Apostila de Legislação - Concurso Escrevente TJSP 2023 PDF
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TJSP
2023
Fernanda Caputo
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Summary
Esta apostila gratuita fornece dicas para estudos para o concurso de Escrevente Técnico Judiciário do TJSP, com foco na legislação. A autora, uma aprovada no concurso de 2012, compartilha sua experiência e metodologia de estudo. Inclui um cronograma sugerido para organizar os estudos.
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APOSTILA DE LEGISLAÇÃO CONCURSO ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO TJSP Atualizada até 09.02.2023 Este material é gratuito e seu compartilhamento é permitido. Produzido por Fernanda Caputo https://www.youtube.com/@FernandaCaputoF Olá, amigo(a) concurseiro(a)! Meu nom...
APOSTILA DE LEGISLAÇÃO CONCURSO ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO TJSP Atualizada até 09.02.2023 Este material é gratuito e seu compartilhamento é permitido. Produzido por Fernanda Caputo https://www.youtube.com/@FernandaCaputoF Olá, amigo(a) concurseiro(a)! Meu nome é Fernanda, sou escrevente do TJSP e fui aprovada no concurso de 2012. É, já faz um tempo... Mas, como as provas não mudaram tanto assim, nos últimos anos, resolvi dar essa ajudinha para quem está estudando para o concurso de escrevente, pois eu tive muita ajuda de pessoas ao longo da minha vida e penso que eu posso contribuir, nem que seja um pouquinho, para que outras pessoas conquistem seus sonhos. Eu separei os artigos de lei que caem no concurso, conforme o edital, da maneira como eu usei para passar no concurso. Está de acordo com o último edital de 2023. Como eu usei essa apostila? Eu sempre fazia um esquema de leitura da lei, com bastante atenção, destacando pontos principais. Depois, durante a realização de exercícios eu fazia uma marcação nos artigos que eram cobrados nas questões. Assim, você passa a notar que certos artigos NUNCA são cobrados, logo eles não precisarão de tanta atenção como aqueles que SEMPRE caem. Eu gostava de transcrever a lei pois era uma forma de ir decorando o artigo. Pode ser que não funcione para você, só a leitura baste... Mas, se você tem dificuldade de se concentrar só com a leitura, pode ser uma boa ir escrevendo, pois te obriga a prestar atenção do que está fazendo. Montei também uma sugestão de cronograma, para quem não tem nem ideia de como se organizar. Bom, espero, de coração, que seja útil para você e que você consiga passar no concurso que almeja. Desejo boa sorte e bons estudos! Fernanda Caputo Obs: destaquei em azul as novidades legislativas de 2021 e 2022, as bancas sempre gostam de cobrar essas novidades. 2 Conteúdo de distribuição gratuita. SUMÁRIO O QUE CAI NA PROVA?......................................................................................................................... 4 Puxa, e como posso estudar, então?..................................................................................................... 4 Quantas horas preciso estudar por dia?................................................................................................. 4 Não tenho nem ideia de como me organizar, o que você faria?................................................................ 4 Sugestão de cronograma..................................................................................................................... 7 CONHECIMENTOS EM DIREITO: 40 QUESTÕES.................................................................................... 8 DIREITO PENAL.................................................................................................................................... 9 DIREITO PROCESSUAL PENAL............................................................................................................. 21 LEI 9.099/95......................................................................................................................................... 52 DIREITO PROCESSUAL CIVIL................................................................................................................ 57 LEI 9.099/95 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL........................................................................................... 124 LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 (JUIZADO FAZENDA PÚBLICA)..................................... 127 DIREITO CONSTITUCIONAL............................................................................................................... 131 DIREITO ADMINISTRATIVO................................................................................................................ 148 LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 (ESTATUTO DO SERVIDOR)............................................ 149 LEI 8.429, de 02 de junho de 1992 (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)................................................. 165 NORMAS DA CORREGEDORIA........................................................................................................... 183 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA........................................................................................ 218 LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015............................................................................................... 219 3 Conteúdo de distribuição gratuita. O QUE CAI NA PROVA? Segundo o Edital, serão 40 questões de legislação. Esta apostila NÃO contempla as matérias de Língua Portuguesa (24 questões), Atualidades (06 questões), Matemática (06 questões), Informática (14 questões) e Raciocínio Lógico (10 questões). Puxa, e como posso estudar, então? Se você não tem uma base prévia, acredito que seja importante fazer algum curso. Se você não pode pagar um curso, sei que no canal do Youtube do Estratégia eles disponibilizam aulas gratuitas (https://www.youtube.com/@EstrategiaConcursosBrasil ) e imagino que outros também façam (não é publi, não estou ganhando nada, só estou sugerindo um conteúdo que eu conheço e é gratuito). Outra forma é pegar o edital e ir pesquisando ponto a ponto no YouTube. Ex: Em Português, o item 12 do edital é “Crase”, daí joga na pesquisa no YouTube e vai assistindo os vídeos que aparecerem. O problema disso é o tempo que se perde – em reta final cada segundo é precioso – e também não há uma sequência lógica, como um curso estruturado. Se você está com o dinheiro muito contado e só pode investir em uma coisa, eu acho que a melhor opção é assinar o QConcursos (também não é publi, eu pago há uns dez anos, então eu conheço e sei que é bom). Lá você vai poder fazer muitas e muitas questões, além disso eles têm vídeos e aulas, questões comentadas por professores e também dá pra ir aprendendo. Quantas horas preciso estudar por dia? TODAS as possíveis. São mais de cem dias até a prova, dá tempo de fazer uma preparação muito boa. Mas, vai ter que se organizar para dedicar absolutamente todo o seu tempo livre para ler, reler, decorar essa apostila, fazer muitas questões (eu fiz mais de cinco mil durante minha preparação – e tenho certeza que foi isso que me ajudou na aprovação). Eu levava minha apostila de legislação para todos os lados, ao final ela já estava até encardida, de tanto que eu manuseei. Mas na hora da prova eu me lembrava exatamente a posição na página em que estava aquele artigo. Acordar um pouco mais cedo, dormir um pouco mais tarde, almoçar em 20 minutos e usar o restante do tempo para estudar. Tem uma frase do Aristóteles que diz “as raízes do estudo são amargas, mas seus frutos são doces”. Então é um momento de sacrifício para um resultado que trará paz para a sua vida e dos seus familiares. Não tenho nem ideia de como me organizar, o que você faria? Primeiro: pegaria a última prova e simularia. Depois iria corrigir questão por questão avaliando meu real nível de compreensão da matéria. Das 24 de português acertei quantas? Quantas foram chute? Eu sei a regra? Se o nível de acerto estiver em torno de 90% e sabendo as regras, onde põe acento e o porquê, ótimo, já sei que não preciso de um curso. Apenas simularia uma prova de português da Vunesp por semana, e revisaria pontos importantes como crase, hífen, coisas que sempre erro. Se o índice de acertos estiver baixo, por outro lado, ou não se lembrar das regrinhas, daí seria caso de incluir um tempo para teoria no cronograma da semana. Faria isso com cada uma das matérias. 4 Conteúdo de distribuição gratuita. Em seguida, calcular quantas horas eu realmente tenho durante a semana. Colocar no papel: acordo 6 horas. Levo 15 minutos para higiene. Mais 20 minutos para preparar o alimento. Fico 45 minutos no transporte. Trabalho das 9h às 17h, tenho uma hora de almoço. Faria uma planilha (vou exemplificar abaixo) e veria onde dá para encaixar estudo e onde posso melhorar. Por exemplo, há alguma pessoa que pode preparar o meu café enquanto eu uso 15 minutos para resolver questões? Se eu for de ônibus para o trabalho, será que vale a pena assinar o YouTube para poder ouvir videoaulas offline? No meu horário de almoço, será que consigo deixar de ir almoçar com o pessoal para ir sozinha e aproveitar melhor meu horário de almoço? É importante pensar que você não precisa de “horas cheias”. Tem gente que acha que precisa começar a estudar exatamente às 7h da manhã e ir até as 8h sem parar. Se for para começar 7h07 espera arredondar para começar... esqueça isso! Em 15 minutos é possível fazer algumas questões, ler meia dúzia de artigos. Cada bloquinho de 15 minutos que você achar no seu dia: estude. Como eu faria a planilha? 6h acordar Posso acordar meia hora mais cedo 6h a 6h15 higiene 6h15 a 6h35 Café da manhã 6h40 a 8h30 Tempo livre Estudo 8h40 a 9h Transporte Posso ouvir áudio 9h a 17h Trabalho Almoço – tenho 20 minutos 17h a 17h30 Transporte Posso ouvir áudio ou revisar fichas 17h30 a 19h Banho, jantar 19h a 23h Tempo livre Estudo Neste meu exemplo hipotético teria das 6h40 a 8h30 e das 19h às 23h de estudo contínuo. Mas no transporte e horário do almoço conseguiria encaixar 3 sessões de vinte minutinhos, que já me dá uma hora a mais de estudo no dia. É o mundo perfeito? Não. Mas é fazer o que podemos dentro das nossas circunstâncias enquanto não aparecem circunstâncias melhores. Reclamar não resolve. Então o que nos resta é lutar com o que temos. Muito bem, nesse meu exemplo hipotético a pessoa acaba tendo umas 5h50 brutas para estudo. 1h50 de manhã e 4 horas a noite. Fato é que ninguém consegue estudar cada minuto desse tempo, tem pausa para ir ao banheiro, trocar o material, etc. Então acho que podemos fazer sessões de 50 minutos com 10 minutos de pausa entre cada sessão para essas coisas da vida. Ficaríamos com: 6h40 a 7h30: Sessão 1 (50 minutos) 7h40 a 8h30: Sessão 2 (50 minutos) 19h a 19h50: Sessão 3 (50 minutos) 20h a 20h50: Sessão 4 (50 minutos) 21h a 21h50: Sessão 5 (50 minutos) 22h a 22h50: Sessão 6 (50 minutos) Então a pessoa teria 6 sessões de 50 minutos cada. Totalizando 5 horas líquidas de estudo. Fora aqueles “picadinhos” ao longo do dia. Esse é um ritmo pesado, não é fácil conseguir isso, especialmente trabalhando. Mas lembre-se que é um exemplo hipotético. 5 Conteúdo de distribuição gratuita. Então vou montar uma sugestão de cronograma com base em 5 sessões de 50 minutos, que acho que é mais razoável. Além disso, essa sugestão considera final de semana livre e, ainda, que a pessoa esteja zerada em todas as matérias. Assim, vai ter distribuição de acordo com a quantidade de questões. Por exemplo, Português tem 24 questões e Atualidades 6 questões, obviamente não podemos por a mesma quantidade de horas de estudo em ambas as matérias. Mas, se você é muito bom em português, está acertando de 90 a 100% nos simulados, não há porque deixar mais horas para português, se você está péssimo em Informática. Então tira de um e põe no outro. Isto é porque não dá para montar um cronograma genérico e jogar para todo mundo. Só você é que vai saber das suas especificidades! Mas, vamos lá com uma sugestão de cronograma com distribuição proporcional das matérias. Distribuição das matérias 10% 24% Português 14% Direito Atualidades 6% Matemática Informática 6% Raciocínio Lógico 40% Se Português ocupa 24% da prova, idealmente, 24% do seu tempo semanal deve ir para português. E assim sucessivamente para todas as matérias. No meu exemplo, colocando 4h10 por dia de semana e mais umas 5 horas em cada dia do final de semana, teríamos uma média de 30 horas semanais. Então a proporção seria cerca de: 7 horas por semana para português 12 horas por semana para direito 2 horas para atualidades 2 horas para matemática 4 horas para informática 3 horas para raciocínio lógico Lembrando que esta é uma divisão hipotética, sem considerar as dificuldades de cada pessoa. Como as pessoas costumam ter mais dificuldades com matemática, podemos tirar de português e equilibrar um pouco mais: 6 Conteúdo de distribuição gratuita. 5 horas por semana para português 12 horas por semana para direito 2 horas para atualidades 3 horas para matemática 4 horas para informática 4 horas para raciocínio lógico Sugestão de cronograma Como poderíamos distribuir na semana? SESSÃO SEGUNDA TERÇA QUARTA QUINTA SEXTA SÁBADO DOMINGO Sessão Raciocínio Português Matemática Informática Português Atualidades Atualidades 1 lógico Sessão Raciocínio Português Matemática Informática Português Matemática Raciocínio lógico 2 lógico Sessão Direito Direito Proc. Direito Direito Proc. Direito Direito Raciocínio lógico 3 Penal Civil Administrativo Penal Administrativo Proc. Penal Sessão Direito Direito Direito Direito Proc. Direito Direito Pendências/revisão 4 Proc. Penal Constitucional Normas Civil Normas Normas Sessão Direito Direito Proc. Informática Informática Direito Penal Português Pendências/revisão 5 Constitucional Civil Sessão Pendências/revisão 6 (fds) Obviamente isto é só uma ideia geral. Parta desta ideia e faça seu próprio cronograma. Coloque leitura da lei em uma sessão e exercícios em outra, por exemplo. Há diversas possibilidades! Há vários vídeos no YouTube sobre como se organizar, a Laura Amorim tem excelentes vídeos sobre técnicas de estudo (https://www.youtube.com/@LauraAmorim ) Agora, vamos ao conteúdo em si desta apostila, que são os artigos que caem na prova! 7 Conteúdo de distribuição gratuita. CONHECIMENTOS EM DIREITO: 40 QUESTÕES 1. DIREITO PENAL: Código Penal: artigos 293 a 305; 307; 308; 311-A; 312 a 317; 319 a 333; 336 e 337; 339 a 347; 350; 357 e 359. 2. DIREITO PROCESSUAL PENAL: Código de Processo Penal: artigos 251 a 258; 261 a 267; 274; 351 a 372; 394 a 497; 531 a 538; 541 a 548; 574 a 667 e Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 60 a 83; 88 e 89). 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Código de Processo Civil: artigos 144 a 155; 188 a 275; 294 a 311 e do 318 a 538; 994 a 1026; Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 3º ao 19) e Lei nº 12.153 de 22.12.2009. 4. DIREITO CONSTITUCIONAL: Constituição Federal: Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) - Capítulos I (Dos direitos e deveres individuais e coletivos), II (Dos direitos sociais) e III (Da nacionalidade); e Título III (Da Organização do Estado)- Capítulo VII (Da Administração Pública) com Seções I (Disposições Gerais) e II (Dos servidores públicos); e também o artigo 92. 5. DIREITO ADMINISTRATIVO: Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) - artigos 239 a 323; Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). 6. NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA: Tomo I – Capítulo II: Seção I – subseções I e II; Tomo I - Capítulo III: Seções I, II, V, VI, VII; Tomo I - Capítulo III: Seção VIII – subseções I, II e III; Tomo I – Capitulo III: Seções IX a XV, XVII a XIX; Tomo I – Capítulo XI: Seções I, IV e V; Tomo I – Capitulo XI: Seção VI – subseções I, III, V e XIII. ATUALIDADES 1. Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Artigos 1º ao 13; 34 ao 38) 8 Conteúdo de distribuição gratuita. DIREITO PENAL 9 Conteúdo de distribuição gratuita. TÍTULO X III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou CAPÍTULO II alheio, no exercício de atividade comercial ou DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS industrial, produto ou mercadoria: PAPÉIS PÚBLICOS a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; Falsificação de papéis públicos b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou obrigatoriedade de sua aplicação. alterando-os: § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, I – selo destinado a controle tributário, papel quando legítimos, com o fim de torná-los selado ou qualquer papel de emissão legal novamente utilizáveis, carimbo ou sinal destinado à arrecadação de tributo; indicativo de sua inutilização: II - papel de crédito público que não seja Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. moeda de curso legal; § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, III - vale postal; depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior. IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, estabelecimento mantido por entidade de embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis direito público; falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer falsidade ou alteração, incorre na pena de outro documento relativo a arrecadação de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela exercido em vias, praças ou outros União, por Estado ou por Município: logradouros públicos e em residências. Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1o Incorre na mesma pena quem: I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; 10 Conteúdo de distribuição gratuita. Petrechos de falsificação Falsificação de documento público Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, ou guardar objeto especialmente destinado à documento público, ou alterar documento falsificação de qualquer dos papéis referidos público verdadeiro: no artigo anterior: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou CAPÍTULO III transmissível por endosso, as ações de DA FALSIDADE DOCUMENTAL sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere Falsificação do selo ou sinal público ou faz inserir: Art. 296- Falsificar, fabricando-os ou I – na folha de pagamento ou em documento alterando-os: de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que I - selo público destinado a autenticar atos não possua a qualidade de segurado oficiais da União, de Estado ou de Município; obrigatório; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de II – na Carteira de Trabalho e Previdência direito público, ou a autoridade, ou sinal Social do empregado ou em documento que público de tabelião: deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. deveria ter sido escrita; § 1º - Incorre nas mesmas penas: III – em documento contábil ou em qualquer I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal social, declaração falsa ou diversa da que verdadeiro em prejuízo de outrem ou em deveria ter constado. proveito próprio ou alheio. § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido nos documentos mencionados no § 3 o, nome de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer do segurado e seus dados pessoais, a outros símbolos utilizados ou identificadores remuneração, a vigência do contrato de de órgãos ou entidades da Administração trabalho ou de prestação de serviços. Pública. § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 11 Conteúdo de distribuição gratuita. Falsificação de documento particular Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, que habilite alguém a obter cargo público, documento particular ou alterar documento isenção de ônus ou de serviço de caráter particular verdadeiro: público, ou qualquer outra vantagem: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Pena - detenção, de dois meses a um ano. Falsificação de cartão Falsidade material de atestado ou certidão Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado cartão de crédito ou débito. ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou Falsidade ideológica circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço Art. 299 - Omitir, em documento público ou de caráter público, ou qualquer outra particular, declaração que dele devia constar, vantagem: ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim Pena - detenção, de três meses a dois anos. de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente § 2º - Se o crime é praticado com o fim de relevante: lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a Falsidade de atestado médico três anos, e multa, se o documento é particular. Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do Pena - detenção, de um mês a um ano. cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a Parágrafo único - Se o crime é cometido com o pena de sexta parte. fim de lucro, aplica-se também multa. Falso reconhecimento de firma ou Reprodução ou adulteração de selo ou letra peça filatélica Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça exercício de função pública, firma ou letra que filatélica que tenha valor para coleção, salvo o não seja: quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, selo ou peça: se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Certidão ou atestado ideologicamente Parágrafo único - Na mesma pena incorre falso quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica. 12 Conteúdo de distribuição gratuita. Uso de documento falso CAPÍTULO V DAS FRAUDES EM CERTAMES DE Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis INTERESSE PÚBLICO falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Fraudes em certames de interesse Pena - a cominada à falsificação ou à público alteração. Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou Supressão de documento a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em I - concurso público; prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia II - avaliação ou exame públicos; dispor: III - processo seletivo para ingresso no ensino Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, superior; ou se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular. IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: CAPÍTULO IV Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e DE OUTRAS FALSIDADES multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de Falsa identidade pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à próprio ou alheio, ou para causar dano a administração pública: outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. § 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. 13 Conteúdo de distribuição gratuita. TÍTULO XI Inserção de dados falsos em sistema DOS CRIMES CONTRA A de informações ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário CAPÍTULO I autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos DOS CRIMES PRATICADOS sistemas informatizados ou bancos de dados POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO da Administração Pública com o fim de obter CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM vantagem indevida para si ou para outrem ou GERAL para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, Peculato e multa. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público Modificação ou alteração não de dinheiro, valor ou qualquer outro bem autorizada de sistema de informações móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em Art. 313-B. Modificar ou alterar, o proveito próprio ou alheio: funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. solicitação de autoridade competente: § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) funcionário público, embora não tendo a anos, e multa. posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito Parágrafo único. As penas são aumentadas de próprio ou alheio, valendo-se de facilidade um terço até a metade se da modificação ou que lhe proporciona a qualidade de alteração resulta dano para a Administração funcionário. Pública ou para o administrado. Peculato culposo Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do Pena - detenção, de três meses a um ano. cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é não constitui crime mais grave. posterior, reduz de metade a pena imposta. Emprego irregular de verbas ou Peculato mediante erro de outrem rendas públicas Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas qualquer utilidade que, no exercício do cargo, aplicação diversa da estabelecida em lei: recebeu por erro de outrem: Pena - detenção, de um a três meses, ou Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. multa. 14 Conteúdo de distribuição gratuita. Concussão Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou Prevaricação antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo Pena - reclusão, de (2) dois a 12 (doze) anos, contra disposição expressa de lei, para e multa. satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Excesso de exação Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária indevido, ou, quando devido, emprega na e/ou agente público, de cumprir seu dever de cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei vedar ao preso o acesso a aparelho não autoriza: telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e ambiente externo: multa. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito ano. próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres Condescendência criminosa públicos: Art. 320 - Deixar o funcionário, por Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo Corrupção passiva ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para competente: outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou razão dela, vantagem indevida, ou aceitar multa. promessa de tal vantagem: Advocacia administrativa Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, pública, valendo-se da qualidade de em consequência da vantagem ou promessa, funcionário: o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo Pena - detenção, de um a três meses, ou dever funcional. multa. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou Pena - detenção, de três meses a um ano, além influência de outrem: da multa. 15 Conteúdo de distribuição gratuita. Violência arbitrária § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou Pena - detenção, de seis meses a três anos, qualquer outra forma, o acesso de pessoas além da pena correspondente à violência. não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; Abandono de função II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e Violação do sigilo de proposta de multa. concorrência § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de na faixa de fronteira: concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Pena - Detenção, de três meses a um ano, e Exercício funcional ilegalmente multa. antecipado ou prolongado Funcionário público Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou Art. 327 - Considera-se funcionário público, continuar a exercê-la, sem autorização, para os efeitos penais, quem, embora depois de saber oficialmente que foi transitoriamente ou sem remuneração, exonerado, removido, substituído ou exerce cargo, emprego ou função pública. suspenso: § 1º - Equipara-se a funcionário público quem Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou exerce cargo, emprego ou função em entidade multa. paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade Violação de sigilo funcional típica da Administração Pública. Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em § 2º - A pena será aumentada da terça parte razão do cargo e que deva permanecer em quando os autores dos crimes previstos neste segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou assessoramento de órgão da administração multa, se o fato não constitui crime mais direta, sociedade de economia mista, empresa grave. pública ou fundação instituída pelo poder público. Não fala de autarquia 16 Conteúdo de distribuição gratuita. CAPÍTULO II Desacato DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Pena - detenção, de seis meses a dois anos, Usurpação de função pública ou multa. Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Tráfico de Influência Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou Parágrafo único - Se do fato o agente aufere promessa de vantagem, a pretexto de influir vantagem: em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa Resistência Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, vantagem é também destinada ao mediante violência ou ameaça a funcionário funcionário. competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se Corrupção ativa executa: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem Pena - reclusão, de um a três anos. indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem de ofício: prejuízo das correspondentes à violência. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Desobediência Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de o funcionário retarda ou omite ato de ofício, funcionário público: ou o pratica infringindo dever funcional. Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. 17 Conteúdo de distribuição gratuita. Inutilização de edital ou de sinal § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por Comunicação falsa de crime ou de determinação legal ou por ordem de contravenção funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de Pena - detenção, de um mês a um ano, ou contravenção que sabe não se ter verificado: multa. Pena - detenção, de um a seis meses, ou Subtração ou inutilização de livro ou multa. documento Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou Auto-acusação falsa documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de particular em serviço público: crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou não constitui crime mais grave. multa. CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, Denunciação caluniosa contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito ou em juízo arbitral: policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, administrativo disciplinar, de inquérito civil ou e multa. de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético- § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe terço, se o crime é praticado mediante inocente: (Redação dada pela Lei nº suborno ou se cometido com o fim de obter 14.110, de 2020) prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. entidade da administração pública direta ou indireta. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da suposto. sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 18 Conteúdo de distribuição gratuita. Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar ou qualquer outra vantagem a testemunha, coisa própria, que se acha em poder de perito, contador, tradutor ou intérprete, para terceiro por determinação judicial ou fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade convenção: em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. Fraude processual Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido Art. 347 - Inovar artificiosamente, na com o fim de obter prova destinada a produzir pendência de processo civil ou administrativo, efeito em processo penal ou em processo civil o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com em que for parte entidade da administração o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: pública direta ou indireta. Pena - detenção, de três meses a dois anos, e Coação no curso do processo multa. Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, Parágrafo único - Se a inovação se destina a com o fim de favorecer interesse próprio ou produzir efeito em processo penal, ainda que alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou Exercício arbitrário ou abuso de poder administrativo, ou em juízo arbitral: Art. 350 - (Revogado pela Lei nº 13.869, de Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, 2019) além da pena correspondente à violência. Exploração de prestígio Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou envolver crime contra a dignidade qualquer outra utilidade, a pretexto de influir sexual. (Incluído pela Lei nº 14.245, de em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, 2021) funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Exercício arbitrário das próprias razões Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, Parágrafo único - As penas aumentam-se de para satisfazer pretensão, embora legítima, um terço, se o agente alega ou insinua que o salvo quando a lei o permite: dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à Desobediência a decisão judicial sobre violência. perda ou suspensão de direito Parágrafo único - Se não há emprego de Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, violência, somente se procede mediante autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou queixa. privado por decisão judicial: 19 Conteúdo de distribuição gratuita. Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. 20 Conteúdo de distribuição gratuita. DIREITO PROCESSUAL PENAL 21 Conteúdo de distribuição gratuita. Não é colateral, é linha reta TÍTULO VIII III - se ele, seu cônjuge, ou parente, DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E inclusive, sustentar demanda ou responder a AUXILIARES DA JUSTIÇA processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; CAPÍTULO I DO JUIZ IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de do processo e manter a ordem no curso dos qualquer das partes; respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou que dissolvido o casamento sem descendentes, advogado, órgão do Ministério Público, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou III - tiver funcionado como juiz de outra instância, de propósito der motivo para criá-la. pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; CAPÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral Art. 257. Ao Ministério Público cabe:. até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e. Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si II - fiscalizar a execução da lei.. parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, fizer, poderá ser recusado por qualquer das consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, partes: até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de suspeição e aos impedimentos dos juízes. qualquer deles; CAPÍTULO III II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou DO ACUSADO E SEU DEFENSOR descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou controvérsia; foragido, será processado ou julgado sem defensor. 22 Conteúdo de distribuição gratuita. Parágrafo único. A defesa técnica, quando CAPÍTULO V realizada por defensor público ou dativo, será DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA sempre exercida através de manifestação fundamentada. Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador. funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável. Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á TÍTULO X nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES direito de, a todo tempo, nomear outro de sua CAPÍTULO I confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha DAS CITAÇÕES habilitação. Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, quando o réu estiver no território sujeito à será obrigado a pagar os honorários do defensor jurisdição do juiz que a houver ordenado. dativo, arbitrados pelo juiz. Art. 352. O mandado de citação indicará: Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa I - o nome do juiz; de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo II - o nome do querelante nas ações iniciadas por Juiz. queixa; Art. 265. O defensor não poderá abandonar o III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os processo senão por motivo imperioso, seus sinais característicos; comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, IV - a residência do réu, se for conhecida; sem prejuízo das demais sanções cabíveis.. V - o fim para que é feita a citação; § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu comparecer.. deverá comparecer; § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do Art. 353. Quando o réu estiver fora do território processo, devendo nomear defensor substituto, da jurisdição do juiz processante, será citado ainda que provisoriamente ou só para o efeito do mediante precatória. ato.. Art. 354. A precatória indicará: Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o I - o juiz deprecado e o juiz deprecante; acusado o indicar por ocasião do interrogatório. II - a sede da jurisdição de um e de outro; Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz. Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer. 23 Conteúdo de distribuição gratuita. Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz Parágrafo único. Completada a citação com hora deprecante, independentemente de traslado, certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a nomeado defensor dativo.. citação por mandado do juiz deprecado. Art. 363. O processo terá completada a sua o § 1 Verificado que o réu se encontra em formação quando realizada a citação do território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este acusado.. remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo I - (revogado);. para fazer-se a citação. II - (revogado).. § 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será § 1o Não sendo encontrado o acusado, será imediatamente devolvida, para o fim previsto no procedida a citação por edital.. art. 362. § 2o (VETADO). Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no § 3o (VETADO). art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a § 4o Comparecendo o acusado citado por edital, estação expedidora mencionará. em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.. Art. 357. São requisitos da citação por mandado: Art. 364. No caso do artigo anterior, n o I, o prazo I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, hora da citação; no caso de no II, o prazo será de trinta dias. II - declaração do oficial, na certidão, da entrega Art. 365. O edital de citação indicará: da contrafé, e sua aceitação ou recusa. I - o nome do juiz que a determinar; Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua Art. 359. O dia designado para funcionário residência e profissão, se constarem do processo; público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua III - o fim para que é feita a citação; repartição. IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu Art. 360. Se o réu estiver preso, será deverá comparecer; pessoalmente citado. V - o prazo, que será contado do dia da Art. 361. Se o réu não for encontrado, será publicação do edital na imprensa, se houver, ou da citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. sua afixação. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para Parágrafo único. O edital será afixado à porta do não ser citado, o oficial de justiça certificará a edifício onde funcionar o juízo e será publicado ocorrência e procederá à citação com hora certa, pela imprensa, onde houver, devendo a afixação na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de publicação provada por exemplar do jornal ou Processo Civil.. 24 Conteúdo de distribuição gratuita. certidão do escrivão, da qual conste a página do § 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, jornal com a data da publicação. dispensará a aplicação a que alude o § 1o. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não § 4o A intimação do Ministério Público e do comparecer, nem constituir advogado, ficarão defensor nomeado será pessoal. suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a Art. 371. Será admissível a intimação por produção antecipada das provas consideradas despacho na petição em que for requerida, urgentes e, se for o caso, decretar prisão observado o disposto no art. 357. preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a Art. 367. O processo seguirá sem a presença do instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na acusado que, citado ou intimado pessoalmente presença das partes e testemunhas, dia e hora para qualquer ato, deixar de comparecer sem para seu prosseguimento, do que se lavrará termo motivo justificado, ou, no caso de mudança de nos autos. residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. LIVRO II DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em TÍTULO I lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, DO PROCESSO COMUM suspendendo-se o curso do prazo de prescrição CAPÍTULO I até o seu cumprimento. DA INSTRUÇÃO CRIMINAL Art. 369. As citações que houverem de ser feitas Art. 394. O procedimento será comum ou em legações estrangeiras serão efetuadas especial.. mediante carta rogatória. § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:. CAPÍTULO II I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja DAS INTIMAÇÕES sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;. Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja conhecimento de qualquer ato, será observado, sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) no que for aplicável, o disposto no Capítulo anos de pena privativa de liberdade;. anterior. III - sumaríssimo, para as infrações penais de o § 1 A intimação do defensor constituído, do menor potencial ofensivo, na forma da lei.. advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade § 2o Aplica-se a todos os processos o dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena procedimento comum, salvo disposições em de nulidade, o nome do acusado. contrário deste Código ou de lei especial.. § 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos § 3o Nos processos de competência do Tribunal judiciais na comarca, a intimação far-se-á do Júri, o procedimento observará as disposições diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.. postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. § 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos 25 Conteúdo de distribuição gratuita. penais de primeiro grau, ainda que não regulados Art. 397. Após o cumprimento do disposto no neste Código. art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando § 5o Aplicam-se subsidiariamente aos verificar: procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de II - a existência manifesta de causa excludente da tramitação em todas as instâncias. culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada III - que o fato narrado evidentemente não quando: constitui crime; ou I - for manifestamente inepta; IV - extinta a punibilidade do agente. II - faltar pressuposto processual ou condição Art. 398. para o exercício da ação penal; ou. Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz III - faltar justa causa para o exercício da ação designará dia e hora para a audiência, ordenando penal.. a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante Parágrafo único. (Revogado).. e do assistente. Art. 396. Nos procedimentos ordinário e § 1o O acusado preso será requisitado para sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se comparecer ao interrogatório, devendo o poder não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e público providenciar sua apresentação. ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.. § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do Art. 400. Na audiência de instrução e comparecimento pessoal do acusado ou do julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 defensor constituído.. (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir testemunhas arroladas pela acusação e pela preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. defesa, oferecer documentos e justificações, 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos especificar as provas pretendidas e arrolar dos peritos, às acareações e ao reconhecimento testemunhas, qualificando-as e requerendo sua de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, intimação, quando necessário.. o acusado.. § 1o A exceção será processada em apartado, nos § 1o As provas serão produzidas numa só termos dos arts. 95 a 112 deste Código.. audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, protelatórias. ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, § 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. de prévio requerimento das partes. 26 Conteúdo de distribuição gratuita. Art. 400-A. Na audiência de instrução e § 2o Ao assistente do Ministério Público, após a julgamento, e, em especial, nas que apurem manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) crimes contra a dignidade sexual, todas as partes minutos, prorrogando-se por igual período o e demais sujeitos processuais presentes no ato tempo de manifestação da defesa.. deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o do caso ou o número de acusados, conceder às cumprimento do disposto neste artigo, partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021) para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a I - a manifestação sobre circunstâncias ou sentença.. elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Incluído pela Lei nº 14.245, de Art. 404. Ordenado diligência considerada 2021) imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações II - a utilização de linguagem, de informações ou finais.. de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. (Incluído pela Lei nº 14.245, Parágrafo único. Realizada, em seguida, a de 2021) diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.. Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 partes, contendo breve resumo dos fatos (oito) pela defesa.. relevantes nela ocorridos.. § 1o Nesse número não se compreendem as que § 1o Sempre que possível, o registro dos não prestem compromisso e as referidas.. depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos § 2o A parte poderá desistir da inquirição de de gravação magnética, estenotipia, digital ou qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a disposto no art. 209 deste Código.. obter maior fidelidade das informações.. Art. 402. Produzidas as provas, ao final da § 2o No caso de registro por meio audiovisual, audiência, o Ministério Público, o querelante e o será encaminhado às partes cópia do registro assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer original, sem necessidade de transcrição.. diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS Art. 403. Não havendo requerimento de DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas Seção I alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, Da Acusação e da Instrução Preliminar respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a seguir, sentença.. queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 § 1o Havendo mais de um acusado, o tempo (dez) dias. previsto para a defesa de cada um será individual.. 27 Conteúdo de distribuição gratuita. § 1o O prazo previsto no caput deste artigo será § 3o Encerrada a instrução probatória, observar- contado a partir do efetivo cumprimento do se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste mandado ou do comparecimento, em juízo, do Código. acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. § 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, § 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa. mais 10 (dez). § 3o Na resposta, o acusado poderá argüir § 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo preliminares e alegar tudo que interesse a sua previsto para a acusação e a defesa de cada um defesa, oferecer documentos e justificações, deles será individual. especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), § 6o Ao assistente do Ministério Público, após a qualificando-as e requerendo sua intimação, manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) quando necessário. minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste § 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando Código. imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo comparecer. legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. § 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o audiência, observada em qualquer caso a ordem Ministério Público ou o querelante sobre estabelecida no caput deste artigo. preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. § 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua Art. 410. O juiz determinará a inquirição das decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que testemunhas e a realização das diligências os autos para isso lhe sejam conclusos. requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se- á à tomada de declarações do ofendido, se Seção II possível, à inquirição das testemunhas arroladas Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem Sumária como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e Art. 413. O juiz, fundamentadamente, coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e pronunciará o acusado, se convencido da procedendo-se o debate. materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á juiz. à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de § 2o As provas serão produzidas em uma só participação, devendo o juiz declarar o dispositivo audiência, podendo o juiz indeferir as legal em que julgar incurso o acusado e especificar consideradas irrelevantes, impertinentes ou as circunstâncias qualificadoras e as causas de protelatórias. aumento de pena. 28 Conteúdo de distribuição gratuita. § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição valor da fiança para a concessão ou manutenção jurídica diversa da constante da acusação, embora da liberdade provisória. o acusado fique sujeito a pena mais grave. § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de Art. 419. Quando o juiz se convencer, em manutenção, revogação ou substituição da prisão discordância com a acusação, da existência de ou medida restritiva de liberdade anteriormente crime diverso dos referidos no § 1 o do art. 74 deste decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre Código e não for competente para o julgamento, a necessidade da decretação da prisão ou remeterá os autos ao juiz que o seja. imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o Art. 414. Não se convencendo da materialidade acusado preso. do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia fundamentadamente, impronunciará o acusado. será feita: Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a I – pessoalmente ao acusado, ao defensor extinção da punibilidade, poderá ser formulada nomeado e ao Ministério Público; nova denúncia ou queixa se houver prova nova. II – ao defensor constituído, ao querelante e ao Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá assistente do Ministério Público, na forma do desde logo o acusado, quando: disposto no § 1o do art. 370 deste Código. I – provada a inexistência do fato; Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do III – o fato não constituir infração penal; Tribunal do Júri. IV – demonstrada causa de isenção de pena ou § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, de exclusão do crime. havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa Parágrafo único. Não se aplica o disposto no dos autos ao Ministério Público. inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do § 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – para decisão. Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. Seção III Da Preparação do Processo para Julgamento em Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou Plenário de absolvição sumária caberá apelação. Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão participação de outras pessoas não incluídas na do Ministério Público ou do querelante, no caso de acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) acusado, determinará o retorno dos autos ao dias, apresentarem rol de testemunhas que irão Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), no que couber, o art. 80 deste Código. oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. 29 Conteúdo de distribuição gratuita. Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação provas a serem produzidas ou exibidas no plenário das respectivas profissões, será publicada pela do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e presidente: divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que § 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou interesse ao julgamento da causa; mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua II – fará relatório sucinto do processo, publicação definitiva. determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. § 2o Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código. Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do § 3o Os nomes e endereços dos alistados, em Júri o preparo para julgamento, o juiz competente cartões iguais, após serem verificados na presença remeter-lhe-á os autos do processo preparado até do Ministério Público, de advogado indicado pela 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e 433 deste Código. de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna Parágrafo único. Deverão ser remetidos, fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz também, os processos preparados até o presidente. encerramento da reunião, para a realização de julgamento. § 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à Seção IV publicação da lista geral fica dela excluído. Do Alistamento dos Jurados § 5o Anualmente, a lista geral de jurados será, Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo obrigatoriamente, completada. presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas Seção V comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de Do Desaforamento habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais d