AULA 2 TEORIA GERAL DO CRIME MILITAR 2024 PDF

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This document is a 2024 military law lecture with a summary covering topics such as crime analysis, conduct, results, causation, and typicality. The lecture was delivered by Professor Rodrigo Varela.

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DIREITO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL MILITAR 2 ª AULA TEORIA GERAL DO CRIME MILITAR Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. ANÁLISE DO CRIME MILITAR 6. ANTIJURIDICIDADE 2. CONDUTA...

DIREITO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL MILITAR 2 ª AULA TEORIA GERAL DO CRIME MILITAR Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. ANÁLISE DO CRIME MILITAR 6. ANTIJURIDICIDADE 2. CONDUTA 7. CULPABILIDADE 3. RESULTADO 8. ERRO 4. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE 9. EXCESSO 5. TIPICIDADE 10. EXERCÍCIOS Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. ANÁLISE DO CRIME MILITAR 6. ANTIJURIDICIDADE 2. CONDUTA 7. CULPABILIDADE 3. RESULTADO 8. ERRO 4. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE 9. EXCESSO 5. TIPICIDADE 10. EXERCÍCIOS Prof. RODRIGO VARELA 1. ANÁLISE DO CRIME MILITAR 1.1. FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL ANÁLISE DO CRIME MILITAR FATO TÍPICO ANTIJURÍDICO CULPÁVEL CONDUTA RESULTADO RELAÇÃO TIPICIDADE Análise se a ação Juízo de DE CAUSALIDADE praticada contraria o reprovação da ordenamento conduta jurídico. Ação ou Resultado Correlação entre a Resultado é (Existe permissão (A ação omissão de decorrente da ação praticada e o previsto como legal para a conduta praticada alguém ação praticada resultado obtido crime pela lei ?) merece uma penal punição ?) Idêntico ao Direito Penal Comum 1. ANÁLISE DO CRIME MILITAR 1.2. TEORIA CAUSALISTA Comportamento humano, voluntário, que provoca um resultado no mundo exterior Preocupação maior com a Relação de causalidade (análise de dolo e culpa apenas na culpabilidade) Definição de Crime é : Fato Típico, Antijurídico e Culpável (Teoria Tripartite de Crime) A culpabilidade integra a definição de crime 1. ANÁLISE DO CRIME MILITAR 1.3. TEORIA FINALISTA Ato humano, voluntário e com uma finalidade (Toda ação humana tem uma intenção); Finalidade é o aspecto mais importante a ser avaliado Definição de Crime: Fato Típico e antijurídico (Teoria Bipartite); A culpabilidade é pressuposto de aplicação de pena; Para essa teoria é possível haver crime sem aplicação de pena; Análise do dolo e da culpa ocorre no momento da conduta; 1. ANÁLISE DO CRIME MILITAR 1.4. TEORIA CAUSALISTA X TEORIA FINALISTA CP foi reformado (1984) – passou a adotar a TEORIA FINALISTA O CPM não reformado continua a adotar a TEORIA CAUSALISTA O STM aplica a TEORIA FINALISTA nas suas jurisprudências CONCLUSÃO – O Direito Penal Militar adotou a TEORIA FINALISTA embora o CPM continue vinculado a TEORIA CAUSALISTA DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. ANÁLISE DO CRIME MILITAR 6. ANTIJURIDICIDADE 2. CONDUTA 7. CULPABILIDADE 3. RESULTADO 8. ERRO 4. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE 9. EXCESSO 5. TIPICIDADE 10. EXERCÍCIOS Prof. RODRIGO VARELA 2. CONDUTA 2.1. CONCEITO Ação ou omissão humana, consciente e voluntaria, dolosa ou culposa, dirigida a uma finalidade. 2.2. ELEMENTOS DA CONDUTA Vontade (interno) / Exteriorização da Vontade / Consciência 2.3. ESPÉCIES DE CONDUTAS Ação ou Omissão 2.4. CAUSAS EXCLUDENTES DA CONDUTA Atos reflexos / Sonambulismo / Coação física irresistível / Caso fortuito ou força maior 2. CONDUTA 2.5. CRIMES OMISSIVOS 2.5.1. OMISSIVOS PRÓPRIOS OU PUROS Violação do dever de agir imposto a todos Descritos na parte especial do CPM como uma conduta negativa (deixar de fazer algo) Não admite tentativa Ex: Omissão de socorro. 2.5.2. OMISSIVOS IMPRÓPRIOS Crimes comissivos que admitem a forma omissiva Se não houver a obrigação jurídica de agir para evitar o resultado, o fato é atípico. (AGENTE GARANTIDOR) Admite a tentativa 2. CONDUTA 2.6. COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material. COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL Para o Direito Penal Militar afasta a conduta Afasta a culpabilidade (embora o Art 38 use o termo “não é Não se aplica aos crimes contra o dever culpado”) militar Aplica-se a qualquer crime militar DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. ANÁLISE DO CRIME MILITAR 6. ANTIJURIDICIDADE 2. CONDUTA 7. CULPABILIDADE 3. RESULTADO 8. ERRO 4. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE 9. EXCESSO 5. TIPICIDADE 10. EXERCÍCIOS Prof. RODRIGO VARELA 3. RESULTADO 3.1. CONCEITO É a consequência da ação praticada (resultado criminoso) O resultado pode ser naturalístico, quando ocorre a modificação no mundo exterior pela conduta. Ex.: a morte no homicídio. Porém nem todo crime possui resultado naturalístico. Ex: Injúria 3.2. CLASSIFICAÇÃO DO CRIME QUANTO AO RESULTADO CRIME MATERIAL - necessita do resultado naturalístico. Ex.: Embriaguez em serviço (Art 202 CPM) CRIME FORMAL - não necessita do resultado naturalístico, embora ele seja possível. Crime de Consumação Antecipada. Ex.: Corrupção Passiva (Art 308 CPM) CRIME DE MERA CONDUTA: não existe resultado naturalístico. Ex: Abandono de Posto (Art 195 CPM) DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. ANÁLISE DO CRIME MILITAR 6. ANTIJURIDICIDADE 2. CONDUTA 7. CULPABILIDADE 3. RESULTADO 8. ERRO 4. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE 9. EXCESSO 5. TIPICIDADE 10. EXERCÍCIOS Prof. RODRIGO VARELA 4. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE 4.1. CONCEITO DE CAUSA Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 4.2. CONCEITO DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE É a correlação entre a conduta praticada e o efeito obtido (relação de causa e efeito) Mesma definição do Direito Penal Comum 4. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE 4.3. CONCAUSA CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTES PREEXISTENTES Exclui a relação de causalidade / Responde por tentativa Não exclui a relação de causalidade Ex: A atira em B, porem B morre por ter sido envenenado Responde pelo crime consumado antes dos tiros. Ex: Facada que mata o hemofílico CONCOMITANTES CONCOMITANTES Exclui a relação de causalidade / Responde por tentativa Não exclui a relação de causalidade Ex: A atira em B, porém B morre por ter atingido por um raio Responde pelo crime consumado simultâneo aos tiros. Ex: Simultaneamente facada de A e tiro de B matam C SUPERVENIENTES SUPERVENIENTES Exclui a relação de causalidade Art. 29 § 1º A superveniência de causa relativamente Responde por tentativa independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem Ex: A envenena B, mas B morre decorrente de tiros os praticou. disparados posteriormente por C Ex: Vítima de tiro é socorrida e morre em desabamento do hospital 4. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE 4.3. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE Art. 29 § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência. DEVER DE AGIR – obrigação legal / assumiu a obrigação / criou o risco do resultado. PODER AGIR – a lei não obriga atitudes heroicas ou suicidas DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. ANÁLISE DO CRIME MILITAR 6. ANTIJURIDICIDADE 2. CONDUTA 7. CULPABILIDADE 3. RESULTADO 8. ERRO 4. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE 9. EXCESSO 5. TIPICIDADE 10. EXERCÍCIOS Prof. RODRIGO VARELA 5. TIPICIDADE 5.1. TIPICIDADE FORMAL (1ª CONDIÇÃO) É a perfeita adequação do fato praticado com a descrição do tipo penal 5.2. TIPICIDADE MATERIAL (2ª CONDIÇÃO) Além da adequação perfeita deve ser avaliada a Lesividade ao bem jurídico protegido pela lei penal 5. TIPICIDADE 5.3. CAUSAS EXCLUDENTES DE TIPICIDADE a) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – STF: Reduzido grau de reprovabilidade da conduta / Inexpressiva lesão ao bem jurídico / Mínima ofensividade da conduta / Ausência de periculosidade social da ação (Ex: furtos de valores ínfimos) b) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - condutas socialmente aceitas; (Ex: Furar a orelha; cirurgias;) c) CONSENTIMENTO DO OFENDIDO - Pode excluir a tipicidade, quando a contrariedade da vítima é exigida pelo tipo (Ex: Violação de Domicílio e Estupro) Mesmas situações do Direito Penal Comum DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. ANÁLISE DO CRIME MILITAR 6. ANTIJURIDICIDADE 2. CONDUTA 7. CULPABILIDADE 3. RESULTADO 8. ERRO 4. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE 9. EXCESSO 5. TIPICIDADE 10. EXERCÍCIOS Prof. RODRIGO VARELA 6. ANTIJURIDICIDADE 6.1. ANTIJURIDICIDADE OU ILICITUDE - CONCEITO Conduta típica que contraria o ordenamento jurídico geral Em regra a conduta típica é indicio de antijuridicidade Porém, a própria lei autoriza o cidadão a cometer certos atos que em tese seriam crimes. Nesses casos a conduta é típica, mas não contraria a lei, portanto não é antijurídica Ex: O médico que efetua um aborto de uma gravidez proveniente de estupro. Ex: Estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento do dever legal / exercício regular de um direito 6. ANTIJURIDICIDADE 6.2. EXCLUDENTES DE ANTIJURIDICIDADE OU ILICITUDE Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exercício regular de direito. Estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento do dever legal / exercício regular de um direito 6. ANTIJURIDICIDADE 6.3. ESTADO DE NECESSIDADE (Justificante / Exculpante) 6.3.1. ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo. Perigo Atual ou Risco de Dano Atual Não provocado pelo agente por dolo Visa salvar um direito próprio ou alheio Lesão ao bem alheio era inevitável para salvar o seu bem Bem lesionado tem que ser inferior ao bem salvo Quem tinha o dever legal de agir não pode alegar estado de necessidade 6. ANTIJURIDICIDADE 6.3. ESTADO DE NECESSIDADE 6.3.2. ESTADO DE NECESSIDADE COATIVO Art. 42. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque. Exclui o crime (modalidade de Estado de Necessidade Justificante) Visa manter a ordem e a disciplina 6. ANTIJURIDICIDADE 6.3. ESTADO DE NECESSIDADE 6.3.3. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa. Direito salvo é igual ou inferior ao direito atacado !! CUIDADO !!! EXCLUI A CULPABILIDADE TEORIA DIFERENCIADORA – adotada pelo CPM (exclui crime / culpa) Hipótese de Inexigibilidade de Conduta Diversa. Ex: Mãe que mata para salvar o braço de um filho. 6. ANTIJURIDICIDADE 6.3. ESTADO DE NECESSIDADE 6.3.4. PENA REDUZIDA Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena. Se o agente é obrigado a conformar-se com o sacrifício do seu bem, mas não se conforma e ataca bem alheio responde pelo crime. Porém a pena é reduzida Ex: Tenente atropela um soldado para desviar de um buraco que danificaria seu veículo. 6. ANTIJURIDICIDADE 6.3. ESTADO DE NECESSIDADE 6.3.5. COMPARATIVO COM O DIREITO PENAL COMUM DIREITO PENAL MILITAR DIREITO PENAL COMUM JUSTIFICANTE – bem salvo superior ao atacado. ESTADO DE NECESSIDADE APENAS COMO Exclui o crime EXCLUDENTE DE ILICITUDE EXCULPANTE - bem salvo igual ou inferior ao REDUÇÃO DE PENA – se o direito salvo é inferior atacado. Exclui a culpa se não exigível conduta ao atacado, mas era possível conduta diversa. diversa. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE - não COATIVO – manter a ordem ou a disciplina. Exclui previsto expressamente no CP (aceito pela doutrina o crime. e jurisprudência) Adotou a TEORIA DIFERENCIADORA (Exclui o crime ou a culpabilidade) 6. ANTIJURIDICIDADE 6.4. LEGÍTIMA DEFESA (art 44 CP) Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Reação à agressão humana atual ou iminente e injusta Meios empregados deve ser necessários, suficientes e disponíveis no momento (utilização moderada – Excesso) Não existe legítima defesa se o agente provocou a agressão. Porém não exclui a legítima defesa se a provocação é socialmente tolerável ou se a reação é desproporcional Conceitos idênticos ao Direito Penal Comum 6. ANTIJURIDICIDADE 6.4. LEGÍTIMA DEFESA (art 44 CP) LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA – só existe se um estiver em legítima defesa putativa, ficando o outro em legítima defesa real. LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA – O agredido afasta a agressão e excedendo-se se torna agressor, dando o direito do agressor inicial se defender legitimamente. LEGÍTIMA DEFESA X ESTADO DE NECESSIDADE – não existe, pois quem age em estado de necessidade age dentro da lei. 6. ANTIJURIDICIDADE 6.4. LEGÍTIMA DEFESA (art 44 CP) OFENDÍCULOS – aparatos utilizados para defesa da propriedade. A doutrina entende que pode ser legítima defesa preordenada (antes da agressão) ou exercício regular de um direito. São lícitos DESDE QUE SINALIZADOS. INDENIZAÇÃO CÍVEL – não cabe, pois que gerou a agressão que desencadeou a legítima defesa agiu fora da lei. LESÃO À TERCEIROS - por erro decorrentes do exercício de legítima defesa está coberto pela própria legitima defesa, mas pode gerar indenização civil. (Ex: reação gera danos no agressor e também em terceira pessoa inocente) 6. ANTIJURIDICIDADE 6.5. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (art 42 IV CP) Não pode responder por crime quem age exercendo um direito dentro dos limites da lei. 6.6. ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL (art 42 III CP) É necessário que haja um dever legal imposto ao agente Não precisa ser lei em sentido estrito O cumprimento do dever deve estar totalmente dentro da lei Ex: Militar que usa dos meios necessários para prender criminoso, causando lesões corporais; Ex: Integrante do pelotão de fuzilamento não cometem crimes. POLÊMICA: Treinamento Militar Rigoroso x Crime de Maus Tratos DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. ANÁLISE DO CRIME MILITAR 6. ANTIJURIDICIDADE 2. CONDUTA 7. CULPABILIDADE 3. RESULTADO 8. ERRO 4. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE 9. EXCESSO 5. TIPICIDADE 10. EXERCÍCIOS Prof. RODRIGO VARELA 7. CULPABILIDADE 7.1. ELEMENTOS DA CULPABILIDADE IMPUTABILIDADE – capacidade de responder pelos atos praticados / Gera a inimputabilidade / Ex: menor de idade POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE – possibilidade de saber que a conduta é ilícita / Erro de Proibição EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – verifica se era razoável exigir que o agente agisse de maneira diferente. / Ex: Coação Moral Irresistível e Obediência hierárquica 7. CULPABILIDADE 7.2. INIMPUTABILIDADE 7.2.1. DOENTE MENTAL Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Conceito idêntico ao Direito Penal comum 7. CULPABILIDADE 7.2. INIMPUTABILIDADE 7.2.2. SEMI IMPUTÁVEL POR DOENÇA MENTAL Art. 48 Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113. Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sem prejuízo do disposto no art. 113 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art 113 - Substituição da pena por internação A Lei 14688 iguala à redação do Código Penal Comum, transformando a atenuante em redução de pena 7. CULPABILIDADE 7.2. INIMPUTABILIDADE 7.2.3. EMBRIAGUEZ Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. EMBRIAGUEZ COMPLETA (caso fortuito ou força maior) – inimputável REDUÇÃO DA CAPACIDADE – redução de pena (semi imputável) Mesmas regras do Direito Penal comum 7. CULPABILIDADE 7.2. INIMPUTABILIDADE 7.2.3. EMBRIAGUEZ EMBRIAGUEZ ACIDENTAL (caso fortuito ou força maior) – agente não quer se embriagar (ex: Trote de recrutas) EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA - Agente é alcoolatra. Exclui a culpabilidade. EMBRIAGUEZ CULPOSA - O agente não quer se embriagar mas agindo imprudentemente bebe além do limite. Não exclui a imputabilidade. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - O agente quer embriaga-se e assume o risco de cometer um crime. Não exclui a imputabilidade EMBRIAGUEZ PREORDENADA - O agente se embriaga com o objetivo de cometer o crime apenas para tomar coragem. É uma agravante genérica do crime 7. CULPABILIDADE 7.2. INIMPUTABILIDADE 7.2.3. EMBRIAGUEZ a) AGRAVANTE DA PENA Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior; Parágrafo único. As circunstâncias das letras c, salvo no caso de embriaguez preordenada, l, m e o, só agravam o crime quando praticado por militar. PREORDENADA – agrava para qualquer autor (civil ou militar) CULPOSA OU VOLUNTÁRIA – agrava para o militar !! 7. CULPABILIDADE 7.2. INIMPUTABILIDADE 7.2.3. EMBRIAGUEZ b) CRIME DE EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Nesse caso não incide a agravante do art 70 (Bis in idem) 7. CULPABILIDADE 7.2. INIMPUTABILIDADE 7.2.4. MENOR DE IDADE Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade. Art. 50. O menor de 18 (dezoito) anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 228. CF. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Infelizmente é INCONSTITUCIONAL Lei 14688 corrige essa antiga inconstitucionalidade 7. CULPABILIDADE 7.2. INIMPUTABILIDADE 7.2.4. MENOR DE IDADE Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade: a) os militares; (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento; c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos. Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) TUDO INCONSTITUCIONAL Os menores de 18 anos, mesmo sendo militares respondem pelo ECA nas Varas da Infância e Juventude (não é crime militar e sim ato infracional) 7. CULPABILIDADE 7.2. INIMPUTABILIDADE 7.2.5. EMOÇÃO E PAIXÃO Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; O CPM nem faz referência a emoção ou paixão na parte de imputação penal (O CP comum afirma que não exclui a imputação) Nunca excluem a imputação penal A emoção quando violenta é atenuante genérica 7. CULPABILIDADE 7.3. POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE 7.3.1. ERRO DE DIREITO Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis. O CPM não exclui a culpabilidade por desconhecimento ou interpretação equivocada da lei, apenas reduz a pena !! Em se tratando de crime contra o dever militar nem a redução de pena é admitida !! O ERRO DE DIREITO se assemelha ao ERRO DE PROIBIÇÃO do CP Lembre-se que os militares tem instrução sobre seus deveres 7. CULPABILIDADE 7.4. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA 7.4.1. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. Embora o coagido tenha uma pequena margem de escolha, não se pode exigir dele uma conduta diversa. Existe uma conduta embora viciada, portanto existe o crime, porém não existe culpabilidade. O coator responde pelos atos praticados pelo coagido (autoria mediata). COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL – não existe conduta, portanto não existe crime. O agente não tem nenhuma escolha. 7. CULPABILIDADE 7.4. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA 7.4.1. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL INADMISSIBILIDADE NOS CRIMES CONTRA O DEVER MILITAR Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material. Nesses crimes somente a coação física é aceita Não existem exceções no Código Penal comum COAÇÃO RESISTÍVEL Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena. O coagido responde pelo crime, mas com a pena reduzida 7. CULPABILIDADE 7.4. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA 7.4.2. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. § 2º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior hierárquico (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) É uma excludente de culpabilidade, se o subordinado obedece uma ordem que não é manifestamente criminosa OBJETIVO – evitar o questionamento de ordens recebidas !! Na dúvida deve o subordinado obedecer !!! 7. CULPABILIDADE 7.4. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA 7.4.2. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA ATENUANTE DE PENA Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena. MARREIROS: entende que não se aplica o Art 41, pois não sendo a ordem manifestamente criminosa deve o militar obedecê-la Se a ordem era ou não manifestamente ilegal é indiferente. O militar deve obedecer e não pode ser punido por ter obedecido. Se não obedece comete o crime de RECUSA DE OBEDIENCIA (Art 163 CPM) 7. CULPABILIDADE 7.4. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA 7.4.2. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA ORDEM OBEDECE NÃO OBEDECE LEGAL ou Responde pelo crime de RECUSA DE APARENTEMENTE LEGAL Estrito Cumprimento do Dever Legal OBEDIÊNCIA (Art 163 CPM) MANIFESTAMENTE ILEGAL Exclui a culpabilidade Responde pelo crime de RECUSA DE (Art 38 b) OBEDIÊNCIA Diferente do Penal Comum Art 163 CPM MANIFESTAMENTE Responde pelo crime normalmente Omissão Atípica CRIMINOSA em coautoria com o mandante Recusa é licita (Art 38 2º) 7. CULPABILIDADE 7.4. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA 7.4.2. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA REQUISITOS DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA DIREITO PENAL COMUM DIREITO PENAL MILITAR Ordem emanada por autoridade competente; Relação de hierarquia Agente deve ter atribuição para a pratica do Ordem não seja manifestamente CRIMINOSA ato; Não interessa se o superior tinha atribuição ou Ordem não seja manifestamente ILEGAL era competente para o ato (não cabe ao Relação de hierarquia subordinado questionar isso) DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. ANÁLISE DO CRIME MILITAR 6. ANTIJURIDICIDADE 2. CONDUTA 7. CULPABILIDADE 3. RESULTADO 8. ERRO 4. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE 9. EXCESSO 5. TIPICIDADE 10. EXERCÍCIOS Prof. RODRIGO VARELA 8. ERRO 8.1. ERRO DE FATO Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. Semelhante ao ERRO DE TIPO do Direito Penal Comum ERRO SOBRE ELEMENTARES DO CRIME - inexistência de circunstância de fato que constitui o crime. DESCRIMINANTES PUTATIVAS - existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. CONSEQUÊNCIA – excludente de culpabilidade (≠ do Penal Comum que é considerado excludente de tipicidade – Art 20 CP) Na prática o Direito Penal Militar emprega o ERRO DE FATO igual ao ERRO DE TIPO (STM - Ignora que o CPM não adotou o FINALISMO) ESCUSÁVEL – desculpável, compreensível, aceitável 8. ERRO DIREITO PENAL COMUM DIREITO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM – FINALISTA CÓDIGO PENAL MILITAR – CAUSALISTA A reforma na década de 80 alterou toda a parte geral Não houve reforma alguma, mas o Direito Penal Militar adotando o FINALISMO (STM e Doutrina) aplica o CPM de forma FINALISTA ERRO DE TIPO - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por ERRO DE FATO E DESCRIMINANTES PUTATIVAS crime culposo, se previsto em lei. Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, Excludente de TIPICIDADE (retira o dolo que está na por erro plenamente escusável, a inexistência de conduta deixando o fato de ser típico) circunstância de fato que o constitui ou a existência de DESCRIMINANTES PUTATIVAS situação de fato que tornaria a ação legítima. Art. 20 § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente ERRO SOBRE ELEMENTARES DO CRIME - inexistência de justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se circunstância de fato que constitui o crime. existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena DESCRIMINANTES PUTATIVAS - existência de situação de quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime fato que tornaria a ação legítima. culposo De acordo com o CPM é excludente de culpabilidade. Mas Excludente de CULPABILIDADE (considera crime mas deixa como o DIREITO PENAL MILITAR adotou o FINALISMO, O de aplicar a pena) STM aplica o ERRO DE TIPO e suas consequências. 8. ERRO 8.2. ERRO DE DIREITO Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis. ERRO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEI – os fatos estão claros, mas a lei não é interpretada ou conhecida corretamente. Semelhante ao ERRO DE PROIBIÇÃO do Direito Penal Comum CONSEQUÊNCIA – redução de pena ou substituição por outra menos grave. (≠ do Penal Comum que gera isenção de pena – excludente de culpabilidade) NÃO É ADMITIDO – crimes contra o dever militar (Art 187 a 204 CPM) APLICAÇÃO DO ERRO DE PROIBICÃO (CP) – por analogia é admitido para crimes impropriamente militares. (STM e Dr. MARREIROS) 8. ERRO DIREITO PENAL COMUM DIREITO PENAL MILITAR ERRO DE PROIBIÇÃO ERRO DE DIREITO Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de um terço. interpretação da lei, se escusáveis. Excludente de CULPABILIDADE (considera crime De acordo com o CPM é uma CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA ou mas deixa de aplicar a pena) substituição por outra menos grave NÃO É ADMITIDO nos crimes contra o dever militar (Art 187 a 204 CPM) Não sendo crime como o dever militar ADMITE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ERRO DE PROIBICAO DO CP. 8. ERRO 8.3. ERRO DE FATO ≠ ERRO DE DIREITO ERRO DE FATO ERRO DE DIREITO ERRO SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO ERRO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL AGENTE INTERPRETA A LEI DE MODO ERRADO, MAS OS FATOS AGENTE CONHECE A LEI, MAS OS FATOS ESTÃO CLAROS O ENGANAM “ACHEI QUE MINHA CONDUTA ERA LÍCITA” “ SEI QUE ISSO É CRIME, MAS NÃO CONSEQUÊNCIA – redução de pena ou substituição por outra SABIA QUE ESTAVA COMETENDO-O” menos grave (de acordo com o CPM) NÃO É ADMITIDO – crimes contra o dever militar (Art 187 a CONSEQUÊNCIA – de acordo com o CPM 204 CPM) é excludente de culpabilidade. Mas o STM aplica como o ERRO DE TIPO (excluindo a APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ERRO DE PROIBICAO DO CP (não tipicidade) sendo crime como o dever militar) 8. ERRO 8.5. ERRO DE FATO CULPOSO Art. 36. 