AULA 8 - PROCESSO E PROCEDIMENTO 2022 PDF

Summary

These lecture notes cover the subject of Brazilian criminal law, with a focus on the principles, procedures, and practices related to common criminal legal processes. The notes outline different procedural types, such as process ordinário, process summary, and the special process for public officials, as well as the procedure rules for processes of criminal court.

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PROCESSO PENAL COMUM PROCESSO PENAL COMUM 8ª AULA PROCESSO E PROCEDIMENTO PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO 1. TIPOS DE PROCEDIMENTOS 2. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO 3. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO 4. PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 5...

PROCESSO PENAL COMUM PROCESSO PENAL COMUM 8ª AULA PROCESSO E PROCEDIMENTO PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO 1. TIPOS DE PROCEDIMENTOS 2. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO 3. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO 4. PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 5. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO 1. TIPOS DE PROCEDIMENTOS 2. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO 3. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO 4. PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 5. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 1. TIPOS DE PROCEDIMENTOS 1.1. ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELO CPP PROCEDIMENTOS COMUNS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ORDINÁRIO (pena máxima igual ou superior a 4 JÚRI anos) CRIMES FUNCIONAIS (funcionários públicos) SUMÁRIO (pena máxima superior a 2 e inferior a 4 anos) CRIMES CONTRA HONRA SUMARÍSSIMO (pena máxima de até 2 anos – CRIMES CONTRA PROPRIEDADE IMATERIAL Crimes de menor potencial ofensivo) OBS: Existem outros procedimentos especiais regulados por leis específicas. Ex: Entorpecentes; Violência Doméstica etc PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO 1. TIPOS DE PROCEDIMENTOS 2. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO 3. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO 4. PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 5. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 2. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO 2.1. APLICAÇÃO (Art 394) ORDINÁRIO: crimes com pena máxima igual ou superior a 4 anos SUMÁRIO: crimes com pena máxima superior a 2 e inferior a 4 anos 2.2. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA Deve conter todas as provas colhidas até então Deve conter o rol de testemunhas e pode requerer todos os demais meios de prova necessários (Ex: perícias e requisição de documentos) 2. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO 2.3. JUIZ RECEBE OU REJEITA A DENÚNCIA a) Rejeição da Denúncia Se ocorrer qualquer das hipóteses do Art 395 ( inepta; faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou faltar justa causa para o exercício da ação penal) b) Recebimento da Denúncia Não havendo motivo para rejeitar a denúncia, o juiz mandará citar o acusado para apresentar resposta no prazo de 10 dias. Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO 2.4. CITAÇÃO A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado (Art 351) Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória (Art. 353) Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado (Art. 360.) Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 361) Sendo citado regularmente por mandado, a falta do réu gera revelia e o processo segue normalmente Sendo citado por edital, a falta do réu gera revelia mas o processo é suspenso assim como o prazo prescricional. Neste caso podem ser produzidas as provas que venham a perecer pelo decurso do tempo. (Art 366) 2. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO 2.5. RESPOSTA DO RÉU (Art. 396-A) Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas Trata-se de defesa técnica (advogado). Prazo de 10 (dez) dias Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. OBS: A resposta do réu foi trazida pela nova lei, em substituição a antiga Defesa Prévia que era feita em 3 dias. 2. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO 2.6. DECISÃO DO JUIZ DIANTE DA RESPOSTA DO RÉU (Art. 397) a) Absolver sumariamente o acusado A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; Que o fato narrado evidentemente não constitui crime; Extinta a punibilidade do agente. b) Agendamento da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) Ausente qualquer situação que permita a absolvição sumária do réu o juiz prossegui a ação penal marcando a AIJ PRAZO PARA A AIJ: procedimento ordinário 60 dias; procedimento sumário 30 dias, ambos contados da decisão do juiz diante da resposta do réu. (o descumprimento do prazo não gera nulidade, mas pode gerar HC se o réu estiver preso) 2. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO 2.7. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Art 400) A) DECLARAÇÃO DO OFENDIDO Ofendido deve dar a sua versão dos fatos e é ouvido em declarações, mas poderá ser responsabilizado por denunciação Caluniosa (dar causa a processo criminal que sabe ser autor inocente) B) OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA A ordem é fundamental (acusação antes da defesa) Até 8 testemunhas (ordinário); Até 5 testemunhas (sumário) As partes podem desistir das inquirições C) OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO JUIZO SE HOUVER (Art. 209.) O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. (PRINCIPIO DA VERDADE REAL) 2. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO 2.7. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Art 400) D) ESCLARECIMENTOS DOS PERITOS / ACAREAÇÕES / RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS Produção e apreciação de todas as provas existentes (contraditório) E) INTERROGATÓRIO DO RÉU A nova lei passou o interrogatório do réu para o final Antes da alteração da lei era antes das oitivas de testemunhas F) DILIGÊNCIAS NECESSARIAS As partes poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução 2. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO 2.7. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Art 400) G) ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS As alegações finais orais terão tempo de duração de 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) No procedimento ordinário, o juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença (Art 403 §3º) H) SENTENÇA Deve ser proferida em audiência, logo após o término dos debates orais No caso de complexidade terá o prazo de 10 (dez) dias (Art 403 §3º) OBS: No sumário a lei não autoriza a apresentação de memoriais e prazo de 10 dias para sentença. PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO 1. TIPOS DE PROCEDIMENTOS 2. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO 3. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO 4. PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 5. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3. PROCESSO CRIMES DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS 3.1. APLICAÇÃO (Art 514) Este rito especial só se aplica aos crimes funcionais típicos afiançáveis Atualmente são todos os crimes funcionais, já que a reforma de 2011 considerou como inafiançáveis apenas os crimes de racismo; os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os definidos como crimes hediondos; os crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (Art. 323) 3. PROCESSO CRIMES DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS 3.2. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA Igual ao procedimento comum ordinário 3.3. AUTUAÇÃO DA DENÚNCIA E NOTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO Notificação pessoal por oficial de justiça Não sendo encontrado nomeia-se um defensor (fará a defesa processual, não entrando no mérito) Sumula 330 STJ - A falta de notificação do funcionário para apresentar defesa preliminar não gera nulidade se o mesmo acompanhou o Inquérito Policial 3. PROCESSO CRIMES DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS 3.4. DEFESA PRELIMINAR DO FUNCIONÁRIO Prazo de 15 dias Autos devem permanecer em cartório O funcionário apresenta a sua versão dos fatos podendo inclusive juntar documentos que provem as suas alegações Havendo defesa realizada pelo defensor nomeado pelo juiz (funcionário não encontrado) e posterior defesa realizada pelo funcionário, prevalece a Segunda pois trata do mérito dos fatos 3. PROCESSO CRIMES DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS 3.5. JUIZ RECEBE OU REJEITA A DENÚNCIA a) Rejeição da Denúncia Se o juiz entender procedente as explicações do funcionário e concluindo que não ocorreu o crime ou a ação é improcedente b) Recebimento da Denúncia As explicações do funcionário não convenceram o juiz, existindo crime a ser apurado. 3. PROCESSO CRIMES DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS 3.6. CITAÇÃO Igual ao procedimento comum ordinário A citação do servidor público deve ser notificada ao chefe do funcionário 3.7. RESPOSTA DO RÉU (Art. 396-A) Trata-se de defesa técnica (advogado) diferente da defesa preliminar que ocorre antes da denúncia (funcionário). 3.8. DEMAIS PROCEDIMENTOS Nos demais atos segue-se o procedimento comum ordinário. PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO 1. TIPOS DE PROCEDIMENTOS 2. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO 3. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO 4. PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 5. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 4. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 4.1. PRINCÍPIOS Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL e CELERIDADE. 4.2. OBJETIVOS CONCILIAÇÃO TRANSAÇÃO REPARAÇÃO DOS DANOS APLICAÇÃO DE PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE 4. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 4.3. INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Todas as Contravenções Penais Os crimes com pena máxima ≤ 2 anos 4.4. FASES DO JCRIM Fase Preliminar Fase Judicial 4. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 4.5. FASE PRELIMINAR a) TERMO CIRCUNSTANCIADO Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. Ocorre na Delegacia de Policia / O Termo Circunstanciado substitui o Inquérito Policial A assinatura do Termo Circunstanciado impede a Prisão em Flagrante ENUNCIADO 34 CNJ – Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar. LEI MARIA DA PENHA – vedado a aplicação do JECrim e dos seus benefícios. 4. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 4.5. FASE PRELIMINAR b) COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal. Conduzida geralmente por estagiários de graduação em direito. 4. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 4.5. FASE PRELIMINAR b) COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Ações Penais Privadas ou Condicionadas - a composição aceita pelo ofendido uma vez homologada implica em renúncia ao direito de queixa ou de representação, é irrecorrível e se constitui em titulo executivo judicial (reparação em ação civil) !! Ações Penais Públicas Incondicionadas - Enunciado 99 Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal 4. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 4.5. FASE PRELIMINAR b) COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Executada por conciliador ou pelo Juiz e homologada pelo Juiz A composição aceita pelo ofendido implica em renúncia ao direito de queixa ou de representação A composição dos danos civis uma vez homologada é irrecorrível e se constitui em titulo executivo judicial (reparação em ação civil) 4. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 4.5. FASE PRELIMINAR c) TRANSAÇÃO PENAL Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. Após composição dos danos civis sem êxito ou quando essa não for possível MP propõe uma pena não privativa de liberdade Penalidades Possíveis são: Multa; Perda de bens e valores; Prestação de Serviços; Interdição temporária de Direitos ou Limitação de Fim de Semana. Sendo aceita encerra o procedimento 4. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 4.5. FASE PRELIMINAR c) TRANSAÇÃO PENAL Art. 76. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. Não se admite a transação se o réu: tiver condenação anterior (pena priv. liberdade); utilizado da transação a menos de 5 anos; condições pessoais não recomendarem o beneficio. A transação não gera reincidência para o réu, mas impede nova transação por 5 anos 4. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 4.5. FASE PRELIMINAR c) TRANSAÇÃO PENAL Art. 76. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. O MP não esta obrigado a fazer a proposta da Transação Penal e não pode o Juiz fazê-la em seu lugar, (Princípio da Exclusividade da propositura da Ação Penal do MP), mas poderá remeter o caso ao Procurador Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal (Súmula 696 do STF) 4. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 4.5. FASE PRELIMINAR c) TRANSAÇÃO PENAL Art. 76. § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE: A aceitação da proposta de transação deve ser homologada pelo juiz e extingue o procedimento. SV 35 STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. A sentença homologatória da transação não condena o réu e por isso não gera efeitos civis. Possíveis indenizações devem ser discutidas em ação civil de conhecimento. 4. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 4.6. FASE JUDICIAL 4.6.1. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. Denúncia oral imediatamente após a rejeição da proposta de transação penal. 4. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 4.6. FASE JUDICIAL 4.6.2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO a) CRIMES APLICÁVEIS E PERÍODO DE SUSPENSÃO Cabe para crimes com Pena Mínima ≤ 1 anos Período de Suspensão: 2 a 4 anos Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 4. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 4.6. FASE JUDICIAL 4.6.2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO b) CONDIÇÕES IMPOSTAS CONDIÇÕES LEGAIS : Não ter condenação anterior; reparação do dano; proibição de frequentar lugares públicos; não se ausentar da comarca; comparecimento mensal ao juizado. O juiz pode aplicar outras desde que pertinentes ao crime Art. 89. § 1º I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado 4. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 4.6. FASE JUDICIAL 4.6.2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO c) REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA – pratica de outro crime / não reparação do dano FACULTATIVA – pratica de contravenção penal / descumprimento de alguma condição imposta Art. 89. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. 4. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 4.6. FASE JUDICIAL 4.6.2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO d) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Terminado o prazo da suspensão extingue-se a punibilidade Art. 89. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. e) SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL Após o período retoma-se a contagem de onde parou Art. 89 § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. 4. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 4.6. FASE JUDICIAL 4.6.3. CITAÇÃO DO RÉU Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados. Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. ENUNCIADO 110 CNJ – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa 4. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 4.6. FASE JUDICIAL 4.6.4. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença. 4. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 4.6. FASE JUDICIAL 4.6.5. APELAÇÃO Apelação é julgada por Turma Recursal formada por 3 juízes de 1º Grau no prazo de 10 dias Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO 1. TIPOS DE PROCEDIMENTOS 2. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO 3. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO 4. PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 5. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 5. TRIBUNAL DO JÚRI 5.1. COMPETÊNCIA Crimes Dolosos contra Vida e crimes conexos Homicídio; Infanticídio; Instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio; Aborto Art. 5 XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; 5. TRIBUNAL DO JÚRI 5.2. PROCEDIMENTO TRIFÁSICO / BIFÁSICO 5.2.1. FASE DE FORMAÇÃO DA CULPA (Juízo Singular) Inicia-se com o recebimento da denúncia Termina com a sentença de pronúncia Conduzida e julgada por um juiz singular (vara criminal) 5.2.2. FASE DE PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO Inicia-se com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia Termina no momento da instalação da sessão plenária de julgamento 5.2.3. FASE DO JUÍZO DE MÉRITO (Tribunal do Júri) É o julgamento propriamente dito pelos jurados em plenário. Termina com a sentença, baseada no veredicto dado pelos jurados. 5. TRIBUNAL DO JÚRI 5.3. FASE DE FORMAÇÃO DA CULPA 5.3.1. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CITAÇÃO DO ACUSADO O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 406) A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa. 5.3.2. RESPOSTA DO RÉU (Art. 406 § 3o) Arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa Oferecer documentos e justificações Especificar as provas pretendidas Arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) OBS: Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias (Art. 408) 5. TRIBUNAL DO JÚRI 5.3. FASE DE FORMAÇÃO DA CULPA 5.3.3. VISTA PARA A ACUSAÇÃO (RESPOSTA DO RÉU) (Art. 409) Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias 5.3.4. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS (Art. 410) O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias 5.3.5. AGENDAMENTO DA AIJ Concluídas as diligências, o juiz marcará dia e hora para realização da Audiência de Instrução e Julgamento. 5. TRIBUNAL DO JÚRI 5.3. FASE DE FORMAÇÃO DA CULPA 5.3.6. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Art. 411) Declarações do ofendido, se possível, Inquirição das testemunhas arroladas pela acusação Inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, Esclarecimentos dos peritos Acareações e Reconhecimento de pessoas e coisas Interrogatório do acusado Debates Orais (tempo de 20 min para cada parte + 10 min de réplica e tréplica) OBS: Nos debates orais, havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual OBS: O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Art. 412) (descumprimento não gera nulidade, mas pode gerar relaxamento de prisão – princípio da razoabilidade) 5. TRIBUNAL DO JÚRI 5.3. FASE DE FORMAÇÃO DA CULPA 5.3.8. SENTENÇA PRONÚNCIA (Art 413) – o juiz reconhece a autoria e materialidade de crime doloso contra a vida. Remete o processo para o Presidente do Tribunal do Júri IMPRONÚNCIA (Art 414) – o juiz extingue o processo por insuficiência de provas. Nada impede que inicie-se outro processo se surgirem novas provas. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (Art 415) – provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME (Art 419) – crime praticado não é doloso contra a vida e deve ser remetido ao juízo competente. 5. TRIBUNAL DO JÚRI 5.4. FASE DE PREPARAÇÃO DO JULGAMENTO 5.4.1. INTIMAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA (Art 422) Apresentação do Rol de Testemunhas – máximo de 5 testemunhas Requerimento de Diligências Juntada de documentos Prazo de 5 dias 5.4.2. DECISÕES DO JUIZ PRESIDENTE DO JÚRI (Art 423) Ordenará as diligências necessárias Fará relatório sucinto do processo (resumo da denúncia, da defesa do réu, das provas, do interrogatório, dos debates e da sentença de pronúncia) Determina a inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri 5. TRIBUNAL DO JÚRI 5.4. FASE DE PREPARAÇÃO DO JULGAMENTO 5.4.3. LISTA DE JURADOS (Art 425) Os Tribunais do Júri elaboram uma lista anual de jurados para cada comarca com indicação das respectivas profissões, que será publicada pela imprensa oficial até o dia 10 de outubro de cada ano. Comarcas + 1.000.000 de habitantes – de 800 a 1.500 jurados Comarcas entre 100.000 e 1.000.000 de habitantes - 300 a 700 jurados Comarcas com - 100.000 habitantes - de 80 a 400 jurados. Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído OBS: A lista é feita mediante uma escolha aleatória, sem comunicação prévia ao alistado (não é voluntário !!) 5. TRIBUNAL DO JÚRI 5.4. FASE DE PREPARAÇÃO DO JULGAMENTO 5.4.4. DESAFORAMENTO (Art 427 e 428) É um recurso visando a modificação da comarca para julgamento MOTIVOS: Interesse da Ordem Pública (Segurança Da Comarca); Imparcialidade do Júri; Segurança Pessoal do Acusado; Excesso de Serviço do Júri (se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses) LEGITIMADOS PARA REQUERER: MP; Assistente de Acusação; Querelante; Acusado; Juiz Presidente do Júri JULGAMENTO: Tribunal de Justiça (2ª Instância) 5. TRIBUNAL DO JÚRI 5.4. FASE DE PREPARAÇÃO DO JULGAMENTO 5.4.5. ORGANIZAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTOS (Art 429) CRITÉRIO PARA ORDEM DOS JULGAMENTOS: 1) Acusados presos; 2) Dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; 3) Em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados DIVULGAÇÃO DA DATA DO JULGAMENTO: Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento (Art 431) 5. TRIBUNAL DO JÚRI 5.4. FASE DE PREPARAÇÃO DO JULGAMENTO 5.4.6. SORTEIO E CONVOCAÇÃO DOS JURADOS (Art 432 a 434) DIA DO SORTEIO – entre 15 e 10 dias antes da data do julgamento O juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem o sorteio dos jurados A audiência de sorteio não será adiada pela ausência das partes NÚMERO DE JURADOS SORTEADOS – 25 (vinte e cinco), devendo ser maiores de 18 anos e com idoneidade comprovada. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei (multa de 1 a 10 salários mínimos). PESSOAS ISENTAS DO SERVIÇO DE JURADO – rol do art 437 5. TRIBUNAL DO JÚRI 5.4. FASE DE PREPARAÇÃO DO JULGAMENTO (Art 447) 5.4.7. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI 1 Juiz e 25 jurados dos quais 7 comporão o Conselho de Sentença São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher; ascendente e descendente; sogro e genro ou nora; irmãos e cunhados; tio e sobrinho; padrasto, madrasta ou enteado. Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. 5. TRIBUNAL DO JÚRI 5.4. FASE DE PREPARAÇÃO DO JULGAMENTO 5.4.8. ADIAMENTO DO JULGAMENTO (Art 455) Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas. Se a ausência do MP não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão. Se a falta for do advogado do acusado, sem escusa legítima, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. 5. TRIBUNAL DO JÚRI 5.4. FASE DE PREPARAÇÃO DO JULGAMENTO 5.4.8. ADIAMENTO DO JULGAMENTO (Art 455) Se a testemunha deixar de comparecer, sem justa causa, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução 5. TRIBUNAL DO JÚRI 5.5. FASE DO JUÍZO DE MÉRITO 5.5.1. ABERTURA DOS TRABALHOS (Art 463) Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos. Havendo menos de 15 jurados, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos jurados O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa. 5. TRIBUNAL DO JÚRI 5.5. FASE DO JUÍZO DE MÉRITO 5.5.2. FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA (Art 467) Dentre os jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) para a formação do Conselho de Sentença. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. O jurado recusado será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, seguindo o sorteio com os jurados remanescentes. Se houver mais de um o acusado, as recusas poderão ser feitas por um só defensor (três recusas no total), ou por defensores diferentes onde cada um poderá recusar 3 jurados. 5. TRIBUNAL DO JÚRI 5.5. FASE DO JUÍZO DE MÉRITO 5.5.2. FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA (Art 467) A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença. Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de coautoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código (1. Acusados presos; 2. Dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; 3. Em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados) Formado o Conselho de Sentença, o juiz presidente fará o juramento solene dos jurados (Art 472) e em seguida entregará a cada um cópia da pronuncia e do relatório do processo. 5. TRIBUNAL DO JÚRI 5.5. FASE DO JUÍZO DE MÉRITO 5.5.3. DECLARAÇÕES DO OFENDIDO (Art 473) O juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido. 5.5.4. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO (Art 473) Serão tomados os depoimentos das testemunhas de acusação seguindo-se idêntico procedimento previsto para as declarações do ofendido. OBS: Os jurados poderão fazer perguntas ao ofendido e a todas as testemunhas, porém por intermédio do juiz presidente. 5. TRIBUNAL DO JÚRI 5.5. FASE DO JUÍZO DE MÉRITO 5.5.5. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA (Art 473) Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos para as testemunhas de acusação e ofendido. 5.5.6. ACAREAÇÕES, RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS E ESCLARECIMENTO DOS PERITOS (Art 473) As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos 5. TRIBUNAL DO JÚRI 5.5. FASE DO JUÍZO DE MÉRITO 5.5.7. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (Art 474) CUIDADO !!! O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, DIRETAMENTE, perguntas ao acusado. (Diferente do interrogatório do procedimento comum cujas perguntas são feitas por intermédio do juiz) Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. Nos demais aspectos, valem as observações já estudadas no procedimento comum e na aula de prova. (direito ao silêncio etc..) OBS: Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes 5. TRIBUNAL DO JÚRI 5.5. FASE DO JUÍZO DE MÉRITO 5.5.8. DEBATES (Art 476) TEMPO PARA ALEGAÇÕES (apenas 1 réu): será de uma hora e meia destinada à acusação (dividida entre MP e assistente) e o mesmo tempo à defesa. RÉPLICA E TRÉPLICA (apenas 1 réu): uma hora para cada parte PLURALIDADE DE RÉUS: Tempo para Alegações – 2 horas e meia; Tempo de Réplica e Tréplica – 2 horas Os tempos citados serão divididos entre os acusadores e entre os defensores. Não havendo acordo o juiz presidente fará a divisão. 5. TRIBUNAL DO JÚRI 5.5. FASE DO JUÍZO DE MÉRITO 5.5.9. DILIGÊNCIAS DECORRENTES DOS DEBATES (Art 481) Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. TRIBUNAL DO JÚRI 5.5. FASE DO JUÍZO DE MÉRITO 5.5.10. ELABORAÇÃO DOS QUESITOS (Art 482) O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato (os jurados não são juristas !) Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. ORDEM DOS QUESITOS: 1) a materialidade do fato; 2) a autoria ou participação; 3) se o acusado deve ser absolvido; 4) se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; 5) se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena. A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos dois primeiros quesitos, encerra a votação e implica a absolvição do acusado. 5. TRIBUNAL DO JÚRI 5.5. FASE DO JUÍZO DE MÉRITO 5.5.11. VOTAÇÃO DOS JURADOS (Art 485) Após a leitura dos quesitos e não havendo dúvida sobre eles, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. O juiz advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente Antes de cada quesito, o juiz mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas contendo os votos e as não utilizadas. 5. TRIBUNAL DO JÚRI 5.5. FASE DO JUÍZO DE MÉRITO 5.5.12. SENTENÇA (Art 492) Encerrada a votação, será o termo contendo o resultado de cada quesito assinado pelo juiz presidente, pelos jurados e pelas partes. Em seguida o juiz fará a sentença de acordo com o veredicto. ABSOLVIÇÃO: mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; revogará as medidas cautelares decretadas impondo, se for o caso, a medida de segurança cabível. OBS: Havendo a desclassificação do crime pelos jurados (crime deixa de ser doloso contra a vida) caberá ao juiz presidente o julgamento incluindo-se os crimes conexos. 5. TRIBUNAL DO JÚRI 5.5. FASE DO JUÍZO DE MÉRITO 5.5.12. SENTENÇA (Art 492) CONDENAÇÃO: mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; Incluído pela Lei 13964/19 Permitiu o imediato inicio do cumprimento de pena se a condenação for igual ou superior a 15 anos !! 5. TRIBUNAL DO JÚRI FASE DO JUÍZO DE MÉRITO - SENTENÇA (Art 492) Art 492 § 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação. § 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo. § 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso: I - não tem propósito meramente protelatório; e II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

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