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RESUMO DIREITO BOMBEIRO MILITAR Unidade I - Direito Penal Unidade II Prisão em Flagrante Unidade III - Regulamento Disciplinar e Sindicância Unidade I - Direito Penal Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Ter...

RESUMO DIREITO BOMBEIRO MILITAR Unidade I - Direito Penal Unidade II Prisão em Flagrante Unidade III - Regulamento Disciplinar e Sindicância Unidade I - Direito Penal Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios Art. 36. A Justiça Militar do Distrito Federal será exercida: I – pelo Tribunal de Justiça em segundo grau; TJDFT II – pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça. Art. 37. A Justiça Militar será composta de 1 (uma) Auditoria e dos Conselhos de Justiça, com jurisdição em todo o Distrito Federal. I – Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais; II – Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças. Art. 39. O Conselho Especial de Justiça Militar será composto por 4 (quatro) Juízes Militares, de patente igual ou superior à do acusado, e do Juiz-Auditor. § 2º O Conselho Permanente de Justiça compor-se-á de 4 (quatro) Juízes Militares, escolhidos dentre os oficiais da ativa, e do Juiz-Auditor. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.” RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. LEI SUPRESSIVA DE INCRIMINAÇÃO: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. APURAÇÃO DA MAIOR BENIGNIDADE Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. ASSÉDIO MORAL Conjunto de práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, às quais são submetidas os trabalhadores no exercício de suas funções, usualmente quando há a relação hierárquica, em que predominam condutas que ferem a dignidade humana, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente de trabalho. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura prática de assédio moral: I - desqualificar o subordinado por meio de palavras, gestos ou atitudes; II - tratar o subordinado por apelidos ou expressões pejorativas; III - exigir do subordinado, sob reiteradas ameaças de demissão, o cumprimento de tarefas ou metas de trabalho; IV - exigir do subordinado, com o intuito de menosprezá-lo, tarefas incompatíveis com as funções para as quais foi contratado. Rigor excessivo Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito. Violência contra inferior Ofensa aviltante a inferior Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante. ASSÉDIO SEXUAL O assédio sexual no ambiente de trabalho consiste em constranger colegas por meio de cantadas e insinuações constantes, com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual. Pode ser conceituado como “toda conduta de natureza sexual não solicitada, que tem um efeito desfavorável no ambiente de trabalho ou consequências prejudiciais no plano do emprego para as vítimas”. § 1º Qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, tem o dever legal de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos. Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo- se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Recusa de obediência Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. Desacato a superior Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade. Desobediência Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar. OMISSÃO DE SOCORRO Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Violação de Domicílio XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. § 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Unidade II Prisão em Flagrante FLAGRANTE: Deriva do latim, flagrare que significa queimar. Flagrantis é o brilhante, resplandecente, ou seja, que é notório, visível, evidente. FLAGRANTE DELITO: Identifica o crime que está sendo cometido ou acaba de sê-lo. * Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO PRESO LXII - Comunicação do local onde se encontra preso, ao Juiz, à família do preso ou à pessoa indicada por ele. LXIII - Informar ao preso de seus direitos entre os quais o de permanecer calado, sendo lhe assegurada a assistência da família e de advogado. LXIV - O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. ART.243 CPPM Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito. Código processo Penal COMUM Art.301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. III- autoridade o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Prevaricação Art.319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Art. 24 4. CPPM Considera se em flagrante delito aquele que: a) está cometendo o crime; b) acaba de cometê-lo; FLAGRANTE PRÓPRIO OU REAL. c) é perseguido logo após o ato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor. FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU QUASE FLAGRANTE. d) é encontrado logo depois com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso. FLAGRANTE PRESUMIDO. Condescendência criminosa Art.322 - Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Art. 245 CPPM Apresentado o preso ao comandante ou a oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e a hora em que o fato aconteceu, lavrando se de tudo auto que será por todos assinado. *Caso as formalidades essenciais da elaboração do APFD não sejam atendidas, haverá vícios que determinarão o relaxamento da prisão ILEGALIDADE NULIDADE. Quem preside o APFD - Comandante - Oficial de dia ou correspondente. Designação do escrivão Art. 245 CPPM §4 º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão tenente, primeiro ou segundo tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento. 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que para esse fim, prestará o compromisso legal. Art.5º, LXVI da CF/88 “Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança.” - Quando a autoridade que preside o APFD concluir que se trata na verdade de crime comum remeterá o preso e o auto à autoridade competente. NOT A D E CUL P A Dentro em 24h - vinte e quatro horas após a prisão será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas. Comete Crime de abuso de autoridade: - Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal. - Deixar de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa. Art. 250 CPPM Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão. Art.251 CPPM: O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao Juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária e, no máximo, dentro em cinco dias se depender de diligência prevista. PRAZOS: - Lavratura do APFD ( antes de completar 24 horas da prisão) - Nota de culpa 24 horas. - Remessa ao juiz competente ( máximo 5 dias se depender de diligências). Unidade III - Regulamento Disciplinar e Sindicância § 1o Os oficiais-generais nomeados ministros do Superior Tribunal Militar são regidos por legislação específica. Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. § 1o Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os fatos devidamente apurados. CF/88 : LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DISCIPLINAR (PAP) Art. 2º. O Procedimento de Apuração Preliminar (PAP) possui natureza sumaríssima, e tem por finalidade a obtenção de informações ou a produçaõ preliminar de indić ios de prova, com vistas a subsidiar a decisão da autoridade competente na tomada de decisão no que concerne a demandas do público externo, de representação ou documentos gerados por militar ou civil, ou ainda de fatos oriundos da mid́ ia ou meios eletrônicos, capazes de possibilitar a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (Sindicância). Art. 4º A Apuração Preliminar poderá ter como origem documentos anônimos e apócrifos que contenham notić ia de prática de transgressaõ disciplinar, destinando-se neste caso à verificação da verossimilhança das informações prestadas. Parágrafo único. A numeração da AP – Apuração Preliminar - será seqüencial e coordenada pela Corregedoria do CBMDF, devendo a autoridade instauradora obter a numeração mediante contato prévio com esse setor. Art. 9o. O militar arrolado, ao receber a notificação, através de sua ciência pessoal acostada ao formulário padronizado, via SEI, terá o prazo DE TRÊS DIAS ÚTEIS para apresentaçaõ de justificativa. Art. 11. Recebida as justificativas apresentadas pelo militar arrolado, a autoridade instauradora terá o PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS para decidir fundamentadamente pela presença ou não de indícios de prática de transgressão disciplinar. * Evidenciando-se a presença de indícios de crime militar, o feito deverá ser remetido imediatamente à Corregedoria do CBMDF. SINDICÂNCIA É o procedimento INQUISITÓRIO, de que se utiliza a Administração Pública, para proceder à apuração de irregularidades no serviço público. É através da sindicância que a administração apura se a infração ocorreu e verifica quem é o seu autor. Processo Administrativo Disciplinar O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Como se instaura o processo administrativo? Por meio de PORTARIA. LEGALIDADE A Sindicância deve ser processada em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos disciplinares. Ao administrador somente o que estiver previsto em lei. PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA Motivação Os atos de instauração, instrução e julgamento da Sindicância devem indicar os fatos e as normas jurídicas que o fundamentam. Razoabilidade/Proporcionalidade A sanção disciplinar deve guardar adequação à falta cometida, ou seja, deve haver uma necessária correspondência entre a transgressão e a pena a ser imposta. Devido Processo Legal Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. - Direito de processar e ser processado de acordo com as regras pré-estabelecidas para tanto. REGRAS SOBRE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA -Direito de informação dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constante. -Direito de manifestação – oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo. -Direito de ver seus argumentos considerados. INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA Art. 2º Instaurar-se-á sindicância de acordo com as prescrições desta Portaria, objetivando a apuração da responsabilidade disciplinar de bombeiro militar por infração praticada no exercício das atribuições do cargo em que se encontre investido, ou com elas relacionadas. Art. 3º, §3º Juntar-se-á aos autos, necessariamente, extrato dos assentamentos funcionais do sindicado, contendo nome, matrícula, data de ingresso no órgão, elogios, penalidades não canceladas. QUEM PRESIDE ? Art. 4º A sindicância será presidida por oficial, de niv́ el hierárquico igual ou superior ao do sindicado. Art. 6º Quando de sindicância feita em âmbito de circunscrição militar resulte indícios da existência de crime militar, encontrando-se nos autos sinal de prova da autoria e materialidade do delito, a autoridade militar instauradora deverá remeter os autos originais ao Comandante-Geral, cabendo a este, por sua vez, encaminhá-lo à Auditoria Militar, conforme o disposto no Art. 28 do CPPM. DO REGISTRO Art. 13. Ao tomar conhecimento de fato caracterizador de transgressão disciplinar, qualquer militar deverá participá-lo, encaminhando, imediatamente, cópia da parte à autoridade competente para instauração da sindicância, salvo se for competente para fazê-lo, ou propor, por intermédio de seu superior hierárquico, a instauração de sindicância. Art. 13. Parágrafo único. A parte conterá circunstanciadamente, a notícia do fato, os nomes e respectiva lotação dos envolvidos, rol de testemunhas que não deverá exceder ao número de 03 (três) e as providências preliminares adotadas. INSTAURAÇÃO Art. 15. Cada sindicância será instaurada por meio de um processo SEI, com nível de acesso sigiloso. Art. 16. Terão acesso ao procedimento o sindicante, o sindicado, a autoridade instauradora da sindicância e as instâncias recursais. Art. 17. O trâmite eletrônico das Sindicâncias no âmbito do SEI será regulado por instrução normativa expedida pelo Controlador do CBMDF. Art. 18. A sindicância será instaurada por Portaria, publicada em boletim, que individualizará o sindicado, quando for conhecido, consignando as circunstâncias do fato reprovável, data, horário, local, eventual vítima ou prejudicado e a classificação legal, em tese, da possível transgressão disciplinar, de forma a permitir o exercício do amplo direito de defesa. INSTAURAÇÃO - PRAZO Art. 20. O sindicante, NO PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS, a contar da data do recebimento dos autos, citará o sindicado, por memorando via SEI, da instauração da sindicância, anexando-se ao memorando cópia da portaria instauradora. 1º O memorando de citação especificará: I – a faculdade de oferecimento de defesa prévia, NO PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS, bem como de indicação de diligências e arrolamento de testemunhas, no máximo em número de 3 (três), para cada fato apurado. DAS TESTEMUNHAS -As testemunhas prestarão depoimento oral separadamente. I - se a testemunha for militar, será requisitada por meio do respectivo Comandante. II - se a testemunha for agente público, será intimado pessoalmente e notificada a respectiva chefia imediata. II - se a testemunha for civil, será intimado pessoalmente. Art. 23 O sindicado ou seu defensor será intimado por escrito, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, da data, horário e local da audiência de inquirição de testemunhas. DO INTERROGATÓRIO § 2º O sindicado será devidamente requisitado conforme o art. 349 do CPPM, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para realização do ato. DO SOBRESTAMENTO (interrupção do andamento) Art. 28. Ocorrendo causas que impeçam o prosseguimento das diligências, a sindicância poderá ser sobrestada a pedido motivado do sindicante, POR ATÉ 30 DIAS, à exceção do previsto no art. 43, § 2º, desta Portaria, mediante despacho fundamentado da autoridade que determinou sua instauração. § 2º O sobrestamento será concedido nos casos em que a JISC/CBMDF atestar que o sindicado não é capaz de se autodeterminar ou quando da concessão de licença luto, licença núpcias e férias. Art. 30. O sindicado ou seu defensor constituído será intimado para apresentar alegações finais, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, sendo-lhe facultada vista dos autos e reprodução de peças por ele indicadas, às suas expensas. -Havendo dois ou mais sindicados? Prazo de 06 dias. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE EM QUE SERVE Art. 45. Concluída a sindicância, com a comprovação da falta cometida e após o cumprimento da sanção estabelecida, o bombeiro militar sancionado PODERÁ SER TRANSFERIDO DA UNIDADE EM QUE SERVE, a critério da Administração, mediante proposta fundamentada do comandante do militar à autoridade superior. PRAZOS Conclusão da sindicância ordinária: 30 (trinta) dias – Prorrogação, igual período. Conclusão da sindicância sumária: observando-se, no que couber, os prazos e preceitos previstos nesta Portaria. Citação do sindicado: 2 dias úteis a contar da data do recebimento dos autos, por memo. via SEI. Defesa prévia: Será citado, 2(dois) dias. Testemunha, no máximo em número de 3 (três), para cada fato apurado. Alegações Finais: será intimado para apresentar alegações finais, no prazo de 3 (três) dias. (Havendo dois ou mais sindicados, o prazo será comum e de 06 dias) Prazo p/ autoridade: autoridade instauradora proferir o julgamento e, se for o caso, aplicar a punição no prazo de 08 (oito) dias. I - Pedido de reconsideração de ato – à autoridade que houver proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (05 dias úteis para solicitar); deverá ser decidido no prazo máximo de dez dias úteis, iniciado a partir do dia imediato ao do seu protocolo na OM de destino II - Recurso disciplinar – requerimento à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão (sucessivamente, em escala ascendente). (05 dias úteis a contar do conhecimento oficial da decisão) deve solucioná-lo no prazo máximo de dez dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu recebimento no protocolo.

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