AULA 3 - AÇÃO PENAL E SENTENÇA 2022 PDF
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Faculdades Integradas do Ceará
2022
Rodrigo Varela
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This document is a lecture on criminal procedure(processo penal comum), covering topics such as initial considerations, public actions, private actions, and sentences. The lecture was made by Professor Rodrigo Varela in 2022.
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PROCESSO PENAL COMUM Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL COMUM 3ª AULA AÇÃO PENAL PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA 3. AÇÃO PENAL PRIVADA 4. SENTENÇA PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS...
PROCESSO PENAL COMUM Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL COMUM 3ª AULA AÇÃO PENAL PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA 3. AÇÃO PENAL PRIVADA 4. SENTENÇA PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA 3. AÇÃO PENAL PRIVADA 4. SENTENÇA 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.1. ESPÉCIES DE AÇÕES PENAIS 1.1.1. AÇÃO PENAL PÚBLICA a) Ação Penal Pública Incondicionada b) Ação Penal Pública Condicionada a Representação c) Ação Penal Pública Condicionada a Requisição do MJ 1.1.2. AÇÃO PENAL PRIVADA a) Ação Penal Privada Exclusiva ou Propriamente dita b) Ação Penal Privada Personalíssima c) Ação Penal Privada Subsidiária da Pública PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA 3. AÇÃO PENAL PRIVADA 4. SENTENÇA 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA 2.1. PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA a) OFICIALIDADE MP é o órgão oficial do Estado para ser o titular exclusivo da Ação Penal Pública MP age de ofício, não precisa ser provocado. (Tendo ciência de um crime pode requisitar a instauração do IP ou se tiver provas suficientes denunciar direto) Art. 129. CF - São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; Art. 24. CPP - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público,... OBS: O nome da peça processual elaborada pelo MP que dá inicio a Ação Penal é DENÚNCIA 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA 2.1. PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA b) OBRIGATORIEDADE MP tem obrigação de agir (não significa obrigação de denunciar) Existindo provas suficientes de autoria e materialidade, o MP está obrigado a propor a Ação Penal. Não agindo surge a legitimidade do ofendido para propor a Ação Privada Subsidiária da Pública Art. 24. CPP - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público,.... 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA 2.1. PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA c) INDISPONIBILIDADE MP não pode dispor da Ação Penal Iniciada a Ação Penal deve o MP seguir até o fim Não impede o MP de ao final pedir a absolvição do réu Art. 42. CPP - O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. OBS: O pedido final do MP não vincula o Juiz que condenará ou absolverá o réu por sua livre convicção analisando as provas do processo. 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA 2.1. PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INDISPONIBILIDADE X ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: Espécie de Transação Penal mais abrangente Instituído pela Lei 13964/19 Requisitos : Confissão / crime não violento / pena mínima inferior a 4 anos. 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA 2.1. PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INDISPONIBILIDADE X ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Art. 28-A......, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Código Penal; IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA 2.1. PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INDISPONIBILIDADE X ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Art. 28-A. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.. 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA 2.1. PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INDISPONIBILIDADE X ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL REGRAS PARA HOMOLOGAÇÃO Art. 28-A. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA 2.1. PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INDISPONIBILIDADE X ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL REGRAS PARA HOMOLOGAÇÃO Art. 28-A. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.. 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA 2.1. PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INDISPONIBILIDADE X ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Art. 28-A. § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (VEDADO PRÓXIMOS 5 ANOS) § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.” (Mesmos moldes da Súmula 696 do STF aplicável ao JECrim). 