Princípios e Garantias do Processo Penal PDF

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Este documento apresenta os princípios e garantias do processo penal, incluindo a dignidade da pessoa humana, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Explora aspectos teóricos e práticos relevantes para a área jurídica.

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PRINCÍPIOS E GARANTIAS DO PROCESSO PENAL ÍNDICE 1. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA...................................................................................3 O que é Princípio?..................................................

PRINCÍPIOS E GARANTIAS DO PROCESSO PENAL ÍNDICE 1. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA...................................................................................3 O que é Princípio?................................................................................................................................................................. 3 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.............................................................................................................. 3 2. DEVIDO PROCESSO LEGAL - ART. 5º, LV........................................................................4 Princípio do Devido Processo Legal..............................................................................................................................4 3. CONTRADITÓRIO - ART.5º, LV...........................................................................................6 4. AMPLA DEFESA - ART.5, LV..............................................................................................8 5. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA CRIMINAL - ART.5º, LXXIV...............................10 6. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - ART.5º, LXXVIII.................11 7. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.............................................................13 8. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL........................................................................................14 9. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE PARTES........................................................................15 10. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE........................................................................................16 11. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES...............................................................18 12. PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE........................................................ 20 13. GARANTIAS DO ESTADO DE INOCÊNCIA.................................................................. 22 1. Dignidade da Pessoa Humana O que é Princípio? Segundo Ronald Dworking, princípios relacionam-se a “exigência de justiça, equidade, ou dimensão de moralidade”. Já Lênio Streck os define como “padrão decisório que se constrói historicamente e que gera um dever de obediência”. De forma mais simples, os princípios são as bases de um sistema organizado de normas. São eles que ditam a ideologia de um sistema, servindo como baliza para interpretação, e também possuem capacidade de exercer força atrativa sobre as demais normas, pois servem como seu fundamento. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme o art. 1º, III da CF/88. A Dignidade da Pessoa Humana refere-se à qualidade intrínseca e distintiva do ser humano, que o faz merecedor de respeito e consideração pelo Estado e por seus pares, de modo a assegurar proteção contra atos desumanos ou degradantes e a garantir condições mínimas para uma existência digna. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci: Há dois prismas para o princípio constitucional regente da dignidade da pessoa humana: objetivo e subjetivo. Sob o aspecto objetivo, significa a garantia de um mínimo existencial ao ser humano, atendendo as suas necessidades básicas, nos moldes fixados pelo art. 7.º, IV, da CF. Sob o aspecto subjetivo, trata-se do sentimento de respeitabilidade e autoestima, inerentes ao ser humano, desde o nascimento, em relação aos quais não cabe qualquer espécie de renúncia ou desistência. Podemos dividir tal princípio em dois aspectos: Como limite a atuação do Estado e da comunidade, pois o indivíduo não pode ser tratado como objeto, seja por si mesmo ou por terceiros. Como tarefa do Estado, uma vez que implica em deveres de proteção ao ser humano por parte dos órgãos estatais. No Processo Penal, esse princípio se verifica, por exemplo, em decisões que impedem a revista vexatória nos dias de visitas nas cadeias e penitenciárias; na vedação ao uso de algemas sem necessidade; na vedação da tortura; etc. 3 2. Devido Processo Legal - Art. 5º, LV Princípio do Devido Processo Legal Trata-se, também, de um princípio fundamental no Processo Penal. Surgiu com a Magna Carta de 1215, na Inglaterra, e visa, desde sua origem, a garantia de um julgamento legal e justo. Define-se como um conjunto de princípios fundados na legalidade e na proteção de liberdades. Para a doutrina, tal princípio representa uma união entre o Direito Penal e Processual Penal, de modo que, mesmo na ausência de um princípio específico, poderá ser invocado o Devido Processo Legal como forma de garantir a segurança jurídica. Serve, também, como norma de integração entre as outras garantias processuais constitucionais. O princípio funda-se em duas premissas: A primeira, de valor intrínseco, refere-se ao direito do indivíduo acusado em dialogar no processo e a não ser manipulado; A segunda, por sua vez, possui valor instrumental e refere-se ao processo como meio adequado para aplicação imparcial e equânime da lei. Na CF/88, tal princípio encontra-se no art. 5º, LIV. Segundo o STF, há duas vertentes do princípio do Devido Processo Legal: DEVIDO PROCESSO LEGAL FORMAL, PROCEDIMENTAL OU ADJETIVO É o procedimento ordenado, ou seja, utilizar o caminho, os instrumentos e as formas adequadas, conforme o Código de Processo Penal. Refere-se às garantias de índole processual, de forma a serem vedada qualquer supressão de fase ou de ato processual. O procedimento deve ser observado para evitar arbitrariedades. Ao estabelecer caminhos/ modelos vinculantes, previstos em lei, o legislador busca evitar o exercício arbitrário do poder. DEVIDO PROCESSO LEGAL MATERIAL, SUBSTANCIAL OU SUBSTANTIVO O Estado não pode privar os indivíduos de direitos fundamentais, não bastando o seguimento das etapas do procedimento. Exige-se razoabilidade da restrição, remetendo-se a ideia de proporcionalidade e de justiça ou injustiça da lei. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO Como exemplos da aplicação do princípio temos a recente discussão acerca da ordem de apresentação das alegações finais em ações penais com réus colaboradores e não colaboradores (delação premiada). Para o Ministro Alexandre de Moraes, o delatado deve apresentar as alegações somente após o delator, de modo a respeitar-se o devido processo legal e o direito ao contraditório e a ampla defesa. 4 O STF possui algumas súmulas sobre o tema, como a Súmula Vinculante nº 24, Súmula Vinculante nº 14, Súmula 705, Súmula 546, Súmula 323 e Súmula 70. A seguir, damos destaque para a Súmula Vinculante n° 14: Súmula Vinculante nº 14 STF É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 5 3. Contraditório - Art.5º, LV Está no art. 5º, LV da Constituição Federal. Joaquim Canuto Mendes de Almeida diz que o contraditório é a “ciência bilateral dos atos e termos do processo e a possibilidade de contrariá- lo”. Em outras palavras, trata-se do direito de informação e da possibilidade de reação. Direito de Informação: o acusado tem direito de saber tudo o que está sendo alegado contra ele, de ter acesso às provas e atos processuais. Direito de Reação: diante das informações obtidas, ou mesmo por iniciativa própria, o acusado pode responder o que a Acusação alega, seja através de sua defesa, do seu interrogatório ou por meio de provas. O direito ao contraditório não pode ser limitado, salvo por lei ou em decorrência da natureza da medida, como nas interceptações telefônicas, que não permitem que o interceptado tenha conhecimento da interceptação a fim de que não se frustre a obtenção da prova. O CPP, no art. 155, veda o uso de qualquer informação que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório, ainda que seja diferido (posterior). Dispõe o artigo da seguinte forma: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O contraditório diferido, por exemplo, ocorre em caso de concessão de liminares em habeas corpus em favor da Defesa, em que a Acusação somente será ouvida posteriormente, ou mesmo na interceptação telefônica, em que haverá manifestação posterior sobre as provas coletadas. Podemos observar o entendimento no acórdão a seguir: TRF-1 - APR: 00605664420104013800 0060566-44.2010.