LEGISLAÇÃO - Regime Jurídico dos Servidores do Município de Osório - PDF

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Esta lei estabelece o regime jurídico dos servidores públicos do município de Osório, atualizada até setembro de 2023. Detalhes sobre cargos públicos, provimento, estabilidade, e estágio probatório são incluídos. É um documento legal.

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LEI Nº 2351/91 REGIME JURÍDICO DOS SSRVIDORES DO MUNICÍPIO DE OSÓRIO (atualizado até a Lei nº 6836, de 12/09/2023) REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 5º - Função Gratificada é a instituída DO MUNICÍPIO DE OSÓRIO por lei...

LEI Nº 2351/91 REGIME JURÍDICO DOS SSRVIDORES DO MUNICÍPIO DE OSÓRIO (atualizado até a Lei nº 6836, de 12/09/2023) REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 5º - Função Gratificada é a instituída DO MUNICÍPIO DE OSÓRIO por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo provativa de LEI MUNICIPAL Nº 2.351, DE 23 DE MAIO DE servidor detento de cargo de provimento 1991 (com alterações que ocorreram até efetivo, observados os requisitos para o 12/09/2023, pela Lei nº 6.836/2023) exercício. Dispõe sobre o REGIME JURÍDICO dos Art. 6º - É vedado cometer ao servidor servidores públicos do Município e dá outras atribuições diversas das de seu cargo, exceto providências. encargos de direção, chefia ou assessoramento CIRO CARLOS EMERIM SIMONI, Prefeito e comissões legais. Municipal de Osório. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e TÍTULO II eu sanciono a seguinte Lei: DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO I TÍTULO I DO PROVIMENTO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do município de Osório. Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público Municipal: Art. 2º - Para efeitos desta Lei, servidor I - Ser brasileiro; público é a pessoa legalmente investida em II - Ter idade mínima de 18 anos; cargo público. III - Estar quite com as obrigações militares e eleitorais; Art. 3º - Cargo público é o criado em Lei, IV - Gozar de boa saúde física e mental, em número certo, com denominação própria, comprovada mediante exame médico; remunerado pelos cofres municipais, ao qual V - Ter atendido as condições prescritas corresponde um conjunto de atribuições e em lei para o cargo; responsabilidades cometidas ao servidor público. Art. 8º - Os cargos públicos serão Parágrafo único - Os cargos públicos serão providos por: de provimento efetivo ou em comissão. I - Nomeação; II - Recondução; Art. 4º - A investidura em cargo público III - Readaptação; depende de aprovação prévia em concurso IV - Reversão; público de provas e títulos, ressalvadas as V - Reintegração; nomeações para cargos em comissão VI - Aproveitamento; declarados em lei, de livre nomeação e VII - Promoção. exoneração. § 1º - A investidura em cargo de magistério SEÇÃO II municipal será por concurso e prova de títulos. DO CONCURSO PÚBLICO § 2º - Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender Art. 9º - As normas gerais para a encargos de direção, chefia ou assessoramento. realização de concurso serão estabelecidas em regulamento. IPC Concursos 51 - 985260082 ou 982020258 1 § 1º - Além das normas gerais, os SEÇÃO IV concursos serão regidos por instruções DA POSSE E DO EXERCÍCIO especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente com ampla publicidade. Art. 14 - Posse é aceitação expressa das § 2º - Às pessoas com deficiência (PcD) é atribuições, deveres e responsabilidades assegurado o direito de se inscrever em inerentes ao cargo público, com o concurso público, para provimento de cargos, compromisso de bem servir, formalizada com na proporção de até 5% do total das vagas a assinatura de termo pela autoridade oferecidas no concurso, cujas atribuições sejam competente e pelo compromissado. compatíveis com a deficiência de que são § 1º - A posse dar-se-á no prazo de até dez portadoras. (Redação dada pela Lei dias, contados da data de publicação do ato de nº 6444/2021) nomeação, podendo o prazo ser prorrogado § 3º - Aos negros, pardos e indígenas (NPI) por dez dias, se o nomeado requerer a é assegurado o direito de se inscrever em prorrogação antes de vencido o prazo inicial. concurso público, para provimento de cargos, (Redação dada pela Lei nº 6836/2023) na proporção de até 5% do total das vagas § 2º - No ato da posse o servidor oferecidas no concurso. (Redação acrescida apresentará, obrigatoriamente, declaração pela Lei nº 6444/2021) sobre o exercício de outro cargo, emprego, ou § 4º - Na hipótese de o quantitativo a que função pública e, nos casos que a lei indicar, se referem os §2º e §3º resultar em número declaração de bens e valores que constituem fracionado, este será aumentado para o seu patrimônio. primeiro número inteiro subsequente. (Redação acrescida pela Lei nº 6444/2021) Art. 15 - Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor. Art. 10 - Os limites de idade para inscrição § 1º - É de cinco dias o prazo para o em concurso público serão fixados em lei, de servidor entrar em exercício, contados da data acordo com a natureza de cada cargo. da posse. § 2º - Será tornado sem efeito o ato de Art. 11 - O prazo de validade do concurso nomeação, se não ocorrer a posse e o será de até dois anos, prorrogável, uma só exercício nos prazos legais. vez, por igual prazo. § 3º - O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para qual o servidor for SECÃO III designado. DA NOMEAÇÃO Art. 16 - Nos casos de reintegração, Art. 12 - A nomeação será feita: reversão e aproveitamento, o prazo de que I - Em comissão, quando se tratar de trata o § 1º do artigo anterior será contado da cargo que, em virtude da lei, assim deva ser data da publicação do ato. provido; II - Em caráter efetivo, nos demais casos. Art. 17 - A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o exercício. Art. 13 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá a ordem de classificação dos Art. 18 - O início, a interrupção e o reinicio candidatos no concurso público. do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. IPC Concursos 51 - 985260082 ou 982020258 2 Parágrafo único - Ao entrar em exercício Art. 22 – Durante o estágio probatório o o servidor apresentará ao órgão de pessoal os servidor nomeado será avaliado em relação à elementos necessários ao assentamento sua aptidão, capacidade e desempenho por individual. uma Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, Art. 19 - O servidor que, por prescrição observados os seguintes quesitos: legal, deva prestar caução como garantia, não I - assiduidade; poderá entrar em exercício sem prévia II - pontualidade; satisfação dessa exigência. III - disciplina; § 1º - A caução poderá ser feita por uma IV - eficiência; das modalidades seguintes: V - responsabilidade; I - Depósito em moeda corrente; VI - relacionamento. II - Garantia hipotecária; § 1º - A avaliação será realizada por III - Título de dívida pública; trimestre e em cada uma a Comissão Especial IV - Seguro fidelidade funcional, emitido expedirá um boletim. por instituição legalmente autorizada. § 2º - A avaliação do servidor ocorrerá no § 2º - No caso de seguro, as contribuições efetivo exercício do cargo para o qual foi referentes ao prêmio serão descontadas do nomeado. servidor segurado, em folha de pagamento. § 3º - Os afastamentos legais até 30 (trinta) § 3º - Não poderá ser autorizado o dias não prejudicam a avaliação do trimestre. levantamento da caução antes de tomadas as § 4º - Quando os afastamentos, forem contas do servidor. superiores a 30 (trinta) dias, a avaliação do § 4º - O responsável por alcance ou desvio estágio ficará suspensa até o retorno do de material não ficará isento da ação servidor às suas atribuições, retornando-se a administrativa e criminal, ainda que o valor da contagem do tempo anterior para efeito do caução seja superior ao montante do prejuízo trimestre. causado. § 5º - Os critérios de avaliação estabelecidos neste artigo não se aplicam nos casos SEÇÃO V específicos de afastamentos motivados por DA ESTABILIDADE acidente ou agressão não provocada quando em serviço, ou moléstias profissionais, sendo Art. 20 - Adquire estabilidade, aos 36 neste caso a pontuação integral. (trinta e seis) meses de efetivo exercício, o § 6º - Constatado índice insatisfatório em servidor nomeado após habilitação em uma das hipóteses previstas no Caput deste concurso público, que houver cumprido o artigo, o chefe imediato do serviço estágio probatório. (Redação dada pela Lei representará à autoridade competente, a qual nº 3066/1999) deverá dar vista ao servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de que o mesmo possa Art. 21 - O servidor estável só perderá o apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) cargo em virtude de sentença judicial dias. transitada em julgado ou mediante processo § 7º - A defesa, quando apresentada, será administrativo em que lhe seja as segurada apreciada em relatório conclusivo, por ampla defesa. comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo também serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas. IPC Concursos 51 - 985260082 ou 982020258 3 § 8º - Decorrido o prazo de defesa, e § 2º - Realizando-se a readaptação em atendidas as diligências eventualmente cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao requeridas e determinadas, a autoridade servidor vencimento correspondente ao cargo competente decidirá, no prazo de 15 (quinze) que ocupava. dias, em ato motivado, pela exoneração do § 3º - Inexistindo vaga serão cometidas ao servidor; sua manutenção no cargo, servidor as atribuições do cargo indicado, até o continuando nesse caso sob observação; ou regular provimento. ainda pela recondução ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado o disposto SEÇÃO VIII no artigo 23 desta Lei. DA REVERSÃO § 9º - O Poder Executivo instituirá por Decreto o sistema de avaliação do Estágio Art. 25 - Reversão é o retorno do servidor Probatório no prazo de 30 (trinta) dias. aposentado por invalidez à atividade no (Redação dada pela Lei nº 3066/1999) serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos SEÇÃO VI determinantes da aposentadoria. DA RECONDUÇÃO § 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionado sempre à existência de Art. 23 - Recondução é o retorno do vaga. servidor ao cargo anteriormente ocupado. § 2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a § 1º - A recondução decorrerá de: reversão sem que, mediante inspeção médica, a) Falta de capacidade e eficiência no fique comprovada a capacidade para o exercício de outro cargo de provimento efetivo exercício do cargo. e; § 3º - Somente poderá ocorrer reversão b) Reintegração do anterior ocupante. para cargo anteriormente ocupado ou, se § 2º - A hipótese de recondução de que transformado, no resultante da transformação. trata a alínea "a" do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do artigo Art. 26 - Será tornada sem efeito a 22 e somente poderá ocorrer no prazo de dois reversão e cassada a aposentadoria do servidor anos a contar do exercício em outro cargo. que, dentro do prazo legal, não entrar no § 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas exercício do cargo para o qual haja sido ao servidor as atribuições do cargo de origem, revertido, salvo motivo de força maior, assegurados os direitos e vantagens devidamente comprovado. decorrentes, até o regular provimento. Art. 27 - Não poderá reverter o servidor SEÇÃO VII que contar setenta anos de idade. DA READAPTAÇÃO Art. 28 - A reversão dará direito à Art. 24 - Readaptação é a investidura do contagem do tempo em que o servidor esteve servidor em cargo, de atribuições e aposentado, exclusivamente para nova responsabilidade compatíveis com a limitação aposentadoria. que tenha sofrido em sua capacidade física e mental, verificada em inspeção médica. § 1º - A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior; IPC Concursos 51 - 985260082 ou 982020258 4 SEÇÃO IX Art. 33 - Será tornado sem efeito o DA REINTEGRAÇÃO aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo Art. 29 - Reintegração é a investidura do legal, contado da publicação do ato de servidor estável no cargo anteriormente aproveitamento, salvo doença comprovada ocupado, quando invalidada a sua demissão por inspeção médica. por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. SEÇÃO XI Parágrafo único - Reintegrado o servidor e DA PROMOÇÃO não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de Art. 34 - As promoções obedecerão às origem, sem direito a indenização, aproveitado regras estabelecidas na lei que dispuser sobre em outro cargo, ou posto em disponibilidade. os planos de carreira dos servidores municipais. SEÇÃO X DA DISPONIBILIDADE E DO CAPÍTULO II APROVEITAMENTO DA VACÂNCIA Art. 30 - Extinto o cargo ou declarada a Art. 35 - A vacância do cargo decorrerá sua desnecessidade, o servidor estável ficará de: em disponibilidade remunerada. I - Exoneração; II - Demissão; Art. 31 - O retorno à atividade de servidor III - Readaptação; em disponibilidade far-se-á mediante IV - Recondução; aproveitamento em cargo equivalente por sua V - Aposentadoria; natureza e retribuição aquele que era titular. VI - Falecimento; Parágrafo único - No aproveitamento terá VII - Promoção; preferência o que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que Art. 36 - Dar-se-á a exoneração, a pedido contar mais tempo de serviço público ou de ofício. municipal. Parágrafo único - A exoneração poderá ser de ofício quando: Art. 32 - O aproveitamento de servidor I - Se tratar de cargo em comissão; que se encontre em disponibilidade há mais II - Se tratar de servidor não estável nas de doze meses, dependerá de prévia hipóteses do artigo 22 desta Lei; comprovação de sua capacidade física e III - Ocorrer posse do servidor não estável mental, por junta médica oficial. em outro cargo inacumulável, observado o Parágrafo único - Verificada a disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 164 incapacidade definitiva, o servidor em desta Lei. disponibilidade será aposentado. Art. 37 - A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no artigo 35. IPC Concursos 51 - 985260082 ou 982020258 5 Art. 38 - A vacância de função Art. 45 - A função gratificada é instituída gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou por lei para atender encargos de direção, chefia de ofício, ou por destituição. ou assessoramento. Parágrafo único - A destituição será Parágrafo único - A função gratificada será aplicada como penalidade, nos casos previstos de um terço do vencimento do respectivo cargo nesta Lei. em comissão. TÍTULO III Art. 46 - A designação para o exercício DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS da função gratificada, que nunca será CAPÍTULO I cumulativa com o cargo em comissão, será feita DA SUBSTITUIÇÃO por ato expresso da autoridade competente. Art. 39 - Dar-se-á a substituição de titular Art. 47 - O valor da função gratificada de cargo em comissão ou de função gratificada será percebido cumulativamente com o durante o seu impedimento. vencimento do cargo de provimento efetivo. Art. 40 - O substituto fará jus ao Art. 48 - O valor da função gratificada vencimento do cargo em comissão ou do valor continuará sendo percebido pelo servidor que, da função gratificada, se a substituição ocorrer sendo seu ocupante, estiver ausente em por prazo superior a sete dias. virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou CAPÍTULO II paternidade, licença prêmio, serviços DA REMOÇÃO obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função. Art. 41 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição. Art. 49 - Será tornada sem efeito a Parágrafo único - A remoção poderá designação do servidor que não entrar no ocorrer: exercício da função gratificada no prazo de dois I - A pedido, atendida a conveniência do dias a contar do ato de investidura. servidor; II - De ofício, no interesse da Art. 50 - O provimento dos cargos em administração. comissão poderá ser feito com pessoas estranhas ao quadro do Município. Art. 42 - A remoção será feita por ato da autoridade competente. Art. 51 - É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício Art. 43 - A remoção por permuta será de cargo em comissão, optar pelo provimento precedida de requerimento firmado por ambos sob a forma de função gratificada os interessados. correspondente. CAPÍTULO III TÍTULO IV DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I Art. 44 - O exercício de função de DO HORÁRIO E DO PONTO confiança pelo servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada. IPC Concursos 51 - 985260082 ou 982020258 6 Art. 52 - O Prefeito determinará, quando § 1º - Ponto é o registro, mecânico ou não estabelecido em lei ou regulamento, o não, que assinala o comparecimento do horário de expediente das repartições. servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. Art. 53 - O horário normal de trabalho de § 2º - Salvo nos casos do inciso II deste cada cargo ou função é o estabelecido na artigo, é vedado dispensar o servidor do legislação específica, não podendo ser superior registro do ponto. a oito horas diárias e a quarenta horas semanais. CAPÍTULO II § 1º - A Administração Pública poderá DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO instituir turno único, sem intervalo com jornada diária de 6 (seis) horas e 15 (quinze) minutos, Art. 57 - A prestação de serviços para atender necessidades específicas de extraordinários só poderá ocorrer por expressa acordo com o interesse público e a necessidade determinação da autoridade competente, de prestação de serviço. mediante solicitação fundamentada do chefe § 2º - Poderá ser concedido turno da repartição, ou de ofício. ininterrupto de trabalho de 6 (seis) horas e 15 § 1º - O serviço extraordinário será (quinze) minutos diárias à servidora que remunerado por hora de trabalho que exceda o requerer essa jornada para fins de aleitamento período normal, com acréscimo de cinqüenta materno, mediante comprovação da por cento em relação à hora normal. necessidade por atestado médico, desde que § 2º - Salvo casos excepcionais, não haja prejuízo aos serviços da unidade, até devidamente justificados, não poderá o que a criança complete 1 (um) ano de idade. trabalho em horário extraordinário exceder a (Redação dada pela Lei nº 5615/2015) duas horas diárias. Art. 54 - Nos órgãos, departamentos ou Art. 58 - O serviço extraordinário, locais de trabalho é obrigatória a fixação do excepcionalmente, poderá ser realizado sob a quadro de lotação de cargos, contendo o nome forma de plantões para assegurar o do servidor, matrícula e carga horária. funcionamento dos serviços municipais ininterruptos. (Regulamentado pelos Decretos Art. 55 - Atendendo conveniência ou a nº 10/2010 e nº 93/2011) necessidade do serviço, e mediante acordo § 1º - O plantão extraordinário visa a escrito, poderá ser instituído sistema de substituição do plantonista titular legalmente compensação de horário, hipótese em que a afastado ou em falta ao serviço. (Parágrafo jornada diária poderá ser superior a oito horas, Único transformado em primeiro pela Lei nº sendo o excesso de horas compensado pela 3677/2005) correspondente diminuição em outro dia, § 2º - Os servidores em escala de plantão, observada sempre a jornada máxima mensal. regime de sobre aviso, farão jus a remuneração na razão de um terço do valor da hora normal Art. 56 - A freqüência do servidor será sem adicional, cuja totalidade de horas neste controlada: regime, não são computadas na forma I - Pelo ponto; estatuída pelo art. 57, §2º Sobreaviso é o II - Pela forma determinada em tempo em que o servidor permanece à regulamento, quando aos servidores não disposição do município, e que poderá ser sujeitos ao ponto. chamado à desempenhar suas atividades. (Redação acrescida pela Lei nº 3677/2005) IPC Concursos 51 - 985260082 ou 982020258 7 § 3º - O responsável pela secretaria onde Art. 62 - Nos serviços públicos ocorrer o horário sobre aviso justificará e ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos atestará o horário em que o servidor esteve a dias feriados civis e religiosos, hipótese em disposição em sobre aviso e o horário que as horas trabalhadas serão pagas com extraordinário efetivamente trabalhado, o qual acréscimo de cinqüenta por cento, salvo a será remunerado integralmente na forma concessão de outro dia de folga compensatória. estabelecida no § 1º do art. 57. (Redação acrescida pela Lei nº 3677/2005) TÍTULO V DOS DIREITOS E VANTAGENS Art. 59 - O exercício de cargo em CAPÍTULO I comissão ou de função gratificada, não sujeito DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário. Art. 63 - O vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do CAPÍTULO III cargo, correspondente ao valor básico fixado DO REPOUSO SEMANAL em lei. Art. 60 - O servidor tem direito a Art. 64 - Remuneração é o vencimento repouso remunerado, num dia de cada acrescido das vantagens pecuniárias, semana, preferencialmente aos domingos, permanentes ou temporárias, estabelecidas bem como nos dias feriados civis e religiosos. em lei. § 1º - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho. Art. 65 - A maior remuneração atribuída a § 2º - Na hipótese de servidores com cargo público não será superior a quinze vezes remuneração por produção, peça ou tarefa, a o valor de menor padrão de vencimentos. remuneração do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos Art. 66 - Excluem-se dos tetos de dias úteis da mesma semana. remuneração estabelecidos nos artigos § 3º - Consideram-se já remunerados os precedentes as vantagens previstas nos artigos dias de repouso semanal do servidor mensalista 80, inciso I a V, 94, 97 e a remuneração por ou quinzenalista, cujo vencimento remunera serviço extraordinário. trinta ou quinze dias, respectivamente. Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o total dos valores percebidos como Art. 61 - Perderá a remuneração do remuneração, em espécie, a qualquer título, repouso o servidor que tiver faltado, sem por servidor público municipal, não poderá ser motivo justificado, ao serviço durante a superior aos valores percebidos como semana, mesmo que em apenas um turno. remuneração, em espécie, pelo Prefeito. Parágrafo único - São motivos justificados as concessões, licenças e afastamento previstos Art. 67 - O servidor perderá: em lei, nas quais o servidor continua com I - A remuneração dos dias que faltar ao direito ao vencimento normal, como se em serviço; exercício estivesse. IPC Concursos 51 - 985260082 ou 982020258 8 II - A parcela da remuneração diária, CAPÍTULO II proporcional aos atrasos, ausências e saídas DAS VANTAGENS antecipadas, iguais ou superiores a 05 (cinco) minutos, observando o limite máximo de 10 Art. 71 - Além do vencimento, poderão (dez) minutos diários, sem prejuízo de ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: penalidade disciplinar cabível; (Redação dada I - Indenizações; pela Lei nº 5261/2013) II - Gratificações e adicionais; III - Metade da remuneração na hipótese III - Auxílio para diferença de caixa. prevista no parágrafo único do artigo 162. § 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer Art. 68 - Salvo por imposição legal, ou efeito. mandato judicial, nenhum desconto incidirá § 2º - As gratificações, os adicionais, e os sobre a remuneração ou provento. auxílios incorporam-se ao vencimento ou Parágrafo único - Mediante autorização provento, nos casos e condições indicados em do servidor, poderá haver consignação em lei. folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de Art. 72 - As vantagens pecuniárias não custos, até o limite de 50% (cinquenta por serão computadas nem acumuladas para cento) da remuneração. (Redação dada pela Lei efeito de concessão de qualquer outros nº 2594/1993) acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 69 - As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas SEÇÃO I mensais corrigidas monetariamente, e DAS INDENIZAÇÕES mediante desconto em folha de pagamento. § 1º - O valor de cada parcela não poderá Art. 73 - Constituem indenizações ao exceder a vinte por cento da remuneração do servidor: servidor. I - Diárias; § 2º - O servidor será obrigado a repor, II - Ajuda de custo; de uma só vez, a importância do prejuízo III - Transporte. causado a Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar o SUBSEÇÃO I recolhimento ou entradas nos prazos legais. DAS DIÁRIAS Art. 70 - O servidor em débito com o Art. 74 - Ao servidor que, por Erário, que for demitido, exonerado ou que determinação da autoridade competente se tiver a sua disponibilidade cassada, terá de deslocar do Município no desempenho de suas repor a quantia de uma só vez. atribuições, em missão ou estudo de interesse Parágrafo único - A não quitação do da Administração Pública, serão concedidas, débito implicará em sua inscrição em dívida além do transporte, diárias para cobrir as ativa e cobrança judicial. despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana. IPC Concursos 51 - 985260082 ou 982020258 9 § 1º - Nos casos em que o deslocamento Parágrafo único - Na hipótese de o não exigir pernoite fora da sede, mas ocupar o servidor retornar ao município em prazo horário integral de expediente e exigir, pelo menor do que o previsto para o seu meno, duas refeições, as diárias serão pagos afastamento, restituirá as diárias recebidas em por inteiro. excesso, em igual prazo. § 2º - Se o deslocamento exigir pernoite, ocupar o horário integral de expediente e SUBSEÇÃO II ocorrer em distância superior a 300Km DA AJUDA DE CUSTO (trezentos quilômetros) da Sede Administrativa, dentro do Estado, a diária será paga em dobro. Art. 77 - A ajuda de custo destina-se a § 3º - Quando o deslocamento exigir uma cobrir despesas de viagem e instalação do só refeição e ocupar horário de meio turno de servidor que for designado para exercer expediente, o servidor fará jus a meia diária. missão ou estudo fora do município, por § 4º - Nos deslocamentos para fora do tempo que justifique a mudança temporária de Estado que exigir pernoite e ocupar o horário residência. integral de expediente, as diárias serão pagas Parágrafo único - A concessão da ajuda de com o seu valor multiplicados por cinco. custo ficará a critério da autoridade § 5º - Todo o Servidor deverá indicar competente, que considerará os aspectos previamente na ficha competente o destino e relacionados com a distância percorrida, o finalidade do deslocamento, bem como o número de pessoas que acompanharão o horário previsto de saída e chegada e, se servidor e a duração da ausência. comprovada a urgência e excepcionalidade, quando findo o expediente administrativo, Art. 78 - A ajuda de custo não poderá poderá ser feita a requisição de diária do exceder o dobro do vencimento do servidor, servidor no dia útil subsequente. (Redação salvo quando o deslocamento for para o dada pela Lei nº 5358/2014) exterior, caso em que poderá ser até de quatro § 6º - Fica sob inteira responsabilidade dos vezes o vencimento, desde que arbitrada Secretários o controle de diárias do pessoal de justificadamente. sua área administrativa, sendo que a Unidade de Pessoal deverá encaminhar periodicamente SUBSEÇÃO II relatório ao Controle Interno para auditoria DO TRANSPORTE permanente. § 7º - O valor da diária será estabelecido Art. 79 - Conceder-se-á indenização de por Decreto. (Redação dada pela Lei transporte ao servidor que realizar despesas nº 4898/2011) com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força Art. 75 - Revogado pela Lei nº das atribuições próprias do cargo, nos termos 4898/2011) da lei específica, ou for designado para atuar em caráter de itinerância na área da saúde, de Art. 76 - O servidor que receber diárias e acordo com a necessidade dos atendimentos não se afastar da sede, por qualquer motivo, nos postos de saúde da rede pública municipal. fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias. IPC Concursos 51 - 985260082 ou 982020258 10 § 1º - Os postos de saúde e as § 1º - Os adicionais de insalubridade, especialidade médicas que necessitam do periculosidade, penosidade e noturno, as atendimento itinerante serão estabelecidos gratificações e o valor de função gratificada, pela Secretária Municipal de Saúde, em decisão serão computados na razão de um doze avos motivada, que após aprovação do Prefeito, de seu valor vigente em dezembro, por mês de serão especificadas por meio de decreto, exercício em que o servidor percebeu a publicado no prazo de 15 (quinze) dias após a vantagem, no ano correspondente. vigência da presente lei. § 2º - A fração igual ou superior a quinze § 2º - Fará jus a indenização de transporte dias de exercício no mesmo mês será pelo seu valor integral o servidor que utilizar-se considerada como mês integral. de veículo próprio e que para tal mantiver § 3º - Estende-se aos inativos e termo de acordo com o município, sendo que a pensionistas a gratificação de que trata este percepção dessa impede o recebimento de artigo. outros auxílios de mesma ou semelhante natureza. (Redação dada pela Lei Art. 82 - A gratificação natalina será nº 4547/2010) paga até o dia vinte do mês de dezembro de § 3º - O valor do quilômetro rodado, para cada ano. efeito do cumprimento do parágrafo anterior, será fixado por decreto, no prazo de 15 Art. 83 - O servidor exonerado perceberá (quinze) dias a contar da vigência da presente sua gratificação natalina proporcionalmente ao lei. (Redação acrescida pela Lei nº 4547/2010) meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 84 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer Art. 80 - Constituem gratificações vantagem pecuniária. adicionais dos servidores municipais: I - Gratificação natalina; SUBSEÇÃO II II - Adicional por tempo de serviço; DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO III - Avanços; IV - Adicional pelo exercício de atividade Art. 85 - O adicional por tempo de serviço em condições penosas, insalubres ou perigosas; é devido a razão de quinze e vinte e cinco por V - Adicional noturno. cento sobre a remuneração do servidor ocupante de cargo efetivo, a partir da data SUBSEÇÃO I em que completarem, respectivamente, DA GRATIFICAÇÃO NATALINA quinze e vinte e cinco anos de serviço público, contados na forma estabelecida no § deste Art. 81 - A gratificação natalina artigo. corresponde a um doze avos da remuneração a § 1º - O adicional de quinze por cento que o servidor fizer jus no mês de dezembro, cessará uma vez concedido o de vinte e cinco por mês de exercício, no respectivo ano. por cento. § 2º - Compreende-se como serviço prestado ao município, para os fins previstos neste artigo, o serviço anteriormente prestado sob qualquer forma de admissão ou contratação com vínculo empregatício. IPC Concursos 51 - 985260082 ou 982020258 11 § 3º - Computar-se-á, integralmente, o § 4º - Cada falta não justificada ao serviço tempo de serviço prestado às Forças Armadas e as multas ou suspensões até cinco dias serão e auxiliares do País e em dobro o tempo descontados em décuplo. correspondente a operação de guerra de que o § 5º - Será considerada suspensa por um servidor tenha efetivamente participado. ano, a efetividade para fins de avanço, se o § 4º - O tempo de serviço público servidor, durante triênio, houver sido punido federal, estadual ou municipal prestado à com pena disciplinar de multa ou suspensão administração direta ou indireta, será por prazo superior a dez dias. computado, integralmente, desde que provada a reciprocidade de tratamento por parte dessas Art. 87 - O servidor provido em outro entidades, com relação ao serviço prestado ao cargo, por nomeação, promoção, transferência município. ou aproveitamento, manterá os avanços § 5º - Nos casos de acumulação trienais conquistados no cargo anterior. remunerada, será considerada, separadamente, o tempo de serviço prestado SUBSEÇÃO IV em cada cargo. DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE SUBSEÇÃO III DOS AVANÇOS Art. 88 - Os servidores que executem atividades penosas, insalubres ou perigosas, Art. 86 - Após cada três anos de serviço fazem jus a um adicional sobre o vencimento prestado ao município em cargo de provimento do cargo. efetivo, o servidor terá direito a um avanço, Parágrafo único - As atividades penosas, até o máximo de dez, cada um no valor de insalubres ou perigosas serão definidas em lei cinco por cento do vencimento básico do cargo própria. em que estiver investido, ao qual se incorpora para todos os efeitos legais. Art. 89 - O exercício de atividades em § 1º - Para efeitos deste artigo, condições de insalubridade, assegura ao considera-se, para fins de avanços, o tempo de servidor a percepção de um adicional serviço prestado ao município, sob a forma de respectivamente de 40 (quarenta) e 20 (vinte) contrato com vínculo empregatício. por cento, segundo a classificação nos graus § 2º - Será contado, para os fins máximo e médio. (Redação dada pela Lei nº previstos neste artigo, o tempo de serviço 3126/1999) durante o qual o servidor efetivo estiver no exercício de cargo de provimento em comissão Art. 90 - O adicional de periculosidade e no município, assim como todos os de penosidade serão, respectivamente, de afastamentos legalmente considerados como trinta e vinte por cento. efetivo exercício. § 3º - Computar-se-á, integralmente, para Art. 91 - Os adicionais de penosidade, os fins previstos neste artigo, o tempo de insalubridade e periculosidade não são serviço público federal, estadual ou municipal acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um prestado a administração direta ou indireta, deles, quando for o caso. desde que provada a reciprocidade de tratamento por parte dessas entidades, com relação ao serviço prestado ao município. IPC Concursos 51 - 985260082 ou 982020258 12 Art. 92 - O direito ao adicional de CAPÍTULO III penosidade, insalubridade e periculosidade, DAS FÉRIAS cessa com a eliminação das condições ou dos SEÇÃO I riscos que deram causa a sua concessão. DO DIREITO A FÉRIAS E SUA DURAÇÃO SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL NOTURNO Art. 95 - O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, Art. 93 - O servidor que prestar trabalho sem prejuízo da remuneração. no turno fará jus a um adicional noturno de vinte por cento sobre o vencimento do cargo. Art. 96 - Após cada período de doze § 1º - Considera-se trabalho noturno, meses de vigência da relação entre o município para efeitos deste artigo, o executado entre as e o servidor, terá este o direito de trinta dias vinte e duas horas de um dia e as cinco horas consecutivos de férias. do dia seguinte. § 2º - Nos horários mistos, assim Art. 97 - Não serão consideradas faltas entendidos os que abrangem períodos diurnos ao serviço as concessões, licenças e e noturnos, o adicional será pago afastamentos previstos em lei, nos quais o proporcionalmente às horas de trabalho servidor continua com o direito ao vencimento noturno. normal, como se em exercício estivesse. SEÇÃO III Art. 98 - O tempo de serviço anterior DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE será somado ao posterior para fins de CAIXA aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e V Art. 94 - O servidor que, por força das do artigo 105. atribuições próprias de seu cargo, pague ou receba em moeda corrente, no caixa da Art. 99 - Não terá direito a férias o Tesouraria do Município, perceberá um auxílio servidor que, no curso do período aquisitivo para a diferença de caixa, no montante de tiver gozado licenças para tratamento de quarenta por cento do vencimento básico do saúde, por acidente em serviço ou por motivo cargo. de doença em pessoa da família, por mais de §1º - O servidor que estiver seis meses, embora descontínuos, e licenças respondendo legalmente pelo tesoureiro ou para tratar de interesses particulares por caixa, durante os impedimentos legais deste, qualquer prazo. fará jus ao pagamento do auxílio. Parágrafo único - Iniciar-se-á o decurso § 2º - O auxílio de que este artigo trata, do novo período aquisitivo quando o servidor, só será pago enquanto o servidor estiver após o implemento de condição prevista neste efetivamente executando serviços de artigo, retornar ao trabalho. pagamento ou recebimento, no caixa da Tesouraria do Município, e nas férias regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 5890/2017) IPC Concursos 51 - 985260082 ou 982020258 13 SEÇÃO II § 3º - No caso do parágrafo anterior, a DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS remuneração será devida em dobro, sendo de FÉRIAS responsabilidade da autoridade infratora a quantia relativa a metade do valor devido, a Art. 100 - O gozo das férias deverá qual será recolhida ao erário, no prazo de ocorrer nos dez meses subsequentes à data em cinco dias, a contar da concessão das férias que o servidor tiver adquirido o direito. nestas condições ao servidor. § 1º - É facultado o gozo de férias em dois períodos, sendo que o menor período não pode SEÇÃO III ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos. DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS § 2º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade Art. 103 - O servidor perceberá durante pública, comoção interna, convocação para júri, as férias a remuneração integral, acrescida de serviço militar ou eleitoral ou por superior um terço. interesse público. § 1º - Os adicionais, exceto o por tempo § 3º - É vedado levar à conta de férias de serviço que será computado sempre qualquer falta ao serviço. (Redação dada pela integralmente, as gratificações e o valor de Lei nº 6525/2021) função gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo, serão computados Art. 101 - A concessão das férias, proporcionalmente, observados os valores mencionado o período de gozo, será atuais. participado, por escrito, ao servidor, com § 2º - O pagamento da remuneração das antecedência de, no mínimo, quinze dias, férias, por solicitação do servidor, será feito cabendo a este assinar a respectiva notificação. dentro dos cinco dias anteriores ao início do gozo. Art. 102 - Vencido o prazo mencionado no § 3º - Havendo interesse público, poderá artigo 100, sem que a Administração tenha o servidor converter um terço das férias em concedido as férias, incumbe ao servidor, no abono pecuniário, desde que o requeira com prazo de dez dias, requerer o gozo das trinta dias de antecedência. mesmas. § 1º - Recebido o requerimento, a SEÇÃO IV autoridade responsável terá o prazo de dez DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO dias para despachar, marcando o período de gozo das férias, dentro dos quarenta dias Art. 104 - Nos casos de exoneração será seguintes. devida ao servidor a remuneração § 2º - Não atendido o requerimento pela correspondente ao período de férias cujo autoridade competente no prazo legal, o direito tenha adquirido. servidor poderá ajuizar a ação, pedindo a Parágrafo único - O servidor exonerado, fixação, por sentença, da época do gozo das mesmo que a pedido, terá direito a férias. remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (catorze) dias. (Redação dada pela Lei nº 5294/2013) IPC Concursos 51 - 985260082 ou 982020258 14 CAPÍTULO V § 1º - A licença somente será deferida se DAS LICENÇAS a assistência direta do servidor for SEÇÃO I indispensável e não puder ser prestada DAS DISPOSIÇÕES GERAIS simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de Art. 105 - Conceder-se-á licença ao acompanhamento pela Administração servidor: Municipal. I - Por motivo de doença em pessoa da § 2º - A licença será concedida sem família; prejuízo da remuneração, do cargo efetivo até II - Para serviço militar; noventa dias, podendo ser prorrogado até III - Para concorrer a cargo eletivo; mais noventa dias, mediante parecer de junta IV - Para tratar de interesses particulares; médica e, excedendo estes prazos, sem V - Para desempenho de mandato remuneração. classista; § 3º - Findo os prazos fixados no VI - Para tratamento de saúde; parágrafo anterior só será concedida nova VII - Para repouso a gestante, adotante e licença remunerada após cento e vinte dias de paternidade; efetivo exercício. VIII - Para tratamento de doença profissional ou decorrente de acidente de SEÇÃO III trabalho; DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR IX - Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário ou militar; Art. 107 - Ao servidor que for convocado X - Por motivo especial; para o serviço militar ou outros encargos de § 1º - O servidor não poderá permanecer segurança nacional, será concedida licença sem em licença da mesma espécie por período remuneração. superior a vinte e quatro meses, salvo nos § 1º - A licença será concedida à vista de casos dos incisos II, III, V, IX e X. documento oficial que comprove a convocação. § 2º - A licença concedida dentro de § 2º - O servidor desincorporado em sessenta dias do término de outra da mesma outro Estado da Federação deverá reassumir o espécie será considerada como prorrogação. exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias, se a desincorporação ocorrer dentro do SEÇÃO II Estado o prazo será de quinze dias. DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA CONCORRER A Art. 106 - Poderá ser concedida licença CARGO ELETIVO ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou Art. 108 - O servidor terá direito a enteado e de irmão, mediante comprovação licença, sem remuneração durante o período médica. que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. IPC Concursos 51 - 985260082 ou 982020258 15 § 1º - O servidor candidato a cargo eletivo SEÇÃO VI no próprio município e que exerça cargo ou PARA DESEMPENHO DE MANDATO função de direção, chefia, arrecadação ou CLASSISTA fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura Art. 110 - É assegurado ao servidor o perante a Justiça Eleitoral, até o quinto dia direito de licença remunerada para o seguinte ao do pleito. desempenho de mandato classista. § 2º - A partir do registro da candidatura Parágrafo único - A licença de que trata e até o quinto dia seguinte ao da eleição, salvo este artigo, será apenas para um membro da se a lei federal específica estabelecer prazos direção, indicado pela diretoria do Sindicato. maiores, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus a licença remunerada, como se em SEÇÃO VII efetivo serviço estivesse. DA LICENÇA PRÊMIO Art. 108 - A - O servidor terá direito a Art. 111 - Ao servidor efetivo que licença, sem remuneração, durante o período requerer, será concedida licença-prêmio de três que estiver desempenhando mandato de meses com todos os direitos de seu cargo, conselheiro tutelar. (Redação acrescida pela Lei após cada quinquênio de efetivo exercício, nº 6495/2021) observadas as disposições desta seção. Parágrafo único - Será contado para fins SEÇÃO V de licença prêmio, todo o tempo de serviço DA LICENÇA PARA TRATAR DE prestado ao Município, sob qualquer forma de INTERESSES PARTICULARES admissão. (Redação dada pela Lei nº 2537/1993) Art. 109 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor efetivo Art. 112 - Não terá direito a licença- licença para tratar de assuntos particulares prêmio o servidor que, dentro do período pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, aquisitivo houver: sem remuneração. (Redação dada pela Lei I - Sofrido pena de multa ou suspensão; nº 5809/2016) II - Faltado ao serviço, § 1º - A licença poderá ser interrompida injustificadamente, por mais de cinco dias, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no consecutivos ou alternados.; interesse do serviço. III - Gozado licença: § 2º - Não se concederá nova licença a) Para tratamento de saúde, por prazo antes de decorridos dois anos do término ou superior a noventa dias; interrupção da anterior. b) Por motivo de doença em pessoa da § 3º - Não se concederá licença a família 0ou de afastamento de cônjuge, civil ou servidor nomeado ou removido antes de militar por mais de trinta dias; completar um ano de exercício no novo cargo c) Para tratar de interesses particulares. ou repartição. § 4º - O servidor não estável terá Art. 113 - A licença-prêmio, a pedido do suspenso o estágio probatório durante o servidor, poderá ser gozada, integral ou período de afastamento em razão da licença parcialmente atendido o interesse da para tratar de assuntos particulares. (Redação Administração. acrescida pela Lei nº 5809/2016) IPC Concursos 51 - 985260082 ou 982020258 16 Parágrafo único - No caso de Art. 120 - O servidor licenciado para parcelamento nenhuma parcela poderá ser tratamento de saúde não poderá dedicar-se a inferior a um mês. qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença. Art. 114 - O servidor aguardará em exercício o despacho permissivo para entrar no DA LICENÇA GESTANTE, ADOTANTE E gozo de licença-prêmio. PATERNIDADE Art. 115 - Havendo interesse mútuo, Art. 121 - Será concedida, mediante laudo poderá a Licença Prêmio ser indenizada em médico, licença à servidora gestante, por cento pagamento antecipado. (Redação dada pela Lei e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da nº 3066/1999) remuneração. § 1º - A licença deverá ter início no SEÇÃO VIII primeiro dia do nono mês de gestação, salvo DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE antecipação por prescrição médica. SAÚDE § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto, Art. 116 - Será concedida ao servidor estendendo-se a prorrogação da licença licença para tratamento de saúde, a pedido ou maternidade à quantidade de dias de de ofício, com base em exame médico, sem internação do recém-nascido, não podendo a prejuízo da remuneração a que fizer jus. licença e a prorrogação prevista no art. 1º da Lei Municipal nº 4.505, de 29 de dezembro de Art. 117 - Para licenças inferiores a 2009, exceder a duzentos e quarenta dias. noventa dias, a inspeção será feita por médico (Redação dada pela Lei nº 5773/2016) oficial do serviço do município e, por prazo § 3º - No caso de natimorto, decorridos superior, por junta médica oficial. (Redação trinta dias do evento, a servidora será dada pela Lei nº 5851/2016) submetida a exame médico e, se julgada apta, Parágrafo único - Inexistindo médico do reassumirá o exercício. município, será aceito atestado firmado por § 4º - No caso de aborto não criminoso, outro médico, nas licenças até sessenta dias. atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado. Art. 118 – Será punido disciplinarmente § 5º - Após cessação do Programa de com suspensão de quinze dias, o servidor que Prorrogação da licença gestante e adotante, a se recusar ao exame médico, cessando os servidora terá direito à ausentar por meia hora efeitos da penalidade logo que se verifique o por turno de trabalho, por 02 (dois) meses exame. consecutivos, para fins de aleitamento materno do recém nascido, desde que comprovada a Art. 119 - A licença poderá ser necessidade por atestado médico. (Redação prorrogada: dada pela Lei nº 4505/2009) I - De ofício, por decisão do órgão competente; Art. 122 - À servidora que adotar ou II - A pedido do servidor, formulado até o obtiver guarda judicial para fins de adoção de quinto dia útil subsequente ao término. criança serão concedidos 120 (cento e vinte) (Redação dada pela Lei nº 5851/2016) dias de licença adotante. (Redação dada pela Lei nº 5773/2016) IPC Concursos 51 - 985260082 ou 982020258 17 Parágrafo único - (Revogado pela Lei SEÇÃO XI nº 6109/2018) DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE, FUNCIONÁRIO Art. 123 - A licença paternidade será de OU MILITAR 20 (vinte) dias, a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo da remuneração. Art. 128 - O servidor, terá direito a (Redação dada pela Lei nº 5773/2016) licença sem remuneração, para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for designado SEÇÃO X para exercer função fora do município. DA LICENÇA POR DOENÇA § 1º - A licença será concedida mediante PROFISSIONAL OU DECORRENTE DE ACIDENTE requerimento devidamente instruído e durará DE TRABALHO pelo tempo que ocorrer o afastamento do cônjuge ou companheiro, devendo ser Art. 124 – Será licenciado, com renovada de dois em dois anos. remuneração integral, o servidor acidentado § 2º - Durante a licença de que trata em serviço. este artigo, o servidor não contará tempo de serviço para qualquer efeito. Art. 125 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e Art. 129 - Cessado o motivo da licença, ou que se relacione, mediata ou imediatamente, não requerida documentalmente sua com as atribuições do cargo exercido. renovação , o servidor deverá reassumir o Parágrafo único - Equipara-se ao acidente exercício dentro de trinta dias, a partir dos em serviço o dano: quais a sua ausência será computada como I - Decorrente de agressão sofrida e não falta ao serviço. provocada pelo servidor no exercício do cargo e; SEÇÃO XII II - Sofrido no percurso da residência para DA LICENÇA ESPECIAL o trabalho e vice-versa. Art. 130 - O servidor designado para Art. 126 - O servidor acidentado em missão ou estudo, em órgãos federais ou serviço que necessite de tratamento estaduais, ou em outro município, ou no especializado poderá ser tratado em exterior terá direito da licença especial, instituição privada é conta de recursos observado o disposto no artigo 100 da Lei públicos. Orgânica do Município. Parágrafo único - O tratamento de que § 1º - A licença poderá ser concedida, a trata este artigo, recomendado por junta critério da administração, com ou sem prejuízo médica oficial, constitui medida de exceção e da remuneração, se a missão ou estudo se somente será admissível quando inexistirem relacione ou não com as funções meios e recursos adequados em instituição desempenhadas pelo servidor. pública. § 2º - O início da licença coincidirá com a designação e seu término com a conclusão Art. 127 - A prova do acidente será feita da missão ou estudo até o máximo de dois no prazo de cinco dias, prorrogáveis quando a anos. circunstância o exigirem. IPC Concursos 51 - 985260082 ou 982020258 18 § 3º - A prorrogação da licença somente § 3º - Verificado interesse público e ocorrerá, a requerimento do servidor, em observada disponibilidade orçamentária e casos especiais, mediante comprovada financeira, o Município de Osório, poderá justificativa, por escrito. solicitar cessão de servidor oriundo de órgão de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, Art. 131 - O ato que conceder licença com do Distrito Federal e de outros Municípios nas “ônus” para a administração deverá ser mesmas hipóteses previstas neste artigo. procedido de minuciosa exposição, que (Redação dada pela Lei nº 5464/2014) demonstre a necessidade ou o relevante interesse da missão ou estudo. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES CAPÍTULO V DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A Art. 133 - Sem qualquer prejuízo, OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por um dia para doação de sangue, Art. 132 - O servidor poderá ser cedido limitando-se a um total de três dias a cada doze para ter exercício em outro órgão ou entidade meses de trabalho, respeitando o intervalo dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito mínimo entre as doações, de dois meses para Federal, de outros Municípios ou ainda entre os os homens e de três meses para as mulheres.. Poderes do próprio Município, nas seguintes (Redação dada pela Lei nº 6482/2021) hipóteses: (Regulamentado pelo Decreto II - Por um dia, para se alistar como nº 275/2014) eleitor; I - Para exercício de função de confiança; III - Até oito dias consecutivos, por II - Em casos previstos em leis específicas; motivo de: III - Para cumprimento de convênio; a) casamento; IV - No exercício de permuta entre b) falecimento do cônjuge, companheiro, servidores; e pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados V - Para aproveitamento temporário de e irmãos. funções estratégicas que sejam consideradas IV - Até dois dias consecutivos por motivo de relevante interesse público, com fim de falecimento de avô ou avó, tios, genro, determinado e a prazo certo. nora, sogro e sogra. § 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, a V - por um dia a cada 12 meses de cedência será sem ônus para o município e, nos trabalho para se candidatar a doador voluntário demais casos, conforme dispuser a lei, de medula óssea. (Redação acrescida pela Lei convênio ou protocolo de intenções dado nº 6500/2021) através de termos assinado entre Parágrafo único - Em caso de representantes de Entidades. compatibilidade, quando da doação de medula, § 2º - Na hipótese de o servidor cedido a pelo período disposto no atestado médico. outro órgão optar pela remuneração do cargo (Redação acrescida pela Lei nº 6500/2021) efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão Art. 134 - Poderá ser concedido horário ou entidade de origem. especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. IPC Concursos 51 - 985260082 ou 982020258 19 Parágrafo único - Para efeitos do I - instaurar Processo Administrativo no disposto neste artigo, será exigida a protocolo Geral do Município, dirigindo-o para compensação de horários na repartição, a Secretaria Municipal de Administração, respeitada a duração semanal do trabalho. contendo a descrição minuciosa do caso; II - anexar ao processo fotocópia da certidão Art. 134 A - O servidor público municipal civil ou documento expedido pelo Poder do quadro efetivo, que possuir dependente Judiciário, comprovando a dependência ou socioeconômico com deficiência física, responsabilidade legal; sensorial ou mental, com incapacidade para III - juntar declaração de que a pessoa com gerir os atos da vida civil, terá direito a horário deficiência está efetivamente sob seus especial de trabalho, mediante redução da cuidados e justificar qual percentual de redução jornada de trabalho, sem prejuízo da necessita. (Redação dada pela Lei remuneração. (Redação dada pela Lei nº 5771/2016) nº 5771/2016) (Regulamentado pelos Decretos IV - acostar atestado médico especificando nº 179/2021 e nº 140/2023) a patologia e dependência. (Redação acrescida § 1º - Entende-se por dependente do pela Lei nº 5006/2012) servidor aquelas pessoas devidamente § 7º - Após autuação, o processo registradas em seu assento funcional, nos administrativo será encaminhado à junta termos da lei. (Redação acrescida pela Lei médica oficial para produção de laudo ou nº 5006/2012) atestado médico, comprovando a existência da § 2º - Entende-se por remuneração os necessidade especial, que deverá conter: vencimentos do cargo efetivo que integram de I - o tipo e grau de deficiência, plano de forma permanente a carreira, excluindo-se tratamento, bem como o resultado da análise assim verbas que não incorporam à do diagnóstico; remuneração. (Redação acrescida pela Lei II - despacho conclusivo, emitido pela junta nº 5006/2012) médica oficial, informando o resultado da § 3º - A redução da carga horária aos análise do diagnóstico, classificando o grau de servidores públicos municipais do quadro necessidade especial, e a necessidade de efetivo será de até 50% (cinquenta por cento) assistência contínua. (Redação acrescida pela da jornada semanal. (Redação dada pela Lei Lei nº 5006/2012) nº 5771/2016) § 8º - No caso dos pais ou responsáveis § 4º - Quanto da concessão do presente pelo dependente serem cônjuges e ambos benefício, o servidor que estiver ocupando servidores públicos, o benefício a que se refere cargo em comissão ou função gratificada, terá este regulamento será concedido a apenas um que primeiramente retornar ao cargo de deles. (Redação acrescida pela Lei origem e sobre este será calculado o benefício. nº 5006/2012) (Redação acrescida pela Lei nº 5006/2012) § 9º - Em se comprovando que o servidor § 5º - O servidor público efetivo que público municipal não está usufruindo do retornar a ampliar sua carga horária, poderá horário especial para os fins específicos de requisitar novamente o benefício desde que se cuidado do dependente sofrerá as penalidades submeta a todo processo novamente. (Redação previstas em Lei, mediante competente dada pela Lei nº 5771/2016) Processo Administrativo Disciplinar e deverá § 6º - Para obtenção da carga horária devolver os valores recebidos aos cofres especial, o servidor público municipal deverá públicos, devidamente atualizados. (Redação realizar os seguintes procedimentos: acrescida pela Lei nº 5006/2012) IPC Concursos 51 - 985260082 ou 982020258 20 § 10 - O horário especial aludido na II - De licença para desempenho de presente Lei não ultrapassará a 01 (um) ano, mandato classista; podendo ser renovado, mediante reavaliação e III - De licença para concorrer a cargo plano de tratamento com emissão de laudo que eletivo e; comprove a permanência de dependência IV - Em que o servidor esteve em socioeconômica, nos termos do § 7º deste disponibilidade remunerada. artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 5006/2012) Art. 138 - Para efeitos de aposentadoria, § 11 - Fica vedada aos servidores será computado, também, o tempo de serviço beneficiados pelo presente benefício a na atividade privada, nos termos da legislação realização de jornada extraordinárias ou federal pertinente, desde que o servidor conte exercício de outra atividade laboral com mais de quinze anos de serviço prestado remunerada ou não. (Redação acrescida pela ao Município. Lei nº 5006/2012) Art. 139 - O tempo de afastamento para CAPÍTULO VII exercício de mandato eletivo será contado na DO TEMPO DE SERVIÇO forma das disposições constitucionais ou legais específicas. Art. 135 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias. Art. 140 - É vedada a contagem Parágrafo único - O número de dias será acumulada de serviço simultâneo. convertido em anos, considerados os 365 dias. CAPÍTULO VIII Art. 136 - Além das ausências ao serviço DO DIREITO DE PETIÇÃO previstas no artigo 133, serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em Art. 141 - É assegurado ao servidor o virtude de: direito de requerer, pedir reconsideração, I - Férias; recorrer e representar, em defesa de direito ou II - Exercício de cargo em comissão, no interesse legítimo. Município; Parágrafo único - As petições, salvo III - Convocação para serviço militar; determinação expressa em lei ou regulamento, IV - Júri e outros serviços obrigatórios serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão por lei; decisão final no prazo de trinta dias. V - Licença: a) a gestante, a adotante e a paternidade; Art. 142 - O pedido de reconsideração b) para tratamento de saúde, inclusive deverá conter novos argumentos ou provas por acidente em serviço ou moléstia suscetíveis de reformar o despacho, a decisão profissional e; ou ato. c) licença para tratamento de saúde de Parágrafo único - O pedido de pessoa da família, quando remunerada. reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido á autoridade que houver Art. 137 - Contar-se-á para efeitos de protocolado o despacho proferido á decisão ou aposentadoria e disponibilidade o tempo: praticado o ato. I - De serviço público federal, estadual e municipal, inclusive o prestado às suas autarquias; IPC Concursos 51 - 985260082 ou 982020258 21 Art. 143 – Caberá recurso ao Prefeito, TÍTULO VI como última instância administrativa, sendo DO REGIME DISCIPLINAR indelegável sua decisão. CAPÍTULO I Parágrafo único - Terá caráter de recurso DOS DEVERES o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Art. 148 - Serão deveres do servidor: Prefeito. I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; Art. 144 - O prazo para interposição de II - Lealdade ás instituições a que servir; pedido de reconsideração ou de recurso, é de III - Observância das normas legais e trinta dias, a contar da publicação ou da regulamentares; ciência pelo interessado, da decisão recorrida. IV - Cumprimento ás ordens superiores, Parágrafo único - O pedido de exceto quando manifestamente ilegais; reconsideração e o recurso não terão efeito V - Atender com presteza: suspensivo e, se providos, seus efeitos a) ao público em geral, prestando as retroagirão á data do ato impugnado. informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; Art. 145 - O direito de reclamação b) A expedição de certidões requeridas administrativa prescreve, salvo disposição legal para defesa de direito ou esclarecimento de em contrário, em um ano a contar do ato ou situações de interesse pessoal e; fato do qual se originar. c) As requisições para defesa da Fazenda § 1º - O prazo prescricional terá início na Pública. data da publicação do ato impugnado ou da VI - Levar ao conhecimento da autoridade data da ciência, pelo interessado, quando o ato superior as irregularidades de que tiver ciência não for publicado. em razão do cargo; § 2º - O pedido de reconsideração e o VII - Zelar pela economia do material e recurso interrompem a prescrição conservação do patrimônio público; administrativa. VIII - Guardar sigilo sobre assuntos da repartição; Art. 146 - A representação será dirigida IX - Manter conduta compatível com a ao chefe imediato do servidor que, se a solução moralidade administrativa; não for de sua alçada, a encaminhará a quem X - Ser assíduo e pontual ao serviço; de direito. XI - Tratar com urbanidade as pessoas; Parágrafo único - Se não for dado XII - Representar contra ilegalidade ou andamento á representação dentro do prazo abuso de poder; de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la XIII - Apresentar-se ao serviço em boas direta e sucessivamente ás chefias superiores. condições de asseio e convenientemente trajado ou com uniforme que for determinado; Art. 147 - É assegurado o direito de vistas XIV - Observar as normas de segurança e do processo ao servidor ou representante legal. medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos; XV - Manter o espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho; IPC Concursos 51 - 985260082 ou 982020258 22 XVI - Freqüentar cursos e treinamentos VIII - Compelir ou aliciar outro servidor instituídos para seu aperfeiçoamento e no sentido de filiação á associação profissional especialização; ou sindical, ou a partido político; XVII - Apresentar relatório ou resumo de IX - Manter sob sua chefia imediata, suas atividades nas hipóteses e prazos cônjuge, companheiro ou parente até segundo previstos em lei ou regulamento, ou quando grau civil, salvo se decorrente de nomeação determinado pela autoridade competente; por concurso público; XVIII - Sugerir providências tendentes á X - Valer-se do cargo para lograr melhoria ou aperfeiçoamento do serviço. proveito pessoal ou de outrem em detrimento Parágrafo único - Será considerado como da dignidade da função pública; co-autor o superior hierárquico que, recebendo XI - Atuar, como procurador ou denúncia ou representação a respeito de intermediário, junto a repartições públicas, irregularidades no serviço ou falta cometida salvo quando se tratar de benefícios por servidor, seu subordinado, deixar de tomar previdenciários ou assistenciais de parentes as providências necessárias a sua apuração. até o segundo grau. XII - Receber propina, comissão, presente CAPÍTULO II ou vantagens de qualquer espécie, em razão de DAS PROIBIÇÕES suas atribuições; XIII - Aceitar comissão, emprego ou Art. 149 - É proibido ao servidor pensão de Estado estrangeiro, sem licença qualquer ação ou omissão capaz de prévia nos termos da lei; comprometer a dignidade e o decoro da XIV - Praticar usura sob qualquer das função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, suas formas; prejudicar a eficiência do serviço ou causar XV - Proceder de forma desidiosa no dano á Administração Pública, especialmente: desempenho das funções; I - Ausentar-se do serviço durante o XVI - Cometer a outro servidor expediente, sem prévia autorização do chefe atribuições estranhas ás do cargo que ocupa, imediato; exceto em situações de emergência e II - Retirar, sem prévia anuência da transitórias; autoridade competente, qualquer documento XVII - Utilizar pessoal ou recursos ou objeto da repartição; materiais da repartição em serviço ou III - Recusar fé a documentos públicos; atividades particulares e; IV - Opor resistência injustificada ao XVIII - Exercer quaisquer atividades que andamento de documento e processo, ou sejam incompatíveis com o exercício do cargo execução de serviço; ou função e com o horário de trabalho. V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; Art. 150 - É ilícito ao servidor criticar atos VI - Referir-se de modo depreciativo do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou desrespeitoso ás autoridades públicas ou ou da organização do serviço em trabalho aos atos do poder público, mediante assinado. manifestação escrita ou oral; VII - Cometer a pessoa estranha á CAPÍTULO III repartição, fora dos casos previstos em lei, o DA ACUMULAÇÃO desempenho de encargos que seja de sua competência ou de seu subordinado; Art. 151 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. IPC Concursos 51 - 985260082 ou 982020258 23 § 1º - Excetuam-se da regra deste artigo Art. 157 - A responsabilidade civil ou os casos previstos na Constituição Federal, administrativa do servidor será afastada no mediante comprovação escrita da caso de absolvição criminal que negue a compatibilidade de horários. existência do fato ou a sua autoria. § 2º - A proibição de acumular entende- se a cargos, empregos ou funções em CAPÍTULO V autarquias, fundações públicas, empresas DAS PENALIDADES públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Art. 158 - São penalidades disciplinares: Territórios e dos Municípios. I - Advertência; II - Suspensão; CAPÍTULO IV III - Demissão; DAS RESPONSABILIDADES IV - Cassação de aposentadoria e disponibilidade; e Art. 152 - O servidor responde civil, penal V - Destituição de cargo ou função de e administrativamente pelo exercício irregular confiança. de suas atribuições. Art. 159 - Na aplicação das penalidades Art. 153 - A responsabilidade civil decorre serão consideradas a natureza e a gravidade da de ato omissivo ou comissivo, doloso ou infração cometida, os danos que dela culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a provierem para o serviço público, as terceiros. circunstâncias agravantes ou atenuantes e os § 1º - A indenização de prejuízo causado antecedentes. ao erário poderá ser liquidada na forma prevista no art. 69. Art. 160 - Não poderá ser aplicada mais § 2º - Tratando-se de dano causado a de uma pena disciplinar pela mesma infração. terceiros, responderá o servidor perante a Parágrafo único - No caso de infração Fazenda Pública, em ação regressiva. simultânea, a maior absorve as demais, § 3º - A obrigação de reparar o dano funcionando estas como agravantes na estende-se aos sucessores e contra eles será graduação da penalidade. executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 161 - Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou Art. 154 - A responsabilidade penal suspensão será aplicada, a critério da abrange os crimes e contravenções imputados autoridade competente, por escrito, na ao servidor, nessa qualidade. inobservância de dever funcional ou norma interna e nos casos de violação ou proibição Art. 155 - A responsabilidade que não tipifique infração sujeita a penalidade administrativa resulta de ato omissivo ou de demissão. comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 162 - A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias. Art. 156 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. IPC Concursos 51 - 985260082 ou 982020258 24 Parágrafo único - Quando houver § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, conveniência para o serviço, a penalidade de sendo um dos cargos, empregos ou funções suspensão poderá ser convertida em multa, na exercidos na União, nos Estados, no Distrito base de cinqüenta por cento por dia de Federal ou em outro Município, a demissão remuneração, ficando o servidor obrigado a será comunicada ao outro órgão ou entidade permanecer em serviço. onde ocorre acumulação. Art. 163 - Será aplicada ao servidor a pena Art. 165 - A demissão nos casos do inciso de demissão nos casos de: V, VIII e X do art. 163 implica em I - Crime contra a Administração Pública; indisponibilidade de bens e ressarcimento ao II - Abandono de cargo; erário, sem prejuízo da ação penal cabível. III - Indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas; Art. 166 - Configura abandono de cargo IV - Inassiduidade ou impontualidade ausência intencional ao serviço por mais de habituais; trinta dias consecutivos. V - Improbidade administrativa; VI - Incontinência pública e conduta Art. 167 - A demissão por inassiduidade escandalosa; ou impontualidade somente será aplicada VII - Ofensa física contra qualquer quando caracterizada a habitualidade de modo pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima a representar séria violação dos deveres e defesa; obrigações do servidor, após anteriores VIII - Aplicação irregular de dinheiro punições por advertência ou suspensão. público; IX - Revelação de segredo apropriado em Art. 168 - O ato de imposição de razão do cargo; penalidade mencionará sempre o fundamento X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação legal. do pat

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