Uso da Força Policial PDF
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Este documento discute o uso da força policial, abordando diferentes definições de força, intervenções coercitivas legais, níveis de força e o uso diferenciado da força no contexto policial. Além disso, apresenta legislação internacional e nacional sobre o assunto.
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USO DA FORÇA POLICIAL A força, no âmbito policial, é definida como sendo o meio pelo qual a polícia controla uma situação que ameaça a ordem pública, a dignidade, a integridade ou a vida das pessoas. Sua utilização deve estar condicionada à observância dos limites do ordenamento jurídico e ao exame...
USO DA FORÇA POLICIAL A força, no âmbito policial, é definida como sendo o meio pelo qual a polícia controla uma situação que ameaça a ordem pública, a dignidade, a integridade ou a vida das pessoas. Sua utilização deve estar condicionada à observância dos limites do ordenamento jurídico e ao exame constante das questões de natureza ética (Minas Gerais, 2010).Nesse sentido, apresentamos a seguir as diferentes conceituações nas quais estão empregadas a força, no contexto policial militar. a. Força – intervenção coercitiva e legal imposta à pessoa ou grupo de pessoas por parte da polícia, com a finalidade de preservar a ordem pública e a lei. b. Nível de força – representa uma intensidade de força que possibilita ao policial agir com menor ou maior controle sobre o abordado. c. Uso diferenciado da força - processo dinâmico das possibilidades do emprego de força, podendo aumentar ou diminuir, diante de uma potencial ameaça a ser controlada, e de acordo com as circunstâncias em que ocorre a intervenção policial, sem, contudo, ter a obrigação de passar antes por níveis de força mais brandos. Nesta senda surge a pergunta, quem possui o monopólio para usar a força? R: Desde que sejam observados os princípios éticos e esteja amparado no ordenamento jurídico, é o Estado, por meio dos órgãos de segurança, que detém esse poder. Diante disso, o agente de segurança pública não precisa aguardar que ele ou uma terceira pessoa seja atacado primeiro para utilizar a força, desde que esteja amparado legalmente. No entanto, tal análise deve ser feita de forma criteriosa e cuidadosa para que a ação do policial ocasione o menor dano possível e não se cometam abusos e ilegalidades. Legislação Internacional Atualmente as duas principais normas internacionais que versam sobre o uso diferenciado da força são o Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei - CCEAL (Resolução da ONU nº 34/169, de 1979) e os Princípios Básicos sobre Uso da Força e Armas de Fogo – PBUFAF (adotado no 8º Congresso da ONU sobre prevenção do crime e o tratamento de infratores, em 1990, em Havana). É importante notar que as duas normas internacionais aqui citadas não têm força vinculante nos países, sendo estas meras orientações de como os países devem tratar as questões que dizem respeito a esse tema. Na sequência, apresentamos alguns detalhes dessas duas normativas. Código de Conduta para Encarregados da Aplicação da Lei – CCEAL Na sequência listamos uma síntese das ideias principais contidas neste código. 1. Cumprir sempre o dever que a lei lhes impõe, servindo e protegendo as pessoas contra atos ilegais. 2. Demonstrar respeito e proteção à dignidade humana, mantendo e defendendo os direitos humanos. 3. Limitar o emprego da força ao estritamente necessário e nunca ultrapassar o nível razoavelmente necessário para se atingir objetivos legítimos. 4. Manter confidencialidade dos assuntos sigilosos. 5. Reitera a proibição da tortura ou outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante (instigar, infligir ou tolerar) - não cabe invocar ordens superiores ou circunstâncias excepcionais. 6. Cuidar da saúde e proteger as pessoas privadas de sua liberdade (custódia; assistência médica). 7. Proibir o cometimento de qualquer ato de corrupção e devem opor-se (combater) rigorosamente esses atos. 8. Obrigação de respeito às leis e ao CCEAL e convoca a prevenir e se opor a quaisquer violações destes instrumentos. Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo O documento tem por escopo imputar aos governos a punição dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei quanto ao uso arbitrário da arma de fogo, enfatizando ainda que o uso da arma de fogo deve ser aplicado como uma medida extrema e em último caso. O documento é dividido em 26 (vinte e seis) tópicos, que trazem os seguintes assuntos: disposições gerais e específicas, policiamento de reuniões ilegais, policiamento de indivíduos sob custódia ou detenção, habilitação, formação e orientação e, por fim, procedimentos de comunicação e revisão. Assim, o que se buscou com esse documento foi responsabilizar e conscientizar o uso da força pelo policial militar, tendo o Estado como principal responsável para fiscalizar, evitando, com isso, o uso de armamento letal descabido e desproporcional. Legislação Nacional Atualmente, as duas principais normas nacionais que versam de forma específica sobre o uso diferenciado da força são a Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010, que estipula diretrizes sobre o uso da força e armas de fogo pelos agentes de segurança pública, e a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional. Apesar das duas normas supracitadas versarem exclusivamente sobre o uso da força, outros diplomas legais nacionais têm importante relação com o tema. Código Penal No que concerne ao código penal, temos alguns importantes artigos que enfatizam a inexistência de crime por parte do policial, quando do uso da força, conforme veremos na sequência. Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Parágrafo único. o agente, em qualquer das hipóteses este artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Art. 322 (violência arbitrária) – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. Art. 329 (resistência) – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de um a três anos. § 2º – As penas desse artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Art. 330 (desobediência) – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Art. 350 (exercício arbitrário ou abuso de poder) – Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: Pena – detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único – Na mesma pena incorre o funcionário que: (…) III – submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; IV – efetua, com abuso de poder, qualquer diligência. Art. 352 (evasão mediante violência contra a pessoa) – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência (Brasil, 2021). Já quanto ao código de processo penal, o artigo 284 traz em seu bojo que em casos de resistência e tentativa de fuga o uso da força está autorizado: Art. 284 – Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. (Brasil, 2021). Ainda sobre o supracitado artigo, Medeiros (2020) aduz que o emprego da força pelo agente no cumprimento de mandado de prisão está autorizado e, por consequência, não há crime em sua utilização. A força deverá ser maior ou menor, dependendo do grau de resistência e das circunstâncias particulares da tentativa de fuga. Poderá eventualmente até resultar em lesões no capturando, mas isso, por si só, desde que justificada a força, não constituirá delito por parte do agente. É que, agindo dentro dos limites, ela está autorizada. Por outro lado, se a resistência do capturando importar em investida à vida do agente, esse poderá matar, e neste caso estará protegido pela excludente da legítima defesa, conforme veremos na sequência, presente no Código Penal Militar. Código Penal Militar A utilização da força é regrada no Código de Processo Penal Militar de forma semelhante ao Código de Processo Penal, sendo permitida quando indispensável; justificando-se quando há resistência ou tentativa de fuga, cabendo também em caso de desobediência. Havendo resistência por parte de terceiros, usados meios necessários poderão ser usados para vencê-la ou, ainda, para defesa do executor e quem estiver auxiliando, inclusive à prisão do ofensor. Conforme alude o art. 234 do Código de Processo Penal Militar que assim dispõe: Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e seus auxiliares, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará o auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas (Brasil, 2022). Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 (Crimes de Tortura) A legislação responsabiliza aquele que faz o emprego de violência com fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou terceira pessoa, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa ou em razão de discriminação racial ou religiosa. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 19 (Abuso de Autoridade) A legislação busca a responsabilização das autoridades que no exercício das funções cometerem abusos, ou seja, agirem com desrespeito aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, conveniência e moderação. Portaria Interministerial nº 4226/2010 A Portaria Interministerial objetiva padronizar os procedimentos de atuação dos agentes encarregados da aplicação da lei quanto ao uso da força. 1. O uso da força pelos agentes de segurança pública deverá se pautar nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos. 2. Deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência. 3. Não se deve disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em legítima defesa contra perigo iminente de morte ou lesão grave. 4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga e contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública (exceto risco iminente de ferimento ou morte ao operador). 5. “Disparos de advertência” não são considerados prática aceitável. 6. Apontar arma de fogo contra pessoas nas abordagens não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada; 7. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo. 8. Os órgãos de segurança pública deverão editar atos normativos disciplinando o uso da força por seus agentes. 9. Os órgãos de segurança pública deverão editar atos normativos disciplinando o uso da força por seus agentes. 10. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s) deve-se: a. facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos; b. promover a correta preservação do local da ocorrência; c. comunicar o fato ao seu superior imediato e à autoridade competente; e d. preencher o relatório individual correspondente sobre o uso da força. 11. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s) a instituição deve: a. facilitar a assistência e/ou auxílio médico dos feridos; b. recolher e identificar as armas e munições de todos os envolvidos, vinculando-as aos portadores na ocorrência; c. solicitar perícia criminalística para o exame de local e objetos bem como exames médico-legais; d. comunicar os fatos aos familiares ou amigos da(s) pessoa(s) ferida(s) ou morta(s); e. iniciar, por meio da Corregedoria da instituição investigação imediata dos fatos e circunstâncias do emprego da força; f. promover a assistência médica às pessoas feridas em decorrência da intervenção, incluindo atenção às possíveis sequelas; g. promover o devido acompanhamento psicológico aos agentes de segurança pública envolvidos, permitindo-lhes superar ou minimizar os efeitos decorrentes do fato ocorrido; e h. afastar temporariamente do serviço operacional, para avaliação psicológica e redução do estresse, os agentes de segurança pública envolvidos diretamente em ocorrências com resultado letal. 12. Critério de seleção e inclusão devem observar o perfil psicológico necessário para lidar com situações de estresse e uso da força e arma de fogo. 13. Processos seletivos e formação devem incluir conteúdos de DH. 14. Treinamento (no decorrer da atividade e não na folga). 15. Seleção de instrutores de UDF (criterioso). 16. Necessidade de habilitação para o uso de cada tipo de arma de fogo e instrumento de menor potencial ofensivo que incluam avaliação técnica, psicológica, física e treinamento específico, com previsão de revisão periódica mínima. 17. Ninguém deverá portar armas de fogo ou instrumento de menor potencial ofensivo para o qual não esteja habilitado e sempre que um novo tipo de arma ou IMPO for introduzido na instituição deverá ser estabelecido um módulo de treinamento específico. 18. A renovação da habilitação para uso de armas de fogo - anual; 19. Deve ser estimulado e priorizado o uso de técnicas e IMPO pelos agentes de segurança pública. 20. Devem ser incluídos nos cursos de formação e programas de educação continuada conteúdos sobre técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo. 21. As armas de menor potencial ofensivo deverão ser separadas e identificadas de forma diferenciada, conforme a necessidade operacional. 22. O uso de técnicas de menor potencial ofensivo deve ser constantemente avaliado. 23. Os órgãos de segurança pública deverão criar comissões internas de controle e acompanhamento da letalidade (monitorar o uso efetivo da força pelos seus agentes). 