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO 1. Caso em que a condenação foi motivada em exame pericial, subsidiada pela confis- são do réu na fase inquisitorial e pelo depoimento da testemunha em Juízo, no que se refere ao furto de bens que se encontravam no interior da agência dos Correios, bem assim sobre o ingresso do autor do furto pela janela tipo basculante do segundo piso, passando em seguida para o primeiro andar, sendo referidas provas aptas ao convenci- mento do julgador satisfatoriamente justificado na sentença. 2. A perícia produzida na fase inquisitória do inquérito policial, constitui-se efetivamente em prova, com contraditório diferido ou postergado para a ação penal, sendo desneces- sária a repetição da prova pericial no curso da ação penal, podendo a defesa contestar, combater, requerer esclarecimentos, ou mesmo infirmar seu conteúdo. 3. A confissão extrajudicial, respaldada em prova técnica, possui validade ainda que o réu tenha ficado em silêncio em seu interrogatório judicial, como estratégia de defesa. 6 4. Impõe-se a aplicação da atenuante da confissão espontânea quando utilizada como um dos fundamentos da condenação. 5. Provada a escalada pelo laudo de exame em local que permitiu ao réu chegar ao se- gundo andar do prédio de onde quebrou um vidro da janela para adentrar ao local e sub- trair os bens, não há como afastar a qualificadora do art.§ 4º do art. 155, CP. 6. Recurso parcialmente provido. O STF possui duas Súmulas sobre o tema: Súmula 523 STF No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Súmula 701 STF No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. 7 4. Ampla Defesa - Art.5, LV Também se encontra no art. 5º, LV da CF/88. Possui duas vertentes: a autodefesa (defesa pessoal) e a defesa técnica. O direito de autodefesa deve ser sempre garantido ao réu. Ocorre, geralmente, no momento do interrogatório, que permite ao réu, após ouvir todas as versões sobre o fato, proferir a sua. Tal vertente do princípio assegura ao réu o direito de influir diretamente na formação da convicção do juiz (direito de audiência), o direito de se fazer presente em todos os atos processuais (direito de presença) e o direito de realizar determinados atos processuais sem advogado, como o direito a impetrar habeas corpus e a realizar determinados pedidos referentes à execução da pena (direito de postular pessoalmente). Observa-se, entretanto, que o direito de autodefesa é uma faculdade, de modo que caberá ao acusado exercê-lo ou não. Por isso, a ausência do réu em audiência, quando presente seu defensor, não acarreta cerceamento do direito de defesa, sendo opção do acusado comparecer ou não mesmo quando intimado. Também, em caso de ausência de intimação do réu para comparecimento, deverá o defensor provar o prejuízo no momento oportuno. A audiência de custódia também se insere no contexto de direito de presença e de defesa, uma vez que o acusado poderá relatar ao juiz suas condições pessoais e se manifestar a respeito de eventuais ilegalidades ocorridas na sua prisão. Atenção! O direito de autodefesa não é absoluto. O acusado não pode praticar qualquer ato com fundamento na autodefesa. Assim, por exemplo, é típica (criminosa) a conduta de apresentar falsa identidade com fundamento na autodefesa (Súmula 522 do STJ). A defesa técnica, por sua vez, nada mais é do que aquela patrocinada por um advogado, constituído ou dativo, ou defensor público, a fim de garantir a paridade de armas no processo. A garantia de defesa técnica é absolutamente irrenunciável (mesmo que o acusado não queira, ele deverá ser defendido por profissional legalmente habilitado, conforme o art. 261 do CPP). O que se exige é a defesa efetiva, não bastando a presença do advogado ou defensor. Como exemplo, segundo Guilherme de Souza Nucci: 8 A ampla defesa gera inúmeros direitos exclusivos do réu, como é o caso de ajuizamento de revisão criminal – instrumento vedado à acusação –, bem como a oportunidade de ser verificada a eficiência da defesa pelo magistrado, que pode desconstituir o advogado escolhido pelo réu, fazendo-o eleger outro ou nomeando-lhe um dativo, entre outros. 9 5. Princípio do Acesso à Justiça Criminal - Art.5º, LXXIV Encontra-se no art. 5º, LXXIV da CF/88. Para Rogério Tucci, trata-se de garantia de acessibilidade econômica e garantia de acessibilidade técnica. Acessibilidade econômica: o Estado não pode criar taxas ilegítimas que impeçam o cidadão de ter acesso à Justiça, seja em se tratando do primeiro ou segundo grau de jurisdição. Daí é que se deve observar as disposições da Lei da Assistência Judiciária Gratuita (Lei 1.060/1950). Acessibilidade técnica: o acusado que não tiver condições financeiras para contratação de ad- vogado será assistido pela Defensoria Pública, ou, na falta desta, por advogados vinculados ao con- vênio entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado em que correr o processo. A acessibilidade técnica relaciona-se com o direito constitucional à ampla defesa, em especial, à defesa técnica, conforme disposição do Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º, 2, d), que prevê o direito do acusado de ser assistido por defensor. Também, o Brasil submete-se à Carta de Direitos das Pessoas Perante à Justiça no Espaço Judicial Íbero-Americano (Cancun, 2002) e às 100 regras de Brasília, que fixaram a garantia de acesso à Justiça, sem qualquer discriminação, às pessoas vulneráveis. Tais regras preveem um conjunto de medidas, facilidades, apoios e políticas que permitam que tais pessoas possam usufruir plenamente dos serviços do sistema judicial. Nesse sentido é o disposto nas regras de número 30 e 31: (30) Ressalta-se a necessidade de garantir uma assistência técnico-jurídica de qualidade e especializada. Para esse fim, promover-se-ão instrumentos destinados ao controlo da qualidade da assistência. (31) Promover-se-ão ações destinadas a garantir a gratuidade da assistência técnico-jurídica de qualidade àquelas pessoas que se encontram na impossibilidade de enfrentar os gastos com os seus próprios recursos e condições. Atenção! O migrante tem amplo acesso à justiça e a gratuidade do serviço quando com- provar a insuficiência de recursos, conforme a Lei 13.445/2017. 10 6. Princípio da Duração Razoável do Processo - Art.5º, LXXVIII Está contido no art. 5º, LXXVIII da CF, incluído pela EC n° 45/2004. Tal inciso garante não só a duração razoável do processo, como também a celeridade na sua tramitação. O princípio, antes de ser incorporado à Constituição de 1988, já se encontrava na Convenção Interamericana de Direitos Humanos (art. 7º, §5º). Ainda, o princípio encontra-se previsto também na Lei 9.099/95 (art. 62). Apesar da sua importância, uma vez que visa assegurar o direito de julgamento em um prazo razoável, visando impedir a lentidão do Estado, não pode implicar em restrição ao direito da parte de produzir prova e buscar a verdade real. Conforme Gustavo de Souza Nucci, a fim de garantir a celeridade, há vários dispositivos do Código de Processo Penal que visam à economia processual. Exemplos de utilização da economia processual: a) possibilita-se o uso da precatória itinerante (art. 355, § 1.º, CPP), isto é, quando o juízo deprecado constata que o réu se encontra em outra Comarca, ao invés de devolver a precatória ao juízo deprecante, envia ao juízo competente para cumpri-la, diretamente; b) quando houver nulidade, por incompetência do juízo, somente os atos decisórios serão refeitos, mantendo-se os instrutórios (art. 567, CPP); c) o cabimento da suspensão do processo, quando houver questão prejudicial, somente deve ser deferido em caso de difícil solução, a fim de não procrastinar inutilmente o término da instrução (art. 93, CPP); d) busca-se ao máximo evitar o adiamento de audiências, salvo quando for imprescindível a prova faltante (art. 535, CPP). A fim de observar-se se há indevida duração do processo, é preciso analisar três características: Complexidade do caso; Conduta processual do acusado; Conduta das autoridades judiciárias. Tais critérios são tradicionalmente utilizados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Nota-se que, no Brasil, não se aplica a doutrina do prazo fixo para encerramento da instrução. Segundo Aury Lopes Jr., o não-prazo provoca lentidão nos processos, uma vez que não há um adequado sistema de sanções em caso de violação da norma constitucional. 11 Tal lentidão pode acarretar excesso de duração da prisão preventiva, por exemplo, ou bloqueio de contas bancárias por tempo indeterminado, além de outras medidas constritivas de direitos. Por essa razão, diz que: Mas a pergunta é: poderíamos fixar um prazo máximo de duração do processo? Sim, devemos e, principalmente, adotar uma sanção processual. Temos conhecimento de boas pesquisas de campo levadas a cabo nas justiças estadual e federal que sinalizam três anos como sendo um prazo realístico (e razoável) entre o recebimento da denúncia e a sentença de primeiro grau. Muitos processos acabam em menos tempo e outros poucos demoram mais (a patologia sempre existirá), mas o prazo médio gira em torno de 24 a 28 meses (logo, menos de três anos). 12 7. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição Cuida-se de um princípio intrínseco na Constituição Federal, quando esta prevê a existência de cortes superiores que poderão reexaminar a decisão do juiz singular. Por outro lado, conforme Gustavo de Souza Nucci, há expressa disposição no Pacto de São José da Costa Rica (art. 8, item 2, h), de que o Brasil é signatário, a respeito do direito de recurso contra sentenças ao juiz de primeiro grau ou aos tribunais superiores. Também há previsão de tal direito no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 14. 5). Entretanto, trata-se do direito de um único reexame, de matéria de fato ou de direito. A possibilidade de recurso especial ou extraordinário ao, respectivamente, STJ ou STF, não é manifestação do duplo grau de jurisdição. O reexame que representa o duplo grau de jurisdição, no Brasil, é o que se refere a segunda instância (Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça). A segunda instância somente reanalisará o caso quando este já houver sido decidido em primeira instância, com exceção dos casos de competência originária dos Tribunais. O exame direito da matéria pelo Tribunal também configura violação ao referido princípio, em razão da supressão de instâncias. Segundo Gustavo Badaró, há um fundamento político para a existência de tal princípio, a fim de evitar que o juiz singular detenha um poder de decisão absoluto e ilimitado, o que contrariaria o Estado de Direito. Assim, o princípio faz com que o julgador tenha mais cuidado na decisão. Além disso, a revisão em segunda instância é feita por um colegiado, o que diminui a chance de erros. Por fim, presume-se que as decisões colegiadas são mais acertadas, ante a experiência maior dos desembargadores. Curiosidade! Com base no Pacto de São José da Costa Rica (art. 8, 2, h) e no Pacto Inter- nacional de Direitos Civis e Políticos (art. 14, 5), a Defensoria Pública de São Paulo possui tese de que somente aos acusados cabe o direito de recurso. 13 8. Princípio do Juiz Natural O art. 5º, XXXVII assegura que “não haverá juízo ou tribunal de exceção”, ou seja, somente os órgãos judiciários já constituídos conforme a lei é que podem julgar um indivíduo. Dessa forma, está proibida a constituição de tribunais especiais, que são criados após o fato (ex post factum) para julgar especificamente um determinado crime, com a escolha dos julgadores, seja para beneficiar, seja para prejudicar o acusado, a exemplo do Tribunal de Nuremberg. Exige-se, portanto, investidura prévia, conforme predispõe o art. 92 da CF, que estabelece quais são os órgãos integrantes do Poder Judiciário. Por outro lado, o inciso LIII do art. 5º assegura que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, o que diz respeito à distribuição de competência dentro dos órgãos judiciários previamente instituídos. Os juízes são escolhidos com base em regras objetivas previstas em lei. Assim, o juiz natural é aquele definido segundo todos os critérios de competência previstos na Constituição, em leis ordinárias ou nas leis de organização judiciária, atendando-se a todas as suas manifestações (em razão da pessoa, da matéria e do local). O escopo do princípio é assegurar a imparcialidade do julgador. Assim, Gustavo Badaró conclui que o princípio do juiz natural se desdobra em três conceitos: 1. Só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição; 2. Ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato; 3. Entre os juízes pré-constituídos, vigora uma ordem taxativa de competência, que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja. 14 9. Princípio da Igualdade de Partes Também chamado de princípio da paridade de armas, encontra-se no caput do art. 8º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Está intimamente ligado ao método de resolução de conflitos em que um terceiro desinteressado (no caso, o juiz) propõe a solução, pois, ao agir de forma imparcial, o juiz deve tratar as partes de forma igualitária. Também, tal princípio direciona-se ao legislador, que, ao disciplinar os institutos processuais, deve garantir a isonomia processual. Isso não quer dizer que a igualdade presente no processo penal é sempre formal. A igualdade formal significa que todos são iguais perante a lei, mas, no mundo fático, a desigualdade é extremamente grande. Além disso, dados de 2017 divulgados pelo Jornal Estadão, em 2017, apontaram que há maior parcela dos presos no país é de baixa renda:. O levantamento aponta que cerca de 75% da população prisional brasileira não chegou a cursar o ensino médio. Entre essa parcela majoritária, estão os 51% que não chegaram a concluir o ensino fundamental, os 6% alfabetizados que não frequentaram a escola e os 4% analfabetos. 