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA 2.1. PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA d) DIVISIBILIDADE (Posição STF e STJ) Havendo co-autoria o MP deve manifestar-se sobre todos os autores Pode no entanto, o MP solicitar o arquivamento em relação a um dos réus, denunciar outro e solicitar novas diligências quanto a um terceiro. Pode ainda propor outra ação penal contra determinado réu, cujas provas surgiram após o julgamento dos demais co-autores, dividindo assim a ação em duas. OBS: Há quem entenda que a Ação Penal Pública é indivisível, pois assim como a ação penal privada, não poderá o MP escolher quem quer processar (decorre do princípio da obrigatoriedade) e) INTRANSCENDÊNCIA A acusação não pode passar da pessoa do réu, assim como sua pena. 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA 2.2. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA a) CARACTERÍSTICAS É a regra geral Quando a lei penal silenciar sobre o tipo de ação será sempre pública incondicionada O crime praticado atinge a vítima e o Estado que passa a ter o direito de punir o cidadão. Não depende da vontade da vítima A vítima pode atuar na ação penal através de advogado na qualidade de assistente de acusação. Ex: Homicídio; Roubo; Seqüestro etc. 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA 2.2. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA b) PRAZO PARA DENÚNCIA Réu Preso – 5 dias Réu Solto – 15 dias Em ambos os casos contados da data de recebimento do IP pelo MP Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA 2.2. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA b) PRAZO PARA DENÚNCIA Estes prazos valem para os crimes cujo processo seja regulado pelo CPP Exemplos de outros prazos previstos por leis especiais: Tráfico de Drogas (10 dias); Crimes Eleitorais (10 dias) c) DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DA DENÚNCIA O descumprimento do prazo tem o efeito de permitir o relaxamento da prisão do réu, pois não impede a propositura da ação penal. (enquanto o crime não prescrever poderá o Estado promover a ação penal) Também possibilitará a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA 2.3. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO a) CARACTERÍSTICAS A instauração do IP e a propositura da ação penal só ocorre se a vítima assim o desejar A representação é uma condição de procedibilidade Ex: Crime de Ameaça (Art 147 CP) e Lesão Corporal Leve (Art 129 CP) Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA 2.3. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO a) PRAZO DA REPRESENTAÇÃO: 6 meses contados do conhecimento da autoria do crime (Art 38) O ofendido pode fazer a representação mesmo sem conhecer a autoria do crime, justamente para que a investigação a descubra. Com a decadência do prazo ocorre a extinção da punibilidade. Se o ofendido é menor mesmo que tenha decorrido o prazo para seu representante, a maioridade dá inicio a novo prazo de 6 meses) (Sumula 594 STF – Prazos sucessivos) Art. 38. CPP - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA 2.3. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO b) DESTINATÁRIO DA REPRESENTAÇÃO: Delegado / MP / Juiz (Art 39) Art. 39. CPP O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA 2.3. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO c) PRAZO PARA DENÚNCIA (Art 39º § 5º) 15 dias contados do recebimento da representação Art 39 § 5º CPP - O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias. 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA 2.3. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO d) RETRATAÇÃO É o arrependimento da representação É possível até o oferecimento da denúncia. (Art 25º) Impede o MP de oferecer a denúncia Art. 25. CPP - A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. e) RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO Equivale a nova representação. É possível dentro do prazo decadencial de 6 meses. 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA 2.4. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REQUISIÇÃO DO MJ a) HIPÓTESES LEGAIS Crimes contra a honra do Presidente da República ou chefes de governo estrangeiro (Art 145 § único CP) e crimes contra brasileiros praticados no exterior (Art 7º § 3º CP) Art. 24 CPP - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça Art 145 § único CP Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código (Presidente da República ou chefes de governo estrangeiro) Art 7º § 3º CP - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:.... b) houve requisição do Ministro da Justiça. 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA 2.4. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REQUISIÇÃO DO MJ b) PRAZO PARA REQUISIÇÃO Não existe prazo para a requisição do Ministro da Justiça. Enquanto o crime não prescrever pode ocorrer a requisição A ocorrência da requisição do MJ não vincula o MP, que pode requerer o arquivamento se entender não haver crime. (a requisição autoriza a ação, mas não obriga a proposição da mesma) c) RETRATAÇÃO DA REQUISIÇÃO Controvertido !!! Alguns entendem que não cabe, pois a lei não prevê expressamente. Alguns entendem caber por analogia à retratação da representação. PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA 3. AÇÃO PENAL PRIVADA 4. SENTENÇA 3. AÇÃO PENAL PRIVADA 3.1. PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA a) OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA Titularidade do ofendido ou do seu representante legal Ofendido age se quiser dentro do prazo legal (6 meses) Art. 30. CPP Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. Art. 38. CPP Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. 3. AÇÃO PENAL PRIVADA 3.1. PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA b) DISPONIBILIDADE Ofendido pode desistir da ação enquanto não houver sentença c) INDIVISIBILIDADE Ofendido deve agir contra todos os autores O perdão oferecido a um dos autores se estende a todos Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. d) INTRANSCENDÊNCIA A acusação não passa da pessoa do acusado 3. AÇÃO PENAL PRIVADA 3.2. AÇÃO PENAL PRIVADA PROPRIAMENTE DITA ou EXCLUSIVA a) CARACTERÍSTICAS Titularidade exclusiva do ofendido ou de seu representante legal As partes são QUERELANTE (ofendido, autor da ação) e QUERELADO (réu, autor do crime) A peça inicial é chamada de queixa-crime (similar a denúncia) PRAZO: 6 meses contados do conhecimento da autoria do crime. Se o ofendido é menor mesmo que tenha decorrido o prazo para seu representante, a maioridade dá inicio a novo prazo de 6 meses) (Sumula 594 STF) Ex: Crimes contra Honra 3. AÇÃO PENAL PRIVADA 3.2. AÇÃO PENAL PRIVADA PROPRIAMENTE DITA ou EXCLUSIVA a) CARACTERÍSTICAS MP só pode intervir para corrigir eventuais imperfeições da queixa, (atua como fiscal da lei) No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nesta ordem (Art. 31 e 36) (A maioria aceita o companheiro por analogia) DESISTÊNCIA DO SUCESSOR - poderá ser a ação retomada por um dos demais sucessores (Art 36). Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone. 3. AÇÃO PENAL PRIVADA 3.2. AÇÃO PENAL PRIVADA PROPRIAMENTE DITA ou EXCLUSIVA b) RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA Ato pelo qual o ofendido abdica do direito de oferecer a queixa É ato unilateral e não depende de aceitação por parte do querelado Só pode ocorrer antes do inicio da ação penal Extingue a punibilidade de todos os criminosos (princípio da indivisibilidade). Havendo mais de um ofendido, a renúncia de um não retira o direito do outro de propor a ação. A renúncia pode ser expressa ou tácita Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. 3. AÇÃO PENAL PRIVADA 3.2. AÇÃO PENAL PRIVADA PROPRIAMENTE DITA ou EXCLUSIVA c) PERDÃO Ato em que o querelante desiste do prosseguimento da ação penal, desculpando o querelado gerando extinção da punibilidade Trata-se de ato bilateral, pois depende da aceitação do querelado O perdão concedido a um dos querelados a todos se estende, mas só extingue a punibilidade àqueles que aceitarem o perdão Art. 51. CPP - O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. Art. 58. CPP - Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade. 3. AÇÃO PENAL PRIVADA 3.2. AÇÃO PENAL PRIVADA PROPRIAMENTE DITA ou EXCLUSIVA d) PEREMPÇÃO (Art 60) É a perda do direito de ação que gera extinção da punibilidade Trata-se de uma punição ao querelante Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. 3. AÇÃO PENAL PRIVADA 3.2. AÇÃO PENAL PRIVADA PROPRIAMENTE DITA ou EXCLUSIVA RENÚNCIA ≠ PERDÃO ≠ PEREMPÇÃO Ato pelo qual o ofendido abdica do Ato em que o querelante desiste É a perda do direito de ação que direito de oferecer a queixa do prosseguimento da ação penal, gera extinção da punibilidade É ato unilateral e não depende de desculpando o querelado Trata-se de uma punição ao aceitação por parte do autor do Trata-se de ato bilateral, pois querelante crime depende da aceitação do querelado Só ocorre se nenhum dos Pode ser expresso ou tácito O perdão concedido a um dos sucessores retomar a ação (Art querelados a todos se estende, 36) Só pode ocorrer antes do inicio da Hipóteses do Art 60 ação penal mas só extingue a punibilidade Extingue a punibilidade de todos àqueles que aceitarem o perdão os criminosos (princípio da indivisibilidade). 3. AÇÃO PENAL PRIVADA 3.3. AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA Somente o ofendido pode propor a ação Não cabe representação legal Morte do ofendido não pode os herdeiros proporem a ação Atualmente aplica-se somente ao crime do Art 236 CP (Art 240 Adultério foi revogado) Prazo de 6 meses contados da data do trânsito em julgado da sentença que desconstituiu o casamento (ação civil) Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento Art. 236 CP - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando- lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. 3. AÇÃO PENAL PRIVADA 3.4. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA a) CARACTERÍSTICAS É uma ação originalmente pública, mas que devido a inércia do MP permite a vítima ingressar com a ação privada Legitimidade concorrente que nasce para o ofendido diante da inércia do MP Pedido de Arquivamento do MP não é inércia e por isso não autoriza a ação subsidiária. Art. 29. CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 3. AÇÃO PENAL PRIVADA 3.4. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA b) PRAZO PARA A QUEIXA: 6 meses após o fim o prazo do MP O fim do prazo para oferecer a queixa não gera extinção da punibilidade do agente, pois o MP ainda poderá oferecer denúncia até a prescrição do crime Art. 38. CPP - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. 3. AÇÃO PENAL PRIVADA 3.4. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA c) PROCEDIMENTO Oferecida a queixa o Juiz ouve o MP em 3 dias para que o mesmo Repudie (falta de requisitos essenciais) ou Adite a queixa (corrigir pequenas falhas). (Art 46 § 2º) Repudiando a queixa o MP deve oferecer Denúncia Substitutiva (retoma a titularidade). Aditando a queixa, o MP e o ofendido continuam com a titularidade Art. 29. CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Art 46 § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias... 3. AÇÃO PENAL PRIVADA 3.4. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA c) PROCEDIMENTO O MP deverá ainda intervir em todos os termos do processo e a todo tempo retomar a titularidade em caso de negligência do querelante O MP poderá ainda fornecer elementos de prova e interpor recurso Art. 29. CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA 3. AÇÃO PENAL PRIVADA 4. SENTENÇA 4. SENTENÇA PENAL 4.1. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAL OBJETIVO: finalizar o julgamento de uma infração penal CLASSIFICAÇÃO: Condenatória; Absolutória ou Terminativas de Mérito REQUISITOS DA SENTENÇA: Relatório (resumo do processo); Fundamentação (análise do fato e das provas); Conclusão (decisão) A falta de algum dos requisitos da sentença gera nulidade da mesma. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - o juiz que presidir a audiência de instrução deve proferir a sentença (Art 399 § 2º) 4. SENTENÇA PENAL 4.2. SENTENÇA CONDENATÓRIA O Juiz considera o réu culpado e aplica a pena, fixando o regime de cumprimento da mesma (fechado, semi-aberto ou aberto) Juiz deve verificar se cabe a aplicação de algum dos benefícios legais (substituição da pena privativa de liberdade; conversão em multa; suspensão condicional da pena; etc) Fixar um valor mínimo de indenização à vitima (Art 387 IV) Se for o caso pode o juiz decretar ou manter a prisão preventiva sem prejuízo de eventual recurso OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO: perda dos instrumentos e produtos do crime; perda do cargo ou função pública (em alguns casos); inclusão do nome do condenado no rol dos culpados. 4. SENTENÇA PENAL 4.2. SENTENÇA CONDENATÓRIA Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; O juiz deve indicar e fundamentar quais as atenuantes e agravantes se aplicam ao crime praticado As agravantes e atenuantes podem ser genéricas (Art 61 e 66) ou específicas ou especiais (parte especial do CP) II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Código Penal; O juiz deve também descrever tudo que foi levado em consideração para a fixação da pena Ex: Antecedentes do réu; motivo e circunstâncias do crime etc. 4. SENTENÇA PENAL 4.2. SENTENÇA CONDENATÓRIA Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; Na sentença deve haver coerência entre a fundamentação e a pena aplicada IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; É uma decisão de natureza civil proferida pelo juiz criminal Objetivo é evitar uma futura ação civil de reparação. A expressão “valor mínimo” tem objetivo de não impedir a vítima de pleitear valores maiores se entender que tem direito. 