Espécie de processo incidente por precatória 7.7.1. PROVIDÊNCIAS DO JUIZ DO FEITO Parágrafo único. Caso a verificação deva ser feita em outro juízo, o juiz do feito criminal dará, para aquele fim, as providências necessárias. Poderá por exemplo suspender o processo principal até a decisão sobre a falsidade ou produzir provas que possam perecer 7. FALSIDADE DOCUMENTAL 7.8. SUSTAÇÃO DO FEITO Art. 168. O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração. 7.9. LIMITE DA DECISÃO Art 169. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal. O MPM pode denunciar ou não o autor da falsidade e havendo essa ação penal o julgamento não fica vinculado PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. QUESTÕES PREJUDICIAIS 2. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO 3. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 4. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA 5. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA 6. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO 7. INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO 8. NULIDADES 8. NULIDADES 8.1. PRINCÍPIO DO PREJUIZO Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 8.2. PRINCÍPIO DAS INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS Art. 502. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. 8.3. PRINCÍPIO DO INTERESSE Art. 501. Nenhuma das partes poderá arguir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interessa. 8. NULIDADES 8.4. HIPÓTESES LEGAIS Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I — por incompetência, impedimento, suspeição ou suborno do juiz; INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL – importa em total inexistência do ato (ex: processar crime militar na justiça comum) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – referente a matéria ou foro privilegiado (Ex: General julgado na 1ª Instância). Não admite prorrogação de competência – NULIDADE ABSOLUTA INCOMPETÊNCIA RELATIVA – territorial apenas (Ex: crime militar praticado no RJ porém processado na auditoria de São Paulo). Pode ser a competência prorrogada – NULIDADE RELATIVA 8. NULIDADES 8.4. HIPÓTESES LEGAIS Art. 500. I — por incompetência, impedimento, suspeição ou suborno do juiz; DECISÃO MONOCRÁTICA NO LUGAR DE COLEGIADA – (Ex: Juiz auditor decide sozinho questão afeta ao Conselho.) Gera NULIDADE ABSOLUTA “INCOMPETÊNCIA” DA AUTORIDADE POLICIAL – (Ex: Autoridade policial militar lavra APF fora de sua circunscrição) NÃO GERA NULIDADES IMPEDIMENTO – gera NULIDADE ABSOLUTA SUSPEIÇÃO – Segundo o STF gera NULIDADE ABSOLUTA embora a lei exija questionamento. Mesmo questionado fora do prazo, se reconhecida gera nulidade. IMPORTANTE – suspeição ou impedimento de juiz só invalida o julgamento se a maioria tiver sido obtida com o voto do juiz irregular 8. NULIDADES 8.4. HIPÓTESES LEGAIS Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I — por incompetência, impedimento, suspeição ou suborno do juiz; SUBORNO – espécie de NULIDADE ABSOLUTA, porém se descoberta após o transito em julgado de processo que tenha gerado absolvição está será mantida. Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: II — por ilegitimidade de parte; ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – gera NULIDADE ABSOLUTA (Ex: denúncia elaborada por estranho ao MPM) ILEGITIMIDADE “AD PROCESSUM” – gera NULIDADE RELATIVA (Ex: erro na procuração do advogado da vitima na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública) 8. NULIDADES 8.4. HIPÓTESES LEGAIS Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III — por preterição das fórmulas ou termos seguintes: a) a denúncia; AUSÊNCIA – gera NULIDADE ABSOLUTA FALHA OU ERRO – em regra constitui mera irregularidade, podendo em alguns casos gerar NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL – gera NULIDADE ABSOLUTA (Ex: Falta da descrição do fato criminoso – impede a defesa do réu) 8. NULIDADES 8.4. HIPÓTESES LEGAIS Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III — por preterição das fórmulas ou termos seguintes: b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 328; NULIDADE ABSOLUTA – A nulidade só ocorre se não puder ser suprido pela prova testemunhal NULIDADE RELATIVA – falta de alguma formalidade (Ex: perito sem a especialidade necessária) c) a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente; NULIDADE ABSOLUTA – impede o direito de defesa OBS: ressalta-se que a citação por edital é valida, mesmo que o réu não compareça (Segue o processo com defensor nomeado) 8. NULIDADES 8.4. HIPÓTESES LEGAIS Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III — por preterição das fórmulas ou termos seguintes: d) os prazos concedidos à acusação e à defesa; AUSÊNCIA DO PRAZO - gera NULIDADE ABSOLUTA dos atos subsequentes (Ex: ausência do