24% têm como escolaridade o Ensino Médio incompleto ou completo, somadas. Apenas 1% dos presos chegaram a iniciar ou concluir o ensino superior Ainda, quando falamos de crimes sujeitos a ação penal pública incondicionada, cuja titularidade da acusação pertence ao Ministério Público, tal inequidade torna-se ainda mais visível. O mesmo se repete na fase de investigação, que é realizada por órgãos estatais, uma vez que não existe disciplina legal que regulamente a investigação defensiva. Dessa forma, aplica-se a isonomia substancial ou material, de modo que é necessário que se criem mecanismos para reequilibrar a relação entre as partes. Alguns exemplos podem ser vistos ao longo do Código de Processo Penal, como a ordem de alegações entre Acusação e Defesa, em que a Defesa fala por último; ou o direito exclusivo do acusado de fazer uso da Revisão Criminal. 15 10. Princípio da Publicidade Encontra-se no art. 5º, LX e no art. 93, IX, da CF. O objetivo da publicidade é regular o exercício do poder de punir do Estado, evitando-se arbitrariedades e ilegalidades, visto que os processos secretos foram muito comuns durante o período militar. Dessa forma, a publicidade de um ato é, até mesmo, fundamental para sua legitimidade, porque o reconhecimento de que o ato é correto, aceitável e razoável depende, em parte, de aceitação popular. Assim, segundo tal princípio, os atos processuais serão públicos. Ou seja, a regra é a publicidade ampla, exceção feita aos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social aconselharem a adoção de publicidade restrita, conforme o art. 5º, LX da CF e art. 93, IX, bem como o art. 201, §6º do CPP, sendo necessária, neste caso, autorização judicial. Assim, conforme Gustavo de Souza Nucci, a publicidade divide-se em: Publicidade geral, acessível a todo cidadão, que pode ser restringida ao conhecimento do ato somente às partes e seus advogados em casos de “segredo de justiça” (publicidade restrita). Publicidade específica, relativa ao Ministério Público, às partes, advogados e assistentes de acu- sação, quando houverem, sendo está inadmissível de restrição. Assim, não é possível a instauração de sigilo. Ressalta-se, porém, que o direito à informação é preponderante, de modo que o juiz deve buscá-lo como baliza quando restringir a publicidade dos atos processuais. Atenção! A existência da “sala especial”, conhecida como “sala secreta”, no Tribunal do Júri, onde ocorre a votação dos quesitos, não viola o princípio da publicidade, pois trata-se de hipótese de publicidade restrita por determinação legal (art. 485 do CPP), uma vez que estão presentes, além do juiz e dos jurados, o representante do Ministério Público e o defensor. No tocante ao inquérito policial, por não se tratar de processo judicial, mas sim de procedimento administrativo, não se aplica o princípio da publicidade, de modo que o mesmo pode ser declarado sigiloso. Entretanto, em respeito ao princípio da ampla defesa, em especial, da defesa técnica, e por expressa previsão legal (art. 7º, XIV do Estatuto da OAB), o advogado tem direito a consultar os autos de inquérito mesmo sem procuração. Diante de divergência em relação ao tema, o STF editou a Súmula Vinculante n° 14, já citada anteriormente, que garante o amplo acesso aos elementos de prova, que, já documentados, componham o procedimento investigatório. 16 Observa-se que tais elementos, para garantir o acesso, devem estar documentados no procedimento investigatório, razão pela qual o advogado não tem, por exemplo, acesso ao conteúdo de interceptação telefônica antes da inclusão nos autos do inquérito. 17 11. Princípio da Motivação das Decisões Também conhecido como “princípio do livre convencimento motivado” ou da “persuasão racional”, encontra-se no art. 93, IX da CF/88 e no art. 381, III, do CPP. A motivação é a exteriorização da justificativa utilizada pelo magistrado para obter sua conclusão. De acordo com tais artigos, as decisões judiciais devem ser motivadas em relação ao fato e ao direito, sob pena de nulidade. Para Antonio Scarence Fernandes, a motivação destina-se às partes, que necessitam saber se suas razões foram apreciadas pelo juiz; aos juízes de segundo grau, no caso de recurso, que deverão avaliar se a decisão está correta; mas também à comunidade, que dessa forma pode fiscalizar a atividade jurisdicional