24. Os agentes de segurança pública deverão preencher um relatório individual todas as vezes que dispararem arma de fogo e/ou fizerem uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, ocasionando lesões ou mortes. 25. Os órgãos de segurança pública deverão oferecer possibilidades de reabilitação e reintegração ao trabalho aos agentes de segurança pública que adquirirem deficiência física em decorrência do desempenho de suas atividades (Brasil, 2021. Grifo nosso). PRINCÍPIOS DE USO DIFERENCIADO DA FORÇA Ao se falar de uso da força deve-se verificar os princípios de uso diferenciado da força, sendo necessário que cada um esteja presente para resguardar o ato legítimo do agente de segurança pública, sendo eles: a. legalidade; b. necessidade; c. proporcionalidade; d. moderação; e. conveniência. Princípio da Legalidade Esse princípio determina que o policial só pode atuar, e por conseguinte usar determinado nível de força, se tiver amparo legal, ou seja, se a lei assim permitir. Princípio da Necessidade Por esse princípio, o policial só pode agir com aquele nível de força se houver necessidade para utilizá-la, pois havendo a possibilidade de restabelecer a ordem utilizando um nível de força menor, ele deverá optar pela força menos lesiva. Da mesma forma, se um nível de força maior for utilizado, pelo fato da força que seria proporcional não ter surtido o efeito esperado, o policial terá amparo nesse princípio, desde que justifique a utilização daquele nível de força. Princípio da Proporcionalidade Esse princípio determina que o policial deverá utilizar um nível de força que seja proporcional à resistência que está sendo oferecida pelo transgressor. Princípio da Moderação Por esse princípio, o policial deve utilizar uma força moderada para sanar aquela ocorrência. E o que seria uma força moderada? Força moderada é aquela utilizada até o momento em que o policial consegue cessar a ameaça ou a resistência por parte do transgressor. Após esse momento, toda a força que for utilizada pelo encarregado pela aplicação da lei será considerada abuso ou excesso, e, por conseguinte, não estará amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Importante destacar que nos exemplos citados, o operador deverá tomar muito cuidado para fazer essa análise subjetiva, pois dependendo do cenário, em um primeiro momento, pode ser passada para terceiros a ideia de que o operador agiu com excesso, pois em um passado não muito distante se pregava a utilização da técnica do double tap1, e tudo aquilo que era diferente dessa técnica era considerado excesso. Por fim, importante ainda observar que é possível que o operador exerça uma força proporcional, mas que não seja moderada, nesse caso o operador responderá pelo excesso cometido. Princípio da Conveniência Esse princípio determina que o servidor encarregado pela aplicação da lei saiba mensurar se a utilização da força naquele cenário é o momento mais adequado ou se é recomendado que ele espere um melhor momento ou local para intervir e utilizar a força. Contudo, o operador, nesse caso, deve se preocupar para não cometer o crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal. A postergação da atuação do operador só pode ocorrer se ele tiver amparo legal para justificar tal ato ou, ainda, para evitar o agravamento de uma ocorrência simples em uma ocorrência de crise. MODELOS DE USO DIFERENCIADO DA FORÇA NO MUNDO No mundo existem diversos modelos de uso diferenciado da força, a exemplo de: FLETC (Federal Law Enforcement Training Center), CANADENSE, PHILADELPHIA, NASHVILLE, PHOENIX. No Brasil, o modelo mais utilizado é o FLETC adaptado, oriundo do seu homônimo FLETC, que foi desenvolvido em 1992, nos Estados Unidos, pelo Instituto de Treinamento Policial da Universidade de Illinois. Modelo FLETC É o modelo empregado na Academia da Polícia Federal Americana, o FBI. É formado por um gráfico com 5 degraus que têm cores diferentes. Cada cor representa um nível de resistência que pode ser oferecido pelo cidadão e o proporcional nível de força que pode ser utilizado pelo policial. Esse modelo possui ainda setas bidirecionais que indicam que o policial pode evoluir ou regredir o nível da força, de acordo com o desenrolar da ocorrência. Na Polícia Militar de Santa Catarina, esse é o modelo que serve de referência para a pirâmide de uso da força adotado na instituição. Mais à frente será apresentado o modelo FLETC adaptado, que foi utilizado na PMSC até 2022, e a nova pirâmide que sofreu adaptações. Modelo Canadense Esse modelo é formado por um gráfico em formato de círculo, em que, na parte externa, têm os níveis de força que podem ser utilizados pelos policiais, e na parte interna a atitude que pode ser adotada pelo sujeito que está presente na ocorrência. Assim como no modelo anterior, cada nível de força e nível de resistência estão representados por uma cor diferente. Um ponto importante a ser observado é que nesse modelo, diferentemente do anterior, existe a previsão gráfica de se utilizar instrumentos de menor potencial ofensivo a partir do momento em que o sujeito está oferecendo resistência. Modelo Nashville Esse modelo é formado por um gráfico cartesiano, onde no eixo “y” (vertical) estão representados os níveis de força que podem ser utilizados pelo policial, e no eixo “x” (horizontal) os níveis de resistência que podem ser oferecidos pelo sujeito. Duas observações interessantes que existem nesse modelo: ele possui dois subníveis de verbalização – leve e duro – que será empregado de acordo com o nível de resistência oferecido pelo sujeito abordado; e, existem algumas características (fatores de sujeição e circunstâncias especiais) que devem ser levadas em consideração no momento de decidir qual nível de força será utilizado. Modelo Phoenix Esse modelo é formado por um quadro que contém duas colunas e seis linhas, onde cada linha especifica o nível de resistência do autor com o seu respectivo e proporcional nível de força que pode ser empregado pelo policial. Modelo Utilizado na Polícia Militar de Santa Catarina O modelo de uso da força adotado pela Polícia Militar de Santa Catarina é o FLETC adaptado, oriundo do seu homônimo FLETC, que foi desenvolvido em 1992, nos Estados Unidos, pelo Instituto de Treinamento Policial da Universidade de Illinois. Na sequência é apresentado o modelo que era utilizado pela PMSC até 2022, o qual sofreu adaptações com o intuito de demonstrar uma inter-relação gráfica entre os níveis de força. A partir de setembro de 2022, o supracitado modelo passou por algumas atualizações para tornar a abordagem policial mais segura, passando a configurar da seguinte forma: No centro da pirâmide existe uma seta bidirecional, o que indica que os níveis de força podem evoluir, como também regredir, a depender do cenário da ocorrência. O primeiro degrau da pirâmide começa pela cor amarela porque a partir do momento em que o policial vai atender uma ocorrência, ele precisa ter muita atenção para não ser surpreendido, independentemente do histórico e do nível da ocorrência. Assim, a cor amarela representa que o policial deve ter atenção no atendimento daquela ocorrência, mesmo que em um primeiro momento aparente ser menos complexa. Já a cor marrom, a partir do nível de resistência física passiva, indica que nesse tipo de resistência o policial já está exposto a um perigo concreto, pois a partir do momento em que o cidadão não obedece às ordens emanadas e o policial precisa se aproximar do cidadão, esse fato já apresenta um perigo bastante relevante para o policial. À medida que o nível de resistência vai aumentando, as cores vão modificando, representando um maior perigo para o operador, chegando ao último nível de agressão – agressão letal – representado pela cor preta. Contudo, é importante que o policial tenha em mente que a partir da resistência passiva, a ocorrência já merece um nível de atenção mais cuidadoso. Foi ainda exposto, graficamente, que o nível de força presença física e verbalização devem estar presentes em todos os níveis de força, e que o nível de força denominado força não letal (ITMPO) pode ser utilizado em conjunto com os níveis de força controle de contato e controle físico, desde que exista motivo que justifique a utilização daquele nível de força em conjunto com esses dois últimos níveis mencionados. ATITUDES DO CIDADÃO ATO QUE REQUER INTERVENÇÃO POLICIAL O cidadão está praticando um ato incivilizado, está em atitude suspeita ou cometendo um crime, por exemplo: cidadão está deitado no banco da parada de ônibus ou escutando música com um volume muito alto. COOPERATIVO O cidadão para de cometer o ato que estava sendo cometido somente por perceber a presença policial ou, após a verbalização do policial, acata prontamente a ordem emanada. RESISTÊNCIA VERBAL O cidadão acata a ordem policial, fazendo o que foi determinado pelo agente da lei, contudo ele retruca verbalmente a ordem emanada, proferindo palavras como por exemplo: “vai prender bandido”; “para que isso? Eu sou trabalhador”. RESISTÊNCIA PASSIVA O cidadão oferece um nível preliminar de resistência física, em que não obedece aos comandos e solicitações do policial, mas sem reagir ou agredir. RESISTÊNCIA ATIVA O cidadão oferece um nível consistente de resistência física, envolvendo ações físicas que dificultam a ação policial, como por exemplo: o agente abordado resolve empreender fuga, sem, contudo, colocar em risco a integridade física dele próprio, da guarnição e/ou de terceiros; ou o cidadão utiliza ações para defesa própria e/ou voltadas para agredir o policial e/ou terceiros presentes na ocorrência. AGRESSÃO NÃO LETAL O cidadão, utilizando algum material contundente (pedra, pedaço de madeira, barra de ferro, entre outros), dirige as suas ações físicas para a produção de lesões no policial ou outras pessoas no local, mas sem intenção de causar letalidade. Aqui o animus do indivíduo é causar ferimento. AGRESSÃO LETAL O cidadão utiliza ou cria a possibilidade concreta de uso da força para produzir lesões letais no policial ou a terceiros. Importante destacar que nesse tipo de agressão nem sempre o agente agressor estará portando algum tipo de arma ou objeto. Aqui, mais do que nunca, o importante é verificar o animus, a intenção do agressor, pois mesmo com socos e chutes pode ficar caracterizada a intenção de matar, caso, por exemplo, o agressor desfira chutes na cabeça de alguém que esteja caído no chão. NÍVEIS DE FORÇA PRESENÇA FÍSICA O policial utiliza a sua postura e posicionamento ostensivo para cessar o ato que está sendo cometido pelo cidadão. VERBALIZAÇÃO O policial posiciona-se adequadamente e utiliza técnicas de verbalização para obter a cooperação e/ou a submissão do cidadão. CONTROLE DE CONTATO O policial utiliza as técnicas de verbalização acrescidas de técnicas de condução e imobilização. Nesse nível de força, o policial, dependendo das circunstâncias contidas na ocorrência, poderá utilizar alguns instrumentos de menor potencial ofensivo disponíveis na Corporação (espargidores de solução lacrimogênea, tonfas e/ou, em um último caso mais extremo, dispositivo eletrônico de incapacitação), desde que utilizados dentro das técnicas de menor potencial ofensivo, objetivando o controle do cidadão. Uma observação importante é que não será em qualquer resistência passiva que será admitida a utilização de algum instrumento de menor potencial ofensivo. Ao optar pela utilização de algum instrumento na ocorrência, o policial deverá fazê-lo tendo em mente a preservação da integridade física do cidadão, da guarnição e/ou de terceiros. É importante frisar, novamente, que os fatores elencados são meramente exemplificativos, e não taxativos. Caberá ao policial que está empenhado na ocorrência estudar o cenário para decidir se o caso concreto se enquadra na utilização ou não de algum instrumento de menor potencial ofensivo, sob pena do operador responder administrativamente e/ou penalmente caso a utilização tenha se dado de forma abusiva ou cometido algum excesso (Torres, 2020). A atualização do modelo de uso da força adotado pela PMSC, possibilitando a utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo em conjunto com o nível de força controle de contato, trouxe mais segurança para o policial quando o operador se deparar com um cidadão que está oferecendo resistência física passiva, pois esse nível de resistência é o mais perigoso que pode ser ofertado pelo cidadão e o que merece a maior atenção por parte do operador da segurança pública. O policial ao optar por utilizar o nível de força denominado de controle de contato, que consiste em aplicar técnicas de imobilização ou pontos de pressão em determinadas regiões do corpo que irão ocasionar a consequente submissão do indivíduo abordado, obrigatoriamente precisa se aproximar do cidadão para tentar imobilizá-lo. Essa aproximação aumenta em demasiado o risco para o policial, uma vez que nesse cenário o policial necessita diminuir a distância de segurança para o cidadão que está sendo abordado, sem saber se o mesmo tem conhecimento de alguma arte marcial, ou ainda, se o indivíduo está portando algum tipo de objeto que possa ferir ou até mesmo causar a morte do policial. Associado ao fato exposto acima, o policial, ao se aproximar do cidadão para imobilizá-lo, obrigatoriamente deixa a sua arma exposta e vulnerável, mesmo que ela esteja no coldre, abrindo a possibilidade do indivíduo pegar essa arma e utilizar contra o próprio policial, fato este que já ocorreu em diversos estados brasileiros. Assim, é de extrema valia que o operador da segurança pública tenha alguma vantagem tática ao se aproximar do cidadão para utilizar as técnicas de controle de contato, e essa vantagem pode ser obtida utilizando alguns instrumentos de menor potencial ofensivo que debilitam por alguns instantes e/ou incapacitam momentaneamente o cidadão, dando, dessa forma, uma eventual vantagem ao operador da segurança pública, e consequentemente aumentando a segurança do policial. CONTROLE FÍSICO O policial utiliza as técnicas de verbalização acrescidas de técnicas de condução e imobilização mais contundentes. Nesse nível de força, quando a resistência física ativa colocar em risco a integridade física do policial, do cidadão e/ou de terceiros, o policial poderá utilizar espargidores de solução lacrimogênea, tonfas, munição de impacto controlado e/ou dispositivo eletrônico de incapacitação, desde que utilizados dentro das técnicas de menor potencial ofensivo, objetivando o controle físico do agente agressor. Como ocorre no nível de força anterior (controle de contato), ao optar pela utilização de algum instrumento de menor potencial ofensivo na ocorrência, o policial deverá fazê-lo tendo em mente a preservação da integridade física do cidadão, da guarnição e/ou de terceiros, devendo justificar no relatório da ocorrência o porquê da utilização de determinado instrumento. As mesmas ressalvas feitas no nível de controle de contato em relação à vulnerabilidade na segurança do policial, quando este precisa se aproximar do cidadão resistente passivo, se aplica para esse nível de força quando o cidadão oferecer resistência física ativa. Assim, é de extrema importância que o policial tenha alguma vantagem tática ao se aproximar do cidadão para utilizar as técnicas de controle físico. Essa vantagem pode ser obtida utilizando alguns instrumentos de menor potencial ofensivo que debilitem por alguns instantes e/ou incapacitem momentaneamente o cidadão, dando, dessa forma, uma eventual vantagem ao operador da segurança pública, e consequentemente aumentando a segurança do policial. FORÇA NÃO LETAL O policial utiliza as técnicas de verbalização acrescidas da utilização de espargidores de solução lacrimogênea, tonfas, munição de impacto controlado e/ou dispositivo eletrônico de incapacitação, objetivando cessar a agressão não letal, com o emprego da força necessária para superar agressão e obter a submissão do agressor. FORÇA LETAL O policial utiliza as técnicas de verbalização somente quando for possível e não colocar em risco a vida da guarnição ou de terceiros, acrescidas de algum meio letal para neutralizar a ameaça.Ponto de fundamental importância nesse nível de força é o operador estar amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, pois, caso contrário, responderá judicialmente por homicídio. Para que o operador possa utilizar esse nível extremo de força com uma maior segurança jurídica, existe na doutrina o triângulo da força letal ou triângulo do tiro, conforme exposto na figura a seguir. Para o operador poder utilizar a força letal é imprescindível que as três características elencadas em cada lado do triângulo abordado estejam presentes. Oportunidade – o agente agressor deve ter condições e os meios necessários para atingir o policial militar ou uma terceira pessoa com uma agressão letal, se utilizando, ou não, de uma arma. Habilidade – o agente agressor deve ter o mínimo de habilidade para ter condições de agredir letalmente o policial militar ou uma terceira pessoa. O ponto importante é que essa habilidade diz respeito àquela que um homem médio deve ter, não havendo necessidade de comprovar que o agressor era um especialista em determinada área para ficar configurada essa característica. Risco – o risco só existirá quando as duas características anteriores estiverem presentes de forma simultânea, logo para que o policial militar ou uma terceira pessoa esteja em risco, obrigatoriamente as características da habilidade e da oportunidade devem estar simultaneamente presentes em determinado momento na ocorrência. Dessa forma, quando o risco existir, o policial militar terá respaldo legal para utilizar a força letal, pois nesse caso ele estará amparado pela legítima defesa Destacamos que a maioria das ocorrências que o policial tem problemas são as ocorrências que aparentemente são as mais simples. Isso faz com que o policial seja surpreendido durante aquele atendimento. A utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo poderá trazer uma maior confiança para o policial, o que resultará na probabilidade do policial utilizar cada vez mais uma força mais moderada e proporcional, reduzindo, assim, a probabilidade de cometer algum tipo de abuso ou excesso, o que resultaria numa maior credibilidade para a Corporação, pois assim não teria a imagem institucional manchada pelo fato de terem sido geradas lesões nos cidadãos, de forma desnecessária. Nesse contexto, é certo que deverão ser adotadas instruções anuais, como por exemplo durante as revitalizações, para que os policiais se sintam seguros, confiantes e confortáveis na utilização de determinado instrumento de menor potencial ofensivo, pois de nada adiantará a disponibilização de instrumentos para as guarnições se não for oferecido o treinamento ideal para que todos saibam como utilizá-los. É necessário notar ainda que os instrumentos de menor potencial ofensivo não são 100% eficazes e podem apresentar falhas, assim como qualquer tipo de armamento, pois a depender de como o instrumento for utilizado ou da condição psicológica do cidadão, ele pode não ter eficácia em incapacitar momentaneamente ou debilitar o indivíduo por alguns instantes. Frisamos, mais uma vez, que a escolha na utilização de algum tipo de instrumento por parte do policial é uma decisão subjetiva, que precisa ser analisada com bastante responsabilidade. Ao optar por utilizar esse tipo de material, o policial deverá justificar no relato da ocorrência, o porquê da utilização e quais motivos que levaram o agente da lei a optar por utilizar determinado instrumento. INSTRUMENTOS E TÉCNICAS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO Até o ano de 2010 os instrumentos de menor potencial ofensivo eram tratados por meio de outras nomenclaturas: equipamentos não letais, tecnologias não letais, armas não letais, armas não menos que letais, entre outras. O grande problema que existia nessas nomenclaturas era que ao fazerem menção à expressão de não letalidade podia passar a falsa impressão para um policial que não possuía o conhecimento técnico adequado de que esses instrumentos poderiam ser utilizados de qualquer forma que não ocasionariam a morte do cidadão. Dessa forma, a partir de 2010, com o advento da Portaria Interministerial nº 4.226, e depois com promulgação da Lei nº 13.060, de 2014, a nomenclatura que passou a ser utilizada foi a de instrumentos de menor potencial ofensivo, justamente para evitar que o operador tenha a falsa ideia de que esse tipo de instrumento não tem a capacidade de ocasionar a morte. Assim, conceituam-se como técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo o conjunto de técnicas, tecnologias, armas, munições e equipamentos que têm o objetivo de incapacitar, debilitar ou conter momentaneamente pessoas ou objetos, reduzindo ao máximo mortes e/ou lesões permanentes (Brasil, 2020). Pelo conceito apresentado, podemos verificar que as técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo são uma espécie que se subdivide em cinco subgêneros que estão definidos a seguir. Técnicas de menor potencial ofensivo É o conjunto de normas e procedimentos a serem seguidos para a utilização adequada dos instrumentos de menor potencial ofensivo, no momento da resolução dos conflitos, de modo a reduzir ao máximo a probabilidade de ocasionar mortes e/ou lesões permanentes. Tecnologias de menor potencial ofensivo É o conjunto de conhecimentos e fundamentos científicos utilizados na confecção de instrumentos de menor potencial ofensivo. É de suma importância que o operador compreenda todos esses processos para otimizar o uso do material e o objetivo seja alcançado sem causar impactos alheios à sua vontade. Armas de menor potencial ofensivo São aquelas projetadas e empregadas para incapacitar ou debilitar pessoal ou material, minimizando mortes, ferimentos ou danos indesejáveis à propriedade. Munições de menor potencial ofensivo São munições criadas com o propósito de diminuir a capacidade ofensiva do oponente, contudo, sem causar-lhe lesões de natureza grave. Podem ser utilizadas através de armas convencionais ou armas fabricadas especificamente para atuações de menor potencial ofensivo. Equipamentos de menor potencial ofensivo Artefatos, excluindo armas e munições, desenvolvidos e empregados com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas e/ou objetos, para preservar vidas e minimizar danos à sua integridade. Importante observar que esses equipamentos não dizem respeito aos equipamentos de proteção individual e/ou coletivo. Ainda analisando o conceito de instrumentos de menor potencial ofensivo, é importante distinguirmos os instrumentos que têm o objetivo de incapacitar, debilitar ou conter. Por fim, mas não menos importante, verificamos no conceito supracitado que os instrumentos de menor potencial ofensivo reduzem a probabilidade do cidadão ser morto ou lesionado de forma permanente. Outro ponto importante a ser observado é que lesões temporárias leves são aceitáveis, desde que essas lesões tenham sido ocasionadas pela utilização de determinado instrumento que foi empregado dentro da técnica de menor potencial ofensivo. Agente Químico O conceito legal de agente químico é definido como toda substância em qualquer estado físico (sólido, líquido, gasoso ou estados físicos intermediários), com propriedades físico-químicas que a torna própria para emprego militar e que apresenta propriedades químicas causadoras de efeitos, permanentes ou provisórios, letais ou danosos a seres humanos, animais, vegetais e materiais,bem como provoca efeitos fumígenos ou incendiários (Brasil, 2019). Classificação dos Agentes Químicos A importância do conhecimento da classificação dos agentes químicos está no seu melhor emprego tático, em ocorrências, visando debilitar fisicamente o agressor. Nesta senda, os agentes químicos, quando utilizados pelo profissional de segurança pública, causarão sensações de desorientação, ansiedade, medo e pânico no agressor. Os agentes químicos possuem algumas classificações específicas, quanto ao seu estado físico (sólido, líquido e gasoso), quanto ao emprego tático, quanto à ação fisiológica, além de poderem ser identificados como: tóxicos, fumígenos e incendiários. Tóxicos: são aqueles que quando empregados produzem efeitos tóxicos em pessoas, plantas, animais, terrenos e/ou materiais. É importante observar que o conceito de toxicidade não está ligado somente ao fato de ocasionar a morte, mas sim em provocar algum efeito fisiológico durante a exposição ao agente químico. Fumígenos: são aqueles que produzem fumaça e que têm o objetivo de sinalizar determinada área ou produzir uma densa cortina de fumaça para prover cobertura para alguma instalação física ou tropa. Incendiários: todos os agentes que após sua ignição queimam em altas temperaturas, causando incêndios e destruindo materiais. QUANTO AO EMPREGO TÁTICO Causadores de baixas: acarretam mortes ou incapacitação prolongada necessitando de internação hospitalar. Inquietantes: provocam efeitos leves e temporários, no entanto desagradáveis, diminuindo a capacidade combativa do oponente temporariamente. Incapacitantes: atuam sobre as funções psicológicas da pessoa contaminada, provocando desordem muscular e perturbações mentais, são agentes de ação reversível, deixando o oponente normal após horas ou dias. Fumígenos: produzem fumaça podendo ser empregados como cobertura ou sinalização. Incendiários: são aqueles capazes de atingir altas temperaturas, causando incêndios e destruições em instalações e materiais, podendo ser utilizados até mesmo diretamente em pessoas ou animais. QUANTO À AÇÃO FISIOLÓGICA Sufocantes: atuam no sistema respiratório, gerando lesões pulmonares profundas. Exemplo: Fosgênio, Cloro. Vesicantes: atuam sobre a pele, causando queimaduras com formação de bolhas e destruição dos tecidos subjacentes. Exemplo: agente mostarda. Tóxicos de sangue: são aqueles que, após absorvidos pelo organismo, afetam diversas funções vitais através da ação que exercem sobre os elementos do sangue. Exemplo: Ácido Cianídrico (HCN). Tóxico de nervos: após absorvidos pelo organismo, afetam diversas funções vitais através do desequilíbrio que causa no sistema nervoso. Exemplo: Sarin (GB). Vomitivos: provocam náuseas e vômitos. Exemplo: Adamsita (DM). Psicoquímicos: atuam sobre as funções mentais e físicas, provocando perda do equilíbrio, da visão, descoordenação muscular e perturbação mental. Seus efeitos podem perdurar por vários dias. Exemplo: BZ. Lacrimogêneos: afetam as mucosas e as vias aéreas, gerando irritação, dificuldade para respirar, dor acentuada e intenso lacrimejamento. Exemplo: CS, OC, CN, PAVA, que veremos com mais detalhes na sequência. AGENTES QUÍMICOS LACRIMOGÊNEOS Os agentes químicos lacrimogêneos se caracterizam pela dor e irritação nos olh os, provocando um abundante fluxo de lágrimas, além de irritarem a pele e dificultar a respiração. São debilitantes e têm efeitos temporários, diminuindo a capacidade de resistência e de combate do oponente, não lhe causando morte nem a incapacitação prolongada, desde que utilizados adequadamente.Na sequência, veremos com mais detalhes a especificação dos agentes químicos lacrimogêneos. O domínio do conhecimento do agente químico é fundamental para o policial militar atingir qualquer objetivo. Neste viés, os métodos de dispersão são essenciais para o atendimento de ocorrência, pois a falta de cuidados com os mesmos podem trazer efeitos colaterais como lesão e dano ao patrimônio. Por combustão (Queima): ocorre a ação de um dispositivo de acionamento do tipo queima (espoleta, misto de ignição) e o agente químico é liberado lentamente, para o exterior, na forma de emissão. Exemplos são as granadas de emissão lacrimogêneas GL-301, GL-300T e GL-201. Por espargimento: o agente químico é dissolvido em solução líquida, espuma ou gel e é lançado ao ar através de espargidores aerossóis, recipientes metálicos. Os novos possuem propelentes DiMel, não inflamável. Exemplos: GL-108/OC GL-108/E GL-120 CS (granada). Por explosão: é o caso dos agentes químicos que são acondicionados em granadas mistas e que ao serem deflagradas, por ação da carga de explosão, têm destruído o invólucro que os acondiciona, sendo liberado instantaneamente na forma sólida micro pulverizados. São exemplos as granadas explosivas GL-305, GB-705 e GB-708. Por volatilização (Evaporação): o agente químico é usado no estado líquido e envasado em uma ampola de vidro. Ao se quebrar, a ampola o agente químico evapora, inundando o ambiente. As ampolas GL-109 (CS) e GL-111 (OC). Por jato direto (Jato de Pó): o agente químico é colocado em um cartucho, tomando o lugar do projétil, sendo lançado na forma sólida micro Pulverizado por meio de uma arma de fogo. O agente químico se dispersa ao entrar em contato com o ar. Exemplo: GL-103, GL-103/A, GL-104 e GL-104/A. Espargidor de Solução Lacrimogênea Os espargidores lacrimogêneos devem ser utilizados como uma das alternativas de menor potencial ofensivo, dentro do uso diferenciado da força. Em conformidade com a Portaria Interministerial nº 4.226/10, os policiais militares deverão utilizar o espargidor respeitando os princípios do uso da força, como a legalidade, necessidade, conveniência, proporcionalidade e moderação, selecionando de forma adequada o instrumento que causará menor lesão possível ao cidadão. O espargidor de solução lacrimogênea é um instrumento de menor potencial ofensivo, do gênero equipamento de menor potencial ofensivo, que tem por objetivo debilitar temporariamente o ser humano. A sua ação irritante ou inquietante, que é provocada por algum agente químico lacrimogêneo (CS ou OC), atua principalmente nas mucosas. A estrutura química do espargidor é composta pela solução lacrimogênea e pelo propelente, e pode ser espargida no ambiente de três formas diferentes: aerossol, espuma ou gel. Os espargidores lacrimogêneos podem ainda ser de emprego individual ou emprego coletivo. ESPARGIDORES DE USO INDIVIDUAL Os espargidores de emprego individual possuem jatos com alcance médio de 1,5 m (um metro e meio), envasados em recipientes de 125g (cento e vinte cinco gramas) de peso líquido de produto ativo. O espargidor de emprego individual permite aproximadamente 25 espargimentos de 0,5 s (meio segundo). Pode ser utilizado contra até duas pessoas, mais do que isso é recomendável a utilização do espargidor de uso coletivo. Para utilização de espargidores de uso individual a distância que o policial militar deve manter o espargidor do cidadão é de aproximadamente 1m (um metro). Se o policial posicionar o espargidor a uma distância inferior à indicada pelo fabricante poderá causar danos à integridade física do agressor. O espargidor deve ser direcionado para o rosto do cidadão e o jato deve durar de 0,5s a 1s. GUARDAEARMAZ ENAMENTO DO E S P A R G I D O R D E A G E N T E LACRIMOGÊNEO o espargidor de agente químico lacrimogêneo deverá ser transportado em coldre próprio no cinto do policial militar, na ausência deste, poderá ser conduzido em bolsas ou bornais; mantenha-o sempre na posição vertical, pois na posição horizontal a soluç ão de agente químico poderá vazar; evite mantê-lo em porta-luvas de veículos, a presença de calor intenso poderá provocar a explosão do recipiente, além de poder alterar a força da pressão do espargidor; não forneça o espargidor para pessoas não habilitadas; o ideal é armazená-lo em local seco e arejado, longe do alcance de crianças. OS ESPARGIDORES DE SOLUÇÃO LACRIMOGÊNEA EM ESPUMA E GEL No uso específico dos espargidores de espuma ou gel lacrimogêneos,primeiramente devemos compreender a sua ação no ambiente. O espargimento do agente químico lacrimogêneo se dará de forma direcionada e pontual, não contaminando o ambiente como ocorre com o espargidor de aerossol, pois a solução lacrimogênea que será espargida não será uma “névoa” e sim uma solução viscosa e com densidade ponderada. O uso dos espargidores de espuma ou gel é bastante limitado e requer uma estrita observância aos procedimentos de emprego, sob pena de não alcançar o objetivo inicialmente almejado. MUNIÇÕES DE IMPACTO CONTROLADO NO CALIBRE 12 GA São munições formadas por projéteis de elastômero e possuem carga de projeção menor do que as munições letais (enquanto uma munição de elastômero possui energia cinética entre 100J e 300J, no máximo, uma munição letal tem energia da ordem de 3.000J). A maioria das munições disponíveis no mercado têm uma distância de utilização de 20 a 50 metros, contudo existem alguns modelos específicos que possuem uma distância de utilização de 05 a 20 metros. Ao atingir o ser humano, as munições de impacto controlado podem causar hematomas e fortes dores com alto poder de intimidação psicológica, que é o principal objetivo do tiro de impacto controlado. Os disparos devem ser realizados somente na região das pernas, evitando, portanto, a cabeça, tórax, abdômen e baixo ventre, pois o risco de lesões permanentes na caixa craniana e nos demais órgãos é muito alto, podendo, inclusive, ocasionar a morte. Assim, ao realizar o disparo, o policial militar deve ajustar o cano da arma para a direção das pernas do agressor. O objetivo é alvejar exclusivamente as pernas. GRANADAS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO As granadas para aplicação policial são armas de menor potencial ofensivo. Essas granadas podem ser de dois tipos: granadas explosivas (possuem como carga principal um misto explosivo de baixa velocidade) e granadas de emissão (não possuem carga explosiva). Dispersam o agente químico no ambiente através de fumaça gerada pela combustão da sua massa química). Granadas Explosivas Possuem como carga principal um misto explosivo de baixa velocidade. Elas funcionam com um sistema de duplo estágio, ou seja, antes de explodir a granada ejeta a base do acionador com o objetivo de evitar que o conjunto EOT (espoleta ogival de tempo) se torne um projétil secundário e possa ferir alguém.As granadas explosivas podem ser do subtipo indoor ou outdoor. GRANADAS EXPLOSIVAS INDOOR As granadas explosivas indoor (ambiente fechado) são eficazes em operações em presídios ou em ambientes confinados. No entanto, mesmo sendo designadas para uso em ambiente fechado, nada impede que sejam utilizadas em ambientes abertos. As suas principais características são: Tempo de retardo: aproximadamente 1,5 seg.; a maioria possui duplo estágio; distância de segurança – 2 metros; preferencialmente deve ser utilizada em ambiente interno; o lançamento manual da granada indoor deve ser feito obrigatoriamente por baixo. Entende-se como ambiente fechado ou interno qualquer espaço coberto e cercado por paredes de alvenaria ou madeira, lonas ou qualquer outra estrutura ou material que crie uma barreira para propagação da onda positiva da explosão. GRANADAS EXPLOSIVAS OUTDOOR Essas granadas são utilizadas em ambientes abertos, geralmente, empregadas por equipes táticas de tropas especializadas, sendo um excelente instrumento no controle de distúrbios civis, reintegração de posse e choque ligeiro. tempo de retardo: aproximadamente 2,5 segundos; possui duplo estágio; distância de segurança – 10 metros; obrigatoriamente deve ser utilizada em ambiente externo; O lançamento manual da granada deve ser feito, preferencialmente, por cima. Entende-se como ambiente externo, qualquer ambiente amplo, não coberto, que não permita o confinamento da onda positiva da explosão. PONTOS IMPORTANTES SOBRE O EMPREGO DAS GRANADAS EXPLOSIVAS Cabe frisar os pontos importantes deste equipamento, características específicas, que visam à segurança do operador e das pessoas que podem estar no mesmo ambiente: não transporte as granadas explosivas em capa de colete, caso você seja vítima de um disparo de arma de fogo e este atinja a base da granada, esta poderá explodir junto ao seu corpo reduzindo drasticamente as chances de sobrevida; as granadas devem ser transportadas em bornais ou bolsas próprias para tal finalidade; nunca faça a extração da argola e do grampo de segurança quando da expectativa do emprego, mas somente para o emprego efetivo; Depois de arremessadas, as granadas para ambiente aberto devem parar a uma distância mínima de 10 m dos agressores e as granadas para ambiente fechado devem parar a uma distância mínima de 2m dos agressores. Estas são as distâncias de segurança. levando em conta que a distância de segurança é destinada tanto para os agressores quanto para a equipe policial, conclui-se que a distância de utilização das granadas explosivas para ambiente aberto é de 20 m, e a distância de utilização das granadas explosivas para ambiente fechado é de 4 metros. não empregue as granadas explosivas próximas às atmosferas explosivas tais como postos de gasolina, plataformas de petróleo, refinarias, aterros sanitários etc; evite o uso de granadas explosivas em terrenos com vegetações secas, pois o risco de incêndio é grande; não utilizar em terrenos pedregosos ou que possuam objetos que possam ser deslocados pela onda da deflagração da granada. Granadas de Emissão A preocupação destas granadas é diferente das explosivas, pois enquanto o operador tinha que cuidar com a proximidade das pessoas no momento de sua explosão, as granadas de emissão, por não explodirem, podem ser lançadas a qualquer distância das pessoas. O acionamento destas granadas ocorre pela queima da massa química que está em seu interior, no estado sólido, transformando-a em gás, por isso, uma das preocupações que o operador deve possuir é de causar incêndio. Segue as principais características desta granada: O tempo de retardo para as granadas de emissão geralmente varia entre 1,0 a 3,0 segundos. O tempo de emissão, que é o período em que a granada leva para emitir todo o seu agente químico na atmosfera, pode variar conforme o modelo e finalidade das granadas. Existem granadas com tempos de emissão de 15 segundos e outras podendo chegar até 4 minutos de emissão. Geralmente, as granadas de emissão lacrimogêneas possuem tempos de emissão entre 15 a 45 segundos. As granadas de emissão lacrimogêneas são empregadas nas ocorrências em áreas abertas, com intuito de provocar contaminação lacrimogênea no grupo de agressores, visando reduzir exponencialmente a capacidade agressiva destes. Seu uso em ambientes confinados não é recomendado. PONTOS IMPORTANTES SOBRE O EMPREGO DAS GRANADAS DE EMISSÃO o processo de acionamento das granadas de emissão obedece aos mesmos procedimentos adotados para as granadas explosivas; ao acionar a granada de emissão, não direcione para o seu rosto ou para outra pessoa, ao acionar é natural ocorrer a saída de faíscas dos orifícios de emissão da granada; depois de acionada, arremesse o quanto antes a granada, não espere ela esquentar para arremessar; antes de arremessar faça uma avaliação rápida e identifique a direção do vento para que este possa direcionar o gás para o ponto correto; evite o uso de granadas de emissão em terrenos com vegetações secas, pois o risco de incêndio é grande; não utilize granadas de emissão em ambientes fechados.