1º Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo. Se não for o erro escusável Responde pelo crime culposo se houver (Ex: Homicídio) Igual ao ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL do CP 8.6. ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO Art. 36. 2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso. O terceiro é quem responde ! Ex: Cálculo do Tiro de Artilharia (caso real !!) 8. ERRO 8.7. ERRO SOBRE A PESSOA Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena. Ex: Soldado que pretende agredir outro soldado, mas confunde a vítima e agride o Sargento. Existe o crime de VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR ? SITUAÇÃO INVERSA: Soldado que pretende agredir o Sargento, mas confunde a vítima e agride outro soldado. Existe o crime de VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR ? 8. ERRO 8.8. BEM JURIDICO DIVERSO DO PRETENDIDO Art. 37. § 1º Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Ex: Soldado pretende quebrar a janela da casa do Tenente. Porém, ao atirar a pedra, o Tenente abre a janela e é atingido. O soldado responderá por lesão corporal culposa ! 8.9. DUPLO RESULTADO Art. 37. § 2º Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79. Ex: Soldado pretende quebrar a janela da casa do Tenente. Porém, ao atirar a pedra, atinge também o Tenente. Responde pelos 2 crimes. (Art 79 - Concurso de crimes) 8. ERRO 8.10. DEIXAM DE SER ELEMENTOS DO CRIME Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime: I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente; I – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão. II – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) 1ª HIPÓTESE - O desconhecimento da condição alheia de superior ou inferior 2ª HIPÓTESE - Em repulsa a agressão (se não configurar legitima defesa – excludente de ilicitude) DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. ANÁLISE DO CRIME MILITAR 6. ANTIJURIDICIDADE 2. CONDUTA 7. CULPABILIDADE 3. RESULTADO 8. ERRO 4. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE 9. EXCESSO 5. TIPICIDADE 10. EXERCÍCIOS Prof. RODRIGO VARELA 9. EXCESSO 9.1. EXCESSO DOLOSO Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso. Agente se excede intencionalmente 9.2. EXCESSO CULPOSO Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa. Agente se excede CULPOSAMENTE Responde pelo crime culposo se existir ! 9. EXCESSO 9.3. EXCESSO EXCULPANTE Art. 45. Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação. Não punível A situação retira do agente qualquer controle Não se pode exigir conduta diversa (excludente de culpabilidade) DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. ANÁLISE DO CRIME MILITAR 6. ANTIJURIDICIDADE 2. CONDUTA 7. CULPABILIDADE 3. RESULTADO 8. ERRO 4. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE 9. EXCESSO 5. TIPICIDADE 10. EXERCÍCIOS Prof. RODRIGO VARELA 10. EXERCÍCIOS 10.1. QUESTÃO 1 Ano: 2015 - Banca: Exército - Órgão: EsFCEx - Prova: Oficial Marque a alternativa correta a) O estado de necessidade excludente de ilicitude tem tratamento semelhante no Código Penal Militar e Código Penal comum. b) O erro de fato não é positivado no Código Penal Militar que adota a antiga dicotomia do Direito Romano. c) Se o comandante de uma operação de garantia da lei e da ordem em uma comunidade do Rio de Janeiro cercar a base de operações com uma cerca de cacos de vidro envenenados e um soldado do Exército, que pulou o muro para furtar armas, morrer envenenado por ser cortado ao pular de volta à cerca com dois fuzis, não há crime na morte do soldado, vez que presente causa de exclusão da antijuridicidade d) O tratamento dado à coação física e moral no Código Penal Militar é semelhante ao dado pelo Código Penal comum. e) Embora o Código Penal Militar e o Código Penal comum permitam que o subordinado responda por crime praticado em cumprimento de ordem de superior, há diferença entre eles no tratamento dado à mencionada ordem. 