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This document is a past paper, concerning Processo Penal Comum, covering topics such as the theory of evidence, the nature of evidence, and judicial evaluation of evidence. The document includes a detailed summary of the lecture.

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PROCESSO PENAL COMUM Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL COMUM 4ª AULA PROVA PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO 1. TEORIA GERAL DA PROVA NO PROCESSO PENAL 2. PROVA INDICIÁRIA E PROVA JUDICIAL 3. PROVA ILICITA 4. PROVAS PERICIAIS 5. INTERROGATÓRIO 6. PROVA TESTEMUN...

PROCESSO PENAL COMUM Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL COMUM 4ª AULA PROVA PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO 1. TEORIA GERAL DA PROVA NO PROCESSO PENAL 2. PROVA INDICIÁRIA E PROVA JUDICIAL 3. PROVA ILICITA 4. PROVAS PERICIAIS 5. INTERROGATÓRIO 6. PROVA TESTEMUNHAL 7. PROVA DOCUMENTAL 8. BUSCA E APREENSÃO PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO 1. TEORIA GERAL DA PROVA NO PROCESSO PENAL 2. PROVA INDICIÁRIA E PROVA JUDICIAL 3. PROVA ILICITA 4. PROVAS PERICIAIS 5. INTERROGATÓRIO 6. PROVA TESTEMUNHAL 7. PROVA DOCUMENTAL 8. BUSCA E APREENSÃO 1. TEORIA GERAL DA PROVA 1.1. VALORAÇÃO DAS PROVAS No direito brasileiro prevalece o sistema da livre convicção do Juiz motivada O juiz deve avaliar todas as provas apresentadas e formar seu convencimento motivando-o. Não existem provas mais importantes que outras Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 1. TEORIA GERAL DA PROVA 1.2. ÔNUS DA PROVA O ônus da prova recai sobre a parte que a alegar A simples alegação de determinado fato não é suficiente é preciso que seja comprovado Lembrando que o réu não precisa provar a sua inocência (in dubio pro reu) Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer 1. TEORIA GERAL DA PROVA 1.3. PROVAS ANTECIPADAS O juiz pode ordenar a antecipação de determinada prova ainda na fase de inquérito; Ex: oitiva de testemunha muito doente que corre risco de morte; Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida 1. TEORIA GERAL DA PROVA 1.4. REQUISIÇÃO DE PROVAS PELO JUIZ O juiz pode ordenar a produção de prova que não foram requeridas pelas parte, se julgar necessário para formar seu convencimento; Não fere a imparcialidade do juízo pois está de acordo com o Princípio da Verdade Real; Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 1. TEORIA GERAL DA PROVA 1.5. MEIOS DE PROVAS NO PROCESSO PENAL Os principais são: Testemunhal, Documental e Pericial Porém são admitidos quaisquer meio de prova lícitos Ex: fotografias, filmagens, interceptação telefônica; objetos; email 1. TEORIA GERAL DA PROVA 1.6. PROVA EMPRESTADA É aquela produzida em um processo e levada a produzir efeitos em outro De acordo com a doutrina majoritária, a utilização da prova emprestada só é possível se aquele contra quem ela for utilizada tiver participado do processo onde essa prova foi produzida, observando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Reforça o Principio da Economia Processual Segundo o STF, a utilização de prova emprestada desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa não ofende os princípios constitucionais do processo. 1. TEORIA GERAL DA PROVA 1.7. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS Ocorre quando surgem provas de outros crimes que não constam no objeto inicial de determinada investigação Se os crimes forem conexos amplia-se o objeto da investigação inicial Se forem crimes não conexos instaura-se nova investigação Se as pessoas arroladas nos novos fatos tiverem foro especial remete-se a investigação à autoridade competente Tanto o STF como o STJ entendem válidas esses provas obtidas fortuitamente PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO 1. TEORIA GERAL DA PROVA NO PROCESSO PENAL 2. PROVA INDICIÁRIA E PROVA JUDICIAL 3. PROVA ILICITA 4. PROVAS PERICIAIS 5. INTERROGATÓRIO 6. PROVA TESTEMUNHAL 7. PROVA DOCUMENTAL 8. BUSCA E APREENSÃO 2. PROVA INDICIÁRIA E PROVA JUDICIAL 2.1. PROVA INDICIÁRIA São aquelas provas obtidas a partir de indícios, na fase inquisitorial; Indício é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se induz a existência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova; (Art 239) É a base para o indiciamento do autor do fato delituoso; Não pode ser a única prova