prazo para alegações finais – a sentença posterior é nula) QUANTIDADE DE PRAZO - gera NULIDADE RELATIVA (deve demonstrar o prejuízo e arguir a nulidade) e) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação penal; AUSÊNCIA DO MPM - gera NULIDADE ABSOLUTA (Ex: ausência do MPM na Audiência de Julgamento) FALTA DE MANIFESTAÇÃO - gera NULIDADE RELATIVA (Ex: Decretação da Prisão Preventiva sem manifestação do MPM) 8. NULIDADES 8.4. HIPÓTESES LEGAIS Art. 500. III — por preterição das fórmulas ou termos seguintes: f) a nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de dezoito anos; AUSÊNCIA DE DEFESA - gera NULIDADE ABSOLUTA DEFICIÊNCIA DE DEFESA - gera NULIDADE RELATIVA Súmula 523 STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. g) a intimação das testemunhas arroladas na denúncia; NULIDADE RELATIVA – havendo a audiência sem a testemunha Vale para testemunhas de defesa também !!! Havendo o comparecimento sem intimação não incide a nulidade por ausência de prejuízo 8. NULIDADES 8.4. HIPOTESES LEGAIS Art. 500. III - por preterição das fórmulas ou termos seguintes: h) o sorteio dos juízes militares e seu compromisso; SORTEIO OU COMPROMISSO – nulidade absoluta INVESTIDURA DO JUIZ MILITAR – formação da lista + sorteio + compromisso (Celio Lobão) i) a acusação e a defesa nos termos estabelecidos por este Código; OBSTRUÇÃO DA ACUSAÇÃO OU DA DEFESA – nulidade absoluta 8. NULIDADES 8.4. HIPOTESES LEGAIS Art. 500. III - por preterição das fórmulas ou termos seguintes: j) a notificação do réu ou seu defensor para a sessão de julgamento; Falta de notificação com prejuízo para o réu gera NULIDADE ABSOLUTA Ausência de notificação, mas com a presença da defesa e do réu em audiência, não gera prejuízo e por isso não há nulidade !! l) a intimação das partes para a ciência da sentença ou decisão de que caiba recurso; Interfere diretamente no direito de recorrer !! Havendo prejuízo gera nulidade absoluta não da sentença, mas dos atos dela decorrentes. 8. NULIDADES 8.4. HIPOTESES LEGAIS Art. 500. IV — por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo. Nulidade genérica (qualquer elemento essencial do processo) CÉLIO LOBÃO – trata-se de NULIDADE ABSOLUTA (controvertido) Corrente Majoritária considera NULIDADE RELATIVA 8.5. CITAÇÃO NULA Art. 503. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação ficará sanada com o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar o direito da parte. Confirma o PRINCÍPIO DO PREJUIZO (Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo....) 8. NULIDADES 8.6. MOMENTO PARA ARGUIÇÃO DAS NULIDADES Art. 504. As nulidades deverão ser arguidas: a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas; b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso. Parágrafo único. A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo. Vale apenas para as NULIDADES RELATIVAS (As nulidades absolutas podem ser arguidas a qualquer tempo !!) 8. NULIDADES 8.7. CONVALIDAÇÃO DAS NULIDADES Art. 505. O silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse. Vale apenas para as NULIDADES RELATIVAS (As nulidades absolutas não se convalidam) PRINCÍPIO DO INTERESSE (Art. 501. Nenhuma das partes poderá arguir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interessa.) 8. NULIDADES 8.6. RENOVAÇÃO E RETIFICAÇÃO DOS ATOS ANULADOS Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados. 1° A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subsequentes. 2º A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende. NULIDADE DERIVADA - A nulidade vicia os atos subsequentes SOMENTE quando houver influência direta (Ex: nulidade da denúncia deve gerar nulidade do interrogatório que tem por base os fatos narrados na denúncia) A decisão deve deixar claro quais os atos devem ser anulados e refeitos !! (não pode haver dúvida quanto à NULIDADE DERIVADA) 8. NULIDADES 8.7. REVALIDAÇÃO DOS ATOS DE INSTRUÇÃO Art. 507. Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por termo, no juízo competente. STF : “O magistrado competente pode, mercê do art 507 do CPPM, aproveitar os atos processuais anteriormente praticados pelo juiz incompetente.” (HC 114.225 - 1ª Turma – 25/06/2013) 8.8. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS Art. 508. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. Somente se aplica nos casos de INCOMPETÊNCIA RELATIVA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – anula-se todo o processo (Ex: Crime militar julgado na justiça comum !!) 8. NULIDADES 8.9. EFEITOS DA SENTENÇA COM JUIZ SUSPEITO OU IMPEDIDO Art. 509. A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto. Ex: Votação: Condenação por 3x2 sendo que um juiz suspeito votou pela absolvição (não interferiu no veredicto - JULGAMENTO VÁLIDO)

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