10. EXERCÍCIOS 10.1. QUESTÃO 1 RESPOSTA LETRA E A) ERRADO - O Código Penal Militar adota teoria diferenciadora para o estado de necessidade, com 3 situações: JUSTIFICANTE, EXCULPANTE E COATIVO. B) ERRADO - art. 36 do Código Penal Militar C) ERRADO – Ofendículos devem estar sinalizados D) ERRADO – No CPM a Coação Moral não se aplica nos crimes contra o dever militar E) CORRETA - Quanto a obediência hierárquica, no CP comum se faz um juízo de legalidade da ordem (art. 22 CP – ordem não manifestamente ilegal), no direito militar se faz um juízo da natureza criminosa (art 38, §2º CPM – não manifestamente criminosa) 10. EXERCÍCIOS 10.2. QUESTÃO 2 Ano: 2015 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2015 - EsFCEx - Oficial - Direito Assinale a opção correta. A) O Código Penal Militar admite o Estado de Necessidade Coativo B) A Teoria Diferenciadora, no que tange ao estado de necessidade, é a adotada tanto pelo Código Penal Militar, quanto pelo Código Penal comum. C) O Código Penal Militar prevê três modalidades de estado de necessidade justificante. D) Em um processo de determinado crime militar, em andamento na Auditoria da 6ª CJM em Salvador, em tempo de paz, alegado o estado de necessidade pela defesa do réu, cabe ao Ministério Público o ônus da prova de sua inexistência. E) O Código Penal Militar, no que tange ao estado de necessidade, admite a Teoria Diferenciadora apenas em tempo de guerra. 10. EXERCÍCIOS 10.2. QUESTÃO 2 Ano: 2015 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2015 - EsFCEx - Oficial - Direito RESPOSTA LETRA A A) O Código Penal Militar admite o Estado de Necessidade Coativo B) A Teoria Diferenciadora, no que tange ao estado de necessidade, é a adotada tanto pelo Código Penal Militar, quanto pelo Código Penal comum. C) O Código Penal Militar prevê três modalidades de estado de necessidade justificante. D) Em um processo de determinado crime militar, em andamento na Auditoria da 6ª CJM em Salvador, em tempo de paz, alegado o estado de necessidade pela defesa do réu, cabe ao Ministério Público o ônus da prova de sua inexistência. E) O Código Penal Militar, no que tange ao estado de necessidade, admite a Teoria Diferenciadora apenas em tempo de guerra. 10. EXERCÍCIOS 10.2. QUESTÃO 2 Estado de necessidade, como EXCLUDENTE DO CRIME – JUSTIFICANTE Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo. Estado de necessidade, com EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE - EXCULPANTE Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa. Estado de necessidade COATIVO. Art. 42. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque. 10. EXERCÍCIOS 10.2. QUESTÃO 3 Ano: 2012 - Banca: Exército - Órgão: EsFCEx - Prova: Oficial Complete as lacunas abaixo e assinale a alternativa que dá sentido correto ao parágrafo: Enquanto o Código Penal (comum) em vigor adota a divisão do erro entre __________ e ___________, o Código Penal Militar em vigor optou por dividir o erro entre ____________ e ____________. (A) erro de tipo – erro de direito – erro de fato – erro de proibição (B) erro de fato – erro sobre a pessoa – erro de tipo – erro de proibição. (C) erro de fato – erro de direito – erro de tipo – erro de proibição. (D) erro de tipo – erro de direito – erro de proibição – erro de fato. (E) erro de tipo – erro de proibição – erro de fato – erro de direito. 10. EXERCÍCIOS 10.2. QUESTÃO 3 RESPOSTA LETRA E Complete as lacunas abaixo e assinale a alternativa que dá sentido correto ao parágrafo: Enquanto o Código Penal (comum) em vigor adota a divisão do erro entre __________ e ___________, o Código Penal Militar em vigor optou por dividir o erro entre ____________ e ____________. (E) erro de tipo – erro de proibição – erro de fato – erro de direito.

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