4. SENTENÇA PENAL 4.2. SENTENÇA CONDENATÓRIA Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. A condenação não implica necessariamente em prisão imediata do réu (recursos) A prisão do réu deve ser decretada ou não, analisando-se os requisitos da prisão preventiva Enquanto não houver condenação transitada em julgado qualquer prisão será de caráter preventivo. 4. SENTENÇA PENAL 4.2. SENTENÇA CONDENATÓRIA a) FIXAÇÃO DA PENA Cálculo da Pena Final Fixação do Regime inicial de cumprimento de pena (fechado, semi-aberto ou aberto) Substituição da pena privativa de liberdade se for possível (pena até 4 anos – Art 44 CP) Art. 59 CP - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 4. SENTENÇA PENAL 4.2. SENTENÇA CONDENATÓRIA b) EFEITOS DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA Suspensão dos direitos políticos Perda da Função, Mandato ou Cargo Público (Art 92 CP - Pena igual ou superior a 1 ano nos crimes funcionais ou superior a 4 anos em qualquer crime) Restrições de direitos (Ex: direito de dirigir nos crimes de trânsito) OBS: A perda da função pública não é automática, ou seja, deve o juiz observado os disposto no art 92 CP decretá-la expressamente. Art. 92 CP - São também efeitos da condenação I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 4. SENTENÇA PENAL 4.3. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação. 4. SENTENÇA PENAL 4.3. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; O fato comprovadamente não ocorreu Ex: Crime de homicídio em que a suposta vítima aparece viva Faz coisa julgada inclusive para o Direito Civil (impede ação indenizatória) Art. 386. II - não haver prova da existência do fato; Não se tem certeza da ocorrência ou não do fato criminoso A absolvição se baseia no Principio do Favor Rei (in dubio pro reu) Ex: Crime de homicídio em que o corpo da vítima nunca foi encontrado Não faz coisa julgada para o Direito Civil (permite ação indenizatória) 4. SENTENÇA PENAL 4.3. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA Art. 386. III - não constituir o fato infração penal; Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:... III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. O fato realmente ocorreu mas não se trata de fato típico Ex: Acidente de carro sem vítima Permite ação civil de reparação de dano (ilícito civil) (Art 67 III) Art. 386. IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; Trata-se da certeza da não participação do réu no crime Não permite ação civil de reparação de dano (ilícito civil) Ex: Fica provado que o réu estava no exterior durante toda a preparação e execução do crime. 4. SENTENÇA PENAL 4.3. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA Art. 386. V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; Trata-se de uma dúvida da participação do réu no crime Absolvição ocorre devido ao Princípio do “Favor Rei” Permite ação civil de reparação de dano (ilícito civil) Art. 386. VII – não existir prova suficiente para a condenação. Neste caso existem provas contra o réu, mas estas provas não são fortes o bastante para convencer o juiz da culpa do réu. Se o juiz não está totalmente convencido deve absolver (in dúbio pro réu) Permite ação civil de reparação de dano (ilícito civil) 4. SENTENÇA PENAL 4.3. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; Trata-se da existência comprovada ou duvidosa de qualquer uma das Excludentes de Ilicitude ou excludente de culpabilidade Estado de necessidade; legítima defesa; exercício regular de um direito; estrito cumprimento do dever legal; erro de tipo; erro de proibição; coação moral irresistível e obediência hierárquica e embriaguez completa por caso fortuito ou força maior. Excludentes de ilicitude comprovadas impedem a reparação civil As excludentes de culpabilidade e as excludentes de ilicitudes duvidosas permitem a reparação civil. 4. SENTENÇA PENAL 4.4. REPARAÇÃO CIVIL CONDENAÇÃO: é sempre possível, se a vitima julgar que o valor fixado pelo Juiz criminal é insuficiente. ABSOLVIÇÃO: dependerá do motivo da absolvição: IMPEDE A REPARAÇÃO CIVIL PERMITE A REPARAÇÃO CIVIL Provada a inexistência do fato Não haver prova da existência do fato Estar provado que o réu não concorreu para a Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal infração penal Excludentes de ilicitude comprovadas (Art 65) Não constituir o fato infração penal Não existir prova suficiente para a condenação As excludentes de ilicitude duvidosas; As excludente de culpabilidade As causas de extinção de punibilidade