acerca da imparcialidade, da justiça e do conhecimento da causa demonstrado. É, em linhas gerais, garantia de que o acusado será julgado pelas razões que o direito permite. A motivação diz respeito não somente a matéria de fato, mas também de direito. Na motivação de fato, o magistrado deve demonstrar que o procedimento foi racional e controlável, não havendo arbitrariedades no estabelecimento da verdade judicial. Na motivação de direito, deve indicar as regras e princípios que o levaram à determinada decisão, incluindo questões relativas a validade espaço-temporal de tais normas. Entende-se, conforme esse princípio, que o juiz tem liberdade na valoração das provas, conforme dispõe o art. 155, caput do CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Ou seja, não existe um “peso” pré-definido para cada uma das provas, e tampouco a exigência (salvo exceções legais) de que o fato se prove por provas pré-determinadas. Cabe ao juiz examiná-las e decidir acerca de sua admissibilidade, pertinência e relevância para a questão, sempre fundamentando tal decisão, bem como explicitando a técnica de avaliação utilizada e o raciocínio, o procedimento intelectual, que fez com que aquela prova o levasse à determinada conclusão. Todavia, ressalta-se que, embora o juiz tenha liberdade na apreciação das provas, ressalvada a motivação, a Constituição Federal proíbe expressamente a admissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI da CF): 18 CF/88 Art. 5º. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; Atenção! O procedimento do Tribunal do Júri é o único que dispensa a motivação na decisão, uma vez que os jurados podem decidir conforme sua íntima convicção, sem apresentar suas razões, e tampouco necessitam expor seu voto, uma vez que a vota- ção é sigilosa. Em relação a motivação do recebimento da denúncia, embora não seja posição dominante na jurisprudência, há necessidade de fundamentação, ainda que sucinta, no ato que recebe a denúncia ou a queixa, devendo ser demonstrada a existência de justa causa para a ação penal, bem como a inexistência das hipóteses previstas no art. 395 do CPP. Já a fundamentação per relacionem significa o ato de o magistrado ou tribunal utilizar-se da fundamentação desenvolvida por outro sujeito do processo. É o que comumente se vê em tribunais superiores, quando os demais membros do colegiado acompanham o voto do relator. 19 12. Princípio do Nemo Tenetur se Detegere Trata-se do direito de não produzir prova contra si mesmo. Embora não esteja previsto na CF/88 expressamente, decorre da previsão do art. 5º, LXIII, segundo o qual o preso tem o direito de ficar calado. Também, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, no art. 8º, 2, g, expressamente prevê tal princípio, ao dispor que: Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: Direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; Diante de tal princípio é que não se pode, por exemplo, obrigar qualquer pessoa a submeter- se à exame de DNA ou do bafômetro. Veja-se: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECUSA A FORNECER PADRÕES GRÁFICOS DO PRÓPRIO PUNHO, PARA EXAMES PERICIAIS, VISANDO A INSTRUIR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, obrigar o suposto autor do delito a fornecer prova capaz de levar à caracterização de sua culpa. Assim, pode a autoridade não só fazer requisição a arquivos ou estabelecimentos públicos, onde se encontrem documentos da pessoa a qual é atribuída a letra, ou proceder a exame no próprio lugar onde se encontrar o documento em questão, ou ainda, é certo, proceder à colheita de material, para o que intimará a pessoa, a quem se atribui ou pode ser atribuído o escrito, a escrever o que lhe for ditado, não lhe cabendo, entretanto, ordenar que o faça, sob pena de desobediência, como deixa transparecer, a um apressado exame, o CPP, no inciso IV do art. 174. Vide decisão do Supremo Tribunal Federal (HC 77.135/SP STF). Apesar de tal previsão, há quem discorde de que o art. 5º, LXIII e mesmo a disposição da CIDH digam respeito ao princípio do nemo tenetur se detegere. Para essa corrente (o texto pode ser lido na íntegra aqui), o direito de ficar calado em interrogatório, de não depor contra si ou de não se declarar culpado não pode servir para a obstrução na produção de provas. 20 Diferentemente do que ocorre em relação ao interrogatório, que é meio de defesa, na produção das provas o réu não pode valer-se do art. 5º, LXIII para obstar a investigação criminal através da recusa em participar de atos instrutórios. Se assim o fizer, estará cometendo abuso do seu direito de defesa, eis que exercendo-o em prejuízo da outra parte do processo – que no processo penal é normalmente o Ministério Público. Tal afirmação, ao contrário do que possa parecer, não viola a Constituição (pois, como visto, a Carta Magna só trata do silêncio como meio de defesa, não se estendendo à produção de provas). Tampouco há ofensa a documentos internacionais de direitos humanos. Ao contrário: extrai- se de alguns deles a chave para entender o porquê de o réu não ter direito ilimitado a obstruir a instrução processual penal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 444, decidiu que não é cabível a condução coercitiva do acusado para interrogatório, o que culminou na atual redação do art. 260 do CPP, que permite a condução coercitiva somente em casos de atos que não poderão ser realizados sem a presença do réu. 21 13. Garantias do Estado de Inocência Trata-se do conhecido “direito de não culpabilidade” ou da “presunção de inocência”. A CF/88 assegura o direito de o indivíduo não ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Redação semelhante é a do art. 283 do CPP, que prevê a prisão somente em caso de flagrante delito, por decisão fundamentada acerca de prisão cautelar ou em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado Apesar da redação do dispositivo, a jurisprudência discutia a possibilidade de execução antecipada da pena sob o argumento de que a decisão de segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentam a culpa do condenado, de modo que o indivíduo que estivesse até aquele momento recorrendo em liberdade pudesse ser preso para início da execução da pena. Em decorrência de tal questionamento, em 2009, o Supremo considerou inconstitucional à execução da pena após o acórdão condenatório recorrível (HC 84.078/MG). Entretanto, em 2016, o STF reviu sua decisão e decidiu permitir a prisão após o julgamento dos TJ’s e TRF’s. Por fim, em novembro de 2019, no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n° 43, 44 e 54, o Supremo decidiu pela constitucionalidade do art. 283 do CPP, entendo que sua redação é perfeitamente conforme o disposto na Constituição Federal. Dessa forma, a prisão em segunda instância não é aceita, ante ao princípio da não culpabilidade. Gustavo Badaró atribui três significados a tal princípio: Garantia política: presunção política que garante a liberdade do acusado diante do interesse coletivo à repressão penal. A presunção de inocência assegura um prévio estado de inocência, que somente pode ser afastado com prova plena do cometimento do delito. Regra de tratamento do acusado: o acusado não deve ser tratado, ao longo do processo, como culpado. Nesse sentido, não pode ser preso de forma automática ou obrigatória, mas somente quan- do se verifica situação de necessidade e estando presentes os requisitos legais para a prisão provisó- ria, a fim de se evitar a antecipação da pena. Regra probatória: a presunção da inocência engloba o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, em caso de dúvida acerca da culpa do acusado, deve-se privilegiar sua inocência. Dessa forma, trata-se de regra de julgamento que deverá beneficiar o acusado quando não há provas suficientes para condenação. Para Gustavo de Souza Nucci, tal princípio impõe o ônus da prova para a acusação, que deverá provar a culpa do acusado, uma vez que o acusado deverá ser visto, até prova ao contrário, como inocente. Nesse contexto, vale mencionar que a nova Lei 14.839/2024 alterou dispositivos da Lei 8.038/90, que dispõe sobre os processos no STJ e no STF. Anteriormente, a redação do dispositivo dispunha o seguinte: 22 Art. 41-A - A decisão de Turma, no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único - Em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. Após a mudança, a norma se encontra assim: Art. 41-A. A decisão de Turma, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 14.836, de 2024) Parágrafo único. Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado. A nova redação reforça o princípio decorrente da presunção de inocência, prevendo que agora, para qualquer julgamento envolvendo matéria penal ou processual penal, prevalece a decisão mais favorável ao réu. Segue no mesmo sentido a nova redação do CPP: Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos. § 1º Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado. 23 Princípios e Garantias do Processo Penal

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