utilizada para a condenação; Ex: Reconhecimento fotográfico ou de pessoas ou coisas; Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. PROVA INDICIÁRIA E PROVA JUDICIAL 2.2. PROVAS CAUTELARES São provas que são obtidas na fase inquisitorial e que não são repetidas na fase processual e tem valor judicial; Basicamente são provas técnicas que não dependem do contraditório durante sua produção; No entanto as partes poderão debater sobre estas provas durante a ação penal (contraditório diferido) Ex: Exame de Corpo de Delito Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. PROVA INDICIÁRIA E PROVA JUDICIAL 2.3. PROVA JUDICIAL São as provas obtidas na fase processual; Ex: Prova Testemunhal, documental ou pericial; Existe o direito ao contraditório e a ampla defesa; Juiz avalia o conjunto probatório para firmar o seu convencimento. PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO 1. TEORIA GERAL DA PROVA NO PROCESSO PENAL 2. PROVA INDICIÁRIA E PROVA JUDICIAL 3. PROVA ILICITA 4. PROVAS PERICIAIS 5. INTERROGATÓRIO 6. PROVA TESTEMUNHAL 7. PROVA DOCUMENTAL 8. BUSCA E APREENSÃO 3. PROVA ILEGAL 3.1. PROVA ILÍCITA ≠ PROVA ILEGÍTIMA (Art 157) a) PROVA ILÍCITA São aquelas obtidas com violação a norma de direito material Ex: provas obtidas com violação de domicilio Exceção: Podem ser admitidas como única maneira de provar a inocência do réu b) PROVA ILEGÍTIMA São provas obtidas com violação a norma de direito processual Ex: oitiva de testemunha proibida de depor Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais 3. PROVA ILEGAL 3.2. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO (Art 157 § 1º) São provas que embora obtidas licitamente surgiram baseadas em informações anteriores obtidas ilicitamente Ex: flagrante de drogas de pessoa monitorada por interceptação telefônica clandestina Poderão ser admitidas se puderem ser obtidas por fonte independente Art 157 § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova 3. PROVA ILEGAL 3.3. ACEITAÇÃO DA PROVA ILÍCITA A doutrina tem autorizado a utilização da prova ilícita, como sendo a única prova capaz de absolver o réu, desde que produzida por ele próprio. Ex: gravação clandestina feita pelo réu, na qual dois criminosos assumem a autoria do crime imputado ao réu. (vale pra inocentar o réu, mas não vale pra condenar os outros dois) Trata-se de hipótese de legítima defesa que exclui a tipicidade. 3. PROVA ILEGAL 3.4. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE Art 157 § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. O juiz que tomar conhecimento da prova ilícita, deverá desentranhá-la e NÃO PODERÁ PROFERIR SENTENÇA (Redação dada pela Lei 13964/19) MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.299 DISTRITO FEDERAL – 22/1/2020 DECISÃO LIMINAR DO MIN LUIZ FUX – STF Ex positis, neste tópico, acolhendo a argumentação proferida na análise cautelar preliminar, determino a suspensão da eficácia do artigo 157, §5º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.13.964/2019. PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO 1. TEORIA GERAL DA PROVA NO PROCESSO PENAL 2. PROVA INDICIÁRIA E PROVA JUDICIAL 3. PROVA ILICITA 4. PROVAS PERICIAIS 5. INTERROGATÓRIO 6. PROVA TESTEMUNHAL 7. PROVA DOCUMENTAL 8. BUSCA E APREENSÃO 4. PROVAS PERICIAIS 4.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Pode ser realizada na fase de inquérito ou na fase processual Não viola o princípio do contraditório, a perícia realizada na fase de inquérito e não renovada em juízo, pois as partes podem apresentar quesitos (contraditório diferido) 4.2. REGRA GERAL Realizada por perito oficial (Art 159) (Basta um perito oficial) Não precisa prestar compromisso Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Art 159§ 7º) Súmula 361 STF - No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão. (Atualmente só vale para peritos não oficiais) 4. PROVAS PERICIAIS 4.3. PERITOS NÃO OFICIAIS Devem ser dois e devem prestar compromisso Qualquer pessoa idônea com nível superior e preferencialmente com conhecimento técnico Ficam sujeitos a disciplina judiciária (Crime de falsa perícia) Agem por obrigação, mas existe possibilidade de recusa por Suspeição ou Impedimento (Art 277) Se não realizar a perícia injustificadamente pode ser conduzido coercitivamente e responder por crime de desobediência As partes não podem intervir na nomeação de peritos Art 159 § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 4. PROVAS PERICIAIS 4.4. DIVERGÊNCIA ENTRE PERITOS (Art 180) Nomeia-se um 3º perito para desempatar Se este tiver uma terceira opinião, nomeia-se outros dois peritos Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos. 4. PROVAS PERICIAIS 4.5. LAUDO PERICIAL (Art 160) Prazo de 10 dias com prorrogação não definida pela lei Pode conter fotos esquemas e desenhos Havendo cadáver a foto do mesmo, na posição em que foi encontrado, é obrigatório QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO: MP, assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado (Art 159 § 3º) O juiz não se vincula ao laudo e pode desconsiderá-lo no todo ou em parte Havendo omissões, obscuridades ou contradições devolve-se o laudo aos peritos para esclarecer as questões (art 181) Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos 4. PROVAS PERICIAIS 4.6. EXAME DE CORPO DE DELITO Indispensável quando o crime deixar vestígios (Art 158) Não pode ser negado nem pelo Juiz nem pela Polícia. (As demais pericias podem ser negadas se entender desnecessárias – Art 184) Realizado a qualquer dia e qualquer hora (Art 161) EXAME DIRETO – quando analisado o próprio corpo de delito EXAME INDIRETO – quando não se tem acesso diretamente ao corpo de delito (ex: fotos ou vídeos) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 4. PROVAS PERICIAIS 4.6. EXAME DE CORPO DE DELITO EXAME COMPLEMENTAR - lesões corporais (Art. 168) A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal (Art. 168 § 3º) Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. 4. PROVAS PERICIAIS 4.6. EXAME DE CORPO DE DELITO CADEIA DE CUSTÓDIA Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal 4. PROVAS PERICIAIS 4.6. EXAME DE CORPO DE DELITO CADEIA DE CUSTÓDIA Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; 4. PROVAS PERICIAIS 4.6. EXAME DE CORPO DE DELITO CADEIA DE CUSTÓDIA Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse; 4. PROVAS PERICIAIS 4.6. EXAME DE CORPO DE DELITO CADEIA DE CUSTÓDIA Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; 4. PROVAS PERICIAIS 4.6. EXAME DE CORPO DE DELITO CADEIA DE CUSTÓDIA Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. 4. PROVAS PERICIAIS 4.6. EXAME DE CORPO DE DELITO CADEIA DE CUSTÓDIA Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares. § 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento. § 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização. Reconhece como crime a violação de local de crime como Fraude Processual 4. PROVAS PERICIAIS 4.6. EXAME DE CORPO DE DELITO CADEIA DE CUSTÓDIA Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. § 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. § 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo. § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. § 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado. § 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente. 4. PROVAS PERICIAIS 4.6. EXAME DE CORPO DE DELITO - CADEIA DE CUSTÓDIA Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal. § 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio. § 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando- se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam. § 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso. § 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação. 4. PROVAS PERICIAIS 4.6. EXAME DE CORPO DE DELITO - CADEIA DE CUSTÓDIA Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer. Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.’ 4. PROVAS PERICIAIS 4.7. NECRÓPSIA OU AUTÓPSIA (ART 162) Exame interno realizado no mínimo 6 horas após a morte Basta o exame externo, quando se constatando sinais evidentes da morte, não houver dúvida da causa mortis. (Art 162 § ú) No local do crime, o cadáver deve ser fotografado na posição em que foi encontrado. Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante. 4. PROVAS PERICIAIS 4.8. EXUMAÇÃO DE CADÁVER Não é exame de corpo de delito e sim um meio para se obtê-lo Deve ter dia e hora marcado É elaborado um laudo circunstanciado pela AP (Art 163) Administrador do cemitério pode responder por desobediência se obstar a exumação Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo IML (Art 166) Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto. 4. PROVAS PERICIAIS 4.9. EXAMES LABORATORIAIS Parte do material deve ser guardado para nova perícia se for necessário (Art 170) 4.10. EXAME GRAFOTÉCNICO (Art 174) Para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida; Poderão ser requisitados os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos A AP pode determinar que o autor escreva, mas o mesmo pode se recusar sem ônus 4.10. EXAME NOS INSTRUMENTOS DO CRIME (Art 175) Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência. 