Aula 8 Crimes Contra o Patrimônio 2024 - PDF
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Faculdades Integradas do Ceará
2024
Rodrigo Varela
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Este documento contém informações sobre os crimes contra o patrimônio, especificamente, no Direito Penal Militar. Contêm vários exemplos de crimes e conceitos relevantes para o curso, no formato de uma aula.
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DIREITO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA AULA 8 CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. FURTO 7. APROPRIAÇÃO INDÉBITA 2. ROUBO 8. ESTELIONATO 3. EXTORSÃO...
DIREITO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA AULA 8 CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. FURTO 7. APROPRIAÇÃO INDÉBITA 2. ROUBO 8. ESTELIONATO 3. EXTORSÃO 9. RECEPTAÇÃO 4. EXTORSÃO MEDIANTE 10. USURPAÇÃO SEQUESTRO 11. DANO 5. CHANTAGEM 12. USURA 6. EXTORSÃO INDIRETA DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. FURTO 7. APROPRIAÇÃO INDÉBITA 2. ROUBO 8. ESTELIONATO 3. EXTORSÃO 9. RECEPTAÇÃO 4. EXTORSÃO MEDIANTE 10. USURPAÇÃO SEQUESTRO 11. DANO 5. CHANTAGEM 12. USURA 6. EXTORSÃO INDIRETA 1. FURTO 1.1. FURTO SIMPLES Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, até seis anos. CONSUMAÇÃO: Quando o agente tem a posse mansa e pacífica da coisa ou a coisa fique fora de esfera de vigilância da vítima (indisponibilidade da coisa para a vítima) Destruição da coisa consuma o furto TENTATIVA: quando o agente é impedido de ter a posse mansa e pacífica ou a coisa não sai da esfera de vigilância da vítima (disponibilidade) Agente que esconde objeto na loja para depois pegá-lo e não consegue porque o mesmo é encontrado responde por furto consumado. CP COMUM – a reclusão, de um a quatro anos 1. FURTO 1.2. FURTO ATENUADO § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal. PARÁGRAFO 2º - espécie de arrependimento posterior CP COMUM – não possui a definição de pequeno valor 1. FURTO 1.3. ENERGIA DE VALOR ECONÔMICO § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. 1.4. FURTO QUALIFICADO § 4º Se o furto é praticado durante a noite: Pena reclusão, de dois a oito anos. CP COMUM – é aumento de 1/3 § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional: § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena - reclusão, de dois a seis anos. CP COMUM – não tem previsão 1. FURTO 1.4. FURTO QUALIFICADO § 6º Se o furto é praticado: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas: Pena - reclusão, de três a dez anos. DESTRUIÇÃO OU ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO: anteparo necessário a defesa da coisa. Não pode compor a coisa. ABUSO DE CONFIANÇA (relação de confiança da vítima para com o autor – vigilância naturalmente é relaxada) FRAUDE (vitima mantida em erro facilitando o furto) ≠ Estelionato ESCALADA (esforço incomum) DESTREZA (habilidade especial – ex: mágico; batedor de carteira) 1. FURTO 1.4. FURTO QUALIFICADO § 6º Se o furto é praticado: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas: Pena - reclusão, de três a dez anos. CHAVE FALSA (qualquer instrumento utilizado como chave) CP COMUM – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa OUTRAS QUALIFICADORAS DO CP COMUM - se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum / se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior / subtração for de semovente domesticável de produção / subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios 1. FURTO 1.4. FURTO QUALIFICADO § 6º-A. Na mesma pena do § 6º deste artigo incorre quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º, e aos casos previstos nos §§ 6º e 6º-A é aplicável a atenuação referida no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) PERÍODO NOTURNO E CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (§§ 4º e 5º) – aplica-se as atenuantes: primário e pequeno valor ou primário e restituição da coisa furtada FURTOS QUALIFICADOS - aplica-se a atenuante: primário e restituição da coisa furtada 1. FURTO 1.5. OBSERVAÇÕES FURTO QUALIFICADO e PRIVILEGIADO – Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (CONTROVERTIDO: abuso de confiança e fraude estariam de fora !!) FURTO FAMÉLICO – estado de necessidade PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – atipicidade TROMBADINHA – pode ser furto ou roubo se a violência a coisa ou contra a pessoa. 1. FURTO 1.6. FURTO DE USO Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: Pena - detenção, até seis meses. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se a coisa usada é veículo motorizado, embarcação, aeronave ou arma, e de 1/3 (um terço) se é animal de sela ou de tiro. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) CP COMUM – não tem previsão Bem público ou particular / Praticado por civil ou militar Devolução após o uso (comprova a NÃO intenção de ser dono) Devolução nas mesma condições (havendo danos – furto comum) DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. FURTO 7. APROPRIAÇÃO INDÉBITA 2. ROUBO 8. ESTELIONATO 3. EXTORSÃO 9. RECEPTAÇÃO 4. EXTORSÃO MEDIANTE 10. USURPAÇÃO SEQUESTRO 11. DANO 5. CHANTAGEM 12. USURA 6. EXTORSÃO INDIRETA 2. ROUBO 2.1. ROUBO PRÓPRIO Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos. VIOLÊNCIA PRÓPRIA – tradicional VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA - reduzido a impossibilidade de resistência 2.2. ROUBO IMPRÓPRIO § 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem. É um furto que se transforma em roubo / Agente inicia um furto e ao ser descoberto usa violência ou grave ameaça para manter a posse ou para manter a impunidade do crime 2. ROUBO 2.3. ROUBO CONSUMADO E TENTADO CONSUMAÇÃO DOUTRINA: Quando o agente tem a posse mansa e pacífica da coisa ainda que por pouco tempo (perseguição imediata - crime tentado) CONSUMAÇÃO STF e STJ: a coisa fique indisponível para a vítima (inversão da posse) (perseguição imediata - crime consumado) (crime tentado somente se a posse se mantiver com a vítima) SÚMULA 582/STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. DESTRUIÇÃO DA COISA consuma o roubo, pois existe um dano efetivo ao patrimônio da vítima. 2. ROUBO 2.4. ROUBO QUALIFICADO § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores, e o agente conhece tal circunstância; IV - se a vítima está em serviço de natureza militar; V - se é dolosamente causada lesão grave; VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis esse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. Inciso VI – trás um latrocínio preterdoloso CP COMUM – não tem previsão da separação do latrocínio culposo ou doloso / não tem qualificadora de vítima em serviço militar ARMA NO CP COMUM – qualificadoras de arma branca / de fogo permitida / de fogo proibida ou restrita 2. ROUBO 2.4. ROUBO QUALIFICADO § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade: VII – se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) VIII – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) IX – se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Inciso VII e VIII – inclusões existentes no código penal comum Inciso IX – material militar 2. ROUBO 2.4. LATROCÍNIO § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79. Latrocínio com a morte dolosa CP COMUM – a pena é maior (20 a 30 anos) DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. FURTO 7. APROPRIAÇÃO INDÉBITA 2. ROUBO 8. ESTELIONATO 3. EXTORSÃO 9. RECEPTAÇÃO 4. EXTORSÃO MEDIANTE 10. USURPAÇÃO SEQUESTRO 11. DANO 5. CHANTAGEM 12. USURA 6. EXTORSÃO INDIRETA 3. EXTORSÃO 3.1. EXTORSÃO SIMPLES Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça: a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro; b) a omitir ato de interesse do seu patrimônio, ou de terceiro: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos. (CP COMUM – a pena é 4 a 10) CONSUMAÇÃO – ocorre quando a vítima constrangida faz ou deixa de fazer alguma coisa. Independe da obtenção da vantagem que é exaurimento do crime. TENTATIVA – ocorre quando a vitima não faz nada que não queira fazer apesar dos constrangimentos EXTORSÃO ≠ ROUBO: Na Extorsão existe uma colaboração forçada da vítima, sem a qual não seria possível obter a vantagem. Já no Roubo o agente não depende de nenhuma colaboração da vítima. 3. EXTORSÃO 3.2. FORMAS QUALIFICADAS § 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242. § 2º Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242. Qualificadoras do roubo CP COMUM – qualifica também quando cometido mediante a restrição da liberdade da vítima DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. FURTO 7. APROPRIAÇÃO INDÉBITA 2. ROUBO 8. ESTELIONATO 3. EXTORSÃO 9. RECEPTAÇÃO 4. EXTORSÃO MEDIANTE 10. USURPAÇÃO SEQUESTRO 11. DANO 5. CHANTAGEM 12. USURA 6. EXTORSÃO INDIRETA 4. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO 4.1. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO SIMPLES Art. 244. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante sequestro de pessoa, indevida vantagem econômica: Pena - reclusão, de seis a quinze anos. CP COMUM – trás “qualquer vantagem” / pena reclusão de 8 a 15 anos CONSUMAÇÃO : ocorre com a privação da liberdade da vítima A obtenção da vantagem (resgate) é mero exaurimento do crime É crime permanente e de consumação antecipada (Crime Formal) 4. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO 4.2. FORMAS QUALIFICADAS § 1º Se o sequestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o sequestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos. § 2º Se à pessoa sequestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do sequestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um terço. CP COMUM – menor de 18 (dezoito) / cometido por bando ou quadrilha / não trás aumento de pena pelo grave sofrimento físico ou moral / pena doze a vinte anos CP COMUM - Delação Premiada – redução de pena - concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado 4. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO 4.2. FORMAS QUALIFICADAS § 3º Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa sequestrada, aplicam-se, correspondentemente, as disposições do art. 242, § 2º, ns. V e VI ,e § 3º. § 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Aplica-se as qualificadoras do roubo (lesão grave e morte) CP COMUM – menor de 18 (dezoito) / cometido por bando ou quadrilha / não trás aumento de pena pelo grave sofrimento físico ou moral / pena doze a vinte anos INCLUSÃO - Delação Premiada – redução de pena - concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. FURTO 7. APROPRIAÇÃO INDÉBITA 2. ROUBO 8. ESTELIONATO 3. EXTORSÃO 9. RECEPTAÇÃO 4. EXTORSÃO MEDIANTE 10. USURPAÇÃO SEQUESTRO 11. DANO 5. CHANTAGEM 12. USURA 6. EXTORSÃO INDIRETA 5. CHANTAGEM 5.1. CHANTAGEM Art. 245. Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara: Pena - reclusão, de três a dez anos. Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada. CP COMUM – não tem previsão desse crime Não existe violência ou grave ameaça O fato revelado deve ter o poder de lesar a reputação da vítima CONSUMAÇÃO – com as ameaças de revelação do fato REVELAÇÃO DO FATO – é mero exaurimento do crime AGRAVANTE – ameaça de divulgação por meios de massa DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. FURTO 7. APROPRIAÇÃO INDÉBITA 2. ROUBO 8. ESTELIONATO 3. EXTORSÃO 9. RECEPTAÇÃO 4. EXTORSÃO MEDIANTE 10. USURPAÇÃO SEQUESTRO 11. DANO 5. CHANTAGEM 12. USURA 6. EXTORSÃO INDIRETA 6. EXTORSÃO INDIRETA 6.1. EXTORSÃO INDIRETA Art. 246. Obter de alguém, como garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento penal contra o devedor ou contra terceiro: Pena - reclusão, até três anos. CP COMUM – previsão idêntica 6.2. AUMENTO DE PENA Art. 247. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se a violência é contra superior, ou militar de serviço. CP COMUM – não tem previsão APLICABILIDADE – roubo; estorsão; estorsão mediante sequestro; chantagem e extorsão indireta DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. FURTO 7. APROPRIAÇÃO INDÉBITA 2. ROUBO 8. ESTELIONATO 3. EXTORSÃO 9. RECEPTAÇÃO 4. EXTORSÃO MEDIANTE 10. USURPAÇÃO SEQUESTRO 11. DANO 5. CHANTAGEM 12. USURA 6. EXTORSÃO INDIRETA 7. APROPRIAÇÃO INDÉBITA 7.1. APROPRIAÇÃO INDÉBITA SIMPLES Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção: Pena - reclusão, até seis anos. CP COMUM – pena 1 a 4 anos A posse deve ser lícita e não vigiada Dolo surge depois de o agente ter a posse ≠ Estelionato A consumação ocorre no momento em que o agente deve restituir a coisa e não o faz. 7. APROPRIAÇÃO INDÉBITA 7.2. AGRAVAÇÃO DE PENA Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vezes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - em razão de ofício, emprego ou profissão. CP COMUM – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; CP COMUM – tras aumento de 1/3 de pena se o agente recebeu a coisa depósito necessário; ou em razão de ofício, emprego ou profissão / não tem agravante se o valor da coisa excede vinte vezes o salario mínimo 7. APROPRIAÇÃO INDÉBITA 7.3. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, até um ano. CP COMUM – previsão idêntica 7.4. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias. CP COMUM – trás também o crime de Apropriação de tesouro (quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio) 7. APROPRIAÇÃO INDÉBITA 7.5. APLICAÇÃO DOS BENEFICIOS DO FURTO ATENUADO Art. 250. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240. FURTO ATENUADO (Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.) FURTO ATENUADO DO § 2º (A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.) DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. FURTO 7. APROPRIAÇÃO INDÉBITA 2. ROUBO 8. ESTELIONATO 3. EXTORSÃO 9. RECEPTAÇÃO 4. EXTORSÃO MEDIANTE 10. USURPAÇÃO SEQUESTRO 11. DANO 5. CHANTAGEM 12. USURA 6. EXTORSÃO INDIRETA 8. ESTELIONATO 8.1. TIPO SIMPLES Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de dois a sete anos. CP COMUM – Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Consumação ocorre no momento da obtenção da vantagem com prejuízo da vitima Vantagem pode ser qualquer uma patrimonial ou não (MAJORITÁRIA) 8.2. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria; 8. ESTELIONATO 8.3. ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; 8.4. DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; 8.5. FRAUDE NA ENTREGA DE COISA IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente; 8. ESTELIONATO 8.6. FRAUDE NO PAGAMENTO DE CHEQUE V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém. 8.7. CRIME MILITAR § 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares somente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e. SITUAÇÕES: por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação ou por militar em situação de atividade, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; 8.8. AGRAVANTE § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar. 8. ESTELIONATO 8.9. ABUSO DE PESSOA Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar: Pena - reclusão, de dois a seis anos. CP COMUM – chamado de Abuso de incapazes Espécie de estelionato especifico (necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental) 8. ESTELIONATO 8.10. APLICAÇÃO DOS BENEFICIOS DO FURTO ATENUADO Art. 253. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240. FURTO ATENUADO (Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.) FURTO ATENUADO DO § 2º (A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.) 8. ESTELIONATO 8.11. ALTERAÇÕES RECENTES NO CP COMUM AÇÃO PENAL Art 171 § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I - a Administração Pública, direta ou indireta; II - criança ou adolescente; III - pessoa com deficiência mental; ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz Redação dada pela LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 REGRA – PASSA A SER AÇÃO PENAL COM REPRESENTAÇÃO PERMANECE AÇÃO PENAL PÚBLICA – contra a Adm Publica / criança ou adolescente / deficiente mental / maior de 70 anos / incapaz DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. FURTO 7. APROPRIAÇÃO INDÉBITA 2. ROUBO 8. ESTELIONATO 3. EXTORSÃO 9. RECEPTAÇÃO 4. EXTORSÃO MEDIANTE 10. USURPAÇÃO SEQUESTRO 11. DANO 5. CHANTAGEM 12. USURA 6. EXTORSÃO INDIRETA 9. RECEPTAÇÃO 9.1. RECEPTAÇÃO Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Pena - reclusão, até cinco anos. CP COMUM - Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA - influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Consumação da Receptação Imprópria – apenas com a conduta de influir, ainda que o terceiro não adquira, receba ou oculte (Majoritário) Em qualquer modalidade é necessário saber a origem criminosa (dolo) 9. RECEPTAÇÃO 9.2. RECEPTAÇÃO ATENUADA Art. 254. Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240. § 1º São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) FURTO ATENUADO (Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.) FURTO ATENUADO DO § 2º (A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.) 9. RECEPTAÇÃO 9.3. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (incluído pela lei nº 14.688, de 2023) § 2º Se a coisa é arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) 9.4. RECEPTAÇÃO CULPOSA Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, até um ano. CP COMUM – idêntico 9. RECEPTAÇÃO 9.5. ISENÇÃO DE PENA FACULTATIVA Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena. Pode ser aplicada tanto para receptações dolosas com culposas CP COMUM – só aplicável as receptações culposas ! 9.6. PUNIBILIDADE DA RECEPTAÇÃO Art. 256. A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. CP COMUM – idêntico 9. RECEPTAÇÃO 9.7. CP COMUM - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA Art 180 § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. Não prevista no CPM por não ser possível a atividade comercial exercida por militares da ativa 9.8. CP COMUM – PENA EM DOBRO Art 180 § 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. Não prevista no CPM DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. FURTO 7. APROPRIAÇÃO INDÉBITA 2. ROUBO 8. ESTELIONATO 3. EXTORSÃO 9. RECEPTAÇÃO 4. EXTORSÃO MEDIANTE 10. USURPAÇÃO SEQUESTRO 11. DANO 5. CHANTAGEM 12. USURA 6. EXTORSÃO INDIRETA 10. USURPAÇÃO 10.1. ALTERAÇÃO DE LIMITES Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar: Pena - detenção, até seis meses. CP COMUM – idêntico 10.2. USURPAÇÃO DE ÁGUAS § 1º Na mesma pena incorre quem: I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar; CP COMUM – não exige que sejam aguas sob administração militar 10. USURPAÇÃO 10.3. INVASÃO DE PROPRIEDADE Art. 257. § 1º Na mesma pena incorre quem: II - invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar. CP COMUM – chama-se Esbulho possessório e não exige que sejam terrenos sob administração 10.4. PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA § 2º Quando há emprego de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente. CP COMUM – idêntico 10. USURPAÇÃO 10.5. APOSIÇÃO, SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE MARCA Art. 258. Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, sob guarda ou administração militar, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena - detenção, de seis meses a três anos. CP COMUM – idêntico DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. FURTO 7. APROPRIAÇÃO INDÉBITA 2. ROUBO 8. ESTELIONATO 3. EXTORSÃO 9. RECEPTAÇÃO 4. EXTORSÃO MEDIANTE 10. USURPAÇÃO SEQUESTRO 11. DANO 5. CHANTAGEM 12. USURA 6. EXTORSÃO INDIRETA 11. DANO 11.1. DANO SIMPLES Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia: Pena - detenção, até seis meses. 11.2. DANO QUALIFICADO PELO BEM PÚBLICO Parágrafo único. Se se trata de bem público: Pena - detenção, de seis meses a três anos. 11.3. DANO ATENUADO Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar. Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal. CP COMUM – não previsto 11. DANO 11.4. DANO QUALIFICADO Art. 261. Se o dano é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável: Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência. CP COMUM – Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa 11.5. DANO EM MATERIAL OU APARELHAMENTO DE GUERRA Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças armadas: Pena - reclusão, até seis anos. CP COMUM – não previsto 11. DANO 11.6. DANO EM NAVIO DE GUERRA OU MERCANTE EM SERVIÇO MILITAR Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria: Pena - reclusão, de três a dez anos. QUALIFICADO § 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dobro. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA § 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser- lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente. CP COMUM – não previsto 11. DANO 11.7. DANO EM APARELHOS E INSTALAÇÕES DE AVIAÇÃO E NAVAIS, E EM ESTABELECIMENTOS MILITARES Art. 264. Praticar dano: I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar; II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar: Pena - reclusão, de dois a dez anos. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior. CP COMUM – não previsto PARÁGRAFOS ANTERIORES - § 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dobro.§ 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente. 11. DANO 11.8. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado: Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave. 11. DANO 11.9. MODALIDADES CULPOSAS Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma. Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) CP COMUM – não previsto DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. FURTO 7. APROPRIAÇÃO INDÉBITA 2. ROUBO 8. ESTELIONATO 3. EXTORSÃO 9. RECEPTAÇÃO 4. EXTORSÃO MEDIANTE 10. USURPAÇÃO SEQUESTRO 11. DANO 5. CHANTAGEM 12. USURA 6. EXTORSÃO INDIRETA 12. USURA 12.1. USURA PECUNIÁRIA Art. 267. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. CP COMUM – não previsto / Previsto na Lei 1521/51 – Crimes contra economia popular STM e MARREIROS – entendem que configura o crime cobrança de juros superiores a 12% ao ano !! 12. USURA 12.2. CASOS ASSIMILADOS § 1º Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que estes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento Comum no passado quando os militares recebiam o soldo por tesoureiro no quartel Atualmente muito difícil de ocorrer 12.3. AUMENTO DE PENA 2º A pena é agravada, se o crime é cometido por superior ou por funcionário em razão da função. § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido por superior, por militar ou por servidor público, em razão da função. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) CP COMUM – não previsto 13. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 1 Ano: 2014 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2014 - EsFCEx - Oficial - Direito Analise as afirmativas sobre os crimes militares em tempo de paz, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, ou a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. ( ) O Código Penal Militar tem o Princípio da Insignificância positivado em seu texto, previsto para crimes como furto, roubo e peculato, ao contrário do Código Penal comum onde a aplicação de tal princípio se dá de forma supralegal. ( ) O Código Penal Militar prevê o tipo penal de furto de uso que não possui previsão no CP comum. ( ) O tratamento dispensado ao concurso de pessoas no CPM é idêntico ao dado pelo Código Penal comum. ( ) Segundo positivado no Código Penal Militar, a lesão corporal levíssima pode ser considerada infração disciplinar. A) V – V – V – V B) V – F – V – V C) F – V – F – V D) F – F – V – F E) V – V – F – V 13. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 1 Ano: 2014 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2014 - EsFCEx - Oficial - Direito Analise as afirmativas sobre os crimes militares em tempo de paz, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, ou a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. ( F ) O Código Penal Militar tem o Princípio da Insignificância positivado em seu texto, previsto para crimes como furto, roubo e peculato, ao contrário do Código Penal comum onde a aplicação de tal princípio se dá de forma supralegal. ( V ) O Código Penal Militar prevê o tipo penal de furto de uso que não possui previsão no CP comum. ( F ) O tratamento dispensado ao concurso de pessoas no CPM é idêntico ao dado pelo Código Penal comum. ( V ) Segundo positivado no Código Penal Militar, a lesão corporal levíssima pode ser considerada infração disciplinar. A) V – V – V – V B) V – F – V – V C) F – V – F – V D) F – F – V – F E) V – V – F – V 13. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 1 RESPOSTA LETRA C C) F – V – F – V ( F ) O Código Penal Militar tem o Princípio da Insignificância positivado em seu texto, previsto para crimes como furto, roubo e peculato, ao contrário do Código Penal comum onde a aplicação de tal princípio se dá de forma supralegal. Não existe previsão expressa do Princípio da Insignificância no Código Penal Militar ( V ) O Código Penal Militar prevê o tipo penal de furto de uso que não possui previsão no CP comum. FURTO DE USO Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: Pena - detenção, até seis meses. 13. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 1 RESPOSTA LETRA C C) F – V – F – V ( F ) O tratamento dispensado ao concurso de pessoas no CPM é idêntico ao dado pelo Código Penal comum. Existem várias diferenças entre o concurso de pessoas no CPM, como por exemplo a definição de “cabeças” ( V ) Segundo positivado no Código Penal Militar, a lesão corporal levíssima pode ser considerada infração disciplinar. Lesão levíssima Art.209 § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar. 13. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 2 Considerados os crimes contra o patrimônio no Código Penal Militar, previstos (arts. 240 a 267), assinale a alternativa que corretamente corresponde a comando contido no título de referência: A) Na receptação culposa, se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a metade do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena. B) Obter o militar, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento constitui o crime de furto qualificado. C) Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava configura o crime militar de Furto de Uso. D) No furto, se o agente é militar a ativa e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. E) Na mesma pena da Usura Pecuniária incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que estes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de cinco por cento. 13. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 2 RESPOSTA LETRA C A) Na receptação culposa, se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a metade do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena. A) Art. 255, Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena. B) Obter o militar, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento constitui o crime de furto qualificado. B) Estelionato - Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: C) Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava configura o crime militar de Furto de Uso. Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: 13. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 2 D) No furto, se o agente é militar a ativa e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. D) Art. 240, § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. E) Na mesma pena da Usura Pecuniária incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que estes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de cinco por cento. E) Art. 267, § 1º Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que estes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento.