Legislação Aplicada ao Servidor Público Estadual PDF

Summary

Este documento é um manual para o Curso de Formação Profissional – DPP de 2024, sobre Legislação Aplicada ao Servidor. Ele aborda a Lei Complementar nº 774/2021, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, e o Decreto nº 1.731/2022. O objetivo é auxiliar na compreensão dos direitos e deveres dos Policiais Penais.

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LEGISLAÇÃO APLICADA AO SERVIDOR 2024 Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor Autores Dyego Da Silva Cabral Atualização Ju...

LEGISLAÇÃO APLICADA AO SERVIDOR 2024 Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor Autores Dyego Da Silva Cabral Atualização Juliano De Souza Este manual busca consolidar os princípios e diretrizes que norteiam a atuação do policial penal. SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA Carlos Antônio Gonçalves Alves Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa Joana Mahfuz Vicini Secretária Adjunta DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL Renata de Souza Diretora-geral Roberval D’Ávila Ferraz Diretor-geral Adjunto ACADEMIA DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA Leandro Lisboa Ferreira de Melo Diretor da Academia de Administração Prisional e Socioeducativa 1 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS CRFB Constituição da República Federativa do Brasil LC Lei Complementar LEP Lei de Execuções Penais IN Instrução Normativa STJ Superior Tribunal de Justiça SAP Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa SJC Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania ACAPS Academia de Administração Prisional e Socioeducativa DPP Departamento de Polícia Penal 2 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor SUMÁRIO Lista de Siglas e Abreviaturas.......................................................................................... 2 Conteúdo Programático.................................................................................................... 4 1 Introdução................................................................................................................ 5 2 Lei Complementar nº 774, de 27 de outubro de 2021............................................. 7 3 Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985............................................................ 435 4 DECRETO Nº 1.731, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022..................................... 591 5 Conclusão.......................................................................................................... 1070 6 Referências........................................................................................................ 1081 3 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Legislação pertinente: a) Lei Complementar nº 774, de 27 de outubro de 2021 (Estatuto da Polícia Penal do Estado de Santa Catarina); b) Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado); c) Decreto nº 1.731, de 8 de fevereiro de 2022 (Regulamento da Estrutura Organizacional Básica da Polícia Penal do Estado de Santa Catarina). 4 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor 1 INTRODUÇÃO Na disciplina Legislação Aplicada ao Servidor será abordada a Lei Complementar nº 774, de 27 de outubro de 2021, a qual “Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências”, além do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Lei n° 6.745/85), bem como o Decreto nº 1.731, de 8 de fevereiro de 2022, que regulamenta a estrutura organizacional básica da Polícia Penal. Em 04 de dezembro de 2019, entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 104, que alterou o inciso XIV do caput do Art. 21, o § 4° do Art. 32 e o Art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estadual e distrital. A Carta Magna estabeleceu que às polícias penais, subordinadas aos governadores dos Estados e do Distrito Federal e vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencerem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. Da mesma forma, fixou que o preenchimento do quadro de servidores é “feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes”. Por seu turno, devido à necessária simetria constitucional, o Estado de Santa Catarina, através da Emenda Constitucional n° 80, de 17 de dezembro de 2020, alterou sua Constituição para instituir a Polícia Penal do Estado de Santa Catarina (PPSC). Além de replicar os dispositivos da Constituição Federal, a Emenda Estadual estabeleceu que o cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário, de que trata a Lei Complementar n° 675, de 3 de junho de 2016, ficou transformado no cargo de Policial Penal. Nesse sentido, a Polícia Penal é a instituição constitucional que tem a responsabilidade de equalizar o ambiente penitenciário do Estado, com a missão de fragilizar as organizações criminosas como um todo e conceder os meios para que a assistência ao custodiado – que visa à sua ressocialização – possa ser efetivamente prestada. Imperioso ressaltar que parte dos direitos do Policial Penal – como, por exemplo, férias, licenças e afastamentos – permanece regida pela Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, a qual “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina”. 5 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor Quanto à organização da Polícia Penal, esta teve seu regramento feito através do Decreto nº 1.731/2022, que trouxe a estrutura dos órgãos que a compõem, bem como suas finalidades e competências. Por fim, o objetivo principal da disciplina de Legislação Aplicada ao Servidor é colaborar para que os novos Policiais Penais tenham pleno conhecimento das normativas disciplinadoras da carreira, a fim de que possam compreender seus direitos e deveres na função de prestadores do serviço público de excelência. 6 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor 2 LEI COMPLEMENTAR Nº 774, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DA DEFINIÇÃO E DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Polícia Penal do Estado de Santa Catarina (PPSC), órgão permanente da execução penal, subordinada ao Governador do Estado, é essencial à segurança dos estabelecimentos penais. O primeiro título trata da definição e funções institucionais da Polícia Penal. Em virtude da previsão constitucional, tratou-se de estabelecer a PPSC como órgão permanente, ou seja, contínuo, duradouro, ininterrupto, não acidental ou temporário. Os Departamentos Penitenciários estão previstos no Art. 61 da LEP: “São órgãos da execução penal: [...] V – os Departamentos Penitenciários”. Atualmente, em Santa Catarina, há o Departamento de Polícia Penal (DPP). Art. 2º À PPSC compete, sem prejuízo de outras funções previstas em legislação correlata: I – exercer atividades de execução penal, administrativas e de preservação da ordem, disciplina e segurança dos estabelecimentos penais; II – atuar no fomento, na formulação, na tomada de decisão, na articulação, na implementação, no monitoramento, na execução, no controle administrativo e na avaliação de políticas públicas no sistema penal do Estado; III – prevenir e reprimir crimes, contravenções e infrações disciplinares ocorridos no âmbito da execução penal, na forma da legislação em vigor; Hoje, o Policial Penal possui, dentre as suas atribuições funcionais, a realização de lavratura de termo circunstanciado, sendo válida esta atribuição conforme decisão exarada na ADI 5.637, de relatoria do Ministro Edson Fachin: “No âmbito da competência concorrente, Estados e Distrito Federal têm competência para definir as autoridades legitimadas para a lavratura do termo circunstanciado”. IV – garantir a individualização da pena e os direitos individuais do preso e do internado; 7 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor Em relação ao cumprimento da pena, o STF editou a Súmula Vinculante nº 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. V – promover ao preso, ao egresso e ao internado os direitos e as assistências previstas em lei; Quanto à promoção dos direitos e assistências previstas em lei aos presos e egressos, temos as seguintes decisões: “[...] programas de reinserção de presos e de egressos do sistema carcerário são medidas que dão concretude aos direitos fundamentais consagrados em nossa Constituição, pois buscam efetivar a ressocialização dos apenados. O Brasil, inclusive, é signatário de tratados internacionais sobre direitos humanos como o Pacto de San José, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Declaração dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas. Todos eles proíbem o tratamento degradante do preso e buscam garantir condições para a reintegração social do condenado.” (ADI 4.729, voto do min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2020, P, DJE de 16-6-2020). “O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no artigo 29, caput, da Lei de Execução Penal não representa violação aos princípios da dignidade humana (artigo 1º, III, da CRFB) e da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB), sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário mínimo prevista no artigo 7º, IV, da Constituição.” (ADPF 336, rel. min. Luiz Fux, j. 1-3-2021, P, DJE de 10-5-2021). No âmbito estadual, temos a Lei Complementar nº 809, de 30 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os Fundos Rotativos do Sistema Penal do Estado e estabelece outras providências. Em seu capítulo VI e seguintes, traz a normas sobre o processo público de seleção e o termo de parceria laboral para fins de trabalho interno, bem como normas sobre o trabalho do interno e sua remuneração. VI – garantir a segurança e a custódia de presos durante escoltas e permanência fora dos estabelecimentos penais; Estão obrigados juízes e tribunais, observados os arts. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão (ADPF 347 MC, rel. Min. Marco Aurélio, j. 9-9-2015, P, DJE de 19-2-2016). VII – atuar na fuga iminente e imediata, no planejamento de captura de fugitivos e na recaptura de presos evadidos do cumprimento da execução penal; Latrocínio praticado por preso foragido, meses depois da fuga. Fora dos parâmetros da causalidade, não é possível impor ao poder público uma responsabilidade ressarcitória sob o argumento de falha no sistema de segurança dos presos (Precedente da Primeira Turma: RE 8 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor 130.764, rel. Min. Moreira Alves. Vide RE 607.771 AgR, rel. Min. Eros Grau, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 14-5-2010). VIII – planejar, coordenar, integrar, orientar e supervisionar, como agência central, a inteligência penitenciária; Em relação à atividade de inteligência no sistema prisional, já há decisão do STJ no sentido de possibilitar o acesso aos dados de aparelho celular apreendido dentro de unidade prisional, sem a necessidade de autorização judicial: [...] é prescindível decisão judicial para a análise do conteúdo de correspondência a fim de preservar interesses sociais e garantir a disciplina prisional, com mais razão se revela legítimo, para a mesma finalidade, o acesso dos dados e comunicações constantes em aparelhos celulares encontrados ilicitamente dentro do estabelecimento penal, pois a posse, o uso e o fornecimento do citado objeto são expressamente proibidos pelo ordenamento jurídico (STJ, HABEAS CORPUS No 546.830 – PR [2019/0348247-0], 9/3/21). Portanto, as informações adquiridas através deste acesso são consideradas válidas no âmbito da investigação policial. IX – gerenciar, organizar, manter e alimentar banco de dados no âmbito de sua competência; X – acompanhar o cumprimento de penas restritivas de direito, penas privativas de liberdade, medidas de segurança e medidas cautelares diversas da prisão, bem como o apoio ao egresso, em cooperação com o Poder Judiciário; XI – monitorar, na fiscalização e na aplicação das penas alternativas, o cumprimento das medidas impostas e a implementação de atividades operacionais de redução do índice de reingresso no sistema penal; XII – custodiar e vigiar os semi-imputáveis e inimputáveis em cumprimento de medida de segurança; O entendimento do STF em relação ao tempo de cumprimento das medidas de segurança é de que o sentenciado não pode ficar sujeito ao cumprimento de uma medida de segurança por mais de quarenta anos, aplicando-se, por analogia, o teto prescrito no Art. 75 do CP (HC 107.432, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011). Já o STJ possui entendimento de que o “tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado” (SÚMULA 527, do STJ). XIII – coordenar e executar programas e ações de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas; O Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas da Violência e a. 9 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor Testemunhas Ameaçadas em Santa Catarina – PROTEGE-SC foi instituído pela Lei no 11.906, de 25 de setembro de 2001, sendo a competência de coordenar e executar suas ações delegada à SAP através do inciso XII, do Artigo 30, da LC nº 741/2019. XIV – executar medidas que visem à proteção e incolumidade física de autoridades, servidores da execução penal, Policiais Penais, dignitários e seus familiares, quando se encontrem em situação de risco em razão do cargo; XV – promover a atividade correcional de seus servidores; XVI – formar, capacitar e especializar seus servidores; e As ações de formação, capacitação e especialização dos Policiais Penais são realizadas pela ACAPS, que é regida pelo Decreto nº 1.327, de 14 de junho de 2021. XVII – cooperar com os demais órgãos da execução penal e da segurança pública. A Lei Federal nº 13.675/18 institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Em seu Artigo 10, determina como serão realizadas a integração e a coordenação dos órgãos que compõem este sistema: Art. 10. A integração e a coordenação dos órgãos integrantes do Susp dar-se-ão nos limites das respectivas competências, por meio de: I – operações com planejamento e execução integrados; II – estratégias comuns para atuação na prevenção e no controle qualificado de infrações penais; III – aceitação mútua de registro de ocorrência policial; IV – compartilhamento de informações, inclusive com o Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin); V – intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos; VI – integração das informações e dos dados de segurança pública por meio do Sinesp. Observação: o rol de competências de Polícia Penal é exemplificativo. Art. 3º A PPSC, no exercício de suas competências, zelará: I – pelo fiel cumprimento da lei; II – pela proteção dos direitos humanos e pelo respeito à dignidade da pessoa humana; III – pela promoção de condições para a harmônica integração social do preso, internado e egresso; IV – pela eficiência na prevenção, no controle e na repressão das infrações penais e administrativas no âmbito das atividades da execução penal; e 10 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor V – pela atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada com os órgãos da execução penal, da segurança pública e da defesa social. Os princípios que informam, orientam e inspiram as regras gerais da Polícia Penal devem ser observados quando da interpretação do Estatuto e na sua aplicação. Art. 4º São símbolos da PPSC: I – a bandeira; II – o brasão; III – o hino; e IV – o distintivo. As instituições fazem uso da simbologia para divulgar uma determinada forma de ação, a fim de uniformizá-la e padronizá-la. Os organismos policiais, da mesma forma, adotam essa ritualística para fomentar o espírito de corpo, tendente a estruturar determinada filosofia de ação e trabalho, mormente no campo operacional. Art. 5º A hierarquia da PPSC alicerça-se na ordenação da autoridade nas diferentes funções que compõem a sua estrutura organizacional. § 1º Excepcionalmente, na ausência de Policiais Penais ocupantes das funções previstas no caput deste artigo, a ordenação da autoridade dar-se-á da classe superior à inferior. § 2º Fica a precedência entre os Policiais Penais da ativa, da mesma classe hierárquica, assegurada ao detentor de maior tempo de serviço, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 6º O Departamento de Polícia Penal (DPP), órgão máximo da estrutura da PPSC, vinculado à Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP), detém a incumbência de administrar, supervisionar, coordenar e gerir a PPSC e os estabelecimentos penais do Estado. § 1º A estrutura organizacional mínima do DPP conterá os seguintes órgãos: I – de assistência ao preso; II – correcional; III – de formação profissional e capacitação; IV – de inteligência e informação; V – de operações especiais; e VI – superintendências regionais. § 2º O Conselho Superior de Polícia Penal, órgão de deliberação coletiva do DPP, destina- se a orientar as atividades policiais penais e administrativas e a opinar sobre assuntos de relevância institucional. 11 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor O Conselho Superior de Polícia se reveste em órgão consultivo e deliberativo, presente na maioria das polícias do país. Também auxiliará no controle interno e administrativo da instituição. § 3º O detalhamento da estrutura organizacional da PPSC será definido por decreto do Governador do Estado. Reafirmando a ideia de desconcentração administrativa, a estrutura da Polícia Penal é determinada por Ato do Chefe do Poder Executivo (vide Decreto Estadual n° 1731/2022 – Aprova o Regulamento da Estrutura Organizacional Básica da Polícia Penal do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências). Art. 7º Os cargos em comissão e as funções de confiança cujas atribuições se relacionem às áreas finalísticas do DPP são privativos de Policiais Penais estáveis. Dispositivo importado do Art. 64 da LC 675/16. § 1º A Direção-Geral do DPP será exercida por Policial Penal integrante da classe final da carreira. § 2º As funções de direção são privativas de Policiais Penais que estejam, no mínimo, na Classe III da carreira, sem prejuízo da expedição de decreto do Governador do Estado especificando critérios adicionais necessários à gestão penitenciária. § 3º Para ocupar cargos em comissão e funções de confiança que exijam registro em conselho profissional, o Policial Penal deverá comprovar sua inscrição e regularidade no respectivo órgão de classe. § 4º Ficam os cargos em comissão de Chefe de Serviço e Chefe de Oficina excetuados do disposto no caput deste artigo. TÍTULO II DA CARREIRA DE POLICIAL PENAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º Fica instituída a carreira de Policial Penal, constituída do cargo único, de nível superior, de natureza típica e exclusiva de Estado, de caráter técnico-especializado, integrante do Quadro de Pessoal da SAP, conforme descrição e especificação constante do Anexo II desta Lei Complementar. § 1º Fica o Quadro de Pessoal da PPSC constituído pelos cargos de Policiais Penais transformados na forma do disposto no art. 3º da Emenda à Constituição do Estado nº 80, de 18 de dezembro de 2020. § 2º O exercício das atribuições do cargo de Policial Penal é indelegável e privativo de membro da carreira. As atribuições dos Policiais Penais estão descritas no Anexo II desta Lei Complementar, tema que será abordado pela disciplina Conduta Funcional e Regime Disciplinar Administrativo, conforme a distribuição do conteúdo realizada pela Academia de Administração Prisional e Socioeducativa – ACAPS. 12 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor § 3º O Quadro Lotacional da PPSC será fixado por decreto do Governador do Estado, no qual constarão a unidade e o respectivo quantitativo. Art. 9º Fica a carreira de Policial Penal constituída por 8 (oito) classes, representadas pelos algarismos romanos I a VIII, com quantitativo fixado pelo Anexo I desta Lei Complementar. Art. 10. Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se: I – carreira: sistema de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura de cargos, a remuneração e o desenvolvimento funcional; II – quadro de pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo estruturado em carreira; III – quadro lotacional: agrupamento de cargos de provimento efetivo integrantes do quadro de pessoal, adequado à consecução dos respectivos objetivos institucionais; IV – cargo de provimento efetivo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicos, definidos na legislação estadual e cometidos a servidor aprovado por meio de concurso público; V – classe: graduação vertical ascendente existente na carreira; VI – desenvolvimento funcional: evolução na carreira mediante progressão funcional e progressão extraordinária; VII – progressão funcional: deslocamento funcional do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo para a classe imediatamente superior à da respectiva carreira; e VIII – avaliação administrativa do mérito: processo contínuo e sistemático de descrição, análise e avaliação das competências no desempenho das atribuições do cargo, oportunizando o crescimento profissional, bem como possibilitando o alcance das metas e dos objetivos institucionais. CAPÍTULO II DO INGRESSO Art. 11. O ingresso no cargo de Policial Penal far‐se‐á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma desta Lei Complementar. Parágrafo único. O ingresso na carreira dar-se-á na Classe I. Art. 12. Constituem requisitos para o ingresso no cargo de Policial Penal: I – ser brasileiro; II – ter idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos; O estabelecimento de limite etário para ingresso no cargo público é constitucional, conforme entendimento jurisprudencial do STF, sendo considerada a limitação de idade razoável e proporcional em relação ao cargo a ser exercido (ARE 1163229 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 229. DIVULG. 21-10-2019. PUBLIC. 22-10-2019). III – estar quite com as obrigações eleitorais e militares; IV – não registrar sentença penal condenatória transitada em julgado; V – estar em gozo dos direitos políticos; 13 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor VI – ter conduta social ilibada; Aqui, cabe destacar a tese firmada pelo STF no RE nº 560.900/DF, de Relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, de 06/02/2020: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.” A mesma decisão ainda instruiu que: “A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.” Portanto, não poderia qualquer investigação criminal ou ação penal em curso impedir a participação de candidato em concurso, “salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade”. VII – ter capacidade física plena e aptidão psicológica compatíveis com o exercício do cargo pretendido; VIII – possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria B; e IX – possuir diploma de conclusão de curso de graduação em licenciatura ou bacharelado reconhecido pelo Ministério da Educação. Art. 13. O concurso público conterá, obrigatoriamente, as seguintes etapas: I – prova objetiva; II – prova de capacidade física; III – avaliação de aptidão psicológica vocacionada; IV – exame toxicológico; e V – investigação social. Promovida a retirada do curso de formação profissional como etapa de concurso público, adequando-se ao modelo das principais forças de segurança do Estado, bem como diminuindo a quantidade de ações judiciais que possam travar o prosseguimento da etapa de seleção, dão-se outros esclarecimentos a respeito do processo seletivo. Art. 14. A prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, visa revelar teoricamente os conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo de Policial Penal e versará sobre o programa indicado no edital do concurso. Art. 15. A avaliação da capacidade física, de caráter eliminatório, visa verificar se o candidato tem condições para suportar o exercício permanente das atividades inerentes ao cargo de Policial Penal. 14 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor Parágrafo único. Para participar da prova de avaliação de capacidade física, o candidato deverá apresentar atestado médico que ateste a aptidão para se submeter aos exercícios discriminados no edital do concurso. Art. 16. A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, visa verificar tecnicamente dados da personalidade do candidato, perfil e capacidade mental e psicomotora específicos para o exercício das atribuições do cargo de Policial Penal. Art. 17. O exame toxicológico e a investigação social de caráter eliminatório deverão obedecer aos critérios fixados no edital do concurso. Parágrafo único. A investigação social visa avaliar se a conduta e a idoneidade moral do candidato são compatíveis com o cargo de Policial Penal. CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL Art. 18. A nomeação para o cargo de Policial Penal obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público para ingresso na carreira, observado o disposto no art. 13 desta Lei Complementar. Parágrafo único. A nomeação será realizada após a homologação do concurso público, conforme o interesse da Administração e as vagas constantes no edital do concurso. Art. 19. O curso de formação profissional constitui requisito essencial para o estágio probatório e será ministrado por Policiais Penais selecionados pela Academia Profissional. § 1º O curso de formação profissional terá, no mínimo, 200 (duzentas) horas-aula de duração. § 2º Excepcionalmente, profissionais de outras categorias poderão ministrar aulas no curso de formação profissional, na qualidade de professores convidados pela Direção da Academia Profissional. § 3º Decreto do Governador do Estado disporá sobre o regimento interno da Academia Profissional, bem como estabelecerá as diretrizes dos cursos de formação profissional da carreira de que trata esta Lei Complementar. § 4º O servidor que abandonar os quadros da PPSC antes de concluído o estágio probatório deverá ressarcir o Estado das despesas decorrentes do curso de formação. § 5º A reprovação do Policial Penal no curso de formação profissional implicará a sua exoneração, após o devido processo legal. Art. 20. As unidades de lotação dos Policiais Penais serão escolhidas respeitando-se a ordem classificatória do curso de formação profissional. Art. 21. Além das demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar, serão consideradas atividades finalísticas da PPSC: I – o exercício de cargo em comissão e função de confiança no âmbito da SAP; II – o exercício de atividades de suporte às finalidades da SAP e suas unidades; III – a disposição para outro órgão ou outras entidades do Estado e dos demais entes federados, quando comprovadamente de interesse da administração prisional ou da execução penal; IV – a readaptação no Quadro de Pessoal da SAP; e V – a participação como aluno no curso de formação profissional. 15 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor O reconhecimento do exercício de atividade policial penal permite que sejam aplicadas certas normas de direito público não extensíveis às demais categorias de servidores públicos civis do Estado. O Decreto nº 1.841, de 1º de abril de 2022, declara ser de interesse da administração prisional ou da execução penal os cargos ou as funções ocupadas por Policiais Penais nos órgãos da Administração Pública Federal e Estadual que menciona (Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina; e Ministério Público do Estado de Santa Catarina). CAPÍTULO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 22. Fica o servidor nomeado para o cargo de Policial Penal sujeito ao período de estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, período em que serão avaliados os requisitos necessários à investidura e à aquisição da estabilidade. O estágio probatório é uma prática comum e essencial na Administração Pública, pois permite uma avaliação detalhada do desempenho e da adequação do servidor às exigências do cargo. Para os Policiais Penais, essa prática é especialmente importante devido à natureza sensível e estratégica de suas funções, que envolvem a segurança e a reintegração do interno com a sociedade. Durante o período de três anos, são avaliados vários aspectos do desempenho do servidor, como a assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade. Esses critérios são fundamentais para assegurar que o servidor tenha as competências e habilidades necessárias para exercer suas funções de forma eficiente e eficaz. O período de três anos para o estágio probatório é adequado à complexidade e responsabilidade do cargo de Policial Penal. Esse tempo permite uma avaliação mais completa e detalhada do servidor, possibilitando a identificação de suas habilidades e áreas que precisam de desenvolvimento. Além disso, oferece ao servidor uma oportunidade suficiente para se adaptar às exigências e particularidades do cargo, bem como abarca o emanado na Lei 6.754 no que tange aos servidores e sua respectiva formação prática. Art. 40. Treinamento, para efeito do presente Estatuto, consiste no conjunto de atividades desenvolvidas para propiciar ao funcionário público condições de melhor desempenho profissional. Parágrafo único. O treinamento dos funcionários públicos será coordenado, acompanhado e avaliado pelo órgão da Administração Pública Estadual a que estiver afeta a administração de pessoal. Art. 41. O treinamento constitui atividade inerente aos cargos públicos estaduais. 16 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor A avaliação contínua durante o estágio probatório também atua como um mecanismo de controle e garantia da qualidade do serviço público. Apenas os servidores que demonstram competência e comprometimento são confirmados no cargo, contribuindo para a manutenção de um quadro de pessoal qualificado e motivado. A obtenção da estabilidade ao final do estágio probatório é um marco importante na carreira do servidor público, proporcionando-lhe segurança jurídica e funcional. A estabilidade protege o servidor de demissões arbitrárias, garantindo um ambiente de trabalho mais seguro e propício ao desenvolvimento profissional. No entanto, essa estabilidade deve ser merecida e justificada por um desempenho satisfatório durante o estágio probatório. O Art. 22 sublinha a importância do estágio probatório como uma ferramenta essencial para a gestão de recursos humanos na Administração Pública. Para os Policiais Penais, essa avaliação detalhada é crucial, garantindo que apenas aqueles que atendam plenamente aos requisitos do cargo e demonstrem um desempenho satisfatório sejam confirmados e adquiram estabilidade. Assim, o dispositivo legal contribui para a eficiência e qualidade dos serviços prestados, beneficiando tanto os servidores quanto a sociedade. Sobre o estágio probatório Celso Spitzcovsky (2024) explica: É durante esse período, como se viu, que a Administração Pública verificará a aptidão e a capacidade de desempenho do servidor para o cargo, avaliando, entre outros itens, de acordo ainda com a redação do mesmo dispositivo, os seguintes: assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; responsabilidade. (SPITZCOVSKY, 2024, pp. 1062-63) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define o estágio probatório como o período compreendido entre a nomeação e a aquisição de estabilidade no serviço público, no qual são avaliadas a aptidão, a eficiência e a capacidade do servidor para o efetivo exercício do cargo respectivo (MS nº 12523/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j. 22.04.2009). § 1º São requisitos básicos para avaliação durante o período do estágio probatório: I – conduta e idoneidade moral; II – assiduidade e pontualidade; III – comprometimento com a instituição; IV – relacionamento interpessoal; V – disciplina; VI – eficiência; e VII – conhecimento da profissão e das atividades. 17 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor § 2º Para fins do disposto neste artigo considera-se: I – conduta e idoneidade moral: respeito, em sua vida pública e privada, da conduta e moralidade exigida para o exercício da atividade policial penal; II – assiduidade e pontualidade: frequência na unidade de trabalho e cumprimento dos horários estabelecidos, inclusive em convocações; III – comprometimento com a instituição: fiel cumprimento dos deveres de servidor público e de Policial Penal, bem como respeito à conduta moral e à ética profissional; IV – relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com o público, com vistas à boa execução do serviço; V – disciplina: cumprimento das normas e dos procedimentos determinados pela PPSC e a presteza para com o seu superior hierárquico, desde que não contrários à lei; VI – eficiência: capacidade de atingir resultados satisfatórios na prestação do serviço, que deve ser realizado em conformidade com as necessidades da PPSC; e VII – conhecimento da profissão e das atividades: conhecimento técnico acerca das atribuições do cargo que exerce e busca constante de aperfeiçoamento. § 3º Durante o curso de formação, será efetuado o acompanhamento da vida social do Policial Penal, o qual será levado em consideração para efeito de avaliação durante o estágio probatório. § 4º Compete ao órgão setorial de Gestão de Pessoas da SAP gerir os procedimentos necessários ao estágio probatório sob a supervisão e orientação do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas. Art. 23. A apuração do atendimento aos requisitos durante o estágio probatório far-se-á à vista da avaliação de desempenho funcional, elaborada pelas chefias imediatas e encaminhada, reservadamente, à Comissão Permanente de Avaliação Especial. Parágrafo único. Decreto do Governador do Estado disporá sobre a avaliação de desempenho funcional dos Policiais Penais e sobre a Comissão Permanente de Avaliação Especial. Art. 24. O resultado obtido na avaliação de desempenho funcional será utilizado para: I – conferir estabilidade ao Policial Penal considerado apto; e II – exonerar o Policial Penal considerado inapto. Parágrafo único. Será assegurado ao avaliado o conhecimento dos conceitos estabelecidos para a avaliação de desempenho funcional. Art. 25. Ficam vedados, durante o estágio probatório: I – a disposição do Policial Penal para atuar em outros órgãos; II – a convocação de que trata o § 2º do art. 55 desta Lei Complementar; III – a remoção do Policial Penal, observado o disposto no § 1º do art. 55 desta Lei Complementar; IV – a concessão de licença para o exercício de mandato classista; V – o exercício de cargos em comissão e de função de confiança; VI – o usufruto de licença-prêmio; 18 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor VII – a licença para tratamento de assuntos particulares; VIII – a licença para cursar pós-graduação; IX – a participação em grupos de ações especializadas; e X – a participação para integrar corpo docente em cursos institucionais de formação inicial ou continuada. CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Seção I Das Disposições Gerais Art. 26. O desenvolvimento funcional dar-se-á nas modalidades de progressão funcional e progressão extraordinária. Seção II Da Progressão Funcional Art. 27. A progressão funcional dar-se-á pela passagem de uma classe da carreira para a imediatamente superior, respeitados os critérios exigidos por esta Lei Complementar. Art. 28. Compete ao órgão setorial de Gestão de Pessoas da SAP gerir os procedimentos necessários à operacionalização da progressão funcional, sob a supervisão e orientação do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas. Art. 29. A progressão funcional, com o objetivo de aferir o desempenho do Policial Penal no exercício de suas atribuições, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos indispensáveis ao exercício do cargo, por meio da avaliação administrativa do mérito. Art. 30. Para concessão da progressão funcional, o Policial Penal deverá atender aos seguintes pré-requisitos: I – ter adquirido estabilidade no cargo; II – ter cumprido 3 (três) anos de efetivo exercício na mesma classe; III – obter o total de pontos no critério de avaliação estabelecido no inciso I do caput do art. 33 desta Lei Complementar; IV – obter o mínimo de 20 (vinte) pontos no critério de avaliação estabelecido no inciso II do caput do art. 33 desta Lei Complementar; e V – obter, no conjunto da avaliação administrativa do mérito, número de pontos não inferior a 70 (setenta). Observa-se a manutenção dos parâmetros estabelecidos na legislação anterior, recrudescendo as exigências legais para progressão funcional do servidor. Passou-se a exigir a realização da carga horária total dos cursos previstos para a classe do policial, bem como pontuação mínima de 70, não mais 50 pontos, no conjunto na Avaliação Administrativa. Art. 31. A progressão funcional dar-se-á a cada 3 (três) anos de efetivo exercício e será concedida mediante apuração de pontos aferidos na avaliação administrativa do mérito, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar. § 1º Será suspensa a contagem do período aquisitivo do Policial Penal afastado a qualquer título, exceto férias, licença para repouso à gestante, licença paternidade, licença-prêmio e licença especial para atender a menor adotado ou a pessoa com deficiência com 19 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor dependência, bem como quando não esteja no desempenho das atividades finalísticas e atribuições do cargo, nos termos do art. 21 e do Anexo II desta Lei Complementar. § 2º A concessão da progressão funcional dar-se-á na data imediatamente posterior ao fim do período de que trata este artigo. Art. 32. A avaliação administrativa do mérito tem por finalidade avaliar as competências do Policial Penal no desempenho das atribuições do cargo, para: I – levantar as necessidades de treinamentos e capacitações para o alinhamento do desempenho individual ao desempenho institucional; II – identificar competências que necessitem de aprimoramento com vistas ao aperfeiçoamento da força de trabalho da PPSC; e III – valorizar e estimular o Policial Penal a investir em desenvolvimento profissional e melhoria do desempenho. § 1º Excepcionalmente, havendo impedimento do avaliador ou situação que indique incompatibilidade técnica funcional com o avaliado e, consequentemente, comprometimento do resultado, o formulário individual de desempenho deverá ser realizado pelo substituto formal do seu superior imediato ou por outro indicado pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, mediante justificativa circunstanciada. § 2º O Policial Penal que, durante o período de referência da avaliação, tiver exercido suas atribuições sob a liderança de mais de 1 (um) superior hierárquico será avaliado por aquele ao qual esteve subordinado por mais tempo. O Art. 32 indica que a avaliação administrativa do mérito, além de avaliar as competências do Policial Penal, busca:  Levantar Necessidades de Treinamento e Capacitação: este objetivo é crucial para identificar lacunas de habilidades e conhecimentos entre os policiais. Ao entender quais áreas necessitam de mais atenção, a Administração pode oferecer treinamentos específicos que alinhem o desempenho individual com as expectativas institucionais.  Identificar Competências a Serem Aprimoradas: a avaliação também serve para reconhecer competências que necessitam de desenvolvimento. Isso é fundamental para garantir que os policiais possam aprimorar suas habilidades e, consequentemente, melhorar a eficácia da força de trabalho.  Valorizar e Estimular o Desenvolvimento Profissional: ao valorizar o investimento dos policiais em seu próprio desenvolvimento, a avaliação incentiva a busca contínua por melhorias no desempenho. Isso não apenas motiva os servidores, mas também contribui para a criação de um ambiente de trabalho que promova a excelência. O §1º do Art. 32 trata de situações excepcionais em que pode haver impedimento ou incompatibilidade técnica do avaliador. A solução proposta, que envolve a intervenção da Comissão 20 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor Permanente de Desenvolvimento Funcional, assegura a imparcialidade e a integridade do processo de avaliação. Art. 33. A avaliação administrativa do mérito será efetuada mediante a atribuição de até 100 (cem) pontos, assim distribuídos: I – 50 (cinquenta) pontos para o critério “cumprimento de carga horária de cursos de atualização, qualificação ou aperfeiçoamento”, ministrados pela Academia Profissional ou por outras instituições públicas ou privadas, observada a seguinte carga horária: a) Classe II: 100 (cem) horas; b) Classe III: 140 (cento e quarenta) horas; c) Classe IV: 180 (cento e oitenta) horas; d) Classe V: 220 (duzentas e vinte) horas; e) Classe VI: 260 (duzentas e sessenta) horas; f) Classe VII: 300 (trezentas) horas; e g) Classe VIII: 340 (trezentas e quarenta) horas; II – até 40 (quarenta) pontos, atribuídos em formulário individual de desempenho preenchido pela sua chefia imediata, mediante avaliação dos seguintes critérios: a) comprometimento com a instituição: fiel cumprimento dos deveres de servidor público; b) relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com o público, com vistas à boa execução do serviço; c) eficiência: capacidade de atingir resultados satisfatórios na prestação do serviço, que deve ser realizado em conformidade com as necessidades da PPSC; d) iniciativa: ações espontâneas e apresentação de ideias em prol da solução de problemas da unidade de trabalho, com vistas a seu bom funcionamento; e) conduta ética: postura de honestidade, responsabilidade, respeito à PPSC e ao sigilo das informações às quais tem acesso em decorrência do trabalho e observância a regras, normas e instruções regulamentares; f) produtividade no trabalho: comprovação, a partir da comparação da produção desejada com o trabalho realizado que será aferido, sempre que possível, com base em relatórios estatísticos de desempenho quantificado; g) qualidade do trabalho: demonstração do grau de exatidão, precisão e apresentação, quando possível, mediante apreciação de amostras do trabalho executado, bem como pela capacidade demonstrada pelo servidor no desempenho das atribuições do seu cargo; e h) disciplina e zelo funcional: observância dos preceitos e das normas, com a compreensão dos deveres, da responsabilidade, do respeito e da seriedade com os quais o servidor desempenha suas atribuições e a execução de suas atividades com cuidado, dedicação e compreensão dos deveres e da responsabilidade; e III – até 10 (dez) pontos para a participação, a conclusão ou a produção de atividades relacionadas diretamente com as áreas técnicas do sistema penal e áreas administrativas, jurídicas ou de interesses institucionais da SAP. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os cursos presenciais ministrados pela Academia Profissional serão contabilizados em dobro. 21 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o formulário individual de desempenho será preenchido anualmente, sempre nos 60 (sessenta) dias anteriores ao dia da progressão do Policial Penal, devendo a pontuação ser apurada de acordo com a média aritmética dos pontos obtidos nos 3 (três) anos de avaliação. O Art. 33 especifica os critérios e a distribuição de pontos para a avaliação administrativa do mérito, destacando-se:  Cursos de Atualização, Qualificação ou Aperfeiçoamento (50 pontos): a valorização dos cursos é uma medida importante para incentivar os policiais a buscarem aprimoramento contínuo. A carga horária necessária aumenta conforme a classe do agente, refletindo uma expectativa de maior especialização em níveis superiores.  Formulário Individual de Desempenho (40 pontos): este formulário, preenchido pela chefia imediata, avalia critérios como comprometimento, relacionamento interpessoal, eficiência, iniciativa, conduta ética, produtividade, qualidade do trabalho e disciplina. Esses critérios são abrangentes e visam capturar uma imagem completa do desempenho do policial.  Participação em Atividades Relacionadas ao Sistema Penal (10 pontos): esta categoria de avaliação valoriza a participação em atividades adicionais que estejam diretamente relacionadas às áreas técnicas e administrativas do sistema penal. Isso encoraja os policiais a se envolverem em ações que vão além de suas atribuições básicas. Os parágrafos do Art. 33 fornecem detalhes adicionais sobre a contagem de pontos e o processo de avaliação. Por exemplo, os cursos presenciais ministrados pela Academia Profissional são contabilizados em dobro, incentivando a participação em treinamentos oficiais. A avaliação de desempenho é realizada anualmente e a pontuação é baseada na média dos últimos três anos, o que promove uma visão de desempenho consistente e contínua. § 3º Decreto do Governador do Estado disporá sobre a contagem dos pontos de que trata este artigo. Os Artigos 32 e 33 da legislação expõem um sistema detalhado de avaliação administrativa do mérito para os Policiais Penais, com o objetivo de mensurar e melhorar as competências e o desempenho desses servidores. Esse sistema é essencial para garantir que a força de trabalho esteja alinhada com as metas institucionais e para promover o desenvolvimento profissional contínuo dos agentes. 22 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor A forma de avaliação delineada através destes artigos é cuidadosamente elaborada com o objetivo não só de avaliar, mas também de aprimorar o desempenho dos Policiais Penais. A integração de avaliações de desempenho com exigências de treinamento e a ênfase no desenvolvimento contínuo criam um ambiente em que os policiais são motivados a evoluir profissionalmente. Essa abordagem é crucial para manter elevados padrões de competência e eficiência no sistema penal, garantindo que os servidores estejam bem preparados para enfrentar os desafios de suas funções e contribuir de maneira eficaz para os objetivos institucionais. Conforme assegura a LC 774/2021, no caput do artigo 34, "A análise do curso e registro no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), para efeito de progressão funcional, será procedida pelo órgão setorial de Gestão de Pessoas da SAP", realçando o que se segue na lei: § 1º Considera-se curso de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento a participação em cursos de atualização, reciclagem ou aprimoramento, bem como congressos, seminários, palestras e eventos afins, realizados por órgãos ou entidades públicos ou por instituições privadas. § 2º Os cursos de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento realizados pelo Policial Penal deverão estar relacionados com as atribuições do cargo ou a área de atuação. § 3º Somente serão validados para a progressão funcional os cursos finalizados e incluídos no SIGRH no período de que trata o inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar. § 4º Somente serão computados para fins da modalidade de progressão de que trata este artigo os cursos e eventos concluídos posteriormente ao ingresso do Policial Penal no cargo no qual está investido. § 5º O curso de formação profissional bem como o curso superior exigido como pré- requisito para o exercício profissional do cargo não serão considerados para fins de progressão funcional. § 6º Não serão considerados os cursos sequenciais de complementação de estudos e sequenciais de formação específica, cursos preparatórios para concursos públicos, cursos preparatórios para a carreira da magistratura e cursos de formação que constituam etapa de concursos públicos. Art. 35. Fica instituída a Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, que será responsável pela condução dos procedimentos de avaliação administrativa do mérito. Parágrafo único. Decreto do Governador do Estado disporá sobre a avaliação administrativa do mérito dos Policiais Penais e sobre a Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional. Art. 36. Em benefício daquele a quem de direito caiba a progressão, fica declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente. Parágrafo único. Ressalvados os casos de má-fé devidamente comprovados, fica o Policial Penal que progrediu indevidamente desobrigado a restituir o que a mais houver recebido. Seção III Da Progressão Extraordinária Art. 37. São consideradas modalidades de progressão extraordinária as realizadas por ato de bravura e post mortem. 23 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor Parágrafo único. A progressão extraordinária dar-se-á para a classe imediatamente superior àquela que o Policial Penal se encontrar. Art. 38. A progressão por ato de bravura se efetivará pela prática de ato considerado meritório e terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida por membros da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, ato de bravura corresponde à ação não comum de coragem ou audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever funcional, representem feitos úteis à sociedade na manutenção da segurança pública ou penitenciária, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados. Art. 39. A progressão por ato de bravura também ocorrerá quando o Policial Penal restar permanentemente inválido em virtude de ferimento sofrido em ação policial. Parágrafo único. Considera-se ação policial a realização ou a participação em atividades operacionais do sistema penal na execução de tarefas para manutenção da ordem pública ou de interesse social, conforme apurado em procedimento administrativo próprio. Art. 40. A progressão post mortem tem por objetivo expressar o reconhecimento do Estado ao Policial Penal falecido, nas seguintes situações: I – no cumprimento do dever; e II – em consequência de ferimento sofrido no exercício da atividade ou por enfermidade contraída em razão do desempenho da função. Parágrafo único. A superveniência do evento morte, em decorrência dos mesmos fatos e das mesmas circunstâncias que tenham justificado progressão anterior por ato de bravura, excluirá a de caráter post mortem. Inovação referente ao procedimento de requerimento da progressão extraordinária, sobretudo pela inclusão do Conselho Superior de Polícia Penal na análise de mérito do pedido. Art. 41. A progressão de que trata esta Seção terá as circunstâncias apuradas em investigação conduzida pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional. § 1º A Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional elaborará relatório conclusivo sobre a concessão ou não da progressão extraordinária e o encaminhará ao Conselho Superior de Polícia, que decidirá pela maioria qualificada. § 2º Ato do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa homologará a decisão colegiada de que trata o § 1º deste artigo, concedendo a progressão extraordinária ao Policial Penal. § 3º Da decisão de progressão extraordinária caberá recurso ao Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão denegatória do recurso. CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO Seção I Das Disposições Gerais Art. 42. Fica o sistema remuneratório dos membros da carreira de Policial Penal estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma do Anexo III desta Lei Complementar. Parágrafo único. Fica o subsídio de que trata o caput deste artigo fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas estabelecidas no art. 44 desta Lei Complementar. 24 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor A implantação do regime remuneratório na forma de subsídio é comando constitucional impositivo para diversas carreiras, incluindo as forças de segurança (Art. 144, § 9°, CF – “A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste Artigo será fixada na forma do § 4º do Art. 39”). Sua ideia central consiste em dar transparência e evitar a concessão de vantagens diversas, tornando previsível a questão orçamentária do Estado, evitando uma série de ações judiciais contra a Fazenda Pública, trazendo, desta forma, uma maior equidade entre os servidores, evitando distorções salariais causadas por múltiplas gratificações e adicionais que possam variar significativamente entre indivíduos e unidades. Todos os membros da carreira são remunerados de acordo com critérios uniformes, favorecendo a justiça salarial. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do 13º salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual (RE 650.898, red. do ac. Min. Roberto Barroso, j. 1-2-2017, P, DJE de 24-8-2017, Tema 484). Art. 43. A aplicação das disposições previstas nesta Lei Complementar aos membros da carreira de Policial Penal ativos, inativos e instituidores de pensão não poderá implicar redução de remuneração, de proventos nem de pensão. § 1º Na hipótese de redução de remuneração, de proventos ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei Complementar, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na carreira, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo III desta Lei Complementar. § 2º A parcela complementar de subsídio estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, a partir da integralização do subsídio, na forma do Anexo III desta Lei Complementar. Art. 44. O subsídio dos integrantes da carreira a que se refere o art. 42 desta Lei Complementar não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica, de: I – décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do caput do art. 27 da Constituição do Estado; II – terço de férias, na forma do inciso XII do caput do art. 27 da Constituição do Estado; III – diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor; IV – abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição da República, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003; V – retribuição financeira transitória pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento; VI – vantagem de que trata o § 1º do art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985; 25 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor VII – parcela complementar de subsídio, na forma do § 1º do art. 43 desta Lei Complementar; VIII – retribuição pecuniária pela convocação de que trata o art. 90 desta Lei Complementar; IX – indenização de magistério devida aos professores da Academia Profissional; X – retribuição financeira transitória pelo exercício de atividades no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP), na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007; XI – indenização por invalidez permanente, na forma da Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009; XII – retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, nas comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos do inciso II do caput do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985; XIII – auxílio-alimentação; e XIV – outras parcelas indenizatórias previstas em lei. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição da República às vantagens previstas nos incisos I, II, III, IV, VIII, IX, X, XI, XIII e XIV do caput deste artigo. Art. 45. Estão compreendidas no subsídio e por ele extintas todas as espécies remuneratórias do regime anterior, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 44 desta Lei Complementar, especialmente: I – vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza; II – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento; IV – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço, triênios ou quinquênios; V – abonos; VI – adicional de atividade penitenciária de que trata o inciso II do caput do art. 52 da Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016; VII – gratificação por hora extraordinária de que trata o inciso III do caput do art. 52 da Lei Complementar nº 675, de 2016; VIII – adicional noturno de que trata o inciso IV do caput do art. 52 da Lei Complementar nº 675, de 2016; e IX – adicional por tempo de serviço de que trata o inciso V do caput do art. 52 da Lei Complementar nº 675, de 2016. Parágrafo único. Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título e fundamento das verbas extintas quando da adoção do regime de remuneração por subsídio. Art. 46. Os Policiais Penais não poderão perceber, cumulativamente com o subsídio, quaisquer valores ou vantagens incorporados à remuneração por decisão administrativa, de 26 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. Seção II Da Retribuição Financeira pelo Exercício de Funções de Confiança no Âmbito do Departamento de Polícia Penal Art. 47. Fica instituída a retribuição financeira pelo exercício de função de confiança devida ao Policial Penal investido nas funções de Superintendente Regional, Diretor de Estabelecimento Penal, Chefe de Segurança, Coordenador Penal e Supervisor Penal, calculada com base no subsídio da Classe VIII do cargo de Policial Penal, de acordo com os percentuais constantes do Anexo V desta Lei Complementar. Parágrafo único. Decreto do Governador do Estado disporá sobre a criação, transformação, extinção, denominação e estruturação dos órgãos de execução do DPP cujos titulares sejam beneficiários da retribuição financeira de que trata o caput deste artigo. Em razão disso, o STF entendeu que lei estadual pode prever o pagamento de gratificação para servidores mesmo que estes já recebam subsídio, caso essa gratificação sirva para remunerar atividades que extrapolem aquelas que são normais do cargo. “É constitucional lei estadual que preveja o pagamento de gratificação para servidores que já recebem pelo regime de subsídio quando eles realizarem atividades que extrapolam as funções próprias e normais do cargo. Essas atividades, a serem retribuídas por esta parcela própria, detêm conteúdo ocupacional estranho às atribuições ordinárias do cargo e, portanto, podem ser remuneradas por gratificação além da parcela única do subsídio, sem que isso afronte o art. 39, § 4º, da CF/88. Essa gratificação somente seria inconstitucional se ficasse demonstrado que estaria havendo um duplo pagamento pelo exercício das mesmas funções normais do cargo.” (STF. Plenário. ADI 4941/AL, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado 14/8/2019. Info 947). Em virtude da remuneração via subsídio, o modelo escolhido para remunerar Policiais Penais que exercem funções específicas seria o da retribuição financeira, tal como nas demais forças de segurança do Estado. CAPÍTULO VII DA JORNADA DE TRABALHO Seção I Das Disposições Gerais Art. 48. As formas de cumprimento da jornada de trabalho no âmbito do DPP observarão os seguintes princípios: I – disponibilidade para atendimento em caráter permanente; II – compatibilidade entre a carga horária e o tipo de atividade executada; e III – direito ao repouso necessário para o restabelecimento das condições físicas e psíquicas do Policial Penal. Parágrafo único. Decreto do Governador do Estado regulamentará o disposto neste Capítulo. Seção II Das Formas de Cumprimento da Jornada de Trabalho 27 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor Art. 49. A jornada de trabalho do Policial Penal será cumprida com dedicação exclusiva sob a forma de: I – escalas de plantão; e II – expediente administrativo. Parágrafo único. Cabe à chefia imediata organizar a forma de cumprimento da jornada de trabalho do Policial Penal. A jornada de trabalho do Policial Penal é considerada especial, diversa da regra geral, que estipula o cumprimento de 40 horas semanais, sendo aplicado o previsto no §3º do Artigo 23 do Estatuto dos Servidores Civis de Santa Catarina. Para fins desta Lei Complementar, é considerada jornada de trabalho tanto a escala de plantão quanto o expediente administrativo. Art. 50. Excepcionalmente, o Policial Penal poderá ser convocado durante o período de repouso, nas seguintes situações: I – realização de procedimentos operacionais ou de segurança que não possam ser concluídos com a capacidade de efetivo ordinária e por meio da convocação de que trata o art. 90 desta Lei Complementar; e II – situações de interesse do DPP ou da SAP, incompatíveis ou insuficientes com a convocação de que trata o art. 90 desta Lei Complementar, devidamente justificadas pelo Diretor-Geral do DPP. § 1º O Policial Penal convocado na forma deste artigo fará jus à compensação das horas excedentes exercidas durante a convocação, as quais serão registradas em relatório que, para fins de controle, deverá ser encaminhado ao setor de gestão de pessoas da unidade de origem. § 2º O saldo positivo decorrente do registro de horas excedentes será compensado em folga, que deverá ser concedida até o término do 3º (terceiro) mês subsequente ao da apuração do saldo, mediante ajuste com a chefia imediata, vedada sua caracterização como serviço extraordinário ou conversão em pecúnia. § 3º Ato do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa disporá sobre a operacionalização da convocação de que trata o caput deste artigo. Art. 51. Durante a ocorrência de estado de calamidade pública, situação de emergência ou extraordinária perturbação da ordem, poderá o Policial Penal ser convocado para prestar o atendimento necessário, independentemente das formas de cumprimento da jornada de trabalho e da compensação previstas nesta Lei Complementar. Inovação legislativa a fim de suprir as necessidades operacionais do Departamento de Polícia Penal, em virtude da extinção da gratificação por hora extraordinária. Optou-se pelo regime de compensação, proibindo a conversão em pecúnia das horas eventualmente trabalhadas, não acarretando ônus ao erário. Seção III Das Escalas de Plantão 28 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor Art. 52. Fica estabelecida a escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de descanso, realizada sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento. § 1º Os Policiais Penais em exercício no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico submetem-se à escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 96 (noventa e seis) horas de descanso. § 2º O Diretor-Geral do DPP, mediante autorização do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, poderá, de maneira fundamentada, instituir outras escalas de plantão para atender a demandas e grupos operacionais específicos. § 3º A falta do Policial Penal ao plantão, justificada ou não, implicará a não fruição das horas de descanso subsequentes. § 4º Excetuado o disposto no § 2º deste artigo, fica vedado à chefia imediata do Policial Penal autorizar a dobra da escala, bem como a realização de mais de 8 (oito) escalas de plantão mensais, exceto para atender a situações excepcionais que exijam dedicação contínua ao trabalho. § 5º Na hipótese de a escala mensal ultrapassar o limite de 7 (sete) plantões em 1 (um) mês, o Policial Penal fará jus à compensação em folga do 8º (oitavo) plantão trabalhado, a ser usufruída integralmente nos 3 (três) meses subsequentes, conforme organização da chefia imediata. Esse dispositivo reflete a preocupação entre a carga horária e o bem-estar dos servidores, estabelecendo um limite de plantões por mês e, em caso de este limite ser ultrapassado, oferece uma compensação em folga. Essa compensação é uma forma de mitigar os possíveis efeitos negativos da sobrecarga de trabalho, garantindo que os servidores tenham tempo adequado para descanso e recuperação entre os períodos de trabalho. A forma como foi especificado o usufruto da folga compensatória demonstra uma flexibilidade na implementação dessa compensação, permitindo que seja ajustada de acordo com as necessidades operacionais e individuais dos trabalhadores. Seção IV Do Expediente Administrativo Art. 53. O expediente administrativo dos servidores do DPP será regulamentado por Decreto do Governador do Estado. O Decreto nº 1.410, de 18 de dezembro de 2017, dispõe sobre o horário de expediente administrativo, regulamentando o controle de frequência e o banco de horas nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo estadual e estabelece outras providências. Seguindo escorreito o percurso desta lei, passamos a discorrer acerca da movimentação funcional. CAPÍTULO VIII DA REMOÇÃO 29 ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa [email protected] | (48)3665-9097 | @acapsscoficial Curso de Formação Profissional – DPP – 2024 Legislação Aplicada ao Servidor Art. 54. Remoção é o deslocamento do Policial Penal de uma para outra unidade da SAP, no âmbito da mesma carreira e do mesmo cargo, com ou sem mudança de Município. Art. 55. O Policial Penal poderá ser removido: I – a pedido, a critério da Administração; A remoção a pedido do servidor é uma modalidade que reconhece a possibilidade de os policiais solicitarem a mudança de local de trabalho por motivos pessoais ou profissionais. No entanto,