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This document is a summary of lectures on legal resources in Brazilian criminal procedure, including general principles, types of appeals, timeframes, and specific procedures..

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PROCESSO PENAL COMUM PROCESSO PENAL COMUM 10ª AULA RECURSOS PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS 2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3. APELAÇÃO 4. HABEAS CORPUS 5. RECURSO ESPECIAL 6. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 7. EMBARGOS 8. CARTA T...

PROCESSO PENAL COMUM PROCESSO PENAL COMUM 10ª AULA RECURSOS PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS 2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3. APELAÇÃO 4. HABEAS CORPUS 5. RECURSO ESPECIAL 6. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 7. EMBARGOS 8. CARTA TESTEMUNHÁVEL 9. REVISÃO CRIMINAL PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS 2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3. APELAÇÃO 4. HABEAS CORPUS 5. RECURSO ESPECIAL 6. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 7. EMBARGOS 8. CARTA TESTEMUNHÁVEL 9. REVISÃO CRIMINAL 1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS 1.1. FINALIDADE DOS RECURSOS Tem por objetivo o reexame de uma decisão proferida Baseia-se no Principio Constitucional do Duplo Grau de Jurisdição 1.2. PRESSUPOSTOS DOS RECURSOS Previsão Legal Formalidades Legais Tempestividade (prazo) Legitimidade (quem pode recorrer) Interesse (sucumbência ou prejuízo) 1.3. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE O Órgão Julgador do Recurso fará a analise dos pressupostos e estando eles presentes “conhecerá” do recurso e julgará o seu mérito (provimento) 1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS 1.4. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS Havendo recurso apenas da defesa o réu não pode ter a sua situação piorada após o julgamento do recurso. Ex: Pena fixada abaixo do mínimo legal Inclusive se houver a anulação do julgamento realizado, pois o novo julgamento não pode ser pior que o primeiro. Exceção: Tribunal do Júri (Principio Constitucional da Soberania dos Veredictos) 1.5. PERMISSÃO DA REFORMATIO IN MELLIUS Havendo recurso apenas da acusação o Órgão Julgador poderá melhorar a situação do réu Ex: Réu condenado a 2 anos. MP acha pouco e recorre. A defesa não recorre. O Órgão Julgador decide reduzir a pena para 1 ano ou até mesmo absolver o réu. 1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS 1.6. EFEITOS DOS RECURSOS DEVOLUTIVO - devolve ao órgão revisor toda a matéria para julgar SUSPENSIVO - suspende a eficácia da decisão recorrida REGRESSIVO - Juízo de retratação (o próprio juiz que proferiu a decisão recorrida pode revê-la). Ex: Embargos de Declaração e Recurso em Sentido Estrito EXTENSIVO – havendo mais de um réu o recurso bem sucedido de um estende-se aos demais. OBS: Em regra os recursos no Processo Penal tem efeito apenas devolutivo. O efeito suspensivo para existir deve estar expresso na lei 1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS 1.7. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. Não se interrompem os prazos processuais Não se computa o dia de início (≠ do Direito Penal) Terminando em dia não útil, prorroga-se até o dia útil seguinte. Também não pode ser iniciado em dia não útil O dia do final é contado (poderá cumprir o ato até o fim do expediente do dia do vencimento) Ex: Intimação para cumprir um ato processual em 6 dias entregue numa 6ª feira dia 3, poderá ser realizado até o fim do expediente da 2ª feira dia 16. PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS 2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3. APELAÇÃO 4. HABEAS CORPUS 5. RECURSO ESPECIAL 6. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 7. EMBARGOS 8. CARTA TESTEMUNHÁVEL 9. REVISÃO CRIMINAL 2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2.1. ADMISSIBILIDADE Em regra é aplicável para recorrer de decisões interlocutórias Ex: Decisão que reconhecer a incompetência do juízo O rol das hipóteses legais está no Art 581 CPP OBS: Existem hipóteses de aplicação deste recurso em decisões interlocutórias, mas com força de definitiva. Ex: Decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa 2.2. PRAZO 5 dias contados da intimação da decisão 2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2.3. HIPOTESES LEGAIS Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar o réu; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008) VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; 2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2.3. HIPOTESES LEGAIS Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; (JUIZ DA EXECUÇÃO) XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; (JUIZ DA EXECUÇÃO) XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; 2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2.3. HIPOTESES LEGAIS Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. (NÃO EXISTE MAIS) XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28- A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2.4. EFEITOS Em regra apenas DEVOLUTIVO (o processo principal não para) EXCEÇÕES: Os recursos terão EFEITO SUSPENSIVO nos casos de perda da fiança ou contra decisão que negar a apelação. OBS: O CPP erradamente ainda prevê o efeito suspensivo para a concessão de livramento condicional e decisão sobre unificação das penas que atualmente são tratados pela LEP. Além disso o artigo ainda faz referencia a conversão de multa em detenção ou prisão simples, situação que não mais existe (foi revogado pelo CP) Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581. 2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2.5. PROCEDIMENTO Interposto o recurso o Juiz o recebe e abre prazo de dois dias para o recorrente oferecer as razões do recurso. (A falta de razões não gera nulidade do recurso – o tribunal pode rever toda a matéria recorrida) Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo. Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. 2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2.5. PROCEDIMENTO Em seguida o Juiz pode rever ou manter a decisão recorrida, no prazo de 2 dias. (Juízo de Retratação – Art 589) (Efeito Regressivo) Ocorrendo ou não a Retratação, o Juiz intimará a parte contrária para contra-arrazoar o recurso interposto em dois dias. INVERSÃO DO RECURSO: Ocorrendo a retratação a parte recorrida pode interpor recurso contra a nova decisão por simples petição. Em seguida o recurso sobe ao Tribunal Art. 589. Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado. PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS 2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3. APELAÇÃO 4. HABEAS CORPUS 5. RECURSO ESPECIAL 6. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 7. EMBARGOS 8. CARTA TESTEMUNHÁVEL 9. REVISÃO CRIMINAL 3. APELAÇÃO 3.1. ADMISSIBILIDADE Em regra é aplicável para recorrer de decisões terminativas ou com força de definitiva que não caiba Recurso em Sentido Estrito Ex: Decisão que condena ou absolve o réu (sentença) O rol das hipóteses legais está no Art 593 CPP 3.2. PRAZO 5 dias contados da intimação da decisão 3. APELAÇÃO 3.3. HIPÓTESES LEGAIS Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 3. APELAÇÃO 3.4. EFEITOS (Art 597) SENTENÇA ABSOLUTÓRIA : Efeito DEVOLUTIVO (Soltura do réu que estiver preso preventivamente – falta dos requisitos da preventiva) SENTENÇA CONDENATÓRIA: Efeito SUSPENSIVO (impede a execução provisória das penas) OBS: As exceções do art 597 estão revogadas Mas o órgão revisor não fica adstrito as questões atacadas pelo recurso (poderá rever todo o processo, ressalvada a proibição da reformatio in pejus, no caso de recurso único pela defesa) Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena. 3. APELAÇÃO 3.5. PROCEDIMENTOS Recebido o recurso de apelação (prazo de 5 dias), o Juiz abrirá prazo de 8 dias para o recorrente apresentar razões e igual prazo para o recorrido contra-arrazoar O assistente de acusação tem prazo de 3 dias para arrazoar o recurso do MP. (poderá recorrer caso o MP não o faça – prazo 5 dias) Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. § 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público. § 2o Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior. § 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns. 3. APELAÇÃO 3.5. PROCEDIMENTOS A vítima ou sucessor não representado pode recorrer no prazo de 15 dias se o MP não o fizer. Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público. 3. APELAÇÃO 3.5. PROCEDIMENTOS Ao fim do prazo para razões, com ou sem elas, os autos sobem ao Tribunal (a falta das razões não impede o recurso, pois o tribunal pode rever todo o processo) Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias. 3. APELAÇÃO 3.5. PROCEDIMENTOS HAVENDO RECURSO DE AMBAS AS PARTES: o MP apresenta razões, em seguida o réu apresenta contrarrazões e as razões do seu recurso (prazo em dobro) e por fim o MP apresenta contrarrazões do recurso do réu. (prazos sucessivos embora a lei fale em prazo comum – Art 600 § 3º) OBS: Em se tratando de contravenções penais que não forem julgadas pelo JECRIM, o prazo para apresentar razões é de 3 dias e não de 8 dias. Art 600 § 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns. PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS 2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3. APELAÇÃO 4. HABEAS CORPUS 5. RECURSO ESPECIAL 6. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 7. EMBARGOS 8. CARTA TESTEMUNHÁVEL 9. REVISÃO CRIMINAL 4. HABEAS CORPUS 4.1. OBJETIVO DO HABEAS CORPUS Art 5º LXVIII CF - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar Significa “Tome o Corpo” ou seja leve o corpo do delito e o homem ao Órgão julgador. Coibir ameaça ou restrição ilegal da liberdade de alguém Autoridade Coatora pode ser pública ou privada 4. HABEAS CORPUS 4.2. ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – quando a vítima já está sem a liberdade (Expedição de alvará de soltura) PREVENTIVO – quando a vitima está na iminência de ter sua liberdade restringida (Expedição de salvo-conduto) 4.3. COAÇÕES ILEGAIS QUE PERMITEM O HABEAS CORPUS Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. 4. HABEAS CORPUS 4.3. COAÇÕES ILEGAIS QUE PERMITEM O HABEAS CORPUS 4.3.1. FALTA DE JUSTA CAUSA Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; 1ª HIPÓTESE : Em relação a medida restritiva (Ex: prisão preventiva sem os requisitos legais) 2ª HIPÓTESE : Em relação ao processo ou procedimento criminal (não existem provas mínimas para a investigação – trancamento da ação penal) 4. HABEAS CORPUS 4.3. COAÇÕES ILEGAIS QUE PERMITEM O HABEAS CORPUS 4.3.2. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; Ex: Prisão Temporária (prazo de 5 dias + 5 dias). Delegado que não solta ao fim do prazo torna a prisão ilegal Os prazos processuais descumpridos devem ser analisados com critérios de razoabilidade e proporcionalidade (conclusão de IP, denúncia, marcação da AIJ etc) 4. HABEAS CORPUS 4.3. COAÇÕES ILEGAIS QUE PERMITEM O HABEAS CORPUS 4.3.3. AUTORIDADE INCOMPETENTE Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; Ex: Decretação da prisão preventiva por Delegado de Policia 4.3.4. FIM DO MOTIVO QUE AUTORIZOU A COAÇÃO Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação Ex: Prisão Preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa 4. HABEAS CORPUS 4.3. COAÇÕES ILEGAIS QUE PERMITEM O HABEAS CORPUS 4.3.5. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE FIANÇA Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; Ex: Delegado de Policia que não fixa o valor da fiança em crime de pena de até 4 anos. 4.3.6. PROCESSO NULO Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: VI - quando o processo for manifestamente nulo; Ex: Assaltante que roubou agencia da CEF e está sendo julgado pela Justiça Estadual. Deve ser nulidade flagrante (sem produção de provas) 4. HABEAS CORPUS 4.3. COAÇÕES ILEGAIS QUE PERMITEM O HABEAS CORPUS 4.3.7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: VII - quando extinta a punibilidade; Ex: Reconhecimento da Prescrição 4.4. LEGITIMIDADE PARA IMPETRAÇÃO Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. Não exige formalidade e qualquer pessoa do povo pode impetrar, dispensa advogado. Não cabe em prisão disciplinar quanto ao mérito, mas pode caber se houver ilegalidade na medida ou abuso de poder. (jurisprudência pacífico) 4. HABEAS CORPUS 4.5. PROCEDIMENTO Art. 654. § 1o A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. 4. HABEAS CORPUS 4.5. PROCEDIMENTO Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar. Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo. Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo: I - grave enfermidade do paciente; Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção; III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal. Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença. 4. HABEAS CORPUS 4.5. PROCEDIMENTO Art. 658. O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso. Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas. § 1o Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão. § 2o Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento. § 3o Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial. 4. HABEAS CORPUS 4.5. PROCEDIMENTO Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas. § 4o Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz. § 5o Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo. PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS 2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3. APELAÇÃO 4. HABEAS CORPUS 5. RECURSO ESPECIAL 6. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 7. EMBARGOS 8. CARTA TESTEMUNHÁVEL 9. REVISÃO CRIMINAL 5. RECURSO ESPECIAL 5.1. ADMISSIBILIDADE Sempre que houver violação a norma infraconstitucional federal Decisão contestada proferida por Tribunais Estaduais ou TRF Não discute o mérito da ação penal 5.2. ÓRGÃO JULGADOR STJ 5.3. EFEITO Apenas devolutivo PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS 2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3. APELAÇÃO 4. HABEAS CORPUS 5. RECURSO ESPECIAL 6. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 7. EMBARGOS 8. CARTA TESTEMUNHÁVEL 9. REVISÃO CRIMINAL 6. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 6.1. ADMISSIBILIDADE Sempre que houver violação a norma constitucional Decisão contestada proferida por Tribunais Estaduais ou TRF Não discute o mérito da ação penal 6.2. ÓRGÃO JULGADOR STF 6.3. EFEITO Apenas devolutivo PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS 2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3. APELAÇÃO 4. HABEAS CORPUS 5. RECURSO ESPECIAL 6. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 7. EMBARGOS 8. CARTA TESTEMUNHÁVEL 9. REVISÃO CRIMINAL 7. EMBARGOS 7.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art 619) ADMISSIBILIDADE: quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. PRAZO PARA OPOSIÇÃO: 2 (dois) dias contados da sua publicação da decisão embargada OBJETIVO DOS EMBARGOS: Sanar a ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e ou pre-questionar um ponto relevante visando a interposição dos recursos especial e extraordinários. Não pode rever questão de mérito JULGAMENTO: Pelo mesmo tribunal que proferiu a decisão embargada 7. EMBARGOS 7.2. EMBARGOS INFRINGENTES (Art 609 parágrafo único) ADMISSIBILIDADE: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu PRAZO PARA OPOSIÇÃO: 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão OBJETO DOS EMBARGOS: Nova apreciação de mérito. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência JULGAMENTO: Pelo mesmo tribunal que proferiu a decisão embargada, porém agora com maior número de julgadores (depende do regimento de cada tribunal) PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS 2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3. APELAÇÃO 4. HABEAS CORPUS 5. RECURSO ESPECIAL 6. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 7. EMBARGOS 8. CARTA TESTEMUNHÁVEL 9. REVISÃO CRIMINAL 8. CARTA TESTEMUNHÁVEL 8.1. APLICABILIDADE Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. 8.2. PROCEDIMENTOS Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas. 8. CARTA TESTEMUNHÁVEL 8.2. PROCEDIMENTOS Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada. Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena. 8. CARTA TESTEMUNHÁVEL 8.2. PROCEDIMENTOS Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar. Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis. Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado. Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo. PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS 2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3. APELAÇÃO 4. HABEAS CORPUS 5. RECURSO ESPECIAL 6. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 7. EMBARGOS 8. CARTA TESTEMUNHÁVEL 9. REVISÃO CRIMINAL 9. REVISÃO 9.1. APLICABILIDADE Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 9. REVISÃO 9.2. COMPETÊNCIA Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. § 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. § 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. § 3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. 9. REVISÃO 9.3. PROCEDIMENTO Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. § 2o O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença. § 3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único). § 4o Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão. § 5o Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar. 9. REVISÃO 9.4. EFEITOS Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível. Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais. Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão. 9. REVISÃO 9.4. EFEITOS Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. § 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça. § 2o A indenização não será devida: a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder; b) se a acusação houver sido meramente privada. Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

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