4. PROVAS PERICIAIS 4.12. EXAME DE DNA Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) BANCO DE DADOS DE PERFIL GENÉTICO previsto na LEP ARMAZENAMENTO SIGILOSO - A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (§ 1º) ACESSO AO BANCO DE DADOS - A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (§ 2o) PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO 1. TEORIA GERAL DA PROVA NO PROCESSO PENAL 2. PROVA INDICIÁRIA E PROVA JUDICIAL 3. PROVA ILICITA 4. PROVAS PERICIAIS 5. INTERROGATÓRIO 6. PROVA TESTEMUNHAL 7. PROVA DOCUMENTAL 8. BUSCA E APREENSÃO 5. INTERROGATÓRIO 5.1. LOCAL DO INTERROGATÓRIO a) NO PRESÍDIO (Art 185 § 1º) - desde que garantida a segurança do Juiz, MP e demais serventuários da justiça (réu preso) b) POR VIDEOCONFERÊNCIA (Art 185 § 2º) - prevenir risco à segurança pública OU dificuldade para seu comparecimento em juízo por enfermidade ou outra questão pessoal OU impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima OU responder à gravíssima questão de ordem pública (réu preso) c) NO FÓRUM (Art 185 § 7º) – condução por escolta (réu preso) ou atendendo a citação (réu solto) Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor (Art 185 § 5º) Admite-se a videoconferencia também para acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido (Art 185 § 7º) 5. INTERROGATÓRIO 5.2. PARTES DO INTERROGATÓRIO a) 1ª PARTE – SOBRE A PESSOA DO ACUSADO Residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez O acusado deve responder b) 2ª PARTE – SOBRE OS FATOS O acusado pode permanecer calado e pode mentir O silêncio, que não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Art 186 § U), mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (Art 198) 5. INTERROGATÓRIO 5.3. PERGUNTAS DAS PARTES (Art 188) Após o interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. 5.4. OBSERVAÇÕES Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente (Art 191) A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes (Art 196) Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Art 185 § 10) 5. INTERROGATÓRIO 5.5. CONFISSÃO É o reconhecimento por parte do acusado de que praticou as condutas criminosas a ele imputadas Pode ocorrer em qualquer fase do processo a) EFEITOS DA CONFISSÃO Se tiver sido espontânea deve gerar uma redução da pena em caso de condenação (Art 65 III d – CP – atenuante genérica) Não é prova absoluta e deverá ser apreciada pelo Juiz junto com as demais provas b) CARACTERÍSTICAS DA CONFISSÃO (Art 200) É ato personalíssimo (somente o réu pode fazê-lo) Deve ser livre e espontânea É retratável É divisível ou seja pode o réu admitir parte da conduta ou uma das condutas. PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO 1. TEORIA GERAL DA PROVA NO PROCESSO PENAL 2. PROVA INDICIÁRIA E PROVA JUDICIAL 3. PROVA ILICITA 4. PROVAS PERICIAIS 5. INTERROGATÓRIO 6. PROVA TESTEMUNHAL 7. PROVA DOCUMENTAL 8. BUSCA E APREENSÃO 6. PROVA TESTEMUNHAL 6.1. GENERALIDADES Qualquer pessoa pode ser testemunha e não poderá se negar a depor nem mentir (Art 202 e 203) Os parentes do réu podem se recusar a depor, exceto se for a única maneira de se obter a prova dos fatos. (art 206) São proibidas de depor: aqueles que por oficio o profissão devam guardar segredo sobre o que iriam falar, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Ex: padre; médico; psicólogo; advogados etc (Art 207) 6. PROVA TESTEMUNHAL 6.2. CARACTERÍSTICAS DA PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIDADE – colhidas em juízo OBJETIVIDADE – deve relatar os fatos ocorridos sem tecer comentários pessoais (Art 213) ORALIDADE – não pode a testemunha trazer o depoimento por escrito, mas pode consultar anotações para consulta (Art 204) INDIVIDUALIDADE – cada testemunha é ouvida separadamente (Art 210) 6. PROVA TESTEMUNHAL 6.3. OBSERVAÇÕES São ouvidos sem compromisso na qualidade de informantes: os parentes do réu; os doentes mentais e os menores de 14 anos (Art 208) As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem (Art 220) Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento (Art 225) o juiz pode requerer a oitivas de testemunhas que não tenham sido arroladas pelas partes. (Princípio da Verdade Real)(Art 209) 6. PROVA TESTEMUNHAL 6.4. DEPOIMENTO DE AUTORIDADES Algumas autoridades tem direito a serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz ou ainda podem optar pela prestação de depoimento por escrito (Art 221) Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. 6. PROVA TESTEMUNHAL 6.5. RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS A pessoa que vai efetuar o reconhecimento deve inicialmente descrever a pessoa ou a coisa a ser reconhecida (Art 226 I) Depois deve reconhecer a pessoa ou a coisa dentre outras que guardem qualquer semelhança O reconhecimento fotográfico apesar de não previsto na lei é admitido como prova O retrato falado é meio de investigação e não meio de prova Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. (Art. 228) Do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (Art 226 IV) 6. PROVA TESTEMUNHAL 6.6. ACAREAÇÃO Visa dirimir depoimentos conflitantes Pode ocorrer: entre acusados; entre testemunhas; entre testemunhas e acusados; entre testemunhas ou acusados e ofendidos; entre ofendidos (Art 229) Pode ocorrer na fase de inquérito ou na fase processual PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO 1. TEORIA GERAL DA PROVA NO PROCESSO PENAL 2. PROVA INDICIÁRIA E PROVA JUDICIAL 3. PROVA ILICITA 4. PROVAS PERICIAIS 5. INTERROGATÓRIO 6. PROVA TESTEMUNHAL 7. PROVA DOCUMENTAL 8. BUSCA E APREENSÃO 7. PROVA DOCUMENTAL 7.1. DEFINIÇÃO (Art 232) Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. 7.2. REQUISITOS a) AUTENTICIDADE – quando foi elaborado e formatado por aquele que o assina (materialmente integro) b) VERACIDADE – quando as informações constantes são verdadeiras (ideologicamente integro) 7. PROVA DOCUMENTAL 7.3. OBSERVAÇÕES Os documentos públicos gozam de presunção relativa de autenticidade e veracidade Em regra os documentos podem ser juntados em qualquer fase do processo (Art 231) Documentos em outros idiomas devem ser traduzidos por tradutores oficiais ou por pessoa designada pelo Juiz (Art 236) A cópia autenticada de documento tem o mesmo valor do original PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO 1. TEORIA GERAL DA PROVA NO PROCESSO PENAL 2. PROVA INDICIÁRIA E PROVA JUDICIAL 3. PROVA ILICITA 4. PROVAS PERICIAIS 5. INTERROGATÓRIO 6. PROVA TESTEMUNHAL 7. PROVA DOCUMENTAL 8. BUSCA E APREENSÃO 8. BUSCA E APREENSÃO 8.1. BUSCA DOMICILIAR a) OBJETIVOS (Art 240) Prender criminosos Apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos Apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; Apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; Descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; Apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; Apreender pessoas vítimas de crimes; Colher qualquer elemento de convicção. 8. BUSCA E APREENSÃO 8.1. BUSCA DOMICILIAR b) REQUISITOS Precedida de mandado judicial CUIDADO !! Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.) (Recepcionado parcialmente pela CF !!) Pode ser requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo Juiz Deverão ser executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite (Art 245) 8. BUSCA E APREENSÃO 8.1. BUSCA DOMICILIAR C) PROCEDIMENTO Antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada (Art 245 § 2º) Estando ausente os moradores a porta será arrombada e a entrada deverá ser acompanhada de um vizinho, além das testemunhas presenciais (Art 245 § 4º) Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura. (Art 245 § 3º) Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais (Art 245 § 7º) 8. BUSCA E APREENSÃO 8.2. BUSCA PESSOAL a) OBJETIVOS - quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo: (Art 240 § 2º) arma proibida coisas achadas ou obtidas por meios criminosos Instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; qualquer elemento de convicção. 8. BUSCA E APREENSÃO 8.2. BUSCA PESSOAL b) OBSERVAÇÕES A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. (Art 244) Nos demais casos não previstos pelo Art 244, a busca pessoal necessitará de mandado !!! A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. (Art. 249)

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